REDENAMOR
Governo do Brasil Presidente da República Dilma Vana Rousseff Ministro da Educação José Henrique Paim Fernandes Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação Marco Antonio Raupp Coordenador Geral das Unidades de Pesquisa Carlos Oiti Berbert Museu Paraense Emílio Goeldi Diretor Nilson Gabas Júnior Coordenadora de Pesquisa e Pós-Graduação Marlúcia Bonifácio Martins Coordenadora de Comunicação e Extensão Maria Emilia da Cruz Sales Coordenadora de Planejamento e Acompanhamento Benedita da Silva Barros Coordenadora do Núcleo de Inovação Tecnológica da Amazônia Oriental e da Rede de Núcleos de Inovação Tecnológica da Amazônia Oriental - REDENAMOR Maria das Graças Ferraz Bezerra
ÍNDICE 1. Conceitos Básicos.
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2. Inovação.
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3. Sistemas de Inovação.
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4. Propriedade Intelectual.
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5. Direito Autoral
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6. Direitos Conexos
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7. Programa de Computador .
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8. Marca.
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9. Patente.
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10. Desenho Industrial.
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11. Indicação Geográfica.
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12. Segredo Industrial e Repressão à concorrência desleal.
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13. Topografia de Circuitos Integrados.
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14. Cultivar.
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15. Acesso ao Patrimônio Genético.
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16. Conhecimento Tradicional Associado à Biodiversidade.
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17. Legislação.
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18. Sites para Consulta.
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GUIA DE INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL – REDENAMOR APRESENTAÇÃO A Rede de Núcleos de Inovação Tecnológica da Amazônia Oriental REDENAMOR, coordenada pelo Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG), unidade de pesquisa do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação (MCTI) é composta pelas seguintes instituições: Universidade do Estado do Pará (UEPA); Universidade Federal do Pará (UFPA); Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA); Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA); Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA); Embrapa Amazônia Oriental; Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA); Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT); Fundação Universidade do Tocantins (UNITINS); Universidade Federal do Amapá (UNIFAP); Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG). Tem por finalidade otimizar e compartilhar recursos, disseminar boas práticas de gestão da inovação, meios de proteção do conhecimento, propriedade intelectual e transferência de tecnologia, bem como facilitar a aplicação da política de inovação do Governo Federal. O fortalecimento das parcerias entre os setores público e privado para inovação está amparado pela Lei de Inovação nº 10.973/04. Neste sentido, algumas universidades criaram seus Núcleos de Inovação Tecnológica com a missão de fortalecer o desenvolvimento tecnológico dos Estados, da Amazônia Legal e do País, criando oportunidades para atividades de pesquisa e ensino que proporcionem inovação por meio de parcerias entre as universidades, o Governo, as instituições privadas e a sociedade civil. Um dos desafios dos Núcleos de Inovação Tecnológica é cons
cientização orientada à cultura de inovação dentro da ICT, envolvendo as áreas fim e a área de gestão, além de expandir essa cultura para fora da ICT, promovendo a aproximação com as empresas, o que num passado recente era uma prática não aceita inclusive pelos órgãos gestores de ciência e tecnologia e pelos órgãos de controle em todos os níveis. A REDENAMOR confia na força do conjunto de pessoas empenhadas em gestão da Inovação, tendo a proteção do conhecimento e a transferência de tecnologia como missão. Este guia tem o objetivo de apresentar de forma simplificada um assunto que para muitos parece ser complicado, ou apenas extenso demais para quem não é especialista na área. Isso equivale a dizer que a elaboração de um guia como esse é uma tarefa normalmente difícil e de grande responsabilidade para os seus autores. Nossa intenção é que este material sirva como ponto de partida para a introdução das noções básicas de propriedade intelectual e inovação, contribuindo para o seu avanço e divulgação. A Amazônia é objeto da atenção mundial por várias razões, incluindo a preservação da diversidade biológica, os recursos hídricos e as especificidades culturais. Neste guia consideramos a importância de sua sociobiodiversidade, o que nos impele a trazer à luz algumas considerações sobre Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado à Biodiversidade, em adição ao que será exposto sobre a Propriedade Intelectual. Graça Ferraz Coordenadora
Com a finalidade de tornar o texto compreensivo, elenca-
mos os conceitos básicos inerentes à inovação, estabelecidos pela Lei de Inovação n° 10.973/04, conforme segue: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/ l10.973.htm • O QUE É CRIAÇÃO?
É a invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, pro-
grama de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.
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• O QUE É INOVAÇÃO?
É a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no am-
biente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços. • O QUE É CRIADOR?
É o pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor da
criação. • O QUE É AUTOR?
É quem cria obra literária, artística ou científica, seja ela pes-
soa física ou jurídica. • O QUE É PESQUISADOR PÚBLICO?
É o ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego
público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. • O QUE É INVENTOR INDEPENDENTE?
É a pessoa física não ocupante de cargo efetivo, cargo mi-
litar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor da criação. • O QUE É FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA?
Contratos que objetivam a aquisição de conhecimentos e
de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial, destinados à produção de bens industriais e serviços. Esses contratos deverão conter uma indicação perfeita do produto, bem como o setor industrial em que será aplicada a tecnologia.
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• O QUE É PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA?
Contratos que estipulam as condições de obtenção de téc-
nicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados. São passíveis de registro no INPI os serviços relacionados à atividade fim da empresa, assim como os serviços prestados em equipamentos e/ou máquinas no exterior, quando acompanhados por técnico brasileiro e/ou gerarem qualquer tipo de documento, como, por exemplo, relatório. • O QUE É NUCLEO DE INOVAÇÃO TECNÓLOGICA - NIT?
