PROCESSO N° 0001205-85.2012.4.05.8401 CLASSE: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA DECISÃO
O Ministério Público Federal ajuíza a presente Ação Civil Pública em face da Universidade Federal Rural do Semi-Árido UFERSA por meio da qual requer, em sede antecipação de tutela, provimento jurisdicional que determine a imediata anulação do concurso para provimento de cargos técnico-administrativos regulado pelo Edital nº 025/2011, ou, subsidiariamente, a imediata suspensão do certame até que a UFERSA realize a recontagem dos pontos da prova de redação e da prova de títulos, utilizando critérios legais, razoáveis e com total transparência dos métodos utilizados para se chegar ao resultado final do referido certame. Em apertado resumo, alega a parte autora que a UFERSA: 1) atribuiu nota a candidato que sequer realizou a prova de redação; 2) acordou com candidato por telefone a apresentação de títulos oito dias após o término do prazo estabelecido no Edital; 3) reprovou candidatos na análise dos títulos, apesar dessa ser somente uma fase classificatória; 4) utilizou critérios ilegais na análise dos títulos, possibilitando a prática de fraudes para a obtenção de pontos extras na referida prova; e 5) impossibilitou a contestação do resultado final do concurso. Acompanham a inicial os apensos I e II. Passo a decidir. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requestada está condicionada à existência conjugada de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente, restar configurado o abuso do direito de defesa do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida, na lição do art. 273 do Código de Processo Civil. NO CASO DOS AUTOS, entendo que os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência ora buscada restam satisfatoriamente configurados. Com efeito, analisando os argumentos lançados na inicial e a documentação que lhe deu estrado, vislumbro - ao menos em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência - a ocorrência de irregularidades na condução do certame público que objetiva o preenchimento de 99 cargos na Instituição Federal de Ensino Superior demandada. A tal respeito, a fim de conferir uma melhor sistematização ao caso, faço uma análise particularizada dos pontos lançados na peça vestibular.
? Atribuição de nota a candidato que sequer realizou a prova de redação Segundo denúncia encaminhada ao Ministério Público Federal pelo candidato Max Alexandre (fls. 22/23 do apenso I), outro candidato, Darlan Samuel, não realizou a prova de redação, contudo, foi-lhe atribuída a pontuação de 0,75, correspondente a 75% do valor desta prova. Essa informação foi confirmada pela própria UFERSA (fl. 65 do apenso I), nos seguintes termos: A informação realizada no termo de declaração que o candidato Darlan Samuel não fez a prova de redação e mesmo assim recebeu a nota 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), o que representaria 75% do valor máximo da prova, configura-se como verdadeira." (grifo nosso) A universidade ré atribuiu o erro a "uma falha na digitação na nota do candidato", nos termos da justificativa apresentada pela empresa MAKIYAMA, responsável pela aplicação da prova escrita. Sobre a indigitada falha, requereu a universidade, junto à realizadora do certame, certidão de que o problema verificado foi pontual e único, pelo que recebeu a resposta de que "tal declaração só será possível de ser afirmada após a conclusão do trabalho de verificação dos procedimentos em cada uma das mais de 8.000 (oito mil) redações". Diante de tal informação, não há como não se concluir pela inexistência qualquer confiabilidade quanto às notas atribuídas aos demais candidatos do certame. A desorganização na condução do concurso, e dessa fase em particular, é relevada pela própria sucessão de fatos que vieram à tona desde a primeira suspeita de atribuição de nota a candidato faltoso. Senão vejamos. A denúncia de irregular atribuição de nota ao mencionado candidato foi apresentada em 18/06/2012, ou seja, 07 (sete) dias