Apostila meio ambiente

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apresenta:

MANUAIS PARA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

MEIO AMBIENTE


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EDITORIAL MANUAIS PARA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL Volume 8 Meio Ambiente Iniciativa Associação Mineira de Municípios Presidente Antônio Carlos de Andrada Superintendente Cristina Márcia de Oliveira Mendonça Organização Instituto AMM de Ensino, Pesquisa e Extensão Presidente Antônio Carlos de Andrada Coordenação Executiva e Editorial Superintendência do Instituto AMM Gustavo Costa Nassif Supervisão Editorial Assessoria de Gestão das Áreas Técnicas Vívian Belezzia Assessoria do Instituto AMM Sarah Rosignoli Souza Autores Licínio Eustáquio Mol Xavier Gilber Faria Morato Sérgio Moreira Martins Cristina ElisaCarvalho Almeida Revisão Mara Luiza Grego Tamirys de Oliveira Freitas Diagramação Christian Lana Rachid

Para mais informações acesse: portalamm.org.br institutoamm.org.br


Caros alunos, Sou Toninho Andrada, prefeito de Barbacena, presidente da Associação Mineira de Municípios e do Instituto AMM. Criamos o Instituto AMM de Ensino, Pesquisa e Extensão, uma entidade sem fins lucrativos que fomenta as ações de capacitação e treinamento de servidores públicos. No escopo dessa nova entidade educacional está a realização de cursos de curta duração, educação superior, pósgraduação – presencial e a distância - pesquisa, extensão e certificação ocupacional. Antônio Carlos Andrada

Prefeito da cidade de Barbacena Presidente da AMM e do Instituto AMM

MANUAIS PARA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Na busca de novos horizontes para a educação, este Centro de Estudos Acadêmicos tem total apoio da Associação Mineira de Municípios e colabora para que os municípios se tornem mais eficientes, uma vez que contarão com uma nova geração de profissionais capacitados e com habilidades para um alto desempenho em suas funções públicas. É com grande satisfação que comunicamos o início das atividades do CQGP online, nosso Centro de Qualificação para a Gestão Pública ofertado na modalidade a distância. Mobilizados sempre pela causa municipalista, alicerçados pela solidez de nossa Associação e revigorados pelo conhecimento e pela educação continuada, trabalhamos unidos para fazer a diferença e colocar Minas Gerais na dianteira das ações transformadoras para a construção do Brasil que todos desejam e merecem. Sejam bem vindos e forte abraço.


A Associação Mineira de Municípios (AMM) foi fundada em 17 de outubro de 1952 e com mais de 60 anos de história, preserva a filosofia que orienta o seu dia-a-dia: reunir e representar os municípios de Minas buscando, por meio de suas potencialidades e individualidades, o fortalecimento de cada um e o consequente desenvolvimento do Estado. Trata-se de uma entidade política, suprartidária e de utilidade pública além de ter como seus parceiros os gestores municipais que acreditam no princípio municipalista como alavancador para a construção de um Estado e um País soberano. Os governos estadual e federal, as associações microrregionais de municípios, bem como diversas instituições da sociedade civil, trabalham com a parceria da AMM e reconhecem a força de sua representatividade. A AMM atua como estrutura de articulação política e se posiciona frente aos poderes executivo, legislativo e judiciário como representante legítima das 853 cidades, o maior número de municípios reunidos do Brasil. Ao mesmo tempo em que defende os interesses e os direitos dos municípios mineiros, oferece a eles ferramentas para se tornarem autônomos econômica e juridicamente através da implementação de uma gestão eficiente. Além da importante representação política, a AMM está estruturada para prestar consultoria a todos os municípios mineiros nas áreas jurídica, assistência social, educação, economia, contábil, finanças, captação de recursos, meio ambiente, serviços especializados e comunicação. Seus consultores, profissionais especializados na área pública, trabalham com estratégia de fortalecimento municipal, proporcionando aos prefeitos melhores condições de tomada de decisão. Somos 853. Somos Minas. E, juntos, somos muito mais.


O Instituto AMM (I-AMM) é um centro de estudos acadêmicos criado pela Associação Mineira de Municípios (AMM) para contribuir com as organizações públicas e privadas sediadas no país, especialmente no Estado de Minas Gerais, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão. No alvo dessa nova entidade educacional está a realização de cursos de curta duração, educação superior, pós-graduação presencial e à distância - pesquisa, extensão e certificação ocupacional. Com natureza de associação civil, sem fins lucrativos, o Instituto AMM conta com o apoio institucional da AMM, a maior associação do gênero no Brasil. Visão Ser uma referência na área da educação com ênfase na gestão da administração pública. Missão Impulsionar as ações de capacitação e treinamento de gestores e servidores públicos, promovendo o desenvolvimento humano e social e a formação científica, com base na ética e no compromisso com a oferta de soluções aos principais desafios surgidos na administração pública municipal. Valores O Instituto AMM orienta suas ações baseando-se nos seguintes valores: - Compromisso com a Excelência e com a Qualidade; - Democratização da prestação dos serviços públicos; - Promoção da Ética e da transparência pública; - Proteção do meio ambiente; - Promoção do desenvolvimento econômico sustentável no âmbito local e regional; - Promoção da inovação tecnológica.


MEIO AMBIENTE

APRESENTAÇÃO Tendo como objetivo subsidiar as ações dos gestores ante trabalho desafiador que é a saúde municipal, o Departamento de Meio Ambiente da AMM municia os gestores públicos mineiros com informações oportunas e estratégicas para o desenvolvimento de uma gestão pública de excelência em seus municípios. Visando fortalecer e conferir mais autonomia aos municípios do estado em relação às ações ambientais, o Departamento de Meio Ambiente da AMM, não tem poupado esforços no sentido de capacitar por meio do CQGP e do Instituto AMM de Ensino e Pesquisa, as diversas secretarias e respectivos quadros técnicos da saúde, com o intuito de transformar os municípios mineiros em modelo de gestão e inovação na saúde pública, atuando com excelência no cumprimento de sua missão, constituindo-se motivo de orgulho para cidadãos, gestores, trabalhadores e prestadores.


SUMÁRIO DE VOLUMES

TUDO PARA TODOS OS MUNICÍPIOS DE MINAS

1.

JURÍDICO

3.

SAÚDE

5. CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO

7.

MEIO AMBIENTE

9.

INSTITUCIONAL

.2

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

.4

ASSISTÊNCIA SOCIAL

.6

CAPTAÇÃO DE RECURSOS

.8 COMUNICAÇÃO, CERIMONIAL E EVENTOS


Sumário

Vol.8 - Meio Ambiente

11 Contextualização Da Questão Ambiental 19 Introdução 23 Módulos MÓDULO I 23 Regularização Ambiental/ Licenciamento Ambiental Autorização Ambiental de Funcionamento - AFF Licenciamento ambiental (Classe 3 a 6 conforme DN 74) Custos de Análise Emergência ambiental COPAM e CERH

MÓDULO II 51 Saneamento Básico Introdução Legislação pertinente - Lei 11.445 de 2007 Objetivos da política de saneamento básico Plano municipal de saneamento básico

MÓDULO III 57 Resíduos Sólidos Legislação pertinente - Lei federal 12.305/2010 Marco Regulatório para a área de resíduos sólidos A política nacional de resíduos sólidos integra


Sumário

Vol.8 - Meio Ambiente

Prazos da união para elaboração e entrega dos planos de gestão integrada de resíduos sólidos (PGIRS) Prazos do estado para elaboração e entrega dos planos (PGIRS) Coleta seletiva - apoio aos municípios

MÓDULO IV 63 Nova Lei Florestal/LC 140/Programas Governo Nova Lei florestal - 12.651(novo código florestal) Base do novo código floresta brasileiro Novo código florestal mineiro - Lei nº 20.922, de 16/10/2013 Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMAM Fiscalização ambiental ICMS ecológico Programas de governo

MÓDULO V 93 Recursos Minerais Introdução Reconhecimento da atual situação Formalização de requerimento junto ao DNPM Os demais regimes de aproveitamento das substâncias minerais Regularização ambiental Repasse da compensação financeira pela exploração de recursos munerais - CFEM para os municípios


Sumário Reconhecimento Marco Regulatório

MÓDULO VI 100 Recursos Hídricos A quem recorrer Outorga do direito de uso de água Cobrança da água Regulação/Legislação Base legal Gestão da água

106 Documentos/Informações de Apoio 108 Glossário

Vol.8 - Meio Ambiente


1 CONTEXTUALIZÇÃO DA QUESTÃO AMBIENTAL Se vamos tratar da Questão Ambiental, precisamos conhecer o seu contexto, por que e como surgiu a necessidade de se preocupar com o meio ambiente. E essa é justamente a proposta deste treinamento. Tente imaginar a sociedade artesanal... no período pré-industrial... As comunidades eram autossustentáveis, produziam seus próprios utensílios e alimentos, atendiam suas necessidades de maneira harmoniosa com a natureza. Os artesãos produziam exatamente o que o consumidor precisava, um item de cada vez... A exploração dos recursos naturais se dava de modo pouco impactante, tanto pela demanda pequena como pela singela capacidade de intervenção do homem (limitações de tecnologia, ferramentas, etc.). Os resíduos eram basicamente aparas de madeira, argila, materiais orgânicos, minerais... substâncias que a natureza podia decompor com facilidade. Não havia tanta preocupação em alcançar altos níveis de produção para atender demandas comerciais, apenas se buscava suprir as necessidades da comunidade. Mas as fronteiras foram se expandindo, o comércio ganhando espaço, vencendo distâncias na terra e nos oceanos, novos continentes foram descobertos, a população foi crescendo, as Grandes Navegações trouxeram uma nova visão de mundo... novos mercados... novos hábitos... Deste modo, o homem vem, desde os tempos mais remotos, modificando o meio ambiente de forma a adaptá-lo no intuito de atender suas necessidades fisiológicas, sociais e econômicas. Assim, surgiu, no passado, a Engenharia, “pelos grandes esforços do homem no sentido de criar e aperfeiçoar dispositivos que aproveitassem os recursos naturais”.

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Esta interferência se dá de diversas formas, como pela extração e exploração de recursos naturais, modificação do meio para ocupação antrópica, e pelo despejo de resíduos resultantes das atividades humanas.

A intervenção humana no meio ambiente natural criou ambientes artificiais ou domesticados, formando ecossistemas específicos como as regiões agrícolas e agroindustriais e até mesmo as cidades e os distritos industriais, embora esses últimos casos sejam concessões ao termo ecossistema, sendo denominados como tecnossistemas urbanoindustriais, os quais “se caracterizam por serem parasitas dos ambientes naturais e domesticados, pois não produzem os alimentos de que a população necessita, não limpam o ar e reciclam muito pouco as águas que utilizam”.

A Revolução Industrial do século XIX pode ser apontada como marco importante na intensificação dos problemas ambientais... Era notória a deterioração do ambiente urbano com a contaminação do ar, a disseminação de enfermidades, as péssimas condições de vida dos trabalhadores. O uso crescente do carvão para fins industriais e domésticos gerava os chamados “odores fétidos”. O carvão queimado na época continha o dobro do enxofre do usado hoje em dia.

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Por consequência, o desenvolvimento econômico e industrial introduziu novos padrões de consumo, intensificando a exploração dos recursos naturais para atender à produção crescente, assim como novos e assustadores níveis de geração de resíduos, que surgiram em quantidades excessivamente maiores que a capacidade de absorção da natureza e de maneira que ela não é capaz de reciclar. Com a Revolução Industrial veio a Produção em Massa. Mas uma Produção em Massa necessitava de um “Consumo de Massa”! No início, os artesãos produziam bens para atender as necessidades das pessoas. Ou seja, a produção deveria atender à demanda. Mas, neste novo cenário, as pessoas descobriram outras “necessidades”. Com o desenvolvimento industrial, a eficiência produtiva gerou uma imensa quantidade de produtos que precisavam ser consumidos (vendidos), então era necessário criar uma demanda, incentivar as pessoas a comprarem, consumirem, ou seja, criar “necessidades”... Desse modo, a demanda é que deveria atender à produção! Todavia, as pessoas continuavam a ver o meio ambiente como na era artesanal: para quê se preocupar? Existem tantos recursos disponíveis!? Tantas áreas a serem exploradas!? Tanta água!? Tantas florestas...

A urbanização acelerada também tem sido fator preocupante no que se refere à degradação do ambiente, agravada pelo processo de adaptação do ambiente natural, com a escala de aglomeração e concentração populacional. Quanto maior for essa escala, maiores serão as adaptações e transformações do ambiente natural, maiores serão a diversidade e a velocidade de recursos extraídos, maiores serão a quantidade e a diversidade dos resíduos gerados e menor será a velocidade de reposição desses recursos.

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Uma cidade pode ser considerada um ecossistema heterotrófico incompleto, pois “necessita de grandes áreas externas a ele para a obtenção de energia, alimentos, fibras, água e outros materiais” Mas diferentemente de um sistema heterotrófico natural, uma área metropolitana apresenta:  Metabolismo muito mais intenso por unidade de área, exigindo um

influxo maior de energia concentrada (combustíveis fósseis, eletricidade);  Grande necessidade de entrada de materiais (alimentos, matéria-

prima) acima e além do necessário para a sustentação da própria vida;  Saída maior e mais venenosa de resíduos (substâncias tóxicas

sintéticas). Assim, as áreas urbanas são extremamente dependentes das áreas verdes circunvizinhas, que funcionam como ambientes de entrada e saída do sistema, fornecendo energia e materiais e degradando os resíduos e emissões, e limpando o ar. Todavia, contraditoriamente, quanto mais as áreas urbanas crescem, diminuem as áreas naturais e aumenta a necessidade destes ambientes para a sustentação das cidades, embora muitos ainda acreditam que basta a tecnologia para suprir todas as necessidades e solucionar os problemas ambientais contemporâneos. Isso mostra como os limites da natureza são pressionados pelo crescimento e desenvolvimento urbano-industrial.

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Outro fato a ser considerado é que o lixo gerado pela população cada vez mais está composto por restos de embalagens e de produtos industriais. Você sabe o quanto de lixo cada pessoa gera, desde o nascimento até o fim de sua vida, na velhice...? Aproximadamente vinte e cinco toneladas de lixo! A intensificação da industrialização, a explosão demográfica, a produção e o consumo desmedido, a urbanização e a modernização agrícola são alguns aspectos da evolução histórica das sociedades humanas que geraram desenvolvimento econômico, mas que resultaram numa degradação ambiental desenfreada. O aumento da escala de produção tem sido um importante fator que estimula a exploração dos recursos naturais e eleva a quantidade de resíduos. Recursos naturais e economia interagem de modo bastante evidente, uma vez que algo é recurso na medida em que sua exploração é economicamente viável. E assim, a sociedade moderna foi forjada em um ideal mecanicista, movida por uma economia caracterizada pelas leis cegas do mercado. Nessa nova organização, a busca pelo lucro e a razão instrumental são sobrepostas às leis da natureza, assolando também as questões culturais, dizimando o sentimento de humanidade e, desse modo, desembocando na CRISE AMBIENTAL que conhecemos e vivenciamos hoje. À medida que a humanidade aumenta sua capacidade de intervir na natureza para satisfação de necessidades e desejos crescentes, surgem tensões e conflitos quanto ao uso do espaço e dos recursos em função da tecnologia disponível. Daí surge a necessidade de se controlar este uso desmedido. Como? Através do Processo de Licenciamento Ambiental. Nos últimos séculos, um modelo de civilização se impôs, trazendo a industrialização, com sua forma de produção e organização do trabalho, além da mecanização da agricultura, que inclui o uso intenso de agrotóxicos, e a urbanização, com um processo de concentração populacional nas cidades.

