Especial Tributação

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PARTE INTEGRANTE DO

GUIA DA FARMÁCIA ANO XXVI | Nº 316 | MARÇO DE 2019

PANORAMA GERAL R D P D 1

T A I D O A O S S S I O N A I S Ú D E

19/02/2019

14:18

QUESTRtO|+

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E V I S I R I G R O F I E S A

Distribuição da carga tributária no Brasil, tributação do setor farmaucêutico e dos medicamentos, além da Substituição Tributária e respectivos cálculos

C

M

Y

CM

MY

CY

CMY

K

Vita

Vita

suprAZ

MULHER

AUXILIA NO SISTEMA IMUNE

PELE, CABELO E UNHAS

Vita

suprAZ

23

VITAMINAS E MINERAIS

Vita

suprAZ HOMEM

SAÚDE DOS MÚSCULOS

VIVA COMPLETAMENTE VITASUPRAZ (suplemento de vitaminas e minerais), VITASUPRAZ HOMEM/MULHER(suplemento de vitaminas e minerais). VITA SÊNIOR (suplemento de vitaminas e minerais) e VITA JR® (suplemento de vitaminas e minerais) são produtos dispensados da obrigatoriedade de registro no MS de acordo com a RDC Anvisa 27/2010. www.uniaoquimica.com.br - MAR/2019.

Vita

Sênior ENERGIA E VISÃO


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EDITORIAL

Diretoria Gustavo Godoy, Marcial Guimarães e Vinícius Dall’Ovo contento@contento.com.br Diretora de Conteúdo Lígia Favoretto ligia@contento.com.br Assistente de Redação Carine Pessoas Editor de Arte Junior B. Santos Comercial (executivas de contas) Jucélia Rezende e Luciana Bataglia Assistente Comercial Mariana Batista Marketing e Projetos Luciana Bandeira Assistentes de Marketing Leonardo Grecco e Noemy Rodrigues Coordenador de Circulação Cláudio Ricieri Departamento Financeiro Claudia Simplício e Misleine Brito Assinaturas Morgana Rodrigues Colaboradores da Edição Textos German San Martín e Systax Revisora Maria Elisa Guedes Revisão de conteúdo SimTax Consultoria e Treinamento em Pricing Impressão BMF Gráfica e Editora

Os artigos publicados e assinados não refletem necessariamente a opinião da editora. O conteúdo dos anúncios é de responsabilidade única e exclusiva da empresa anunciante.

Rua Leonardo Nunes, 198, Vila Clementino São Paulo (SP), CEP: 04039-010 (11) 5082 2200 www.contento.com.br

Dentro da lei

A

tributação tem sido um campo não muito amigável de muitos empresários no Brasil, mas é preciso dominar o assunto, para que a saúde do negócio não fique comprometida. O problema é que conhecer todos os tributos que envolvem o funcionamento de uma farmácia é algo complexo, já que o setor é cheio de peculiaridades e regras. O Brasil conta com aproximadamente 80 mil farmácias e drogarias, segundo dados da IQVIA. Número que pode ser ainda maior, já que o dado contempla apenas as empresas formalizadas. Para se manter legalizado é preciso estar em dia com todos os tributos. Neste especial, Guia de Tributação, vamos apresentar o passo a passo para tornar e manter o ponto de venda legalizado. O objetivo é oferecer uma eficiente e prática ferramenta de consulta rápida para o gestor do negócio. A publicação trará explicações práticas, sobre todos os tributos que permeiam o varejo farmacêutico. Temas como: diferenças entre impostos, taxas e contribuição; tributos diretos e indiretos; especificidades federais, estaduais e municipais; Substituição Tributária (o que é e como aplicá-la); Simples Nacional; lucro presumido e real; SPED, entre outros, fazem parte do suplemento. Além de aspectos legais, abordaremos também questões práticas com exemplos reais e simulações de cálculos. Para conseguir que as empresas despontem, rompam barreiras, transponham obstáculos, criem, inovem e, principalmente, quebrem velhos paradigmas de forma espontânea e natural, é necessário que mantenham seus conhecimentos sempre atualizados. Boa leitura! Lígia Favoretto Diretora de Conteúdo

