Módulo III

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MÓDULO III O GESTOR E A GESTÃO DO SUS A Lei Orgânica da Saúde (LOS), Lei Federal n. 8.080, de 1990 define que a direção do SUS é única em cada esfera de governo e estabelece como órgãos responsáveis pelo desenvolvimento das funções de competência do Poder Executivo na área de saúde o Ministério da Saúde no âmbito nacional e as secretarias de saúde ou órgãos equivalentes nos âmbitos estadual e municipal. Com essa definição, no setor saúde, o termo “gestor do SUS” passou a ser amplamente utilizado em referência ao ministro e aos secretários de saúde. Mais do que um administrador, o gestor do SUS é a “autoridade sanitária” em cada esfera de governo, cuja ação política e técnica deve estar pautada pelos princípios da reforma sanitária brasileira. As dimensões política e técnica são indissociáveis da atuação dos gestores da saúde e podem ajudar a compreender a complexidade e os dilemas no exercício dessa função pública de autoridade sanitária, a natureza dessa atuação e as possíveis tensões relativas à direcionalidade da política de saúde em um dado governo e ao longo do tempo.

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O gestor municipal, escolhido pelo prefeito eleito tem como missão implantar a proposta do governo eleito, articulando demandas da comunidade, da sociedade organizada e dos trabalhadores de saúde com o projeto de governo. O prefeito espera que seu secretário administre com responsabilidade e garanta um permanente espaço para a articulação entre a secretaria municipal de saúde e estes atores com base nas atribuições constitucionais. A articulação da saúde com os demais setores da administração municipal também é muito importante para o sucesso da administração municipal.

É muito importante que o secretário possua uma boa sustentabilidade e representação política no governo municipal, mas a gestão do SUS não possui apenas a perspectiva política. O conhecimento técnico em saúde pública e de planejamento são as bases para uma boa governabilidade. Todo prefeito deve garantir que o seu secretário tenha domínio sobre a tecnologia do planejamento e regulamentos do SUS. Nesse sentido, deve permanentemente se manter atualizado acerca das questões técnicas e normativas de relevância. (CONASEMS, 2013)

Para que se possa discutir o papel de cada esfera de governo no SUS, é importante tentar conceituar quem são os gestores do SUS em cada nível e quais são as funções gestoras no SUS. Os gestores do SUS são os representantes de cada esfera de governo designados para o desenvolvimento das funções do Executivo na saúde. No âmbito nacional, o Ministro de Saúde; no âmbito estadual, o Secretário de Estado de Saúde; e, no municipal, o Secretário Municipal de Saúde.

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Esses gestores devem atuar em dois âmbitos, bastante imbricados: o âmbito político e o âmbito técnico. No âmbito político, o principal compromisso do gestor do SUS deve ser com a população, através da busca da concretização da saúde como direito de cidadania mediante o seguimento dos princípios do SUS e da gestão pública, ou seja, o exercício da gestão da saúde voltado para o interesse público e não para interesses particulares ou privados. A atuação do gestor do SUS pode ser definida como um conjunto articulado de saberes e práticas de gestão necessários para a implementação de políticas na área da saúde, que devem ser exercidas de forma coerente com os princípios do sistema público de saúde e da gestão pública.

Outra coisa que é importante que o prefeito deve saber é que a gestão não está completa se o gestor não participar da gestão regional. Não há município no Brasil que seja plenamente suficiente para executar o universo das ações necessárias para a atenção à saúde, conforme suas responsabilidades constitucionais. O SUS é um sistema dinâmico cuja regionalização está em permanente construção e transformação. O gestor municipal de saúde deve participar da condução e da formatação da região de saúde e suas relações interfederativas. (CONASEMS, 2013)

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O Financiamento do SUS A responsabilidade do financiamento do SUS é tripartite, ou seja, das três esferas de governo: federal, estadual e municipal, mas os municípios têm ficado muito penalizados com a necessidade cada vez maior de investimentos municipais e também com a judicialização do direito à saúde, que tem se tornado uma prática comum e dificulta a realização de ações programadas porque compromete grande parte do orçamento municipal. Não é raro encontrarmos municípios aplicando valores entre 20 e 30% dos seus orçamentos, em Minas Gerais a média de recursos municipais investidos na saúde é de 22%. Sabe-se que a União deve investir o montante do ano anterior mais a variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB), os estados precisam aplicar 12% do que arrecadam anualmente em impostos e os municípios precisam investir 15% de sua receita, porém a Constituição Federal de 1988 aprovou percentuais mínimos para a saúde, e não máximos, cabendo aos gestores, quando da elaboração da proposta orçamentária o poder de colocar mais recursos financeiros, se necessário e possível for. A Emenda Constitucional 29 (EC29) regulamentada em 2011 definiu que não podem ser contabilizados como despesas em saúde gastos com pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive de servidores da saúde; pagamento de salário para servidores que não atuam na área; assistência à saúde que não seja universal; merenda escolar; saneamento básico; limpeza urbana; preservação do meio ambiente; assistência social; além de obras de infraestrutura. Com a regulamentação, os recursos só poderão ser utilizados em ações e serviços de "acesso universal" que sejam "compatíveis com os planos de saúde de cada ente da federação" e de "responsabilidade específica do setor saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população".