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A tecnologia empregada evoluiu rapidamente com consequências indesejáveis que se agravam com igual rapidez. A exploração dos recursos naturais passou a ser feita de forma demasiadamente intensa. Recursos não-renováveis, como o petróleo, ameaçam escassear. De onde se retirava uma árvore, agora retiram-se centenas. Onde moravam algumas famílias, consumindo alguma água e produzindo poucos detritos, agora moram milhões de famílias, exigindo imensos mananciais e gerando milhares de toneladas de lixo por dia. Essas diferenças são determinantes para a degradação do meio onde se insere o homem.

Sistemas inteiros de vida vegetal e animal são tirados de seu equilíbrio. E a riqueza, gerada num modelo econômico que propicia a concentração da renda, não impede o crescimento da miséria e da fome. Algumas das consequências indesejáveis desse tipo de ação humana são, por exemplo, o esgotamento do solo, a contaminação da água e a crescente violência nos centros urbanos.

Crise ambiental ou crise civilizatória? Para uns, a maior parte dos problemas atuais, decorrentes do modelo de desenvolvimento, economia e sociedade, pode ser resolvida pela comunidade científica. Confiam na capacidade de a humanidade produzir novas soluções tecnológicas e econômicas a cada etapa, em resposta a cada problema que surge, permanecendo basicamente no mesmo paradigma civilizatório dos últimos séculos.

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Para outros, a questão ambiental representa quase uma síntese dos impasses que o atual modelo de civilização acarreta. Consideram que aquilo a que se assiste, no final do século XX, não é só uma crise ambiental, mas uma crise civilizatória. E que a superação dos problemas exigirá mudanças profundas na concepção de mundo, de natureza, de poder, de bem-estar, tendo por base novos valores individuais e sociais. Faz parte dessa nova visão de mundo a percepção de que o homem não é o centro da natureza. Para outros ainda, o homem deveria se comportar não como dono do mundo, mas, percebendo-se como parte integrante da natureza, resgatar a noção de sacralidade da natureza, respeitada e celebrada por diversas culturas tradicionais antigas e contemporâneas. De todo modo, os recursos naturais e o próprio meio ambiente tornam-se uma prioridade, um dos componentes mais importantes para o planejamento político e econômico dos governos. Passam então a ser analisados em seu potencial econômico e vistos como fatores estratégicos. O desnível econômico entre grupos sociais e entre os países, tanto em termos de riqueza quanto de poder, criam vetores importantes de pressão sobre as políticas econômicas e ambientais em cada parte do mundo. E, além do mais, o poderio dos grandes empreendimentos transnacionais torna-os capazes de influir fortemente nas decisões ambientais que governos e comunidades deveriam tomar, especialmente quando envolvem o uso dos recursos naturais. Com a constatação dessa inevitável interferência que uma nação exerce sobre outra por meio das ações relacionadas ao meio ambiente, a questão ambiental torna-se internacional. Portanto, ao lado da chamada “globalização econômica”, assiste-se à globalização dos problemas ambientais, o que obriga os países a negociar, a legislar de forma a que os direitos e os interesses de cada nação possam ser minimamente limitados em função do interesse maior da humanidade e do planeta. 17


Portanto, ao lado da chamada “globalização econômica”, assiste-se à globalização dos problemas ambientais, o que obriga os países a negociar, a legislar de forma a que os direitos e os interesses de cada nação possam ser minimamente limitados em função do interesse maior da humanidade e do planeta. A ética entre as nações e os povos deve passar então a incorporar novas exigências com base numa percepção de mundo em que as ações sejam consideradas em suas conseqüências mais amplas, tanto no espaço quanto no tempo. Não é só o crime ou a guerra que ameaçam a vida, mas também a forma como se gera, se distribui e se usa a riqueza, a forma como se trata a natureza. A questão ambiental — isto é, o conjunto de temáticas relativas não só à proteção da vida no planeta mas também à melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida das comunidades — compõe a lista dos temas de relevância internacional.

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2 INTRODUÇÃO O meio ambiente permeia diretamente a vida humana e não há como dissociá-los. No entanto, as forças de mercado nem sempre atingem o ponto de equilíbrio ideal para atender às necessidades de todos os elementos envolvidos. Nesse momento, cabe a atuação do Estado (União, Estado e Município), de forma a determinar limites e a preservar o bem comum. A Constituição Federal alçou o direito fundamental do povo tanto o meio ambiente equilibrado como o desenvolvimento econômico e social. Esses três elementos (União, Estado e Município) formam o tripé do chamado desenvolvimento sustentável. O equilíbrio desses interesses resultará na prosperidade almejada. O licenciamento ambiental é instrumento fundamental na busca do desenvolvimento sustentável. Sua contribuição é direta e visa a encontrar o convívio equilibrado entre a ação econômica do homem e o meio ambiente onde se insere. Busca-se a compatibilidade do desenvolvimento econômico e da livre iniciativa com o meio ambiente, dentro de sua capacidade de regeneração e permanência. A presente CAPACITAÇÃO tem por objetivo contribuir com a divulgação desse importante instrumento da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente. Traz a nova legislação florestal e responsabilidades para com o meio ambiente e amplia a discussão de conceitos e procedimentos. Neste contexto, busca-se difundir cada vez mais orientações e informações sobre o meio ambiente, visando ao correto trato das questões ambientais e à preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

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O Gestor municipal deve ter presente que a proteção e a recuperação ambiental são obrigações legais. A Constituição Federal de 1988 contém um capítulo, o artigo 255, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impõe ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Pela legislação ambiental do país e mineira, os gestores municipais podem ser enquadrados por responsabilidade civil, administrativa e penal, recomendando-se especial atenção à Lei da Política Nacional de Meio Ambiente e da Estadual, e à Lei de Crimes Ambientais. Atenção especial deve ser dada pelo Gestor Público ao que estabelece o artigo segundo da Lei 9.605/98: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la

Até a lei de improbidade administrativa e o Decreto Lei nº 201/1967 são instrumentos que têm sido utilizados ultimamente para proteção ambiental. Após a edição da Lei da Ação Cível Pública, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, dentre outros bens e direitos difusos, foram criadas as Curadorias de Meio Ambiente, atribuindo-se a Promotores funções relativas ao meio ambiente, o que vem dando grande destaque ao papel do Ministério Público Estadual no acompanhamento da aplicação e do cumprimento da legislação ambiental (Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 9.605, editada em 1998 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.179 de 1999, atualizada em 22 de julho de 2008, pelo Decreto Federal nº 6.514). 20


A Associação Mineira dos Municípios – AMM, desde 2007 vem atuando na área de Meio Ambiente para apoiar os municípios na implementação das políticas públicas ambientais, que, além de indutoras do desenvolvimento local são partes de sua responsabilidade legal. A partir do segundo semestre de 2014, a AMM estará disponibilizando em meio eletrônico um treinamento básico na área ambiental com foco na Legislação Ambiental Mineira, focando a Lei Florestal Mineira/CAR (Lei 12.651 – Federal e a Lei 20.922 a Mineira), a descentralização do licenciamento ambiental para as Prefeituras Municipais (LC 140), as questões de direito de uso de águas públicas (Outorga) e Substâncias Minerais – Regime de Aproveitamento e uma parte Federal, principalmente no que tange a Lei de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305) e Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007). Focando nisso, o Departamento de Meio Ambiente propôs este treinamento básico em Meio Ambiente, focado principalmente nas questões municipais com intuito de assessorar e subsidiar os gestores municipais e seus representantes legais no entendimento e aplicação da legislação em benefício da comunidade local. Este treinamento não visa esgotar todo assunto pertinente a área de meio ambiente, mas sim mostrar os caminhos e o que o município pode fazer para obter algum tipo de benefício de visibilidade comunitária e financeira e como os gestores e assessores ambientais das prefeituras mineiras poderão e terão que agir ante uma legislação ambiental colocada pelos governos federal e estadual. É com satisfação que a AMM, com respaldo do Departamento de Meio Ambiente lança o presente treinamento. Isto porque a AMM cumpre uma missão de extrema relevância, no que concerne ao Meio Ambiente, principalmente nos dias de hoje.

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A AMM que no ano em curso completa 62 anos é uma Associação reconhecida por toda a sociedade, dada a sua presença no Estado, representando seus associados perante a Federação e outras entidades e o seu papel de levar aos municípios mineiros a importância do Meio Ambiente e o cumprimento da legislação ambiental brasileira, em especial no que concerne às questões que dizem respeito ao município e ao meio ambiente local e regional. E agora no meio eletrônico ela se moderniza e busca alcançar um maior envolvimento de pessoas interessadas na área ambiental nos municípios. A qualidade do licenciamento ambiental depende, em grande parte, da disponibilidade e da produção de informação básica acerca dos recursos naturais (solos, minerais, fauna, flora, ecossistemas, etc.) de uma determinada região e de conhecimento técnico e de instrumentos legais visando a adequação ambiental das atividades potencialmente poluidoras. E, sob esse aspecto, a presente iniciativa da AMM irá suprir essa lacuna, na medida em que orienta os interessados e garante maior publicidade ao meio ambiente e ao processo de licenciamento ambiental, por meio da divulgação de seu conceito, etapas, requerimentos e responsabilidades dos gestores. Além disso, é louvável porque divulga conhecimentos e compartilha experiências sobre as especificidades sócio-econômicas inerentes ao meio ambiente, atualizadas. Espera-se que os gestores municipais encontrem aqui os subsídios necessários para a correta aplicação desse instrumento de gestão ambiental que visa em última instância, a melhoria de qualidade de vida de todos nós e dos que estão por vir.

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3 MÓDULOS 3.1- MÓDULO I - REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL/LICENCIAMENTO AMBIENTAL Em Minas Gerais, as atribuições do licenciamento ambiental e da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) são exercidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), das Unidades Regionais Colegiadas (URC´s), das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SUPRAM´s), que representa a Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM), o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF). Para a regularização ambiental, considera-se a classificação dos empreendimentos nos termos da Deliberação Normativa Copam 74/04: Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 “Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.” (http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=32335) Consulta obrigatória dos Gestores Municipais para subsidiar “Declaração de Conformidade Legal” – documento este indispensável na composição do Processo de Licenciamento Ambiental.

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Quadro de Classificação dos empreendimentos conforme Porte e Potencial Poluidor: Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluído Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte médio Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor Para os empreendimentos classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, é obrigatória a obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). Para as demais classes (3 a 6), o caminho para a regularização ambiental é o processo de licenciamento, com o requerimento das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO). A regularização ambiental de um empreendimento não termina, entretanto, com a obtenção da Licença de Operação (LO) ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF. O fato de ter obtido um ou outro desses diplomas legais significa que o empreendimento atendeu a uma exigência legal, mas a manutenção da regularidade ambiental pressupõe o cumprimento permanente de diversas exigências legais e normativas, explícitas ou implícitas na licença ambiental ou na AAF.

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3.1.1- AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo estão dispensados do licenciamento ambiental e devem, obrigatoriamente, requerer a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) – um processo mais simples e rápido para a regularização. São considerados empreendimentos de impacto ambiental não significativo aqueles que se enquadrarem nas classes 1 ou 2, conforme estabelecido pela Deliberação Normativa Copam 74/04. Para obtenção da AAF, o primeiro passo é o preenchimento do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCEi). Na sequência, o empreendedor recebe o Formulário Integrado de Orientação Básica (FOBi), onde estão detalhados os documentos que deverão ser apresentados, como:  Termo de Responsabilidade, assinado pelo titular do

empreendimento, conforme modelo disponibilizado no site da SEMAD;  Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente

do profissional responsável pelo gerenciamento ambiental da atividade;  Declaração da Prefeitura de que o empreendimento está de

acordo com as normas e regulamentos do município (consultar a DN 74 para fins desta emissão);

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 Quando necessário, serão ainda exigidos pela SUPRAM:  Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou

Certidão de Registro de Uso da Água, emitidas pelo órgão ambiental competente;  Título Autorizativo, emitido pelo Departamento Nacional

de Produção Mineração (DNPM).  É por meio do Termo de Responsabilidade e da ART que o

empreendedor e o responsável técnico declaram ao órgão ambiental que foram instalados e estão em operação os equipamentos e/ou sistemas de controle capazes de atender às exigências da legislação vigente. Caso se configurem não conformidades em relação às normas legais, a AAF está sujeita ao cancelamento. Obs.: O Estado através da SEMAD e de acordo com a Lei Complementar Federal 140 está viabilizando junto aos municípios a transferência da competência de Licenciamento Ambiental de atividades de Pequeno Porte (Classe 1 e 2 da DN 74/2004) para as Prefeituras. Este assunto será tratado no MÓDULO IV deste Treinamento.

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3.1.1.1- AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF A AAF não é concedida mediante condicionantes. Os elementos vinculantes entre o empreendimento e o órgão licenciador, no que tange às obrigações de natureza ambiental, são o Termo de Responsabilidade (Empreendedor) e a Anotação de Responsabilidade Técnica (Profissional Contratado) (ART). Quanto aos aspectos legais, os empreendimentos que operam mediante AAF estão sujeitos a obrigações. Cabe ao órgão ambiental fiscalizá-los para verificar o cumprimento das obrigações pós-AAF. Seguem alguns exemplos:  Dispor de maneira ambientalmente correta os efluentes e

resíduos, respeitando as diretrizes estabelecidas nas normas vigentes. É importante destacar que a não imposição do programa de auto monitoramento para empreendimentos portadores de AAF não significa que estão desobrigados de cumprir as exigências legais com relação à emissão de efluentes e à destinação de resíduos sólidos. O empreendedor deve demonstrar, sempre que solicitado pelo órgão fiscalizador, que não está causando poluição ou degradação ambiental.  Comunicar ao órgão ambiental sempre que surgir algum

problema operacional que implique em não conformidade legal, como por exemplo a necessidade de intervenção em sistema de tratamento/disposição de efluentes face a uma eventual baixa eficiência do mesmo. É recomendável também que, tão logo se tenha o controle da situação, haja nova comunicação ao órgão ambiental, notificando esse controle.

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 Comunicar ao órgão ambiental a ocorrência de acidente que

interfira com o meio antrópico, fauna, flora ou com os componentes ambientais ar, água ou solo, tais como: derramamento de insumos ou produtos no solo, transbordamento de Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), incêndios, explosões, vazamento de gases, desligamento acidental de sistemas de tratamento de efluentes, etc. Essa comunicação busca o início imediato das ações com vistas à reparação dos danos causados. É recomendável também que, tão logo se tenha o controle da situação, haja nova comunicação ao órgão ambiental, notificando esse controle.  Comunicar ao órgão ambiental a constatação de passivo

ambiental que porventura tenha sido omitido durante a fase de obtenção da AAF ou que tenha sido criado na fase pósAAF, apresentando as propostas de solução.  Não executar, à revelia do órgão ambiental, ampliação ou

modificação passível de nova AAF ou mesmo de licenciamento.  Caso ocorra o encerramento das atividades do

empreendimento no decurso da vigência da AAF, executar as ações para liberação da área no que se refere ao aspecto ambiental e comunicar o fato ao órgão licenciador, que fará a fiscalização para arquivamento do processo.

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3.1.2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL (CLASSE 3 A 6 CONFORME DN 74) A Constituição Federal previu, em seu art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo. A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente. De acordo com a Lei Estadual 7.772/80, alterada pela Lei 15.972/06, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo por meio do qual o poder público autoriza a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores. O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo - o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômicosocial. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa outro igualmente importante.