2019 GUIA DE TRIBUTAÇÃO • MARÇO

3


SUMÁRIO

20

06 06

Introdução

Regulamentação

12

Conceitos 4 GUIA DE TRIBUTAÇÃO • MARÇO 2019

IMAGENS: SHUTTERSTOCK


24

30 Referências Bibliográficas

Trâmites 28

Legislação 2019 MARÇO • GUIA DE TRIBUTAÇÃO 5


INTRODUÇÃO

Panorama geral de distribuição da carga tributária no Brasil Por Dr. German San Martín e Systax

Mais de 1/3 da riqueza nacional é transferida do setor privado para o setor público, por meio da arrecadação de tributos

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IMAGENS: SHUTTERSTOCK


A

carga tributária nacional corresponde, segundo estudos realizados pela Receita Federal do Brasil, a 32,71% do Produto Interno Bruto (PIB)1. As projeções não oficiais estimadas para este ano são de uma carga tributária da ordem de 32%, segundo dados do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (Sindusfarma), o que demonstra a tendência de elevação, mesmo em momentos de retração econômica. Não bastasse a elevada carga tributária, isso se comparada com outros países em condições semelhantes de desenvolvimento e qualidade de serviços públicos, sua distribuição no Brasil tem aumentado gradativamente sobre a tributação de bens e serviços (51,02% em 2014). Essa concentração exacerbada sobre uma só base de incidência tem por efeito a “regressividade”2 do sistema tributário, de forma a onerar de modo desigual os contribuintes de menor renda, os quais comprometem parte considerável da sua renda consumida com a aquisição de bens e serviços indispensáveis para a manutenção do mínimo vital. Em época de crise e desestímulo à poupança, a insistência na tributação sobre base de incidência nitidamente causado-

ra de desigualdade e concentração de renda só se justifica mediante argumentos exclusivamente arrecadatórios. Ademais, a dificuldade em identificar a real carga tributária por parte do contribuinte de fato, quando a concentração da tributação se dá preferencialmente sobre o consumo e mediante a utilização de tributos indiretos, é uma das formas encontradas para evitar que a grande massa de contribuintes de baixa renda, em regra, isentos de tributos sobre a propriedade e sobre a renda, não tenha a seu alcance, de imediato, as informações necessárias sobre a real “fatia” da renda consumida com a exigência de tributos e por eles integralmente suportada3. Segundo observação das pesquisadoras do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Fundação Getulio Vargas (FGV) Direito/SP, Laura Romano Campedelli e Gisele Barra Bossa: “A escolha da política fiscal está geralmente relacionada ao nível de consentimento (ou não) do cidadão em pagar o tributo. Assim, ao se tributar a renda, atingem-se contribuintes conscientes e coniventes com a tributação. Ao se tributar o consumo, de forma mascarada, atingem-se contribuintes que discordam da tributação e apresentam maior propensão a sonegar. Essa perspectiva é adotada por diversos estudos de ciência política e economia política, que relacionam as escolhas de política fiscal ao tipo de regime político (democrático ou não democrático) de determinado país”4.

CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE MEDICAMENTOS

Entre esses bens indispensáveis à manutenção do mínimo vital se encontram os medicamentos, cuja carga tributária, aproximada e prevista para 2019, é de 32%; segundo estudos do setor. Esse percentual torna o Brasil um dos países recordistas na tributação sobre medicamentos no mundo e supera os 37 países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do grupo dos Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), conforme gráfico a seguir:

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INTRODUÇÃO

INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS SOBRE MEDICAMENTOS EM ALGUNS PAÍSES 0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40%

sentam 48% deste total; além disto, 52% dos brasileiros abandonam o tratamento médico por falta de recursos para adquirir os medicamentos prescritos.

BRASIL CARGA TRIBUTÁRIA NO PREÇO FINAL

Reino Unido

Média sem Brasil 6,3%

Canadá

Medicamentos de uso humano

Colômbia

33,9%

Almoço/jantar em restaurante

Suécia

32,3% 31,8%

Trator

Estados Unidos México Venezuela França Suíça Espanha

Açúcar

30,4%

Papel higiênico (com 4 rolos)

30,4%

Teatro e cinema

30,3%

Embarcações e aeronaves

28,3%

Leite em pó

28,2%

Frutas

Portugal

21,8% 20,6%

Ovos de galinha

Japão

Carne bovina

Bélgica Holanda Grécia Finlândia

Livros

15,5%

Arroz e feijão

15,3%

Sal

15,1%

Farinha de trigo

Turquia

Medicamentos de uso animal

Itália

17,5%

Leite

14% 13,1% 12,6%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40%

Alemanha Chile

Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT)– maio de 2008 Elaboração: Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de SP (Sindusfarma) – Gerência de Economia

