ECA - OAB 2017

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sumário 01

Proteção Constitucional e Destinatários do ECA

4

17

Política de Atendimento, Entidades de atendimento

62

02

Princípios do ECA

7

18

Acolhimento institucional ou familiar, Fiscalização de Entidades

67

03

Responsabilidade dos Pais e Conselho Tutelar

11

19

Procedimento das Medidas de Proteção

70

04

Atribuições e Funções do Conselho Tutelar

14

20

Ato infracional

73

05

Medidas Protetivas

19

21

Medidas Socioeducativas

77

06

Família natural, ampliada e substituta

23

22

Responsabilização: Remissão. Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

82

Guarda e Tutela

26 23

Acesso à Justiça - Órgão Julgador, Serviços Auxiliares

85

24

Perda e Suspensão do Poder Familiar, Destituição da Tutela, Colocação em Família Substituta

89

25

Procedimento Específico para Apuração: Procedimento Investigatório Policial, Atuação Ministerial, Jurisdição Socioeducativa

93

26

Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento, Apuração de Infração Administrativa

97

27

Recursos, Ministério Público, Advocacia

101

28

Proteção Judicial aos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

104

29

Crimes e Infrações Administrativas, Crimes em Espécie

107

07 08 09 10

Adoção, Requisitos e tipos

29

Estágio de convivência e os efeitos da adoção

32

Cadastro de adotantes e adotandos

35

11

Adoção internacional

39

12

Organismos Internacionais de adoção

43

13

Direitos Fundamentais: Vida, Saúde, Liberdade, Respeito, Dignidade

46

14

Direitos Fundamentais: Convivência Familiar e Comunitária

50

15

Direitos Fundamentais: Educação, Cultura,Esporte, Lazer, Proteção no Trabalho

54

30

Infrações Administrativas - Disposições Finais

112

16

Prevenção no ECA

58

31

Da infiltração de Policiais na internet

114


Essa Doutrina é derivada da Declaração Universal dos Direitos da Criança,

ue01 Proteção Constitucional e Destinatários do ECA

aprovada pela ONU em 1959, e que finalmente é incorporada ao ordenamento brasileiro, que pelo status constitucional e pertinência temática torna-se um direito fundamental, uma cláusula pétrea e, portanto, um avanço que não pode ser desfeito nem retrocedido. Para entender melhor o que representou esta ruptura de paradigmas, precisamos analisar o próximo tema.

DESTINATÁRIOS DO ECA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A Constituição Federal prevê já em seu artigo 6º, como um dos Direitos Sociais, a proteção à maternidade e à infância. No artigo 226 estabelece que a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado. Mais especificamente estabelece em seu artigo 277: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” De onde podemos depreender que uma vez que a base da sociedade é a família, que o Estado deve ter para com a família uma especial proteção e que é dever da família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos e proteções especialmente elencados, ao Estado cabe proporcionar os meios para que as famílias possam realizar estes deveres. Esse STATUS novo deriva da Doutrina da Proteção Integral que foi inaugurada com esta previsão constitucional. A partir desse ponto, há uma mudança de paradigma que modificou todo tratamento jurídico que era então dispensado às crianças e aos adolescentes. 4

Com a adoção da Doutrina da Proteção Integral as crianças e adolescentes deixaram o status de meros “objetos” para se tornarem verdadeiros SUJEITOS DE DIREITO. Anteriormente a Lei só se debruçava sobre o tema quando havia uma situação “irregular”, onde o menor encontrava-se em abandono ou praticando delitos, apenas de forma repressiva. Agora, diferentemente, as crianças e adolescentes são tratados como pessoas em desenvolvimento e sendo titulares de direitos fundamentais e especiais, inclusive dos que garantem a sua proteção em razão dessa condição de pessoa em desenvolvimento. A lei estabelece que o ECA regula direitos para 03 faixas etárias: A. Crianças: até 12 (doze) anos incompletos; B. Adolescentes: Entre 12 e 18 anos incompletos; C. Excepcionalmente: pessoas maiores e capazes entre 18 e 21 anos incompletos Estatuto dispõe sobre direitos infanto-juvenis, formas de auxiliar sua família, tipificação de crimes praticados contra crianças e adolescentes, infrações administrativas, tutela coletiva etc. Enfim, por proteção integral deve-se compreender um conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente, não só para reprimir eventuais comportamentos e atos inadequados, mas para proteger como um todo estas pessoas que ainda estão em formação e, portanto, devem ter o seu melhor interesse preservado.

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Esses conceitos derivam do princípio da Dignidade Humana. Para o ECA as crianças e adolescentes devem ter direitos assegurados para que possam alcançar a dignidade pretendida pela Constituição, obtendo, portanto, a plenitude de seus direitos e da sua participação como cidadãos de bem. O ECA é aplicado a todas as crianças e adolescentes sem qualquer distinção

ue02 Princípios do ECA

ou discriminação, sob qualquer pretexto. Ainda assim, nos casos excepcionais, em que são aplicados a maiores de 18 e menores de 21 anos, o ECA supera a redução da maioridade civil, que veio aos 18 anos quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Mais do que uma proteção, a aplicação do ECA aos jovens adultos acima dos 18 anos guarda relação com as medidas socioeducativas praticadas antes da maioridade civil e penal, e, portanto, transcendem o limite de idade em que se considera o indivíduo como adolescente. Seria como se considerar que cometeu um delito como adolescente,

Diferentemente de outros dispositivos especiais, como o CDC, por exemplo, os princípios previstos no ECA não estão elencados em um único artigo ou de forma explícita. Para tanto a doutrina tem interpretado a norma para estabelecer alguns princípios, que podem variar conforme o autor. Adotamos os mais usuais:

como adolescente pagará a pena. A proteção integral tem especial relevância no Brasil, onde há exploração sexual de crianças e adolescentes, o seu emprego em trabalho infantil e a notória negligência do poder público na educação, saúde, lazer, etc. O ECA reconhece a vulnerabilidade das crianças e adolescentes e prevê a responsabilidade de todos em garantir o seu pleno desenvolvimento.

PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 4º) Também previsto no artigo 227 da Constituição Federal, o princípio da prioridade absoluta determina que crianças e adolescentes sejam tratados pela sociedade; e em especial, pelo Poder Público, com total prioridade pelas políticas públicas e ações do governo. Não só isso, mas em caso de acidentes e catástrofes, as crianças e os adolescentes deverão ser atendidos em primeiro lugar. Os serviços públicos devem oferecer atendimento preferencial e prioritário. Os orçamentos públicos, quando tratarem de áreas relacionadas à proteção à infância e juventude, devem estabelecer uma destinação privilegiada de recursos públicos.

Princípio da Prevalência dos Interesses da Criança e do Adolescente (Art. 6º) Este princípio estabelece que o ECA deve ser interpretado e aplicado sempre de acordo com seu objetivo principal, que é assegurar a proteção e a integração de crianças e adolescentes na sociedade. Assim evita-se a interpretação 6

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e/ou aplicação prejudicial às crianças e adolescentes. Na dúvida, sempre pre-

sortes que eventualmente também sejam sujeitos no processo. Tal princípio

valecerá o melhor interesse do vulnerável.

é para exclusivamente os abrangidos por este Estatuto.

PRINCÍPIO DA BREVIDADE E EXCEPCIONALIDADE (ART. 121)

PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (ART. 19) A Constituição prevê que a Família é a base da sociedade. Dessa forma o Estado concebe que a família é um ambiente saudável, onde a criança e o ado-

Ao estabelecer medidas restritivas de direitos, punitivas e/ou socioedu-

lescente podem e devem encontrar apoio afetivo, patrimonial, educacional,

cativas, o ECA deixa claro que tais medidas devem ser breves, com prazo

psicológico e integral, deixando claro que é da família a responsabilidade por

máximo de 03 (três) anos. Da mesma forma coloca como excepcional as

assegurar a dignidade de seus vulneráveis., contribuindo de forma essencial

medidas que restringem o direito de ir e vir, como a internação, onde só po-

para seu desenvolvimento moral, cultural, espiritual, etc.

derá ser aplicada se não houver outra medida que tenha melhor cabimento para o caso em tela.

A família é o núcleo básico natural de toda criança e adolescente. O ECA valoriza esta relação e a coloca como meio adequado de refúgio, proteção e apoio. Estabelece, por exemplo, que o papel dos pais (genitores) não se re-

PRINCÍPIO DA NÃO-EXPOSIÇÃO / SIGILOSIDADE (ART. 143) O princípio da sigilosidade garante a privacidade dos registros referentes aos jovens infratores, isto é, só terão acesso a tais arquivos, documentos e registros apenas as pessoas devidamente autorizadas, em geral os serventuários de justiça que oficiem em cada caso. Tal medida tem como objetivo evitar que o menor infrator sofra algum tipo de preconceito e seja segregado da sociedade, impedindo, portanto, o seu pleno desenvolvimento e aperfeiçoamento, atingindo a sua dignidade antes mesmo da plenitude.

sume apenas ao provimento financeiro ou na convivência sob o mesmo teto. A convivência familiar, para o ECA e para a Constituição é uma forma de assegurar a dignidade de seus membros. O ECA todavia prevê que o ambiente familiar pode estar sendo nocivo para a criança ou adolescente. Nesses casos o menor pode ser retirado de seu núcleo familiar nocivo e inserido em outro, de forma substitutiva, para lhe garantir os direitos a que faz jus. Entretanto, para que a família possa desenvolver seu papel de forma digna, é necessário que o Estado cumpra sua função de garantidor de políticas públicas, principalmente no que se refira a educação, saúde, trabalho, alimen-

PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 141) Para assegurar que as crianças e adolescentes consigam efetivar seus direi-

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tação, lazer, segurança, previdência e assistência social.

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

tos no judiciário, já reconhecendo sua peculiar condição de vulnerabilidade,

O princípio mestre do ECA, que estabelece os fins sociais da Lei e da socie-

aplica-se a isenção de custas nas ações envolvendo os interesses de crianças

dade como um todo quando o assunto for a criança e o adolescente. É o prin-

e adolescentes. Não abrange, logicamente, os demais partícipes ou litiscon-

cípio que estabelece a interpretação e aplicação da norma com a finalidade 9


de proteger, da forma mais ampla e mais abrangente possível, as crianças e os adolescentes, como titulares de direitos, pessoas em formação e que, portanto, necessitam de proteção para poderem desenvolver suas capacidades e potencialidades. Este princípio pressupõe o dever da sociedade como um todo em garantir o potencial das gerações futuras a fim de assegurar a continuidade da socieda-

ue03 Responsabilidade dos Pais e Conselho Tutelar

de, sua melhora e consequente evolução. Não é um mecanismo de proteção ao delinquente, mas ao vulnerável.

RESPONSABILIDADE DOS PAIS O ECA é categórico em estabelecer em seu art. 22 que “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Fica nítido que a responsabilidade dos pais é ampla, superando a mera necessidade econômica. Não pode se limitar apenas em garantir o sustento dos filhos menores, mas também mantê-los sob sua guarda e proteção, bem como possuem o dever de educar e fazer-lhes cumprir as determinações judiciais, sempre no seu melhor interesse. Devemos ressaltar que embora caiba também ao Estado e à sociedade parte desta responsabilidade e proteção para com os menores, é à família, em especial aos pais, que é atribuída a responsabilidade direta sobre tais indivíduos. Mesmo que não seja necessária a coabitação para que um pai ou mãe possa cumprir com seus deveres, que são devidos igualmente entre pai e mãe, cabendo a ambos as responsabilidades previstas em lei. Educar envolve não só os aspectos acadêmicos, mas também aspectos amplos, como a dignidade humana, ultrapassa a esfera econômica atingindo questões psicológicas, sociais, afetivas implicando a formação integral do ser como uma pessoa crítica, participativa, política e valorizada em todas as suas potencialidades. 10

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As responsabilidades dos pais é dever irrenunciável, já considerando a vul-

Se uma criança está sendo vítima de maus tratos, cabe às autoridades po-

nerabilidade do menor. Os pais que se omitirem quanto ao direito dos filhos,

liciais agir para apurar os fatos. Se por acaso a polícia não fizer este papel,

sobretudo, à convivência familiar, estão descumprindo com a sua obrigação

cabe ao Conselho Tutelar então agir para que esse dever das autoridades seja

legal, acarretando sequelas ao desenvolvimento moral, psíquico e socioafe-

cumprido. Ou seja, o Conselho Tutelar age para cobrar de quem tem o dever

tivo dos filhos. Uma vez caracterizada a ofensa aos direitos fundamentais da

de agir, que assim o proceda. Seja a família, o Estado, o Município, as Insti-

criança, os pais ou qualquer outro que detenha a guarda de uma criança ou

tuições, enfim, a sociedade como um todo.

adolescente, estão sujeitos às penalidades de natureza preventiva e punitiva, ou ainda segundo entendimento de alguns juristas e doutrinadores, a repa-

Para ser membro do Conselho Tutelar é necessário que o candidato tenha

ração dos danos causados, mesmo que seja exclusivamente de cunho moral,

03 requisitos:

com base no princípio da dignidade da pessoa humana. A. reconhecida idoneidade moral;

CONSELHO TUTELAR

B. idade superior a vinte e um anos; C. residir no município.

O Conselho Tutelar também entra aqui, sendo um órgão integralmente com-

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será previsto em

posto por pessoas da sociedade, autônomo e naturalmente coletivo, não ju-

Lei Municipal. Apenas a data de eleição dos conselheiros é uniforme em todo

risdicional. É encarregado pela sociedade em zelar pelo cumprimento dos

o território nacional, a cada 4 (quatro) anos no primeiro domingo de outubro

direitos estabelecidos no ECA, reafirmando os deveres à família, à comuni-

do ano seguinte ao da eleição presidencial. Os Conselheiros tomam posse no

dade, à sociedade e ao Poder Público.

dia 10 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Há impedimento para parentes de certo nível atuarem ao mesmo tempo no mesmo Conselho Tu-

O Conselho Tutelar é órgão administrativo independente, não está sujeito à

telar (Art. 140) e aos conselheiros cabem, além da remuneração, o direito de

hierarquia da Administração Pública para o exercício de suas funções. Existe

cobertura previdenciária, férias remuneradas acrescidas de 1/3 da remune-

pelo menos 01 Conselho Tutelar em cada município (integra a administração

ração, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.

municipal) e é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução

A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como o seu horário

mediante novo processo de escolha (eleição).

e local de funcionamento, serão estabelecidos por Lei Municipal (ou Distrital, no caso do DF) e constará na Lei Orçamentária a previsão dos recursos

Ao contrário do que entende a população, o Conselho Tutelar não tem a fun-

necessários ao seu funcionamento.

ção de proteger as crianças e adolescentes, ou mesmo garantir seus direitos. O Conselho Tutelar tem como função principal atuar em nome da sociedade para que as demais instituições que têm o dever de proteger e garantir os menores assim o façam, e acionar o Poder Público para que cumpra com seus deveres. O Conselho Tutelar não substitui a família, a sociedade e as instituições públicas em seus deveres, mas tem o poder de cobrar e demandar para que estes deveres sejam efetivamente cumpridos. 12

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ramente, fortalecer o poder familiar, pois ao pai e à mãe é quem têm o direito

ue04 Atribuições e Funções do Conselho Tutelar

e o dever de assistir, criar e educar os filhos. Caso os pais ou responsável não cumpra com seus deveres, o Conselho Tutelar deverá agir para garantir o melhor interesse do menor. Tal situação é ainda mais urgente quando se constatam maus-tratos, opressão ou abuso sexual. O atendimento aqui atribuído serve para fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situações de risco para crianças e adolescentes.

Atribuições do Conselho Tutelar Dentre as atribuições dos Conselhos Tutelares devemos ressaltar a prevista no artigo 95 do ECA, que é a de fiscalizar as entidades de atendimento governamentais e não governamentais, em conjunto com o Poder Público. As demais atribuições estão elencadas no Art. 136 do ECA, que veremos pon-

Como dissemos na aula passada, o Conselho Tutelar não executa as ações devidas. Ele aciona os órgãos, instituições ou pessoas que detém tal dever para que o cumpram. Podendo requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, fundamentando sua necessidade, por correspondência oficial.

to a ponto agora:

Quando tais requisições de Conselhos Tutelares não forem cumpridas, caberá

I – Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção.

madas as medidas cabíveis, inclusive com a incidência do direito penal, pois

O CT deverá ouvir e apurar relatos e reclamações sobre situações que ameacem ou violem direitos de crianças e adolescentes. A ameaça se caracteriza quando há o risco iminente de privação de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei. Já a violação ocorre quando a privação (de bens ou interesse) já está concretizada. Tais situações podem ocorrer por AÇÃO, OMISSÃO ou ABUSO, tendo como causadores a sociedade, o Estado, os pais ou responsáveis ou até mesmo o próprio menor, em razão de sua conduta. Quando estas situações acontecem, faz-se necessária a

ao Conselho Tutelar representar à autoridade judiciária para que sejam todescumprir, sem justa causa, as deliberações do Conselho Tutelar caracteriza crime previsto no artigo 330 do Código Penal e nos artigos 236 e 249 do ECA. IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente Com base neste inciso o Conselho Tutelar se vê obrigado a informar o Ministério Público, geralmente na pessoa do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, formalmente, de quaisquer fatos que configurem crimes (arts. 228 a 244, ECA) ou

aplicação de medidas de proteção. Essas medidas serão estudadas na próxima aula.

infrações administrativas (arts. 245 a 258, ECA) contra crianças e adolescentes.

II – Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medi-

Impõe tal comunicação para crimes que também não estejam no rol previsto no

das de proteção A família detém a responsabilidade primária por suprir as necessidades básicas da criança e do adolescente, portanto, o Conselho Tutelar deve, primei14

III – Promover a execução de suas decisões

ECA, porém tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes, ex: abandono material, moral e/ou intelectual, entrega de criança ou adolescente a pessoa inidônea, bem como o descumprimento de deveres de poder familiar, tutela ou guarda. 15


V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua compe-

Tutelar somente tem competência para requisitar certidões; não pode

tência

determinar registros (competência da autoridade judicial).

Encaminhar ao Poder Judiciário os casos que envolvam questões que necessitem da decisão judicial para serem efetivadas, como nos casos de Destituição do poder familiar, guarda, tutela, adoção, etc. Também é necessário o encaminhamento ao poder Judiciário quando a criança ou adolescente estão envolvidos em ato infracional como os previstos nos artigos 148 e 149 do ECA, dentre outros.

para que seja feito o registro e o Cartório, por sua vez, deverá cumprir a requisição do Conselho, com absoluta prioridade, isenção de multas, custas e emolumentos. IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente

VI – Tomar providências para que sejam cumpridas medidas pro-

A Constituição estabelece que o Poder Público deverá prever, obrigatoria-

tetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores.

mente, recursos para a proteção integral à criança e ao adolescente. Nesse

Uma vez estabelecida uma decisão judicial com a determinação de aplicação de medida protetiva, o Conselho Tutelar deverá agir para acionar pais, responsáveis, serviços públicos e comunitários para garantir a efetivação de tais medidas. VII – Expedir notificações Dar notícia, oficialmente, de fatos ou atos que gerem consequências jurídicas. É um dever de informar os interessados das decisões do Conselho Tutelar, como notificar o diretor de uma escola que o Conselho Tutelar determinou a matrícula da criança ou adolescente, ou notificar os pais de um aluno para que zelem pela frequência do mesmo à escola. Uma vez expedida e conhecida a notificação, o seu não cumprimento, sem justa causa, poderá ensejar a abertura de procedimento para apuração de crime ou de infração administrativa, pois as decisões do Conselho Tutelar devem ser cumpridos, de acordo com o ECA. VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário Importante diferenciar: registro do nascimento ou do óbito no cartório é um ato jurídico que atesta o nascimento e/ou óbito de uma pessoa. Já a certidão de registro é a prova documental de que o registro foi efetuado. O Conselho 16

No caso de inexistência do Registro, o Conselho Tutelar deve comunicar ao juiz

contexto o Conselho Tutelar se insere como representante da comunidade sobre tais quesitos. Deverá indicar as deficiências dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou aperfeiçoamento. Tal assessoramento é independente de solicitação do prefeito, cabendo ao CT por iniciativa própria prestar tais informações. X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal Representar perante o Poder Judiciário ou ao Ministério Público, contra ofensas ou desrespeito em seus direitos ou seus valores éticos, morais e sociais quando a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (art. 254, ECA). XI - Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores, após esgotadas todas as formas de atendimento e orientação anteriores, cabe ao Conselho encaminhar 17


representação ao MP, expondo a situação de fato, o resultado das medidas protetivas, as provas, etc. O MP poderá propor a ação de perda ou suspensão do poder familiar (art. 201, inc. III c/c art. 155, ambos do ECA) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos

ue05 Medidas Protetivas

(art. 24, ECA). XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Sempre que os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; por falta,

Trata-se de um dever de educar a comunidade e grupos profissionais, como

omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do me-

médicos, advogados, enfermeiros, professores, dentistas, etc, para ajudarem

nor, caberão as medidas protetivas. O ECA estabelece uma série de medidas

no reconhecimento de situações de maus tratos. Como a criança e o adoles-

protetivas específicas, que veremos agora.

cente são vulneráveis a este tipo de situação, nem sempre as evidências são fáceis de serem percebidas ou denunciadas. Os meios de comunicação atuais são ferramentas úteis na disseminação de

PRINCÍPIOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS

campanhas educativas neste sentido. Porém cabe a cada Conselho Tutelar

Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas

promover ações que divulguem e treinem as pessoas para reconhecer estes

a qualquer tempo. Deve-se optar sempre pelas medidas que fortaleçam os

sintomas e possibilitar a apuração dos fatos e a efetiva proteção ao menor.

vínculos familiares e comunitários. Além dos princípios gerais do ECA, aplicam-se nas medidas protetivas os princípios de: A. Privacidade: garantir o respeito da intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada do menor; B. Intervenção precoce: a ação das autoridades deve ser feita assim que a situação de risco seja conhecida, evitando seu agravamento; C. Intervenção mínima e proporcionalidade: deve-se intervir apenas no necessário para proteger o menor da situação de risco, devendo ser adequada à necessidade da situação e do momento em que é aplicada;

18

19


D. Prevalência da família: deve-se dar prioridade às medidas que

atribuição leva o CT a trabalhar em conjunto com os dirigentes de estabele-

mantenham o menor em sua família natural ou extensa, só cogi-

cimentos de ensino, inclusive para que sejam comunicados ao CT os casos de

tando a integração em família substituta de forma excepcional;

maus-tratos, reiteração de faltas injustificadas, evasão escolar, alta repetência, etc. Ressalte-se que como as medidas são EXEMPLIFICATIVAS, pode-se

E. Informação e participação: o menor deve ter sua condição

considerar também a mesma medida aplicada ao ensino médio;

de pessoa em desenvolvimento preservada, devendo os pais e a família ter informações de seus direitos. Ao menor também deve

IV – Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de

ser assegurado o direito de ser ouvido, mesmo que em separado,

proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

nas definições de medidas protetivas, sendo a sua opinião devidamente considerada pelas autoridades.

Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social que executa(m) o(s) programa(s) que o caso exige, incluindo os programas sociais de quaisquer esferas de Governo.

MEDIDAS PROTETIVAS EM ESPÉCIE:

V – Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial:

I – Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamen-

Visa reforçar aos pais ou responsável seus deveres de assistir, cria e educar

tos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são

suas crianças e adolescentes. O termo de responsabilidade reforça o com-

atendidas com descaso e menosprezo, ressaltando a prioridade absoluta de

promisso de zelar pelo cumprimento destes deveres. Não confundir com a

crianças e adolescentes nestes atendimentos.

GUARDA, que só pode ser concedida judicialmente. VI – Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, Ao retornar o menor aos seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar orienta-os para o atendimento adequado às necessidades do menor. II – Orientação, apoio e acompanhamento temporários.

orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos: Quase uma junção dos últimos dois incisos, no sentido de garantir a inclusão do menor nos programas de tratamento aos usuários dependentes de drogas e/ou álcool, bem como estabelecer seu atendimento de forma prioritária.

Visa complementar a ação dos pais e/ou responsáveis com a ajuda temporária de serviços de assistência social. Tal medida deve ser aplicada por solicitação dos pais ou a partir de estudos de caso que demonstrem que os pais tem limitações para conduzir e orientar os menores sob sua guarda. III – Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental

20

VII – Acolhimento institucional Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de acolhimento familiar ou institucional (art. 92 ECA) sempre como medida provisória e preparatória de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, colocação em família substituta.

Diante da incapacidade dos pais em realizar tal matrícula, deverá o CT impe-

Deve-se levar em consideração que o acolhimento institucional é temporário

trar esforços para garantir esta matrícula e a frequência efetiva à escola. Tal

e deverá preparar o menor para seu encerramento e saída desde o primeiro 21


momento. É um “mal necessário” segundo os princípios das medidas protetivas. De competência exclusiva da autoridade judiciária. VIII – Inclusão em programa de acolhimento familiar O acolhimento familiar pressupõe a existência de um programa de atendimento específico, no qual pessoas ou casais sejam devidamente selecionados, habilitados e cadastrados, para que possam receber crianças e adolescentes

ue06 Família natural, ampliada e substituta

em sua guarda, enquanto é realizado um trabalho destinado à reintegração familiar ou, quando isto não for possível, enquanto não é localizada uma família substituta capaz de acolher a criança ou adolescente de forma definitiva.

FAMÍLIA NATURAL

IX – Colocação em família substituta

O Art. 25 do ECA estabelece:

A colocação em família substituta é medida excepcional, secundária em relação à manutenção da criança ou adolescente em sua família de origem (embora preferível ao acolhimento institucional), sendo de competência exclusiva da autoridade judiciária, ocorrendo sob as modalidades de guarda, tutela ou adoção.

“Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. ”

O ECA reflete a ideia de que a família é um vínculo que une os pais aos seus descendentes, deixando claro que o conceito de família inclui também a hipótese em que convivem apenas um dos pais e seus descendentes. Família natural, para o ECA, é considerada então como o núcleo composto pelos pais (em conjunto ou isoladamente) e seus descendentes (incluindo-se aí os filhos, netos, bisnetos, etc.).

Essa definição está adequada com o parágrafo 4º, do art. 226, da Constituição da República: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes:’’

Cabe ressaltar que o ECA reforça o fato de que os filhos, mesmo havidos fora do casamento, detém os mesmos direitos dos demais filhos e estabelecem para os pais os mesmos deveres de criação, orientação, proteção, etc. assegurando o direito de reconhecimento de filiação em diversas modalidades, da prévia ao nascimento até a post-mortem. 22

23


FAMÍLIA AMPLIADA OU EXTENSA

A família substituta assume no lugar da família natural todos os direitos e

Conforme disposto no Art. 25, Parágrafo único: “Entende-se por família ex-

seus aspectos, inclusive podendo se opor à esta família natural original na

tensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a

deveres para com o menor, ou seja, substitui a família natural em todos os definição da criação e proteção dos menores integrados à ela.

criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”

O artigo 28 do ECA elenca as três formas de colocação em família substituta:

Trata-se do reconhecimento pela Lei de uma situação fática comum, encon-

ou extinguem o poder familiar e os vínculos com a família natural. Trataremos

trada cotidianamente na Justiça da Infância e da Juventude: muitas crianças e adolescentes não são criados por seus pais, mas sim por irmãos mais velhos, tios ou avós ou primos. Esse conjunto de parentes próximos, com vínculos afetivos consideráveis, é considerada família, motivo por que tal

guarda, tutela e adoção. Tais institutos quando aplicados diminuem, relativizam disso em aulas específicas de cada instituto. Como esta é uma medida protetiva, cabe aqui o uso de seus princípios, portanto há recomendação expressa da oitiva prévia da criança ou do adolescente por equipe interprofissional para que suas opiniões sejam levadas em consideração na decisão de colocação em família

vinculo deve ser mantido e preservado.

substituta. No caso de adolescentes (maiores de 12 anos) a oitiva é obrigatória.

Inclusive, esse círculo de afinidade e afetividade da família extensa permite

O ECA busca também dar preferência a famílias substitutas que tenham alguma

que a criança seja adotada por membro dessa sua família ampliada (excluídos os impedidos do art. 42, ou seja, ascendentes e irmãos) ainda que não cadastrado previamente dentre os postulantes à adoção.

relação de parentesco ou afetividade com a criança ou adolescente, para minimizar os efeitos da remoção da família natural. O objetivo naturalmente é aumentar as chances de sua adaptação à nova família e preservar o melhor interesse do menor. Grupos de irmãos deverão ser colocados em uma mesma família substitu-

FAMÍLIA SUBSTITUTA É a família que passa a substituir a família natural de uma criança ou adolescente, quando esta não pode, não consegue ou não quer cuidar desta criança. A família substituta pode ocupar o papel da família natural de forma efetiva e permanente, como na adoção, ou de forma eventual, transitória e não definitiva, como na guarda e na tutela. A família substituta pode ser constituída por qualquer pessoa maior de 18 anos, de qualquer estado civil, e não precisa obrigatoriamente ter parentesco com a criança. Mesmo com todas as medidas protetivas e ações possíveis de serem aplicadas, quando não resta outra alternativa, deve-se garantir o melhor interesse do menor e, nestes casos gravíssimos, poderá haver a integração do menor em uma família substituta. 24

ta, salvo existência de situação que justifique medida diversa, como risco de abuso. Assim busca-se preservar também os laços fraternais, minimizando a dissolução da família natural. Especial proteção também às crianças e adolescentes indígenas, cuja colocação em família substituta deverá levar em consideração e respeito a sua identidade social e cultural, seus costumes e tradições, priorizando a integração em famílias substitutas que estejam na sua comunidade ou junto a membros de mesma etnia. Nestes casos é obrigatória a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista. Se a pretensa família substituta for incompatível com a natureza da medida (irmãos ou avós que desejam adotar) ou não ofereçam ambiente familiar adequado (lar em que seus habitantes façam uso de entorpecentes, pratiquem crimes, prostituição, etc), tal medida não será concedida. 25


De fato, a determinação legal é adequada, pois a guarda tem caráter transitó-

ue07 Guarda e Tutela

rio e o afastamento do convívio familiar é excepcional. Tendo em vista que a diretriz do Estatuto é a manutenção da criança ou adolescente em sua família natural, então nada mais correto que a aproximação de pais e filhos durante o período de colocação em família substituta. Essa convivência reaproxima as partes e permite o retorno da criança ao seio de sua família natural de forma menos traumática. Além disso, os pais não ficam exonerados de seu dever de prestar alimentos

GUARDA É a primeira modalidade de colocação da criança ou do adolescente em família substituta. Trata-se da regularização jurídica de uma situação fática, é a oficialização da “posse” do menor. A concessão da guarda pode ser objeto

A Guarda pode ser revogada a qualquer tempo, por decisão fundamentada do juiz ouvido o Ministério Público. A guarda cessa quando há o restabelecimento pleno do poder familiar pelos pais ou quando esse vínculo se transmuda em tutela ou adoção. Cessa também a guarda se o adolescente alcança a maioridade.

de um processo autônomo ou pode surgir de forma incidente em meio a um processo de adoção ou tutela, através de medida liminar ou tutela provisória. Exceto quando se tratar de adoção por estrangeiro. Embora a Guarda não conceda automaticamente os poderes de representação e assistência (para ajuizar ações em nome dos menores incapazes), na prática os juízes tem concedido tais poderes, pois o responsável, para cuidar adequadamente da criança ou adolescente, necessita resolver questões como matrícula escolar, regularização de vacinas em postos de saúde, certidões, documentos etc. A guarda a que se refere o Estatuto não é a mesma do direito de família, que surge quando os pais se separam, é uma medida protetiva e, portanto, considerada fora da família natural. Aqui a guarda é concedida a terceiro, como uma das modalidades de colocação em família substituta, que poderá inclusive opor-se à vontade dos pais. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. É permitida a visitação dos pais, salvo na hipótese de preparação para adoção ou quando o melhor interesse indicar solução diversa. A regra geral é a de que os pais têm direito de visitar os filhos. A proibição de visitas dos pais pode acontecer quando comprovar-se que tal visita é prejudicial à criança ou ao adolescente. 26

TUTELA A segunda modalidade de colocação da criança ou adolescente em família substituta é a tutela. Seu objetivo é possibilitar que a criança ou adolescente seja assistida ou representada. A tutela perdura até que o adolescente alcance 18 anos e, com isso, a maioridade civil. Quando a pessoa possui desenvolvimento mental incompleto, a hipótese não se trata de tutela, mas sim de curatela (art. 1.767, I, CC/2002). O Código Civil disciplina longamente o instituto da tutela em seus artigos 1.728 a 1.766. Diferentemente da guarda, é pressuposto para a concessão de tutela que seja decretada a perda ou suspensão do poder familiar. Naturalmente, se os pais já são falecidos, não há necessidade de se cumular o pedido de decretação da perda do poder familiar na demanda em que se objetiva a concessão de tutela. Há possibilidade expressa de Indicação de tutor pelos pais, conforme disciplina o art. 37 do ECA, podendo ser feito via testamento ou documento idôneo. O ECA também estabelece que o melhor interesse do menor, verificado 27


no caso concreto, pode sobrepor-se à disposição de última vontade dos pais. Se houver pessoa em melhores condições de cuidar dos interesses da criança ou adolescente do que aquela indicada pelos pais, fica afastada a disposição de última vontade.