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Entre os investimentos autorizados na saúde estão a remuneração dos profissionais de saúde na ativa; gastos com capacitação de pessoal e investimentos na rede física do Sistema Único de Saúde, produção, aquisição e distribuição de insumos, como medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; gestão e ações de apoio administrativo; entre outros.

Piso de Atenção Básica (PAB): O Piso de Atenção Básica (PAB), criado em 1997, é um mecanismo de financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), que altera a lógica do pagamento por produção usado no passado. Refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos são transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios.

As ações financiadas com esses recursos são:  consultas médicas em especialidades básicas  atendimento odontológico básico  atendimentos básicos por outros profissionais de nível superior

e nível médio  visita e atendimento ambulatorial e domiciliar do Programa de

Saúde da Família (PSF)  vacinação

 atividades educativas a grupos da comunidade

 assistência pré-natal e ao parto domiciliar

 atividades de planejamento familiar

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 pequenas cirurgias

 atividades dos agentes comunitários de saúde

 pronto atendimento em unidade básica de saúde

O valor repassado pelo Fundo Nacional pelo PAB é per capita e deverá ser aplicado somente na atenção básica, e os reajustes são feitos a critério do Ministério da Saúde. O PAB é composto de uma parte fixa de recursos (PAB Fixo), destinados à assistência básica, e de uma parte variável (PAB Variável), relativa a incentivos para o desenvolvimento dos programas executados nesse nível de atenção. Como funciona o PAB Fixo: Refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, os recursos são transferidos mensalmente, de forma regular e automática. Aos municípios é distribuído um valor que varia entre R$ 23,00 e R$ 28,00 anuais por habitante/ ano de acordo com conforme pontuação calculada que varia de 0 a 10, com base em indicadores selecionados segundo critérios determinados pelo Departamento de Atenção Básica (DAB): PIB Per Capita, Percentual da População com Plano de Saúde, Percentual da População com Bolsa Família, Percentual da População em Extrema Pobreza e Densidade Demográfica, conforme portaria Nº 1.409, de 10 de julho de 2013. Estes valores são transferidos direta e automaticamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos municipais correspondentes.

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Como funciona o PAB Variável: Compreende os incentivos para o custeio das ações especiais desenvolvidas no campo da atenção básica através de programas. O município recebe um montante de acordo com os programas descentralizados do Ministério da Saúde nele executados. Os programas contemplados atualmente são:

a) Programa de Saúde da Família (PSF) b) Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) c) Assistência Farmacêutica Básica d) Ações Básicas de Vigilância Sanitária e) Programa de Combate às Carências Nutricionais f) Saúde Bucal g) Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) h) Compensação de Especificidades Regionais i) Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas j) Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário k) Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória h) Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), entre outros.

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Definição dos Blocos de financiamento do SUS A Emenda Constitucional n. 29, promulgada em 13 de setembro de 2000, assegurou o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo que as três esferas de governo aportem anualmente recursos mínimos provenientes da aplicação de percentuais das receitas e determinando as suas bases de cálculo. Para efeito da aplicação dessa Emenda Constitucional, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, § 2º, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/90, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios: sejam destinadas às ações e aos serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo; sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde.

O Decreto n. 1.232, de 30 de agosto de 1994, posteriormente às Normas Operacionais 01/91 e 01/92 do SUS, estabeleceu as condições e as formas para viabilizar os repasses regulares e automáticos dos recursos do SUS.

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A Portaria GM/MS n. 204, de 29 de janeiro de 2007, regulamentou o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, com o respectivo monitoramento e controle. Os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde passaram a ser organizados e transferidos na forma de Blocos de Financiamento. São seis os Blocos de Financiamento: 1 - Atenção Básica; 2 - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; 3 - Vigilância em Saúde; 4 - Assistência Farmacêutica; 5 - Gestão do SUS; 6 - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.

Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, de acordo com as especificidades de suas ações e os serviços de saúde pactuados. Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento são transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos. Bloco de Atenção Básica O bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes: I. Componente Piso da Atenção Básica - PAB Fixo; II. Componente Piso da Atenção Básica - PAB Variável.

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O Componente Piso da Atenção Básica - PAB Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos são transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos municípios. O Componente Piso da Atenção Básica - PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias realizadas no âmbito da atenção básica em saúde. Os recursos do Componente PAB Variável são transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde. Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes: I - Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar -MAC; II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. Os recursos federais são transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.

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Bloco de Vigilância em Saúde As Portarias GM/MS n. 3252, de 22 de dezembro de 2009, e GM/MS n. 1106, de 12 de maio de 2009, alteraram dispositivos da Portaria GM/MS n. 204/07. Os recursos que compõem o bloco financeiro de Vigilância em Saúde dos municípios, do Distrito Federal e dos estados representam o agrupamento das ações de vigilância, promoção, prevenção e controle de doenças e de vigilância sanitária. O bloco de financiamento para a Vigilância em Saúde é constituído por dois componentes: I. Componente da Vigilância e Promoção da Saúde; II. Componente da Vigilância Sanitária.

Bloco de Assistência Farmacêutica As Portarias GM/MS n. 2981 e GM/MS n. 2982, ambas de 26 de novembro de 2009, alteraram dispositivos da Portaria GM/MS n. 204/07. O bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica é constituído por três componentes: I. Componente Básico da Assistência Farmacêutica; II. Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; III. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. O Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos do elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica e programas de saúde estratégicos.

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O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde caracterizada pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde

Bloco de Gestão do SUS O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes: I. Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; II. Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde. ]A transferência dos recursos do Componente para a Qualificação da Gestão do SUS dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica. Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde Em 2009, a Portaria GM/MS n. 837, de 23 de abril, alterou e acrescentou dispositivos à Portaria GM/MS n. 204/2007, para inserir o bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

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O bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que são transferidos mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação de projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado ao Ministério da Saúde.

Consórcios Intermunicipais de Saúde (CIS) O Consórcio Intermunicipal de Saúde (CIS) é um pacto entre dois ou mais municípios que se comprometem a executar, em conjunto, um determinado empreendimento. Trata-se, portanto, de uma modalidade de acordo firmado entre entidades da mesma natureza. Esta forma de associação permite aos municípios assegurar a prestação de serviços à população. Os Consórcios Intermunicipais de Saúde em Minas Gerais vêm demonstrando a sua efetividade a partir de ações conjuntas de municípios buscando resolver problemas comuns mediante a ampliação da capacidade de atendimento aos cidadãos e do poder de diálogo das prefeituras junto aos governos estadual e federal. O Gestor deve estar atento se seu município participa de algum CIS, quais são suas contribuições e quais as prestações de serviços do mesmo.

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Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde Recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde Os recursos de provenientes de incentivos do Ministério da Saúde repassados através do Fundo Nacional de saúde ao Fundo Municipal de Saúde deverão ser aplicados em conformidade com o Art. 6º da Portaria GM 204/ 2007, observadas suas vedações, com previsão no Orçamento do Município, na Programação Anual de Saúde (PAS) e no Plano Municipal de Saúde (PMS). A prestação de contas deverá ser feita por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) até o dia 31 de maio de cada ano, e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde. “Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. § 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo. § 2º Os recursos referentes aos blocos da Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde e de Gestão do SUS, devem ser utilizados considerando que fica vedada a utilização desse para pagamento de: I - servidores inativos; II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;

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III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; IV - pagamento de assessorias/ consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ ou serviços de saúde.

Convênio De acordo com a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 507, de 24 de novembro de 2011, o Convênio é um acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Termo de Referência, por sua vez, é o documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver a aquisição de bens ou prestação de serviços. Esse documento deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

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O Art. 37 da Portaria Interministerial n. 507/2011 estabelece que nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao órgão ou entidade responsável pela transferência exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos. O instrumento normativo acima citado faculta a dispensa de apresentação do projeto básico ou termo de referência no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio. Quanto ao prazo, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, não podendo ultrapassar 18 meses, incluída a prorrogação, se houver. Caso seja necessária a prorrogação, esta ocorrerá uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto. Se o projeto básico ou o termo de referência não for entregue no prazo estabelecido ou receba parecer contrário à aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, se este já tiver sido assinado. O projeto básico ou termo de referência será apreciado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho. A Portaria Interministerial n. 507/2011 faculta ainda à autoridade responsável a liberação do montante correspondente ao custo do serviço, caso, no Plano de Trabalho, haja a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou termo de referência.

