Primárias Abertas para ordenamento das listas

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PROJETO DE LEI N.º

, DE 2017

(Da Comissão Especial da Reforma Política) Ementa ...

EMENDA DE COMISSÃO Nº

, DE 2017

Inclui, no referido Projeto de Lei, artigos na Lei 9.504/97 para dispor sobre a realização de primárias eleitorais para a escolha da ordem do posicionamento, na lista partidária preordenada, dos candidatos a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador pelos partidos.

Art. 1º. Inclui, onde couber, a redação dos artigos 8-A e 8-B na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997: “Art. 8-A A definição da ordem de registro na lista partidária preordenada será estabelecida em eleições primárias abertas a participação de todos os eleitores inscritos na circunscrição eleitoral, obedecidas as seguintes regras: I – a ordem do posicionamento de cada candidato na lista partidária preordenada será definida em pleito pelo sistema majoritário, sendo que cada posição na lista corresponderá a ordem decrescente do número de votos obtidos pelos candidatos; II – cada eleitor disporá de um voto por cargo para a escolha do posicionamento na lista partidária do candidato a Deputado Federal, Estadual ou Vereador;


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III – poderão participar das primárias eleitorais os candidatos que, na data de sua realização, tenham, no mínimo, seis meses de filiação partidária; IV - os candidatos nas primárias eleitorais registrarão sua candidatura no âmbito do próprio partido, no período de até 30 (trinta) dias que antecede a realização destas; V – o registro dos candidatos no âmbito do partido obedecerá a regra prevista no § 3º do artigo 10. VI – as campanhas dos candidatos nas primárias eleitorais iniciam-se 30 (trinta) dias antes da realização destas, limitando-se a utilização de redes sociais gratuitas, envio de correio eletrônico ou chamadas telefônicas direcionadas aos eleitores; VII – estabelecida a ordem do posicionamento dos candidatos na lista partidária preordenada caberá às convenções partidárias, previstas no artigo 8º, ratificar o resultado e proceder ao registro da lista na ordem respectiva. VIII – será obrigatória a participação nas primárias eleitorais de todos os partidos que elaborarem lista partidária preordenada nas eleições proporcionais. Parágrafo único. O voto nas primárias eleitorais é facultativo.

“Art. 8-B O processo eleitoral de escolha dos candidatos às eleições proporcionais por meio das primárias eleitorais dos partidos será organizado pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado o seguinte:


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I – disponibilizar urnas eletrônicas nos mesmos locais usados nas eleições gerais e municipais, em até 20% (vinte por cento) do total utilizado nestas; II – estabelecer a data da realização das primárias eleitorais, que ocorrerão, simultaneamente para todos os partidos, em até 120 antes da data das eleições; III – apurar, totalizar os votos e divulgar os resultados das primárias eleitorais de cada partido; IV – aplicar, quando couber, dispositivos da legislação eleitoral e partidária para regulamentar a realização das primárias eleitorais. Parágrafo único. Caberá à Justiça Eleitoral dar publicidade, por intermédio de anúncios na imprensa de circulação estadual, aos nomes dos candidatos que participarão das prévias eleitorais.

JUSTIFICAÇÃO O objetivo da presente Emenda ao Projeto de Lei da Comissão Especial da Reforma Política é definir as regras para a realização de primárias eleitorais que estabelecerão a ordem de registro dos candidatos nas diferentes listas partidárias preordenadas. Na medida em que o Projeto em tela contemplou a figura da lista partidária preordenada nas eleições proporcionais, o processo de definição da posição de cada candidato nesta lista assume uma dimensão central. Por essa razão, com o propósito de democratizar a definição do ordenamento da lista, estamos propondo a realização de primárias eleitorais obrigatórias e simultâneas para todos os partidos que apresentarem candidatos nas eleições proporcionais. Na definição do ordenamento da lista de cada um dos partidos, as primárias utilizarão o sistema majoritário, isto é, a ordem final da lista


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corresponderá ao posicionamento conquistado por cada candidato em função do total de votos que angariou na primária. Assim, o ordenamento da lista partidária expressará, rigorosamente, a vontade do cidadão manifestada nas urnas. O eleitor disporá de um voto para a escolha de seu candidato nas eleições para Deputado Federal, Estadual e de Vereador. Com a proposta de realização das primárias eleitorais, entendemos que esta Emenda enfrenta, com a utilização de um método incontestavelmente democrático, uma das principais críticas que têm sido dirigidas à lista partidária preordenada: a possível interferência das lideranças partidárias na definição do ordenamento da lista. Por esse procedimento, o ordenamento final da lista respeitará a decisão soberana do eleitor que, de modo legítimo e democrático, contemplará nas primeiras posições da lista os candidatos mais sintonizados com a vontade popular no âmbito da esfera política de cada partido. Ademais, entendemos que a decisão de realizar ou não a primária não deve ser deixada às lideranças partidárias, ficando a realização destas obrigatória para todos os partidos que apresentarem candidatos nas eleições proporcionais. Certos de estarmos contribuindo para o aperfeiçoamento da democracia representativa no país, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Emenda ao Projeto de Lei apresentado na Comissão Especial da Reforma Política.

Sala das Sessões, em

de

Deputado HENRIQUE FONTANA

de 2017.


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