ue08 Adoção, Requisitos e tipos

ADOÇÃO A terceira e mais definitiva forma de colocação em família substituta é a adoção. É possível traçar uma gradação entre as formas de colocação em família substituta, segundo a força do vínculo jurídico formado entre a criança ou adolescente e o guardião/tutor/adotante. O vínculo mais tênue é o de guarda, que se destina a uma fase transitória no curso do processo de tutela e adoção ou a situações peculiares de eventual ausência de pais ou responsáveis. Em seguida, tem-se a tutela, que demanda a efetiva suspensão ou perda do poder familiar, implica o dever de guarda e também de administração de bens- além de conter efeitos previdenciários. Por sua vez, a adoção cria um vínculo jurídico definitivo e irrevogável entre adotante e adotado. Inclusive, é vedada a adoção por procuração. Devido à importância social, a disciplina do Estatuto acerca da adoção é mais ampla e minuciosa. Adoção é ato jurídico em sentido estrito. Não pode ter seus efeitos modulados ou flexibilizados. Aquele que adota não pode negar ao adotado direito ao sobrenome ou direitos sucessórios. Não há “meia adoção”, os filhos por adoção têm os mesmos direitos e obrigam os pais aos mesmos deveres. Portanto, a adoção é sempre plena, com efeitos jurídicos expressamente previstos, inclusive com a concessão de Licença-maternidade e/ou Licença-paternidade, como se realmente um novo filho tivesse nascido. 28

29


Através da adoção, extingue-se o vínculo do adotando com sua família bio-

ADOÇÃO PÓSTUMA: Plenamente possível. Funciona como o reconheci-

lógica e forma-se um novo com família do adotante. O único resquício que

mento de filiação póstumo. Ocorre quando o adotante falece no decurso do

subsiste do vínculo anterior é quanto aos impedimentos matrimoniais, por

processo de adoção. O requisito para que o processo seja levado adiante é

razões biológicas e genéticas. Ainda que os pais adotivos faleçam e ainda es-

que tenha havido manifestação inequívoca da vontade de adotar.

tejam vivos os biológicos, o vínculo da adoção não se desfaz, nem restabelece o anterior. A adoção é irrevogável.

CONSENTIMENTO REQUISITOS PARA ADOÇÃO

A regra geral é que o consentimento é exigido, somente sendo dispensável quando os pais sejam desconhecidos ou já tenham sido destituídos do poder

A. Idade: o adotante tem que ter a idade mínima de 18 anos e deve ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando; B. Vedações: o adotante não pode ser irmão ou ascendente do adotado. ADOÇÃO CONJUNTA: Aquela onde o casal deseja adotar. Para tanto devem estar casados civilmente ou em união estável. Trata o ECA também dos casos em que o casal que era casado ou viviam em união estável acabou se separando antes do fim do processo de adoção. Nesse caso, a adoção é possível desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o

familiar. Além disso, se o adotando for adolescente, seu consentimento também é necessário. Vale observar que o consentimento dos pais tem como pressuposto a existência do poder familiar. Caso os mesmos tenham sido destituídos deste poder familiar, não haverá qualquer necessidade de consentimento dos mesmos. Uma vez que o poder familiar cessa com a maioridade, nos casos em que o adotando é maior de 18 anos restará dispensado, também, o consentimento dos pais, bastando o consentimento do próprio adotando.

estágio de convivência tenha sido iniciado ainda na constância do casamento ou união estável e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, para justificar a excepcionalidade da concessão. ADOÇÃO UNILATERAL: Aquela onde o cônjuge ou companheiro(a) resolve adotar o filho(a) do outro. Nestes casos o adotando passará a ter vínculo definitivo com o adotante e toda sua família, mesmo que o casamento ou a união cesse sua existência. ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS: Tanto nos casos de adoção conjunta, como nos casos de adoção unilateral, deve-se levar em consideração o melhor interesse da criança, cabendo a análise, caso a caso, em que a jurisprudência já se posicionou favorável à adoção por homossexuais. Uma vez que é vedada a discriminação tal consideração é, de efeito, lógica. 30

31


Nestes casos o período do estágio de convivência é sempre cumprido no ter-

ue09 Estágio de convivência e os efeitos da adoção

ritório nacional. O tempo mínimo é de 30 dias de estágio de convivência em qualquer idade.

EFEITOS DA ADOÇÃO A sentença que julga a adoção tem natureza constitutiva, ou seja, opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as par-

ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA A adoção pressupõe um prévio estágio de convivência entre adotantes e adotando. A Lei pretendeu combater a adoção à brasileira, em que o adotante simplesmente abrigava a criança em seu lar sem qualquer vínculo jurídico estabelecido e, muito depois, buscava a adoção. O ECA determina que o estágio de convivência somente pode ser dispensado se o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante. Além disso, de forma enfática, estabelece que a guarda de fato - aquela não concedida através do Poder Judiciário - não dispensa a realização do estágio de convivência. O estágio de convivência deve ser acompanhado e avaliado pelo corpo interdisciplinar à disposição da Justiça da Infância e Juventude, a quem compete elaborar relatório acerca da convivência entre adotante e adotando, para subsidiar o juiz em sua decisão final sobre o pedido de adoção.

tes um vínculo jurídico antes inexistente. O adotante passa a possuir o status jurídico de pai, o adotado, o de filho. Seus efeitos operam ex nunc, são produzidos a partir do trânsito em julgado. Excepcionalmente, no caso da adoção póstuma, os efeitos são também ex tunc, pois alcançam a data do óbito. Tal fato se dá em função das questões sucessórias, onde o adotando passará a suceder o adotante para todos os efeitos e com todos os direitos em igualdade com os demais filhos. Assim assegura-se o direito sucessório mesmo nos casos de adoção póstuma.

REGISTRO DA ADOÇÃO A adoção é tão definitiva que com a sua decretação o registro de nascimento original é cancelado, efetuando-se novo registro de nascimento, onde devem constar os nomes dos adotantes e de seus pais, avós do adotado. Para pre-

ADOTANTE DOMICILIADO NO ESTRANGEIRO Cabe ressaltar que este dispositivo do ECA não trata sobre adoção de “estrangeiros”, mas de qualquer pessoa ou casal que MORE FORA DO BRASIL, sejam brasileiros natos, naturalizados e/ou estrangeiros. A questão fundamental é o DOMICÍLIO.

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servar seus direitos da personalidade, certidões extraídas do registro não podem conter quaisquer observações sobre a adoção. Essa prescrição legal tem por objetivo evitar que o adotado sofra quaisquer preconceitos que poderiam advir de uma anotação acerca de seu estado de filiação. Por fim, a criança ou adolescente deve receber o sobrenome dos adotantes e poderá ter seu prenome modificado. 33


O Registro poderá ser feito na cidade onde a família fixar residência, com o do melhor interesse do menor.

ue10

PRIORIDADE NA ADOÇÃO

Cadastro de adotantes e adotandos

intuito de facilitar o acesso à certidões desse registro e sempre no princípio

O ECA prevê a prioridade de tramitação de processos de adoção quando se tratar de adotando com deficiência ou com doença crônica. O objetivo do legislador é acelerar tais procedimentos em atenção à peculiar situação dessas crianças e adolescentes. A adoção é a criação de um laço jurídico importantíssimo, o de pai e/ou mãe com seu filho. Crianças e adolescentes com deficiência ou com doença crônicas inegavelmente estão em situação de maior fragilidade, o que demanda atenção extra. Daí a imposição legal de prioridade de tramitação processual.

Preparação para adoção O ECA estabelece que o poder judiciário deverá manter um cadastro com todos as crianças e adolescentes aptos à serem adotados, bem como um cadastro de candidatos a adotantes. Tais cadastros de adotantes tem uma função definida, que é a de preparar adequadamente os interessados para que a decisão de adotar seja precedida de informações claras e mais certezas que dúvidas. Leva-se em consideração que o desejo de adotar muitas vezes é es-

ORIGEM BIOLÓGICA Ao adotado cabe o direito de conhecer sua origem biológica e ter acesso aos autos de seu processo de adoção. Em virtude desse direito estabelece-se a necessidade de preservação dos dados dos processos de adoção e “outros a ele relacionados”. Nessa disposição se incluem o procedimento de habilitação à adoção e a guarda ou a tutela concedida como preparatórias para adoção também.

timulado por questões emocionais e não racionais e é preciso conhecer das responsabilidades, direitos e deveres do adotante. Portanto deve ser prestada, ao postulante, orientação psicossocial e jurídica pela equipe técnica da Justiça da Infância e Juventude. A orientação psicológica deve ficar a cargo de profissional de psicologia habilitado, com experiência no assunto. A orientação jurídica ficaria a cargo do Ministério Público e da Defensoria Pública. Os Juizados da Infância e da Juventude podem realizar seminários com profissionais capacitados voltados à prestação de informações aos postulantes à adoção. Ainda com o objetivo de capacitar os futuros adotantes, o ECA determina o contato desses com as crianças e adolescentes aptos a serem adotados e que estejam em programas de acolhimento familiar e institucional. Nesse momento os adotantes não vão “escolher” quem adotar, mas passar por um processo de informação. Essa ação visa proporcionar que os adotantes tomem contato direto com a realidade de vida dessas crianças e adolescentes.

34

35


Dessa forma, o postulante que se propõe a levar adiante o procedimento de

toridades federais e estaduais que lidam com a matéria terão acesso a esses

habilitação à adoção estará devidamente informado, ciente e consciente das

cadastros, de modo a permitir a troca de informações e a cooperação mútua.

implicações de sua pretensão. A medida é importante para que tenhamos adoções por pais mais preparados, que saberão dedicar-se devidamente à

De acordo com a sistemática traçada no ECA, primeiro é tentada a adoção

criação e à manutenção dos adotados. A adoção visa a atender o melhor inte-

da criança ou adolescente na comarca de origem, através do cadastro da co-

resse da criança ou adolescente, e não dos adultos adotantes.

marca; caso não seja encontrado pessoa ou casal para adoção, o juiz deverá inscrever a criança ou adolescente nos cadastros estadual e nacional. Da mesma forma os candidatos à adoção que forem habilitados serão inscritos

Requisitos Para Adotar

nos cadastros da comarca, do estado e nacional. Daí podemos então deduzir

Para ingressar no cadastro de adotantes os candidatos devem preencher re-

os candidatos em nível estadual e nacional, primeiramente.

que a adoção internacional só será possível quando não for concretizada com

quisitos que serão analisados pelo Ministério Público e pela autoridade judiciária. Devem entregar documentação que comprove: qualificação completa,

A inserção e manutenção dos dados destes cadastros é de competência da

dados familiares, certidão de nascimento/casamento ou declaração de união

Autoridade Central Estadual, com posterior comunicação à Autoridade Cen-

estável, atestados de sanidade física e mental, certidão de antecedentes cri-

tral Federal Brasileira. A atuação desses órgãos, bem como a convocação dos

minais e negativa de distribuição cível.

candidatos à adoção, deve ser fiscalizada pelo Ministério Público.

Após a entrega de todos estes documentos o MP terá o prazo de 05 dias para requerer a juntada de documentos, oitiva dos candidatos e testemunhas em juízo ou para apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interdisciplinar que elaborará estudo técnico obrigatório com os candidatos.

HIPÓTESES DE ADOÇÃO FORA DO CADASTRO DE ADOTANTES Como já vimos anteriormente, o ECA prevê possibilidades de adoção por

Concedida a inscrição no cadastro de adotantes, os mesmos serão chamados

pessoas que não estejam previamente cadastradas, desde que sejam domici-

para adoção por ordem cronológica e à medida em que forem disponibilizadas

liados no Brasil, independentemente de nacionalidade.

crianças ou adolescentes para adoção. A recusa sistemática na adoção de crianças ou adolescentes poderá causar a inabilitação para permanecer no cadastro.

A. Adoção Unilateral: é a situação em que a pessoa adota a criança ou adolescente que filho(a) de seu cônjuge ou companheiro.

CADASTROS DE ADOTANDOS E DE ADOTANTES

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B. Adoção por parente: se a criança ou adolescente já convive com membros de sua família natural, que a criam e educam, a adoção também pode ser deferida fora do contexto dos cadas-

Embora o ECA estabeleça inicialmente o cadastro em cada circunscrição,

tros de postulantes. O conceito de família extensa insere-se nes-

no mesmo Estatuto temos a determinação de implementação de cadastros

sa possibilidade. A criação do menor junto a parentes diversos

estaduais e nacionais de crianças e adolescentes a serem adotados e de pos-

de seus pais (tios, avós, primos, irmãos) caracteriza a família

tulantes à adoção, com o objetivo de aumentar as chances de adoção. As au-

ampliada, objeto de proteção expressa do Estatuto. Nessa situ37


ação, a adoção pode ser deferida ao parente que já cria e educa o adotando, ressalvada a adoção por ascendentes e irmãos, expressamente vedada pelo ECA. C. Em caso de guarda legal ou tutela deferida previamente: enquadra-se na situação em que a criança é maior de 3 anos ou o

ue11 Adoção internacional

adolescente já está sob guarda legal ou tutela a tempo suficiente que seja possível provar os laços de afinidade e afetividade. O guardião ou o tutor pode pleitear a adoção imediata sem passar pelo cadastro de postulantes, sempre esta situação for para o melhor interesse do menor. Não significa que a adoção será imediatamente deferida. O processo de adoção ocorrerá normalmente, com os mesmos requisitos e procedimentos. Excepcionalmente, o caso concreto pode demonstrar que, embora conviva no seio de sua família extensa e haja postulante à adoção, a criança ou adolescente deve ser retirada daquele ambiente. Portanto, ainda que se esteja diante de situação em que não é preciso estar no cadastro de postulantes, os demais requisitos legais para adoção devem ser demonstrados.

Adoção internacional A adoção é internacional quando o postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, independentemente da nacionalidade. Ou seja, tem relação com a RESIDÊNCIA do postulante e não com sua nacionalidade. A razão da existência de requisitos específicos e mais rigorosos para adoção internacional reside na dificuldade de acompanhamento e vigilância daquela nova família pelas autoridades brasileiras. Na adoção nacional, a Justiça da Infância e da Juventude pode verificar o acerto da medida através do Conselho Tutelar e de seu corpo de profissionais, bem como prestar auxílio psicológico em momentos de dificuldades da nova família. O instituto da adoção internacional sofreu inúmeras modificações para enrijecer a sua concessão e adequar o Estatuto à Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário. Os países signatários da Convenção firmaram entre si o compromisso de tutelar o melhor interesse da criança ou adolescente de forma efetiva nos casos de adoção internacional.

CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL O ECA determina que a colocação de criança ou adolescente em família substituta é medida excepcional, dando preferência à criação pela família natural. 38

39


Ao tratar da família substituta estrangeira, o Estatuto dá nova ênfase à questão

Deferida a habilitação, que demanda estudo psicossocial por profissionais

estabelecendo mais requisitos e colocando como medida excepcional da medida

habilitados, a autoridade do país de origem emitirá relatório pormenorizado

excepcional, somente aplicável caso não tenha sido possível a adoção no Brasil.

acerca dos postulantes, devidamente autenticado pelo consulado e traduzido por tradutor juramentado, e o encaminhará às autoridades estadual e federal, com cópia da legislação pertinente do país de origem e prova de sua vigência.

Requisitos Primeiro, deve haver a demonstração de que é necessária a colocação em

A autoridade estadual pode solicitar a complementação dos estudos psicossociais já realizados, caso os entenda insuficientes.

família substituta. Em caráter excepcional, após esgotadas as possibilidades de melhoria das condições de toda a família para permitir a manutenção dos

Verificada a acuidade de toda a documentação apresentada, a autoridade

vínculos de sangue, é que se busca a colocação em família substituta.

central estadual expede laudo de habilitação à adoção internacional, cuja validade é de, no máximo, um ano, e encaminha o postulante ao Juizado da In-

Segundo, a adoção internacional só passa a ser examinada como possibilida-

fância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente.

de de colocação em família substituta após esgotadas as tentativas de localização da família substituta no Brasil, para adoção nacional.

A habilitação do postulante à adoção internacional tem prazo de validade de um ano e pode ser renovada.

