ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO GABINETE DO SECRETÁRIO
MINUTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Incorpora a inovação na Constituição Estadual de 1989 e institui o Fundo Athenas de Ciência, Tecnologia e Inovação do Maranhão.
1. REDAÇÃO ATUAL Art. 12. Compete, ainda, ao Estado: I - em comum com a União e os Municípios: e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; II - concorrentemente com a União, legislar sobre: i) educação, cultura, ensino e desporto; Art. 220. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de sua receita de impostos, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Constituição Federal. Parágrafo Único – As receitas provenientes dos royalties e da participação especial devida em função da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos deverão ser aplicadas pelo Estado e Municípios, à base de 75% (setenta e cinco por cento) para a educação e 25% (vinte e cinco por cento) para a saúde. CAPÍTULO VII DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 234. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica. (...) § 3º O Estado elaborará diretrizes para os órgãos de ciência e tecnologia, e apoiará a formação de recursos humanos para valorizá-los. § 4º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
1