É um órgão constituído por uma ou mais ICT com a finali-
dade de gerir sua política de inovação. • O QUE É INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TENOLÓGICA - ICT?
É um órgão ou entidade da administração pública que tem
por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.
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Anotações
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O QUE É INOVAÇÃO? É uma criação que tem como objetivo oferecer uma solu-
ção para um problema técnico, por meio da introdução de uma novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços. Tal como a implementação de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas. QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DA INOVAÇÃO? • O risco de insucesso está sempre presente quando se busca inovar.
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• Pessoas criativas são a matéria-prima básica do processo de geração de inovações. Valorize os talentos. • Ambientes adequados geram transbordamentos favoráveis capazes de gerar insights criativos e inovações. • A inovação é um processo aberto. • A inovação pode ser obtida de formas distintas, inclusive através do uso de métodos estruturados. • Inovação é um fenômeno que acontece em todas as áreas do conhecimento, inclusive nos negócios. TIPOS DE INOVAÇÃO: • INOVAÇÃO DO PRODUTO: Introdução no mercado de novos ou significativamente melhorados bens ou serviços, no que concerne as suas características ou usos previstos. Inclui alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais.
Exemplo: Os primeiros microprocessadores e câmeras di-
gitais. Serviços bancários via internet, são um bom exemplo de inovação de serviços. • INOVAÇÃO DO PROCESSO: Implementação de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado. Inclui alterações significativas de técnicas, equipamentos ou software. Em geral essas inovações visam diminuir os custos de produção ou de distribuição, melhorando a qualidade.
Exemplo: A introdução de novos equipamentos de automa-
ção em uma linha de produção, exemplo, urna eletrônica.
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• INOVAÇÃO ORGANIZACIONAL: Implementação de novos métodos organizacionais nas práticas do negócio, organização do local de trabalho e/ou suas relações externas. Visam à melhoria do desempenho de uma empresa por meio de redução de custos administrativos ou de custos de transação, estimulando a satisfação no local de trabalho (e assim a produtividade do trabalho). É a implementação de um novo método organizacional.
Exemplo: A primeira implementação de um modelo organi-
zacional que confere aos empregados maior autonomia na tomada de decisões e os encoraja a contribuir com suas ideias. • INOVAÇÃO DE MARKETING: Implementação de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas na concepção do produto ou em sua embalagem, no posicionamento do produto, em sua promoção ou na fixação de preços. Objetivando melhor atender as necessidades dos consumidores, abrindo novos mercados, ou reposicionando o produto de uma empresa no mercado, com o objetivo de aumentar as vendas.
Exemplo: Introdução de um sistema de franquia, de vendas
diretas ou varejo exclusivo, e de licenciamento do produto. A introdução de salas de exposição de móveis, redesenhadas de acordo com temas, permitindo ao consumidor visualizar os produtos em salas permanentemente decoradas.
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Anotações
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O QUE É TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA?
Transferência de tecnologia é a permissão dada a tercei-
ros para a exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica ou de fornecimento de informações não amparadas por direitos de propriedade, mediante a celebração de contratos específicos para este fim.
O INPI elenca os contratos que impliquem em transferência
de tecnologia da seguinte forma: • Contratos de licença de direito (exploração de patentes ou de uso de marca); • Os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica); • Os contratos de franquia.
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COMO É O PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA?
A transferência de tecnologia engloba três passos funda-
mentais: o da invenção, o da transição e o do desenvolvimento.
1º PASSO: Diz respeito ao desenvolvimento de investiga-
ção no decorrer da qual se produz a “descoberta”, que pode ser protegida por mecanismos de registro de propriedade intelectual, como as patentes. Tal registro permite proteger os direitos do autor da descoberta.
2º PASSO: diz respeito à transferência dos direitos da enti-
dade que fez a descoberta para a empresa ou organização que os irá explorar comercialmente. Essa transferência pode assumir três modalidades:
- Licenciamento de registro: segundo o qual o detentor dos
direitos de autor permite a outrem, por exemplo, uma empresa já existente, utilizar a descoberta durante um determinado período, em troca de uma compensação como o pagamento de royalties. Essa modalidade não implica a cessão de direitos pelo detentor do registro, que pode inclusive licenciá-los a outra empresa ou vir a explorá-los individualmente;
- Cessão dos direitos do autor a outrem: nesta modalidade
o autor da invenção ou descoberta cede a uma empresa já existente o direito de explorá-las, ficando impedido que ele ou outros o possam fazer.
- Criação propositada de uma empresa – spin off – o objeti-
vo expresso é explorar a invenção comercialmente.
3º PASSO: Desenvolvimento de novo produto ou processo,
com base na descoberta ou invenção e a sua exploração comercial.
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Anotações
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O QUE É PROPRIEDADE INTELECTUAL?
De acordo com a definição da Organização Mundial de Pro-
priedade Industrial (OMPI), propriedade intelectual são as invenções, obras literárias e artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos e modelos utilizados no comércio.