Terceiro, o adolescente (aquele com 12 anos completos) deve ser consultado sobre a adoção e demonstrar- dentro de seu grau de discernimento que está preparado para a medida. Além do parecer da equipe interprofissional, o adolescente deve ser ouvido em audiência.

PREFERÊNCIA POR BRASILEIROS ANTE OS ESTRANGEIROS

O ECA trata da hipótese do brasileiro residente no exterior que adota criança ou adolescente no exterior. Essa adoção pode ser considerada válida no Brasil e recepcionada automaticamente, desde que:

Ainda dentre os postulantes à adoção internacional aqueles com residência

A. A adoção tenha sido em país signatário da Convenção de Haia;

ou domicílio fora do Brasil, independentemente da nacionalidade, terão pre-

B. Tenha sido obedecida a legislação pertinente do país de residência;

ferência os brasileiros.

HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL O ECA elenca normas específicas a serem seguidas para a adoção estrangeira. O procedimento se inicia com o pedido de habilitação no país de origem, onde os postulantes residem e, naturalmente, para onde a criança será levada. 40

VALIDADE DA ADOÇÃO REALIZADA NO EXTERIOR

C. As autoridades de ambos os países estejam de acordo: Esse normativo é previsto na redação da alínea “c” do artigo 17 da Convenção de Haia, cuja redação é a seguinte: “Artigo 17. Toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se: [ ... ] c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção;” 41


Se as autoridades centrais não estiverem de acordo com a adoção, ainda assim, é possível a recepção da adoção efetivada no exterior, mas haverá necessidade de homologação da sentença no Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, caso a adoção seja obtida em país que não é signatário da Convenção de Haia, há necessidade de sua homologação através do Superior Tribunal de Justiça.

ue12 Organismos Internacionais de adoção

BRASILEIRO RESIDENTE NO PAÍS CANDIDATO A ADOÇÃO NO EXTERIOR O brasileiro residente em território nacional que pretende adotar criança ou adolescente no exterior deve fazer sua habilitação junto à Autoridade Estadual, nos mesmos moldes da habilitação para adoção nacional. Posteriormente, concluída a adoção no país estrangeiro, cujo procedimento a ser seguido é o daquele país, compete à mesma Autoridade Estadual comunicar o fato à Autoridade Federal e providenciar a expedição do certificado de naturalização provisório. O Ministério Público pode opor resistência ao reconhecimento da adoção internacional se for contrária à ordem pública ou não atender ao melhor interesse da criança ou adolescente. O ECA disciplina a hipótese em que a legislação do país de origem delega o

Organismos internacionais de adoção A adoção internacional pode ser intermediada por organismo credenciado, nacional ou estrangeiro, desde que a legislação do país de origem admita essas entidades e que haja o devido credenciamento junto à Autoridade Central Federal Brasileira. O credenciamento não é ato jurídico vinculado, mas sim discricionário, a ser concedido mediante requisitos de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, a Autoridade Federal pode limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos quando entender necessário. Além disso, a Autoridade Federal pode solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a situação de crianças e adolescentes adotados dos organismos credenciados e dos adotantes.

procedimento de adoção ao país de acolhida, no caso, o Brasil. Quando assim for, segue-se o procedimento da adoção nacional, o que também acontece nos casos em que o país não for signatário da Convenção de Haia.

REQUISITOS DO CREDENCIAMENTO E OBRIGAÇÕES DE ORGANISMOS NO BRASIL No ECA são previstos os requisitos para credenciamento no Brasil de organismos de adoção internacional, as obrigações dessas entidades e as causas de descredenciamento. São requisitos para o credenciamento destes organismos o seguinte:

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A. O organismo deve ser originário de país que ratificou a Convenção de Haia e deve estar credenciado em seu país sede bem como no dos candidatos à adoção e no local onde a criança ou adolescente fixará residência permanente; B. Deve possuir integridade moral, competência profissional, padrões éticos e experiência na área; C. Não ter fins lucrativos; D. Seus diretores e administradores, com qualificação adequada e

CAUSAS DE DESCREDENCIAMENTO DO ORGANISMO A. Não apresentação dos relatórios indicados acima; B. Cobrança abusiva de valores para prestação dos serviços do organismo; C. Repasse de recursos de organismos estrangeiros de intermediação a entidades nacionais com essa função ou a pessoas físicas.

experiência na área, devem ser cadastrados pela Polícia Federal e aprovados pela Autoridade Central Federal Brasileira; E. Deve haver supervisão de suas atividades, inclusive financeiras, pelas autoridades de sua sede e do país de acolhida. F. Apresentação de relatório anual de suas atividades à Autoridade

Prazo de validade do credenciamento É válido por 2 anos e o pedido de renovação pode ser feito nos 60 dias anteriores ao término da concessão anterior.

Federal e de relatório com o acompanhamento específico das adoções internacionais efetivas no período, este encaminhado também à Polícia Federal; G. Apresentação de relatórios semestrais às Autoridades Estadual e Federal durante o período pós-adotivo, pelo prazo mínimo de 2 anos e até a juntada de cópia do registro civil do adotado com a fixação de sua cidadania no país de acolhida; H. Deve providenciar junto aos adotantes o envio da certidão de

NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO O ECA determina que se aguarde o trânsito em julgado da concessão da adoção para que somente então os adotantes possam levá-lo para fora do país. Diante do trânsito em julgado, o Juízo da Infância e da Juventude expede alvarás de autorização de viagem e de obtenção de passaporte.

registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade à Autoridade Federal;

Vedação do contato direto

I. O organismo credenciado não pode representar uma pessoa ou seu cônjuge que já estejam representados por outra entidade cre-

O ECA veda expressamente que haja contato direto, sem autorização judi-

denciada, ou seja, não pode haver duas entidades auxiliando uma

cial, entre os representantes dos organismos de adoção e dirigentes de pro-

mesma pessoa ou casal na obtenção da adoção;

gramas de acolhimento, crianças e adolescentes. O objetivo é evitar que a

J. Os representantes de organismos de adoção não podem manter contato direto com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, nem tampouco com as crianças e

proximidade das relações gere algum tipo de favorecimento a uma determinada entidade, em detrimento do verdadeiro fim a que se presta a adoção, que é a satisfação do melhor interesse da criança e do adolescente.

adolescentes a serem adotados, ressalvada expressa autorização judicial em contrário. 44

45


O ECA passa a prever, então, o atendimento pré, peri e pós-natal e o apoio

ue13 Direitos Fundamentais: Vida, Saúde, Liberdade, Respeito, Dignidade

alimentar à gestante. O atendimento pré-natal deve ser realizado por profissionais da atenção primária, aquela realizada de forma precoce para potencializar o atendimento e evitar o surgimento de doenças. No trimestre final de gestação, a gestante deve ser encaminhada para o estabelecimento onde será realizado o parto, de modo que se crie proximidade, vínculo com a equipe profissional e, dentro do possível, a sensação de que aquele local não é inteiramente estranho à gestante, que meses depois dará à

DIREITO À VIDA E À SAÚDE Conforme disposto no ECA: “Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” Assim podemos auferir que o direito à vida e à saúde apesar de serem direitos fundamentais universais previstos na Constituição Federal, aqui enveredam pela obrigação estatal de garantir a efetividade de políticas públicas com esta finalidade. Tais políticas devem emanar de todas as esferas, seja Federal, Estadual e/ou municipal, bem como contar com o apoio e a participação efetiva da sociedade organizada e das Instituições dos demais poderes, como o MP, Defensoria Pública, Poder Legislativo, etc. Todos devem estar comprometidos com os fins do ECA e o melhor interesse da criança e do adolescente.

Direitos da Gestante

luz seu filho naquele estabelecimento. Durante os atendimentos pré-natais, o trabalho de parto e o pós-parto, a gestante/parturiente tem direito a ser acompanhada por alguém de sua preferência, seja marido, companheiro, familiar, amigo etc. A gestante também terá o direito a assistência psicológica durante a gestação e após o parto, objetivando a prevenção do estado puerperal. (Estado mental delicado, marcado pelas mudanças hormonais do fim da gestação que podem levar, inclusive à depressão pós-parto). Todos estes direitos também são assegurados às gestantes que manifestem interesse em entregar o nascituro para a adoção, devendo informar a autoridade judiciária dessa pretensão. Da preferência pelo parto natural: O ECA tenta o aumento indiscriminado das cesarianas em detrimento do parto natural. Para o ECA a Cesária e outras intervenções cirúrgicas são cabíveis apenas por motivos médicos e não por conveniência da mãe, sempre no princípio de melhor interesse do menor. Do aleitamento materno: Fortalece, ainda, o direito à amamentação. Lembrando que este não é um direito exatamente da mãe, mas da criança, que precisa do leite materno para seu pleno desenvolvimento, e cabe ao Poder

O ECA reconhece que para se tornar sujeito de direito, a criança deve, antes

Público, à sociedade e às instituições garantir condições de amamentação,

de mais nada, ter condições para que possa nascer saudável e com potencial

cumprindo com o direito à saúde da criança.

para desenvolver-se por completo. Daí surgem as tutelas específicas às ges-

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tantes, seu atendimento à saúde e bem estar, constituindo-se, praticamente,

Do atendimento em hospitais e SUS: Desde garantir a adequada identificação

no direito da gestante

dos recém-nascidos e suas genitoras, para evitar trocas de identidades, cabe aos 47


estabelecimentos de saúde emitir também a DNV (Declaração de Nascido Vivo)

trangedor. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê hipóteses de crimes

para que possa ser efetivado o registro em cartório do nascimento do infante.

e infrações administrativas relacionadas à dignidade da pessoa humana, com

Cabe também, ao Sistema Único de Saúde garantir o atendimento integral da

o objetivo de garantir a efetivação desse direito.

criança e do adolescente, não devendo permanecer exclusivamente no atendimento médico, mas acrescido de psicólogos, fisioterapeutas, dentistas, etc..

Direito à educação sem castigo físico, tratamento cruel ou degradante: O

Deve também proporcionar o treinamento efetivo de recursos humanos para o

ECA estabelece que criança e o adolescente devem ser colocadas a salvo

atendimento específico desse público, especialmente em caso de maus-tratos.

de castigo físico, cruel ou degradante em sua educação e criação. O dispositivo traz um rol de agentes significativo, pois engloba não apenas pais e responsável, mas também membros de família ampliada e agentes públicos

DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE O ECA reforça e dá especial atenção aos direitos já previstos na Constituição Federal, colocando-os especialmente garantidos para crianças e adolescentes. Direito à liberdade: o direito à liberdade não é absoluto, como todo direito, por isto o ECA prevê os casos específicos em que se aplicará medida de privação da liberdade do adolescente, como em caso de flagrante de ato infracional ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. Os quesitos previstos no ECA são exemplificativos, portanto as manifestações de liberdade podem extrapolar o rol apresentado. Crianças e adolescentes são livres

responsáveis por medidas socioeducativas. A lei amplia a abrangência desse dispositivo a qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger crianças e adolescentes. Como medidas para evitar tais formas de violência podem ser aplicadas as seguintes medidas: A. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; B. Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; C. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

para se manifestar e se expressar da forma que melhor lhes convier, bem

D. Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

como participar da vida política de sua sociedade.

E. Advertência.

Direito ao respeito: nesse direito estão incluídos a garantia da integridade físi-

Tais medidas são aplicadas pelo Conselho Tutelar e não são as únicas for-

ca, psíquica e moral, preservação da imagem, identidade etc. Percebe-se, pelos

mas de proteção dos direitos infanto-juvenis, pois o agente pode ser res-

exemplos dados, que o direito ao respeito guarda relação com os direitos da

ponsabilizado ainda com base em outros dispositivos do Estatuto, como os

personalidade. Em relação ao direito de imagem, a disciplina do Estatuto é bas-

que tratam de crimes.

tante ampla, há dispositivos que tipificam como crime e infração administrativa condutas que violam o direito de imagem da criança e do adolescente, além de previsões acerca de aparições em shows, filmes, desfiles e eventos festivos. Direito à dignidade: além do que já era previsto na Constituição Federal, o ECA reforçou este direito ao dispor que se deve pôr a criança e o adolescente a salvo de tratamento desumano, violento, aterrorizante vexatório ou cons48

49


ue14 Direitos Fundamentais: Convivência Familiar e Comunitária

PERMANÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE FORA DO CONVÍVIO FAMILIAR LIMITES A permanência fora do convívio de sua família, em programa de acolhimento ou institucional é prevista no ECA, porém não pode se prolongar indefinidamente e deve ser usada como último recurso, após esgotadas as demais possibilidades.

Preferência legal da família natural

A situação da criança ou adolescente afastada do convívio familiar deve ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses. Essa é uma obrigação que compete aos dirigentes dos programas de acolhimento institucional ou familiar. Nada impe-

O ECA estabelece que a criança ou adolescente deve, preferencialmente,

de que a criança ou adolescente seja reavaliada em menor período de tempo.

ser criada por aqueles com quem tem laços de sangue, sua família natural. Entretanto, se essa convivência for prejudicial à criança ou adolescente,

Durante o período de afastamento, se o problema que causou a medida esti-

será possível sua colocação em família substituta, através de guarda, tutela

ver dentro da estrutura familiar, compete ao Poder Público, através de seus

ou adoção. O critério fundamental para verificação dessa questão é o do

órgãos e sociedade organizada, proporcionar à família apoio psicológico,

melhor interesse da criança ou do adolescente, ou seja, deve-se analisar

médico e profissional que possa restaurar a normalidade e o ambiente sau-

no caso concreto qual família, a natural ou a substituta, tem condições de

dável esperado dentro do seio familiar.

proporcionar um ambiente mais adequado para o desenvolvimento sadio e completo do ser humano.

O ECA estabelece o prazo limite de dois anos para permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento, prorrogável apenas em situações

Mesmo assim, antes de se optar por uma família substituta, é preciso esgotar

excepcionais e desde que atenda ao melhor interesse do menor.

as possibilidades de manutenção da criança em sua família natural. A família natural deve ter apoio e estrutura para tentar manter os laços com o menor,

A manutenção ou reintegração da criança ou adolescente em sua família

seja através de apoio psicológico, médico e profissional.

deve ser o primeiro objetivo perseguido pelos profissionais envolvidos com a situação - magistrados, promotores públicos, defensores públicos, membros

Se ao invés da família toda apresentar alguma incompatibilidade com os di-

do Conselho Tutelar etc.

reitos do menor o ECA prevê a possibilidade de afastamento cautelar deste membro da família, seja pai ou responsável, por maus-tratos, opressão ou abuso sexual da moradia comum, com a preservação da convivência entre a criança e os demais membros da família. Dessa forma, preserva-se o vínculo natural e a harmonia familiar, buscando a opção menos traumática para o menor e assegurando a preservação da família como base da sociedade.

CONVIVÊNCIA FAMILIAR E PAIS PRIVADOS DE LIBERDADE Mesmo que os pais estejam presos, privados da sua liberdade em razão de cometimento de crime, a prioridade pela família natural não deixa de ser o

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51


objetivo principal. O ECA já foi alterado para deixar clara essa prevalência da família natural mesmo nesses casos. Prevê expressamente que a criança ou o adolescente cujo genitor esteja privado de liberdade tem o direito de visitá-lo, independentemente de autorização judicial. Se a pessoa pratica crime, deve ser punida por isso nos termos da lei penal e tem direito a se ressocializar e retornar ao regular convívio social. Nesse processo, a família desempenha papel importante, daí a previsão legal do ECA pelo convívio entre filhos e pais privados de liberdade. Portanto estabelece que a perda do poder familiar não é decorrência automática da condenação criminal. Isso só ocorre se o agente praticar o crime contra o próprio filho e se se tratar de conduta dolosa sujeita à pena de reclusão.

Carência de recursos materiais A situação de carência de recursos não é motivo absoluto para perda ou suspensão do poder familiar. Se a situação anormal que o menor está passando é puramente econômica, cabe ao Estado, por meio de políticas públicas efetivas, tutelar toda a família, e não simplesmente retirar a criança ou adolescente do convívio de seus familiares. Contudo, é diferente a situação em que, além de falta de recursos materiais, os pais demonstram um comportamento que viola deveres inerentes a seu poder familiar, como o abandono, o uso de drogas e a exploração da criança ou do adolescente. Diante de quadro fático como esse, somado à situação financeira de penúria, é possível a colocação em família substituta.