Áustria Argentina

Brasil: 33,9% Fontes: BCG – Global Management Consulting, Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT)

A título exemplificativo, Austrália, Canadá, Irlanda, México, Suécia, Reino Unido e Rússia não embutem nenhum imposto nos custos dos medicamentos, sendo que na Polônia e Turquia, a carga tributária é de 8%; e no Chile e na Alemanha, de 10%, segundo o presidente executivo do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), Roberto Abdenur. Importante anotar que segundo a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – de 2008/2009, os gastos com saúde estão em quarto lugar nas despesas familiares e os medicamentos repre-

10 GUIA DE TRIBUTAÇÃO • MARÇO 2019

Em conclusão, é evidente que o Brasil, ao insistir na concentração da tributação sobre o consumo de bens e serviços, inclusive naqueles necessários e indispensáveis à manutenção do mínimo vital, segue em sentido contrário aos modelos de tributação adotados pelos demais países, mormente em relação ao setor de medicamentos. Além de manter política fiscal com o evidente intuito de ocultar e dissimular a real carga tributária, principalmente dos contribuintes de baixa renda, a regressão do sistema onera preferencialmente os contribuintes de menor poder aquisitivo. Não bastasse isso, a complexidade da legislação tributária sobre o setor de medicamentos possui o efeito perverso de aumento nos chamados custos de conformidade (compliance costs of taxation)5. Isso torna o País um dos líderes mundiais em


burocracia tributária, cujos custos, aliados à carga tributária propriamente dita, torna o ambiente de negócios extremamente desfavorável e desmotivador de novos empreendimentos.

QUAIS SÃO OS TRIBUTOS QUE COMPÕEM O PREÇO DOS MEDICAMENTOS?

A tributação sobre o consumo, mormente no setor de medicamentos, se dá mediante exigência de diversas espécies tributárias (e não tributárias), exigidas não só pelas três esferas de poder (federal, estadual e municipal), bem como por agências reguladoras [por exemplo: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)] e entidades paraestatais [Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), etc.]. São impostos [por exemplo: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)], taxas [por exemplo: Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), Taxa de Licença de Funcionamento (TLF)], contribuições sociais [por exemplo: Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)] e demais espécies, que incidem direta ou indiretamente sobre a cadeia negocial de medicamentos. A carga tributária total pode ser medida ou mensurada de várias formas. Apenas levando em consideração a tributação incidente sobre a venda propriamente dita (venda ao consumidor final ou contribuinte de fato da tributação sobre o consumo), sobre a tributação incidente em toda a cadeia negocial, ou então, calculada sobre todos os custos tributários, diretos e indiretos relacionados à atividade de produção, importação, distribuição e comercialização dos produtos. Se adotada a fórmula mais abrangente, os tributos incidentes direta e indiretamente sobre a atividade econômica de produção/importação, distribuição e venda de medicamentos, envolve os seguintes tributos: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), TFVS, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), contribuições sindicais, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)/royalties/remessas para o exterior, contribuição social sobre a folha de salários, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), II, IPI, ICMS, PIS/ COFINS, ICMS e Imposto Sobre Serviços (ISS) (na venda de medicamentos diretamente a consumidor final pelas farmácias de manipulação) e inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que apesar de tecnicamente não se tratar de tributo, trata-se de mais um custo sobre a folha para o empregador. Se a escolha for pela fórmula mais restrita, ou seja, aquela que não leva em consideração todos os custos tributários/fiscais envolvidos, mas apenas os tributos incidentes sobre a ca-

deia negocial, o cômputo da carga tributária se restringe apenas aos tributos incidentes sobre a produção e o consumo. São eles: II, IPI, PIS/COFINS, ICMS e ISS (este último somente exigível na venda de medicamentos diretamente ao consumidor final pelas farmácias de manipulação).

TRIBUTOS QUE INCIDEM SOBRE MEDICAMENTOS NO BRASIL • IPI, ICMS, PIS e COFINS, tributos incidentes sobre circulação e faturamento; • ISS sobre a prestação de serviços; • Imposto Sobre Importação (II), incidente sobre a compra do exterior de componentes para a fabricação de medicamentos; • Contribuição Previdenciária, FGTS e Terceiros (Sistema S), sobre folha de pagamento; • IOF, sobre operações financeiras; • IRPJ e CSLL, sobre o lucro obtido; • IPVA, sobre a frota própria de veículos; • IPTU, sobre o imóvel urbano próprio; • Sindicais e Entidades de Classes, que são os valores pagos a instituições representativas de classe; • Contribuições de Melhorias, sobre eventuais melhorias na urbanização do local da sede da empresa; • Taxas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que são os pagamentos à entidade de fiscalização do setor; • CIDE – Royalties, pela utilização de patentes e licenças internacionais.