A propriedade intelectual abrange as áreas de Propriedade
Industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares), do Direito Autoral (obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios de internet e cultura imaterial) e Proteção Sui Generis (topografia de circuito integrado, cultivar e conhecimento tradicional associado a biodiversidade). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm
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O direito de propriedade intelectual propõe modalidades
de proteção separadas em três categorias: Direito Autoral, Propriedade Industrial e Proteção Sui Generis. Veja os quadros abaixo:
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Anotações
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O QUE É DIREITO AUTORAL? Abrange os direitos do autor (compositor, pintor, artista
plástico, escritor) e os que lhe são conexos (artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos, e empresas de radiodifusão). Lei 9.610/98 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm O direito autoral compreende dois tipos de direitos: • DIREITO MORAL: confere o direto de exclusividade de utilizar, fluir e dispor da obra literária, artística ou cientifica permitindo ao autor a possibilidade de ceder ou licenciar a obra, definitiva ou temporariamente, podendo explorá-la economicamente.
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• DIREITO PATRIMONIAL: o autor tem o direito pessoal de ver seu nome reconhecido como criador de uma obra ainda que ele ceda os direitos sobre a sua obra.
O registro é dispensável. A titularidade advém da criação
em si, não do registro. Registrar a obra no órgão competente facilita a comprovação e garantia de proteção ao Direito Autoral uma vez que o registro é considerado facultativo pela Lei. O QUE PODE SER REGISTRADO? • Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; • As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; • As obras dramáticas e dramático-musicais; • As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; • As composições musicais, tenham ou não letra; • As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; • As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; • As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; • As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; • Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; • As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
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• As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constitua uma criação intelectual. • Os programas de computador. COMO REGISTRAR?
De acordo com a Lei n. 9.610/98, o registro de obra intelec-
tual deve ser feito na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e, em Belém, na Agência de Inovação da UFPA (UNIVERSITEC), conforme a sua natureza.
As obras encaminhadas para registro ficarão sob a guarda
do Escritório de Direitos Autorais e estarão acessíveis somente ao autor/titular ou seu procurador devidamente autorizado. Todos os registros devem ser encaminhados juntamente com o Formulário de Requerimento de Registro e/ou Averbação, preenchido em letra de forma, datado e assinado.
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Anotações
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O QUE SÃO DIREITOS CONEXOS?
Direitos conexos referem- se à proteção para artistas, intér-
pretes ou executantes produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, em decorrência de interpretação, execução, gravação ou veiculação de obras musicais.
Este tipo de proteção é vinculado aos direitos autorais, e
não afeta as garantias asseguradas à proteção de suas obras. Os direitos autorais e os direitos conexos protegem diferentes pessoas. Por exemplo, no caso de uma canção, os direitos de autor protegem o compositor da música e o criador da letra; já os direitos conexos se aplicam aos músicos e ao cantor que interpretam a canção, ao produtor da gravação sonora (também chamada de fonograma), na qual a música é incluída, e às empresas de radiodifusão que transmitem a música.
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QUE DIREITOS SÃO ASSEGURADOS AOS BENEFICIÁRIOS DE DIREITOS CONEXOS?
Os direitos de autorizar ou de proibir variam, dependendo
do beneficiário, a saber: a) INTÉRPRETES E EXECUTANTES – a fixação, a reprodução, a radiodifusão, e a execução pública das interpretações; b) PRODUTORES DE FONOGRAMAS – a reprodução, a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução e a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão; c) EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO – a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões. QUAL É A VALIDADE DOS DIREITOS CONEXOS?
É de setenta anos, contados a partir de 1º de Janeiro do ano
subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e a execução e representação pública, para os demais casos.
Os direitos se sujeitam às mesmas execuções previstas para
os direitos autorais, permitindo-se o livre uso das interpretações, das execuções, dos fonogramas ou das emissões por radiodifusão para certos propósitos específicos, tais como citações e matérias jornalísticas.
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QUAL É A PENALIDADE PREVISTA PARA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS? A penalidade prevista é a mesma para quem violar os direitos autorais: detenção de um a quatro anos e multa. Fonte: http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/cooperacao/pdf/Guia_docente_IEL%20SENAI%20e%20INPI.pdf
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Anotações
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O QUE É PROGRAMA DE COMPUTADOR?
É o conjunto organizado de instruções em linguagem natu-
ral ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Os direitos relativos ao programa de computador nascem
com a sua criação, porém, para assegurar a titularidade de programa de computador, deve-se comprovar a autoria. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm
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ONDE REQUERER O REGISTRO?
O registro de software é de competência do INPI. Mediante
o pagamento de taxas ressaltando que, em caso de disputa legal, o registro é uma forma de comprovação de autoria. QUAL É O PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR?
Ficam assegurados os direitos do titular pelo prazo de 50
anos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação ou da sua criação, na ausência da primeira. NÃO OFENDE OS DIREITOS DO TITULAR: • A reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda. • A citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos. • A ocorrência de semelhança do programa a outro preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão.
A integração de um programa, mantendo-se suas caracte-
rísticas essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
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Anotações
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O QUE É MARCA?
Marca é o sinal distintivo visualmente perceptível, com fina-
lidade de identificar produtos e serviços. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA REGISTRO DE MARCAS? • Deve ser requerida para um produto ou serviço lícito; • Que não tenha pedidos anteriores. QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DE REGISTRAR A MARCA? • Ao titular da marca ou depositante é assegurado o direito de ceder seu registro ou pedido de registro; licenciar o uso da marca; e zelar pela integridade material e reputação da marca • A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica.
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• A percepção da marca pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços. O TITULAR DA MARCA NÃO PODE IMPEDIR: • Que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; • Que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência. O QUE NÃO É REGISTRÁVEL COMO MARCA?
