PRT 1.224.195 RELATÓRIO DA FUNDAÇÃO ANEXOS DO RELATÓRIO bloco II

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PAI 478135/2018


https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.

TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA


Preliminares


Introdução


ANEXOS


Anexos Instrutivos/Instrumentalização AII


Anexos Instrutivos/Instrumentalização AII- ANEXO XII


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO No 50.517, DE 02 DE MAIO DE 1961. (Vide Lei nº 91, de 1935) Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agôsto Revogado pelo Decreto nº 8.726, de 2016

de 1935, que dispõe sôbre a declaração de utilidade pública.

Texto para impressão O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA: Art 1º As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou " ex-officio ", mediante decreto do Presidente da República. Art 2º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos: a) que se constituiu no país; b) que tem personalidade juridica; c) que estêve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos; d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos; e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido,


promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artisticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente. f) que seus diretores possuem fôlha corrida e moralidade comprovada; g) que se obriga a publicas, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior. g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.

(Redação dada pelo Decreto nº 60.931, de

4.7.1967) Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo. Art 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório. Parágrafo único. Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação. Art 4º O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 5º. Art 5º As entidades declaratórias de utilidade pública, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior. Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de fôrça maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no


ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período ainda que não tenham sido subvencionadas.

(Redação

dada pelo Decreto nº 60.931, de 4.7.1967) Art 6º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: a) deixar de apresentar, dirante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente; b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatuários; c) retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. Art 7º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado " exoffício " pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada. Parágrafo único. O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. Art 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 2 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República. JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1961


Anexos Instrutivos/Instrumentalização AII- ANEXO XIII


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.726, DE 27 DE ABRIL DE 2016 Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições preliminares Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 2º As parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de: I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou


II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro. § 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações. § 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública federal. Art. 3º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma eletrônica do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv ou de outra plataforma eletrônica única que venha a substituí-lo. § 1º Excepcionalmente, plataforma eletrônica própria de órgão ou entidade da administração pública federal já em uso no momento da publicação deste Decreto poderá ser utilizada para processamento da parceria, conforme disposto em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá sobre sua integração com a plataforma única de que trata o caput. § 2º As parcerias celebradas por empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público poderão ser processadas em plataforma eletrônica própria. § 3º O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo. Art. 4º A administração pública federal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados. § 1º A Secretaria de Governo da Presidência da República publicará manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019, de 2014.


§ 2º A atualização dos manuais de que trata o § 1º caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e será previamente submetida a consulta pública e divulgada na plataforma eletrônica, com a disponibilização de link pelos demais órgãos ou entidades públicas federais que realizam parcerias. § 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais. § 4º As ações de comunicação afetas à operação da plataforma eletrônica serão coordenadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Seção II Do acordo de cooperação Art. 5º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. § 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública federal ou pela organização da sociedade civil. § 2º O acordo de cooperação será firmado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, permitida a delegação. § 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica. Art. 6º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições preliminares, e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos: I - Capítulo II - Do chamamento público;


II - Capítulo III - Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto no: a) art. 24; b) art. 25, caput, incisos V a VII, e § 1º; e c) art. 32; III - Capítulo VIII - Das sanções; IV - Capítulo IX - Do procedimento de manifestação de interesse social; V - Capítulo X - Da transparência e divulgação das ações; VI - Capítulo XI - Do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e VII - Capítulo XII - Disposições finais. § 1º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia. § 2º O órgão ou a entidade pública federal, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público: I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente aquelas dispostas nos art. 8º, art. 23 e art. 26 a art. 29; e II - estabelecer procedimento de prestação de contas previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, ou sua dispensa. Seção III


Da capacitação Art. 7º Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei nº 13.019, de 2014, priorizarão a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do caput do referido art. 7º e poderão ser desenvolvidos por órgãos e entidades públicas federais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil. § 1º Os temas relativos à aplicação da Lei nº 13.019, de 2014, poderão ser incorporados aos planos de capacitação dos órgãos e das entidades públicas federais elaborados em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006. § 2º As ações de capacitação afetas à operação da plataforma eletrônica serão coordenadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 3º Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado. CAPÍTULO II DO CHAMAMENTO PÚBLICO Seção I Disposições gerais Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014. § 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital. § 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores,


conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto. § 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014. § 4º Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o §3º serão definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público federal, nos termos do art. 32 da referida Lei. Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária; II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente; III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção; V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento; VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 12; VII - a minuta do instrumento de parceria; VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e


IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso. § 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública federal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes. § 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta: I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e II - ao valor de referência ou teto constante do edital. § 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014. § 4º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital. § 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial. § 6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos: I - redução nas desigualdades sociais e regionais; II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;


III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social. § 7º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil. § 8º O órgão ou a entidade da administração pública federal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado. § 9º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital. Art. 10. O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública federal e na plataforma eletrônica. Parágrafo único. A administração pública federal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação. Art. 11. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contado da data de publicação do edital. Art. 12. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente. Parágrafo único. Não será exigida contrapartida quando o valor global da parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).


Seção II Da comissão de seleção Art. 13. O órgão ou a entidade pública federal designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal. § 1º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado. § 2º O órgão ou a entidade pública federal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência. § 3º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto. Art. 14. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. § 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública federal. § 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.


Seção III Do processo de seleção Art. 15. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados. Art. 16. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório. § 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital. § 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações: I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e IV - o valor global. Seção IV Da divulgação e da homologação de resultados Art. 17. O órgão ou a entidade pública federal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica. Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.


§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final. § 2º Os recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica. § 3° No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho. § 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo. Art. 19. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública federal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção. CAPÍTULO III DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA Seção I Do instrumento de parceria Art. 20. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014. Art. 21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos. Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos. Art. 22. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em


cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios. Art. 23. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública federal após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes: I - para o órgão ou a entidade pública federal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública federal; ou II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública federal, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens. § 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública federal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014. § 3º Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.


§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos: I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição. § 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria: I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública federal, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso I do caput; ou II - o valor pelo qual os bens remanescentes foi adquirido deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso II do caput. Seção II Da celebração Art. 24. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria. Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 43.


Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas; II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede; III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38. § 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. § 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.


§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a administração pública federal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital. § 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de quinze dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º. § 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria. Art. 26. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014; II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo; III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil; b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;


d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil; IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço CRF/FGTS; VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles; VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação; IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento; e X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.


§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria. § 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas. § 3º A critério da organização da sociedade civil, os documentos previstos nos incisos IV e V do caput poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Serviço Auxiliar

de

Informações

para

Transferências

Voluntárias

-

Cauc,

quando

disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 4º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente. § 5º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver. Art. 27. Além dos documentos relacionados no art. 26, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 25, declaração de que: I - não há, em seu quadro de dirigentes: a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; e b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” deste inciso; II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e


III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; b) servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. § 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público. § 2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. Art. 28. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 26 e art. 27 ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 26 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria. Art. 29. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública federal deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, o Siconv, o Sistema


Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração. § 1º Para fins de apuração do constante no inciso IV do caput do art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal que constem da plataforma eletrônica de que trata o art. 3º, cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no documento a que se refere o inciso IX do caput do art. 26, se houver. § 2º A plataforma eletrônica disponibilizará funcionalidade para que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, inclusive seus Tribunais de Contas, informem acerca da rejeição de contas de parcerias por eles firmadas com organizações da sociedade civil. Art. 30. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014. Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1º do art. 25, e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no § 8º do art. 9º. Art. 31. O parecer jurídico será emitido pela Advocacia-Geral da União, pelos órgãos a ela vinculados ou pelo órgão jurídico da entidade da administração pública federal. § 1º O parecer de que trata o caput abrangerá: I - análise da juridicidade das parcerias; e II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo. § 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.


§ 3º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata o § 4º. § 4º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará, no âmbito da União e de suas autarquias e fundações públicas, o disposto neste artigo. Art. 32. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, permitida a delegação, vedada a subdelegação. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DA PARCERIA Seção I Da liberação e da contabilização dos recursos Art. 33. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria. § 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração. § 2º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade. Art. 34. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014. § 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo: I - a verificação da existência de denúncias aceitas;


II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 61; III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e IV - a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria. § 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014. § 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 61. § 4º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal. Art. 35. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. Seção II Das compras e contratações e da realização de despesas e pagamentos Art. 36. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.


§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014: I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução. § 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação. §3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o art. 56, quando for o caso. § 4º Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública federal. Art. 37. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. § 1º A organização da sociedade civil deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.


§ 2º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 58. Art. 38. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica. § 1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com: I - o objeto da parceria; II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria. § 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, ressalvada disposição específica nos termos do § 3º. § 3º Ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal disporá sobre os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie. § 4º Os pagamentos realizados na forma do § 1º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica. Art. 39. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica. Art. 40. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.


Art. 41. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista. Parágrafo único. É vedado à administração pública federal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização. Art. 42. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores: I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo federal. § 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá inserir na plataforma eletrônica a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 56, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.


§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho. § 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 80. Seção III Das alterações na parceria Art. 43. O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma: I - por termo aditivo à parceria para: a) ampliação de até trinta por cento do valor global; b) redução do valor global, sem limitação de montante; c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como: a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria; b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.


§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para: I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública federal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros. § 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil. § 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido. Art. 44. A manifestação jurídica da Advocacia-Geral da União, de seus órgãos vinculados ou do órgão jurídico da entidade da administração pública federal é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso II do caput do art. 43 e os incisos I e II do § 1º do art. 43, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo. CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO EM REDE Art. 45. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.


§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria. § 2º A rede deve ser composta por: I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública federal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública federal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante. § 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante. Art. 46. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede. § 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante. § 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública federal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura. § 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública federal no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.


§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; III - certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 26; e IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cepim, no Siconv, no Siafi, no Sicaf e no Cadin. § 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria. Art. 47. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública federal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos: a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;


b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado. Parágrafo único. A administração pública federal verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria. Art. 48. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede. § 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública federal não poderão ser subrogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante. § 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário. § 3º A administração pública federal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. § 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014. § 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.


CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Seção I Da comissão de monitoramento e avaliação Art. 49. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. § 1º O órgão ou a entidade pública federal designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal. § 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos. § 3º O órgão ou a entidade pública federal poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência. § 4º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo. § 5º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.


Art. 50. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil; II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013; ou III - tenha participado da comissão de seleção da parceria. Seção II Das ações e dos procedimentos Art. 51. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica. § 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria. § 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal. § 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação. § 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 60.


Art. 52. O órgão ou a entidade da administração pública federal deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. § 1º O órgão ou a entidade pública federal deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco. § 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado na plataforma eletrônica e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública federal. § 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas da União. Art. 53. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública federal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação. § 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. § 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública federal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa. § 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.


§ 4º

Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será

circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Disposições gerais Art. 54. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. Art. 55. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que conterá: I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas; II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver. § 1º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:


I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. § 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25. § 3º O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea “b” do inciso II do caput do art. 61 quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia. § 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas. Art. 56. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública federal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter: I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; III - o extrato da conta bancária específica; IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e


VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. Art. 57. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 56 será feita pela administração pública federal e contemplará: I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36; e II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria. Art. 58. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas. Seção II Prestação de contas anual Art. 59. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho. § 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até trinta dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.


§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução. § 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto no art. 55. § 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas. § 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014. Art. 60. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal, considerados os parâmetros a serem definidos pela Controladoria-Geral da União. § 1º A análise prevista no caput também será realizada quando: I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51; ou II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor. § 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria. § 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública federal notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até trinta dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 56 e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.


Art. 61. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no art. 60 conterá: I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014; e II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá: a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes: 1. aos impactos econômicos ou sociais; 2. ao grau de satisfação do público-alvo; e 3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. § 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias: I - sanar a irregularidade; II - cumprir a obrigação; ou III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação. § 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso. § 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente. § 4º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:


a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34; ou II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar: a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado. § 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 49, que o homologará, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento. § 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação. §

As

sanções

previstas

no

Capítulo

VIII

poderão

ser

aplicadas

independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º. Seção III Da prestação de contas final Art. 62. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 55, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art.42. Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 55 quando já constarem da plataforma eletrônica.


Art. 63. A análise da prestação de contas final pela administração pública federal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará: I - o Relatório Final de Execução do Objeto; II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano; III - relatório de visita técnica in loco, quando houver; e IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver. Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1º do art. 55. Art. 64. Na hipótese de a análise de que trata o art. 63 concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 56. § 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 56 quando já constarem da plataforma eletrônica. § 2º A análise do relatório de que trata o caput deverá observar o disposto no art. 57. Art. 65. Para fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar: I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até trinta dias, contado do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e


II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até sessenta dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil. Art. 66. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela: I - aprovação das contas; II - aprovação das contas com ressalvas; ou III - rejeição das contas. § 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto. § 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário. § 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - omissão no dever de prestar contas; II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho; III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. § 4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 63. Art. 67. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.


Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá: I - apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal, para decisão final no prazo de trinta dias; ou II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período. Art. 68. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública federal deverá: I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de trinta dias: a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014. § 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII. § 2º A administração pública federal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput no prazo de trinta dias. § 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.


§ 4º Compete exclusivamente ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput. § 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão definidos em ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida. § 6º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará: I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição. Art. 69. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública federal deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até cento e cinquenta dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de trezentos dias. § 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas: I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos. § 3º Se o transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa exclusiva da administração pública federal, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em


que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública federal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 70. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma: I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública federal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69; e II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir: a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública federal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69. Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública federal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:


I - advertência; II - suspensão temporária; e III - declaração de inidoneidade. § 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. § 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. § 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal. § 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública federal por prazo não superior a dois anos. § 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. § 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado.


Art. 72. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 71 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão. Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista no § 6º do art. 71, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. Art. 73. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação. Art. 74. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração. CAPÍTULO IX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 75. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - Pmis aos órgãos ou às entidades da administração pública federal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria. § 1º O Pmis tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável pela política pública. § 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do Pmis.


Art. 76. A administração pública federal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de Pmis, que deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; e III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. § 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela política pública a que se referir. § 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de Pmis, observado o mínimo de sessenta dias por ano. Art. 77. A avaliação da proposta de instauração de Pmis observará, no mínimo, as seguintes etapas: I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 76; II - decisão sobre a instauração ou não do Pmis, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável; III - se instaurado o Pmis, oitiva da sociedade sobre o tema; e IV - manifestação do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Pmis. § 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do Pmis, apresentada de acordo com o art. 76, a administração pública federal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput.


§ 2º As propostas de instauração de Pmis serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável e em portal eletrônico único com esta finalidade. CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES Art. 78. A administração pública federal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias. Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas. Art. 79. O órgão ou a entidade da administração pública federal divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho. Art. 80. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014, e o art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede. Art. 81. O Mapa das Organizações da Sociedade Civil tem por finalidade dar transparência, reunir e publicizar informações sobre as organizações da sociedade civil e as parcerias celebradas com a administração pública federal a partir de bases de dados públicos.


§ 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea será responsável pela gestão do Mapa das Organizações da Sociedade Civil. § 2º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal enviar os dados necessários para a consecução dos objetivos do Mapa das Organizações da Sociedade Civil. § 3º O Mapa das Organizações da Sociedade Civil disponibilizará funcionalidades para reunir e publicizar informações sobre parcerias firmadas por Estados, Municípios e o Distrito Federal e informações complementares prestadas pelas organizações da sociedade civil. § 4º O Portal da Transparência, de que trata o Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005, e o Mapa das Organizações da Sociedade Civil deverão conter atalhos recíprocos para os respectivos sítios eletrônicos oficiais. Art. 82. A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil nos termos do art. 14 da Lei nº 13.019, de 2014, observará as diretrizes e os objetivos dispostos no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e as políticas, orientações e normas estabelecidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e por planos anuais elaborados pelos integrantes do Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal - Sicom. § 1º Os meios de comunicação pública federal de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil no âmbito das parcerias. § 2º Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência. CAPÍTULO XI DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO Art. 83. Fica criado o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério


do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal. Parágrafo único. Ao Confoco compete: I - monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 13.019, de 2014, e propor diretrizes e ações para sua efetivação; II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil; III - propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade civil sobre atos normativos; IV - propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria; V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; e VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações. Art. 84. O Confoco terá a seguinte composição: I - um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos da administração pública federal: a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; b) Ministério da Justiça; c) Ministério da Fazenda; d) Ministério da Educação; e) Ministério da Cultura;


f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; g) Ministério da Saúde; h) Ministério do Desenvolvimento Agrário; i) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; j) Secretaria de Governo da Presidência da República; e k) Controladoria-Geral da União; e II - onze representantes titulares e onze representantes suplentes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de abrangência nacional. § 1º Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo titular dos órgãos a que estiverem vinculados. § 2º As organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos conforme procedimento estabelecido no regimento interno do Confoco, assegurada a publicidade na seleção. § 3º A primeira seleção de que trata o § 2º será definida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ser editado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 4º Os membros do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 5º O Confoco poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos de políticas públicas. § 6º A participação no Confoco é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.