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A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição da Lei Federal 6.938/81, que em seu art. 10 estabelece:

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Independente de ocorrer no âmbito da União, estados ou municípios, o processo de licenciamento ambiental é dividido em três etapas: Licença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando, mediante fiscalização prévia obrigatória ao local, a localização e a concepção do empreendimento, bem como atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação. Tem validade de até quatro anos. Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Tem validade de até seis anos.

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Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após fiscalização prévia obrigatória para verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, tal como as medidas de controle ambiental e as condicionantes porventura determinadas para a operação. É concedida com prazos de validade de quatro ou de seis anos estando, portanto, sujeita à revalidação periódica. A LO é passível de cancelamento, desde que configurada a situação prevista na norma legal. Tem validade diferenciada em função da Classe, variando de 4 a 6 anos. Segundo o artigo 1º da Deliberação Normativa Copam 74/04, os empreendimentos enquadrados na classe 3 ou na classe 4 poderão requerer concomitantemente a LP e a LI, cabendo ao órgão ambiental a decisão de expedi-las ou não na forma solicitada. Licenciamento Preventivo e Corretivo Se o requerimento de licença ambiental é apresentado quando o empreendimento ou atividade está na fase de planejamento, ou seja, antes que qualquer intervenção seja feita no local escolhido para sua implantação, diz-se que está ocorrendo o licenciamento preventivo. Quando o empreendimento ou atividade está na fase de instalação ou de operação, diz-se que está ocorrendo o licenciamento corretivo. Nesse caso, dependendo da fase em que é apresentado o requerimento de licença, tem-se a licença de instalação de natureza corretiva (LIC) ou a licença de operação de natureza corretiva (LOC).

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Prazos Independente do tipo de licença requerida, o prazo regimental para que o órgão ambiental se manifeste acerca do requerimento é de até seis meses, ressalvada a hipótese de requerimentos instruídos por EIA/RIMA, quando o prazo é de até 12 meses. Com relação aos requerimentos de revalidação de LO, o prazo regimental é de até 90 dias. Não é computado nesses prazos o tempo gasto pelo empreendedor para apresentar informações complementares. Infrações Qualquer desconformidade do licenciamento, falta de licenciamento e ou degradação ambiental, é tratado pelo Decreto Estadual 44.844 de 25 de junho de 2008. http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=7966

Decreto Estadual 44.844: “Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades”.

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3.1.3 - CUSTO DE ANÁLISE Esta tabela refere-se às atividades das listagens constantes na DN 74/04, cujos custos são estabelecidos pela Resolução SEMAD 870, de 30/12/2008. 1 - Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF)

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO – AAF SISEMA TIPO/CLASSE

1

2

AAF SEM CONDICIONANTES

441,45

662,18

2 - Licenciamento

Licenciamento Semad (UFEMGS)

TIPO/CLASSE

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3

4

5

6

LICENÇA PRÉVIA LP

2.759,08

3.862,71

11.036,31

18.209,91

LICENÇA INSTALAÇÃO - LI

1.655,45

2.207,26

7.725,42

11.036,31

LI CORRETIVA

4.414,53

6.069,97

18.761,73

29.246,22

LICENÇA OPERAÇÃO - LO

3.586,80

4.690,43

8.829,05

12.139,94

LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA

8.001,33

10.760,40

27.590,78

41.386,16


ANÁLISE EIA RIMA TIPO/CLASSE 3

SISEMA

3.310,89

4

4.138,62

5

12.139,94

6

18.761,73

REVALIDAÇÃO DE LO SISEMA TIPO/CLASSE

LO

3

4

5

6

3.586,80

4.690,43

8.829,05

12.139,94

*Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) e conforme SEF nº 4.270 de 19/11/2010, o seu valor para o exercício de 2014 é de R$ 2,6382 (dois reais, seis mil trezentos e oitenta e dois milésimos).

3.1.4 - EMERGÊNCIA AMBIENTAL  A emergência é uma situação crítica ou acontecimento perigoso

e fortuito, que pode ocorrer em diferentes níveis de importância. Em diversos contextos, as Emergências Ambientais podem colocar em risco as vidas humanas, o meio ambiente, a saúde pública, os bens vulneráveis e as atividades sociais e econômicas, sendo que uma resposta rápida a estes eventos indesejados pode ser um fator muito relevante para a redução dos impactos potenciais.  A emergência ambiental decorre de um acidente ou a iminência

de ocorrência de acidente com danos ambientais oriundas de atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos e infra-estrutura envolvendo produtos químicos perigosos.

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 Como exemplo de acidentes, pode-se citar:

- Explosões; - Colisões e Tombamento de veículos; - Descarrilamento de composições ferroviárias; - Vazamentos diversos ou derramamento de produtos perigosos.  Também são consideradas emergências a mortandade de peixes

e o rompimento de barragem industrial, de mineração e de abastecimento.  Como comunicar uma Emergência Ambiental:  Acionar o Núcleo de Emergência Ambiental - NEA, informando

no mínimo, os seguintes dados: -Local da ocorrência; - Data e hora do acidente; - Tipo do acidente (tombamento, vazamento, explosão, colisão, etc); - Produto(s) envolvido(s) e quantidade; - Responsável pela carga ou pelo empreendimento; - Quantidade de peixes mortos; - Presença de comunidade próxima e - Curso d'água próximo.

 Nos casos de acidentes com produtos químicos perigosos, é

importante a agilidade na comunicação. Quanto mais rápida a atuação das equipes competentes, mais rápida é a contenção do produto e menor a possibilidade de ocorrência de dano ambiental.

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 Os acidentes com dano ambiental deverão ser comunicados

imediatamente pela pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento, devendo solicitar o registro da data e do horário da comunicação, para fins de futura comprovação. (Decreto 44.844/2008 – Art.90, Inciso I).  Constitui infração gravíssima, sujeita a multa simples “deixar de

comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às autoridades ambientais competentes”. (Decreto 44.844/2008 – Anexo I, código 124)  http://www.semad.mg.gov.br/emergencia-ambiental

 Telefones de Plantão: 31 3915-1237 / 9822-3947 / 9825-3947

 http://www.defesacivil.mg.gov.br/index.php/servicos/emerg

encias  Telefones de Plantão: 31 3915-0226 / 9818-2400

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3.1.5 - COPAM E CERH 3.1.5.1 - CONSELHO ESTADUAL DE POLÍCIA AMBIENTAL - COPAM Criado em 1977, o Conselho de Política Ambiental - COPAM é um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais. São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades do Poder Público Municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais. O COPAM tem por finalidade também julgar os processos de licenciamento ambiental de classe 3 a 6, de acordo com a DN 74, por meio de reuniões mensais, em cidades polos (9). Visando descentralizar a atuação do COPAM, foram criadas as URC´s – Unidades Regionais do COPAM, cuja operacionalização dos trabalhos é atribuída a uma Superintendência de Meio Ambiente (SUPRAM). A AMM se faz presente em todas as Unidades Regionais do COPAM (URC´s), visando o acompanhamento e defesa dos interesses municipais.

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3.1.5.2 - CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH Criado pelo Decreto: Nº 26.961 de 28/04/87 Criado a partir da necessidade da integração dos órgãos públicos, do setor produtivo da sociedade civil organizada, visando assegurar o controle da água e sua utilização em quantidade e qualidade. Objetivo:  Promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de

planejamento, compatibilização, avaliação e controle dos Recursos Hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de volume e qualidade necessários aos seus múltiplos usos. O CERH-MG é composto por: - Representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios; - Representantes dos usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, de forma paritária com o poder público; - Representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios; - Representantes dos usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, de forma paritária com o poder público.

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A presidência do CERH-MG será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, à qual está afeta a Política Estadual de Recursos Hídricos.

3.1.5.3 - Superintendências Regionais de Regularização Ambiental As Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (SUPRAM´s) têm por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos formuladas e desenvolvidas pela SEMAD dentro de suas áreas de abrangência territorial. Competências:  promover o planejamento e a execução e avaliação da

política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de forma integrada com as instituições que compõem a área de competência da SEMAD;  promover a formulação e a execução de planos e programas

na área de competência da SEMAD, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;  zelar pela observância da legislação e as normas específicas

de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;  apoiar técnica e administrativamente as Unidades Regionais

Colegiadas do COPAM em suas áreas de jurisdição;

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 planejar, supervisionar e orientar as atividades da SEMAD a

cargo dos Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM;  planejar, supervisionar e executar as atividades de

administração geral, de finanças e de contabilidade;

 planejar e coordenar a execução das atividades relativas à

regularização ambiental de empreendimentos sob sua responsabilidade, definidas na legislação federal e estadual, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com as entidades da estrutura da SEMAD;  atuar em conjunto com as demais entidades que integram a

estrutura da SEMAD e em articulação com a PMMG e o Governo Federal na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, de acordo com normas emanadas do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada GCFAI;  aplicar as penalidades por infrações às legislações ambientais

vigentes dentro da esfera de competência da SEMAD e de suas entidades vinculadas;  planejar e executar planos, programas e projetos de

educação e extensão ambiental e de comunicação social, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;  conceder autorização ambiental de funcionamento para

empreendimentos localizados em sua jurisdição;

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 decidir os processos de imposição de penalidades aplicadas

pelos servidores credenciados lotados na Supram;  apoiar tecnicamente os organismos que atuam na área do

meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;  fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política

Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;  fornecer subsídios para a formulação dos índices de qualidade

ambiental para as diversas regiões do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental;  realizar programa de treinamento dos conselheiros do

COPAM, a fim de esclarecer-lhes sobre as finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM;  ordenar despesas e autorizar pagamentos relativos aos

créditos orçamentários destinados à Superintendência Regional; e exercer outras atividades correlatas.

Nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências Regionais de Regularização Ambiental subordinam-se administrativamente à SEMAD.

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Relação das SUPRAM´s e seus respectivos municípios de abrangência

1 – Central - Metropolitana Sede: Belo Horizonte Rua Espirito Santo, 495, Centro CEP: 30160-030 Telefone: (31) 3228.7700/ 7831 / 7704 / 7702 E-mail: supram.central@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: URC Rio Paraopeba Felixlândia; Joaquim Felício; Três Marias; Cachoeira da Prata; Caetanópolis; Fortuna de Minas; Inhaúma; Papagaios; Paraopeba; Betim; Bonfim; Brumadinho; Crucilândia; Esmeraldas; Florestal; Ibirité; Igarapé; Itatiaiuçu; Juatuba; Mário Campos; Mateus Leme; Moeda; Piedade dos Gerais; Rio Manso; São Joaquim de Bicas; Sarzedo; Belo Vale; Caranaíba; Casa Grande; Catas Altas da Noruega; Congonhas; Conselheiro Lafaiete; Cristiano Otoni; Entre Rios de Minas; Itaverava; Jeceaba; Ouro Branco; Queluzito; Santana dos Montes; São Brás do Suaçuí; URC Rio das Velhas Augusto de Lima; Buenópolis; Corinto; Curvelo; Inimutaba; Monjolos; Morro da Garça; Presidente Juscelino; Santo Hipólito; Araçaí; Baldim; Capim Branco; Confins; Cordisburgo; Funilândia; Jaboticatubas; Jequitibá; Lagoa Santa; Matozinhos; Pedro Leopoldo; Prudente de Morais; Santana do Pirapama; Santana do Riacho; Sete Lagoas; Belo Horizonte; Caeté; Contagem; Nova Lima; Nova União; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Sabará; Santa Luzia; São José da Lapa; Taquaraçu de Minas; Vespasiano; Diogo de Vasconcelos; Itabirito; Mariana; Ouro Preto. 42


2 – Alto São Francisco Sede: Divinópolis Rua Bananal, 549 - Vila Belo Horizonte CEP: 35500-036 Tel: (37) 3229.2800 E-mail: supram.asf@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Araújos; Arcos; Bambui; Bom Despacho; Capitólio; Corrego Danta; Corrego Fundo; Dores do Indaiá; Doresópolis; Estrela do Indaiá; Formiga; Iguatama; Japaraíba; Lagoa da Prata; Luz; Medeiros; Moema; Pains; Pimenta; Piumhi; Quartel Geral; Santo Antonio do Monte; São Roque de Minas; Serra da Saudade; Tapiraí; Vargem Bonita;Conceição do Pará; Igaratinga; Leandro Ferreira; Maravilhas; Nova Serrana; Onça de Pitangui; Pará de Minas; Pequi; Pitangui; São Gonçalo do Pará; São José da Varginha; Aguanil; Camacho; Campo Belo; Cana Verde; Candeias; Carmo da Mata; Carmo do Cajuru; Carmópolis de Minas; Cláudio; Cristais; Desterro de Entre Rios; Divinópolis; Itaguara; Itapecerica; Itaúna; Oliveira; Passa-Tempo; Pedra do Indaiá; Perdigão; Piracema; São Francisco de Paula; São Sebastião do Oeste; Abaeté; Biquinhas; Cedro do Abaeté; Martinho Campos; Morada Nova de Minas; Paineiras; Pompéu.

3 – Jequitinhonha Sede: Diamantina Av. da saudade, 335 - Centro CEP: 39.100-000 Tel: (38) 3531.2650 / 3919 E-mail: supram.jequi@meioambiente.mg.gov.br

43


Municípios integrantes da área de abrangência: Angelândia; Berilo; Capelinha; Chapada do Norte; José Gonçalves de Minas; Leme do Prado; Minas Novas; Setubinha; Turmalina; Veredinha; Aricanduva; Carbonita; Felício dos Santos; Itamarandiba; São Gonçalo do Rio Preto; Senador Modestino Gonçalves; Águas Vermelhas; Araçuaí; Cachoeira de Pajeú; Comercinho; Coronel Murta; Curral de Dentro; Divisa Alegre; Francisco Badaró; Itaobim; Itinga; Jenipapo de Minas; Medina; Padre Paraíso; Pedra Azul; Ponto dos Volantes; Santa Cruz de Salinas; Virgem da Lapa; Almenara; Bandeira; Divisópolis; Felisburgo; Jacinto; Jequitinhonha; Joaíma; Jordânia; Mata Verde; Monte Formoso; Palmópolis; Rio do Prado; Rubim; Salto da Divisa; Santa Maria do Salto; Santo Antonio do Jacinto; Alvorada de Minas; Conceição do Mato Dentro; Congonhas do Norte; Couto de Magalhães de Minas; Datas; Diamantina; Gouveia; Morro do Pilar; Presidente Kubitschek; Rio Vermelho; Santo Antônio do Itambé; Serra Azul de Minas; Serro. 4 – Leste de Minas Sede: Governador Valadares Rua 28, 100 – Ilha dos Araújos CEP: 35020–800 Tel: (33) 3271.4988 / 4935 / 9981 E-mail: supram.leste@meioambiente.mg.gov Municípios integrantes da área de abrangência: Aimorés; Alvarenga; Central de Minas; Conselheiro Pena; Cuparaque; Divino das Laranjeiras; Galiléia; Goiabeira; Itabirinha de Mantena; Ituêta; Mantena; Mendes Pimentel; Nova Belém; Resplendor; Santa Rita do Ituêto; São Félix de Minas; São Geraldo do Baixio; São João do Manteninha; São José do Divino; Tumiritinga; Alvinópolis; Bela Vista de Minas; Dionisio; Ferros; Itabira; Itambé do Mato Dentro; João Monlevade; Nova Era; Passabém; 44


Rio Piracicaba; Santa Maria de Itabira; Santo Antônio do Rio Abaixo; São Domingos do Prata; São José do Goiabal; São Sebastião do Rio Preto; Açucena; Antônio Dias; Belo Oriente; Braúnas; Coronel Fabriciano; Ipaba; Ipatinga; Jaguaraçu; Joanésia; Marliéria; Mesquita; Naque; Periquito; Santana do Paraíso; Timóteo; Bom Jesus do Galho; Bugre; Caratinga; Conceição de Ipanema; Córrego Novo; Dom Cavati; Entre Folhas; Iapu; Imbé de Minas; Inhapim; Ipanema; Mutum; Piedade de Caratinga; Pingo d'Água; Pocrane; Santa Bárbara do Leste; Santa Rita de Minas; São Domingos das Dores; São João do Oriente; São Sebastião do Anta; Taparuba; Ubaporanga; Vargem Alegre; Cantagalo; Carmésia; Coluna; Coroaci; Divinolândia de Minas; Dom Joaquim; Dores de Guanhães; Frei Lagonegro; Gonzaga; Guanhães; Materlândia; Nacip Raydan; Paulistas; Peçanha; Sabinópolis; Santa Efigênia de Minas; Santa Maria do Suaçuí; São João Evangelista; São José do Jacuri; São Pedro do Suaçuí; Sardoá; Senhora do Porto; Virginópolis; Virgolândia; Água Boa; Ataléia; Caraí; Catuji; Franciscópolis; Frei Gaspar; Itaipé; Itambacuri; José Raydan; Ladainha; Malacacheta; Novo Cruzeiro; Ouro Verde de Minas; Poté; São José da Safira; São Sebastião do Maranhão; Teófilo Otoni; Águas Formosas; Bertopolis; Carlos Chagas; Crisólita; Fronteira dos Vales; Machacalis; Nanuque; Novo Oriente de Minas; Pavão; Santa Helena de Minas; Serra dos Aimorés; Umburatiba; Alpercata; Campanário; Capitão Andrade; Engenheiro Caldas; Fernandes Tourinho; Frei Inocêncio; Governador Valadares; Itanhomi; Jampruca; Marilac; Mathias Lobato; Nova Modica; Pescador; São Geraldo da Piedade; Sobralia; Tarumirim; Barão de Cocais; Bom Jesus do Amparo; Catas Altas; Santa Bárbara; São Gonçalo do Rio Abaixo.