Todos os incisos contidos no art. 124 da Lei 9.279/96.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm.
• Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficial, público, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação. • Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. • Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento digno de respeito e veneração. • Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão publico.
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• Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de titulo de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos. • Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. • Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; • Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; • Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; • Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; • Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; • Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; • Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar
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confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; • Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou do País; • Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; • Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; • Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; • Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; • Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; • Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, revestirem-se de suficiente forma distintiva; • A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada do efeito técnico; • Objeto que estiver protegido por registro de desenho indus-
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trial de terceiros;
• Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. QUAIS SÃO AS NATUREZAS DAS MARCAS? • MARCA DE PRODUTO/SERVIÇO: Diferencia um produto de outro semelhante no mercado/distingue a oferta de determinado serviço no mercado. • MARCA DE CERTIFICAÇÃO: Utilizada para atestar que um produto está em conformidade com determinadas normas ou especificações técnicas. • MARCA COLETIVA: É utilizada para identificar produtos ou serviços colocados no mercado por membros de uma entidade representativa de um grupo, que pode ser uma associação, uma cooperativa ou um sindicato. • MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA: Por tratar-se de marca muito conhecida em seu ramo de atividade lhe é assegurado o reconhecimento no segmento de mercado onde está aplicada, mesmo sem registro no país. Esse reconhecimento impede qualquer interessado de registrar a mesma marca, caso pretenda usá-la na mesma atividade econômica. • MARCA DE ALTO RENOME: Aplica-se aos casos em que o sinal devidamente registrado adquire renome de forma a transcender o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente
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destinado. Dessa forma, é assegurada à marca proteção especial para todas as classes, e qualquer outra pessoa que não seu titular, estará impedida de utilizar marca idêntica ou semelhante em qualquer ramo de atividade, salvo com autorização expressa do seu proprietário.
A marca do produto ou serviço somente terá proteção den-
tro da espécie na qual foi solicitado o registro. QUAL É A VIGÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA?
O registro vigora pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da
data de concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. QUAIS SÃO OS DEVERES (OU OBRIGAÇÕES) DO TITULAR DA MARCA? • O titular do registro de marca está obrigado a utilizá-la para mantê-la em vigor. A partir da concessão do registro, o titular tem o prazo de cinco anos para dar início à sua utilização. Se não houver utilização nesse período, qualquer terceiro legitimamente interessado poderá requerer a extinção do registro pela caducidade. Caso isso ocorra, o titular da marca terá que provar a sua utilização ou não utilização por motivos de força maior, alheios à sua vontade, sob pena de perda do registro (art. 142). • Também é obrigatório ao titular, a prorrogação do registro de sua marca, uma vez que o registro não é prorrogado automaticamente por iniciativa do INPI (cap. V, seção I, art. 133).
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Anotações
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O QUE É PATENTE?
A patente é um título de propriedade industrial sobre in-
venção ou modelo de utilidade. A concessão de patente garante ao inventor segurança nas negociações entre ele e a parte interessada em comprar determinada tecnologia, para que possa ser aplicada em algum setor industrial. QUAIS OS BENEFÍCIOS DA PATENTE?
Impedir que terceiros façam uso da patente indevidamente,
tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc; salvo se licenciada pelo proprietário. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PATENTE? • NOVIDADE: Considerado novo quando não revelado ao público, isto é, quando não divulgado de qualquer forma escrita
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ou falada, em qualquer meio de comunicação, apresentado em feiras ou mesmo comercializado em qualquer parte do mundo. • APLICAÇÃO INDUSTRIAL: O invento deve ser passível de fabricação para o consumo por meio da produção em série ou, pelo menos, aplicável em um ramo da indústria. • ATIVIDADE INVENTIVA OU ATO INVENTIVO: Constitui produto ou processo totalmente novo, sem precedentes no mercado ou que apresente uma melhora funcional significativa, em comparação ao que existe no mercado. ATENÇÃO:
A partir da Lei 9.279/96, a divulgação ocorrida até
um ano antes da data do depósito pelo próprio inventor ou por pessoa por ele autorizada, seja em exposições, palestras ou publicações, não é considerada como quebra de novidade (art 12). Entretanto, essa é uma cláusula, denominada “período de graça”, presente apenas na lei brasileira, podendo ser questionada em outros países.
QUAIS OS DOCUMENTOS QUE COMPÕE O PROCESSO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE PATENTE? • Requerimento. • Relatório descritivo (descreve, de modo suficiente, claro e completo, o objeto do pedido, ressaltando com precisão o resultado alcançado, de acordo com a sua natureza da proteção pretendida).
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• Reivindicação (parte fundamental do documento de patente que define a matéria para a qual a proteção é solicitada, estabelecendo os direitos do inventor/criador. São formuladas de modo a evidenciar claramente as particularidades da invenção ou criação). • Desenho (quando necessários, servem para complementara descrição que foi detalhada no relatório descritivo, reivindicações e resumos) ou fotografias (para desenhos industriais). • Resumo (descrição sumária da tecnologia reivindicada e mencionada no relatório descritivo). • Comprovante de recolhimento da retribuição cabível (guia própria do INPI). • Outros documentos necessários à instrução do pedido, se for o caso (documento de cessão, procuração, documento hábil do país de origem, etc.). ONDE ENCONTRAR OS FORMULÁRIOS DE PEDIDO DE PATENTE? http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/downloads_de_formularios_ para_pedidos_protocolados_em_papel_no_inpi O QUE É PATENTE DE INVENÇÃO?