Art. 85. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Confoco. Parágrafo único. Para cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 86. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto. Parágrafo único. A juízo da autoridade competente e a pedido da organização da sociedade civil, poderá ser realizada audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo. Art. 87. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse. Art. 88. No âmbito da União e de suas autarquias e fundações públicas, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, caberá aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - Ccaf, órgão da Advocacia-Geral da União. § 1º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Controladoria-Geral da União quanto à existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria. § 2º É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado perante a administração pública federal, especialmente em


procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria. § 3º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo. Art. 89. O acesso ao Sicaf pelos demais entes federados, conforme previsto no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 13.019, de 2014, se dará mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 90. O Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá, em sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto, o prazo de adaptação do Siconv ou de plataforma única que o substitua às regras dispostas neste Decreto. Art. 91. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. § 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública federal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria. § 2º Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei nº 13.019, de 2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente: I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou


II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública federal, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias. § 3º A administração pública federal poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014. § 4º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos art. 26 e art. 27 deste Decreto, para fins de cumprimento dos art. 33, art. 34 e art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014. § 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º observará o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e neste Decreto. § 6º Excepcionalmente, a administração pública federal poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o § 2º, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 23 de janeiro de 2017. § 7º Para atender ao disposto no caput, poderá haver aplicação da Seção III do Capítulo VII deste Decreto para os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas. Art. 92. O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .................................................................. ..................................................................................... § 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos termos de fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 5º As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por Estado, Distrito Federal ou Município com recursos decorrentes de convênio celebrado com a União


serão regidas pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas normas estaduais ou municipais.” (NR) Art. 93. O Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .................................................................. ..................................................................................... IV - declaração de isenção do imposto de renda; V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CGC/CNPJ; e VI - declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, três anos, de acordo com as finalidades estatutárias.” (NR) “Art. 9o .................................................................... I - a validade do certificado de qualificação expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do regulamento; ...........................................................................” (NR) “Art. 12. ................................................................. I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria e comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; III - extrato da execução física e financeira; IV - demonstração de resultados do exercício; V - balanço patrimonial; VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;


VII - demonstração das mutações do patrimônio social; VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e IX - parecer e relatório de auditoria, na hipótese do art. 19.” (NR) Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 95. Ficam revogados: I - o Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961; II - o Decreto no 60.931, de 4 de julho de 1967; e III - o Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000. Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF - Francisco Gaetani - Ricardo Berzoini - Luiz Navarro - Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2016


Anexos Instrutivos/Instrumentalização AII- ANEXO XIV


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO No 3.415, DE 19 DE ABRIL DE 2000. Delega competência ao Ministro de Revogado pelo Decreto nº 8.726, de 2016

Estado da Justiça para a declaração de utilidade pública de sociedades civis,

Texto para impressão

associações e fundações, prevista na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória no 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, inclusive os de cassação dos títulos concedidos, na forma da Lei no 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3o Fica revogado o Decreto no 1.698, de 13 de novembro de 1995.

Brasília, 19 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2000


Anexos Instrutivos/Instrumentalização AII- ANEXO XV


Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS). O CEAS é regido Constituição Federal. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições

Mensagem de veto

para a seguridade social; altera a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga

Regulamento

dispositivos das Leis n os 8.212, de 24 de Vide Lei nº 12.868, de 2013

julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998,

Regulamento

10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. Parágrafo único. (VETADO)


Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. CAPÍTULO II DA CERTIFICAÇÃO Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Vide Lei nº 13.650, de 2018) I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. 2013) Seção I Da Saúde

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de


Art. 4o Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento: I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS; I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) (Vide Lei nº 13.650, de 2018) II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados. III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

(Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)

§ 1o O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida. § 2o Para fins do disposto no § 1 o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento. § 3o Para fins do disposto no inciso III do caput, a entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 4º Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, que dê causa ao


indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle os indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS.

(Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao

Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida: I - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS; II - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. Parágrafo único.

A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de

Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde.

(Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)

Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4 o. Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4 o, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).

(Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)

Art. 6o-A. Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4o no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). nº 12.868, de 2013)

(Incluído pela Lei


§ 1o Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação pelo Ministério da Saúde caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o em cada um dos anos do período de certificação.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013) § 2o A comprovação da prestação dos serviços, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013) Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos. Art. 7o-A. As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que:

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e

(Incluído pela Lei nº

12.868, de 2013) II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput.

(Incluído pela

Lei nº 12.868, de 2013) § 1o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 2o A prestação dos serviços prevista no caput será pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)


§ 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma: Art. 8o Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:

(Redação dada pela Lei nº

12.453, de 2011) Art. 8o Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento); I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento); (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente


informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte. III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) Parágrafo único. (VETADO) § 2o A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde.

(Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)

Art. 8o-A. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, nos termos do regulamento.

(Incluído

pela Lei nº 12.868, de 2013) § 1o A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas no art. 4 o.

(Incluído pela Lei nº

12.868, de 2013) § 2o A execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor local do SUS.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 3o Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

I - nutrição e alimentação saudável;

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - prática corporal ou atividade física;

(Incluído pela Lei nº 12.868, de

III - prevenção e controle do tabagismo;

(Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013)

2013)


IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à dengue;

(Incluído pela

Lei nº 12.868, de 2013) V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas;

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

VI - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;

(Incluído pela

Lei nº 12.868, de 2013) VII - prevenção da violência; e

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida.

(Incluído

pela Lei nº 12.868, de 2013) Art. 8o-B. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestam serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 1o Para fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor local do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

Art. 9o (VETADO) Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.


Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4 o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação: I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; II - capacitação de recursos humanos; III - pesquisas de interesse público em saúde; ou IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde. § 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo. § 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída. § 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado. § 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições: I - a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais; II - a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido; III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e


IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos. § 5o A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS. § 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária. Seção II Da Educação Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável. Parágrafo único. As entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação.

(Incluído pela Lei nº

12.868, de 2013) Art. 12-A. As bolsas de estudo concedidas no âmbito do processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social de que trata esta Lei constituem-se em instrumentos de promoção da política pública de acesso à educação do Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1 o, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)


I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013) § 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá: § 1o Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal; I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica; b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido. III - (revogado); a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)


b) (revogada).

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1o poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial. § 2o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1o por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 (um) salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1 o por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1o, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput. § 3o Admite-se o cumprimento do percentual disposto no § 2 o com projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, desde que em articulação com as respectivas instituições públicas de ensino, na forma definida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) § 4o Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei: I - até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano; II - até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;


III - 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano. § 4o Para fins do cumprimento da proporção de que trata o inciso III do caput:

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral; e

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral; III - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 5o Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 5o As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4 o não poderão ser cumulativas.

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 6o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005. § 6o Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3o e 4o, educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, e compreende tanto o tempo em que o aluno permanece na escola como aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme definido pelo Ministério da Educação.

(Redação dada pela Lei nº

12.868, de 2013) § 7o As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)


Art. 13-A. Para fins de concessão e de renovação da certificação, as entidades que atuam na educação superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão atender às condições previstas nos incisos do caput e nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 13 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 1o As entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios complementares, conforme previsto nos §§ 1o e 2o do art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 1o As entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios, conforme previsto nos §§ 1 o e 2o do art. 13.

(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2o Somente serão aceitas no âmbito da educação superior bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para pós-graduação stricto sensu.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 3o Excepcionalmente, serão aceitas como gratuidade, no âmbito da educação superior, as bolsas de estudo integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas fora do Prouni aos alunos enquadrados nos arts. 14 e 15, desde que a entidade tenha cumprido a proporção de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes no Prouni e que tenha ofertado bolsas no âmbito do Prouni que não tenham sido preenchidas.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares, além das bolsas para pós-graduação stricto sensu previstas no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)


Art. 13-B. Para os fins da concessão da certificação, as entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) I - atender ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 13; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes.

(Incluído pela Lei nº 12.868,

de 2013) § 1o Para o cumprimento da proporção descrita no inciso II do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, desde que conceda:

(Incluído pela Lei nº

12.868, de 2013) I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 2o Será facultado à entidade que atue na educação superior substituir até 25% (vinte e cinco por cento) das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput e no § 1o por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput e no § 1 o por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


§ 3o Sem prejuízo da proporção definida no inciso II do caput, a entidade de educação deverá ofertar, em cada uma de suas instituições de ensino superior, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos pagantes. § 4o A entidade deverá ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidos. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 5o As entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica são obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios complementares. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 5o As entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica são obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios.

(Redação dada pela Lei nº 13.043, de

2014) § 6o Para os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) Art. 13-C. Consideram-se alunos pagantes, para fins de aplicação das proporções previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B, o total de alunos que não possuem bolsas de estudo integrais.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 1o Na aplicação das proporções previstas nos arts. 13-A e 13-B, serão considerados os alunos pagantes matriculados em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o Não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente regulamento.

subsequente

ao

inadimplemento,

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

conforme

definido

em


Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático. § 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo. § 2o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos. Art. 15. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação. § 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas. § 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei, ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por eles prestadas. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato. § 2o Compete à entidade de educação confirmar o atendimento, pelo candidato, ao perfil socioeconômico e aos demais critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.


§ 4o Os estudantes a serem beneficiados pelas bolsas de estudo para os cursos de graduação poderão ser pré-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 5o É vedado ao estudante acumular bolsas de estudo em entidades de educação certificadas na forma desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 6o O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos para seleção de bolsistas, especialmente quanto à sua operacionalização por meio de sistema específico. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes. Art. 17. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado. Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado. Art. 17. No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC.

(Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

Art. 17. No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B poderão compensar o número de bolsas devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual não atingido ou o número de bolsas não concedido, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação. dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

(Redação


§ 1o Na hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade.

(Incluído

Lei nº 12.688, de 2012) § 1o Após a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão ou de renovação da certificação na primeira instância administrativa, as entidades de educação a que se refere o caput disporão do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) § 2o O Termo de Compromisso poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.

(Incluído Lei nº 12.688, de 2012)

§ 2o Na hipótese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade.

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também aos percentuais mínimos previstos no § 1º do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei n o 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído Lei nº 12.688, de 2012) § 3o O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 3o O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do último termo e desde que este tenha sido devidamente cumprido.

(Redação dada

pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4o As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de 20% (vinte por cento), desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação. 2013) Seção III Da Assistência Social

(Incluído pela Lei nº 12.868, de


Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

(Redação

dada pela Lei nº 12.868, de 2013) § 1o As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. § 1o Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social. § 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social:

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)


II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e

(Incluído pela Lei nº 12.868,

de 2013) III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 3o A capacidade de atendimento de que trata o § 2 o será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social. § 3o Desde que observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo e no art. 19, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2o do art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003.

(Redação dada pela Lei

nº 12.868, de 2013) § 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social. § 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.

(Redação

dada pela Lei nº 12.868, de 2013) Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:


I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades. § 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais. Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento. Seção IV Da Concessão e do Cancelamento Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.


§ 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento. § 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada. § 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituição sem fins lucrativos e organização da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou serviço em conformidade com acordo de cooperação internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade. § 4o O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos. § 4o O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 5o O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo. § 6o

Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos

respectivos sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.


Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade. Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda. Art. 23. (VETADO) Art. 23-A. As entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18 serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante previsto no art. 22.

(Incluído pela

Lei nº 12.868, de 2013) Parágrafo único. Para a certificação das entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18, cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome verificar, além dos requisitos do art. 19, o atendimento ao disposto: I - no parágrafo único do art. 5o, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde; e

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - no parágrafo único do art. 12, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação. § 1o O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.


§ 1o Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado.

(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. § 3o Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado não serão conhecidos.

(Incluído pela Lei nº

12.868, de 2013) Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO III DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO Art. 26. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão. § 1o O disposto no caput não impede o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o Se o lançamento de ofício a que se refere o § 1o for impugnado no tocante aos requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento da decisão que julgar o recurso de que trata o caput.

(Incluído pela Lei

nº 12.868, de 2013) § 3o O sobrestamento do julgamento de que trata o § 2 o não impede o trâmite processual de eventual processo administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício, efetuado por descumprimento aos requisitos de que trata o art. 29.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)


§ 4o Se a decisão final for pela procedência do recurso, o lançamento fundado nos requisitos de certificação, efetuado nos termos do § 1 o, será objeto de comunicação, pelo ministério certificador, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o cancelará de ofício.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público: I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual; II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e IV - o Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto. Art. 28. Caberá ao Ministério competente: I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; e II - decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa. § 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.


§ 2o Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1 o e 2o. CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO Seção I Dos Requisitos Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

(Redação dada pela Lei nº

12.868, de 2013) I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com


comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

(Redação dada pela

Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1o A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:

(Incluído

pela Lei nº 12.868, de 2013) I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a


remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

(Incluído pela Lei nº

12.868, de 2013) § 2o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1 o deverá obedecer às seguintes condições:

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3 o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e

(Incluído pela Lei

nº 12.868, de 2013) II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013) § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

(Incluído pela Lei nº

12.868, de 2013) Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida. Seção II Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo. Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.


§ 1o

Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das

contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. § 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1 o deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada. Art. 34. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento. § 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade. § 2o Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades não caberá recurso. § 3o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade. § 4o É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.


Art. 35. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.

(Vide Lei nº 12.868, de 2013)

§ 1o As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. § 2o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade. Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei. Art. 37. (VETADO) Art. 38. As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade. Art. 38-A. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base nesta Lei para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos.

(Incluído pela

Lei nº 12.868, de 2013) Parágrafo único. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se enquadrem nos incisos I ou II do § 2o do art. 18 desta Lei e que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. nº 12.868, de 2013)

(Incluído pela Lei


Art. 38-B. As entidades de educação previstas no art. 13 que tenham protocolado requerimentos de concessão ou de renovação no período compreendido entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010 poderão ser certificadas sem a exigência de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. (VETADO) Art. 40. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II. Parágrafo único. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta pública. Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1o. Parágrafo único. As entidades referidas no caput deverão dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades.

(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

Art. 42. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................ .......................................................................................


III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; ................................................................................” (NR) Art. 43. Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e no § 4o do art. 11. Art. 44. Revogam-se: I - o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; II - o § 3o do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; III - o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; V - o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003; VI - o art. 3o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e VII - o art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9º e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. VIII - os §§ 1o e 2o do art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) IX - os incisos I e II do caput do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)


Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de novembro 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Fernando Haddad José Gomes Temporão Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009


Anexos Instrutivos/Instrumentalização AII- ANEXO XVI


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.237, DE 20 DE JULHO DE 2010. Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o Revogado pelo Decreto nº 8.242, de 2014

processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para

Texto para impressão

obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, DECRETA: Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto. Art. 2o Para obter a certificação as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, e às demais exigências da Lei no 12.101, de 2009, e deste Decreto. TÍTULO I DA CERTIFICAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I Da Certificação e da Renovação Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste Capítulo e nos Capítulos II, III e IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso; III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3o da Lei no 12.101, de 2009; e IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos. § 1o Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à apresentação do requerimento. § 2o Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. § 3o As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art. 1o, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei no 12.101, de 2009, e disponham sobre:


I - a transferência de recursos, se for o caso; II - as ações a serem executadas; III - as responsabilidades e obrigações das partes; IV - seus beneficiários; e V - forma e assiduidade da prestação de contas. § 4o Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaboração previstos no § 3o deverão ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos. § 5o Para fins de certificação, somente serão consideradas as parcerias de que trata o § 3o firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de atuação, nos termos do art. 40 da Lei no 12.101, de 2009, e de acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Ministério. § 6o As parcerias previstas no § 3 o não afastam as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos não certificadas, nos termos da legislação vigente. § 7o A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I, II, III e IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo. Art. 4o Os requerimentos de concessão da certificação e de renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto. § 1o Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada.


§ 2o Os requerimentos com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, sendo vedada a abertura de diligência para apresentação de documentos faltantes. § 2o Os

requerimentos

com

documentação

incompleta

poderão

ser

complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010) § 2o-A. Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2 o. (Incluído pelo Decreto nº 7.300, de 2010) § 3o A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério responsável na rede mundial de computadores. § 4o Os requerimentos de concessão da certificação ou de renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios previstos no caput. § 5o Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, ressalvados aqueles encaminhados pela via postal, cujo protocolo deverá considerar a data de postagem, conforme procedimento a ser adotado em cada Ministério. § 6o Os Ministérios previstos no caput deverão adotar modelo padronizado de protocolo, contendo, no mínimo, o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ e a especificação dos seus efeitos, conforme disposto no art. 8 o. Art. 5o A certificação terá validade de três anos, contados a partir da publicação da decisão que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos.


Art. 6o Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará: I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses. Art. 7o Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará: I - do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado. Art. 8o O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério competente. § 1o O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei no 12.101, de 2009, ficando assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos respectivos protocolos, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social. § 2o O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.


§ 3o A validade do protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores. Art. 9o A tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores. Seção II Da Entidade com Atuação em mais de uma Área Art. 10. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1 o deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas. § 1o Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ. § 2o A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades. § 3o Cabe ao Ministério competente verificar, antes da concessão ou renovação da certificação, com base nos documentos indicados no § 2 o, o enquadramento feito pela entidade segundo o critério de preponderância. § 4o Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério responsável pela respectiva área para análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade. § 5o Verificada a situação prevista no § 4 o, o Ministério responsável pela certificação deverá recomendar à entidade, quando for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus atos constitutivos.


§ 6o Caso a atividade econômica principal da entidade constante do CNPJ não seja compatível com nenhuma das áreas a que se refere o art. 1 o, a entidade deverá requerer a certificação ou sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante demonstrada na sua escrituração contábil. § 7o As entidades de que trata o § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, serão certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, desde que observados os demais requisitos exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação. Art. 11. A entidade de que trata esta Seção deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação. § 1o A escrituração deve obedecer às normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos. § 2o Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social. § 3o A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro 2006, deverá submeter sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade. § 4o Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 3 o, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas. Art. 12. A concessão de certificação ou de sua renovação para entidade com atuação em mais de uma das áreas referidas no art. 1 o dependerá da manifestação dos demais Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.


§ 1o Além dos documentos previstos no § 2 o do art. 10, o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade. § 2o Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de renovação, o Ministério responsável pela concessão ou renovação consultará os demais Ministérios responsáveis, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas. § 3o O requerimento deverá ser analisado concomitantemente pelos Ministérios interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação. Seção III Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação Art. 13. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. § 1o O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado. § 2o Os recursos poderão abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a juntada de novos documentos. § 2o O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito. (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010) § 3o Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-seá prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade. § 4o O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.


Seção IV Da Supervisão e do Cancelamento da Certificação Art. 14. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, nos termos do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, e deste Decreto, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências. Parágrafo único. Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 16, o Ministério responsável poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei no 12.101, de 2009, ou deste Decreto. Art. 15. A autoridade competente para a certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção. § 1o A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou manutenção, após processo iniciado de ofício pelas autoridades referidas no caput ou por meio de representação, aplicado, em ambas as hipóteses, o procedimento previsto no art. 16. § 2o O Ministério responsável pela área de atuação não preponderante deverá supervisionar as entidades em sua respectiva área, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, para que promova seu cancelamento, nos termos deste artigo. Seção V Da Representação Art. 16. Verificada prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela certificação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:


I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual; II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e IV - o Tribunal de Contas da União. § 1o A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do pedido. § 2o Após o recebimento da representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação: I - notificar a entidade, para apresentação da defesa no prazo de trinta dias; II - decidir sobre a representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa; e III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, salvo se esta figurar como parte na representação. § 3o Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade ao respectivo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias, contados de sua notificação, na forma prevista no art. 13. § 4o Indeferido o recurso ou decorrido o prazo previsto no § 3 o sem manifestação da entidade, o Ministério responsável cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até quarenta e oito horas após a publicação da sua decisão. § 5o Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado.