A tributação sobre o consumo no Brasil se dá essencialmente mediante a utilização da tributação indireta, qual seja, por meio de tributos que: “incidem sobre o preço das mercadorias e serviços”, e que “comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros” Vale dizer: “O tributo indireto tem a propriedade de onerar o processo produtivo sendo que, na ausência de mecanismos de compensação, transfere cumulativamente às mercadorias vendidas ao consumidor final o tributo exigido em cada etapa intermediária. O ICMS é o principal tributo indireto no sistema tributário brasileiro, representando, em média, 25% da carga fiscal bruta.” [Receita Federal do Brasil (RFB)]. Dada a escolha feita pela preponderância da tributação indireta no setor de medicamentos, o contribuinte de “fato”, ou seja, aquele que suporta o encargo financeiro desses tributos, acaba sendo o consumidor final.

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CONCEITOS

Tipos de

impostos existentes São classificados de cinco maneiras diferentes. Entender como cada um funciona é fundamental

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IMAGENS: SHUTTERSTOCK


I

mpostos, taxas e contribuições são espécies de tributo. Mas o que é tributo? Em poucas palavras, é um valor que cidadãos e empresas pagam ao estado, com a finalidade principal de custear as despesas deste, para que possa manter-se e satisfazer o interesse público, como, por exemplo, saúde, educação, segurança, entre outros. Apesar de algumas divergências entre os teóricos quanto ao número de tributos, a corrente dominante atual estabelece cinco espécies: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições Especiais e Empréstimos Compulsórios. Entenda os objetivos e as diferenças entre cada uma dessas espécies tributárias: IMPOSTOS O imposto é um tributo não vinculado, isso significa dizer que os impostos não estão ligados a qualquer atividade específica do estado ligada ao contribuinte. Quando se paga impostos, a arrecadação é direcionada para a manutenção e sustentação do coletivo em geral, como, por exemplo, construção de escolas, manutenção da saúde, criação de novas vias, etc. É proibido, inclusive, vincular a destinação dos impostos a alguma atividade específica, como destinar a arrecadação do Imposto Estadual sobre a Propriedade de Veículo Automotores (IPVA) à conservação das vias públicas. TAXAS As taxas, ao contrário dos impostos, são tributos vinculados, ou seja, há uma contraprestação direta pelo estado ao contribuinte. A Constituição Federal prevê duas espécies de taxas: as de serviços e em razão do poder de polícia. As taxas instituídas em razão de serviços prestados pelo Poder Público são exigidas se o serviço resultar de uma situação específica e divisível ao contribuinte. Como exemplo, a taxa de coleta de lixo. E além de ser específica, a taxa de serviço precisa ter também a característica de divisível, ou seja, deve existir a possibilidade de divisão para as pessoas da população que estão sendo alcançadas por aquele serviço. Quanto à taxa em razão do Poder de Polícia, em resumo, é a restrição que o estado impõe ao direito individual em favor do interesse da coletividade, bem como regula a prática de ato ou a abstenção de fato do sujeito passivo. Por exemplo: a taxa de licença e funcionamento das atividades das empresas que visa à análise e inspeção das condições de segurança, higiene e licitude da atividade.