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5 – Noroeste Sede: Unaí Rua Jovino Rodrigues Santana, 10 - Nova Divinéia - Unaí - MG Cep 38610-000 Tel: (38) 3677.9800 E-mail: supramnor@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Arinos; Buritis; Formoso; Riachinho; Uruana de Minas; Urucuia; Bonfinóplis de Minas; Brasilândia de Minas; Dom Bosco; João Pinheiro; Natalândia; Lagoa Grande; São Gonçalo do Abaeté; Varjão de Minas; Guarda-Mor; Lagamar; Paracatu; Vazante; Cabeceira Grande; Unaí. 6 – Norte de Minas Sede: Montes Claros Av. José Corrêa Machado, s/n - Bairro Ibituruna CEP: 39401-832 Tel: (38)3224-7500 E-mail: supram.nm@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Bonito de Minas; Cônego Marinho; Januária; Lontra; Pedras de Maria da Cruz; Bocaiúva; Chapada Gaúcha; Engenheiro Navarro; Francisco Dumont; Guaraciama; Olhos Dágua; Botumirim; Claro dos Poções; Cristália; Francisco Sá; Glaucilândia; Grão Mogol; Itacambira; Juramento; Montes Claros; Capitão Enéas; Catuti; Espinosa; Gameleiras; Janaúba; Mamonas; Mato Verde; Monte Azul; Nova Porteirinha; Pai Pedro; Porteirinha; Riacho dos Machados; Serranopólis de Minas; Buritizeiro; Coração de Jesus; Ibiaí; Jequitaí; Lagoa dos Patos; Lassance; Pirapora; São João da Lagoa; São João do Pacuí; Várzea da Palma; Brasília de Minas; Icaraí de Minas; Japonvar; Luislândia;

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Mirabela; Patís; Pintópolis; São Francisco; Berizal; Fruta de Leite; Indaiabira; Josenópolis; Montezuma; Ninheira; Novorizonte; Padre Carvalho; Rio Pardo de Minas; Rubelita; Salinas; Santo Antônio do Retiro; São João do Paraíso; Taiobeiras; Vargem Grande do Rio Pardo; Campo Azul; Ponto Chique; Santa Fé de Minas; São Romão; Ubaí; Ibiracatu; Itacarambi; Jaiba; Juvenília; Manga; Matias Cardoso; Miravânia; Montalvânia; São João da Ponte; São João das Missões; Varzelândia; Verdelândia. 7 – Sul de Minas Sede: Varginha Avenida Manoel Diniz, 145 - Bairro Industrial JK CEP: 37062-480 Tel: (35) 3229-1816 / 1817 E-mail: supram.sul@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Alpinopolis; Alterosa; Arceburgo; Bom Jesus da Penha; Capetinga; Carmo do Rio Claro; Cássia; Claraval; Conceiçao da Aparecida; Delfinopolis; Fortaleza de Minas; Guapé; Guaranesia; Ibiraci; Ilicínea; Itamogi; Itaú de Minas; Jacui; Monte Santo de Minas; Passos; Pratápolis; São João Batista do Gloria; São José da Barra; São Sebastião do Paraíso; São Tomás de Aquino; Bom Repouso; Borda da Mata; Brasópolis; Bueno Brandão; Cachoeira de Minas; Camanducaia; Cambuí; Careaçu; Conceição das Pedras; Conceição dos Ouros; Congonhal; Consolação; Córrego do Bom Jesus; Delfim Moreira; Espírito Santo do Dourado; Estiva; Extrema; Gonçalves; Heliodora; Inconfidentes; Itajubá; Itapeva; Jacutinga; Maria da Fé; Marmelópolis; Monte Sião; Munhoz; Natércia; Ouro Fino; Paraisópolis; Pedralva; Piranguçu; Piranguinho; Pouso Alegre; Santa Rita do Sapucai; São Jose do Alegre; São Sebastião da Bela Vista; Sapucaí-Mirim; Senador Amaral; Senador Jose Bento; Silvianópolis; Tocos do Moji; Toledo; Wenceslau Braz.

47


Machado; Monte Belo; Muzambinho; Nova Resende; Poço Fundo; Poços de Caldas; Santa Rita de Caldas; São João da Mata; São Pedro da União; Serrania; Turvolândia; Boa Esperança; Bom Sucesso; Cambuquira; Campanha; Carmo da Cachoeira; Carrancas; Coqueiral; Cordislândia; Elói Mendes; Ibituruna; Ijaci; Ingaí; Itumirim; Itutinga; Lavras; Luminárias; Monsenhor Paulo; Nepomuceno; Paraguaçu; Perdões; Ribeirão Vermelho; Santana da Vargem; Santana do Jacaré; Santo Antônio do Amparo; São Bento Abade; São Gonçalo do Sapucaí; Três Corações; Três Pontas; Varginha. Aiuruoca; Alagoa; Andrelândia; Arantina; Baependi; Bocaina de Minas; Bom Jardim de Minas; Carmo de Minas; Carvalhos; Caxambu; Conceição do Rio Verde; Cristina; Cruzilia; Dom Viçoso; Itamonte; Itanhandu; Jesuania; Lambari; Liberdade; Minduri; Olimpio Noronha; Passa Quatro; Pouso Alto; Santana do Garambéu; São Lourenço; São Sebastião do Rio Verde; São Tome das Letras; São Vicente de Minas; Seritinga; Serranos; Soledade de Minas; Virginia; Conceição da Barra de Minas; Coronel Xavier Chaves; Madre de Deus de Minas; Nazareno; Piedade do Rio Grande; Prados; Resende Costa; Ritápolis; Santa Cruz de Minas; São João Del Rei; São Tiago; Tiradentes. 8 – Triângulo mineiro Sede: Uberlândia Praça Tubal Vilela, 03 – Bairro: Centro CEP: 38400-186 Tel: (34) 3237.3765 / 3215-0722 E-mail: supram.tmap@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Araxá; Campos Altos; Conquista; Ibiá; Pedrinópolis; Perdizes; Pratinha; Sacramento; Santa Juliana; Santa Rosa da Serra; Tapira. Abadia dos Dourados; Cascalho Rico; Coromandel; Cruzeiro da Fortaleza; Douradoquara; Estrela do Sul; Grupiara; Guimarânia; Iraí de Minas; Monte Carmelo; Patrocínio (SEDE); Romaria; Serra do Salitre. 48


Arapuá; Carmo do Paranaíba; Lagoa Formosa; Itapagipe; Fronteira; Prata. Água Comprida; Campo Florido; Conceição das Alagoas; Delta; Pirajuba; Uberaba; Veríssimo. Campina Verde; Carneirinho; Iturama (SEDE); Limeira d'Oeste; São Francisco de Sales; União de Minas. Araporã; Cachoeira Dourada; Canápolis; Capinópolis; Centralina; Gurinhatã; Ipiaçu; Ituiutaba; Santa Vitória. Araguari; Indianópolis; Monte Alegre de Minas; Nova Ponte; Tupaciguara; Uberlândia. 9 – Zona da Mata Sede: Ubá Endereço: Rodovia Ubá-Juiz de Fora, KM 02, Horto Florestal. CEP: 36500-000, Caixa Postal 181. Tel: (32) 3539-2700. E-mail: urczm@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Alfredo Vasconcelos; Aracitaba; Belmiro Braga; Bias Fortes; Bicas; Chácara; Chiador; Coronel Pacheco; Descoberto; Ewbank da Câmara; Goiana; Guarani; Guarará; Juiz de Fora; Lima Duarte; Mar de Espanha; Maripá de Minas; Matias Barbosa; Mercês; Olaria; Oliveira Fortes; Paiva; Passa Vinte; Pedro Teixeira; Pequeri; Piau; Rio Novo; Rio Pomba; Rio Preto; Rochedo de Minas; Santa Bárbara do Monte Verde; Santa Rita do Jacutinga; Santana do Deserto; Santos Dumont; São João Nepomuceno; Senador Cortes; Silveirânia; Simão Pereira; Tabuleiro; Abre Campo; Alto Jequitibá; Caputira; Chalé; Durandé; Lajinha; Luisburgo; Manhuaçu; Manhumirim; Martins Soares; Matipó; Pedra Bonita; Piedade de Ponte Nova; Raul Soares; Reduto; Rio Casca; Santa Margarida; Santana do Manhuaçu; São João do Manhuaçu; São José do Mantimento; São Pedro dos Ferros; Sericita; Simonésia; Vermelho Novo; Além Paraíba; Antônio Prado de Minas; Argirita; Astolfo Dutra; Barão de Monte Alto; Cataguases; Dona Euzébia; Estrela d'Alva; Eugenópolis; Itamarati de Minas; Laranjal; Leopoldina; Miradouro; Mirai; Muriaé; Palma; Patrocínio do Muriaé; Pirapetinga; Piraúba;

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Recreio; Rosário da Limeira; Santana de Cataguases; Santo Antônio do Aventureiro; São Sebastião da Vargem Alegre; Vieiras; Volta Grande; Alto Caparaó; Caiana; Caparaó; Carangola; Divino; Espera Feliz; Faria Lemos; Fervedouro; Orizônia; Pedra Dourada; São Francisco do Glória; Tombos; Acaiaca; Alto Rio Doce; Amparo da Serra; Araponga; Barra Longa; Brás Pires; Cajuri; Canaã; Cipotânea; Coimbra; Divinésia; Dom Silvério; Dores do Turvo; Ervália; Guaraciaba; Guidoval; Guiricema; Jequeri; Lamim; Oratórios; Paula Cândido; Pedra do Anta; Piranga; Ponte Nova; Porto Firme; Presidente Bernardes; Rio Doce; Rio Espera; Rodeiro; Santa Cruz do Escalvado; Santo Antônio do Grama; São Geraldo; São Miguel do Anta; Sem-Peixe; Senador Firmino; Senhora de Oliveira; Teixeiras; Tocantis; Ubá; Urucânia; Antônio Carlos; Barbacena; Barroso; Capela Nova; Carandaí; Desterro do Melo; Dores de Campo; Ibertioga; Lagoa Dourada; Ressaquinha; Santa Bárbara do Tugúrio; Santa Rita do Ibitipoca; Senhora dos Remédios, Viçosa; Visconde do Rio Branco;

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3.2 - MÓDULO II - SANEAMENTO BÁSICO 3.2.1- INTRODUÇÃO Saneamento básico é definido como o conjunto de serviços, de infraestrutura e de instalações operacionais relacionadas a: (a) abastecimento de água potável; (b) esgotamento sanitário; (c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

3.2.2- LEGISLAÇÃO PERTINENTE - LEI 11.445 DE 2007 A Lei de Saneamento Básico (lei 11445), sancionada em 2007, estabeleceu que os municípios brasileiros deverão, até 2014, desenvolver e aprovar seus Planos Municipais de Saneamento Básico, sob pena de não mais receberem transferências voluntárias ou financiamentos de projetos e empreendimentos em saneamento por parte do governo federal, além da responsabilização direta do gestor. Ao estabelecer diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as os Leis n 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga o a Lei n 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. A Penalidade prevista em função do NÃO cumprimento do prazo é o NÃO repasse de recursos Federais para o município para a área ambiental.

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3.2.3 - OBJETIVOS DA POLÍTICA DE SANEMENTO BÁSICO  Ofertar, na sua integralidade, as atividades e os componentes de

cada um dos diversos serviços destacados, propiciando à população, urbana e rural, o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados. Tendo, também, em mente as diretrizes da universalização do serviço, o abastecimento de água com qualidade e quantidade; a coleta e o tratamento adequado de esgoto e lixo e o manejo correto de águas pluviais (águas de chuvas).

“Assim, os municípios deverão planejar sua política municipal de saneamento, por meio do plano municipal de saneamento, até agosto de 2014, pré – condição para obtenção e solicitação de financiamento junto ao governo federal.”

 Contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das

desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;  Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e

ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;  Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos

povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;  Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às

populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;  Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados

pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefíciocusto e de maior retorno social; 52


 Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação

e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;  Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-

sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;  Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,

estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;  Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção

de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;  Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e

desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;  Planejar significa projetar, delinear, desenhar determinada política

pública, traçando metas, programas e ações de curto, médio e longo prazo, em harmonia com as demais áreas de atuação e serviços municipais, bem como, com os seus instrumentos orçamentários. A articulação da política de saneamento com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, todas voltadas para a melhoria da qualidade de vida, será fator determinante para sua eficiência, eficácia e sustentabilidade econômica.

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3.2.4- PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – PLANSAB  O Plano de Saneamento Municipal, como instrumento de

planejamento, deverá trazer:  Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de

vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;  Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a

universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;  Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos

e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;  Ações para emergências e contingências;  Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da

eficiência e eficácia das ações programadas.  Vantagens e Benefícios para o município e sua população:

 A política de saneamento tem inúmeros impactos positivos,

diretos e indiretos na vida do cidadão e do município. Como benefício direto destaca-se os benefícios nas áreas de:  Saúde – qualidade, redução de doenças e economia

orçamentária aos municípios que permite melhoria da política de saúde, ampliação de metas de saneamento e implementação de projetos;

54


 Meio ambiente - a redução da poluição dos mananciais e dos

cursos d'agua oriundos da disposição inadequada dos esgotos e resíduos sólidos; integração das infraestrutura e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;  Defesa social - quando do controle de inundações e a

segurança da vida e do patrimônio público e privado;  Indiretamente, os municípios poderão observar: o

desenvolvimento social, cultural, econômico e o uso e a ocupação do solo e seu crescimento de forma organizada e consciente.