Pátrio poder/Poder familiar Quando o ECA entrou em vigor ainda se usava o termo Pátrio Poder. Porém o Código Civil de 2002 optou pelo termo Poder Familiar para designar o complexo de direitos e deveres que compete aos pais frente a seus filhos menores. A expressão poder familiar deixa mais claro a ideia de que a criação e a educação dos filhos competem ao pai e à mãe em igualdade de condições, em contrapartida ao termo Pátrio Poder que se referia especificamente ao pai. Em caso de divergência entre pai e mãe, cabe a solução da questão ao juiz.

Conteúdo do poder familiar Dentro do conteúdo de poder familiar, encontram-se diversos deveres, como sustento, guarda e educação. O Código Civil apresenta rol mais extenso, também exemplificativo, de deveres dos pais no exercício do poder familiar, no artigo 1.634. Além desses deveres garante aos pais o direito de transmitir a seus filhos sua herança cultural, suas crenças e liturgias familiares.

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ue15 Direitos Fundamentais: Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Proteção no Trabalho

Competência em educação A autoridade competente pode ser responsabilizada pelo não-oferecimento de ensino público obrigatório. Aos municípios e ao DF compete o ensino fundamental e a educação infantil. Aos Estados e ao DF cabem o ensino médio. À União cabe a organização e o financiamento do sistema federal de ensino, bem como a função complementar em matéria educacional, para buscar-se um padrão mínimo de qualidade no ensino.

DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO PREPARAÇÃO PARA CIDADANIA Os direitos elencados no ECA em relação a Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem correspondência direta com dispositivos constitucionais semelhantes. Cabe-nos ressaltar que tais direitos visam a preparar a criança e o

Contra as omissões do Poder Público em relação à educação, é cabível ação civil pública, a ser proposta por seus legitimados, principalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública. A apuração de responsabilidade compete exclusivamente ao Ministério Público, e não à Defensoria Pública-, pois ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo da criança e do adolescente, inclusive no que tange ao ensino noturno para o adolescente trabalhador.

adolescente para o exercício pleno da cidadania, inclusive para o trabalho qualificado, através da aprendizagem/profissionalização e o ensino de seus direitos fundamentais.

Responsabilidade dos pais que deixam de matricular o filho na escola

Ou seja, a formação dos jovens não deve ficar restrita ao ensino das disciplinas acadêmicas e não é obrigação única da escola, mas também da Família,

O ECA determina que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular

sociedade e Poder Público, que deverá propiciar meios para a responsabili-

o filho ou pupilo em rede regular de ensino. Trata-se de dever jurídico, cujo

dade da família e a da sociedade na elaboração, planejamento, execução e

descumprimento pode caracterizar o crime de abandono intelectual. Para sa-

avaliação dos ambientes escolares e programas sociais de caráter educativo.

nar essa tal omissão poderá ser determinada a aplicação de medida de proteção aos pais ou responsável.

A exigência legal de ensino fundamental deve alcançar não apenas crianças e adolescentes na idade correta, mas também aqueles que não tiveram a oportunidade de estudar no tempo ideal. O ECA faz expressa distinção entre o ensino fundamental e o ensino médio. Ambos são deveres do Estado, mas o primeiro (ensino fundamental) é obrigatório, ao passo em que o segundo (ensino médio) é progressivamente obrigatório. O ensino regular a portadores de deficiência deve ser realizado preferencialmente na rede regular de ensino como forma de inclusão social. 54

DEVERES DOS DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO O ECA destaca que é dever dos dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental a comunicação ao Conselho Tutelar de situação de maus-tratos, reiteração de faltas injustificadas, evasão escolar e elevado nível de repetência. 55


Com isto busca-se a proteção de integral da criança e do adolescente. Diante de uma situação de risco, o Conselho Tutelar é chamado a analisar a situação e poderá tomar as providências elencadas no ECA como vimos em aulas passadas. A omissão da comunicação ao conselho tutelar em caso de maus tratos caracteriza infração administrativa por parte do dirigente do estabelecimento educacional.

Aprendizagem A aprendizagem é um conceito previsto na CLT, onde um perfil de formação técnico-profissional é o principal objetivo desta relação. A atividade laboral, neste caso, deve ter exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando e irão prevalecer sobre o aspecto produtivo, ou seja, a prioridade é a formação técnico-profissional do menor e não o mero

Proteção no Trabalho

fornecimento de mão-de-obra. Tal condição estabelece três princípios fundamentais na realização do trabalho pelo adolescente:

Vedação expressa ao trabalho infantil:

A. Acesso e frequência ao ensino regular;

O ECA disciplina a profissionalização e o trabalho dos adolescentes e tem

B. Desempenho de atividade compatível com o adolescente;

prevalência sobre temas semelhantes previstos na CLT. Determina expressamente que a criança (todos os menores de 12 anos) não pode trabalhar. Já o adolescente pode trabalhar em determinadas condições. Idade mínima para trabalho: A Constituição Federal estabelece que “é proibido o trabalho noturno, peri-

C. Realização do trabalho em horário especial. Na aprendizagem os direitos trabalhistas e previdenciários não podem ser suprimidos ou diminuídos, sob quaisquer pretextos. Terá o menor aprendiz, no mínimo, os mesmos direitos que os demais trabalhadores. Além disso, a remuneração percebida pelo adolescente não descaracteriza o caráter educativo.

goso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.” Já o ECA em consonância com a Constituição, afirma que “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”. Tal redação refere-se à Menores que tenham 14 anos de idade, e não a pessoas com menos de 14 anos, posto que é a única interpretação que se adequa à Constituição Brasileira. A CLT também deixa claro que se considera trabalhador menor aquele com idade entre quatorze e dezoito anos. Assim, tem-se que o trabalho é possível para quem conta 14 anos de idade na condição de aprendiz. A partir de 16 anos, o adolescente pode trabalhar como empregado regular, mas não pode executar trabalho noturno, perigoso ou insalubre. A partir de 18 anos, o adolescente atinge a maioridade e pode exercer qualquer tipo de trabalho. 56

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ue16 Prevenção no ECA

Prevenção Especial Trata necessariamente da regulamentação da prevenção em três situações específicas: A. Regulação de diversões e espetáculos públicos; B. Proibição de adquirir determinados produtos e serviços; C. Autorização para viajar.

Prevenção geral O tema trata da prevenção à violação de direitos da criança e do adolescente. Além desse dever genérico de proteção, a Lei n. 13.010/2014

CLASSIFICAÇÃO ETÁRIA - INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

(popularmente conhecida por Lei da Palmada ou Lei Menino Bernardo) inseriu o artigo 70-A ao Estatuto para prever um dever especifico de pro-

O ECA disciplina o acesso de crianças e adolescentes a revistas, publica-

teção contra o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante,

ções, diversões (incluindo jogos e videogames), espetáculos, programas de

bem como a necessidade de difundir formas não violentas de educação de

rádio e televisão para que sejam compatíveis com sua faixa etária. A vio-

crianças e de adolescentes.

lação dessas determinações pode caracterizar as infrações administrativas previstas nos artigos 253 a 258 do ECA, que impõem multa e, em alguns

Também prevê a necessidade das pessoas que trabalham em áreas liga-

casos de reincidência também a suspensão do programa, espetáculo, bem

das a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e pro-

como o fechamento temporário do estabelecimento ou recolhimento da pu-

dutos e serviços terem treinamento adequado para reconhecer os casos

blicação ou produto.

ou suspeitas de maus-tratos. Detectada a violação, o profissional deve efetuar a comunicação ao Conselho Tutelar. Esse dever de comunicação

Revistas e publicações deverão preservar os direitos dos menores, manten-

se estende a pessoas encarregadas do cuidado, assistência ou guarda de

do-os protegidos de conteúdos impróprios. Aquelas destinadas ao público

crianças e adolescentes.

infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, respeitan-

A violação de normas referentes à prevenção acarreta a responsabilização

do os valores éticos da pessoa e da família.

de pessoas físicas e jurídicas. Em caso de violação com desdobramentos penais (prática de crimes e infrações administrativas), compete ao Ministério

Proibição de ingresso e permanência em ambientes perniciosos:

Público a apuração das responsabilidades. Quando for o caso de ações cíveis

O ECA proíbe a entrada e permanência de crianças e adolescentes em esta-

referentes à violação de direitos difusos coletivos, sanáveis através de ações

belecimentos que explorem bilhar, sinuca e jogos em geral. A proibição aqui

coletivas, quaisquer de seus legitimados pode atuar, dentre os quais temos o

é absoluta, ainda que o pai ou responsável o acompanhe.

próprio Ministério Público e a Defensoria Pública. 58

59


PRODUTOS E SERVIÇOS PROIBIDOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

pedagem da criança ou adolescente sem autorização ou desacompanhada incidirá em infração administrativa, com pena de multa e, em caso de reincidência o fechamento temporário ou permanente do estabelecimento.

O ECA apresenta um rol de itens que não podem ser vendidos a crianças e adolescentes: A. Amas, munições e explosivos; B. Bebidas alcoólicas; C. Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica aina que por utilização indevida; D. Fogos de estampido e artifício, exceto aqueles que por seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; E. Revistas e publicações com conteúdo pornográfico ou erótico; F. Bilhetes lotéricos e equivalentes; Cabe-nos ressaltar que a proibição de venda de bilhetes lotéricos e equiva-

Autorização para viajar Com o objetivo de combater o tráfico de crianças e também evitar seu afastamento da convivência com um dos pais ou responsáveis, o ECA exige a autorização judicial para viagem de criança desacompanhada para fora da comarca onde reside. Esse dispositivo não se aplica a adolescentes. A autorização para viajar é concedida pela autoridade judicial a pedido dos pais ou responsável. Existem situações em que a autorização pode ser dispensada: A. Quando tratar-se de comarca contígua à de sua residência, no mesmo estado, ou dentro da mesma região metropolitana; B. Quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou cola-

lentes tem o intuito de afastar crianças e adolescentes dos jogos de azar. En-

teral maior até terceiro grau (com documentação comprobatória

quadram-se todos os seus equivalentes, como tele-sena, mega-sena, quina,

do parentesco) ou pessoa maior, autorizada expressamente pelos

loto, raspadinha, etc. Não há exceção se o jogo lotérico é federal, estadual ou

pais ou responsável.

de qualquer outra natureza. A vedação inclui qualquer criança ou adolescente, ou seja, todos que tiverem menos de 18 anos de idade não podem comprar

Quando se tratar de viagem ao EXTERIOR, a autorização se faz necessária

bilhetes lotéricos ou equivalentes.

tanto para crianças como para adolescentes. Só poderá ser dispensada se o menor estiver viajando na companhia de AMBOS os pais ou responsável ou se viajar na companhia de um dos pais com a autorização expressa do outro,

HOSPEDAGEM DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

mediante documento com firma reconhecida em cartório.

É vedado pelo ECA a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel e pensão, salvo com autorização ou acompanhado de pais ou responsáveis. Visa o combate à prostituição infantil e à exploração sexual. Ainda que não ocorra qualquer ato sexual criminoso, o estabelecimento que permitir a hos60

61


V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos

ue17 Política de Atendimento, Entidades de atendimento

da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de

Política de atendimento

adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. “

Conforme vimos em aulas anteriores, a elaboração e realização de políticas públicas que atendam e garantam os direitos da criança e do adolescente compete primordialmente ao Poder Executivo, em suas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Além disso, o papel desempenhado pelas entidades do terceiro setor (ONGs, fundações privadas etc.) é importante, pois com elas o Poder Público pode fazer parcerias para melhorar e ampliar a

POLÍTICA DE ATENDIMENTO E CADASTRO NACIONAL DE DESAPARECIDOS: O artigo 87, inciso IV estabelece como política de atendimento a implan-

prestação de seus serviços.

tação de serviços de identificação e localização de pais ou responsáveis,

Por fim, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à

Lei nº 12.127/2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adoles-

sociedade civil organizada cabe a função de fiscalizar essas atividades, cobrar

crianças e adolescentes desaparecidos. Nesse contexto, foi promulgada a centes Desaparecidos.

melhorias, propor soluções. Apenas com a soma dos esforços de diversos setores é que poderá ser possível construir uma estrutura de atendimento adequada crianças e adolescentes.

DIRETRIZ POLÍTICA - MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO

ECA – “art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas;

O ECA elenca as diretrizes políticas do atendimento à criança e ao adoles-

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência so-

cente, dentre as quais está a municipalização do atendimento, ou seja, as

cial de garantia de proteção social e de prevenção e redução de

entidades prestadoras de serviços a crianças e adolescentes devem surgir

violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

no âmbito municipal, mesmo que com o auxílio técnico e financeiro do

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psi-

estado-membro e da União, a quem compete um papel mais ligado à coor-

cossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,

denação. A razão de ser dessa determinação legal é o contato mais direto

abuso, crueldade e opressão;

do município com a população, o que lhe permite atender às peculiarida-

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável,

des de cada localidade.

crianças e adolescentes desaparecidos; 62

63


DIRETRIZES POLÍTICAS - CONSELHOS O ECA menciona como diretriz da política de atendimento a criação de conse-

ENTIDADES DE ATENDIMENTO PARA MEDIDAS EM MEIO ABERTO

lhos e fundos municipais, estaduais e nacional ligados aos direitos da criança e

As entidades de atendimento podem se ocupar dos adolescentes aos quais

do adolescente, com participação popular paritária e de natureza deliberativa e

tenha sido imposta a medida de prestação de serviços à comunidade. Os pro-

controladora, não tendo como função a execução da política pública. A função

gramas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida de-

de membro destes conselhos, embora relevante, não é remunerada.

vem credenciar orientadores, para avaliar e acompanhar o cumprimento das medidas, bem como entidades para o desempenho das atividades, tais como

Em âmbito nacional, funciona o Conanda - Conselho Nacional dos Direitos da

hospitais e escolas.

Criança e do Adolescente e também um fundo nacional específico. Também é definida a necessidade de atuação conjunta de todos os atores envolvidos na proteção integral dos menores, como juízes, promotores, defensores públicos, membros do Conselho Tutela, etc. visando reduzir o tempo de permanência de crianças e adolescentes em programas de acolhimento, seja com seu retorno à família natural, seja com a colocação em família substituta.

OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS NO CONSELHO MUNICIPAL A legislação estabelece que todos os programas de atendimento devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e

Entidades de atendimento A legislação que regula as entidades de atendimento engloba tanto o ECA como a Lei que cria o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioedu-

os recursos destinados à sua implementação e manutenção deverão ser previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados da Educação, Saúde e Assistência social, dentre outros. A exigência aqui abrange ambas as entidades governamentais e não-governamentais.

cativo), portanto fique atento a ambos os dispositivos legais. Estas entidades são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, bem como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e/ou adolescentes, tais como: 1. Orientação e apoio sócio-familiar;

Os programas das entidades de atendimento devem ser reavaliados, no má-

2. Apoio sócio-educativo em meio aberto:

ximo, a cada 2 anos, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

3. Colocação familiar;

Adolescente, sendo critérios para orientar a avaliação, os seguintes:

4. Acolhimento institucional; 5. Prestação de serviços à comunidade;

A. Efetivo respeito às diretrizes do Estatuto e dos Conselhos de Direitos;

6. Liberdade assistida;

B. Qualidade e eficiência do trabalho;

7. Semiliberdade;

C. Índice de sucesso em reintegração familiar ou adaptação à família

8. Internação. 64

REAVALIAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

substituta, quando se tratar de programa de acolhimento. 65


REGISTRO DE ENTIDADES NÃOGOVERNAMENTAIS:

ue18

Entidades não-governamentais devem ser registradas para ter exercício de suas atividades. A entidade terá seu pedido de registro negado se não obedecer às diretrizes fixadas pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. Aplica-se o prazo de validade de 4 anos para o registro, que pode

Acolhimento institucional ou familiar, Fiscalização de Entidades

ser renovado, desde que a entidade demonstre que continua a preencher os requisitos legais para sua atuação.

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU FAMILIAR Ao tratar deste instituto o ECA enfatiza a prioridade pela preservação dos vínculos familiares naturais, através do trabalho junto a todos os membros da família, com o objetivo de reintegrar a criança ou adolescente, impondo que somente quando esgotadas essas tentativas, é que se deve buscar a família substituta. Uma vez que tenha sido aplicada a medida de acolhimento institucional ou familiar, caberá obrigação da Instituição ou família acolhedora ao envio de relatórios à autoridade judiciária sobre a situação de cada criança ou adolescente e de sua família, no máximo, a cada 6 meses. Também devem manter, no caso das entidades de acolhimento, profissionais em seus quadros que sejam capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. O período de permanência da criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar não impede, por si só, o direito de visitação de pais e parentes. Pelo contrário, o contato com sua família deve ser estimulado, pois o que se busca é a reintegração à família natural.