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CONCEITOS

TOME NOTA! CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA O objetivo da instituição da contribuição de melhoria é a de se cobrar do contribuinte uma parcela decorrente da valorização do seu imóvel, por motivo de obra pública. Um exemplo de contribuição de melhoria pode ser a construção de uma praça, que valorizará os imóveis que a cercam. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS São ainda divididas em várias categorias: a) Contribuições Sociais são aquelas cuja finalidade é custear as atividades específicas do estado relacionadas à saúde, assistência, previdência e educação. Essas contribuições sociais podem ser divididas em seguridade social e sociais gerais. As contribuições da seguridade têm a destinação específica de custear o pagamento dos benefícios previdenciários. Exemplo, a contribuição de 11% sobre o salário que todo trabalhador deve pagar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As Contribuições Sociais gerais têm por finalidade custear todas as demais áreas relacionadas ao campo social da atuação estatal, excluída a seguridade. Exemplo, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), o Programa de Integração Social (PIS), incidentes sobre a receita ou o faturamento, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que recai sobre o lucro; b) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, conhecida como Contribuições de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), são utilizadas como instrumento para regulação do mercado nas situações em que seja necessária a intervenção da União na economia do País. Os contribuintes da CIDE devem estar vinculados ao setor econômico atingido). Como exemplo há CIDE para combustíveis. c) Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas são aquelas destinadas ao custeio de atividades fiscalizadoras e representativas de categorias econômicas ou profissionais que exerçam funções consideradas de interesse público. Nesse caso, temos como exemplo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Regional de Medicina (CRM), entre outros. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS É cobrado pela União e consiste em empréstimo, forçado, o cidadão é obrigado a emprestar dinheiro para o Poder Público, com o compromisso de poder resgatar o valor em tempo determinado.

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É importante destacar que a União, os Estados e Municípios não podem cobrar os impostos que bem entenderem. A competência para cobrança de cada tipo de imposto é definida na Constituição Federal e os entes tributantes devem respeitar essas limitações, bem como os princípios tributários, ao exercerem o poder de tributar.

Sua finalidade é: a) Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou da iminência dela ou, b) Gerar receita destinada a investimento público urgente e de interesse nacional relevante. Exemplo: por meio do Decreto 2288/1986, foi criado empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso do poder aquisitivo, como medida complementar ao Programa de Estabilização Econômica. Empréstimo este exigido dos consumidores de gasolina ou álcool para veículos automotores, bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários.

IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS: QUAIS SÃO ELES?

Todo brasileiro em algum momento da vida paga imposto ao governo, mas nem todos sabem quais são esses impostos e quais são arrecadados pela União, Estados e municípios. Alguns impostos são pagos pelas empresas, outros por proprietários de veículos e há até imposto pago pela transferência de bens em razão de morte. A arrecadação ainda pode ser de responsabilidade do governo Federal, Estadual ou Municipal. IMPOSTOS FEDERAIS São aqueles de competência da União, que detém a maior fatia da arrecadação: • Imposto de Importação (II): a incidência desse imposto ocorre na entrada de produtos importados no território nacional. O objetivo principal deste imposto não é arrecadatório. Ele busca regular o mercado, ou seja, possui um caráter extrafiscal. Tem por fato gerador a importação de produto estrangeiro e é devido por ocasião da entrada do produto em território nacional. Parte dos insumos utilizados pela indústria farmacêutica é de produtos importados. Com isso, o valor do II acaba se tornando custo na fabricação de


medicamentos em território nacional. As alíquotas variam de acordo com o produto e se encontram previstas na Tarifa Externa Comum (TEC)6. No setor de medicamentos, a depender do produto, variam de 0% a 18%. • Imposto de Exportação (IE): ocorre na saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. Também tem caráter extrafiscal e o governo não tem, em regra, interesse em sua cobrança, pois encareceria as exportações, tornando o Brasil menos competitivo. • Imposto de Renda (IR): incide sobre a renda auferida pelo contribuinte e alcança pessoas físicas e jurídicas. É uma das principais formas de arrecadação do governo federal. • Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI): incide sobre a saída de produtos industrializados de estabelecimento fabricante ou equiparado a industrial, bem como na entrada no território nacional de produtos importados. Ocorrerá também na aquisição de produto arrematado, apreendido ou abandonado proveniente de leilão. Muitas vezes também possui caráter extrafiscal e até por isso, como os demais impostos desta categoria, não está sujeito aos princípios da anterioridade, que exigem um prazo mínimo para aumento do tributo. Nos termos da legislação7, “(...) considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”. Não incide IPI na exportação de produtos industrializados para o exterior, por força do disposto no artigo 153, § 3º, inciso III da Constituição Federal (CF). A indústria farmacêutica é a contribuinte do IPI. Os produtos farmacêuticos e a maioria dos fármacos e seus intermediários de síntese se encontram na Seção VI – Capítulos 28, 29 e 30 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI)8, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A Alíquota atualmente é zero (0%). • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): ocorre nas operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. Além dos fins arrecadatórios, também possui finalidade extrafiscal. • Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR): imposto que incide sobre propriedade com localização fora da zona urbana do município. A Constituição Federal permite, neste caso, que a União transfira a capacidade de arrecadar e fiscalizar esse imposto para os municípios. Neste caso, o imposto arrecadado ficará com o próprio município. • Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF): previsto na Constituição Federal, este tributo sempre é objeto de discussões políticas, mas ainda não foi instituído pela União, que quando o fizer, deverá definir, inclusive, o que são grandes fortunas.

