Livro do Rio Grande Agroecológico

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que esses dispositivos legais também impõem certa dificuldade para a implantação e o manejo de sistemas agroecológicos e agroflorestais, sobretudo naqueles em que há produção artesanal de mudas nativas, incluindo aquelas ameaçadas de extinção e, portanto, de grande interesse para preservação. Neste contexto, existem duas categorias/atividades: 1) Extrativista de frutos e produtos florestais não madeireiros: para o extrator de produtos e subprodutos florestais que atendam aos preceitos de preservação, não exaurindo os recursos disponíveis e não praticando atividade predatória das espécies de interesse. 2) Viveirista Artesanal: criada recentemente para aquele que efetua a produção de mudas, sementes ou propágulos de espécies nativas, sobretudo aquelas ameaçadas e de maior interesse para preservação. As novas atividades ficam desobrigadas de apresentar ART, embora a legislação não isente a responsabilidade técnica, sendo indicado no cadastro como responsável o técnico ambiental da Sema que realizar a vistoria e emitir parecer/laudo para embasar a certidão de registro, assim como a categoria já criada, voltada também para aqueles que se enquadrem nas definições mencionadas como agricultor familiar, comunidades quilombolas ou tradicionais, caracterizando interesse social. Porém, se for de interesse, o requerente poderá vincular um responsável técnico particular, podendo receber assistência de técnicos vinculados a ONG’s, sindicatos, cooperativas ou da Emater/RS e cada qual assinando uma ART. Quanto ao transporte de produtos e subprodutos florestais, cujo Art. 36 da Lei 12.651/2012 (Có-

digo Florestal Federal) exige o Documento de Origem Florestal (DOF), a luz da Instrução Normativa Ibama 21/2014, deve-se levar em consideração o Art. 32, que entende como “produto florestal a matéria-prima proveniente da exploração de florestas ou outras formas de vegetação, classificado da seguinte forma” : I - produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas formas abaixo (dentre outros): i) lenha; j) palmito; k) xaxim; l) óleo essencial. O parágrafo único considera ainda “produto florestal bruto, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, as plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira coletados na natureza e constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção, ou nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção – Cites (Instituída no Brasil pelo Decreto 3.607/2000 e lista constante em www.cites.org/eng/app/appendices.php)”. Portanto, plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa coletados na natureza podem demandar DOF para transporte, desde que mencionadas nas listas de espécies ameaçadas citadas acima. Se preferir use o QR-Code para acessar os Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção

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