GUARDA E DIRIGENTE DE PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL O ECA estabelece uma modalidade extra de guarda, que decorre não da sentença judicial, mas do múnus público decorrente do cargo exercido pela pessoa. 66

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Por ser equiparado ao guardião, o dirigente tem a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, e pode opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES DE ATENDIMENTO “Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que

ATENÇÃO ESPECIAL DE O A 3 ANOS Recentemente houve uma alteração legislativa para destacar a necessidade de atenção especial para crianças de até 3 anos, que devem receber atenção especial de educadores estáveis e de boa qualidade, com foco no afeto.

descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

Acolhimento excepcional

II - às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional pode-

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

rão, excepcionalmente e em caso de urgência, acolher criança ou adolescente

d) cassação do registro.

sem prévia ordem judicial, devendo, para tanto, comunicar ao juízo da In-

§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades

fância e Adolescente cabível em até 24 horas, sob pena de responsabilida-

de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados

de. Diante da comunicação do acolhimento emergencial, o Juízo verificará

nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou

a possibilidade de reintegração familiar (preferencial) ou a necessidade (ex-

representado perante autoridade judiciária competente para as

cepcional) de inserção em programa de acolhimento familiar, institucional

providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dis-

ou família substituta.

solução da entidade. § 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus

FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO A fiscalização destas entidades, governamentais ou não-governamentais, compete ao Poder Judiciário, Ministério Público e aos Conselhos Tutelares, de forma concorrente e solidária. Já em relação a prestação de contas, seus recursos fazem parte da dotação orçamentária, então caberá aos órgãos fiscalizadores destas dotações, sejam do Estado ou do Município, realizar a fis-

agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica” Cabe ressaltar a responsabilidade civil que é assegurada à quem sofrer danos causados por agentes das entidades públicas ou não-governamentais, o dever de indenizar cabe à pessoa jurídica, mesmo que o dano tenha sido causado por um de seus agentes.

calização. Os Tribunais de Contas são um exemplo destes órgãos.

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69


ue19 Procedimento das Medidas de Proteção

Plano individual de atendimento (PIA) Imediatamente após a recepção de criança ou adolescente no programa de acolhimento institucional ou familiar, deve ser estabelecido um plano de atendimento à sua situação peculiar, a ser elaborado pela equipe técnica do programa. A opinião da criança ou adolescente, de acordo com sua capacidade de discernimento, e dos pais deve ser levada em consideração. Constarão do plano individual, dentre outros:

Medidas de proteção Vamos agora aprender como funciona o procedimento para aplicação das medidas que já vimos em aula anterior. Relembrando, sempre que os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor, caberão as medidas protetivas. O ECA estabelece uma série de medidas protetivas específicas, vejamos como se dá sua aplicação.

A. Os resultados da avaliação interdisciplinar; B. Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; C. A previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.

Guia de acolhimento Quando em situação de excepcional emergência, a criança ou adolescente em situação de risco pode ser acolhida em entidade de acolhimento institucional sem prévia determinação da autoridade judiciária. Fora desses casos, para que se faça o acolhimento institucional, há a necessidade de expedição de Guia de Acolhimento, cujos requisitos são: A. Sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; B. O endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; C. Os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; D. Os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar 70

Reintegração à família Visando facilitar a reintegração à família natural o acolhimento deve ser realizado em local próximo da residência dos pais ou responsável, para permitir e estimular o contato da criança ou adolescente abrigado. Os pais, responsáveis e irmãos devem ser incluídos em programas oficias de orientação, apoio e promoção social. Tão logo a família esteja apta a ser reunida novamente, o programa de acolhimento deve comunicar ao Juízo da Infância e da Juventude. Somente depois de esgotadas as possibilidades de reintegração familiar, o programa de acolhimento deve encaminhar relatório ao Ministério Público para que este tome a providências referentes à destituição do poder familiar, da tutela ou da guarda. 71


CADASTRO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO

ue20

A Justiça da Infância e da Juventude deve criar e manter um cadastro atualizado das crianças e adolescentes em programas de acolhimento institucional

Ato infracional

e familiar, o qual será acessível ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar, ao órgão gestor de Assistência Social e aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social.

MEDIDA DE PROTEÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL O ECA determina que como consequência das medidas de proteção também seja feita a regularização do registro civil. Como em muitos casos encontra-se a falta do registro, cuida-se para que este problema seja solucionado. O registro civil regular possibilitará, futuramente, à criança e ao adolescente o exercício de seus direitos de cidadão. Para sua regularização, o juízo da infân-

Ato infracional Quando a criança ou o adolescente pratica uma conduta considerada, caso fosse maior de idade, crime ou contravenção penal. Como a Constituição Federal estabelece que o menor de 18 anos é inimputável, cabe à legislação especial, o ECA, disciplinar as medidas sócio-educativas para tentar assegurar a sua punição e a sua ressocialização, considerando o menor como pessoa ainda em formação. Portanto, criança ou adolescente não praticam “crimes”, mas sim “atos infracionais”.

cia e juventude se vale normalmente da declaração de nascido vivo (DNV), documento geralmente emitido nos estabelecimentos de saúde quando do nascimento com vida.

Tempo do ato infracional

Prevê o ECA a gratuidade dos serviços referentes à regularização do registro

Considera-se praticado o crime/ato infracional no momento da ação ou da

de nascimento da criança ou do adolescente. Trata-se de disposição que está em consonância com a Constituição da República, onde se determina que “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento”. O Estatuto também determina que seja proposta ação de investigação de paternidade, que será imediatamente dispensada quando a criança for encaminhada para adoção, por romper, necessariamente, quaisquer vínculos com a família natural. Os registros voltados à inclusão do nome do pai no assento de nascimento, bem como a averbação do reconhecimento de paternidade também serão gratuitos. 72

omissão, ainda que outro seja o resultado. Portanto deve-se observar a idade da pessoa à data do fato. Se o indivíduo comete o ato quando era criança ou adolescente (menor de 18 anos), então houve ato infracional, aplicando-se as medida sócio-educativas do ECA. Se, ao contrário, já havia completado 18 anos na ocasião do ato, terá cometido crime, aplicando-se as leis penais. Ainda que o adolescente complete 18 anos no dia seguinte à prática do ato infracional, sua conduta será apurada com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, o que configura-se no caso de aplicação excepcional que vimos quando analisamos os destinatários do ECA. Neste caso o Estatuto vai ser aplicado a pessoa maior de 18 anos, em função de ato cometido quando era considerado adolescente. 73


CRIANÇA TAMBÉM PODE PRATICAR ATO INFRACIONAL Criança também pratica ato infracional, mas a ela não são aplicáveis medidas socioeducativas, apenas medidas de proteção, conforme determina o art. 105 do ECA. Apenas ao adolescente podem ser aplicadas medidas socioeducativas, sem prejuízo de aplicação separada ou conjuntamente de medidas de proteção.

Liberação imediata: o ECA determina que se examine a possibilidade de liberação imediata do adolescente. Esse dispositivo guarda relação com os dispositivos do relaxamento da prisão ilegal e da concessão de liberdade provisória. O adolescente pode ser liberado quando sua apreensão tiver sido ilegal (exemplo: ordem de autoridade incompetente), ou quando, apreendido em flagrante de ato infracional, possa ser reintegrado prontamente à família. O adolescente não está submetido ao pagamento de fiança. Internação provisória: Não sendo o caso de liberação imediata, o ado-

Direitos individuais O rol de direitos do adolescente está espalhado em diversos pontos do ECA. Como exemplos temos a garantia de que o adolescente tem o direito de não ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, bem como o direito que veda o cumprimento de internação em estabelecimento prisional. A lei que estabelece o SINASE também traz novos direitos neste sentido.

lescente permanece internado durante o processo de apuração do ato infracional que lhe foi atribuído. O prazo máximo de internação provisória a que o adolescente está submetido é de 45 dias, improrrogáveis. Decorrido esse prazo, sem que o processo tenha chegado ao fim, o adolescente deve ser posto imediatamente em liberdade. Sua não-liberação nessa situação acarreta constrangimento ilegal, sanável por Habeas Corpus. Identificação compulsória: o adolescente civilmente identificado não deverá ser submetido a identificação compulsória nos órgãos policiais.

Privação de liberdade: assim como o previsto na CF, o direito não é absoluto, excepcionalmente pode ser suprimido. Neste caso o ECA reforça as disposições constitucionais e traduz para a linguagem peculiar aplicável aos menores. O menor poderá ser preso em flagrante de ato infracional ou por ordem judicial. O flagrante tem conceitos e requisitos semelhantes aos da esfera penal. Para que seja determina a apreensão provisória do adolescente, a decisão deve-se fundar em três requisitos: (a) indícios suficientes de autoria; (b) materialidade do fato; e (c) imperiosa necessidade da medida. O adolescente tem direito de saber quais foram as pessoas responsáveis pela sua apreensão e de ser informado sobre seus direitos. Comunicação à família: ao adolescente é garantido o direito de que sua apreensão será comunicada à autoridade judiciária competente e à sua família ou a pessoa por ele indicada. 74

Garantias processuais Devido processo legal, contraditório e ampla defesa: o adolescente goza da garantia do devido processo legal, previsto constitucionalmente, os demais direitos decorrem deste. O princípio da ampla defesa estabelece que a parte deve ter oportunidade de provar suas alegações de forma plena - especialmente no âmbito penal e de apuração de ato infracional, pois é o direito de liberdade que está ameaçado de ser suprimido. Por sua vez, o princípio do contraditório significa a possibilidade de a parte influir na formação da convicção do julgador, ou seja, de atuar para alcançar determinado fim no processo. O adolescente tem garantido o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade judiciária, bem como o de confrontar-se com vítimas e testemunhas. 75


Em relação à defesa técnica, essa pode ser prestada por advogado constituído pelo adolescente (representado ou assistido por seus pais, conforme o caso) ou pela Defensoria Pública, cuja atuação é de vital importância para garantir os direitos dos adolescentes no curso do processo. Regressão da medida socioeducativa: se o adolescente deixa de cumprir

ue21 Medidas Socioeducativas

uma medida socioeducativa de forma reiterada e injustificada, o juízo pode determinar a aplicação da medida de internação pelo prazo máximo de três meses. É o que no ECA figura como regressão da medida socioeducativa, pois ocorre a substituição de uma medida mais branda por uma extremamente gravosa, a internação, que priva a liberdade do adolescente. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

Medidas socioeducativas O ECA estabelece as modalidades de medidas socioeducativas que podem ser impostas aos adolescentes que praticam atos infracionais. Há seis medidas

CONFISSÃO DO ADOLESCENTE E DESISTÊNCIA DE PROVAS É nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. Não se pode admitir que a confissão do adolescente seja o único meio de prova para lhe impor medida socioeducativa. Compete ao Ministério Público comprovar devidamente a autoria e a materialidade do ato infracional, o que não se consegue apenas através da confissão. Reconhecendo a característica de pessoa ainda em formação, o adolescente pode estar confessando crime mais brando para se safar de penalidade maior, ou mesmo estar fazendo tal confissão sob ameaça, ou mesmo para livrar outros coautores desses crimes. Portanto a mera confissão não pode servir para que o MP desista da produção de outras provas e elementos de convicção do juízo.

previstas no Estatuto, em rol taxativo, de modo que não pode ser ampliado a critério da autoridade judiciária. Também estão previstos os critérios para aplicação das medidas ao adolescente, a saber: capacidade de cumprir a medida, as circunstâncias e a gravidade da infração. Algumas garantias dos adolescentes quando da aplicação das medidas socioeducativas: 1. Vedação de trabalhos forçados: vedação constitucional aplicável ao adolescente que comete ato infracional. 2. Adolescente portador de doença ou deficiência mental: tratamento individual e especializado, em local adequado às condições dos adolescentes portadores de doenças e deficiências mentais. Tutela da saúde visando a proteção integral. 3. Cumulação e substituição de medidas: possível a acumulação de medidas socioeducativas e de proteção a um adolescente.

76

Direito de solicitar a presença dos pais: o adolescente deve ser criado ao

Além da possibilidade de aplicá-las isolada ou cumulativamente,

lado de sua família- preferencialmente natural ou ainda a substituta. É a família

as medidas também podem ser substituídas a qualquer tempo.

que serve de alicerce ao desenvolvimento adequado da criança e do adolescente.

Nesse caso, em atenção ao princípio do contraditório, deve-se dar

Coerente com essa diretriz, o Estatuto prevê o direito do adolescente de solicitar

a oportunidade de o adolescente e seu procurador se manifestarem

a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento

acerca da pertinência e adequação da substituição da medida. 77


4. Prescrição das medidas socioeducativas: quando o adoles-

obrigações para o adolescente. Durante o período de liberdade

cente está apreendido, o Estatuto estabelece um prazo limite de

assistida, o adolescente é acompanhado por uma equipe inter-

45 dias para o encerramento do procedimento (art. 183). Decor-

disciplinar de uma entidade de atendimento, responsável por

rido o prazo sem o encerramento do processo, o adolescente deve

promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar

ser posto em liberdade. Não há um prazo legal para encerramen-

sua frequência e aproveitamento escolar, diligenciar acerca de

to do processo quando o adolescente já está em liberdade.

sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho. A equipe de atendimento deve apresentar relatórios à autorida-

Medidas socioeducativas em espécie

de judiciária para que se avalie a necessidade de sua prorrogação, substituição ou mesmo do encerramento do período de liberdade assistida. Neste caso o prazo MÍNIMO é de 06 meses, com prazo

1. Advertência: a advertência nada mais é do que uma repreenda verbal feita ao adolescente. Trata-se da medida socioeducativa mais branda prevista pelo Estatuto e pode ser aplicada independentemente de prova cabal acerca da autoria. 2. Obrigação de reparar o dano: medida aplicável aos adoles-

máximo de 03 anos. 5. Semiliberdade: essa é uma medida socioeducativa que priva, em parte, a liberdade do adolescente. Similar ao regime semiaberto de cumprimento de pena dos maiores capazes. O adolescente trabalha e estuda durante o dia e fica recolhido em entidade

centes que possuam renda própria para poder ressarcir a vítima

especializada durante a noite. É estabelecida sem prazo definido,

dos prejuízos financeiros causados pelo ato infracional. Não é

cabendo a fixação do período máximo em 03 anos.

medida a ser cumprida pelos pais, mas somente pelo adolescente. Tem, na prática, pouca aplicação. 3. Prestação de serviços à comunidade: não pode ser confun-

O adolescente é periodicamente avaliado para verificar a possibilidade de substituição de sua medida socioeducativa por outra mais branda ou mesmo para extinção definitiva do seu cumprimento.

dido com os trabalhos forçados. Os trabalhos forçados possuem

Na semiliberdade, a realização de atividades externas, como o

caráter desumano, cuja natureza do serviço é desproporcional à

trabalho ou frequência a curso profissionalizante, não dependem

capacidade de prestação daquele que é punido. Viola, sobretudo,

de autorização judicial, constituindo-se em verdadeira obrigação

a dignidade da pessoa humana.

do adolescente em buscar sua formação profissional e acadêmica.

Já a prestação de serviços à comunidade serve para que o adoles-

Pode ser usada como forma intermediária de ressocialização, en-

cente desenvolva em si um senso cívico, ou seja, que apure sua

tre a internação e a liberdade assistida, por exemplo.

percepção de cidadania, pois o serviço é realizado em entidades

6. Internação: essa é a medida socioeducativa mais gravosa para o

assistenciais, hospitais, escolas etc. A jornada máxima é de 8 ho-

adolescente, pois lhe cerceia amplamente a liberdade. A partici-

ras semanais, a serem prestadas em horário compatível com sua

pação em atividades externas depende de autorização da equipe

frequência escolar ou atividades profissionais. Prazo máximo para

técnica da entidade e pode ser totalmente proibida pela autorida-

prestação de serviços à comunidade é de seis meses.

de judicial. É aplicada como medida extrema para as hipóteses de

4. Liberdade assistida: Trata-se da medida mais rígida dentre as não-privativas de liberdade, pois importa em maior número de

ato infracional praticado com violência ou grave ameaça, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior.