TODO BRASILEIRO EM ALGUM MOMENTO DA VIDA PAGA IMPOSTO AO GOVERNO, MAS NEM TODOS SABEM QUAIS SÃO ESSES IMPOSTOS E QUAIS SÃO ARRECADADOS PELA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS • Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): Contribuições instituídas e exigidas pela União Federal (Receita Federal do Brasil) incidentes sobre a receita ou faturamento das pessoas jurídicas. A contribuição ao PIS, prevista no Art. 239 da CF, tem por destinação constitucional do produto de sua arrecadação o financiamento do programa do seguro-desemprego, considerado, pelo inciso III do Art. 201, como prestação alocada entre as ações próprias da Previdência Social9. A COFINS tem por finalidade constitucional o financiamento da Seguridade Social, assim entendida como o “conjunto integrado de ações (...) destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (Art. 194 da CF). Em regra, a tributação se dá da seguinte forma: pessoas jurídicas submetidas à tributação pelo lucro presumido – 3,0% de COFINS e 0,65 de PIS; pessoas jurídicas submetidas à tributação pelo lucro real – 7,6% de COFINS e 1,65% de PIS, admitida a dedução da base de cálculo de créditos, em geral, relacionados a dispêndios indispensáveis e necessários à obtenção das respectivas receitas tributáveis. A partir da publicação da Lei 10.147/2000, foi instituída a tributação monofásica do PIS e COFINS. Isto é, a indústria se tornou a única contribuinte das contribuições, de modo a torná-la responsável pela apuração e recolhimento das contribuições devidas em todas as etapas, desde a produção até o consumo, e submetida à alíquota de 12,5% (2,2% de PIS e 10,3% de COFINS). Para o restante da cadeia negocial – distribuidores e varejistas –, a alíquota foi reduzida a zero, exceto optantes pelo Simples Nacional. A Lei 10.865, de 2004, alterou as alíquotas 2,1% (PIS) e 9,9% (COFINS), resultando na redução da carga tributária total de PIS e COFINS modalidade monofásico, de 12,5% para 12%.

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CONCEITOS

O Decreto 3.803/2001 (Lista Positiva10) instituiu regime especial de crédito presumido às pessoas jurídicas que industrializam ou importam medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados como monodrogas, bem como as associações, monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, listadas nos Anexos do Decreto, desde que destinados à venda no mercado interno e que tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta que vise assegurar a repercussão nos preços da redução de carga tributária, observadas as instruções para cálculo, concessão e utilização. A Lista Negativa são aqueles medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da NCM, excluídos os constantes na lista positiva, relacionados também na Lei 10.147/2000 e sem direito ao crédito presumido. Nesse caso, o PIS e COFINS, apesar de monofásicos e recolhidos pela indústria ou importador, são repassados ao adquirente. Já a Lista Neutra contempla todos os medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário estabelecido pela Lei 10.147/2000 (positiva e negativa).

PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO

A Lei 10.865/2004, após alteração promovida pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, instituiu o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)-Importação e a COFINS-Importação, incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior. O Decreto 6.426/2008 reduziu a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação de medicamentos e fármacos, relacionados em Anexo11. IMPOSTOS ESTADUAIS São cobrados pelos Estados e pelo Distrito Federal: • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): considerado a maior fonte de recurso financeiro do estado, a sua principal cobrança ocorre nas operações relativas à circulação de mercadorias, mas também incidirá nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; prestações de serviços de comunicação; prestações de serviços não elencados na esfera municipal e nas prestações e operações iniciadas no exterior. A materialidade possível desse imposto consiste na realização de operações mercantis envolvendo a circula-