Produtos ou processos que atendam aos requisitos de ati-
vidade inventiva, novidade e aplicação industrial. QUAL É A VIGÊNCIA DA PATENTE DE INVENÇÃO?
A patente de invenção (PI) tem prazo de vigência de 20
anos, contados da data do deposito, não sendo possível a sua prorrogação.
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O QUE É PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE?
Utiliza-se o modelo de utilidade quando se aperfeiçoa um
equipamento que já existe, dando-lhe praticidade e melhoria funcional. QUAL É A VIGÊNCIA DA PATENTE MODELO DE UTILIDADE?
A patente de modelo de utilidade (MU) vigora pelo prazo
de 15 anos, contados da data do depósito, não sendo possível a sua prorrogação. Especificidades: O pedido de patente de MU terá que se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintivos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
O modelo de utilidade aperfeiçoará um equipamento que
já existe, dando-lhe praticidade e melhoria funcional. NÃO SE CONSIDERA PATENTE DE INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
• Descobertas, pois a identificação ou revelação de fenômeno da natureza ou qualquer outra descoberta simples não podem ser definidos como criação do homem, não podendo, assim, ser consideradas invenções;
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• Teorias científicas, métodos matemáticos, regras de jogo e concepções puramente abstratas, pois não atendem o requisito de aplicabilidade industrial; • Obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética, pois são consideradas criações que por si só não têm aplicabilidade industrial e podem ser objeto de proteção por direito autoral. • Programas de computador em si, pois são protegidos por leis específicas. O QUE NÃO É PATENTEÁVEL? • O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; • As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; • O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º da Lei, e que não sejam mera descoberta.
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Anotações
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O QUE É DESENHO INDUSTRIAL?
Desenho industrial é a forma plástica ornamental de um
objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de fabricação industrial.
Os desenhos industriais são aplicados a uma extensa va-
riedade de produtos, tais como: instrumentos técnicos e médicos, relógios, jóias, artigos para o lar,dispositivos elétricos, veículos, estruturas arquitetônicas, design têxtil, artigos de lazer e muitos outros. QUAL É A VIGÊNCIA DO REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL?
O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10
(dez) anos, contados da data do depósito, podendo ser prorroga-
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do por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada, a ser formulado durante o último ano de vigência do registro. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA O REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL? • ORIGINALIDADE: A configuração visual deve apresentar um resultado visual novo e original, distinto a outros objetos existentes no mercado; • UTILIZAÇÃO OU APLICAÇÃO INDUSTRIAL: Deve ser possível sua reprodução seriada, sem perder as características ornamentais protegidas. O QUE NÃO É REGISTRÁVEL COMO DESENHO INDUSTRIAL? • O que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas; ou que atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração. • A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. DIVULGAÇÃO ANTES DO DEPÓSITO, PODE?
A exemplo do que ocorre com o “período de graça” refe-
rente à patente, o registro também poderá ser concedido caso o desenho industrial tenha sido divulgado, por seu titular ou pessoa por ele autorizada, num período de até 180 dias anteriores à data do depósito. Não infringindo, dessa forma, o princípio da novidade.
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Anotações
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O QUE É INDICAÇÃO GEOGRÁFICA?
O registro de Indicação Geográfica (IG) é uma ferramenta
coletiva de valorização de produtos tradicionais de determinada região. Tem como função principal agregar valor ao produto e proteger a região produtora.
A IG é dividade em duas modalidades, IP e DO.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
QUANDO UMA IG É CONSIDERADA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA - IP?
Quando o nome geográfico da localidade territorial que se
tornou conhecida como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou como prestadora de determinado serviço);
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QUANDO UMA IG É CONSIDERADA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM - DO?
É o nome geográfico da localidade territorial, que pode ser
de um país, cidade ou região, cujas qualidades e/ou características de seus produtos ou serviços se devam essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. QUAL É O PRAZO DE VALIDADE DA IG?
A indicação geográfica não tem prazo de validade.
EXEMPLOS DE IG CONCEDIDAS NO BRASIL
No Brasil, produtos agropecuários receberam selos de IG
na espécie “indicação de procedência” e de “denominação de origem”. Entre estes, destacamos a IG Vale dos Vinhedos, concedida para produção de vinho tinto, branco e espumantes, no Rio Grande do Sul. Segue abaixo outros exemplos de IG nas modalidades IP e DO e seus respectivos selos: Indicação de Procedência - IP:
- Aguardente tipo cachaça. - IG conferida no ano de 2013.
- Vinhos: Tinto, branco e espumantes. - IG conferida no ano de 2010.
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- Café. - IG conferida no ano de 2011.
- Aguardente tipo cachaça e aguardente composta azulada. - IG conferida no ano 2007.
- Uvas de mesa e Manga. - IG conferida no ano de 2009.
- Couro acabado. - IG concedido no ano de 2009.
- Carne Bovina e seus derivados. - IG concedida no ano de 2006. Indicação de Procedência IP e Denominação de Origem DO: - Vinhos: Tinto, branco e espumantes. - DO conferida no ano de 2012.
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Anotações
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O QUE É SEGREDO INDUSTRIAL?
Segredo Industrial pode ser definido como um conjunto de
informações, incorporadas ou não a um suporte físico, que por não ser acessível a determinados concorrentes representa vantagem competitiva para os que o possuem e o usam (BARBOSA, 2002).