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O ECA estabelece três princípios para a medida socioeducativa de interna-

medida é imposta sem prazo estabelecido, devendo ser revista constantemen-

ção: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa

te, no mínimo a cada 06 meses, através de decisão judicial fundamentada.

em desenvolvimento. O prazo máximo da internação é estabelecido com 03 critérios. NormalmenA. Brevidade: a medida de internação somente deve ser imposta e

te é de no máximo 03 anos, mas caso o adolescente complete a idade de 21

cumprida pelo adolescente durante um período curto, o estrita-

anos, cessará automaticamente a aplicação de qualquer medida socioedu-

mente necessário para que reflita sobre a gravidade de suas ações

cativa. No caso de regressão, quando a internação ocorreu por descumpri-

e comece a ressocializar-se. Tão logo se verifique avanço em sua

mento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, o prazo

formação pessoal, melhoria de seu caráter, a medida deve ser subs-

máximo de cumprimento é de 3 meses.

tituída por outra menos gravosa ou mesmo encerrado seu cumprimento. A aferição é feita pela autoridade judiciária, no máximo a

Na legislação penal, há crimes considerados graves, hediondos e equipara-

cada seis meses com o auxílio de relatórios e pareceres realizados

dos a hediondos, cujas penas são elevadas, mas que não são praticados com

pela equipe interdisciplinar que atende as entidades onde o adoles-

grave ameaça ou violência. Ou seja, a gravidade do ato, do ponto de vista da

cente cumpre a medida. O prazo máximo é de 03 anos para aplica-

legislação penal, é irrelevante para fundamentar a medida de internação. A

ção da medida, independente da gravidade do ato infracional.

internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes. Não é admissível o cumprimento da medida em estabelecimento penal, ainda que

B. Excepcionalidade: a medida de internação somente é aplicada

segregado dos detentos maiores de idade

quando outra não se mostrar mais adequada. Ou seja, se no caso concreto há indícios de que o adolescente pode ressocializar-se em meio aberto ou com outra medida menos gravosa, então afasta-se a aplicação da medida extrema de internação, mesmo que o caso seja de uma situação que autorizaria essa medida. C. Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento: o objetivo da imposição da medida socioeducativa de internação é ressocializar o adolescente. Para isso, o Estatuto prevê um rol de direitos garantidos ao adolescente privado de sua liberdade, dentre os quais se destacam o direito de receber escolarização e profissionalização, de realização de atividades culturais, esportivas e de lazer bem como o de receber documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. A realização de atividades externas é possível, a critério da equipe técnica da entidade onde o adolescente cumpre a medida, devendo ser autorizada pela autoridade judicial que poderá rever tal autorização a qualquer momento. Esta 80

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ue22

RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE E FIXAÇÃO DE ANTECEDENTES A remissão tem duas importantes características. A primeira é que sua acei-

Responsabilização: Remissão. Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

tação não importa o reconhecimento de responsabilidade, ou seja, o adolescente pode concordar com a remissão sem que isso signifique o reconhecimento de que praticou o ato infracional. O ECA não utilizou o termo “reconhecimento de culpa”, expressão pertinente

Remissão

ao regime jurídico penal. É o maior capaz que tem culpabilidade. O adolescente, por ser inimputável, não possui culpabilidade. Daí a menção a responsabilidade.

Trata-se de um perdão dado ao adolescente infrator. Se concedido antes de propositura da demanda, é feito pelo Ministério Público e acarreta a exclusão

Além disso, a remissão não vale como antecedente na ficha do adolescen-

do processo. Se o processo de apuração de ato infracional já tiver sido inicia-

te. Essa característica é importante especialmente em relação à aplicação da

do, a remissão é feita pela autoridade judiciária e implica em suspensão ou

medida de internação com base em reiteração de ato infracional (regressão).

extinção do processo. A remissão pode ser concedida pela autoridade judi-

Se o adolescente recebe uma remissão e posteriormente comete um ato in-

ciária em qualquer fase do processo anterior à sentença. Como resolve com

fracional sem grave ameaça ou violência, não lhe pode ser imposta a medida

mérito o processo, contra a decisão que concede a remissão ao adolescente, é

socioeducativa de internação.

cabível o recurso de apelação.

REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

MEDIDAS PERTINENTES A PAIS OU RESPONSÁVEL O ECA dirigiu algumas medidas aos pais ou responsável nos casos em que

É possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa,

deixam de cumprir suas obrigações legais e violam os direitos das crianças e

desde que a medida socioeducativa não sejam a semiliberdade ou a inter-

adolescentes que estão sob sua responsabilidade.

nação. Pode ser proposta pelo Ministério Público, mas deve contar com a adesão e concordância do adolescente e de seu procurador (advogado), em atendimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sua aplicação é feita exclusivamente pelo juiz. O juízo pode discordar da concessão da remissão pelo Ministério Público, hipótese em que deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

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IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda;

ue23 Acesso à Justiça - Órgão Julgador, Serviços Auxiliares

IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar. Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou

Acesso à Justiça O Estatuto reforça uma série de garantias previstas também na Constituição da República, como o direito de petição, que significa o direito de qualquer cidadão de se dirigir aos Poderes Públicos diretamente e deles obter resposta à sua manifestação. Nesse sentido o ECA garante a toda criança e adolescente o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Judiciário.

o adolescente dependentes do agressor.”

AFASTAMENTO CAUTELAR E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS Fazemos um destaque mais importante ao quesito que permite ao juíz determinar o afastamento do agressor da moradia, como medida cautelar, quando se verificar maus-tratos, opressão ou abuso sexual de pais ou responsável. Além dessa medida de cautelar, sem prejuízo das sanções civis, como a perda da guarda ou do poder familiar, o agressor estará sujeito às sanções penais cabíveis previstas no ECA e nas Leis Penais. Por último, cabe ressaltar que qualquer medida aplicável também deve cumular com a fixação de alimentos provisórios em favor da criança ou adolescente, a serem suportados pelo agressor, caso o menor seja dele dependente. 84

Assistência jurídica gratuita e sigilo de justiça De acordo com a Constituição é papel da Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa dos necessitados. Assim, todos aqueles que não tenham condições financeiras que contratar advogado podem recorrer a essa Instituição. O Estatuto prevê que a assistência judiciária gratuita será prestada por defensor público ou por advogado nomeado. A referência feita a advogado se deve ao fato de que alguns estados da federação ainda não têm Defensorias Públicas devidamente instaladas e aparelhadas de forma a prestar sua função constitucional plenamente. Em casos de deficiência das defensorias públicas, poderá haver a nomeação de advogados para assumir a defesa do hipossuficiente. Também é prevista a isenção de custas e emolumentos nas ações de competência da Justiça da Infância e Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. As ações judiciais, policiais e administrativas que se refiram a atos 85


infracionais praticados por criança ou adolescente deverão manter sigilo de

Critérios de fixação de competência em razão da matéria: devemos nos

justiça, evitando a exposição do menor.

ater a duas situações. A primeira situação trata dos temas previstos no ECA e que são de competência exclusiva da Justiça da Infância e Juventude, em qualquer caso. São os casos previstos no art. 148, de forma exemplificativa e não exaustiva.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE O ECA informa que os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas para os processos que envolvam infância e juventude. Não se trata de determinação obrigatória, pois a competência constitucional para organização judiciária é dos Estados e do Distrito federal, mas de sugestão exemplificativa, tendo em vista a responsabilidade do Poder Público na proteção integral dos menores. De acordo com o ECA, então, sempre caberá à Justiça da Infância e da Juventude, ou a autoridade que tiver tal competência, julgar os casos que envolvam matérias previstas no ECA. Ainda que o adolescente pratique um ato infracional em detrimento do patrimônio da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a competência é da Justiça da Infância e Juventude, e não da Justiça Federal. Critérios de fixação de competência em razão do lugar: a competência se dá pelo local de domicílio dos pais ou responsável ou pelo local onde se encontre a criança ou adolescente. O lugar onde se encontra a criança é critério residual, pois ocorre na falta dos pais ou responsável. Visa deixar o litígio em local em que seja mais fácil a produção de provas e busca da verdade, levando-se em conta, sempre, o melhor interesse da criança ou adolescente. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção Cumprimento de medida em local diverso da infração: através da expedição de carta precatória é possível se determinar que o adolescente cumpra a medida socioeducativa que lhe foi imposta em comarca diversa daquela em que tramitou o processo de apuração do ato infracional. Tal medida visa fortalecer os vínculos familiares e comunitários. 86

A segunda situação engloba ações que, embora possam ter regulamentação no ECA, não são julgadas pela Justiça da Infância e Juventude a não ser nos casos em que os direitos da criança ou adolescente estão sofrendo iminente ameaça de violação ou quando a violação a estes direitos já se consumou. São os casos previstos no Parágrafo Único do art. 148. Competência para aplicação das infrações administrativas: Aos Juizados da Infância e Juventude compete julgar os atos infracionais e as infrações administrativas. Nada impede que a Lei de Organização Judiciária de algum Estado ou DF amplie as competências destes Juízos. Normalmente, por exemplo, os crimes contra criança ou adolescente são julgados pelas Varas Criminais comuns, por se tratarem de delitos praticados por menores, porém a Lei de Organização Judiciário do Estado pode ampliar as competências da Vara da Infância e da Juventude para julgar também estes crimes. Regulação da presença de criança e adolescente em eventos: compete à autoridade judiciária disciplinar a entrada e permanência de criança ou adolescente em determinados locais, desacompanhados de pais ou responsável, bem como sua participação em espetáculos públicos e concursos de beleza. Ao juízo, nesta função, cabe observar os princípios do Estatuto, as peculiaridades do local, a adequação das instalações e a frequência habitual do local. É necessária a obtenção de alvará para a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: A. estádio, ginásio e campo desportivo; B. bailes ou promoções dançantes; C. boate ou congêneres; D. casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; E. estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. 87


Caso a criança ou adolescente esteja acompanhado de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará. O Alvará é necessário, mesmo que a criança ou adolescente esteja acompanhado dos pais ou responsável, nos casos de participação da criança ou adolescente em espetáculo público, programa de TV ou ensaio e concursos de beleza. A inobservância dessa norma caracteriza a infração administrativa.

ue24 Perda e Suspensão do Poder Familiar, Destituição da Tutela, Colocação em Família Substituta

Órgão de auxílio do Judiciário: os órgãos de auxílio ao judiciário, como peritos do Tribunal de Justiça, por exemplo, Público requisitou ao órgão de perícias do Tribunal de Justiça a realização de estudo psicossocial. A Corte entendeu que tais órgãos servem ao Judiciário, de modo que não há amparo para a requisição do MP, quando ainda se tratar de procedimento preparatório.

PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Ressaltamos que a Perda ou Suspensão do Poder Familiar é sempre medida extrema e última, devendo ser adotada apenas quando nenhuma outra medida seja mais adequada, em especial quando há situação de risco aos direitos da criança ou adolescente.

LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A PERDA OU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR O ECA prevê uma legitimidade natural do Ministério Público para exercer este pleito. Todavia prevê também que qualquer pessoa que tenha legítimo interesse poderá realizar tal pleito, cabendo ao Ministério Público a atuação como custos legis. O pedido do Ministério Público pode ser feito de ofício em situações em que a criança está abrigada em entidade por ter sofrido abusos dos pais, por exemplo. Decretada a perda do poder familiar, a criança pode ser posteriormente adotada. No caso do particular, pode ser que o mesmo queira também pleitear a tutela ou adoção. Nesses casos se ainda não tiver sido decretada a perda ou suspensão em processo anterior, haverá a necessidade de cumular expressamente os pedidos de suspensão ou perda com os de tutela ou adoção. 88

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Decisão liminar

Inclusive, a oitiva dos pais é obrigatória e, o juiz pode, inclusive, requisitar a

O ECA autoriza a decretação da suspensão do poder familiar em sede de li-

de perda ou suspensão do poder familiar forem de comunidades indígenas,

minar, tutela de urgência, desde que por motivo grave. Considera-se como motivo grave, por exemplo, uma situação de risco causada por seus pais. Dificuldades financeiras não são motivo idôneo para autorizar a perda ou sus-

presença dos pais que estejam privados de liberdade. Se os pais ameaçados há a obrigatória participação de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista. Por fim, em caso de modificação de guarda, a criança ou adolescente deverá ser ouvida.

pensão do poder familiar.

Prazo de conclusão do procedimento Devido processo legal O devido processo legal deve ser observado sempre, ainda mais quando se trata da proteção integral ao menor. Esse reforço é expresso no ECA, que determina que a citação deve ser pessoal, salvo se esgotados os meios para localização do requerido. Também prevê que se o requerido estiver preso, a citação deve ser obrigatoriamente pessoal. Além disso, o requerido tem prazo para oferecer resposta e pode produzir provas. Caso não tenha condições de constituir advogado, será atendido pela Defensoria Pública ou defensor dativo, quando for o

No ECA está fixado o prazo de 120 dias para encerramento do processo de perda ou suspensão do poder familiar. Esse prazo é impróprio, ou seja, deve ser visto apenas para orientar a atuação das Varas da Infância e da Juventude e está em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Em comarcas de maior movimento, não será possível a conclusão do processo dentro desse prazo, mas a prolação de sentença fora deste prazo não se constitui como ilegalidade e nem provoca prejuízo processual a qualquer das partes.

caso. Somente onde não estiver devidamente instalada e equipada a Defensoria Pública é que tem lugar a nomeação de advogados dativos.

Colocação em família substituta

Caso haja a concordância de ambos os pais na suspensão ou perda do poder familiar, mesmo assim a autoridade judicial deverá ouvi-los em juízo, não

Previsto pelo ECA a possibilidade de colocação em família substituta, sem a

bastando mera declaração escrita desta concordância.

assistência de advogado ou defensor público, nas seguintes hipóteses: A. pais falecidos;

OBRIGATORIEDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS O ECA estabelece a obrigatoriedade de produção de provas, consistentes na realização de estudo social, perícia e oitiva de testemunhas. Antigamente esta produção de provas era apenas quando necessária, porém as alterações legislativas recentes determinaram a obrigatoriedade dessa produção de provas. As decisões judiciais devem se basear em provas idôneas, de maneira que sempre há necessidade de se produzir provas, sejam pericial, documental e/ou testemunhal. 90

B. pais destituídos ou suspensos do poder familiar; C. pais que aderirem expressamente ao pedido de colocação em família substituta. Na terceira hipótese, os pais devem ser ouvidos em audiência pelo Juízo e pelo representante do Ministério Público, mesmo que já tenham manifestado por escrito seu consentimento. Inclusive, o consentimento, escrito ou colhido em audiência, só tem validade se for obtido após o nascimento da criança. 91


Os pais devem ser orientados e devidamente informados acerca das consequências da colocação em família substituta pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, inclusive sobre o fato de que a adoção é irrevogável. A audiência deve ser orientada com foco na preservação da criança ou do adolescente no seio de sua família natural ou extensa como medida mais adequada, tendo em vista o seu melhor interesse. Até a publicação da sentença constitutiva da adoção, o consentimento dos pais é retratável.

ue25 Procedimento Específico para Apuração: Procedimento Investigatório Policial, Atuação Ministerial, Jurisdição Socioeducativa REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA Em alguns tipos penais a representação da vítima é requisito de procedibilidade da ação penal, como os de menor potencial ofensivo e crimes contra a dignidade sexual. São ações penais públicas condicionadas a representação. Porém quando o processo é de apuração de ato infracional atribuído a adolescente a representação do ofendido não é condição essencial. No regime jurídico do Estatuto da Criança e do Adolescente a ação é sempre pública incondicionada, de modo que a representação não é condição de procedibilidade.

Apreensão e encaminhamento A apreensão de um adolescente pode ocorrer em duas situações: A. Ordem judicial: decisão fundamentada e baseada em indícios de autoria e materialidade, demonstrando a necessidade da medida, após a apreensão se encaminha o adolescente ao juiz;

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B. Flagrante de ato infracional: o adolescente é apreendido no

A. O arquivamento dos autos: quando se concluir que não ocorreu

cometimento do ato infracional, aplicando-se os mesmos concei-

ato infracional, que o fato não caracteriza ato infracional ou que o

tos de flagrante usados no direito penal, e após é encaminhado à

adolescente não praticou o ato infracional;

autoridade policial. As providências a serem tomadas dependem do tipo de ato infracional cometido.

B. Conceder remissão (cumulada ou não com medidas de proteção ou socioeducativas de meio aberto): tendo em vista as circuns-

Quando o ato infracional é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, há a necessidade de lavratura de auto de apreensão, oitiva de testemunhas e do adolescente, apreensão dos produtos e instrumentos da infração e requisição de exames e perícias. Se o ato infracional é praticado sem violência ou grave ameaça, pode-se substituir a lavratura de auto de apreensão por boletim de ocorrência circunstanciado.

tâncias do fato, a personalidade do adolescente, seu contexto sócio familiar e sua participação no ato o MP opta por não instaurar um processo; C. Representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa: peça inicial do processo judicial em face do adolescente. Equivale à denúncia do processo penal.