16 GUIA DE TRIBUTAÇÃO • MARÇO 2019


ção de mercadorias e serviços de comunicação, transporte interestadual e intermunicipal, ainda que essas operações e prestações se iniciem no exterior. No setor de medicamentos, malgrado o ICMS sobre serviços de transporte influa no preço dos medicamentos, especial atenção é dada à sua exigência na modalidade “mercadorias”, cuja disciplina, em especial nas operações interestaduais, se submete a complexa disciplina. Em regra, nas operações internas (dentro do estado), o ICMS incide em cada etapa da operação, permitindo o abatimento/compensação do ICMS devido na operação anterior, em sistemática de apuração “não cumulativa”. Em São Paulo, a partir de 2008, os medicamentos (e os cosméticos) se submetem à Substituição Tributária (ST), de modo que o ICMS é recolhido logo no início da cadeia negocial (indústria ou importador), sendo o ICMS referente às demais etapas (distribuição e venda a varejo), devido logo na primeira operação e por antecipação. No estado de São Paulo, a alíquota dos medicamentos é de 18%. Os medicamentos genéricos tiveram a sua alíquota reduzida a 12%, pela Lei 16.005, de 24 de novembro de 2015, regulamentada pelo Decreto 61.840/2016, com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2016. Com a edição do Decreto 57.998/2012, o estado de São Paulo isentou do ICMS medicamentos utilizados no tratamento de câncer, bem como manteve o direito ao crédito decorrente das aquisições. A isenção abrange 81 produtos listados no Convênio ICMS 162/1994 firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Em 3 de julho de 2014 [Diário Oficial do Estado (DOE) 04/07/2014], foi editado o Decreto 60.630, que reduziu a carga tributária de medicamentos integrantes da cesta básica, ao introduzir o inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS de 2000 (RICMS/2000). De acordo com o Decreto, foi reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com medicamentos relacionados12, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, aplicável, inclusive, para fins de cálculo do ICMS-ST13.

GUERRA FISCAL NO ICMS E SEUS REFLEXOS NO SETOR DE MEDICAMENTOS

Os estados e o DF, nos termos da Lei Complementar (LC) 24/1975 e do art. 155, XII, alínea “g” da CF de 1988, somente podem instituir incentivos e benefícios fiscais por deliberação unânime no CONFAZ. Vale dizer, qualquer redução de base de cálculo; concessão de crédito presumido; devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros quaisquer outros incentivos, ou; favores fiscais ou financeiro-fiscais dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus somente

2019 MARÇO • GUIA DE TRIBUTAÇÃO 17


CONCEITOS

podem ser aprovados com a anuência de todos os Estados (e Distrito Federal – DF) da Federação. Dada a rigidez imposta pela legislação nacional à concessão de incentivos e benefícios no ICMS, algumas unidades da federação, à margem do CONFAZ, continuam criando regimes especiais tributários com a finalidade de atrair investimentos e contribuintes de outras unidades federadas. A criação de incentivos e benefícios sem fundamento na lei e na CF vem sendo sucessivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos estados prejudicados, cuja consequência imediata e a invalidação do incentivo e a obrigação imposta ao Poder Público respectivo de ressarcir o erário face ao prejuízo causado pela renúncia de receita tributária à margem da lei. O estado de São Paulo possui “norma de retaliação”14 para os adquirentes paulistas de produtos agraciados em sua origem com benefícios e incentivos fiscais. Para a Secretaria da Fazenda, o crédito (de ICMS) do adquirente de produtos cuja origem seja de unidade da federação concedente de incentivo fiscal inconstitucional fica limitado ao valor efetivamente pago. O excedente, ainda que destacado em documento fiscal, é objeto de glosa (autuado), e submetido à multa de 100% do valor do crédito indevido tomado (art. 527, II, “j” do RICMS/SP). Mesmo após sucessivas autuações, muitas indústrias e distribuidores ainda mantêm estabelecimentos sob o manto de benefícios e incentivos sem aprovação prévia pelo CONFAZ, contando com um futuro acordo a ser celebrado entre os estados (e o DF), que ponha fim a guerra fiscal. Por enquanto, o único sinal concreto decorre da publicação da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, que trata das regras para concessão de remissão e anistia a créditos tributários, constituídos ou não, derivados de incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, outorgados pelos estados sem aprovação do CONFAZ, bem como da sua reinstituição. Para tanto, o Convênio exige que os estados e o DF deverão publicar todos os atos normativos relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, e efetuar o registro e o depósito, junto ao CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos e benefícios. O Convênio não outorga, ao sujeito passivo, direito à restituição ou compensação de valores recolhidos às Unidades Federadas ou direito a crédito de ICMS. E para aplicação dos incentivos e benefícios e percepção do perdão, os contribuintes devem, ainda, desistir de ações judicias e/ou recurso administrativos rela-

18 GUIA DE TRIBUTAÇÃO • MARÇO 2019

cionados à matéria do Convênio, quitar integralmente as custas e demais despesas processuais, e os patronos constituidos devem desistir de eventuais honorários de sucumbência. Baseando-se nessas legislações (Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017), o contribuinte deve atentar-se também às legislações publicadas pelos Estados e o correto tratamento tributário acerca de eventuais benefícios fiscais aprovados à revelia do CONFAZ, sua utilização e respectivos créditos tributários.