§ 6o A decisão final sobre o recurso de que trata o § 3 o deverá ser prolatada em até noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado. § 7o O representante será informado sobre o resultado do julgamento da representação, mediante ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão. CAPÍTULO II DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto. Parágrafo único. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde. Art. 18. O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos: I - aqueles previstos no art. 3o; II - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva; III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS; e IV - declaração fornecida pelo gestor local do SUS, atestando o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere. § 1o As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda,


deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e apresentar cópia de declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8 o da referida Lei. III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010) IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010) § 1o As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8 o da referida Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010) § 2o As entidades cujos serviços de saúde não forem objeto de contratação deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e com demonstrativo contábil da aplicação do percentual de vinte por cento de sua receita bruta em gratuidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009. § 2o-A. As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8 o da Lei no 12.101, de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 7.300, de 2010)


§ 3o Para fins de certificação, os serviços de atendimento ambulatorial ou de internação prestados ao SUS, resultantes das parcerias previstas no § 3o do art. 3o, serão computados para a entidade à qual estiver vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento. § 4o As entidades de saúde de reconhecida excelência que optarem por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS deverão apresentar os documentos previstos no caput e no seu inciso I, além dos seguintes: I - portaria de habilitação para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos respectivos termos aditivos, se houver; III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade; e IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações à Previdência Social. § 5o O Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos. Art. 19. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio do somatório dos registros das internações e atendimentos ambulatoriais verificados no Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação Hospitalar e no de Comunicação de Internação Hospitalar. § 1o O somatório dos serviços prestados pela entidade de saúde será calculado pelo Ministério da Saúde a partir da valoração ponderada dos atendimentos ambulatoriais e de internações, considerando os seguintes critérios: I - a produção de internações será medida por paciente-dia; II - o paciente-dia de unidade de tratamento intensivo terá maior peso na valoração do que aquele atribuído ao paciente-dia de internação geral;


III - a valoração dos atendimentos ambulatoriais corresponderá a uma fração do valor médio do paciente-dia obtido anualmente; e IV - o valor médio do paciente-dia será estabelecido pelo Ministério da Saúde a partir da classificação dos hospitais habilitados para serviços de alta complexidade específicos, de alta complexidade gerais e não habilitados. (Revogado pelo Decreto nº 7.300, de 2010) § 2o Para fins de ponderação, serão considerados somente os procedimentos ambulatoriais registrados pelas entidades de saúde no Sistema de Informação Ambulatorial no exercício anterior, os quais serão classificados de acordo com o nível de complexidade. § 3o O Ministério da Saúde poderá estabelecer lista de atendimentos ambulatoriais que terão peso diferenciado na valoração ponderada referida no § 1 o, com base em informações sobre a demanda, a oferta e o acesso aos serviços de saúde obtidas junto ao SUS. § 4o Para a verificação da produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, aplicam-se os critérios estabelecidos nos §§ 1o a 3o, no que couber, considerando-se o nível de complexidade. § 5o Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4o da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio dos relatórios anuais de atividades. (Incluído pelo Decreto nº 7.300, de 2010) Art. 20. O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade de saúde requerente poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus


serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma do disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009. Art. 21. Para o cumprimento do disposto no art. 8o da Lei no 12.101, de 2009, as entidades que prestam serviços de internação e de atendimento ambulatorial deverão comprovar a efetivação dos atendimentos gratuitos mediante inclusão de informações no Sistema de Informação Hospitalar e no Sistema de Informação Ambulatorial, com observação de não geração de créditos. Parágrafo único. As entidades que não prestam serviços de saúde de atendimento ambulatorial ou de internação hospitalar comprovarão a aplicação do percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito por meio de procedimento a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde. Art. 22. As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento do Sistema de Informação Ambulatorial e do Sistema de Informação Hospitalar, com observação de não geração de créditos. Art. 23. O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 22 deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária. § 1o Os

relatórios

previstos

no

caput

deverão

ser

acompanhados

de

demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade. § 2o O cálculo do valor das isenções previstas no § 2o do art. 11 da Lei n o 12.101, de 2009, será realizado com base no exercício fiscal anterior.


§ 3o Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, a entidade deverá compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação. § 4o O disposto no § 3o alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS. CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO Art. 24. Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto. Art. 25. Para os fins da concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação deverá observar o disposto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009. § 1o A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que demonstre a concessão de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido à aprovação do Ministério da Educação. § 2o O plano de atendimento referido no § 1o constitui-se na descrição das ações e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, bem como no planejamento destas ações e medidas para todo o período de vigência da certificação a ser concedido ou renovado. § 3o O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação.


§ 4o Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, nas proporções definidas no inciso III do § 1o do art. 13 da Lei no 12.101, de 2009. § 5o As proporções relativas à oferta de bolsas de estudo previstas no inciso III do § 1o do art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial, inclusive em diferentes estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo CNPJ. § 6o O montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas deverá estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada e com identificação dos beneficiários. § 7o Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei no 9.394, de 1996, e com o Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004. Art. 26. As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de anuidades ou semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei n o 12.101, de 2009, considerando-se o número total de alunos matriculados. Art. 27. As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios: I - proximidade da residência; II - sorteio; e III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no § 1o do art. 25. § 1o Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e


permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, condizentes com os adotados pela rede pública. § 2o O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1o do art. 25, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei no 12.101, de 2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou renovação. Art. 28. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na Lei no 12.101, de 2009, poderão compensar o percentual devido nos exercícios imediatamente subsequentes, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado. § 1o O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade em cada exercício financeiro a ser considerado. § 2o A certificação será cancelada se o percentual de aplicação em gratuidade pela entidade certificada for inferior a dezessete por cento, resguardadas as demais hipóteses de cancelamento previstas na legislação e observado o disposto no art. 13. Art. 29. Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - da mantenedora: a) aqueles previstos no art. 3o; e b) demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legislação tributária aplicável; II - da instituição de educação: a) o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;


b) relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários; c) plano de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação; d) regimento ou estatuto; e e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um. § 1o O requerimento será analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação. § 2o O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente. § 3o A identificação dos beneficiários, referida na alínea “b” do inciso II somente será exigida a partir do relatório de atividades desenvolvidas no exercício de 2010. Art. 30. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo. Art. 31. Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998. Parágrafo único. Os descontos concedidos na forma do caput poderão ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estejam matriculados na data da publicação deste Decreto.


CAPÍTULO IV DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 32. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou renovar o certificado das entidades beneficentes de assistência social da área de assistência social que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto. Art. 33. Para obter a certificação ou sua renovação, as entidades beneficentes de assistência social deverão demonstrar que realizam ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1o As entidades de que trata o caput devem ser, isolada ou cumulativamente: I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; e III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social. § 2o Para efeitos deste Decreto, constituem ações assistenciais a oferta de serviços, benefícios e a execução de programas ou projetos socioassistenciais previstos nos incisos do § 1o.


§ 3o Além dos requisitos previstos neste artigo, as entidades que prestam serviços de habilitação ou reabilitação a pessoas com deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária, e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para serem certificadas, deverão comprovar a oferta de, no mínimo, sessenta por cento de sua capacidade de atendimento ao SUAS. § 4o A capacidade de atendimento de que trata o § 3o será definida anualmente pela entidade, mediante aprovação do órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal e comunicação aos respectivos Conselhos de Assistência Social. § 5o A capacidade de atendimento da entidade será aferida a partir do número de profissionais e instalações físicas disponíveis, de atendimentos e serviços prestados, entre outros critérios, na forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 34. Para obter a certificação, a entidade de assistência social deverá, no exercício fiscal anterior ao requerimento: I - prever, em seu ato constitutivo, sua natureza, seus objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei no 8.742, de 1993, e o Decreto no 6.308, de 14 de dezembro de 2007; II - estar inscrita no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9o da Lei no 8.742, de 1993; e III - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993. § 1o A entidade de assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação.


§ 2o Inexistindo Conselho de Assistência Social no Município de atuação da entidade, a inscrição prevista no inciso II do caput deverá ser efetivada no respectivo Conselho Estadual. § 3o Para fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, as entidades previstas no art. 10 com atuação preponderante nas áreas de educação ou saúde deverão demonstrar: I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito Federal onde desenvolvam suas ações; e II - que suas ações assistenciais são realizadas de forma gratuita, continuada e planejada, na forma do § 1o do art. 33. Art. 35. O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente que atue na área da assistência social deverá ser protocolado, em meio físico ou eletrônico, instruído com os seguintes documentos: I - aqueles previstos no art. 3o; II - comprovante da inscrição a que se refere o inciso II do art. 34; III - comprovante da inscrição prevista no § 1o do art. 34, quando for o caso; e IV - declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita. § 1o Além dos documentos previstos no caput, as entidades de que trata o § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, deverão instruir o requerimento de certificação com declaração fornecida pelo órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal que ateste a oferta de atendimento ao SUAS de acordo com o percentual exigido naquele dispositivo. § 2o Os requisitos previstos no inciso III e § 1 o do art. 34 e os documentos previstos nos incisos III e IV do caput somente serão exigidos para os requerimentos de concessão ou renovação de certificação protocolados a partir de 1o de janeiro de 2011.


§ 3o Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação protocolados até a data prevista no § 2o deverão ser instruídos com plano de atendimento, demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 3o. § 4o As entidades beneficentes de assistência social previstas no § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, poderão firmar ajustes com o poder público para o desenvolvimento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, entre outras. Art. 36. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a obtenção da certificação, mediante requerimento da entidade. § 1o Além do disposto no art. 3o da Lei no 12.101, de 2009, e no art. 34, para se vincular ao SUAS, a entidade de assistência social deverá, sem prejuízo de outros requisitos a serem fixados pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome: I - prestar serviços, projetos, programas ou benefícios gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação; II - quantificar e qualificar suas atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos de acordo com a Política Nacional de Assistência Social; III - demonstrar potencial para integrar-se à rede socioassistencial, ofertando o mínimo de sessenta por cento da sua capacidade ao SUAS; e IV - disponibilizar serviços nos territórios de abrangência dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, salvo no caso de inexistência dos referidos Centros. § 2o A oferta prevista no inciso III do § 1o será destinada ao atendimento da demanda encaminhada pelos CRAS e CREAS ou, na ausência destes, pelos órgãos


gestores de assistência social municipais, estaduais ou do Distrito Federal, na forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 3o As entidades previstas no § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, serão vinculadas ao SUAS, desde que observado o disposto nos incisos II e IV do § 1o e no § 2o. § 4o Para ter direito à certificação, a entidade de assistência social deverá estar vinculada ao SUAS há, pelo menos, sessenta dias. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA Art. 37. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores. § 1o O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação. § 2o As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação. § 3o Os Ministérios previstos no caput deverão divulgar: I - lista atualizada contendo os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas; II - informações sobre a oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e III - recursos financeiros destinados às entidades previstas no caput.


Art. 38. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão disponibilizar as informações sobre a tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores. Art. 39. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais, sobre os requerimentos de concessão de certificação ou de renovação deferidos ou definitivamente indeferidos. TÍTULO II DA ISENÇÃO CAPÍTULO I DOS REQUISITOS Art. 40. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;


V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e VIII - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 2006. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 41. O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto. Art. 42. Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 40, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, devendo relatar os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. § 1o Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção, e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe deu causa.


§ 2o A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contados de sua intimação. § 3o O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 43. As entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final de sua validade. Art. 44. Os pedidos de reconhecimento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, de acordo com a legislação vigente no momento do fato gerador. Parágrafo único. Verificado o direito à isenção, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até a data de publicação da Lei no 12.101, de 2009. Art. 45. Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei no 12.101, de 2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. Art. 46. Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei no 12.101, de 2009, serão remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a área de atuação da entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor à época da protocolização do requerimento. Parágrafo único. Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no caput, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.


Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, terão prazo de sessenta dias para complementar a documentação apresentada, a partir da publicação deste Decreto. Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei n o 12.101, de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010) Art. 48. O procedimento previsto nos §§ 3o e 4o do art. 10 aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos aos Ministérios por força dos arts. 34 e 35 da Lei no 12.101, de 2009. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os demais procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente no que se refere ao processamento dos requerimentos de concessão ou renovação da certificação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1o do art. 12. Parágrafo único. Os Ministérios terão prazo de até seis meses para disponibilizar o sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores. Art. 50. Ficam revogados: I - os Decretos nos: a) 2.536, de 6 de abril de 1998; b) 3.504, de 13 de junho de 2000; c) 4.381, de 17 de setembro de 2002;


d) 4.499, de 4 de dezembro de 2002; e e) 5.895, de 18 de setembro de 2006; II - os arts.: a) 206 a 210 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999; e b) 2o do Decreto no 4.327, de 8 de agosto de 2002; e III - o Decreto no 4.032, de 26 de novembro de 2001, na parte em que altera os arts. 206 e 208 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Henrique Barbosa Filho Fernando Haddad José Gomes Temporão Márcia Helena Carvalho Lopes Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010


Anexos Instrutivos/Instrumentalização AII- ANEXO XVII


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.242, DE 23 DE MAIO DE 2014 Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e na Lei no 12.868, de 15 de outubro de 2013, DECRETA: Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto. Art. 2o Para obter a certificação, as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e às exigências da Lei nº 12.101, de 2009, e deste Decreto, vedado o direcionamento de suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. TÍTULO I DA CERTIFICAÇÃO CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Certificação e da Renovação Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso; III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009; IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos; V - balanço patrimonial; VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido; VII - demonstração dos fluxos de caixa; e VIII - demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso. § 1o Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento. § 2o Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema Único de Saúde SUS ou do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o período de cumprimento dos


requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor do sistema. § 3o A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I a IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo. § 4o As demonstrações contábeis a que se referem os incisos V a VIII do caput serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade. § 5o As entidades de que trata o art. 1o cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão submeter sua escrituração a auditoria independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade. § 6o Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 5 o, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas. § 7o As entidades que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as indicadas no inciso I do § 2º do art. 38 ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos nos incisos V a VII do caput. Art. 4o Os requerimentos de concessão da certificação e de sua renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto. § 1o Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada, na forma do § 2o.


§ 2o Para fins de complementação de documentação, será permitida uma única diligência por cada Ministério, considerando a área de atuação da entidade, a ser por ela atendida no prazo de trinta dias, contado da data da notificação e prorrogável uma vez, por igual período. § 3o O não atendimento pela entidade à diligência para complementação da documentação implicará o indeferimento do requerimento pelo Ministério certificador. § 4o Os Ministérios a que se refere o caput poderão solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos públicos e à entidade interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o § 2o, desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento. § 5o A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério certificador, na internet, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em meio eletrônico. § 6o Os requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios referidos no caput. § 7o Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, em sistema informatizado próprio com acesso pela internet. § 8o Os Ministérios a que se refere o caput deverão adotar sistemas padronizados de protocolo, contendo, no mínimo, os dados sobre o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ, os documentos obrigatórios previstos no art. 3o e a especificação dos seus efeitos quando se tratar de requerimento de renovação, de acordo com o disposto no art. 8o. Art. 5o As certificações concedidas a partir da publicação da Lei no 12.868, de 15 de outubro de 2013, terão prazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento.


§ 1o As certificações que forem renovadas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, terão prazo de cinco anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais. § 2o Na apuração da receita bruta anual: I - serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas; e II - será considerada a documentação relativa ao ano-calendário anterior ao do requerimento da certificação. Art. 6o Para os requerimentos de renovação da certificação protocolados no prazo previsto no § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará: I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável; ou II - da data de publicação da decisão de indeferimento. Art. 7o Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, serão considerados como requerimentos para concessão da certificação. Parágrafo único. A entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, no período compreendido entre o término da validade da certificação anterior e a data de publicação da decisão, favorável ou desfavorável. Art. 8o O protocolo do requerimento de renovação da certificação será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério certificador. § 1o O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação da certificação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei no 12.101, de 2009, assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos protocolos.


§ 2o O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo. § 3o A validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual do requerimento na página do Ministério certificador na internet ou, na impossibilidade, por certidão expedida pelo Ministério certificador. Art. 9o As informações sobre a tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão de certificação, sua renovação ou seu cancelamento deverão ser disponibilizadas na página do Ministério certificador na internet. Seção II Da Entidade com Atuação em mais de uma Área Art. 10. A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá requerer a concessão da certificação ou sua renovação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas. § 1o A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos do art. 3o, sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas. § 2o A área de atuação preponderante da entidade será verificada pelo Ministério certificador que receber o requerimento, na forma indicada no § 1 o, antes da análise dos requisitos exigidos para sua concessão ou sua renovação. § 3o Na hipótese de recebimento de requerimento por

Ministério sem

competência pela certificação na área de atuação preponderante da entidade, este será encaminhado ao Ministério certificador competente, considerada a data do protocolo inicial para fins de comprovação de sua tempestividade.


§ 4o Os requerimentos das entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, serão analisados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os requisitos exigidos na referida Lei e neste Decreto, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação. Art. 11. O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação protocolado em mais de um Ministério pela mesma entidade será analisado de acordo com a ordem cronológica do Ministério certificador competente na área de atuação preponderante da entidade. Art. 12. As entidades de que trata esta Seção deverão manter escrituração contábil com registros segregados de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e despesas de cada área de atuação, conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade. Parágrafo único. Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social. Art. 13. A concessão da certificação ou renovação de entidade com atuação em mais de uma das áreas referidas no art. 1 o dependerá da manifestação dos demais Ministérios certificadores competentes nas respectivas áreas de atuação. § 1o O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade. § 2o Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação, o Ministério certificador competente na área de atuação preponderante da entidade consultará os demais Ministérios interessados, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas. § 3o O requerimento deverá ser analisado pelos Ministérios certificadores interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos


previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação. § 4o As entidades com atuação preponderante nas áreas de educação ou de saúde deverão, para fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, demonstrar: I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos municipal ou distrital de assistência social onde desenvolvam suas ações; II - que as ações e serviços socioassistenciais atendem aos requisitos previstos no art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto; e III - que suas ações socioassistenciais integram o sistema de cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Seção III Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação Art. 14. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação ou que cancelar a certificação caberá recurso no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação. § 1o O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, encaminhará ao Ministro de Estado para julgamento, no prazo de sessenta dias. § 2o Na hipótese de interposição de recurso pelas entidades referidas no art. 10, a autoridade certificadora, sempre que necessário, consultará os demais Ministérios competentes pela certificação nas áreas de atuação não preponderantes, que se manifestarão no prazo de quinze dias, interrompendo o prazo de dez dias previsto no § 1o. § 3o O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.