Os segredos industriais são protegidos mesmo sem registro, isto é, não existe decisão sobre a concessão da proteção. Um segredo industrial pode ser mantido por um período indeterminado de tempo. Todavia, a desvantagem deste método é que a partir do momento que o produto é colocado no mercado, ele pode ser submetido à chamada engenharia reversa e o segredo ser revelado.
Pessoas físicas ou jurídicas têm a possibilidade de preser-
var a natureza confidencial de uma informação e evitar que tais
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informações, legalmente sob seu controle, sejam divulgadas, adquiridas ou usadas por terceiros não autorizados, sem seu consentimento, desde que tal informação: • Seja secreta, no sentido de que não é conhecida em geral, nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão; • Tenha valor comercial por ser secreta; • Tenha sido objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta. QUAIS AS VANTAGENS DA PROTEÇÃO POR SEGREDO INDUSTRIAL?
O uso da estratégia comercial de proteção de ativos intangí-
veis, envolvendo o segredo industrial, garante à empresa o direito de exclusividade, mas não configura o direito sobre a propriedade desse bem intelectual. Algumas vantagens para utilizar o segredo industrial como formas de proteção incluem: • Não há custos para registro; • Não há necessidade de tornar a tecnologia pública, como no caso da patente; • A duração do monopólio é ilimitada (enquanto o segredo existir); • O efeito é imediato. O QUE É KNOW HOW?
Know how se constitui em uma arte de fabricação. Envolve
a reunião de experiências, conhecimentos e habilidades para produzir um bem. Compõem o know how:
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• A habilidade técnica do profissional, operário ou artífice, que é intransmissível, inseparável da pessoa que detém este tipo de arte. • A parcela da arte que o profissional técnico ensina ao aprendiz, e que, pela assistência pessoal, pode ser repassada em um contrato de transferência de tecnologia.
A essência do know how está nos conhecimentos técnicos
somados àqueles que integram o estado da técnica. O QUE É CONCORRÊNCIA DESLEAL?
É o crime previsto na Lei de Propriedade Industrial, que in-
clui o ato de quem divulga, explora ou utiliza sem autorização ou por meios ilícitos informações ou dados confidenciais (segredo de negócio) empregáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços. Também constitui concorrência desleal o acesso a informações mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.
É importante ressaltar que não são considerados crimes
pela LPI a divulgação, exploração ou utilização dos conhecimentos e informações ou dados que sejam públicos ou evidentes para um técnico no assunto.
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Anotações
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O QUE É TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO?
A topografia de circuito integrado significa uma serie de
imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado. São conhecidos também como “chips” e usados atualmente como memória ou processador de computador e visam realizar funções eletrônicas em equipamentos.
Lei
11.484/07
–
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2007-2010/2007/lei/l11484.htm
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COMO REQUERER O REGISTRO DE TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO?
O registro deve ser solicitado ao INPI.
QUAL É A VIGÊNCIA DO REGISTRO DE TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO?
A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos,
contados da data do depósito ou da primeira exploração, o que tiver ocorrido primeiro.
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Anotações
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O QUE É CULTIVAR?
A Lei n. 9456/96 define cultivar como uma variedade de
qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos. Portanto, esta legislação determina os direitos de propriedade dos obtentores de novas variedades vegetais. Lei 9.456/97. - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9456.html
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COMO PROTEGER?
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA) instituiu o Registro Nacional de Cultivares (RNC) a fim de estabelecer mecanismos para a organização, sistematização e controle da produção e comercialização de sementes e mudas. O RNC tem por finalidade habilitar previamente cultivares e espécies para a produção e a comercialização de sementes e mudas no país. www.agricultura.gov.br QUAL É A VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO CONCEDIDA AOS CULTIVARES?
A vigência é por um prazo de 15 (quinze) anos.
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Anotações
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MEDIDA PROVISÓRIA 2.186-16/01 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2186-16.htm
O QUE É PATRIMÔNIO GENÉTICO ?
A Medida Provisória nº 2.186-16 define “patrimônio gené-
tico” como “informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados; ou mantidos em condições ex situ, desde que coletados in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva”.
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O QUE DEFINE O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO?
Acesso ao patrimônio genético é qualquer atividade que
vise à obtenção de amostra de componente do patrimônio genético, para isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética, em moléculas ou substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos, extratos obtidos destes organismos, com a finalidade de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza. Portanto, coleta é diferente de acesso! QUAL É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO?
Se o acesso ao patrimônio genético tiver por finalidade a
realização de pesquisa científica sem potencial de uso econômico e não envolver acesso a conhecimento tradicional associado a autorização pode ser solicitada ao IBAMA, via SISBIO, ou ao CNPq, via Base Carlos Chagas. http://www.ibama.gov.br
Se o acesso ao patrimônio genético tiver por finalidade a
realização de pesquisa com potencial de uso econômico, como bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico ou envolver acesso a conhecimento tradicional associado para qualquer das três finalidades previstas na MP, quem autoriza é o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN). http://www.mma.gov.br/port/cgen
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QUE É O CGEN?
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) é
um órgão de caráter deliberativo e normativo, criado com o intuito de regulamentar a utilização os recursos genéticos, fazendo com que toda essa biodiversidade deixasse de ter acesso livre a qualquer pessoa. No entanto, a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, a qual atribui tais competências ao CGEN, tem como objetivo principal, garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostras de componentes do patrimônio genético. Portanto, o CGEN é a autoridade nacional competente para decidir sobre as solicitações de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.
