Revista Lusitânia Contact #7

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Junho

2014

Consultório jurídico em país estrangeiro, sujeitando-se à lei do país em que o documento for outorgado, mas apenas quanto à sua forma. O artigo 2223.º do mesmo diploma diz precisamente que o testamento feito no estrangeiro é formalmente válido em Portugal se tiver sido observada «uma forma solene na sua feitura ou aprovação». No entanto, apesar de válido do ponto de vista formal (i.e., tendo sido observadas todas as formalidades para o acto – por ex., ter sido lavrado por notário na presença de testemunhas, etc.), as suas disposições serão consideradas materialmente inválidas se contrariarem a lei pessoal do «de cujus», que é a lei da nacionalidade deste. Sobre esta questão o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal deixou claro, no Acórdão de 18 de Junho de 2013, que configura «fraude à lei» a situação em que uma cidadã portuguesa se deslocou ao Consulado do Brasil em Lisboa a fim de ser lavrado testamento segundo a lei brasileira, pretendendo por esta via ludibriar a lei portuguesa, uma vez que esta não lhe permitia testar metade da sua

herança à sua filha, como sucede no ordenamento jurídico brasileiro. Deixo-lhe um elucidativo excerto do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual: «XI − Um cidadão português residente em Portugal que se desloque a um país estrangeiro, ou a um consulado de um país estrangeiro em Portugal, para aí lavrar testamento segundo a lei desse Estado (in casu, o direito material brasileiro), com essa atitude afronta directamente com a sua lei pessoal a portuguesa, que é a reguladora da sua sucessão por morte». «XII − Ao recorrer a essa via, a testadora conseguiria efectuar uma deixa testamentária correspondente a metade do seu património existente no Brasil a favor de uma das suas filhas, à luz do art.º n.º 1846 do CCB (Código Civil Brasileiro), ludibriando a sua lei pessoal − a portuguesa − em que a quota disponível é, neste caso, de um terço, uma vez que a legítima equivale a dois terços da herança, sendo essa a porção intangível de que o testador jamais pode dispor, por estar legalmente destinada aos seus herdeiros

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legitimários, ex vi dos art.os 2159.º - n.º 2, e 2156.º ambos do Código Civil, que constituem normas imperativas». «XIII − A fraude, in casu, traduziu-se na circunstância de a falecida, conhecedora da lei aplicável à sua sucessão em Portugal, e do facto de a sua quota disponível, nessa eventualidade, ser inferior à que a lei brasileira lhe permitia dispor – por força da legítima prevista num e noutro ordenamento jurídico –, ter-se deslocado resolutamente ao Consulado-Geral da República Federativa do Brasil em Lisboa para aí, submetendo-se à lei brasileira, procurar eximir-se ao regime legal da sucessão legitimária mais rigoroso do Estado português». A Sociedade de Advogados Rocha Pires, Neves Fernandes & Associados disponibiliza-se para prestar esclarecimentos de natureza jurídica sobre qualquer matéria aos leitores da Lusitânia Contact. Para o efeito, as perguntas e dúvidas deverão ser encaminhadas através dos seguintes canais de comunicação: Tel.: +351 219 236 680 Tlm.: +351 932 020 210 E-mail: geral@rpnfa.com

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