 Formas de obtenção de recurso para elaboração do plano?

 O Governo Federal, por meio da FUNASA, disponibiliza linhas de

recurso para que os municípios possam custear o desenvolvimento de seus planos municipais de saneamento e outras ações correlacionadas.  Quem é o titular do serviço público de saneamento?

 O titular dos serviços de saneamento municipal é o próprio

município, podendo este delegar sua execução, mas não seu planejamento. Toda prestação dos serviços que compõem a política de saneamento, executada diretamente ou indiretamente pelo município ou a quem este delegar, atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. 55


Cabe-nos ainda destacar que mesmo o município optando pela delegação do serviço de saneamento básico à um terceiro, este não estará isento ou dispensado de planejar e elaborar o seu plano de saneamento, para então, exigir o seu cumprimento pelo prestador do respectivo serviço (água, esgoto, resíduos, etc.). A política de saneamento deve ser incorporada aos seus planos de governo por se tratar da prospecção de uma política pública que tem impacto direto na saúde (primeira preocupação dos eleitores) e na qualidade de vida do cidadão municipal, eleitor. Enfatizando a oportunidade de captar recursos e obras para sua gestão! Assim, os gestores deverão estar atentos às demandas municipais e deverão incorporar aos seus Planos de Governo para os próximos anos ações de política de saneamento como forma de melhoria da saúde e da qualidade de vida de seus eleitores.

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3.3 - MÓDULO III - RESÍDUOS SÓLIDOS 3.3.1 - LEGISLAÇÃO PERTINENTE - LEI FEDERAL 12.305/2010 http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=14290 “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; o

altera a Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.”

3.3.2 - MARCO REGULATÓRIO PARA A ÁREA DE RESÍDUOS SÓLIDOS  Define diretrizes para reduzir a geração de resíduos sólidos,

combater a poluição e se refere a todo e qualquer tipo de resíduos sólido:  Doméstico  Industrial  Da Construção Civil  Eletroeletrônico  Lâmpada de vapores mercuriais  Agrossilvopastoril  De Saúde perigosos exceto os radioativos

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3.3.3 - A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS INTEGRA  A Política Nacional de Meio Ambiente e articula-se com a Política

Nacional de Educação Ambiental;  A Política Nacional de Recursos Hídricos;  A Política de Saúde;  A Lei federal de Saneamento Básico e;  A Lei dos Consórcios Públicos.

Está ainda inter-relacionada com as Políticas Urbanas, Industriais, Tecnológica e de Comércio Exterior, bem como as que promovem a Inclusão Social.

3.3.4 - PRAZOS DA UNIÃO PARA ELABORAÇÃO E ENTREGA DOS PLANOS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGIRS):  03/08/2012 – vencido o prazo de entrega do Plano de Resíduos

Sólidos  Agosto/2014 – todo município com o Plano elaborado, sob pena

de não recebimento de recursos Federais para a área ambiental. VENCIDO O PRAZO 

Até agosto/2014 - Extinção dos Aterros Controlados e Lixões a céu aberto. VENCIDO O PRAZO.

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3.3.5 - PRAZOS DO ESTADO PARA ELABORAÇÃO E ENTREGA DOS PLANOS (PGIRS) A partir de 30 de julho de 2012 – cadastro dos Planos de acordo com a DN 170/2011: 1 - Municípios com população superior a 50 mil habitantes - prazo até 26/09/2012 - VENCIDO O PRAZO. 2 - Municípios com população de 20 mil a 50 mil habitantes - prazo até 26/09/2013 - VENCIDO O PRAZO. 3 - Municípios com população abaixo de 20 mil habitantes - prazo até 26/09/2014 - VENCIDO O PRAZO. Definição dos Resíduos Sólidos:  A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, estabelece uma

distinção entre RESÍDUO - aquilo que tem valor econômico e que pode ser aproveitado e REJEITO - qualquer material considerado inútil, após esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos adequados a cada caso.  Implanta a partir de 2012 da Regulamentação da Lei (dezembro

de 2010) os Planos de Gestão dos Resíduos Sólidos – PGRS: a. Sem o plano definido e elaborado os municípios não poderão ter acesso a recursos federais ambientais; b. A PARTIR DE AGOSTO DE 2014, todas as federações do Brasil (País, Estado e municípios deverá estar tratando o lixo adequadamente e estará erradicado de vez os lixões);

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c. Os planos de Gestão Municipais deverão identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originários de áreas contaminadas por lixões e aterros controlados; d. Municípios que participam de consórcios poderão ter um só plano de gestão para todos os membros do grupo; e. Os geradores de resíduos sólidos com características diferentes dos resíduos sólidos urbanos deverão elaborar um plano de gerenciamento de resíduos, cujo conteúdo mínimo englobará: 1.

Descrição do empreendimento ou atividade;

2.

Diagnóstico dos resíduos gerados e administrados e seus

respectivos passivos ambientais; 3.

Explicitação dos responsáveis e dos procedimentos

operacionais de cada etapa; 4.

Indicação de soluções compartilhadas e/ou consorciadas

com outros geradores; 5.

Ações preventivas e corretivas, caso ocorra acidentes;

6.

Metas de redução, reutilização e reciclagem;

7.

Ações para a responsabilidade compartilhada de acordo com

o ciclo de vida do produto; 8.

Revisões de acordo com a Licença Ambiental de Operação do

empreendimento, dentre outras.

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f. Na Lei está prevista a elaboração de inventários e criação do Sistema Declaratório Anual dos resíduos gerados, diagnóstico e base das políticas adequadas à realidade de cada município, região ou estado. g. O Decreto 7405 – trata da situação do catador de lixo, focando que este grupo marginal deva ser respeitado e deverá ser integrado na sociedade através da inserção destes na cadeia produtiva. Terão a Profissão reconhecida de catador de material reciclável. A prioridade será para associação de catadores de lixo. Estas leis estão dentro do cerne do PNRS (Plano Nacional de Resíduos Sólidos). h. Até 2014 quem gerou ou produziu o lixo terá que se adequar e receber este lixo. E quem produz tem o passivo ambiental do seu produto. Ex.: tv, geladeira etc. Será a responsabilidade compartilhada, chegando até ao consumidor final. i. O Brasil está enfrentando os principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. A legislação determina a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).

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É Instituída a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pósconsumo e pós-consumo. É criada metas importantes que irão contribuir para a eliminação dos lixões e institui instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, microregional, intermunicipal e metropolitano e municipal; além de impor que os particulares elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Também coloca o Brasil em patamar de igualdade aos principais países desenvolvidos no que concerne ao marco legal e inova com a inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quando na Coleta Seletiva. Além disso, os instrumentos da PNRS ajudarão o Brasil a atingir uma das metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que é de alcançar o índice de reciclagem de resíduos de 20% em 2015. Os focos principais desta nova Lei dos Resíduos Sólidos (12.305/10) são: a. Não geração b. Redução c. Reuso d. Reciclagem e. Tratamento f. Disposição final dos rejeitos

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3.3.6 - COLETA SELETIVA - APOIO AOS MUNICIPÍOS A partir de 06 de fevereiro de 2012, a FEAM iniciou o processo de recebimento das manifestações de interesse dos municípios mineiros para receber apoio do Estado na implantação ou ampliação dos serviços de coleta seletiva, conforme estabelece o Plano Estadual de Coleta Seletiva – PECS, que foi instituído pela DN 172 de 23 de dezembro de 2011, aprovada em reunião realizada em 30 de novembro de 2011 pela Câmara Normativa e Recursal do COPAM. Para receber apoio, o prefeito municipal deverá se manifestar formalmente à FEAM, por meio de ofício, até 31 de março de cada ano, conforme modelo disponível na FEAM: www.feam.br

3.4 - MÓDULO IV - NOVA LEI FLORESTAL / LC140/ PROGRAMAS GOVERNO 3.4.1 - NOVA LEI FLORESTAL - 12.651 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E LEI 12.727 de 17/10/2012, que o

Altera a Lei n 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de os

dezembro de 2006; e revoga as Leis n 4.771, de 15 de setembro de o

1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória n 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, o

o

o

de 31 de dezembro de 1973, e o § 2 do art. 4 da Lei n 12.651, de 25 de maio de 2012 63


3.4.2 - BASE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO O Código Florestal aprovado pelo Congresso estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). a – reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País; b – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras; c – reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária; d – consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas; e – ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade; 64


f – responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; g – fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; h – criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

3.4.3 - NOVO CÓDIGO FLORESTAL MINEIRO - LEI Nº 20.922, DE 16/10/2013 Dispõe sobre as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público e pela coletividade para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos dos arts. 214, 216 e 217 da Constituição do Estado. Dentro desta Lei destacamos o CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR:

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RESUMO DO CÓDIGO FLORESTAL MINEIRO Lei 20.922 de 16/10/2013 (MF = MÓDULO FISCAL - pode variar de acordo com a região do Estado)

1) APP - CURSOS D’ÁGUA Largura máxima do rio ou córrego

APP (cada margem)

Lei 20.922/13

Até 10 metros

30 metros

Art. 9 – I – a

De 10 a 50 metros

50 metros

Art. 9 – I – b

De 50 a 200 metros

100 metros

Art. 9 – I – c

De 200 a 600 metros

200 metros

Art. 9 – I – d

Acima de 600 metros

500 metros

Art. 9 – I – e

Obrigatoriedade de recomposição APP – área consolidada - cursos d´água Faixa a Área da Propriedade recompor

Largura do curso d'água

Área máxima a recompor

Lei 20.922/13 Artigos

Até 1 MF

5 metros

independente

10% da área 16 § 1º inciso I + total Art 18

De 1 a 2 MF

8 metros

independente

10% da área 16 § 1º inciso II + total Art 18

De 2 a 4 MF

15 metros independente

20% da área total

16 § 1º inciso III + Art18

De 4 a10 MF

20 metros

a necessária

16 § 2º inciso I + Art 18

até 10 metros

Acima de 4 de 30 a superior a 10 MF 100 m 16 § 2º inciso II + a necessária metros Acima de (metade Art 18 independente 10 MF largura rio)

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2) APP - NASCENTES E OLHOS D’ÁGUA PERENES Um raio mínimo de 50 metros (Lei 20.922/13 Artigo 9º inciso IV) Obrigatoriedade de recomposição APP (área consolidada) nascentes e olhos dágua Área da Propriedade

Faixa a Recompor

Lei 20.922/13

Qualquer

15 metros de raio

Art. 16 § 3º

3) APP - LAGOS E LAGOAS NATURAIS Com superfície de água até 20 ha – APP 50 metros de margem (Lei 20.922/13 artigo 9º - II - b) Com superfície de água maior que 20 ha – APP 100 metros de margem (Lei 20.922/13 artigo 9º - II - c) Obrigatoriedade de recomposição APP (área consolidada) lagos e lagoas naturais

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Área da Propriedade

Faixa a recompor

Lei 20.922/13 Artigos

Até 1 MF

5 metros

Artigo 16 - § 4º inciso I

De 1 a 2 MF

8 metros

Artigo 16 - § 4º inciso II

De 2 a 4 MF

15 metros

Artigo 16 - § 4º inciso III

Acima de 4 MF

30 metros

Artigo 16 - § 4º inciso IV


4) APP DE LAGOS ARTIFICIAIS (RESERVATÓRIO ARTIFICIAL ATÉ 20ha) Reservatório artificial com superfície de água até 20 ha - 15 metros de margem (Lei 20.922/13 Art. 9º § 3º) Os lagos concedidos para geração de energia ou abastecimento público até 24/08/2001, a APP é a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (Lei 20.922/13 Art.22 Parágrafo único). A APP para o Lago de Furnas, por exemplo, é a distância da cota 768 à cota 769.3 metros. Os lagos concedidos após 24/8/2001, a APP é a definida pela Licença Ambiental. (Lei 20.922/13 - Art.22). OBS.: Em açudes ou acumulações naturais ou artificiais, com superfície de água até 1 ha, é dispensada faixa de APP (Lei 20.922/13 Artigo 9° § 5º) 5) APP EM ENCOSTAS Encostas com declividade superior a 45° equivalentes a 100% na linha de maior declive são consideradas APP´s (Lei 20.922/13 artigo 9° inciso V). 6) APP EM TOPO DE MORRO Todo morro com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior do que 25°, o terço superior é considerado APP (Lei 20.922/13 artigo 9° inciso VII). A base é definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d´água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do plano de sela mais próximo. 7) APP EM ALTITUDE SUPERIOR A 1.800 METROS Todas as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação (Lei 20.922/13 artigo 9º inciso VIII).

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8) APP EM CHAPADAS As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais (Lei 20.922/13 artigo 9º inciso VI). 9) APP EM VEREDAS A faixa marginal mínima de 50 metros a partir do término da área de solo hidromórfico (Lei 20.922/13 artigo 9º inciso IX) Obrigatoriedade de recomposição APP (área consolidada) em veredas Área da Propriedade

Faixa a recompor a partir do término da área de solo hidromórfico

Lei 20.922/13

Até 4 MF

30 metros

Artigo 16 § 5º inciso I

Acima de 4 MF

50 metros

Artigo 16 § 5º inciso II

10) RESERVA LOCAL a) Propriedade até 4 MF em 22/7/2008 – não há obrigatoriedade dos 20% de RL. A RL será a área de vegetação nativa existente naquela data (mesmo inferior a 20% da área da propriedade) – (Artigo 40) b) Propriedade acima de 4 MF – 20% da área do imóvel (Lei 20.922/13 artigo 25). Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal, desde que a área esteja conservada ou em processo de recuperação comprovada pelo órgão ambiental, o proprietário tenha feito o registro no CAR (Lei 20.922/13 artigo 35 incisos I, II e III)

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A área da RL deverá ser registrada no órgão ambiental por meio de inscrição no CAR. O registro da RL no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (Lei 20.922/13 artigo 31 Parágrafo único) Obrigatoriedade de Recomposição Reserva Legal

Área da Propriedade

Área a recompor

Lei 20.922/13

Até 4 MF

Não há necessidade de recomposição

Artigo 40

Acima de 4 MF

20% da área do imóvel menos APP

Artigo 38

11) PISCICULTURA EM APP

Nos imóveis rurais com área até 15 módulos fiscais é admitida a prática da piscicultura em tanque escavado ou tanque rede nas APPs, inclusive com a infraestrutura, desde que o imóvel tenha a Licença Ambiental, inscrição no CAR e não retira a vegetação nativa (Lei 20.922/13 - Artigo 15 incisos I, II, III, IV e V)

12) INSCRIÇÃO NO CAR (CADASTRO AMBIENTAL RURAL) Toda propriedade ou posse rural estará obrigada a se inscrever no CAR, no prazo de 1 ano, após a sua implantação (Lei 12. 651/12 Artigo 29 § 3º e Decreto 7.830/12 Artigo 6º & 2º).

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3.4.3.1- CADASTRO AMBIENTAL RURAL O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental. Ferramenta importante para auxiliar no planejamento do imóvel rural e na recuperação de áreas degradadas, o CAR fomenta a formação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental, sendo atualmente utilizado pelos governos estaduais e federal. No governo federal, a política de apoio à regularização ambiental é executada de acordo com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que criou o CAR em âmbito nacional, e de sua regulamentação por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, que integra o CAR de todas as Unidades da Federação.