Para acessar o Termo de Referência on line do Fundo Nacional de Saúde, basta localizá-lo no canto esquerdo inferior da página principal: www.fns.saude.gov.br.

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Observações Importantes A título de informação, é importante ressaltar que o Componente Piso da Atenção Básica – PAB Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos são transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios. Já o Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como: O somatório das partes fixa e variável do PAB compõe o Teto Financeiro do Bloco da Atenção Básica. Desta feita, os recursos do PAB são repassados mensalmente, de forma regular e automática por meio do Fundo Nacional aos Fundos Municipais de Saúde com informação disponibilizada no site www.fns.saude.gov.br.

A referida Portaria nº 204/2007 estabeleceu, ainda, que a gestão municipal poderá aplicar os recursos referente ao PAB fixo e variável em qualquer despesa no âmbito da Atenção Básica. Para tanto se faz necessária à explicitação da aplicação dos gastos com a organização da Atenção Básica no Plano Municipal de Saúde, que é devidamente aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e atualizado a cada ano.

Com efeito, caso as despesas de contratação demandadas não se dirijam para fins diretamente vinculados à atenção básica no município e não obedeçam às diretrizes constantes do Plano Municipal de Saúde voltado à atenção básica, o uso dos recursos será considerado irregular.

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Dentre as despesas de capital podem ainda ser citadas: as despesas de investimentos necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos ou material permanente (materiais que possuem duração contínua, que se deterioram com mais dificuldade, tais como: automóveis, materiais áudio-visuais, filmadoras, mesas, cadeiras, armários, geladeiras, computadores, constituição ou aumento do capital do estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de obras). Portanto, diante dessa sistemática, os recursos do PAB repassados aos municípios e distrito federal devem ser utilizados para o pagamento de despesas de custeio das ações de Atenção Básica, tais como aquelas destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e que correspondem, entre outros gastos, àqueles efetuados com despesas de pessoal, material de consumo (materiais que têm duração limitada, que se deterioram como combustível, material de limpeza, etc), serviços de terceiros, gastos com obras de conservação, reforma e adaptação de bens imóveis, dentre outros.

Vale lembrar, que o financiamento da atenção básica é tripartite, ou seja, é realizado pela União (Ministério da Saúde), estados e municípios/ distrito federal.

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Recursos Próprios Aplica-se os dispositivos da Lei Complementar N °141/2012, Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médicoodontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

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VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; 46


VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

A estratégia adotada no país reconhece o município como o principal responsável pela saúde de sua população. A partir do Pacto pela Saúde, de 2006, o gestor municipal assina um termo de compromisso para assumir integralmente as ações e serviços de seu território. Os municípios possuem secretarias específicas para a gestão de saúde. O gestor municipal deve aplicar recursos próprios e os repassados pela União e pelo estado. O município formula suas próprias políticas de saúde e também é um dos parceiros para a aplicação de políticas nacionais e estaduais de saúde. Ele coordena e planeja o SUS em nível municipal, respeitando a normalização federal e o planejamento estadual. Pode estabelecer parcerias com outros municípios para garantir o atendimento pleno de sua população, para procedimentos de complexidade que estejam acima daqueles que pode oferecer. Os municípios são incentivados a assumir integralmente as ações e serviços de saúde em seu território. Esse princípio do SUS foi fortalecido pelo Pacto pela Saúde, acertado pelos três entes federados em 2006.

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A partir de então, o município pode assinar um Termo de Compromisso de Gestão. Se o termo for aprovado na Comissão Bipartite do estado, o gestor municipal passa a ter a gestão de todos os serviços em seu território. A condição permite que o município receba os recursos de forma regular e automática para todos os tipos de atendimento em saúde que ele se comprometeu a fazer.

Programação Pactuada e Integrada (PPI) A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde é um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde onde, em consonância com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para população residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde. Tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos e definir, a partir de critério e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência da população própria e das referências recebidas de outros municípios. Sua pactuação poderá ser acessada pelo site: http://ppiassistencial.saude.mg.gov.br/

Tratamento Fora de Domicílio (TFD) O Tratamento Fora de Domicílio é um instrumento legal que permite o encaminhamento de usuários do SUS a outras unidades de saúde a fim de realizar tratamento médico fora da sua microrregião, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência/ estado, e desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitada ao período estritamente necessário e aos recursos orçamentários existentes.