Exemplos: Quando um pesquisador coleta plantas ou ani-
mais nas terras indígenas ou em comunidades tradicionais para levá-los a um laboratório de uma instituição de pesquisa ou empresa, com o objetivo de estudar as substâncias que esses organismos possuem, pode-se afirmar que este pesquisador está acessando o patrimônio genético.
Em seguida, um quadro com a sintese dos principais pontos
aqui abordados.
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SÍNTESE – AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A CTA E A PG:
Fonte: Patgen – Unicamp
Anotações
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O QUE É CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO À BIODIVERSIDADE?
Pela definição presente na medida provisória nº 2.186-
16/01, é a informação ou prática, individual ou coletiva, de povo indígena ou sociedade tradicional, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético. COMO OCORRE O ACESSO A CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO?
O acesso a conhecimento tradicional associado é a obten-
ção de informação sobre o conhecimento ou prática individual ou coletiva associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.
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É importante esclarecer que o acesso ao conhecimento
tradicional também ocorre quando se filmam, fotografam ou gravam manifestações culturais de povos indígenas e comunidades tradicionais. Por isso, FIQUE ATENTO!!!
As comunidades tradicionais possuem muitos conhecimen-
tos úteis a inovações em diversas áreas, mas os conhecimentos protegidos pela MP n.º 2.186-16/2001 são apenas aqueles que estão relacionados à biodiversidade e ao Patrimônio Genético. QUAL É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO DO ACESSO A CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO?
Quando o acesso ao conhecimento tradicional associado
for para qualquer bioprospecção, desenvolvimento tecnológico, envolvendo coleta e acesso, deve-se solicitar autorização de acesso ao CGEN.
Se houver previsão de ingresso em Terra Indígena é preci-
so solicitar autorização específica à FUNAI (Brasília), inclusive para que seja possível a obtenção da anuência prévia da comunidade indígena – pré-requisito à obtenção da autorização do CGEN.
Se o acesso previr a presença de pessoa jurídica estrangeira
EM TERRITÓRIO BRASILEIRO, a solicitação deve ser encaminhada ao CGEN, que irá solicitar o envolvimento do CNPq/MCTI no Comitê de Avaliação de Processos (CAP), de modo que as autorizações sejam emitidas concomitantemente e evitando que o requerente tenha que encaminhar solicitações referentes ao mesmo projeto para diferentes instituições do governo federal.
Exemplos: Conhecimentos do pajé, das pessoas da comunidade, tais como: as plantas usadas para curar, para fazer artesanato, cosméticos, medicamentos, etc., métodos de pesca e
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de caça, técnicas de manejo de recursos naturais, conhecimento sobre ecossistemas e sobre propriedades farmacêuticas, alimentícias e agrícolas de espécies animais, vegetais e fúngicas. TERMO DE ANUÊNCIA PREVIA (TAP) PARA ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO:
É o documento por meio do qual o indivíduo, as comuni-
dades locais e/ou indígenas, autorizam de forma legal o acesso ao Patrimônio Genético e/ou uso do Conhecimento Tradicional Associado (CTA), para o pesquisador utilizá-lo como objeto principal da pesquisa (MP n.º 2.186 - 16/2001).
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Anotações
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LEI DE INOVAÇÃO Lei Federal nº 10.973, de 02 de Dezembro de 2004. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/ l10.973.htm. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lei Federal nº 9.279, de 14 de Maio de 1996. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. LEI DE DIREITOS AUTORAIS Lei Federal nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm.
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CULTIVAR Lei Federal nº 9.456, de 25 de Abril de 1997. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9456.htm SOFTWARE Lei Federal nº 9.609, de 19 de Fevereiro de 1998. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm. TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO Lei Federal nº 11.484, de 31 de Maio de 2007. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/ l11484.htm. ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de Agosto de 2001. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2186-16.htm.
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MDIC – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR http://www.mdic.gov.br/sitio/ MCTI – MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO http://www.mcti.gov.br/ MEC – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO http://www.mec.gov.br OMPI – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL www.wipo.int INPI – INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL www.inpi.gov.br
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ABDI – AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL http://www.abdi.com.br/Paginas/Default.aspx ABAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL http://www.abapi.org.br/ ABPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL http://www.abpi.org.br/ APEX – AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS http://www.apexbrasil.com.br/portal/ CGEE – CENTRO DE GESTÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS http://www.cgee.org.br/ CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS http://www.cni.org.br CNPq – CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO http://www.cnpq.br/ FINEP – FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS http://www.finep.gov.br/
