Cooperativa transporte público

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Anais Eletrônicos do 16º Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito, da Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP Local: Maceió – AL Período: 01 a 05 de outubro de 2007

Resumo O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará é servido por linhas regulares operadas por ônibus que devem ser delegadas sob o regime de concessão e as exploradas por veículos utilitários através do regime de permissão. O Decreto Nº 26.803/2002 definiu o Serviço Regular Complementar, todavia, um decreto não pode inovar no ordenamento jurídico, e deve regular dispositivos da Lei Nº 13.094/2001, quanto às definições dos serviços, no entanto, tal Decreto inovou, criando: a) Cooperativa: "sociedade de pessoas constituída por profissionais autônomos da categoria motorista, cujo objeto é o transporte de passageiros"; b) Serviço Regular Complementar de Transporte: "serviço de transporte rodoviário intermunicipal prestado, mediante permissão, por profissionais autônomos, da categoria motorista, associados à cooperativa de transporte de passageiros, para exploração do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros". A pessoa jurídica da cooperativa como elemento da relação jurídica entre o poder permitente e o permissionário, que não venceu o certame licitatório seja filiado. Realçando o confronto do art. 5º (incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI) da lei máxima, que tratam da liberdade de associação sem a interferência do Estado e, contraria, também, a pedra angular da constituição das cooperativas, que é prestar serviços aos seus membros. Pretende-se analisar a atuação das cooperativas de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência.

1 – Introdução Em 2001, o Estado do Ceará promulgou a Lei Nº 13.094, que instituía o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do estado, sendo regulamentada pelos Decretos Nº 26.103/2001 e Nº 26.803/2002. A referida lei define que "compete ao Estado do Ceará explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de passageiros" (art. 2º), subdividindo tal serviço em dois tipos: a) "Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros" e b) "Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento" (art. 3º). Deixa à regulamentação, o detalhamento das "características e subclassificações de cada modalidade do serviço prevista no caput deste artigo" (art. 3º, parágrafo único). Quanto ao regime de delegação, a permissão e a concessão foram definidas como instrumentos legais à outorga da delegação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (art. 4º), estabelecendo que a respectiva outorga somente se dê após licitação pública. O regime de concessão será na modalidade de concorrência e formalizada mediante contrato administrativo (art. 4º, § 2º). A lei trata a permissão como um ato administrativo precedido de licitação, delegado através de termo de permissão (sic) e por prazo indeterminado (art. 4º, § 3º). Sobre a impropriedade quanto ao uso dado a esse instrumento da permissão vide doutrina de Oliveira Júnior (2002, 2003, 2005 e 2006). De acordo com a Lei Nº 13.094/2001, as linhas regulares operadas por ônibus devem ser delegadas sob o regime de concessão e as exploradas por veículos utilitários através do regime de permissão (art. 4º, § 6º e § 7º). As delegações em regime de concessão ou permissão deverão observar três princípios: a) as linhas não são exclusivas dos operadores; b) os usuários devem ter liberdade de escolha; e c) serem competitivos os serviços ofertados Dr. João Alencar Oliveira Júnior Advogado e Engenheiro de Transportes adv.jalencarjr@yahoo.com ou jalencarjr@yahoo.com


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Cooperativa transporte público by João Alencar - Issuu