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RESUMO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – C A R O que é o CAR? O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. Onde fazer a inscrição? A inscrição deve ser feita junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente, que disponibilizará na internet programa destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais. Estados que não possuem sistemas eletrônicos poderão utilizar o Módulo de Cadastro para fins de atendimento ao que dispõe a Lei Federal 12.651/12 acesso a seus benefícios. Desta forma, antes de acessar o Módulo CAR para realizar inscrição, verifique se o imóvel rural que pretende cadastrar se localiza em unidade da federação no qual o órgão ambiental responsável por recepcionar as inscrições no CAR possui sistema eletrônico próprio e página específica para tal finalidade. Nesses casos, não será possível inscrever seu imóvel rural no CAR por meio do Módulo de Cadastro disponibilizado nesta página. 72


Para realizar a inscrição, acesse o sítio eletrônico e/ou entre em contato com o órgão ambiental competente do Estado da federação em que se localiza o imóvel rural para obter informações acerca dos procedimentos a serem adotados. Benefícios: Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:  Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal

vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;  Suspensão de sanções em função de infrações administrativas

por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.  Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades,

com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;  Contratação do seguro agrícola em condições melhores que

as praticadas no mercado;

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 Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva

Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;  Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação

voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e  Isenção de impostos para os principais insumos e

equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d'água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. Em Minas Gerais: No Estado de Minas Gerais, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é de responsabilidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e será feito exclusivamente via internet, no Portal de Soluções - SISEMANET por meio do sistema SICAR-MG.

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Onde? O acesso ao SICAR-MG para realização do cadastro, bem como o seu Manual, estão disponíveis no endereço eletrônico da SEMAD, pois após o Ato da Ministra do Meio Ambiente que instituiu a implementação do CAR, todos proprietários rurais já podem e devem fazer o seu CAR. O cadastro é gratuito, não há a necessidade do pagamento de taxa ou emolumento ao Estado. Em Minas Gerais o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA desenvolveu o SICAR-MG, integrante do Portal de Soluções – SISEMANET, que é o sistema oficial para o cadastramento dos imóveis rurais do Estado. Com interface amigável, ágil e de fácil utilização, possui ferramentas simples de cadastro e desenho dos imóveis rurais, tutorial, suporte e tópicos de ajuda em todas as funcionalidades. Para a maioria dos estados federativos, os proprietários/posseiros poderão utilizar o sistema desenvolvido em parceria do Ministério do Meio Ambiente - MMA e IBAMA ou sistemas próprios desenvolvidos por cada um deles, se for o caso. Abaixo os links a serem usados: http://www.meioambiente.mg.gov.br/cadastro-ambiental-rural http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br/mbpo/portal.do

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É Obrigatório? O CAR é obrigatório a todos os imóveis rurais, mesmo para aqueles que possuam a área da Reserva Legal averbada, pois o cadastro solicita informações que vão além da Reserva Legal. Dessa forma, todos deverão se inscrever normalmente no SICARMG preenchendo os campos necessários. A não realização do CAR poderá restringir o acesso do proprietário/posseiro a linhas de crédito federal ou programas de fomento oferecidos pelos governos federal e estadual. Caso o proprietário/posseiro não faça o cadastro e tenha em sua área Reserva Legal e/ou APP's a recuperar, ele estará sujeito às penalidades impostas pela legislação vigente. Qual o Prazo? O prazo de inscrição no CAR é de 1 (um) ano a partir do Ato da Ministra do Meio Ambiente. Como foi assinado este ato em maio de 2014, o prazo vence em abril/2015. Podendo ser renovado para mais um ano. (Art.21, do Decreto 7.830/2012). Pequena Propriedade – até 4 MF: Para pequena propriedade ou posse rural familiar, que detêm área de até 04 (quatro) módulos fiscais (unidade de medida agrária usada no Brasil instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, expressa em hectares, variável conforme o município), o responsável poderá se dirigir a uma das unidades de regularização ambiental do SISEMA ou entidades parceiras (Endereço e telefones estarão disponíveis no endereço eletrônico: www.semad.mg.gov.br) para que técnicos treinados o auxiliem na realização do cadastro.

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Para os imóveis acima de 04 (quatro) módulos, o cadastro deverá ser feito exclusivamente por meio de contratação de responsável técnico e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica ART. Validade: O Recibo, documento emitido ao final do cadastro, do imóvel rural no SICAR-MG terá prazo de validade de 30 (trinta) dias. Entretanto, o cadastro das informações do imóvel rural no SICARMG não tem prazo de validade e um novo Recibo poderá ser emitido pelo proprietário/posseiro sempre que desejado. Caso sejam identificadas pelo órgão ambiental pendências ou inconsistências nas informações e documentos apresentados ou inconformidades encontradas em vistorias de campo e o proprietário/posseiro não apresentar as devidas informações complementares ou retificações solicitadas o imóvel rural poderá ficar irregular, impossibilitando a emissão de um novo recibo até o cumprimento das exigências pertinentes. O proprietário/posseiro também deverá alterar todas as informações e documentos cadastrados sempre que houver a venda ou transferência de titularidade do imóvel.

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PRA – Programa de Regularização Ambiental: Ao se cadastrar no CAR, automaticamente o proprietário é direcionado a fazer o PRA, que é o Programa de Regularização Ambiental disponibilizado dentro do SICARMG que permitirá ao proprietário/posseiro do imóvel que possui déficit ambiental (Área de Preservação Permanente - APP a recuperar e/ou Reserva Legal a compensar ou recuperar) regularizar a situação do seu imóvel rural de acordo as exigências legais. O PRA contemplará todas as opções disponíveis na legislação vigente de recuperação ou recomposição de APP's e compensação ou recuperação de Reserva Legal, e permitirá também, caso seja de interesse do cadastrante aderir aos programas de fomento oferecidos pelo Governo de Minas Gerais. Para aderir ao PRA o proprietário terá que estar cadastrado no SICAR-MG. O sistema será disponibilizado após o lançamento do SICAR-MG, mas mesmo antes da adesão ao PRA o proprietário/posseiro pode iniciar a recuperação e/ou compensação das áreas com déficit ambiental. Averbação da Reserva Legal em Cartório: Com a inscrição do imóvel no CAR, a exigência do ato de averbação deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa. Ressaltando ainda que o proprietário ou posseiro que desejar realizar esse ato não terá impedimento e tem direito à gratuidade.

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Alteração no CAR: Caso o proprietário/posseiro tiver interesse em modificar, corrigir ou atualizar algumas das informações já cadastradas, este poderá editá-las sempre e o número de vezes que necessitar até que o processo do seu imóvel rural seja encaminhado para análise do órgão competente. A partir deste momento, o proprietário/posseiro não terá mais a opção de alterar os dados do cadastro via sistema (SICAR-MG). Caso o cadastro tenha sido encaminhado para a análise e o proprietário/posseiro tenha necessidade de retificá-lo ele deverá protocolar um requerimento formal em uma das unidades administrativas do SISEMA. O que se entende por pequena propriedade ou posse rural familiar? É aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3° da Lei n° 11.326/2006. (Art. 3°, V, da Lei n° 12.651/2012) O arrendatário, o comodatário e o parceiro devem se inscrever ? Não. As obrigações previstas no Código Florestal são de natureza real. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional. (Art.2°, § 2°, Lei n° 12.651/2012)

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Quais são os dados necessários fornecidos pelo declarante para a inscrição da propriedade ou posse rural no CAR? A. Dados pessoais do declarante: se pessoa física ou jurídica, espólio; endereço para correspondência; número do CPF ou CNPJ, identidade, nacionalidade, pais de origem; se proprietário, posseiro, condômino ou enfiteuta. E, ainda, informações complementares, como moradia no imóvel ou não, se fora do município ou do Pais; quem dirige as atividades de exploração do imóvel. B. Informações sobre o imóvel rural: denominação do mesmo, acesso, referência para sua localização, município, distrito, unidade da federação, se na zona rural ou parte dela; incidência em unidade de conservação, terra indígena, ou na faixa de fronteira; nomes dos confrontantes; se o imóvel já foi cadastrado no INCRA ou na Receita Federal. C. Situação jurídica do imóvel rural: relacionar o titulo de propriedade; caracterização do título, como comarca, cartório, ofício, origem do título, matrícula, folha, área em hectare, se existe área sob posse e se de justo título, ou ocupação, início da posse, se há litígio e a área da posse ou ocupação. Informações, ainda, sobre a existência de outros imóveis do declarante. (Parágrafo 1°, I, II, art. 29 da Lei n°12.651/2012).

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Como será feita a inscrição da pequena propriedade ou posse rurais com área até 04 (quatro) módulos fiscais e da agricultura familiar no CAR? A inscrição da pequena propriedade ou posse rural no CAR obedecerá a procedimento simplificado com apresentação apenas de documentos para identificação do proprietário ou possuidor rural e comprovação da propriedade ou posse e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal. (Art. 55, da Lei n° 12.651/2012, parágrafo único do art. 3° e 53 da Lei n°12.651/2012, art. 4° da Lei n° 8.629/93). É necessário pagar alguma taxa para o cadastro no CAR? O cadastro é gratuito, não há a necessidade do pagamento de taxa ou emolumento e é feito por meio do sistema SICAR-MG. Para propriedades com tamanho de até 04 (quatro) módulos fiscais (*) o proprietário poderá se dirigir a uma das unidades de regularização ambiental do SISEMA ou entidades parceiras (Endereço e telefones no site: www.semad.mg.gov.br) para que técnicos treinados o auxiliem na realização do cadastro. Para propriedades acima de quatro módulos, o cadastro deverá ser feito exclusivamente por meio de contratação de responsável técnico e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica ART. (*) Unidade de medida agrária usada no Brasil instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, expressa em hectares, variável conforme o município.

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Porque é importante o registro no CAR? Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, traz muitos benefícios aos Produtores Rurais, como: 1. Compute das áreas de APP no percentual da reserva legal; 2. Compensar a Reserva Legal em Unidade de Conservação pendente de Regularização fundiária; 3. Compensar a Reserva Legal em área localizada no mesmo bioma; 4. Para manutenção da atividade de aquicultura e infraestrutura nos cursos d'água, lagos e lagoas naturais de imóveis rurais com área de até 15 (quinze) módulos fiscais; 5. Para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); 6. Suspensão de sanções aplicadas em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.

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3.4.4 - SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMAM A) Lei Federal Complementar n° 140/2011 – Delega aos municípios a competência de Licenciar, fiscalizar e gerir as questões ambientais a nível municipal. Para licenciar o município deverá possuir um Sistema Municipal de Meio ambiente, SISMAM, que possua no mínimo: 1- CODEMA  Deverá ser criado por lei  Deverá ser paritário  Deverá ser deliberativo  Órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo.

Não é um órgão da estrutura da Prefeitura, não se submete a intervenção do prefeito.  Recomenda-se que o presidente seja eleito entre os membros.  Na renovação da presidência é necessário que o cargo seja

repassado em reunião, com a presença de quem está deixando o cargo e de quem está recebendo o cargo, registrado em Ata.  Paridade: 50% poder público, 50% sociedade civil, mas para

cidades maiores, o ideal seria: 50% poder público + empresários e 50% sociedade civil.  O representante da sociedade civil nunca deve ser indicado por

entidade do poder público, mas por alguma entidade civil.  Recomenda-se que na bancada do poder público tenha menos

representações da prefeitura. As outras representações podem ser do poder público federal, estadual e até municipal, mas não da prefeitura. Ex. EMATER, IBAMA, FEAM, IEF, IGAM, COPASA, CEMIG, escolas públicas municipais, Ministério Público, etc. Isso torna o Conselho mais imparcial.

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 2 - Política ambiental

 Conjunto de Leis  Lei de Política Ambiental  Leis Secundárias, ajustadas à realidade municipal;

3 - Órgão técnico executivo de Meio Ambiente  A política ambiental municipal, desde que definida em lei, poderá

ser exercida por uma secretaria, uma fundação, ou outro órgão da estrutura de gestão municipal.  Deverá possuir um corpo técnico proporcional às necessidades do

município, que seja capaz de efetuar o licenciamento, a fiscalização e o controle das atividades sob a responsabilidade do município. 4 - Vantagens de ter o Sistema Municipal de Meio Ambiente estruturado:  A possibilidade de gerir o maior patrimônio do município que é o

meio ambiente;  A participação nos processos eletivos dos órgãos colegiados do

Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, incluindo: o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os Comitês de Bacias Hidrográficas e os Conselhos de Unidades de Conservação.

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3.4.5 - FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL a. Polícia Militar do Meio Ambiente b. SUPRAM c. Promotoria Pública d. Comunidade (denúncia) e. Estrutura do Estado:  Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada

A Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada tem por finalidade planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais no Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual. Diretorias relacionadas: a - Diretoria de Estratégia em Fiscalização b - Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos e Atmosféricos e do Solo c - Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais d - Diretoria de Fiscalização da Pesca  Autos de Infração:

Os Autos de Infração são lavrados pelos Analistas Ambientais e pelos Agentes Autuantes Conveniados (Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito) quando for constatado o cometimento de alguma infração ambiental, relativa a intervenções ambientais, sejam na mineração, na indústria, nos recursos hídricos, na pesca, na flora (florestas e demais formas de vegetação) etc.

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 Penalidade que podem ser aplicadas por meio dos Autos de

Infração, com base no Decreto 44.844 de 25 de junho de 2008: a) advertência; b) multa simples; c) multa diária; d) suspensão parcial ou total de atividades; e) embargo de atividade ou obra; f) apreensão; g) demolição de obra; h) destruição ou inutilização do produto; i) suspensão de venda e fabricação do produto; j) restritiva de direitos;  Decreto Estadual 44.844 de 25 de junho de 2008:

“Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades”.

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3.4.6 - ICMS ECOLÓGICO  O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Ecológico é um instrumento para beneficiar os municípios que priorizam Saneamento Básico e Unidades de Conservação.  A Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, também conhecida

como Lei Robin Hood, estabeleceu os critérios da distribuição do ICMS aos municípios. A Lei tinha como objetivo reduzir as diferenças econômicas e sociais entre os municípios; incentivar a aplicação de recursos em áreas de prioridade social e utilizar as receitas próprias e descentralizar a distribuição do ICMS. Em 2000, foi alterada pela Lei nº 13.803 (27/12).  A divisão de todo ICMS arrecadado pelo Estado é feita da seguinte

forma: 75% do montante é destinado para a União e os outros 25% são distribuídos entre os municípios em vários critérios como determina a Lei 13.803.  Dentre os critérios estabelecidos pela Lei, está o critério Meio

Ambiente que fica com a quantia de 1% dos 25%. O critério está dividido em 2 (dois) sub-critérios, o Índice de Conservação (IC), referente às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e o sub-critério Índice de Saneamento Ambiental (ISA), referente a Aterros Sanitários, Estações de Tratamento de Esgotos (ETE) e Usinas de Compostagem. Cada sub-critério, IC e ISA ficam com a quantia de 0,5% cada um.

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 O cálculo do Índice de Conservação é de responsabilidade do

Instituto Estadual de Florestas (IEF) e leva-se em conta a área da unidade de conservação e/ou área protegida; a área do município; o fator de conservação, que é um valor fixo, estabelecido pela própria Lei 13.803, que varia de 0,025 a 1; e o fator de qualidade, estabelecido pela Deliberação Normativa COPAM n° 86 (17/07/2005), que define seus parâmetros e procedimentos, referente as avaliações das unidades de conservação da natureza e outras áreas especialmente protegidas. O Fator de Qualidade varia de 0,1 a 1.  O Índice de Saneamento Ambiental é de responsabilidade da

Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM) e leva-se em conta para o seu cálculo o número total de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da população atendida. 