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Contratualização dos Serviços de Saúde No Brasil, a compra de serviços de saúde, pelo setor público, acompanhou a grande expansão da oferta de serviços privados de assistência hospitalar ocorrida na década de 70 financiada pelo Estado. A compra dos serviços se dava de forma desordenada, conforme a oferta da iniciativa privada, não sendo, portanto, consideradas as necessidades da população, como também foi desordenada a expansão dos serviços, sem planejamento e avaliação. Na Constituição de 1988, a saúde ganhou uma seção específica na qual foi instituído o Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde passou a ser definida como um direito de todos e um dever do Estado, instituindo, assim, o princípio da universalidade no atendimento à saúde. Em seu Art. 199, parágrafo 1º, a Constituição definiu que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. Assim, foram estabelecidas as primeiras medidas de regulação e controle para a compra de serviços de saúde e evidenciando a necessidade de planejamento. Em 1993, o Ministério da Saúde publicou a portaria n.º 1.286 que normatizou a contratação de serviços de saúde por gestores locais do SUS e indicou a necessidade de cláusulas que devem constar nos contratos.

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Sistemas de Informação em Saúde As informações são importantes instrumentos que contribuem para o processo de reflexão, avaliação e tomada de decisões na implementação das políticas e ações de saúde. Os principais Sistemas de Informação em Saúde são: - SIM (Sistema de Informação sobre Mortalidade) - SINASC (Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos) - SINAN (Sistema de Informação sobre Agravos de Notificação) - SI-PNI (Sistema de Informação do Programa Nacional de Humanização) - SIAB (Sistema de Informação da Atenção Básica) - SIH (Sistema de Informação Hospitalar) - SIA (Sistema de Informação Ambulatorial) - SIS PRÉ-NATAL (Sistema de Informações do Pré-Natal) O Ministério da Saúde somente repassa os recursos fundo a fundo se o município enviar corretamente as informações do Sistema de Informações em Saúde. Por isso, é preciso ficar atento para que o município não atrase a entrega dos dados. As informações produzidas pelos programas devem ser usadas para planejamentos das ações em saúde. A senha de acesso de cada Programa habitualmente está de posse de um servidor de carreira.

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Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) é destinado à coleta, armazenamento, processamento e divulgação de dados sobre a receita e despesa com saúde, dos três níveis de governo. O banco de dados do SIOPS é alimentado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, através do preenchimento de dados em software desenvolvido pelo DATASUS/ MS, que tem por objetivo apurar as receitas totais e os gastos em ações e serviços públicos de saúde. O preenchimento de dados do SIOPS tem natureza declaratória e busca manter compatibilidade com as informações contábeis, geradas e mantidas pelos Estados e Municípios, e conformidade com a codificação de classificação de receitas e despesas, definidas em portarias pela Secretaria do Tesouro Nacional/ MF. As informações prestadas ao SIOPS são provenientes do setor responsável pela contabilidade do ente federado, podendo-se utilizar, para o preenchimento do SIOPS, dos dados contábeis ou as informações dos relatórios e demonstrativos de execução orçamentária e financeira dos governos estaduais e municipais. Tais informações são inseridas no sistema e transmitidas eletronicamente, através da internet, para o banco de dados da DATASUS/ MS, gerando indicadores, de forma automática, a partir das informações declaradas. Um dos indicadores gerados é o do percentual de recursos próprios aplicados em ações e serviços públicos de saúde, que demonstra a situação relativa ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/ 2000 com base nos parâmetros definidos na Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde/ CNS.

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Prestação de Contas De acordo com a Portaria Interministerial 507/2012, o órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida naquela Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se que, o prazo para apresentação das prestações de contas será de até sessenta dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora. Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o concedente registrará a inadimplência no SICONV, por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores. Na impossibilidade de prefeitos e governadores prestarem contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores, deverão apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.

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Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de tomada de contas especial. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no SICONV. No caso de o convenente ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso. Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado quarenta e cinco dias após a notificação prévia. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. Essa devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente no SICONV, dos seguintes documentos:

I - Relatório de Cumprimento do Objeto; II - Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no SICONV, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio; 53


III - Relatório de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV pelo convenente; IV - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; VI - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; VII - a relação dos serviços prestados, quando for o caso; VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e IX - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio. O concedente deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas. A análise desta será feita no encerramento do convênio, cabendo este procedimento ao concedente com base na documentação registrada no SICONV, não se equiparando a auditoria contábil. A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. 54


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