Após a apreensão o passo seguinte é o encaminhamento do adolescente ao Ministério Público, o que pode ser feito por seus pais (ou responsável), pela própria autoridade policial ou pela entidade de atendimento. Se os pais se

PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO:

apresentam à autoridade policial, o adolescente pode ser liberado para comparecer ao Ministério Público com sua família quando o ato infracional não

O ECA estabelece um prazo máximo de 45 dias para conclusão do procedi-

seja grave e sua repercussão social não ponha em risco o adolescente ou a

mento de apuração do ato infracional quando o adolescente estiver interna-

manutenção da ordem pública.

do provisoriamente. Esgotado tal prazo, o adolescente deve ser posto imediatamente em liberdade.

Por fim, se não for possível a apresentação imediata do adolescente ao Ministério Público, a autoridade policial deve encaminhá-lo à entidade de atendimento que, por sua vez, será a responsável pela apresentação do adolescente ao parquet, no prazo de 24 horas.

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO Após o oferecimento da representação, o juiz decidirá sobre a interna-

FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O promotor de justiça deve ouvir informalmente o adolescente, bem como, se possível, seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. O MP poderá,

ção do adolescente e designa audiência de apresentação. O adolescente deve ser citado para compor o polo passivo da relação jurídica processual e intimado da data da audiência, bem como seus pais ou responsável. A assistência por advogado é requisito obrigatório, seja particular ou Defensor Público.

após colher os elementos de convicção cabíveis realizar 03 procedimentos:

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CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO

ue26

O cumprimento de período de internação, seja provisória ou definitiva, não pode ser cumprido em estabelecimento prisional. Se a comarca não possuir estabelecimento adequado, o adolescente deve ser transferido para localidade próxima e, na impossibilidade de transferência, o adolescente deve ser mantido em local diverso daquele destinado a adultos, tão somente pelo pra-

Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento, Apuração de Infração Administrativa

zo necessário à sua transferência. As entidades de atendimento devem seguir uma série de normas e procedimentos

Audiência de apresentação O adolescente é ouvido e se manifesta acerca da acusação de prática de ato

previstos no ECA e quando, no exercício dessas atribuições surgem indícios de irregularidades nessas entidades, surge para o Ministério Público e para o Conselho Tutelar a obrigação de iniciar esta apuração para coibir tais irregularidades.

infracional que lhe faz o Ministério Público. Como o ECA não regula este quesito, caberá os mesmos procedimentos previstos no Código de Processo

Instauração do procedimento

Penal. É prevista a oitiva também dos pais ou responsável, bem como a determinação de elaboração de estudos do contexto sócio familiar do adoles-

O ECA estabelece que o procedimento de investigação deve ser estabelecido

cente, bem como pareceres psicológicos e/ou sociais.

por portaria judicial, mediante representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar. Embora seja esta a previsão estatutária, na prática deve-se instalar um processo, para assegurar a ampla defesa e o contraditório.

Sentença O pedido do Ministério Público para aplicação de medida socioeducativa será julgado improcedente, quando ocorrerem algum desses requisitos: A. inexistência do fato; B. falta de prova da existência do fato;

Ampla defesa e contraditório O ECA dá plena aplicação aos princípios constitucionais. O dirigente da entidade que supostamente apresenta irregularidades é citado para se defender e pode produzir provas. Se necessário, o juízo designa audiência de instrução e julgamento.

C. não caracterização de que o fato constitui ato infracional; D. falta de prova da participação do adolescente no ato infracional.

Sentença A autoridade judiciária pode fixar prazo para correção das irregularidades verificadas na entidade de atendimento, de modo que, satisfeitas as exigências, o processo é extinto sem resolução de mérito.

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97


Quanto às penalidades, a multa e a advertência são aplicadas ao dirigente da

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devi-

entidade ou do programa de atendimento, e não à entidade em si.

da, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a

APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Quando ocorre o desrespeito às normas de proteção à criança e ao adolescente em algum órgão ou instituição pública cabe a apuração tal desrespeito trata-se de infração administrativa, e deve ser apurado para a devida responsabilização e correção. Em contrário ao que vimos no procedimento para apuração de irregularidades, não há previsão de instauração desse procedimento mediante portaria da autoridade judiciária, devendo ser aplicado o procedimento normal de jurisdição inerte até a devida representação. A legitimidade para deflagrar o procedimento é do Ministério Público, do Conselho Tutelar, através de representação, ou de servidor efetivo ou voluntário, mediante lavratura de auto de infração. A representação ou o auto de infração que dá início ao processo deve indicar especificamente a conduta praticada pelo requerido e a infração administrativa em que incorreu. Rol de infrações administrativas:

98

criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcial-

mente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emis-

sora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação. Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de

multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a

30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabe-

terá sua licença cassada

lecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-esco-

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio,

la ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de

com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de

Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo pú-

maus-tratos contra criança ou adolescente:

blico de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do

Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de

local de exibição, informação destacada sobre a natureza da

atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III,

diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certifi-

VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

cado de classificação: 99


Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou

ue27 Recursos, Ministério Público, Advocacia

adolescentes admitidos ao espetáculo: Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

RECURSOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de

As disposições sobre recursos no ECA é restrita, prevendo-se expressamente

criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua par-

a aplicação do Código de Processo Civil, o que confunde muitos pois, mesmo

ticipação no espetáculo:

que se tratem de questões penais, não será usado o dispositivo penal, mas o

Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a

Código de Processo Civil, sobre os recursos especificamente.

instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autorida-

PREPARO

de que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais

No ECA há disposição expressa que dispensa o recolhimento de preparo para

habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de

interposição de quaisquer recursos. Ressaltamos o que vimos em aulas ante-

acolhimento institucional ou familiar

riores, onde o ECA prevê a gratuidade de custas e emolumentos em todas as

Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de esta-

ações judiciais da competência da Justiça da Infância e Juventude, ressalva-

belecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato

da a hipótese de litigância de má-fé.

encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário

de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 100

Prazos O ECA fixa a sistemática de prazos dos recursos: embargos de declaração, prazo de 5 dias; os demais recursos, prazo de 10 dias. Deve-se atentar que o Estatuto traz uma regra específica que se diferencia do novo CPC, que unificou os prazos em 15 dias. A contagem funciona como no CPC, adotando, inclusive a contagem em dias úteis. 101


O prazo recursal de 10 dias do Estatuto é aplicável para os procedimentos previstos no Estatuto, notadamente nos artigos 152 a 197. Em outras ações, ainda que se tutelem direitos previstos no ECA, mas não são PROCEDIMENTOS regulados pelo ECA, aplicam-se os prazos que próprios do NCPC. MP e Defensoria Pública dispõem de prazo em dobro, conforme o NCPC.

Ministério Público No Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público está previsto nos artigos 200 a 205. Seu rol de atribuições está no artigo 201 e é exemplificativo das atribuições do órgão ministerial. Alguns pontos são mais recorrentes em provas, como a questão da remissão.

PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO E DISPENSA DE REVISOR

A remissão é concedida pelo Ministério Público antes da propositura da demanda, como forma de exclusão do processo antes de sua instauração. Após a instauração do processo, cabe à autoridade judiciária conceder a remissão,

O ECA prevê a preferência de julgamento pelo Tribunal de Justiça, são prio-

como forma de suspensão ou extinção do feito.

ritários os recursos que tratam de temas do ECA. A dispensa do revisor já é inovação do Novo Código de Processo Civil, que estabeleceu a dispensa de

O Ministério Público tem atuação obrigatória em todos os processos de com-

revisor como regra geral dos procedimentos no segundo grau.

petência da Justiça da Infância e Juventude. Quando não propõe as demandas, atua como custos legis. Sua atuação é indispensável e a não-intervenção acarreta nulidade absoluta do processo, declarável de oficio.

Apelação O ECA traz três questões importantes sobre a apelação, que é regulada no restante pelos dispositivos do CPC. A. Juízo de retratação: a autoridade judiciária, diante da interpo-

Detém a prerrogativa de serem intimados pessoalmente e contar com a contagem em dobro dos prazos processuais. Possui a legitimidade na ação civil pública para promover a tutela de direitos coletivos (lato sensu) de crianças e adolescente. Nesta situação a hipótese não é de representação processual, mas sim de substituição, pois o Ministério Público vai à juízo em nome próprio na defesa de direito alheio.

sição da apelação, pode reformar sua própria decisão ao invés de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.

Advogado

B. Recurso contra portarias e alvarás: fica estabelecido o cabimento de recurso de apelação para as hipóteses das portarias e

Com função especialmente assegurada na Constituição Federal e na Lei

alvarás para disciplinar a entrada, permanência e participação de

8.906/94 que cria o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado

crianças e adolescentes em eventos.

também tem sua função garantida no ECA. Somente através da atuação do advogado é que a criança ou adolescente, seus pais ou responsável e qualquer pes-

C. Efeitos da apelação: enquanto no CPC a regra é pelos efeitos

soa que tenha legítimo interesse no feito poderão se manifestar judicialmente.

suspensivo e devolutivos, no ECA, em casos de adoção, a apelação

102

só é recebida com efeito suspensivo nos casos de adoção interna-

Estabelece o Estatuto que o juízo pode nomear defensor. Esse papel cabe institu-

cional ou de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao

cionalmente à Defensoria Pública, de modo que a nomeação de advogados dativos

adotando, a critério da autoridade judiciária.

apenas tem lugar quando não houver defensores públicos em atuação na comarca. 103


ue28 Proteção Judicial aos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Legitimidade A tutela dos direitos das crianças e adolescentes pode ser feita de forma individual, quando o menor, devidamente assistido ou representado, patrocinado pela Defensoria Pública ou por advogado particular, move demanda por si próprio. Excepcionalmente também terá essa legitimidade individual o Ministério Público. Já nas ações de direitos coletivos ou difusos, através principalmente da ação

TUTELA JUDICIAL DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS O ECA prevê a proteção expressa dos direitos da criança e do adolescente quando seus direitos estão sendo ofendidos quando o poder público e a sociedade falham em oferecer ou oferecem de forma irregular serviços e ações garantidas no Estatuto, como: A. Ensino obrigatório;

civil pública, são legitimados, além do Ministério Público e da Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os territórios, bem como as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária. Em caso de desistência ou abandono da demanda pela associação que a propusera, o Ministério Público ou qualquer outro legitimado pode assumir a titularidade

B. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; C. Atendimento em creche e pré-escola para crianças de 0 a 5 anos; D. Ensino noturno regular;

AMPLITUDE DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS

E. Programas complementares para material didático escolar, transporte e assistência saúde do aluno de ensino fundamental;

É cabível a propositura de qualquer tipo de ação que seja apta a solucionar

F. Serviço de assistência social para a proteção da família, maternidade, infância e adolescência, bem como amparo aos menores que deste serviço necessitem;

atos ilegais e abusivos do Estado, cabe ação de mandado de segurança. Privi-

a lesão ou a ameaça de lesão a direitos de crianças ou adolescentes. Contra legia-se a tutela específica das obrigações, em detrimento das indenizatórias, sendo possível a concessão de liminar e fixação de multa

G. Acesso à saúde e seus serviços; H. Escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade; I. Programas de atendimento para execução de medidas protetivas e socioeducativas; J. Investigação de desaparecimento de menores e comunicação aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais. 104

ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL E RECURSO O Ministério Público dispõe do inquérito civil para realizar suas diligências e investigações. Encerradas as investigações, se o promotor de justiça en105


tender que não há razões para ingressar com ação judicial, poderá arquivar o inquérito. A cota de arquivamento deve ser fundamentada e os autos do inquérito remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação ou rejeição do arquivamento. Se o Conselho Superior entender indevida a proposta de arquivamento do inquérito civil, deverá designar outro promotor para propor a ação

ue29 Crimes e Infrações Administrativas, Crimes em Espécie

judicial pertinente. Os crimes previstos no Estatuto são das mais diversas naturezas, há crimes comissivos e omissivos, dolosos e culposos, cujas penas podem variar entre reclusão e detenção, bem como serem cumuladas com multa. O Estatuto apresenta tipos penais nos artigos 228 a 244-A, cujos bens jurídicos tutelados são os direitos das crianças e adolescentes. Esse rol não é exaustivo, há outros tipos penais previstos em outras leis que também tutelam crianças e adolescentes e são plenamente aplicáveis. No Código Penal, por exemplo, temos tipos específicos, como o abandono de incapaz, a exposição ou abandono de recém-nascido e os maus-tratos. Os procedimentos processuais previstos pelo ECA referem-se especificamente aos atos infracionais praticados por adolescentes. Os crimes elencados aqui são aqueles praticados por maiores, de modo que seu processamento e julgamento serão regidos pelo Código de Processo Penal.

Ação pública incondicionada Todos os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente são de ação pública incondicionada, conforme prevê expressamente o art. 227. Portanto, não dependem de representação da vítima, nem são propostos pelo particular. Cabe ao Ministério Público a propositura da ação penal quanto à prática dos crimes tipificados pelo Estatuto.

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Crimes em espécie Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: 108

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece

ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, re-

cruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente

comete o crime

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto

de exercê-la

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabita-

ção ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguí-

neo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento

das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computa-

dores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo 109


§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo

artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do

com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou

serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao

sexualmente explícita

conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expres-

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,

são “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer

fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de

situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais

sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de

uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a

finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrên-

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de

cia das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta

qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Lei, quando a comunicação for feita por:

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda

I – agente público no exercício de suas funções;

que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescen-

II – membro de entidade, legalmente constituída, que in-

te, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos

clua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o pro-

componentes possam causar dependência física ou psíquica

cessamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entre-

neste parágrafo

gar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estam-

III – representante legal e funcionários responsáveis de

pido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido poten-

provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de com-

cial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso

putadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à

de utilização indevida:

autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente

no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adultera-

ção, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer

te ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de

outra forma de representação visual

criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem ven-

§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o geren-

§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação

de, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por

da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzi-

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de

do na forma do caput deste artigo

18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou indu-

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por

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zindo-o a praticá-la

qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela

praticar ato libidinoso:

quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quais-

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

quer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet

I – facilita ou induz o acesso à criança de material con-

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumen-

tendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela

tadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida

praticar ato libidinoso

estar incluída no rol do. 111


ue30

DOAÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A Lei nº 12.594/2012 ampliou e pormenorizou o regramento sobre as do-

Infrações Administrativas Disposições Finais

PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

ações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tais doações poderão ser deduzidas do Imposto de Renda.

DEVERES INERENTES À DIREÇÃO DOS FUNDOS O ECA e a Lei nº 12.594/2012 inseriu os artigos 260-G e 260-H para elencar

Em relação a crimes e medidas socioeducativas é aplicável a prescrição. A multa

os deveres dos responsáveis pelos Fundos:

para a prática de infrações administrativas previstas no Estatuto tem natureza administrativa, e não penal. Portanto, não se lhes aplica o prazo prescricional de 2 anos, fixado pelo art. 114 do Código Penal, mas sim o prazo de 5 anos.

A. Manter conta bancária específica; B. Manter controle das doações recebidas; C. Informar as doações recebidas mensalmente à Receita federal,

COMUNICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR

com a devida identificação dos doadores.

O ECA estabelece o dever de comunicar ao Conselho Tutelar casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente. Em relação ao médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, a falta de comunicação caracteriza a infração administrativa do artigo 245.

SUJEITOS DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA O Estatuto prevê como infração administrativa a conduta daquele que descumpre os deveres decorrentes do poder familiar, da tutela ou da guarda ou ainda de determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. As infrações administrativas em espécie já foram vistas em aula passada. 112

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necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apeli-

ue31 Da infiltração de Policiais na internet

dos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; C. Não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA PARA A INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE A Lei 13.441/17 trouxe a possibilidade de agentes de polícia investigarem, digitalmente disfarçados, crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes praticados na internet. Tais situações, infelizmente, estão se tornando mais comuns à medida em que aumenta o acesso à internet e a

A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo. A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.

sociedade não prepara suas crianças e adolescentes para saber lidar com esse universo virtual e suas nuances.

Imunidades dos agentes infiltrados

Requisitos

Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da

A infiltração destes agentes de polícia na internet deverá ter como finalidade

licial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação

a investigação e apuração de crimes contra a dignidade sexual dos menores e

internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes. O agente poresponderá pelos excessos praticados.

tem como requisitos para ser deferida: A. Será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração

REGISTRO DO AGENTE INFILTRADO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados B. Será feita mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua 114

próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada. 115


O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.

Resultado da ação Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. Os atos eletrônicos registrados serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.

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