§ 4o Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, será aberto prazo de quinze dias, que suspenderá o prazo de sessenta dias previsto no § 1 o, para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil, não sendo admitidas manifestações encaminhadas sem a identificação do autor. § 5o O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido. § 6o O disposto no caput não impede o lançamento do crédito tributário correspondente. § 7o Se o lançamento a que se refere o § 6o for impugnado em razão de questionamentos sobre os requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento do recurso de que trata o caput, e o crédito tributário permanecerá suspenso nesse período. § 8o O sobrestamento de que trata o § 7o não impede o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal ou de outro relativo a lançamento efetuado por descumprimento de requisito de que trata o art. 46. § 9o O Ministério certificador comunicará o resultado do julgamento do recurso de que trata o caput à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente à decisão. § 10. Na hipótese do § 7o, caso o lançamento esteja fundamentado em descumprimento de requisitos de certificação, o crédito tributário por ele constituído: I - será extinto, se o julgamento do recurso de que trata o caput for favorável à entidade; ou II - será exigido na forma do Processo Administrativo Fiscal, disciplinado pelo Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, se o julgamento for desfavorável à entidade. Seção IV Da Supervisão e do Cancelamento da Certificação Art. 15. Compete aos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome supervisionar as entidades certificadas e zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos necessários à certificação, podendo, a


qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências. § 1o Cada Ministério certificador regulamentará os procedimentos e os prazos para a realização da supervisão às entidades. § 2o Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 17, o Ministério certificador competente poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei no 12.101, de 2009, ou deste Decreto. Art. 16. A autoridade competente para a certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção. § 1o A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou manutenção, após processo iniciado de ofício pela autoridade a que se refere o caput ou por meio de representação, aplicado, em ambas as hipóteses, o procedimento previsto no art. 17. § 2o O Ministério competente pela certificação na área de atuação não preponderante deverá supervisionar as entidades em sua área, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, para que promova seu cancelamento, nos termos deste artigo. § 3o A autoridade de que trata o caput deverá comunicar o cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente ao cancelamento da certificação. Seção V Da Representação Art. 17. Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério certificador, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:


I - o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS ou do SUAS e o gestor da educação municipal, distrital ou estadual; II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e IV - o Tribunal de Contas da União. § 1o A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do seu autor, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação e as informações para o esclarecimento do pedido. § 2o Caberá ao Ministério certificador: I - comunicar a formalização de representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente, salvo se esta figurar como parte na representação; II - solicitar ao autor da representaçãoque complemente as informações apresentadas, no prazo de dez dias, quando necessário; III - notificar a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa; IV - solicitar, caso a representação aponte indícios de irregularidades referentes às áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, que os Ministérios competentes pela certificação nessas áreas se manifestem, no prazo de trinta dias; e V - analisar e decidir sobre a representação, no prazo de trinta dias, contado: a) da apresentação de defesa; ou b) do termo final do prazo de que trata o inciso II sem apresentação de complementação das informações solicitadas.


§ 3o O Ministério certificador poderá arquivar a representação no caso de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma do inciso II do § 2o . § 4o Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação, que estejam em tramitação concomitante, deverão ser julgados simultaneamente. § 5o Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade certificada ao Ministro de Estado do Ministério certificador, no prazo de trinta dias, contado de sua notificação, na forma do art. 14. § 6o Indeferido o recurso ou decorrido o prazo para sua apresentação pela entidade certificada, o Ministério certificador cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente à publicação da sua decisão. § 7o Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado. § 8o A decisão final sobre o recurso de que trata o § 5 o deverá ser prolatada em até noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado. § 9o A entidade e o autor da representação serão comunicados sobre o resultado do julgamento da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão. CAPÍTULO II DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE Art. 18. Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto. Parágrafo único. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na atenção à saúde.


Art. 19. O requerimento de concessão ou renovação da certificação de entidade que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema próprio, acompanhado dos seguintes documentos: I - aqueles previstos no art. 3o; II - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, efetuada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva; e III - cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS. § 1o Caso não haja interesse do gestor do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade ou havendo contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, a entidade de saúde instruirá seu requerimento com: I - os documentos previstos nos incisos I a III do caput, se for o caso; II - declaração fornecida pelo gestor do SUS que ateste a ausência de interesse; e III - demonstrativo contábil que comprove a aplicação de percentual em gratuidade, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009. § 2o A entidade de saúde de reconhecida excelência que optar por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, deverá apresentar os documentos previstos no inciso I do caput, além dos seguintes: I - portaria de reconhecimento de excelência para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, editada pelo Ministério da Saúde; II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos termos aditivos, se houver;


III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade; IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações à Previdência Social; V - declaração fornecida pelo gestor do SUS atestando os resultados obtidos com a complementação prevista no § 4º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, para as entidades referidas no art. 24; e VI - certidão, expedida por órgão competente do Ministério da Saúde, de aprovação dos relatórios finais referentes à execução dos projetos constantes do termo de ajuste ou convênio, e seus termos aditivos, relativos ao exercício fiscal anterior ao do requerimento, conforme regulamento vigente do Ministério da Saúde. § 3o O Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos. Art. 20. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais verificados nos sistemas de informações do Ministério da Saúde. § 1o Os atendimentos ambulatoriais e as internações hospitalares realizados pela entidade de saúde serão apurados de acordo com os seguintes critérios: I - produção de internações hospitalares medida pela razão paciente-dia; e II - produção de atendimentos ambulatoriais medida por quantidade de atendimentos. § 2o A produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial será verificada apenas pelo critério estabelecido no inciso II do § 1 o. Art. 21. A entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total da prestação de serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de dez por


cento, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde, para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS, de acordo com o disposto no art. 20. Art. 22. O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade de saúde requerente poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009. Art. 23. Para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de saúde não cumpra a exigência constante do art. 20 no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento. § 1o Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação da entidade de saúde pelo Ministério da Saúde caso haja o cumprimento, no mínimo, de cinquenta por cento da prestação de serviços de que trata o art. 20 em cada um dos anos do período de sua certificação. § 2o A comprovação da prestação dos serviços ao SUS, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações hospitalares, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas. Art. 24.

As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao

desenvolvimento institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento dos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.


Art. 25. O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 24 deverão ser objeto de relatórios anuais encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária. § 1o

Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de

demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade. § 2o O cálculo do valor da isenção prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, será realizado anualmente com base no exercício fiscal anterior. § 3o Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991, referente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento. § 4o Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, na forma do § 2o, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação. § 5o O disposto no § 4o alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS. Art. 26. As instituições reconhecidas nos termos da legislação como prestadoras de serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, poderão ser certificadas desde que: I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput.


§ 1o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde. § 2o A prestação dos serviços previstos no caput será pactuada com o gestor do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. § 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20. Art. 27. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados. § 1o A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20. § 2o Para os fins do disposto no caput, a execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS. § 3o Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como: I - nutrição e alimentação saudável; II - prática corporal ou atividade física; III - prevenção e controle do tabagismo; IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana - HIV, às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à dengue; V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas; VI - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;


VII - prevenção da violência; e VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida. § 4o A entidade interessada encaminhará o requerimento de certificação e anexará os demonstrativos contábeis de que trata o art. 3 o, os documentos e outras informações estabelecidas em ato do Ministério da Saúde. Art. 28. Excepcionalmente será admitida a certificação de entidades que prestem serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, vinte por cento de sua receita bruta em ações de gratuidade. § 1o Para fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade. § 2o A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. § 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20. § 4o A entidade interessada encaminhará o requerimento de certificação e anexará os demonstrativos contábeis de que trata o art. 3 o, os documentos e outras informações estabelecidas em ato do Ministério da Saúde. CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO Art. 29. Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.


Art. 30. Para os fins de concessão da certificação ou de sua renovação, a entidade de educação deverá observar o disposto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009. § 1o A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que comprove a concessão de bolsas, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, submetido à aprovação do Ministério da Educação. § 2o O plano de atendimento referido no § 1o constitui-se na descrição da concessão de bolsas, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral desenvolvidos pela entidade para cumprimento do previsto nos arts.13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009, e no planejamento destas ações para todo o período de vigência da certificação a ser concedida ou renovada. § 3o O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação. § 4o Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser informadas ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação. § 5o O número total de bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral deverão estar previstos no plano de atendimento, de forma discriminada. § 6o Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009, serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996, com a Lei no 12.513, de 26 de outubro de


2011, e com o Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004, na forma definida pelo Ministério da Educação. § 7o Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, serão computadas as matrículas da educação de jovens e adultos oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996. Art. 31. O Ministério da Educação estabelecerá as definições necessárias ao cumprimento das proporções de bolsas de estudo, benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009. Art. 32. As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos deverão: I - garantir a observância da proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada cinco alunos matriculados; e II - adotar e observar, no que couber, os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei nº 12.101, de 2009, considerado o número total de alunos matriculados. Art. 33. As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009, a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios: I - proximidade da residência; II - sorteio; e III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, a que se refere o § 1o do art. 30. § 1o Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas de estudo, eventuais benefícios


complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral. § 2o O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1o do art. 30, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei no 12.101, de 2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou de sua renovação. Art. 34. No ato de concessão da certificação ou de sua renovação, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009, poderão compensar o número de bolsas devido nos três exercícios subsequentes com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual não atingido ou o número de bolsas não concedido, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação. § 1o Após a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação na primeira instância administrativa, as entidades de educação a que se refere o caput poderão requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade no prazo improrrogável de trinta dias. § 2o O descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade implicará o cancelamento da certificação da entidade em relação a todo o seu período de validade. § 3o O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado uma única vez. § 4o As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de vinte por cento, desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação. Art. 35. Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - da mantenedora: aqueles previstos no art. 3o; e II - da instituição de educação:


a) ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino; b) relação de bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, com identificação precisa de cada um dos beneficiários; c) plano de atendimento, na forma definida pelo art. 30, durante o período pretendido de vigência da certificação; d) regimento ou estatuto; e e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, com descrição de suas experiências acadêmicas e administrativas. § 1o O requerimento será analisado em relação ao cumprimento do número mínimo de bolsas de estudo a serem concedidas e,quanto ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e os critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação. § 2o O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente. Art. 36. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar relatórios anuais, contendo informações sobre o preenchimento das bolsas de estudo e do atendimento às metas previstas no plano de atendimento vigente, no prazo e forma definidos pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO IV DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 37. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de assistência social que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.


Art. 38. Poderão ser certificadas as entidades de assistência social que prestam serviços ou executam programas ou projetos socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, e sem discriminação de seus usuários. § 1o Consideram-se entidades de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei no 8.742, de 1993, ou atuam na defesa e garantia de seus direitos, nos termos do art. 3o da referida lei. § 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social: I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde, observado o disposto no § 4o do art. 10; II - as de que trata o inciso II do caput do art. 430 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, jovens ou pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência. § 3o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo e no art. 39, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 2003.


Art. 39. Para obter a concessão da certificação ou sua renovação, além da documentação prevista no art. 3o, a entidade de assistência social deverá demonstrar: I - natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 1993, e o Decreto no 6.308, de 14 de dezembro de 2007; II - inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou do Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993; e III - inclusão no cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 40. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social ao SUAS, conforme o §1º do art. 6º-B da Lei nº 8.742, de 1993, é condição suficiente para a obtenção da certificação. § 1o A verificação do vínculo da entidade de assistência social ocorrerá no sistema de cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 2o A certificação de entidade de assistência social vinculada ao SUAS não é automática e depende da formalização de prévio requerimento, inclusive para sua renovação, na forma do art. 4o. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA Art. 41. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão manter cadastro das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em suas páginas na internet.


§ 1o O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação. § 2o As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão figurar nos cadastros dos Ministérios competentes pela certificação nas suas áreas de atuação. § 3o Os Ministérios a que se refere o caput deverão divulgar: I - lista atualizada comos dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e entidades certificadas; II - informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e III - recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o caput. Art. 42. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão disponibilizar as informações sobre a tramitação dos requerimentos de certificação ou de sua renovação na internet. Art. 43. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais os requerimentos de concessão de certificação ou de sua renovação deferidos ou definitivamente indeferidos. CAPÍTULO VI CÂMARA INTERSETORIAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CERTIFICAÇÃO Art. 44. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação, instância de deliberação administrativa, integrada por representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, indicados pelos seus titulares e designados em ato ministerial conjunto.


Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato ministerial conjunto de que trata o caput. Art. 45. Compete à Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação deliberar sobre: I - entendimentos técnicos e encaminhamentos administrativos; II - forma de divulgação de informações sobre a certificação; e III - padronização de procedimento sem processos de competência comum. Parágrafo único. As questões submetidas à Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação serão decididas por maioria dos seus membros. TÍTULO II DA ISENÇÃO CAPÍTULO I DOS REQUISITOS Art. 46. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;


III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada por área de atuação, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e VIII - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 2006. § 1o A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido. § 2º A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.


§ 3º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 2 o deverá obedecer às seguintes condições: I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive por afinidade, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do § 2 o. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não impede a remuneração de dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 47. O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a partirda data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, desde que atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto. Art. 48. Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 46, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, com orelatodos fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. § 1o Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe deu causa. § 2o A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contado de sua intimação.


§ 3o O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto no 70.235, de 1972. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 49. Os pedidos de reconhecimento de isenção formalizados até 30 de novembro de 2009 e não definitivamente julgados, em curso no âmbito do Ministério da Fazenda, serão analisados com base na legislação em vigor no momento do fato gerador que ensejou a isenção. Parágrafo único. Verificado o direito à isenção, será certificado o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até a data de publicação da Lei nº 12.101, de 2009. Art. 50. Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados a sua unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. Art. 51. Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade. Art. 52. Os processos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, que possuam recursos pendentes de julgamento até a data de publicação da Lei no 12.868, de 2013, poderão ser analisados com base nos critérios estabelecidos nos arts. 38 a 40, desde que as entidades comprovem, cumulativamente, que: I - atuem exclusivamente na área de assistência social ou se enquadrem nos incisos I ou II do § 2o do art. 38; II - sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013; e


III - o requerimento de renovação de certificação tenha sido indeferido exclusivamente: a) por falta de instrução documental relativa à demonstração contábil e financeira exigida em regulamento; ou b) pelo não atingimento do percentual de gratuidade, nos casos das entidades previstas no inciso II do § 2 o do art. 38. Parágrafo único. A documentação utilizada como base para o indeferimento do requerimento de renovação a que se refere o inciso III do caput corresponde exclusivamente a: I - balanço patrimonial; II - demonstração de mutação do patrimônio; III - demonstração da origem e aplicação de recursos; e IV - parecer de auditoria independente. Art. 53. Caso haja decisão final desfavorável à entidade, publicada após a data de publicação da Lei nº 12.868, de 2013, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, cujos requerimentos tenham sido protocolados tempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de cento e oitenta dias anteriores à decisão final, afastada a multa de mora. Art. 54. Caso haja decisão favorável à entidade, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, cujos requerimentos tenham sido protocolados intempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de cento e oitenta dias anteriores à decisão, afastada a multa de mora. Art. 55. O critério de definição da preponderância previsto no § 1o do art. 10 aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos aos Ministérios por força dos arts. 34 e 35 da Lei nº 12.101, de 2009.


Art. 56. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base na Lei nº 12.101, de 2009, para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, terão prazo de validade de cinco anos. Parágrafo único. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de cinco anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou que se enquadrem nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009, e que, a partir da publicação da referida Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 57. Os requerimentos de certificação protocolados por entidades com atuação, preponderante ou não, na área de assistência social, a partir de 1 o de janeiro de 2011 até a publicação deste Decreto, não instruídos com a declaração do gestor local de que a entidade realiza suas ações de forma gratuita, poderão ter esse requisito analisado por meio da documentação contábil prevista no inciso VIII do caput do art. 3o. Art. 58. Aplica-se o disposto no art. 23 aos requerimentos de renovação de certificação relativos às entidades da área de saúde, pendentes de decisão na publicação da Lei nº 12.868, de 2013. Art. 59. A renovação das certificações que tiveram seu prazo de validade estendido, na forma do art. 38-A da Lei nº 12.101, de 2009, deverá ser requerida no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecedem o termo final de validade do certificado. § 1o Caso a renovação de que trata o caput tenha sido requerida antes dos trezentos e sessenta dias que antecedem o termo final de validade da certificação, as entidades serão comunicadas pelos respectivos Ministérios certificadores para apresentação de novo requerimento instruído com documentos atualizados, garantido o prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao termo final da validade da certificação para apresentação do novo requerimento. § 2o Se a renovação de que trata o § 1o for referente a certificação expirada ou com vigência restante menor que sessenta dias, contados da data da edição deste


Decreto, a entidade terá o prazo de até sessenta dias após o recebimento da comunicação do Ministério certificador para o cumprimento do previsto no § 1o. § 3o As entidades que não cumprirem o disposto nos §§ 1o e 2o terão seu processo arquivado e serão comunicadas pelos respectivos Ministérios certificadores. Art. 60. Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a publicação da Lei nº 12.868, de 2013, serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação. Parágrafo único. Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até trezentos e sessenta dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos. Art. 61. Para os requerimentos de concessão da certificação e de renovação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e pendentes de decisão na publicação da Lei nº 12.868, de 2013, será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos de certificação. § 1o O Ministério da Saúde poderá solicitar da entidade, em diligência única, com prazo de atendimento de trinta dias, contado da data de notificação e prorrogável uma vez, por igual período, documentos e informações que entender necessários para a aferição de que trata o caput. § 2o Os requerimentos das entidades de saúde para concessão de certificação e de sua renovação protocolados no ano de 2009 que foram indeferidos serão reavaliados pelo Ministério da Saúde, observado o disposto no caput. Art. 62. Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados os percentuais correspondentes às internações hospitalares, medidos pela razão paciente/dia, demonstrados por meio dos


relatórios de atividades e sistemas de informações, na forma definida pelo Ministério da Saúde. Art. 63. Os Ministérios certificadores deverão implementar sistema informatizado próprio, de acordo com o § 7o do art. 4o, para protocolo de requerimentos de concessão e renovação da certificação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Até que seja implantado o sistema de que trata o caput, serão admitidos os requerimentos encaminhados pela via postal, considerando-se a data da postagem como a de seu protocolo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente quanto ao processamento dos requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1o do art. 13. § 1o Para efeitos de cumprimento do caput, os Ministérios poderão utilizar sistema eletrônico unificado. § 2o Os Ministérios a que se refere o caput disponibilizarão sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou de sua renovação na internet. Art. 65. A certificação da entidade beneficente de assistência social na área de saúde, educação ou assistência social não impede a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos de outra área que não aquela da certificação, desde que atendida a legislação pertinente. Art. 66. Conforme disposto no art. 16 da Lei nº 12.868, de 2013, os requerimentos de concessão de certificação das entidades da área de educação, protocolados até 31 de dezembro de 2015, serão analisados com base nos critérios vigentes até a publicação da Lei nº 12.868, de 2013.