O repasse feito aos municípios acontece sempre no segundo dia útil da semana, sendo que o primeiro repasse do mês é feito com base no índice calculado do mês anterior.

Para que o município receba sua co-parte do ICMS Ecológico nos sub-critérios 'Conservação' e 'Saneamento Ambiental' é necessário inscrição no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Saneamento Ambiental que é atualizado trimestralmente. As normas, documentos e procedimentos para o cadastro estão estabelecidos na Resolução SEMAD 318, de 15 de fevereiro de 2005.

 Para dúvidas sobre cadastramento de Unidades de Conservação,

procure a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF, pelo telefone (31) 39151345 ou pelo e-mail: diap@meioambiente.mg.gov.br.  Para cadastramento de municípios quanto a Saneamento

Ambiental, entre em contato com FEAM, (31) 3915-1145.

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 Para mais informações entre em contato com a Superintendência

de Coordenação Técnica da SEMAD pelo e-mail regina.medeiros@meioambiente.mg.gov.br. Os valores repassados aos municípios estão disponíveis para consulta no site da Fundação João Pinheiro. http://www.fjp.gov.br/

3.4.7 - PROGRAMAS DE GOVERNO 3.4.7.1 - BOLSA VERDE http://www.ief.mg.gov.br/bolsa-verde  O Bolsa Verde tem por objetivo apoiar a conservação da

cobertura vegetal nativa em Minas Gerais, mediante pagamento por serviços ambientais aos proprietários e posseiros que já preservam ou que se comprometem a recuperar a vegetação de origem nativa em suas propriedades ou posses.  A prioridade é para agricultores familiares e pequenos

produtores rurais. Também serão contemplados produtores cujas propriedades estejam localizadas no interior de unidades de conservação e sujeitos à desapropriação.  A concessão de incentivo financeiro aos proprietários e

posseiros, denominada Bolsa Verde, foi instituída pela Lei 17.727, de 13 de agosto de 2008, e regulamentada pelo Decreto 45.113, de 05 de junho de 2009.  O incentivo financeiro é proporcional à dimensão da área

preservada. Recebe mais quem preservar mais até o limite de hectares correspondente a quatro módulos fiscais em seu respectivo município (consultar informação no Anexo V do Manual do Bolsa Verde). 89


 As duas modalidades previstas no Programa Bolsa Verde são a

manutenção e a recuperação da cobertura vegetal nativa. A primeira é uma forma de remuneração (premiação) pelos serviços ambientais prestados pelos proprietários e posseiros rurais e estará disponível para solicitações a partir de 2010. A segunda visa ao repasse de um montante menor de recursos financeiros e o repasse de insumos para os beneficiados restaurarem, recomporem ou recuperarem a área com espécies nativas, com previsão de abertura para adesão em 2011 e assim sucessivamente.  Os formulários para solicitações estarão disponíveis no citado

manual para encaminhamento às unidades desconcentradas do Instituto Estadual de Florestas (IEF), Escritórios Regionais, Núcleos Operacionais de Pesca e Biodiversidade, Agências Especiais e nas unidades das instituições com parceria celebrado por meio de Termo de Cooperação Técnica visando à operacionalização do programa.

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3.4.7.2 - MINAS SEM LIXÕES http://www.feam.br/minas-sem-lixoes Investir em saneamento é investir na saúde e na melhoria da qualidade de vida da população. A disposição inadequada do lixo causa poluição do solo, das águas e do ar, além de propiciar a proliferação de vetores de doenças. A busca por soluções deve passar pelo esforço integrado das prefeituras órgãos estaduais e sociedade. Com objetivo de apoiar os municípios no atendimento às normas de gestão adequada de resíduos sólidos urbanos definidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) está à frente do programa Minas sem Lixões.

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3.4.7.3 - MINAS TRATA ESGOTO http://www.feam.br/minas-trata-esgoto O Governo de Minas com o objetivo de reduzir a poluição das águas do Estado de Minas Gerais e melhorar a qualidade de vida da população deliberou, por intermédio do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), pela implantação de sistema de tratamento de esgotos sanitários em todos os municípios, de acordo com a convocação realizada por meio da Deliberação Normativa – DN/Copam Nº 96/2006. Em 2008, a DN/Copam Nº 128/2008 prorrogou alguns prazos da DN 96/2006, que permanecem válidos. Com o intuito de facilitar a gestão dessa política publica, a DN 96/2006, dividiu os 853 municípios mineiros em sete grupos com diferentes faixas populacionais e prazos para adequação, conforme a Figura 1.

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3.5- MÓDULO V - RECURSOS MINERAIS 3.5.1 - INTRODUÇÃO A grande maioria das obras públicas utiliza brita, areia, cascalho (agregados da construção civil) como matéria prima. Para utilização desta matéria prima é necessário licenciar a atividade de extração junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e Superintendência Regional de Regularização Ambiental - SUPRAM. Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lhes é permitido a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização (Decreto 3.358 de 02 de fevereiro de 2.000).

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3.5.2 - RECONHECIMENTO DA ATUAL SITUAÇÃO  Verificar se já existem processos junto ao DNPM;

Acessar o site: www.dnpm.gov.br e clicar em Cadastro Mineiro;

Entrar na opção Consulta – Pesquisar processos;

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Preencher os campos município, unidade protocolizadora (Clicar em 48403-Minas Gerais), CNPJ da prefeitura, código e clicar em pesquisar. O sistema fará uma busca se já existem processos e listará o resultado. Verificado a existência de processos é importante o acompanhamento da análise do processo junto ao DNPM para o cumprimento da legislação vigente.  Caso haja necessidade de execução de uma obra que utilizará

mineral (agregados para a construção civil), na qual o município não possua o requerimento desta, é necessário levantar com GPS as coordenadas geográficas do local e verificar junto ao técnico a condição da área (se está livre ou já foi requerida), estando livre é necessário o Requerimento do Registro Extração.  Caso a área tenha sido requerida com a anuência e somente com

a anuência do titular do processo da área pretendida, poderá fazer o requerimento para registro de extração.

3.5.3 - FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO JUNTO AO DNPM  Formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico

(disponível no sítio do DNPM);  Comprovação de que o requerente é órgão da administração

direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;  Memorial descritivo contendo a descrição da área pretendida,

formada por uma única poligonal delimitada, obrigatoriamente, por vértices definidos por coordenadas geodésicas e datum South American Datum (SAD-69). 95


 Cada vértice deverá formar com o vértice seguinte um segmento

de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal. Os vértices deverão ser numerados sequencialmente e o ponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento (Portaria DNPM nº 263 de 10 de julho de 2008);  Anotação de Responsabilidade Técnica, na forma original do

profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação;  Planta de situação da área georreferenciada, assinada por

profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais, quando houver (Portaria DNPM nº 263 de 10 de julho de 2008);  Se a área objetivada estiver onerada, autorização do titular do

direito minerário preexistente;  Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o

requerimento não for assinado pelo requerente.  Acompanhar o desenvolvimento da obra se é compatível com a

licença concedida pelo DNPM, caso seja necessário solicitar prorrogação da licença junto ao DNPM.

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3.5.4 - OS DEMAIS REGIMES DE APROVEITAMENTAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS  regime de concessão, quando depender de portaria de

concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;  regime de autorização, quando depender de expedição de

alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – D.N.P.M.;  regime de licenciamento, quando depender de licença expedida

em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – D.N.P.M.;  regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de

portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – D.N.P.M.;  regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial,

depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.

3.5.5 - REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL Após o requerimento formalizado junto ao DNPM é necessário a regularização ambiental da atividade de extração, uma vez que, o DNPM só concederá a autorização mediante apresentação da regularização ambiental.

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3.5.6 - REPASSE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECUSROS MINERAIS - CFEM PARA OS MUNICÍPIOS As Leis nº. 7.990/1989 e nº 8.001/1990, que disciplinam o pagamento da CFEM prevista no art. 20, da Constituição Federal, determinam que os valores apurados sejam distribuídos da seguinte forma:  65% para os municípios produtores;  23% para os estados e o Distrito Federal onde for extraída a

substância mineral;  12% para a União (DNPM, IBAMA e Ministério da Ciência e

Tecnologia). Os recursos arrecadados da CFEM devem ser aplicados em projetos que, direta ou indiretamente, revertam em prol da comunidade local e não podem ser usados para pagamento de dívida, ou do quadro permanente de pessoal da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

3.5.7 - RECONHECIMENTO  Verificar no site do DNPM se houve arrecadação no município;

Entrar no site www.dnpm.gov.br, entrar em arrecadação, relatórios;

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Clicar em cima do valor total e em cima do estado, assim abrirá a relação dos municípios e a arrecadação do CFEM por mês.

Se houver identificação da atividade de extração no município e não ocorrer a arrecadação do CFEM é necessário comunicar ao DNPM. Os passos descritos caracterizam etapas importantes a serem avaliadas em relação a utilização de recursos minerais pelo município e o repasse do CFEM.

3.5.8 - MARCO REGULATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei N° 5.807, de 2013 que dispõe sobre a atividade de mineração , a participação no resultado da exploração de recursos minerais assegurada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do art. 20, §1°, da Constituição Federal, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração – ANM e dá outras providências. Situação: em tramitação.

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3.6 - MÓDULO VI - RECURSOS HÍDRICOS 3.6.1 - A QUEM RECORRER Instituto Mineiro de Gestão das Águas “IGAM” http://www.igam.mg.gov.br/outorga - é uma Autarquia estadual responsável por planejar e promover ações direcionadas à preservação da quantidade e da qualidade das águas de Minas Gerais. O gerenciamento é feito por meio da concessão de outorga de direito de uso da água, do monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas do Estado, dos planos de recursos hídricos, bem como da consolidação de Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) e Agências de Bacia. O Instituto tem como diretriz uma administração compartilhada e descentralizada, envolvendo todos os segmentos sociais.

3.6.2 - OUTORGA DO DIREITO DE USO DE ÁGUA A Outorga é um dos instrumentos utilizados para a gestão dos recursos hídricos apresentados na Lei 9433/1997. É o instrumento pelo qual o Poder Executivo faculta ao outorgado, o direito ao uso de certa quantidade de água bruta de manancial, com objetivo de assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente. 100


3.6.2.1 - O QUE ESTÁ SUJEITO A OUTORGA? - Outorga do Direito de Uso de Água Captação de águas superficiais diretamente em corpos de água ou em barramentos. - Captação de águas subterrâneas por meio de poço manual (cisterna) ou tubular e em nascentes;

3.6.2.2 - MODALIDADES DE OUTORGA CONCESSÃO - usos desenvolvidos por pessoa física ou jurídica de direito público, quando se destinarem a finalidade de utilidade pública (prazo máximo de 20 anos).  AUTORIZAÇÃO - usos desenvolvidos por pessoa física ou jurídica

de direito privado e quando não se destinarem a finalidade de utilidade pública (prazo máximo de 5 anos).  CADASTRO - Usos insignificantes: definidos pela DN CERH 09/04

(prazo total de 3 anos). Algumas captações de águas superficiais e/ou subterrâneas, bem como acumulações e estão sujeitas à outorga, sendo passível de Cadastro de Uso Insignificante. Para as UPGRHs - SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucurucu e Rio Itanhem, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo e acumulações em volume máximo de 3.000 m³. Para o restante do estado, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³. No caso de captações subterrâneas, tais como, poços manuais, surgências e cisternas, são consideradas como insignificantes aquelas com volume menor ou igual a 10 m3/dia, de acordo com DN CERH MG 101

09/2004.


3.6.2.3 - QUANDO SOLICITAR OUTORGA  Antes da implantação de qualquer intervenção que venha

alterar o regime, a quantidade ou a qualidade das águas.

3.6.2.4 - A QUEM SOLICITAR  As outorgas em águas de domínio do Estado são obtidas junto

à SURAM/IGAM (Lei 13.199/99)  As outorgas em águas de domínio da União são concedidas

pela ANA (lei 9.984/2000)

3.6.3 - COBRANÇA DA ÁGUA  A cobrança pelo uso da água visa o reconhecimento da água

como um bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável, dando ao usuário uma indicação de seu real valor através do estabelecimento de um preço público para seu uso.  O objetivo deste instrumento, que está inserido na gestão das

Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, é induzir os usuários de água, públicos e privados, a utilizar esse recurso natural de forma mais racional, evitando-se o seu desperdício e garantindo, dessa forma, o seu uso múltiplo para as atuais e futuras gerações.  A cobrança não é um imposto, uma vez que sua implementação

ocorrerá por bacia hidrográfica, a partir de iniciativa do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. Os recursos financeiros arrecadados com sua implementação serão revertidos obrigatoriamente para a bacia onde foram gerados, sendo utilizados no financiamento de estudos, projetos e obras que visem a melhoria quantitativa e qualitativa da água da bacia, previstos no seu Plano Diretor de Recursos Hídricos. 102


3.6.4 - REGULAÇÃO/ LEGISLAÇÃO Nos mesmos moldes da Lei Federal, a Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, estabeleceu que a cobrança possui como objetivo, dentre outras finalidades, incentivar a racionalização.

Outros usos que alterem a qualidade, a quantidade ou o regime de um corpo de água.

Captação de águas subterrâneas por meio de poço manual (cisterna) ou tubular em nascentes; 103


Desvio, canalização, retificação ou dragagem de curso de água;

Aproveitamento Hidrelétrico

Tratamento de efluente

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3.6.5 - BASE LEGAL  Política Nacional de Gestão de Recursos Hídricos - Lei 9433/ 97

 Política Estadual de Gestão de Recursos Hídricos - Lei 13199/ 99

Gestão da Água: ÁGUA É UM BEM LIMITADO! Água é BEM PÚBLICO de Gestão Descentralizada e Participativa. Responsabilidade Compartilhada. Não deve haver sobreposição de Interesses Individuais na Utilização de um BEM PÚBLICO.

3.6.6 - GESTÃO DA ÁGUA 3.6.6.1 - PRINCIPAIS FUNDAMENTOS  A Água é recurso natural limitado, dotado de valor

econômico;  Uso múltiplo das águas, sendo que consumo humano e

dessedentação de animais são usos prioritários;  A bacia hidrográfica é a unidade territorial de planejamento e

gerenciamento;  Gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos;

 Comitês de Bacia Hidrográfica.

