Cjdpm 06082013

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na modalidade de desaparecimento, consunção ou extravio (art. 265), quando a pena poderá ser de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Assim, no Brasil, a figura do dano culposo existe em apenas duas legislações penais: no CPM, como vimos, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que definiu os crimes ambientais, especificamente nos arts. 38, 38-A, 40, 49 e 62, da referida lei. O crime de usura está previsto no art. 267 do CPM, e tem como objetividade jurídica o patrimônio. O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, e o sujeito passivo, o titular do bem jurídico aviltado, é a pessoa mutuária que se encontrava nas situações descritas no tipo penal. O núcleo da conduta é obter, ou seja, conseguir por iniciativa da outra parte, ou estipular que significa fixar, por iniciativa pessoal taxa de juros excedente àquela fixada em lei, regulamento ou ato oficial. O autor, assim, contrata mútuo de dinheiro, mas com a percepção ou definição de juros excessivos, díspares daqueles fixados em ato oficial, podendo a estipulação ser em favor do próprio autor ou de terceiro. Majoritariamente, tem-se tomado por parâmetro como norma fixadora de taxa de juros o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, conhecido como “Lei de Usura”. Nessa linha, vide no Superior Tribunal Militar, a Apelação nº 2009.01.051531-3/RJ, julgada em 05/02/2010, tendo como relator o Ministro José Coêlho Ferreira. O § 1º do art. 267 do CPM equipara a modalidade do caput à conduta da pessoa que recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que estes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito excedente a 3% (três por cento), desde que o fato seja praticado em repartição ou lugar sob a Administração Militar. O § 2º do artigo em estudo traz uma causa especial de aumento de pena, aumentando a pena da usura se o autor for superior, em face de seu institucional e moral dever de funcionar como orientador seguro, conselheiro confiável de seus subordinados. O mesmo gravame se impõe ao autor que é funcionário e praticou o delito no exercício da função, o que é compreensível em vista de ele ter maculado a responsabilidade e a confiança que lhe foram atribuídas ao assumir sua função. Como não há o quantum dessa majoração de pena, deve-se utilizar o parâmetro do art. 73 do CPM. Neste crime, somente se consagra a modalidade dolosa como elemento subjetivo. O delito se consuma com a obtenção ou com a estipulação do juro excessivo, ou com a obtenção de proveito superior a 3% (três por cento), na modalidade do § 1º do art. 267 do CPM.

Direito Penal Militar

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