Parágrafo único. Serão aplicados os critérios vigentes após a publicação da Lei nº 12.868, de 2013, caso sejam mais vantajosos à entidade de educação requerente. Art. 67. O disposto no art. 17 da Lei nº 12.101, de 2009, aplica-se também aos requerimentos de concessão ou de renovação da certificação pendentes de julgamento definitivo no âmbito do Ministério da Educação na publicação da Lei n o 12.868, de 2013. § 1o Se o requerimento de concessão da certificação ou de renovação já tiver sido julgado em primeira instância administrativa, estando pendente de julgamento o recurso de que trata o art. 26 da Lei nº 12.101, de 2009, o prazo de trinta dias a que se refere o § 1o do art. 34 para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade conta-se a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013. § 2o As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na legislação vigente à época do seu requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverão compensar o percentual devido nos três exercícios subsequentes com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação. Art. 68. Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009, podem ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998. Parágrafo único. Os descontos concedidos na forma do caput podem ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estavam matriculados na data da publicação do Decretono 7.237, de 20 de julho de 2010, nos termos definidos pelo Ministério da Educação. Art. 69. O Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. ........................................................................


.............................................................................................. V - ter certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto no § 3o; .............................................................................................. § 3º Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para os fins do inciso V, in fine, do § 2o do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do parágrafo único e do inciso IV do caput do art. 10 ou do inciso IV do caput do art. 11 da Lei no 9.394, de 1996, conforme o caso.” (NR) Art. 70. Fica revogado o Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010. Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega José Henrique Paim Fernandes Arthur Chioro Tereza Campello Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014


Anexos Instrutivos/Instrumentalização AII- ANEXO XVIII


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.868, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013. Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa

Minha

Casa,

Minha

Vida

(PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de Conversão da Medida Provisória nº 620,2012, que dispõe sobre as medidas de de 2013 esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990; altera as Leis n o 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no 12.101, de 27 de novembro de 2009, no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no 9.615, de 24 de março de 1998; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 6o da Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9o e 10: “Art. 6o .......................................................................... .............................................................................................. § 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3o, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.


§ 10.

O descumprimento das regras previstas no § 9 o implicará o

descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.” (NR) Art. 2o É a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais). § 1o O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional. § 2o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. § 4o A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas: I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo; II - ser compatível com seu custo de captação; ou III - ser variável. § 5o Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis, inclusive bens de tecnologia assistiva, para as pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. § 6o O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis e de tecnologia assistiva de que trata o § 5o, exceto aqueles abrangidos pela Lei no 12.613, de


18 de abril de 2012, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento. § 7o

O descumprimento das regras previstas no § 6 o implicará o

descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 3o É a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV. § 1o Deverá ser observado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lucro líquido ajustado. § 2o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput. Art. 4o O art. 5o da Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR) Art. 5o O inciso II do caput do art. 5 o da Lei no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o .......................................................................... .............................................................................................. II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;


....................................................................................” (NR) Art. 6o A Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o .......................................................................... .............................................................................................. Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.” (NR) “Art. 4o .......................................................................... I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; .............................................................................................. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, a entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde.” (NR) “Art. 6º-A. Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4o no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). § 1o Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação pelo Ministério da Saúde caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o em cada um dos anos do período de certificação.


§ 2o A comprovação da prestação dos serviços, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas.” “Art. 7º-A. As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que: I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput. § 1o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde. § 2o A prestação dos serviços prevista no caput será pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. § 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o.” “Art. 8º Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4 o, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento); II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). ....................................................................................” (NR)


“Art. 8º-A. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, nos termos do regulamento. § 1o A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas no art. 4 o. § 2o A execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor local do SUS. § 3o Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como: I - nutrição e alimentação saudável; II - prática corporal ou atividade física; III - prevenção e controle do tabagismo; IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à dengue; V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas; VI - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito; VII - prevenção da violência; e VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida.” “Art. 8º-B. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestam serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade.


§ 1o Para fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade. § 2o A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor local do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. § 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o.” “Art. 12. ........................................................................ Parágrafo único. As entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação.” (NR) “Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal; II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes. § 1º Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento; III - (revogado);


a) (revogada); b) (revogada). § 2º Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1o por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 (um) salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento. § 3º Admite-se o cumprimento do percentual disposto no § 2o com projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, desde que em articulação com as respectivas instituições públicas de ensino, na forma definida pelo Ministério da Educação. § 4º Para fins do cumprimento da proporção de que trata o inciso III do caput: I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral; e II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral; III - (revogado). § 5º As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4 o não poderão ser cumulativas. § 6º Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3o e 4o, educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, e compreende tanto o tempo em que o aluno permanece na escola como aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme definido pelo Ministério da Educação. § 7o As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda


familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados.” (NR) “Art. 13-A. Para fins de concessão e de renovação da certificação, as entidades que atuam na educação superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão atender às condições previstas nos incisos do caput e nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 13 desta Lei. § 1o As entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios complementares, conforme previsto nos §§ 1o e 2o do art. 13. § 2o Somente serão aceitas no âmbito da educação superior bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para pós-graduação stricto sensu. § 3o Excepcionalmente, serão aceitas como gratuidade, no âmbito da educação superior, as bolsas de estudo integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas fora do Prouni aos alunos enquadrados nos arts. 14 e 15, desde que a entidade tenha cumprido a proporção de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes no Prouni e que tenha ofertado bolsas no âmbito do Prouni que não tenham sido preenchidas. § 4o Para os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares, além das bolsas para pós-graduação stricto sensu previstas no § 2o.” “Art. 13-B. Para os fins da concessão da certificação, as entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão: I - atender ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 13; e


II - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes. § 1o Para o cumprimento da proporção descrita no inciso II do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, desde que conceda: I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento. § 2o Será facultado à entidade que atue na educação superior substituir até 25% (vinte e cinco por cento) das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput e no § 1o por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento. § 3o Sem prejuízo da proporção definida no inciso II do caput, a entidade de educação deverá ofertar, em cada uma de suas instituições de ensino superior, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos pagantes. § 4o A entidade deverá ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidos. § 5o As entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica são obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios complementares. § 6o Para os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares.” “Art. 13-C. Consideram-se alunos pagantes, para fins de aplicação das proporções previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B, o total de alunos que não possuem bolsas de estudo integrais.


§ 1o Na aplicação das proporções previstas nos arts. 13-A e 13-B, serão considerados os alunos pagantes matriculados em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares. § 2o Não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente

subsequente

ao

inadimplemento,

conforme

definido

em

regulamento.” “Art. 17. No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B poderão compensar o número de bolsas devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual não atingido ou o número de bolsas não concedido, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação. § 1º Após a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão ou de renovação da certificação na primeira instância administrativa, as entidades de educação a que se refere o caput disporão do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade. § 2º Na hipótese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade. § 3º O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade. § 4o As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de 20% (vinte por cento), desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação.” (NR) “Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.


§ 1º Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social: I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 3º Desde que observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo e no art. 19, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003. § 4º As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.” (NR) “Art. 21. ........................................................................


.............................................................................................. § 4º O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento. ....................................................................................” (NR) “Art. 23-A. As entidades de que trata o inciso I do § 2 o do art. 18 serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante previsto no art. 22. Parágrafo único. Para a certificação das entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18, cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome verificar, além dos requisitos do art. 19, o atendimento ao disposto: I - no parágrafo único do art. 5o, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde; e II - no parágrafo único do art. 12, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais.” “Art. 24. ........................................................................ § 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. .............................................................................................. § 3º Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado não serão conhecidos.” (NR) “Art. 26. ........................................................................ § 1º O disposto no caput não impede o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente.


§ 2o Se o lançamento de ofício a que se refere o § 1o for impugnado no tocante aos requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento da decisão que julgar o recurso de que trata o caput. § 3o O sobrestamento do julgamento de que trata o § 2o não impede o trâmite processual de eventual processo administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício, efetuado por descumprimento aos requisitos de que trata o art. 29. § 4o Se a decisão final for pela procedência do recurso, o lançamento fundado nos requisitos de certificação, efetuado nos termos do § 1 o, será objeto de comunicação, pelo ministério certificador, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o cancelará de ofício.” (NR) “Art. 29. ........................................................................ I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; .............................................................................................. § 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. § 2o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1 o deverá obedecer às seguintes condições: I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3 o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e


II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.” (NR) “Art. 38-A. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base nesta Lei para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se enquadrem nos incisos I ou II do § 2o do art. 18 desta Lei e que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” “Art. 38-B. As entidades de educação previstas no art. 13 que tenham protocolado requerimentos de concessão ou de renovação no período compreendido entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010 poderão ser certificadas sem a exigência de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes, desde que cumpridos os demais requisitos legais.” “Art. 41. ........................................................................ Parágrafo único. As entidades referidas no caput deverão dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades.” (NR) “Art. 44. Revogam-se: .............................................................................................. VIII - os §§ 1o e 2o do art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e IX - os incisos I e II do caput do art. 11 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.” (NR)


Art. 7o Aplica-se o disposto no art. 6o-A da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, aos requerimentos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, pendentes de decisão na data de publicação desta Lei. Art. 8o Aos requerimentos de renovação da certificação protocolados antes da publicação desta Lei não se aplica o disposto no § 3o do art. 24 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009. Art. 9o Em caso de decisão final desfavorável, publicada após a data de publicação desta Lei, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, cujos requerimentos tenham sido protocolados tempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão final, afastada a multa de mora. Art. 10. Em caso de decisão favorável, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, cujos pedidos tenham sido protocolados intempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão, afastada a multa de mora. Art. 11. Os processos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que possuam recursos pendentes de julgamento até a data de publicação desta Lei poderão ser analisados com base nos critérios estabelecidos nos arts. 18 a 20 da referida Lei, desde que as entidades comprovem, cumulativamente: I - que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se enquadram nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; II - que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e III - que o requerimento de renovação tenha sido indeferido exclusivamente: a) por falta de instrução documental relativa à demonstração contábil e financeira exigida em regulamento; ou b) pelo não atingimento do percentual de gratuidade, nos casos das entidades previstas no inciso II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.


§ 1o As entidades referidas no caput terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para entrar com requerimentos de complementação de instrução, com o objetivo de fornecer a documentação necessária para análise dos processos conforme os critérios previstos no caput. § 2o A documentação a que se refere o inciso III do caput corresponde exclusivamente a: I - balanço patrimonial; II - demonstração de mutação do patrimônio; III - demonstração da origem e aplicação de recursos; e IV - parecer de auditoria independente. Art. 12. Os requerimentos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a data de publicação desta Lei serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação. Parágrafo único. Os requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até 360 (trezentos e sessenta) dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos. Art. 13. O disposto no art. 17 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, aplica-se também aos requerimentos de concessão ou de renovação da certificação pendentes de julgamento definitivo no âmbito do Ministério da Educação na data de publicação desta Lei. § 1o Se o requerimento de concessão ou de renovação já tiver sido julgado em primeira instância administrativa, estando pendente de julgamento o recurso de que trata o art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade conta-se a partir da publicação desta Lei.


§ 2o As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na legislação vigente à época do seu requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverão compensar o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação. Art. 14. As entidades que aderiram ao Prouni na forma do caput do art. 11 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e que possuam requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 pendentes de julgamento no Ministério da Educação na data de publicação desta Lei poderão ser certificadas com base nos critérios do art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dispensada a exigência de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes. Art. 15. Para os requerimentos de concessão originária e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e pendentes de decisão na data de publicação desta Lei, será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos mínimos de certificação. § 1o O Ministério da Saúde poderá solicitar documentos e informações que entender necessários para a aferição de que trata o caput. § 2o Os requerimentos de concessão originária e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde que foram julgados e indeferidos serão reavaliados pelo Ministério da Saúde, observada a regra disposta no caput. Art. 16. Para as entidades de educação, os requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados até 31 de dezembro de 2015 serão analisados com base nos critérios vigentes até a data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Serão aplicados os critérios vigentes após a publicação desta Lei, caso sejam mais vantajosos à entidade postulante.


Art. 17. Ficam dispensados, a partir da publicação desta Lei, a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos às contribuições de que trata o art. 29 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em razão do disposto nos arts. 7o e 9o a 15 desta Lei e nos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia paga. Art. 18. A Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ........................................................................ .............................................................................................. § 4º A exigência a que se refere a alínea “a” do § 2o não impede: I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. § 5o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 4 o deverá obedecer às seguintes condições: I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3 o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. § 6o O disposto nos §§ 4o e 5o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.” (NR)


Art. 19. A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: “Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Produção de efeito) I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; II - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições; VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal; VII - estabeleçam em seus estatutos: a) princípios definidores de gestão democrática; b) instrumentos de controle social; c) transparência da gestão da movimentação de recursos; d) fiscalização interna; e) alternância no exercício dos cargos de direção; f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e


g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta. § 1o As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas: I - no inciso V do caput; II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente. § 2o A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. § 3o Para fins do disposto no inciso I do caput: I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei; II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2 o (segundo) grau ou por adoção. § 4o A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.” Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Parágrafo único. O disposto no art. 18-A, acrescido à Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei. Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Aloizio Mercadante Alexandre Rocha Santos Padilha Tereza Campello Marta Suplicy Aldo Rebelo Gilberto Carvalho Guilherme Afif Domingos Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013


Anexos Instrutivos/Instrumentalização AII- ANEXO XIX


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.868, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013. Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa

Minha

Casa,

Minha

Vida

(PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de Conversão da Medida Provisória nº 620,2012, que dispõe sobre as medidas de de 2013 esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990; altera as Leis n o 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no 12.101, de 27 de novembro de 2009, no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no 9.615, de 24 de março de 1998; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 6o da Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9o e 10: “Art. 6o .......................................................................... .............................................................................................. § 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3o, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.


§ 10.

O descumprimento das regras previstas no § 9 o implicará o

descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.” (NR) Art. 2o É a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais). § 1o O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional. § 2o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. § 4o A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas: I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo; II - ser compatível com seu custo de captação; ou III - ser variável. § 5o Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis, inclusive bens de tecnologia assistiva, para as pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. § 6o O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis e de tecnologia assistiva de que trata o § 5o, exceto aqueles abrangidos pela Lei no 12.613, de


18 de abril de 2012, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento. § 7o

O descumprimento das regras previstas no § 6 o implicará o

descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 3o É a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV. § 1o Deverá ser observado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lucro líquido ajustado. § 2o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput. Art. 4o O art. 5o da Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR) Art. 5o O inciso II do caput do art. 5o da Lei no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o .......................................................................... .............................................................................................. II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;


....................................................................................” (NR) Art. 6o A Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o .......................................................................... .............................................................................................. Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.” (NR) “Art. 4o .......................................................................... I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; .............................................................................................. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, a entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde.” (NR) “Art. 6º-A. Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4o no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). § 1o Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação pelo Ministério da Saúde caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o em cada um dos anos do período de certificação.


§ 2o A comprovação da prestação dos serviços, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas.” “Art. 7º-A. As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que: I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput. § 1o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde. § 2o A prestação dos serviços prevista no caput será pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. § 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o.” “Art. 8º Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4 o, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento); II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). ....................................................................................” (NR)


“Art. 8º-A. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, nos termos do regulamento. § 1o A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas no art. 4 o. § 2o A execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor local do SUS. § 3o Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como: I - nutrição e alimentação saudável; II - prática corporal ou atividade física; III - prevenção e controle do tabagismo; IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à dengue; V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas; VI - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito; VII - prevenção da violência; e VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida.” “Art. 8º-B. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestam serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade.


§ 1o Para fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade. § 2o A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor local do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. § 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o.” “Art. 12. ........................................................................ Parágrafo único. As entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação.” (NR) “Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal; II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes. § 1º Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento; III - (revogado);


a) (revogada); b) (revogada). § 2º Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1o por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 (um) salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento. § 3º Admite-se o cumprimento do percentual disposto no § 2o com projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, desde que em articulação com as respectivas instituições públicas de ensino, na forma definida pelo Ministério da Educação. § 4º Para fins do cumprimento da proporção de que trata o inciso III do caput: I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral; e II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral; III - (revogado). § 5º As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4 o não poderão ser cumulativas. § 6º Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3o e 4o, educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, e compreende tanto o tempo em que o aluno permanece na escola como aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme definido pelo Ministério da Educação. § 7o As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda


familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados.” (NR) “Art. 13-A. Para fins de concessão e de renovação da certificação, as entidades que atuam na educação superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão atender às condições previstas nos incisos do caput e nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 13 desta Lei. § 1o As entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios complementares, conforme previsto nos §§ 1o e 2o do art. 13. § 2o Somente serão aceitas no âmbito da educação superior bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para pós-graduação stricto sensu. § 3o Excepcionalmente, serão aceitas como gratuidade, no âmbito da educação superior, as bolsas de estudo integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas fora do Prouni aos alunos enquadrados nos arts. 14 e 15, desde que a entidade tenha cumprido a proporção de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes no Prouni e que tenha ofertado bolsas no âmbito do Prouni que não tenham sido preenchidas. § 4o Para os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares, além das bolsas para pós-graduação stricto sensu previstas no § 2o.” “Art. 13-B. Para os fins da concessão da certificação, as entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão: I - atender ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 13; e


II - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes. § 1o Para o cumprimento da proporção descrita no inciso II do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, desde que conceda: I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento. § 2o Será facultado à entidade que atue na educação superior substituir até 25% (vinte e cinco por cento) das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput e no § 1o por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento. § 3o Sem prejuízo da proporção definida no inciso II do caput, a entidade de educação deverá ofertar, em cada uma de suas instituições de ensino superior, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos pagantes. § 4o A entidade deverá ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidos. § 5o As entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica são obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios complementares. § 6o Para os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares.” “Art. 13-C. Consideram-se alunos pagantes, para fins de aplicação das proporções previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B, o total de alunos que não possuem bolsas de estudo integrais.


§ 1o Na aplicação das proporções previstas nos arts. 13-A e 13-B, serão considerados os alunos pagantes matriculados em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares. § 2o Não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente

subsequente

ao

inadimplemento,

conforme

definido

em

regulamento.” “Art. 17. No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B poderão compensar o número de bolsas devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual não atingido ou o número de bolsas não concedido, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação. § 1º Após a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão ou de renovação da certificação na primeira instância administrativa, as entidades de educação a que se refere o caput disporão do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade. § 2º Na hipótese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade. § 3º O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade. § 4o As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de 20% (vinte por cento), desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação.” (NR) “Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.