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FORTEC – FÓRUM NACIONAL DE GESTORES DE INOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA http://www.fortec-br.org/ CATÁLOGO FORTEC DE TECNOLOGIAS VERDES E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS http://www.fortec-br.org/catalogo_verde.pdf PORTAL INOVAÇÃO http://www.portalinovacao.mct.gov.br PROGRAMA PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA INOVAÇÃO NA INDÚSTRIA - INPI/IEL/SENAI http://www.propintelectual.com.br/site/ REDETEC – REDE DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO RIO DE JANEIRO http://www.redetec.org.br RMPI – REDE MINEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL http://www.redemineirapi.com/ REDE NIT NORDESTE http://www.portaldainovacao.org/welcome REDE PARANAENSE DE GESTÃO EM PROPRIEDADE INTELECTUAL http://www.tecpar.br/appi/
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REDE PAULISTA DE PI E COMERCIALIZAÇÃO DE TECNOLOGIA http://inovasaopaulo.org/ SEBRAE – SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS http://www.sebrae.com.br/ PORTAL DA FUNDAÇÃO ESPANHOLA CEDDET - REDE DE ESPECIALISTAS IBEROAMERICANOS (REI) http://www.ceddet.org/ PORTAL DA UNIÃO EUROPÉIA ESPECIALISTA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL http://www.ipr-helpdesk.org/ ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO http://www.ecad.org.br CGEN - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE http://www.mma.gov.br/port/cgen BIBLIOTECA NACIONAL http://www.bn.br/portal/ IBAMA http://www.ibama.gov.br
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INSTITUIÇÕES QUE COMPÕEM A REDENAMOR AMAPÁ UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ REITOR JOSÉ CARLOS TAVARES Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica Jamil José Salim Neto Endereço: Rod. Juscelino Kubitschek, KM-02 Jardim Marco Zero Macapá – AP - www.unifap.br. CEP 68.903-419 Telefone: (96) 4009 2803 E-mail: jamil@unifap.br PARÁ CENTRO UNIVERSITARIO DO PARÁ – CESUPA REITOR JOÃO PAULO DO VALLE MENDES Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica Marcos Venicios Araujo Endereço: Av. Gov. José Malcher n.1963 - CEP: 66060-230 Belém-PA www.cesupa.br/nupi. Telefone FAX: (91)4009-9146 / E-mail: maraujo@cesupa.br EMBRAPA – AMAZONIA ORIENTAL CHEFE GERAL ADRIANO VENTURIERI Coordenadora do Núcleo de Inovação Tecnológica Patrícia de Paula Ledoux Endereço: Trav. Dr. Enéas Pinheiro, s/n - CEP: 66095-100 Bairro: Marco Belém-PA - www.cpatu.embrapa.br. Telefone: (91) 3204 1244/ E-mail: patrícia.ledoux@embrapa.br INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ REITOR ELIO DE ALMEIDA CORDEIRO Coordenadora do Núcleo de Inovação Tecnológica Suezilde Amaral Ribeiro Endereço: Av. Almirante Barroso, 1155 – Marco – CEP: 66000-000 - Be-
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lém, PA - www.dit.ifpa.edu.br. Telefone: Telefone: (91) 3342-0578 E-mail: suziar@yahoo.com.br MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI DIRETOR NILSON GABAS JR Coordenadora do Núcleo de Inovação Tecnológica Amazônia Oriental Maria das Graças Ferraz Bezerra Endereço: Av. Magalhães Barata, 376 – São Braz – CEP: 66040-170 Belém-PA - www.museu-goeldi.br Telefone: (91) 30756168; E-mail: gferraz@museu-goeldi.br UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ REITOR JUAREZ ANTÔNIO SIMÕES QUARESMA Coordenadora do Núcleo de Inovação Tecnológica Verônica de Menezes Nascimento Nagata Endereço: Tv. Enéias Pinheiro, nº 2626, Bairro: Marco. Cep: 66095100 Belém-PA - www.uepa.br Telefone: (91) 3276-9517 E-mail: vemenas@uepa.br UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. REITOR CARLOS EDILSON MANESCHY Coordenador da Agência de Inovação Tecnológica Gonzalo Enrique Vasquez Enriquez Endereço: Rua Augusto Corrêa, S/N, Campus Universitário, Prédio da Incubadora CEP: 66.075-900 - Bairro: Guamá Belém-PA - www.universitec. ufpa.br. Telefone Comercial: (91) 3201-8022 / FAX: (91) 3201-8022 R-2177 E-maíl: genriquez@uol.com.br;magali@ufpa.br UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ REITORA RAIMUNDA NONATA MONTEIRO Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica Wagner Figueiredo Sacco R. Vera Paz, S/N - Campus Tapajós, Bairro Salé, Santarém-PA CEP 68035110 - www.ufopa.edu.br Telefone:(93) 2101-49386 E-mail: nit@ufopa.edu.br
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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA REITOR SUEO NUMAZAWA Coordenadora do Núcleo de Inovação Tecnológica Ruth Helena Cristo Almeida Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2501. CEP: 66077-530 - Bairro: – Terra Firme - Belém-PA - www.ufra.br. Telefones: (91) +55 91 3210-5103 / E-mail: ruth.almeida@ufra.edu.br TOCANTINS FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS REITOR JOABER DIVINO MACEDO Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica Paulo Henrique Alcântara Endereço: 108 Sul Alameda 11 Lote 03 Cx. Postal 173 CEP.: 77020-122 - Palmas-Tocantins - www.unitins.br. Telefone: (63) 3278 2929 Email: paulo.hf@unitins.br UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS REITOR MARCIO SILVEIRA Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica Marco Baleeiro Alves Endereço: Avenida NS 15, 109 Norte - Plano Diretor Norte Palmas - TO, 77001-090 - www.uft.edu.br. Telefone: (63) 3232 8315 E-mail: baleeiro@mail.uft.edu.br Guia
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EQUIPE TÉCNICA PRODUÇÃO MUSEU PARAENSE EMILIO GOELDI Adriana Araújo Maués Antônio do Socorro Ferreira Pinheiro Maria das Graças Ferraz Bezerra UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ AGÊNCIA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DA UFPA Ciro de Souza Brito Hellen Rose Lobato Santos Isley Martins e Souza Izabela Amaral Peron Magáli Moraes Rosa Coelho Raysa Alves Thassio Victor Carvalho Alexandre Moraes UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA Ruth Helena Cristo Almeida UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Candice Camelo Lima DIAGRAMAÇÃO Isley Martins e Souza
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