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DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES DE APOIO 1 - Legislação Ambiental Mineira Legislação Ambiental Mineira - http://www.siam.mg.gov.br/sla/ Algumas Leis e Deliberações importantes: Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1905 DE 12/08/2013: Padroniza, racionaliza, simplifica e atualiza os procedimentos autorizativos vigentes, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA do Estado de Minas Gerais. Deliberação Normativa CERH nº 43, de 06 de janeiro de 2014. Estabelece critérios e procedimentos para a utilização da outorga preventiva como instrumento de gestão de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais. A Instrução de Serviço Nº 01, de maio de 2012 Dispõe sobre os procedimentos em caráter EMERGENCIAL, de intervenção em recursos hídricos. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD Nº 1964 DE 04 DEZEMBRO DE 2013 A Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 1964,de 04 de dezembro de 2013, estabelece os procedimentos para cadastro de obras e serviços relacionados às travessias aéreas ou subterrâneas em recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais. De acordo com a norma, ficam dispensadas da obtenção de outorga, mas sujeitas a cadastramento junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, das seguintes obras hidráulicas e serviços executados em Minas Gerais: 106


 Travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que

não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alteram o regime fluvial em período de cheia ordinária;  Travessias de cabos e dutos de qualquer tipo, existentes ou a serem

instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resulte em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;  Travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes,

existentes ou a serem construídas sob cursos de água;  Bueiros que servem de travessias ou se constituírem em parte do sistema

de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas. As travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos

para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem

construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram com o caudal de cheia, além de estarem dispensadas de outorga, como nos demais casos acima, ficam também desobrigadas de apresentarem o cadastro junto a SEMAD. Contudo, a SEMAD, mediante fundamentação técnica, poderá submeter qualquer dos casos supra mencionado ao procedimento convencional de outorga. O cadastramento não dispensa nem substitui a obtenção de outras licenças ou autorizações ambientais previstas na legislação em vigor, devendo ser pleiteado por meio de requerimento específico, na forma do modelo contido no Anexo da Resolução Conjunta em referência, disponibilizado no sítio eletrônico. http://www.semad.mg.gov.br/outorga/formularios 107


GLOSSÁRIO ACONDICIONAMENTO - Termo utilizado na Gestão de Resíduos Sólidos para designar o ato ou efeito de embalar os resíduos sólidos para o transporte. ACONDICIONAMENTO DE LODO - Diz-se do processo de natureza física, química ou físico-química que tem por finalidade tornar possível a desidratação, floculação, filtração ou centrifugação do lodo. O mesmo que condicionamento do lodo. ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS - Diz-se do ato de embalar os resíduos visando ao armazenamento, ao transporte, à estocagem, à reutilização, à reciclagem, ao tratamento ou à disposição final. ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS PERIGOSOS - Forma temporária de acondicionamento de resíduos perigosos em contêineres, tambores, tanques ou embalagens plásticas à espera de reciclagem, recuperação, tratamento e/ou disposição final. AFLORAMENTO ROCHOSO - Parte de um maciço ou camada de rocha, de qualquer natureza, que chega à superfície do solo em virtude de irrupção ou desnudamento da capa preexistente. Ex. Afloramento de calcário. AGÊNCIA DE BACIA - Organismo novo na administração dos bens públicos do Brasil. As Agências de Bacia têm como objetivo promover a gestão integrada dos recursos hídricos e demais recursos ambientais de uma determinada bacia hidrográfica. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA) - Agência criada pela Lei Federal nº 9.984, der 17/07/2000 e que tem como função implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, disciplinar o uso e articular o planejamento dos setores usuários desses recursos nos níveis nacional, regional e estadual. 108


AGENDA AZUL - Diz-se do conjunto de atividades voltadas para a Gestão de Recursos Hídricos. No Estado de Minas Gerais, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM é o órgão do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA – responsável pela implantação da Agenda Azul. É de responsabilidade do IGAM o planejamento e a administração de todas as ações direcionadas à preservação da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos em Minas Gerais. AGENDA MARROM - Diz-se do conjunto de atividades voltadas para a fiscalização e controle das atividades industriais, minerarias, de infraestrutura e de saneamento. A Agenda marrom é aquela que tem como responsabilidade a fiscalização e controle de atividades degradadoras e poluidoras do meio ambiente e, no Estado de Minas Gerais está a cargo da FEAM. AGENDA VERDE - Diz-se o conjunto de atividades voltadas para a proteção e manejo dos recursos florestais e da biodiversidade. No Estado de Minas Gerais, o Instituto Estadual de Florestas – IEF é o órgão do Sistema Estadual de Meio Ambiente, responsável pela implantação da Agenda Verde e tem como missão propor, coordenar e executar as políticas florestais e de gestão da pesca no Estado de Minas Gerais. AGENDA 21 - Documento aprovado pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, que fortalece a idéia de que o desenvolvimento econômico deve ocorre com equidade social e equilíbrio ecológico. AGRICULTURA SUSTENTÁVEL - É o resultado dos métodos alternativos que utilizam a agricultura ecológica, a biodinâmica e o controle biológico, visando ao desenvolvimento de uma agricultura com o menor impacto possível ao meio ambiente e à saúde humana. AGRIMENSURA - Técnica de medição de superfície de terrenos, de levantamento de plantas e transcrição para o papel. 109


AGROTÓXICOS - Produtos químicos destinados ao uso em setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas, e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. AMBIENTALISMO - Termo utilizado em Ecologia para designar o conjunto de idéias, ideologia ou movimento em favor do meio ambiente. É o conjunto de ações e práticas que visam a reverter o quadro de crise ambiental, de dimensão planetária, que ocorre atualmente. ARBORIZAÇÃO URBANA - Diz-se da plantação e cultura de árvores em áreas urbanas com o objetivo de gerar sombra, amenizar o clima e embelezar as ruas. A arborização urbana, além de ser importante pelo aspecto estético, deve ser planejada para gerar conforto ambiental e bem-estar da comunidade. ÁREA CONTAMINADA - Área onde foi comprovada poluição causada por depósito, acumulação, armazenamento, enterramento ou infiltração de substâncias ou resíduos, gerando impactos ambientais negativos. ÁREA DE ENTORNO - Área que circunda as Unidades de Conservação delimitada num raio de dez quilômetros, a partir de seus limites. ÁREA DEGRADADA POR LIXÕES - Área que apresenta alteração adversa das suas características ambientais em função da disposição inadequada de lixo, o que causa polução da água, do solo e do ar. ÁREA DE RESTRIÇÃO AMBIENTAL - Diz-se da área que, em função de suas particularidades ou da sua fragilidade do ponto de vista ambiental, apresenta restrições em relação ao desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

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ÁREA DE RISCO - Diz-se da área que apresenta risco do ponto de vista de sua ocupação ou desenvolvimento de atividades econômicas, em função das características geológicas. ÁREA URBANA - Área compreendida no perímetro urbano definido por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. (Lei Federal nº 4.771, de 15/09/1965). ASSOREAMENTO - É o processo de obstrução de um corpo d'água (rio, canal, estuário, lago, etc.) pelo acúmulo de substâncias minerais (areia, argila...) ou orgânicas, ocasionando a diminuição de sua profundidade e da velocidade das águas. ATERRO CONTROLADO - Método de disposição do lixo sobre o solo, em camadas de 1,0 a 1,5m, cobertas com uma camada de terra ou material inerte de 10 a 15 cm de espessura, na conclusão de cada jornada de trabalho. Deve ser feito o isolamento da área, sistema de drenagem superficial e de valas especiais para disposição de resíduos sépticos. ATERRO SANITÁRIO - Forma de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, realizada dentro de critérios técnicos e operacionais que previnem a poluição e danos à saúde pública. AUDIÊNCIA PÚBLICA - Forma de consulta aos diversos atores sociais afetados, direta ou indiretamente, pelos impactos ambientais decorrentes de planos, programas, atividades e empreendimentos. “É a reunião destinada a expor à comunidade as informações sobre a obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental e o respectivo Estudo de Impacto Ambiental – EIA, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito para subsidiar a decisão quanto ao seu licenciamento” (Deliberação Normativa COPAM nº 12, de 13/12/1994, que dispõe sobre a convocação e a realização de Audiências Públicas).

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AUTOCLAVE - Equipamento que utiliza vapor de água sob pressão para esterilizar instrumentos. Atualmente, é também utilizado para esterilizar Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde. AUTO DE INFRAÇÃO - Documento emitido por autoridade ambiental competente, que atesta a existência de uma infração à legislação ambiental. A infração é devidamente caracterizada no auto, e o autuado tem prazo legalmente estabelecido para apresentar defesa. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO (AAF) - Documento instituído no Estado de Minas Gerais por meio da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09/09/2004, para os empreendimentos considerados de Impacto Ambiental não significativo e que ficam dispensados processo de Licenciamento Ambiental. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL (APEF) - Diz-se da autorização dada pelo órgão responsável, para supressão de vegetação em áreas onde serão implantados empreendimentos industriais, minerários, florestais, agropecuários, de infra-estrutura urbana, para fins hidrelétricos, etc. BIODEGRADÁVEL - Diz-se produto, efluente ou resíduo que se decompõe pela ação de microorganismos, tornando mais fácil a sua assimilação pelo meio ambiente. BIODIVERSIDADE - “Significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos, e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”. CAPINA QUÍMICA - Diz-se da eliminação de vegetais realizada por meio da aplicação de produtos químicos que, muitas vezes, além de matá-los, impedem o seu crescimento. Deve ser feita de forma cuidadosa para evitar a poluição das águas e do solo. 112


CHORUME - Líquido escuro, malcheiroso, que apresenta elevada demanda bioquímica de oxigênio – DBO e é altamente poluente. Tem composição e quantidade variáveis e afetam sua composição, entre outros fatores, o índice pluviométrico e o grau de compactação das células do lixo. Deve ser tratado dentro de critérios técnicos para não poluir o solo e as águas superficiais e subterrâneas. CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL (COPAM) – Conselho normativo e deliberativo que integra o sistema de meio ambiente do Estado de Minas Gerais, e foi criado em 29/04/1977. Visando a ampliação da representatividade do COPAM e a promoção de sua descentralização, foram implantadas as Unidades Regionais Colegiadas do COPAM. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA) – Órgão colegiado, representativo dos mais diversos setores do Governo e da sociedade que tem direta ou indiretamente interveniência com relação aos aspectos ambientais. CONTROLE AMBIENTAL - É o conjunto de ações tomadas pelo poder público e por particulares, visando manter, em níveis satisfatórios, as condições ambientais e a qualidade de vida da população. O poder público exerce o controle ambiental de acordo com a Política e a Legislação Ambiental, utilizando instrumentos, tais como: padrões de lançamento de efluentes, padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, fiscalização e licenciamento ambiental, monitoramento ambiental. DANO AMBIENTAL - Considera-se dano ambiental qualquer efeito deletério causado ao meio ambiente por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. O dano pode resultar na degradação da qualidade ambiental – alteração adversa das características do meio ambiente – ou em poluição.

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EDUCAÇÃO AMBIENTAL - É processo de formação social orientado para o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental. Prevê o desenvolvimento de atitudes que levem à preservação e ao controle ambiental, e de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais. INVENTÁRIO AMBIENTAL - É o levantamento minucioso e sistemático resultante da análise, identificação e coleta de informações sobre os recursos ambientais de uma região ou área de estudo. LICENÇA AMBIENTAL - “Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (Resolução CONAMA n° 237, de 19/12/1997). LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) – Licença que “autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante”. LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – Licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores. As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Na fase de LO, é feita vistoria ao empreendimento para verificar se os projetos de controle ambiental foram implantados, conforme aprovados na fase anterior, se estão de acordo com a legislação ambiental vigente e com os estudos ambientais. 114


LICENÇA PRÉVIA (LP) – Licença “concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação”. LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. LICENCIAMENTO CORRETIVO - Procedimento corretivo utilizado para os empreendimentos instalados anteriormente à legislação ambiental, ou que estejam em desacordo com a legislação ambiental. MEIO AMBIENTE - Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente). OUVIDORIA AMBIENTAL - Sistema utilizado pelos órgãos ambientais com o objetivo de receber, tramitar e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias e propostas enviadas à instituição, fornecendo ao interessado informações sobre os encaminhamentos e soluções dados às questões demandadas. PASSIVO AMBIENTAL - Diz-se dos custos e responsabilidades, referentes às atividades de adequação de um empreendimento potencialmente poluidor aos requisitos da legislação ambiental e à compensação por danos ambientais causados a terceiros.

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PATRIMÕNIO ESPELEOLÓGICO - é o “conjunto de elementos bióticos e abióticos, socioeconômicos e histórico-culturais, subterrâneos ou superficiais, representados pelas cavidades naturais subterrâneas ou a estas associados – Decreto Federal n° 99.556, de 01/10/1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. PERÍCIA AMBIENTAL - é a perícia realizada para elucidar aspectos ambientais, com o objetivo de avaliar circunstâncias e relações de responsabilidade e de causa-efeito, além de analisar o nível de comprometimento dos recursos ambientais e da qualidade ambiental. PESQUISA MINERAL - “Execução dos trabalhos necessários à definição da jazida e à avaliação e determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico” (Decreto-Lei nº 227, de 22/02/1967). PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA) - É um dos documentos técnicos necessários ao Licenciamento Ambiental: é exigido pela Resolução CONAMA N° 09, DE 06/12/1990, para concessão de Licença Ambiental. O Plano de Controle Ambiental deve propor as medidas mitigadoras para os impactos ambientais, visando solucionar os problemas detectados. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE (PGRSS) Documento integrante do processo de Licenciamento Ambiental, baseado nos princípios da não-geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos que, de acordo com a Resolução CONAMA nº 358, de 29/04/2005, disciplina as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços de saúde, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

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PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD) - Documento técnico necessário ao Licenciamento Ambiental das atividades minera0rias; prevê a recuperação de áreas degradadas e o seu uso futuro. O dever de recuperar o meio ambiente degradado pela exploração de recursos minerais foi instituído pela Constituição Federal, de 1998, em seu Art. 225, &2º. RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL (RCA) - é um documento técnico, necessário ao licenciamento ambiental e, deve ser elaborado de acordo com as diretrizes dos órgãos ambientais. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO AMBIENTAL (RADA) Documento apresentado ao órgão ambiental do Estado de Minas Gerais para a renovação da licença de operação (LO), que tem prazo de validade de acordo com a classificação do empreendimento quanto ao porte e potencial poluidor. RESERVA BIOLÓGICA – Categoria de Unidade de Conservação que pertence ao grupo das Unidades de Proteção Integral e “tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais.” É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas aos seus limites são desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. RESERVA LEGAL – Diz-se do percentual da propriedade, que apresenta restrições de uso, com o objetivo de manter as características da área, a diversidade biológica e o patrimônio genético. RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) – Categoria de Unidade de Conservação que faz parte das unidades de uso sustentável e “é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica” (Lei Federal nº 9.985, de 18/07/2000).

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RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSSS) – “São todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo, ou não, tratamento prévio à sua disposição final”. (Resolução CONAMA nº 358, de 20/04/2005). RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – São os resíduos gerados nas atividades urbanas de origem domiciliar, comercial, hospitalar, industrial e de limpeza das ruas e praças (lixo público). SUSTENTABILIDADE – Termo utilizado para designar o resultado do equilíbrio entre as dimensões ambiental, econômica e social nos empreendimentos humanos. De acordo com a ONU - Organização das Nações Unidas, a vida é sustentável quando é possível dispor de no mínimo 1 mil m³ por habitante/ano. USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM – Usina que promove a separação do lixo e realiza a compostagem das frações orgânicas dos resíduos sólidos. É uma instalação dotada de pátio de compostagem e do conjunto de equipamentos destinados a promover e auxiliar o tratamento. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – Expressão utilizada em planejamento territorial para designar a forma e o processo de utilização do solo e o modo de assentamento. USO SUSTENTÁVEL – Exploração do ambiente, de forma socialmente justa e economicamente viável, de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos e, a manutenção da biodiversidade. VALORAÇÃO AMBIENTAL – Atribuição de valores monetários aos Ativos e Passivos Ambientais.

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ZONA DE AMORTECIMENTO – Diz-se do entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades antrópicas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o objetivo de minimizar os impactos ambientais negativos incidentes na Unidade de Conservação. ZONA DE USO ESTRITAMENTE INDUSTRIAL (ZEI) – Área que se destina, preferencialmente, à localização de empreendimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo a saúde, ao bem-estar e à segurança das populações. (Lei Federal nº 6.803, de 02/07/1980). ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO (ZEE) – É o zoneamento que, na área de proteção ambiental, estabelece as normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agro-pastoris, extrativistas, culturais e outras... (Resolução CONAMA nº 010, de 14/12/1988).

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