§ 1º Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social: I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 3º Desde que observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo e no art. 19, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003. § 4º As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.” (NR) “Art. 21. ........................................................................


.............................................................................................. § 4º O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento. ....................................................................................” (NR) “Art. 23-A. As entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18 serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante previsto no art. 22. Parágrafo único. Para a certificação das entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18, cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome verificar, além dos requisitos do art. 19, o atendimento ao disposto: I - no parágrafo único do art. 5o, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde; e II - no parágrafo único do art. 12, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais.” “Art. 24. ........................................................................ § 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. .............................................................................................. § 3º Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado não serão conhecidos.” (NR) “Art. 26. ........................................................................ § 1º O disposto no caput não impede o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente.


§ 2o Se o lançamento de ofício a que se refere o § 1 o for impugnado no tocante aos requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento da decisão que julgar o recurso de que trata o caput. § 3o O sobrestamento do julgamento de que trata o § 2 o não impede o trâmite processual de eventual processo administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício, efetuado por descumprimento aos requisitos de que trata o art. 29. § 4o Se a decisão final for pela procedência do recurso, o lançamento fundado nos requisitos de certificação, efetuado nos termos do § 1 o, será objeto de comunicação, pelo ministério certificador, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o cancelará de ofício.” (NR) “Art. 29. ........................................................................ I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; .............................................................................................. § 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. § 2o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1 o deverá obedecer às seguintes condições: I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e


II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.” (NR) “Art. 38-A. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base nesta Lei para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se enquadrem nos incisos I ou II do § 2o do art. 18 desta Lei e que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” “Art. 38-B. As entidades de educação previstas no art. 13 que tenham protocolado requerimentos de concessão ou de renovação no período compreendido entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010 poderão ser certificadas sem a exigência de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes, desde que cumpridos os demais requisitos legais.” “Art. 41. ........................................................................ Parágrafo único. As entidades referidas no caput deverão dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades.” (NR) “Art. 44. Revogam-se: .............................................................................................. VIII - os §§ 1o e 2o do art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e IX - os incisos I e II do caput do art. 11 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.” (NR)


Art. 7o Aplica-se o disposto no art. 6o-A da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, aos requerimentos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, pendentes de decisão na data de publicação desta Lei. Art. 8o Aos requerimentos de renovação da certificação protocolados antes da publicação desta Lei não se aplica o disposto no § 3o do art. 24 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009. Art. 9o Em caso de decisão final desfavorável, publicada após a data de publicação desta Lei, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, cujos requerimentos tenham sido protocolados tempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão final, afastada a multa de mora. Art. 10. Em caso de decisão favorável, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, cujos pedidos tenham sido protocolados intempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão, afastada a multa de mora. Art. 11. Os processos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que possuam recursos pendentes de julgamento até a data de publicação desta Lei poderão ser analisados com base nos critérios estabelecidos nos arts. 18 a 20 da referida Lei, desde que as entidades comprovem, cumulativamente: I - que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se enquadram nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; II - que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e III - que o requerimento de renovação tenha sido indeferido exclusivamente: a) por falta de instrução documental relativa à demonstração contábil e financeira exigida em regulamento; ou b) pelo não atingimento do percentual de gratuidade, nos casos das entidades previstas no inciso II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.


§ 1o As entidades referidas no caput terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para entrar com requerimentos de complementação de instrução, com o objetivo de fornecer a documentação necessária para análise dos processos conforme os critérios previstos no caput. § 2o A documentação a que se refere o inciso III do caput corresponde exclusivamente a: I - balanço patrimonial; II - demonstração de mutação do patrimônio; III - demonstração da origem e aplicação de recursos; e IV - parecer de auditoria independente. Art. 12. Os requerimentos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a data de publicação desta Lei serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação. Parágrafo único. Os requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até 360 (trezentos e sessenta) dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos. Art. 13. O disposto no art. 17 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, aplica-se também aos requerimentos de concessão ou de renovação da certificação pendentes de julgamento definitivo no âmbito do Ministério da Educação na data de publicação desta Lei. § 1o Se o requerimento de concessão ou de renovação já tiver sido julgado em primeira instância administrativa, estando pendente de julgamento o recurso de que trata o art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade conta-se a partir da publicação desta Lei.


§ 2o As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na legislação vigente à época do seu requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverão compensar o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação. Art. 14. As entidades que aderiram ao Prouni na forma do caput do art. 11 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e que possuam requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 pendentes de julgamento no Ministério da Educação na data de publicação desta Lei poderão ser certificadas com base nos critérios do art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dispensada a exigência de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes. Art. 15. Para os requerimentos de concessão originária e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e pendentes de decisão na data de publicação desta Lei, será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos mínimos de certificação. § 1o O Ministério da Saúde poderá solicitar documentos e informações que entender necessários para a aferição de que trata o caput. § 2o Os requerimentos de concessão originária e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde que foram julgados e indeferidos serão reavaliados pelo Ministério da Saúde, observada a regra disposta no caput. Art. 16. Para as entidades de educação, os requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados até 31 de dezembro de 2015 serão analisados com base nos critérios vigentes até a data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Serão aplicados os critérios vigentes após a publicação desta Lei, caso sejam mais vantajosos à entidade postulante.


Art. 17. Ficam dispensados, a partir da publicação desta Lei, a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos às contribuições de que trata o art. 29 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em razão do disposto nos arts. 7 o e 9o a 15 desta Lei e nos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia paga. Art. 18. A Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ........................................................................ .............................................................................................. § 4º A exigência a que se refere a alínea “a” do § 2o não impede: I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. § 5o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 4 o deverá obedecer às seguintes condições: I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3 o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. § 6o O disposto nos §§ 4o e 5o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.” (NR)


Art. 19. A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: “Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Produção de efeito) I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; II - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições; VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal; VII - estabeleçam em seus estatutos: a) princípios definidores de gestão democrática; b) instrumentos de controle social; c) transparência da gestão da movimentação de recursos; d) fiscalização interna; e) alternância no exercício dos cargos de direção; f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e


g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta. § 1o As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas: I - no inciso V do caput; II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente. § 2o A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. § 3o Para fins do disposto no inciso I do caput: I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei; II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2 o (segundo) grau ou por adoção. § 4o A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.” Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Parágrafo único. O disposto no art. 18-A, acrescido à Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei. Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Aloizio Mercadante Alexandre Rocha Santos Padilha Tereza Campello Marta Suplicy Aldo Rebelo Gilberto Carvalho Guilherme Afif Domingos Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013


Anexos Instrutivos/Instrumentalização AII- ANEXO XX


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 620, DE 12 DE JUNHO DE 2013. Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Convertida na Lei nº 12.868, de 2013 Texto para impressão

Caixa Econômica Federal, altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o ......................................................................... .............................................................................................. § 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3o, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do financiamento. § 10.

O descumprimento das regras previstas no § 9o implicará o

descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação


antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.” (NR) Art. 2o Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais). § 1o O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional. § 2o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. § 4o A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas: I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo; II - ser compatível com seu custo de captação; ou III - ter remuneração variável. § 5o Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. § 6o O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 5o, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.


§ 7o

O descumprimento das regras previstas no § 6 o implicará o

descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 3o Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV. § 1o Deverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado. § 2o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput. Art. 4o A Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR) Art. 5o A Lei no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5o ......................................................................... ............................................................................................. II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; ..................................................................................” (NR)


Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Marta Suplicy Nelson de Almeida Prado Hervey Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2013 - edição extra *


Anexos Instrutivos/Instrumentalização AII- ANEXO XXI


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Texto compilado Texto original Texto republicado em 11.4.1996 Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior Mensagem de veto

Dispõe

sobre

a

organização

da

Seguridade Social, institui Plano de (Vide Lei nº 8.222, de 1991)

Custeio, e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 3.048, de 1999) (Vide ADIN nº 2.028) (Vide ADIN nº 2.036) (Vide Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) http://portal.stf.jus.br/processos/verImpressao.asp?imprimir=true&inciden te=1768733

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL TÍTULO I CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) eqüidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. TÍTULO II DA SAÚDE Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) acesso universal e igualitário;


b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais. TÍTULO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; d) preservação do valor real dos benefícios; e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.


TÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: a) descentralização político-administrativa; b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei. Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.

(Revogado pela Medida

Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo:

(Redação dada pela Lei n° 8.619, de

5.1.93) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área de saúde, 1(um) da área de previdência social e 1(um) da área de assistência social; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).


c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; (Redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. 1 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

(Revogado

pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da República. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).


§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias. § 10.

(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).

(Revogado pela

Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

(Revogado

pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação dos serviços; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).


VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). VIII - divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). IX - elaborar o seu regimento interno. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social. Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento. TÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:


a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

(Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES Seção I Dos Segurados Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;


d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

(Incluída pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; de 30.10.97)

(Incluída pela Lei nº 9.506,

(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 26, de

2005) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

(Incluída pela Lei nº 9.876, de 1999). j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não

vinculado a regime próprio de previdência social;

(Incluído pela Lei nº

10.887, de 2004). II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;


III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). IV - como trabalhador autônomo:

(Revogado pela Lei nº 9.876, de

1999). a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

(Revogado pela Lei nº 9.876, de

1999). b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

(Revogado pela Lei nº 9.876, de

1999). V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº

15, de 2017) V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 1992) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92); (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).


a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;

(Redação dada pela Lei nº

11.718, de 2008). b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92);

(Execução suspensa

pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97); (Execução suspensa

pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)

(Redação

(Execução suspensa pela Resolução do Senado

Federal nº 15, de 2017) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).


c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92) (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) d) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)

(Execução suspensa pela Resolução do Senado

Federal nº 15, de 2017) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

(Incluído pela Lei nº 9.876, de

1999). h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; 1999).

(Incluído pela Lei nº 9.876, de


VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo

familiar

respectivo.

(Redação

dada

pela

Lei

8.398,

de

7.1.92. (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Lei nº 11.718, de 2008).

(Incluído pela


§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

(Inciso

acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) § 3o (Revogado):

(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. 28.4.95).

(Incluído pela Lei nº 9.032, de


§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 6o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 7o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

(Incluído pela Lei nº

11.718, de 2008). § 8o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 8o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea “g” do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) § 8o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial: Lei nº 11.718, de 2008).

(Incluído pela


I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

(Incluído pela

Lei nº 11.718, de 2008). III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

(Incluído pela Lei nº 11.718, de

2008). IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – a associação em cooperativa agropecuária.

(Incluído pela Lei nº

11.718, de 2008). VI - a associação em cooperativa agropecuária; e

(Redação dada pela

Medida Provisória nº 619, de 2013) VI - a associação em cooperativa agropecuária; e

(Redação dada pela

Lei nº 12.873, de 2013) VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14. Medida Provisória nº 619, de 2013)

Produção de efeito

(Incluído pela


VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo. pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Incluído

(Produção de efeito)

§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

(Incluído pela Lei nº 11.718, de

2008). I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência

complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo;

(Incluído

pela Lei nº 11.718, de 2008). III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13; (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;

(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da

categoria de trabalhadores rurais;

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).


VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo;

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

(Incluído pela Lei nº

11.718, de 2008). § 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

(Incluído pela

Lei nº 11.718, de 2008). I – a contar do primeiro dia do mês em que:

(Incluído pela Lei nº 11.718,

de 2008). a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder artigo;

qualquer

dos

limites

estabelecidos

no

inciso

I

do

§

9 o deste

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime

Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime

Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime

Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)


c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo. Medida Provisória nº 619, de 2013)

(Incluído pela

Produção de efeito

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo; 12.873, de 2013)

(Incluído pela Lei nº

(Produção de efeito)

II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

(Incluído pela Lei nº 11.718,

de 2008). a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8 o deste artigo;

(Incluído

pela Lei nº 11.718, de 2008). b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9 o deste

artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 12. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao

cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).


§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

(Redação dada pela Medida Provisória nº

619, de 2013) § 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

(Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

Produção

de efeito § 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 15. (VETADO). efeito)

(Produção de efeito)

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Produção de


Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social. Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades. Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas contribuição.

as

regras

que

cada

ente

estabeleça

acerca

de

sua

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. Seção II Da Empresa e do Empregador Doméstico Art. 15. Considera-se:


I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

(Redação dada pela Lei nº 9.876,

de 1999) Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

(Redação dada pela Lei nº

13.202, de 2015) CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.


Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:2 I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992; II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993; III - até 30% (trinta por cento), em 1994; IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995. Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social.

(Redação dada

pela Lei nº 9.711, de 1998). Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência. Art. 19. O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.3 § 1º Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União. § 2º Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei,


destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

(Redação dada pela

Lei nº 9.711, de 1998). CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Seção I Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu saláriode-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 28.4.95)

(Redação dada pela Lei n° 9.032, de

(Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)

Salário-de-contribuição até 249,80

Alíquota em %

8,00

de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4 Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento Social.

dos

benefícios

de

prestação

continuada

(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

da

Previdência


§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Incluído pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) Seção II Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo Da

Contribuição

dos

Segurados

Contribuinte

Individual

e

Facultativo.

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-decontribuição, será de: 5 Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou

inferior Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição. Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e

facultativo contribuição.

será

de

vinte

por

cento

sobre

o

respectivo

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

I - revogado;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - revogado.

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

salário-de-


§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento Social.

dos

benefícios

de

prestação

continuada

(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

da

Previdência

(Renumerado pela Lei

Complementar nº 123, de 2006). § 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 123, de 2006).

(Incluído pela Lei Complementar nº

(Vide Lei nº 8.213, de 1991)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de: Provisória nº 529, de 2011).

(Redação dada pela Medida

Produção de efeitos.

I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e Provisória nº 529, de 2011).

(Incluído pela Medida

Produção de efeitos.

II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. pela Medida Provisória nº 529, de 2011).

(Incluído

Produção de efeitos.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(Redação dada pela Lei nº 12.470, de

2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)


II - 5% (cinco por cento):

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e 12.470, de 2011)

(Incluído pela Lei nº

(Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2 o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.

(Incluído pela

Lei Complementar nº 123, de 2006). § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2 o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) o

§ 3 O segurado que tenha contribuído na forma do § 2 o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. efeitos.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 529, de 2011).

Produção de


§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(Produção

de efeito) § 4o A contribuição complementar a que se refere o § 3 o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

(Incluído pela

Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3 o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

(Incluído

pela Lei nº 12.507, de 2011)

CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os


ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 7

(Redação dada

pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 2015)

(Redação dada pela Medida Provisória nº 680, de

Vigência I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(Vide Lei nº

13.189, de 2015) Vigência II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das


remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de

cooperativas

1999).

de

trabalho.

(Incluído

pela

Lei

9.876,

de

(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016) § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de

desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo. § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros


privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(Vide Medida

Provisória nº 2.158-35, de 2001). § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. § 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio. § 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.540, de 22.12.92) (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001). § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de

10.12.97). § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. 10.12.97).

(Incluído pela Lei nº 9.528, de


§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de

10.12.97). § 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.

(Incluído pela

Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.8

(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil.

(Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).

§ 11. O disposto nos §§ 6o a 9o aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 358, de 2007).

§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil.

(Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).


§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.

(Incluído pela Lei nº 11.505, de

2007). § 12. (VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

(Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).

§ 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei o

n 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento.

(Incluído pela

Medida Provisória nº 316, de 2006). § 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

(Incluído pela

Lei nº 13.137, de 2015) I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde


a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015) Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

(Incluído

pela Lei nº 10.256, de 2001). I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 1o (VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias

de

piscicultura,

carcinicultura,

suinocultura

e

avicultura.

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o


adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

(Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).

§ 7o Aplica-se o disposto no § 6 o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

(Incluído pela Lei nº 10.684,

de 2003). Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do

lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; 9 II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. 10


§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). 11 § 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25. CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

(Vide Lei

Complementar nº 150, de 2015) Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

(Redação dada

pela Lei nº 13.202, de 2015) I - 8% (oito por cento); e

(Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

CAPÍTULO VI Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro CAPÍTULO VI Da

Contribuição

do

Produtor

(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)

Rural

e

do

Pescado}


Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12. Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992). I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992). I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994). II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992). Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

(Redação dada pela Lei nº

9.528, de 10.12.97). I

-

produção;

2%

da

receita

bruta

proveniente

da

comercialização

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

da

sua

(Execução

suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 793, de 2017)

(Produção de efeito)

(Redação dada pela Medida Provisória nº (Vigência encerrada)

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 2001)

(Redação dada pela Lei nº 10.256, de


I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 2018)

(Redação dada pela Lei nº 13.606, de

(Produção de efeito) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para

financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 2º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. § 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,

limpeza,

descaroçamento,

pilagem,

descascamento,

lenhamento,

pasteurização, resfriamento, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 1992). § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

(Redação dada pela

Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou


industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,

limpeza,

descaroçamento,

pilagem,

descascamento,

lenhamento,

pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

(Incluído pela Lei n º 8.540, de

22.12.92) § 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. § 4o (Revogado).

(Incluído pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)

(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei n º 8.540, de 22.12.92) § 6º A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda-DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.

(Incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)

(Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001). § 7º A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas. dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

(Redação

(Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 8º A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição.

(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

pela Lei nº 10.256, de 2001). § 9o (VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

(Revogado


§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3odeste artigo, a receita proveniente:

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

(Incluído

pela Lei nº 11.718, de 2008). V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal

aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 12. (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao


comércio de sementes e mudas no País. 2018)

(Incluído pela Lei nº 13.606, de

(Produção de efeito) § 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma

prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao

início

da

calendário.

atividade

rural,

e

será

irretratável

para

todo

o

ano-

(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito)

Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

(Incluído pela Lei nº 10.256,

de 2001). § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

(Incluído

pela Lei nº 10.256, de 2001). § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. pela Lei nº 10.256, de 2001). § 4o (VETADO) CAPÍTULO VII

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

(Incluído


DA

CONTRIBUIÇÃO

SOBRE

A

RECEITA

DE

CONCURSOS

DE

PROGNÓSTICOS Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

(Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)

§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos. § 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica FederalCEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos. Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)'

§ 1º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de

2018) § 2º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.

(Redação dada pela Medida Provisória

nº 841, de 2018) § 3º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018) CAPÍTULO VIII


DAS OUTRAS RECEITAS Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislação específica. Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. CAPÍTULO IX DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:


I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo; I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29. III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5 o;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de

1999). IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12 § 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo. § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-decontribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94) § 8º O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total. § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(Redação

(Vide Lei nº 13.189, de 2015)Vigência

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; § 8o (Revogado).

