Cjdpm 06082013

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Direito Penal Militar

84 O crime em estudo é subsidiário, sendo absorvido por delito mais grave se verificado, conforme se denota da análise do preceito secundário que consigna a expressão se o fato não constitui crime mais grave. Só admite o dolo como elemento subjetivo. O delito se consuma quando o autor publica a punição indevida ou quando ofende seu subordinado por palavra ou ato ou, ainda, quando lhe impõe o cumprimento do corretivo em local incompatível à sobrevivência humana digna. É possível a tentativa na primeira modalidade, no caso de a infração ter sido praticada por escrito, enviada à publicação e interceptada por motivos alheios à vontade do acusado ou, ainda, no caso de o rigor excessivo ter sido determinado, mas impedido no momento da execução. Trata-se de um crime propriamente militar e com ação penal deste delito é pública incondicionada. Outro crime é a violência contra inferior (art. 175 do CPM). A objetividade jurídica é a autoridade militar e a disciplina militar. Tem como sujeito ativo o superior hierárquico ou funcional, e como sujeito passivo a Instituição Militar e o subordinado vítima da violência (sujeito passivo mediato). A conduta cinge-se à prática de violência contra inferior hierárquico ou funcional. Violência para o tipo em estudo significa a agressão de ordem exclusivamente física. Caso resulte da agressão lesão corporal ou mesmo a morte do sujeito passivo mediato, teremos o cúmulo material das penas do crime em estudo com as referentes aos crimes contra a pessoa. Aplicam-se aqui os comentários feitos ao art. 159, uma vez que, por imposição do parágrafo único do art. 175, aquele dispositivo deve, quando for o caso, ser atendido. O art. 42 do CPM exclui o crime quando o “comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque”. A exclusão da antijuridicidade aqui está calcada na iminência de perigo ou grave calamidade. Como elemento subjetivo só admite o dolo. A condição de inferior deve ser conhecida pelo agente (art. 47, I, do CPM). Não se configura elementar do tipo “a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão” (art. 47, II, do CPM). O delito se consuma quando o autor atinge o subordinado fisicamente. A tentativa é possível no caso de o autor investir fisicamente contra seu subordinado, sendo impedido por um terceiro.


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