(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) (VETADO)

(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º. 13 dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

( Redação

(Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;

(Incluído pela Medida Provisória nº 680, de

2015) Vigência § 9º Não integram o salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei; a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

(Redação


e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984; e) as importâncias: 14 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de ServiçoFGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente

desvinculados do salário;

(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

(Incluído pela Lei

nº 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;


g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;

(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a

programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)


q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médicohospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de

seis

realizadas;

anos

de

idade,

quando

devidamente

comprovadas

as

despesas

(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; 15

(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

(Redação dada pela Lei nº 9.711, de

1998). t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos


termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

(Redação dada pela Lei nº

12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

(Incluído

pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

(Incluído pela Lei nº

12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de

10.12.97) v)

os

autorais;

valores

recebidos

em

decorrência

da

cessão

de

direitos

(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

(Alínea

acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura.

(Incluído pela Lei nº

12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.

(Parágrafo acrescentado

pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem,


colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5 o.

(Incluído pela Lei nº

13.202, de 2015) Art. 29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:

(Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE Classe Salário-Base

Número Mínimo de Meses de Permanência em Cada Classe (Interstícios)

1

1 (um) salário-mínimo

12

2

Cr$ 34.000,00

12

3

Cr$ 51.000,00

12

4

Cr$ 68.000,00

12

5

Cr$ 85.000,00

24

6

Cr$ 102.000,00

36

7

Cr$ 119.000,00

36

8

Cr$ 136.000,00

60

9

Cr$ 153.000,00

60

10

Cr$ 170.000,00

-

ESCALA DE SALÁRIOS BASE CLASSE

SALÁRIO - BASE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA

EM

CLASSE (INTERSTÍCIOS)

CADA


1

R$ 120,00

12

2

R$ 206,37

12

3

R$ 309,56

24

4

R$ 412,74

24

5

R$ 515,93

36

6

R$ 619,12

48

7

R$ 722,30

48

8

R$ 825,50

60

9

R$ 928,68

60

10

R$ 1.031,87

-

(Valores atualizados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 16

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). § 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). § 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrarse em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). § 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). § 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-


base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). § 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do saláriode-contribuição fixado no § 5º do art. 28. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). § 7º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá , se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis

últimos

salários-de-contribuição

de

todas

as

atividades,

atualizados

monetariamente. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). § 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). § 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração

.(Parágrafo

acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). § 10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). § 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). § 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).


CAPÍTULO X DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias normas:

devidas

à

Seguridade

Social

obedecem

às

seguintes

(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários; b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

(Redação dada pela Medida Provisória nº

1.002, de 1995) b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a


qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da competência , prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

(Redação dada pela Lei n° 9.063, de

14.6.95) b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência;

(Redação dada pela Lei nº 9.876,

de 1999). b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência;

(Redação dada pela Medida

Provisória nº 351, de 2007) b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

(Redação dada pela Medida

Provisória nº 447, de 2008). b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e


contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de

efeitos). c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea b do inciso I deste artigo; II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

(Redação da pela Lei nº 8.620, 5.1.1993)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda

ou

consignação

regulamento.

da

produção,

na

forma

estabelecida

em

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995)

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda

ou

consignação

regulamento.

da

produção,

na

forma

estabelecida

em

(Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

(Redação dada pela Lei

9.528, de 10.12.97) III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente


de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

(Redação

dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007) III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor

ou

regulamento;

com

intermediário

pessoa

física,

na

forma

estabelecida

em

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

(Redação

dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008). III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; dada pela Lei nº 11.933, de 2009).

(Redação

(Produção de efeitos).

IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992) IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei,


independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo; V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

(Redação dada pela Lei n° 8.444, de

20.7.92) V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

(Redação dada pela Lei Complementar nº

150, de 2015) VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o

adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;


VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento; IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; X - o segurado especial é obrigado a recolher a contribuição de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor. X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992) X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido

no

produção:

inciso

III

deste

artigo,

caso

comercializem

a

sua

(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

a) no exterior; (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97) b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97) c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12; (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97) d) ao segurado especial; (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97) XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)


§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea b do inciso I e nos incisos II, III, IV e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93). 17 § 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

(Incluído pela Lei nº 11.718, de

2008). b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos

comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Parágrafo único. Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos, para que, na forma do regulamento desta lei, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados pelas empresas requisitantes de


serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente. § 1º Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993). (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995). § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. 17 (Incluído pela Lei nº 8.620, de 5.1.1993) § 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

(Redação dada pela Lei

nº 9.876, de 1999). § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

(Redação

dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008). I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

(Incluído pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

(Incluído pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e 2009)

(Incluído pela Lei nº 11.933, de

(Produção de efeitos). II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o

dia

útil

2009)

imediatamente

anterior.

(Produção de efeitos).

(Incluído

pela

Lei

11.933,

de


I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

(Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior

(Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97) § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 9.876, de

1999). § 6o O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13 o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

(Incluído pela Lei

nº 11.324, de 2006). § 6o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

§ 7o A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 8o Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de


produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 9o Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá

ser

familiar.

comunicado

à

Previdência

Social

pelo

respectivo

grupo

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23. Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento. § 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-deobra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais

da

contratação.

empresa,

quaisquer

que

sejam

a

natureza

e

a

forma

de

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços fatura.

executados,

quando

da

quitação

da

referida

nota

fiscal

ou

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995). § 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar

folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura,


cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mãode-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.

(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-

de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007) Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-

de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mãode-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de

2008). Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil


imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. 2009).

(Redação dada pela Lei nº 11.933, de

(Produção de efeitos). § 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal

ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado

na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.

(Redação dada pela

Lei nº 9.711, de 1998). § 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

(Redação dada pela

Lei nº 9.711, de 1998). § 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

(Redação dada pela Lei nº

9.711, de 1998). I - limpeza, conservação e zeladoria;

(Incluído pela Lei nº 9.711, de

1998). II - vigilância e segurança; III - empreitada de mão-de-obra;

(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).


IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.

(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 32. A empresa é também obrigada a: I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

(Redação dada pela

Medida Provisória nº 449, de 2008) III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; 11.941, de 2009)

(Redação dada pela Lei nº


IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.

(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

(Redação dada pela Medida

Provisória nº 449, de 2008) IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 11.941,

(Vide Lei nº 13.097, de 2015)

V – (VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.403, de 2002).

VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

(Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012) § 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de

periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere

o

específicas. 10.12.97). 2008)

inciso

IV,

(Parágrafo (Revogado

para

segmentos

acrescentado pela

de pela

Medida

empresas Lei

Provisória

ou

nº nº

situações

9.528,

de

449,

de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão

como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. 10.12.97).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de


§ 2o A declaração de que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV. 10.12.97) 2008)

(Revogado (Revogado

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de pela pela

Medida Lei

Provisória nº

11.941,

449, de

de 2009)

§ 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:

(Parágrafo e tabela acrescentados pela

10.12.97). 2008)

(Revogado

pela

Medida

Lei nº 9.528, de

Provisória

449,

de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 1/2 valor mínimo 1 x o valor mínimo 2 x o valor mínimo 5 x o valor mínimo 10 x o valor mínimo 20 x o valor mínimo 35 x o valor mínimo 50 x o valor mínimo § 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos

geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. 10.12.97). 2008)

(Revogado

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de pela

Medida

Provisória

449,

de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não

relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.

(Parágrafo


acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado pela Medida

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido

entregue.

10.12.97).

(Parágrafo (Revogado

2008)

acrescentado

pela

Medida

pela

Lei

Provisória

9.528,

de

449,

de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do

auto-de-infração. 10.12.97). 2008)

(Parágrafo (Revogado

acrescentado

pela

Medida

pela

Lei

Provisória

9.528,

de

449,

de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV,

mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de

10.12.97). § 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.

(Redação dada pela Medida

Provisória nº 449, de 2008) § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

(Redação

dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização.

(Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)


§ 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 4o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 7o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 8o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 12. (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012)

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)


I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o; e

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou

omitidas.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2o Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas:

(Incluído

pela Medida Provisória nº 449, de 2008) I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

(Incluído pela Medida Provisória nº 449,

de 2008) II - a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:

(Incluído pela Medida

Provisória nº 449, de 2008) I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

(Incluído pela

Medida Provisória nº 449, de 2008) II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.

(Incluído pela

Medida Provisória nº 449, de 2008) Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á 2009).

às

seguintes

multas:

(Vide Lei nº 13.097, de 2015)

(Incluído

pela

Lei

11.941,

(Vide Lei nº 13.097, de 2015)

de


I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de

2009). § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. § 2o

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão

reduzidas:

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:

(Incluído pela Lei nº

11.941, de 2009). I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

(Incluído pela

Lei nº 11.941, de 2009). II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

(Incluído pela

Lei nº 11.941, de 2009). Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas


pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:

(Incluído pela Medida Provisória nº

589, de 2012) I e

-

a

contabilidade

entregue

ao

Tribunal

de

Controle

Externo;

(Incluído pela Medida Provisória nº 589, de 2012) II - a folha de pagamento.

(Incluído pela Medida Provisória nº 589,

de 2012) Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.

(Incluído

pela Medida Provisória nº 589, de 2012)

Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar: (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

I e

-

a

contabilidade

entregue

ao

Tribunal

de

Controle

Externo;

(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

II - a folha de pagamento.

(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.

(Incluído

pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8o do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e


outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

§ 1o Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

§ 2o As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1o, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

§ 3o O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência. 2013)

(Incluído pela Lei nº 12.873, de

(Vigência) § 4o Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3o, deverão ser pagos por meio

de documento único de arrecadação. 2013)

(Incluído pela Lei nº 12.873, de

(Vigência) § 5o Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3 o, o recolhimento

deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

§ 6o Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a


Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso. de 2013)

(Incluído pela Lei nº 12.873,

(Vigência)

§ 7o O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

§ 8o O ato de que trata o § 1o regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido. 12.873, de 2013)

(Incluído pela Lei nº

(Vigência)

§ 9o A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 12.873, de 2013)

(Incluído pela Lei nº

(Vigência)

§ 10. O produto da arrecadação de que trata o § 3 o será centralizado na Caixa Econômica Federal.

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

§ 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

§ 12. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente 2013)

Operador

do

FGTS.

(Incluído

pela

Lei

12.873,

de

(Vigência) § 13. A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata

o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1 o para o produtor rural


pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12. pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Incluído

(Vigência)

§ 14. Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2o do

art.

2013)

32

e

no

art.

32-A.

(Incluído

pela

Lei

12.873,

de

(Vigência) Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar,

fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados. § 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o


Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. § 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa coresponsável o ônus da prova em contrário. Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11, as contribuições incidentes a título de substituição e as devidas a outras entidades e fundos.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio

dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados, o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias

e

das

contribuições

devidas

a

outras

entidades

fundos.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

e

§ 2o A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.

(Redação dada pela

Medida Provisória nº 449, de 2008) § 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

(Redação dada pela

Medida Provisória nº 449, de 2008) § 4o Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela


Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias fundos.

e

das

contribuições

devidas

a

outras

entidades

e

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2o A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o

síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.

(Redação dada pela

Lei nº 11.941, de 2009). § 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo

da

devida.

penalidade

cabível,

lançar

de

ofício

a

importância

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 4o Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante

dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. 11.941, de 2009).

(Redação dada pela Lei nº


§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. § 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte.

(Parágrafo acrescentado pela Lei

nº 9.528, de 10.12.97). § 7o O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 8o Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3o do art. 12 do DecretoLei no1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 7o O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 8o

Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as

presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do DecretoLei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não


de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.

(Artigo restabelecido, com nova redação dada e parágrafo

único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado pela Medida

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos

ou

pagamentos

das

contribuições

corresponderá

cento.

(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

a

um

por

(Revogado

pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

(Artigo, incisos e parágrafos

restabelecidos, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá

multa

termos:

de

mora,

que

não

poderá

ser

relevada,

nos

seguintes

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação

fiscal de lançamento: a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; b) sete por cento, no mês seguinte; c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

(Redação

dada pela Lei nº 9.876, de 1999). b) quatorze por cento, no mês seguinte;

(Redação dada pela Lei nº

9.876, de 1999). c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento: a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;


c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de

1999). d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento; c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o

devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. a)

sessenta

parcelamento;

por

cento,

quando

não

tenha

sido

objeto

de

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

b) setenta por cento, se houve parcelamento;

(Redação dada pela Lei nº

9.876, de 1999). c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda parcelamento

não tenha

sido citado, se

o crédito não foi

objeto de

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(Redação


§ 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.

(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela

Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado pela Medida

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste

artigo.

2008)

(Revogado

pela

Medida

Provisória

449,

de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que

se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que cento.

se

refere

o caput e

seus

incisos

será

reduzida

em

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

cinqüenta

por

(Revogado pela

Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas

nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).


I – (revogado):

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

c) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – (revogado):

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

c) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

d) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

III – (revogado):

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

c) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

d) (revogada).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 4o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)


Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 36.

(Revogado pela Lei n° 8.218, de 29.8.91).

Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único. Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. 18 § 1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze)

dias

regulamento.

para

apresentar

defesa,

observado

(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

o

disposto

em

(Revogado

(Revogado pela Lei nº 11.941, de

2009) § 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

(Incluído pela Lei nº 9.711,

de 1998). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado

pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449,

de 2008) Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto


de infração ou notificação de lançamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009). § 1o (Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o (Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento 2008)

(Revogado

pela

Medida

Provisória

449,

de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos

empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95. § 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95. de

1998)

2008)

(Revogado

pela

(Redação dada pela Lei nº 9.711, Medida

Provisória

449,

de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2° Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições

tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido pagas.

(Revogado pela Lei

9.528, de 10.12.97) § 3º A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis 2008)

(Revogado

pela

Medida

Provisória

449,

de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 4º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de

parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente. pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 2009)

(Revogado

(Revogado pela Lei nº 11.941, de


§ 5º Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado.(Incluído pela Lei nº 8.620, de 1993). § 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez. dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 449, de 2008)

(Redação

(Revogado pela Medida Provisória nº

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento. pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 2008)

(Parágrafo acrescentado

(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social-

INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Provisória nº 449, de 2008)

(Parágrafo

(Revogado pela Medida

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e à sua cobrança judicial. pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). de 2008)

(Parágrafo acrescentado

(Revogado pela Medida Provisória nº 449,

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. 25.5.98) 2008)

(Revogado

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de pela

Medida

Provisória

449,

de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município

conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do


Fundo de Participação dos Estados FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.

(Parágrafo acrescentado

pela Lei nº 9.639, de 25.5.98). § 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. Provisória nº 2.187-13, de 2001) de 2008)

(Redação dada pela Medida

(Revogado pela Medida Provisória nº 449,

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.

(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

Medida Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado pela

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes

do

mês

Participação. 2001)

anterior

ao

(Incluído

do pela

recebimento Medida

do

respectivo

Provisória

(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Fundo

de

2.187-13,

de

(Revogado pela

Lei nº 11.941, de 2009) § 13.. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes. Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). nº 449, de 2008)

(Incluído pela

(Revogado pela Medida Provisória

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de


Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. 2001).

(Incluído (Revogado

2008)

pela pela

Medida Medida

Provisória Provisória

2.187-13, nº

449,

de de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 39. O débito original atualizado monetariamente na forma do art. 34, a

multa variável de que trata o art. 35, os juros de mora a que se refere o art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional. Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional.

(Redação dada pela Lei

nº 8.620, de 5.1.93). Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 258, de

2005). (Sem eficácia) Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

(Redação dada pela Lei nº 11.098, de 2005).

Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas pre vistas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendose a inscrição em livropróprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alín eas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei. 11.457, de 2007).(Vigência)

(Redação dada pela Lei nº


§ 1º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo

e

com

Nacional.

as

mesmas

prerrogativas

e

privilégios

da

Fazenda

(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).

§ 2º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo. § 2º É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de q ue trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado emgarantia, que será re cebido pro solvendo.

(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).

(Vigência) § 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

(Parágrafo acrescentado pela Lei

nº 9.528, de 10.12.97). § 3o Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenha m sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas nodocumento a q ue se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).

(Vigência) Art. 40. (VETADO). Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do

Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado pela Medida

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista


sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decretolei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. Art. 43. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti. Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que

não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº

8.620, de 5.1.93). § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

(Renumerado do parágrafo único pela Medida

Provisória nº 449, de 2008) § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)


§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 5o O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não

figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. de 2009).

(Incluído pela Lei nº 11.941,


§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

(Incluído pela Lei

nº 11.941, de 2009). § 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao

disposto no artigo anterior. Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo cumprimento do disposto no art. 43, inclusive fazendo expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

(Redação dada pela

Medida Provisória nº 258, de 2005). (Sem eficácia) Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior. Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,

dando-lhe

celebrado.

ciência

dos

termos

da

sentença

(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93).

ou

do

acordo

(Revogado

pela Lei nº 11.501, de 2007). Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: 8).

(Vide Sumula Vinculante nº

(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter

sido constituído;

(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

(Revogado pela Lei

Complementar nº 128, de 2008) § 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).


§ 1o Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. 9.876, de 1999).

(Redação dada pela Lei nº

(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1 o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de

1994.

2006).

(Redação

dada

pela

Lei

Complementar

123,

de

(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam

os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

(Parágrafo

(Revogado pela Lei Complementar nº

128, de 2008) § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

(Parágrafo

acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). 2006).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de

(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal

fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em


processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. 25.5.98).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de

(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 6o O disposto no § 4o não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas

às

1999).

empresas

em

geral. (Incluído

pela

Lei

9.876,

de

(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3 o do art. 21 desta Lei

será

exigida

benefício. 2006).

a

qualquer (Incluído

tempo, pela

sob Lei

pena

de

Complementar

indeferimento nº

123,

do de

(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de

contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

(Incluído pela Lei

Complementar nº 128, de 2008) § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,

reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

(Incluído pela Lei

Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente,


limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições

em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. nº 8).

(Vide Sumula Vinculante

(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

CAPÍTULO XI DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Art. 47. É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I - da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19 d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;


d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

(Redação dada

pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30. § 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente. § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação. § 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes. § 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo. § 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de

24.4.95). § 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.

(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:


a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova; b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966. d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações

de

assistência

pública.

social,

educação,

saúde

e

em

caso

de

calamidade

(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção

civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento. § 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo. de 2008)

28.4.95)

(Revogado

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, pela

Medida

Provisória

449,

de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o

seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja


pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento. § 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.

(Parágrafo acrescentado pela

Lei nº 9.639, de 25.5.98). § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº

9.639, de 25.5.98). TÍTULO VII l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. A matrícula da empresa será feita: I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso; 20 II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro de Comércio. 21 I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;

(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta)

dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 1998).

(Redação dada pela Lei nº 9.711, de


§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá à matricula: a) de ofício, quando ocorrer omissão; b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II. § 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá "Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente. § 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei. Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 1o No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2o O não-cumprimento do disposto no § 1o sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92. de 2008)

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449,

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3o O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.

(Redação dada pela Medida

Provisória nº 449, de 2008) § 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas

e

regulamento.

entidades

neles

registradas,

conforme

o

disposto

(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

em


Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Redação dada pela

Lei nº 11.941, de 2009). I – (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

b) (revogada).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o O não cumprimento do disposto no § 1o deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº

11.941, de 2009). § 4o O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009). § 5o A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de


sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ seja obrigatória. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habitese" concedidos. Art. 50. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás

para

concedidos.

construção

civil

e

documentos

de

“habite-se”

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1o A obrigação de que trata o caput deverá ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão de alvarás e documentos de “habite-se”.

(Incluído

pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 2o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de alvará , bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão de habite-se, por parte das prefeituras municipais. Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).


Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habitese" concedidos.

(Redação dada pela Lei nº 9.476, de 1997)

Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos. Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido: I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento. Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34. pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado

(Revogado pela Lei nº 11.941, de

2009) Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a

União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). I – (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).


Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009). Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas. § 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução. Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida. Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008). I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

(Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996).

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; 2001).

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de


III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

(Redação dada

pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.

(Incluído

pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5) § 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.

(Incluído pela Lei nº

9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5) § 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.

(Incluído pela Lei nº

9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5) § 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição. Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

(Incluído pela


Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

(Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996).

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; 2001).

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de

(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de

saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

(Revogado

pela Lei nº 12.101, de 2009) IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e

desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.

(Incluído pela


Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5)

(Revogado pela Lei nº 12.101, de

2009) § 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5)

(Incluído pela Lei nº

(Revogado pela Lei nº 12.101, de

2009) § 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5)

(Incluído pela Lei nº

(Revogado pela Lei nº 12.101, de

2009) § 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição. Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

(Incluído pela

(Revogado pela Lei nº 12.101, de

2009) Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito FederalFPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).


§

1o (Revogado

2001).

pela

Medida

Provisória

no 2187-13,

de

(Renumerado do parágrafo único e Incluído pela Lei nº 12.810, de

2013) § 2o Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.

(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei. Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais. § 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice

oficial

créditos.

utilizado

pela

Seguridade

Social

para

correção

de

seus

(Renumerado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)

§ 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.444, de

20.7.92). Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do


disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social. Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho

Nacional

de

Seguridade

Social.

Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.

(Revogado pela Medida

Provisória nº 2.170-36, de 2001). Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento. Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do TrabalhoFUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.


Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat

Figueiredo

Fundacentro.

de

Segurança

e

Medicina

do

Trabalho-

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990.

(Revogado pela Medida Provisória nº

2.216-37, de 2001). Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento. Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:

(Revogado

pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). I - 6 (seis) representantes do Governo Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).


III

-

3

(três)

representantes

das

Confederações

Nacionais

de

Empresários. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). Art. 66. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as

instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social. Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

(Redação dada pela Lei nº 8.870, de

15.4.94) § 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de

15.4.94). § 2º A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).


§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº

9.476, de 23.7.97) § 3o A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

§ 4o No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:

(Incluído pela

Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). a) número de inscrição do PIS/PASEP;

(Incluído pela Medida

Provisória nº 2.187-13, de 2001). b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

(Incluído pela

Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). c) número do CPF;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de

2001). d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

e) número do título de eleitor;

(Incluído pela Medida Provisória nº

2.187-13, de 2001). f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

g) número e série da Carteira de Trabalho. Provisória nº 2.187-13, de 2001).

(Incluído pela Medida


Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, um programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes. (Vide Lei nº 8.902, de 1994). § 1º O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidentes do trabalho. § 2º Os resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social. § 3º O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente. Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

(Redação dada pela

Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

(Redação dada pela

Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. 10.12.97).

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de


§ 4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.

(Incluído pela Lei nº

10.887, de 2004). Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria. Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº

9.032, de 28 4.95). Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros). Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento. Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.


Art. 75. O pagamento mensal dos benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Diretorias Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 22

(Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

Parágrafo único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social. Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais. Art. 77. Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de representantes da comunidade.

(Revogado pela Medida

Provisória nº 2.216-37, de 2001). Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei. Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social. Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução. 23

(Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput desta artigo. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).


§ 2º As atribuições do Ouvidor-Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a: I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições; I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;

(Redação pela Lei nº 12.692, de 2012)

II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos

(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado

pela Lei nº 11.941, de 2009) III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos; IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados; V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral; VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais. VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004). Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas


administrativas

e

judiciais

adotadas pela

para

Medida

a

dívida.

(Revogado

2008)

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

cobrança

Provisória

e

execução

da

449,

de

§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado

pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado

pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro SocialINSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social. Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios. Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social. CAPÍTULO II

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).


DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício. Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46. Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente. Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

(Redação dada pela Lei

nº 9.032, de 1995). § 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.

(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).


§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei.

(Incluído pela Lei nº

9.032, de 1995). § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.

(Incluído pela

Lei nº 9.032, de 1995). § 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.

(Incluído pela Lei nº 9.032, de

1995). § 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.

(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.

(Incluído pela

Lei nº 9.032, de 1995). § 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios 9.032,

(Incluído pela Lei nº

de

1995).

Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

(Redação dada ao caput e

parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95). Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições Brasil.

estabelecidos

pela

Secretaria

da

Receita

Federal

do

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo

da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado pela Medida

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas


pelo INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei. de

2008) (Revogado

(Revogado pela Medida Provisória nº 449,

pela

Lei

11.941,

de

2009)

§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência. Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado pela Medida

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente. § 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 2008)

(Redação

dada

pela

Medida

Provisória

449,

de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do

contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. 2008)

(Revogado

(Revogado pela

pela Lei

Medida nº

Provisória

11.941,

de

449,

de

2009)

§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 11.941,

(Revogado

(Revogado pela Lei nº

de

2009)

§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios. Medida Provisória nº 449, de 2008)

(Revogado pela

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

(Redação


§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 5o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 6o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 7o (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.

(Incluído

pela Medida Provisória nº 252, de 2005). Sem eficácia § 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será compensação.

utilizado para

extingui-lo, total ou

parcialmente, mediante

(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).

§ 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.

(Incluído pela Medida Provisória nº

449, de 2008) § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996,


aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de

2008) § 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de

2009). § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto noDecreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(Incluído pela Lei nº

13.670, de 2018) Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social. Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.


Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24 Art. 93. Da decisão que aplicar multa cabe apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 93 O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.

(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).

(Revogado o

caput pela Lei nº 9.639, de 25.5.98.) Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para

autoridade

regulamento. 2008)

hierarquicamente (Revogado

superior,

pela

na

Medida

forma Provisória

estabelecida nº

449,

em de

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e

fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

(Revogado

pela Lei nº 11.501, de 2007). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

(Renumerado pela Lei nº 11.080, de 2004).


§ 2o A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.

(Incluído pela Lei nº 11.080, de 2004). Art. 95. Constitui crime: a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado,

empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços; b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa; c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes; d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público; e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos; f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; 25 g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório; h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita; i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas; j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento. § 1º No caso dos crimes caracterizados nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986,


aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal. Art. 95. Caput. Revogado.

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

a) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

b) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

c) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

d) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

e) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

f) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

g) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

h) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

i) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

j) revogada.

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 1o Revogado.

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial; c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;


d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; e) à desqualificação para impetrar concordata; f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. § 3º Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens. § 3o Revogado.

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 4º A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante

lavratura

do

competente

termo,

com

a

finalidade

de

apurar

administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo. § 4o Revogado.

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 5º O agente político só pratica o crime previsto na alínea "d" do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua.

(Parágrafo acrescentado pela

Lei nº 9.639, de 25.5.98). § 5o Revogado.

(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes. Art. 97. O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social, instituído pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, agora


segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inciso III ou da alínea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrandose na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala. Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.

(Redação

dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 2º (VETADO)

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito. Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).


Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).


d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002). Art. 99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 1° de setembro de 1977 até a data de publicação desta Lei.


Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). Art. 100. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Art. 101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento

do

limite

mínimo

do

salário-de-contribuição

período.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

neste

Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período. Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

(Redação dada pela

Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). Parágrafo único. O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13,

de 2001). § 1o O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32A.

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)


§ 2o O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.

(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº

449, de 2008) § 1o O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO

COLLOR

Antonio Magri Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1991, republicado em 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998 1

Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como

segue: d) 3(três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional de Seguridade social . 2

segue:

Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como


Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta lei, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social. 3

Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como

segue: Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social 4

Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998 pela Portaria MPAS nº

4.479, de 4.6.98, como segue: Salário-de-contribuição

Alíquota em %

até R$ 324,45

8,00

de R$ 324,46 até R$ 540,75

9,00

de R$ 540,76 até R$ 1.081,50

11,00

5

Artigo e parágrafo alterados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em

curso, como segue: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28. Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 6

A Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs sobre o tratamento diferenciado às

microempresas e empresas de pequeno porte-SIMPLES 7

A contribuição de empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou

creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e


demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96. 8

Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em

curso como segue: § 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. 9

Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da lei Complementar nº

70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal. 10

A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribuição sobre o

lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%. 11

Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de

dezembro de 1991 e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. 12

Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil,

oitenta e um reais e cinqüenta centavos 13

Alínea revogada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998

14

Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998,

em curso, como se segue: 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença prêmio indenizada; 9. recebidas a título de indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.


15

Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998, em curso,

como segue: t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; 16

Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº

4.479, de 4.6.98, como segue: ESCALA DE SALÁRIOS BASE CLASSE

SALÁRIO - BASE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA

EM

CADA

CLASSE (INTERSTÍCIOS) 1

R$ 130,00

12

2

R$ 216,30

12

3

R$ 324,45

24

4

R$ 432,59

24

5

R$ 540,75

36

6

R$ 648,90

48

7

R$ 757,04

48

8

R$ 865,21

60

9

R$ 973,35

60

10

R$ 1.081,50

-

17

Por força do disposto na Lei nº 9.063, de 14.6.95, esta disposição aplica-se

somente ao contido no inciso II do art. 30. 18

Parágrafo único renumerado para 1º e § 2º acrescentado pela Medida

Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, como segue:


§ 1º Recebida a notificação do débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. § 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 19

Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze

mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos) 20

Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998, em curso,

como segue: I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ 21

Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998, em curso,

como segue: II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. 22

Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998

23

Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998

24

Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de

junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) 25

Sem efeito para o auxílio-natalidade a partir de 1.1.96, por força do disposto

na Lei nº 8.742, de 7.12.93.


*

Anexos Instrutivos/Instrumentalização AII- ANEXO XXII


ADI, ADC, ADO e ADPF. Voltar aos resultados obtidos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 2028 Origem: DISTRITO FEDERAL

Entrada no STF:

13/07/1999

Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

Distribuído:

19990802

Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE , HOSPITAIS , ESTABELECIMENTOS

E

SERVIÇOS

(

CF

103

,

0IX

)

Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL Dispositivo

Legal

Art. 001 º - na parte em que alterou o art. 055 , III da lei 8212 / 91 e acrescentou-lhe os parágrafos 003 º , 004 º e 005 º , e arts. 004 º , 005 º e 007 º da Lei 9732 / 98 .

LEI N º 9732 , DE 011 DE DEZEMBRO DE 1998 .

Altera dispositivos das Leis n ºs 8212 e 8213 , ambas de 024 de julho de 1991 , da Lei n º 9317 , de 005 de dezembro de 1996 , e dá outras providências .

Art. 001 º Os arts. 022 e 055 da Lei n º 8212 , de 024 de julho de 1991 , passam a vigorar com as seguintes alterações :

(...)

"Art. 055

Questionado


III - promova , gratuitamente e em caráter exclusivo , a assistência social beneficente a pessoas carentes , em especial a crianças , adolescentes , idosos e portadores de deficiência ; § 003 º Para os fins deste artigo , entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar . § 004 º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo . § 005 º Considera -se também de assistência social beneficente , para os fins deste artigo , a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde , nos termos do regulamento . "

(...)

Art. 004 º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde , mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes , gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 022 e 023 da Lei n º 8212 , de 1991 , na proporção do valor da vagas cedidas , integral e gratuitamente , a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial , desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos 00I , 0II , 0IV , e 00V do art. 055 da citada Lei , na forma do regulamento .

Art. 005 º O disposto no art. 055 da Lei n º 8212 , de 1991 , na sua nova redação , e no art. 004 º desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999 .


Art. 007 º Fica cancelada , a partir de 001 º de abril de 1999 , toda e qualquer isenção concedida , em caráter geral ou especial , de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 055 da Lei n º 8212 , de 1991 , na sua nova redação , ou com o art. 004 º desta Lei .

(...) Fundamentação

Constitucional

- Art. 005 , XXXVI - Art. 006 - Art. 037 , caput - Art. 146 , 0II - Art. 195 , § 007 - Art. 196 - Art. 197 - Art. 199 , caput , § 001 - Art. 203 , 00I , 0II e IV - Art. 204 , 0II Resultado

da

Liminar

Deferida Decisão

Plenária

da

O Tribunal , por unanimidade , referendou a concessão da medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 001 º, na parte em que alterou a redação do art. 055 , inciso III , da Lei nº 8212 , de 24/07/1991 , e acrescentou-lhe os §§ 003 º, 004 º e 005 º, bem como dos arts. 004 º , 005 º e 007 º , da Lei

Liminar


nº 9732 , de 11/12/1998 . Votou o

Presidente .

Ausente ,

justificadamente , o Senhor Ministro Celso de Mello . - Plenário , 11.11.1999 . - Acórdão , DJ 16.06.2000 . Data

de

Julgamento

Plenário

da

Liminar

Plenário , 11.11.1999 . Data

de

Publicação

da

Liminar

Acórdão , DJ 16.06.2000 . Resultado

Final

Procedente Decisão

Final

Após o voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente o Ministro Dias Toffoli representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola. Falaram, pela requerente Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins, e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária Geral de Contencioso. - Plenário, 04.06.2014.

(sessão das 9 horas) - Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavascki, que conhecia da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgando-a procedente na sua integralidade, nos limites postos nos termos do voto do


Ministro Joaquim Barbosa (Relator), o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente , os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. - Plenário, 19.10.2016.

(sessão das 14 horas) - Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber , Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta como argüição

de

descumprimento de preceito fundamental , julgando - a procedente em sua integralidade, e o voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia da ação direta e a julgava procedente, pediu vista dos autos o Ministro Marco

Aurélio .

Ausente ,

justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. - Plenário, 19.10.2016.

Após o voto do Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conheceu da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, e, no mérito, julgou parcialmente prejudicada a ação no tocante ao art. 1º da Lei 9.732/98 e assentou a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 9.732/98 e, por arrastamento, dos arts. 5º e 7º do mesmo diploma legal, e o voto do Ministro Celso de Mello, que conheceu da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, afastando a prejudicialidade da ação, e, no mérito, julgou-a integralmente procedente, o Tribunal deliberou suspender a proclamação do resultado do julgamento para assentada posterior. Não votou o Ministro Edson Fachin, por suceder o Ministro Joaquim Barbosa. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. - Plenário, 23.02.2017.

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade e nos termos do voto Ministro Teori Zavascki, o Tribunal julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 001º da Lei 9732 de 1998, na parte em que alterou a


redação do art. 055, inciso III, da Lei 8212, de 1991 e acrescentou-lhe os §§ 003º, 004º e 005º, bem como dos arts. 004º, 005º e 007º da Lei 9732 de 1998. Aditou seu voto o Ministro Marco Aurélio, para, vencido na preliminar de conversão da ação direta em arguição de descumprimento de preceito fundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 055, inciso III, da Lei 8212, de 1991, na redação conferida pelo art. 001º da Lei 9732 de 1998. Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que proferiu voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. - Plenário, 02.03.2017. - Acórdão, DJ 08.05.2017.

Data

de

Julgamento

Final

Plenário Data

de

Publicação

da

Decisão

Final

Acórdão, DJ 08.05.2017 Decisão

Monocrática

da

Liminar

IMUNIDADE - ENTIDADES BENEFICENTES - DISCIPLINA - VÍCIO DE FORMA Decisão

Monocrática

Incidentes Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 001 º, na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8212 /91 e acrescentou-lhe os §§ 003 º, 004 º e 005 º, e dos artigos 004 º, 005 º e 007 º, todos

Final


da Lei 9732 , de 11 de dezembro de 1998 .

- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada por entidades beneficentes , tendo em vista o cunho nitidamente social da Carta Magna . - De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades , quanto a legislação complementar . - No caso , o artigo 195 , § 007 º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte , em lei ordinária . - É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 007 º do artigo 195 só se refira a “lei” sem qualificá-la como complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150 , VI , "c", da Carta Magna -, essa expressão , ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146 , II ("Cabe à lei complementar: .... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar") , deve ser interpretada em conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em


causa . - A essa fundamentação jurídica, em si mesma , não se pode negar relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados , voltará a vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8212 /91, que, também por ser lei ordinária , não poderia regular essa limitação constitucional ao poder de tributar, e que , apesar disso , não foi atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta , o que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar que outra pudesse ser proposta sem essa deficiência . - Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente relevante a tese contrária - a de que , no que diz respeito a requisitos a ser observados por entidades para que possam gozar da imunidade, os dispositivos específicos , ao exigirem apenas lei , constituem exceção ao princípio geral -, não me parece que a primeira, no tocante à relevância , se sobreponha à segunda de tal modo que permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não ter sido atacado também o artigo 055 da Lei 8212 /91 que voltaria a vigorar integralmente em sua redação originária , deficiência essa da inicial que levaria, de pronto, ao não-conhecimento da presente ação direta . Entendo que, em casos como o presente, em que há, pelo menos num primeiro exame, equivalência de relevâncias, e em que não se alega contra os dispositivos impugnados apenas inconstitucionalidade formal, mas também inconstitucionalidade material , se deva , nessa fase da tramitação da ação, trancá-la com o seu não-conhecimento, questão cujo exame será remetido para o momento do julgamento final do feito . - Embora relevante a tese de que , não obstante o § 007 º do artigo 195 só se refira a "lei" , sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades


em causa, no caso, porém, dada a relevância das duas teses opostas , e sendo certo que , se concedida a liminar , revigorar-se-ia legislação ordinária anterior que não foi atacada , não deve ser concedida a liminar pleiteada . - É relevante o fundamento da inconstitucionalidade material sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados - o que não poderia ser feito sequer por lei complementar - estabele ceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social , bem como limitaram a própria extensão da imunidade). Existência, também, do "periculum in mora" . Referendou-se o despacho que concedeu a liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta .

- Mérito

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de


assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. Indexação


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