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015

A EC 87/2015 nada mais é do que o reconhecimento legislativo das reivindicações dos estados do Norte e Nordeste pela adoção de novo método de repartição de receitas nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final (vendas não presenciais). Trata-se de relevante alteração legislativa (no plano constitucional), decorrente do inconstitucional (à época) Protocolo ICMS 21/201116, cuja pretensão consistia em pressionar os estados do Sul e Sudeste a alterar as regras de repartição de receitas nas vendas interestaduais destinadas ao consumidor final. Pelas novas regras, a disciplina já existente de repartição de receitas do ICMS entre origem e destino (alíquotas interestaduais de 7% e 12%), aplicáveis em operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, serão gradualmente aplicadas às vendas não presenciais destinadas ao consumidor final. A nova redação do Texto Constitucional (artigo 155 parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas neste ano de 2019. No período de 2016 a 2018, vigorou a seguinte regra de transição: 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018)16. De acordo com o Convênio 93/2015, o cálculo do ICMS total sobre a operação deve levar em consideração a alíquota interna (cheia) do estado de destino. Sobre esse valor é que será aplicada a alíquota interestadual (7% ou 12%) e calculado o rateio proporcional e gradativo do ICMS, pelo qual o estado de destino receberá o total do diferencial de alíquota até este ano. A nova regra vigora desde 1º de janeiro de 2016. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas, sendo que o valor devido à título de diferencial de alíquota passa a ser recolhido integralmente ao Estado de localização do destinatário (consumidor final).


A disciplina estabelecida pela EC 87/2015 é específica para venda não presencial destinada ao consumidor final, cuja receita do ICMS (relativa à diferença de alíquota) será gradativamente repassada ao estado de destino. • Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores. • Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): incide na transmissão causa mortis de imóveis e na doação de bens ou direitos. IMPOSTOS MUNICIPAIS São aqueles cobrados pelos municípios também pelo Distrito Federal: • Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): ocorre sua incidência na prestação de serviços executados por empresas ou profissionais autônomos, de acordo com lista de serviços constante na Lei Complementar 116/2003. Em geral, é o principal tributo dos municípios. A LC 116/2003 relaciona, entre os serviços tributáveis, no item 4.07, os “serviços farmacêuticos”. Entretanto, dúvidas ainda pairam sobre a tributação das farmácias de manipulação, se submetidas ao ICMS ou ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Isso porque alguns estados entendem que a manipulação não se encontra contida no conceito de “serviços farmacêuticos”, a que se refere o item 4.07 da LC 116/2003, bem como que a “manipulação” nada mais é do que atividade meio, para a consecução da atividade fim, qual seja, a venda da mercadoria ao consumidor final. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em Resposta a Consulta17, adota entendimento no sentido da exigência do ISS das farmácias de manipulação, apenas e tão somente quando a elaboração dos produtos se dá sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial. Para os demais casos, incide o ICMS (exemplo: produtos que, embora efetuados por fórmula prescrita por profissionais habilitados ou farmacêuticos, são de caráter geral, constam de prateleira e podem ser adquiridos por qualquer pessoa). Segundo decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)18: “O produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS”.

No mesmo sentido, ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas mais recentes decisões são: “(...) no sentido de que o fornecimento de medicamentos manipulados, operação mista que agrega mercadoria e serviço, está sujeito a ISSQN e, não, o ICMS, tendo em vista que é atividade equiparada aos “serviços farmacêuticos”.19 Diante da controvérsia envolvendo a tributação das farmácias de manipulação, o STF reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 605552 Rio Grande do Sul (RS), relator: ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento20. • Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): imposto que incide sobre propriedades imóveis, posse ou domínio útil localizado em zona urbana. Enquanto o ITR, de competência federal, incide sobre imóveis rurais, os municípios tributam as áreas urbanas. • Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis inter vivos (ITBI): deve-se pagar este imposto na compra e venda a qualquer título, por ato oneroso de propriedade ou domínio útil e de bens imóveis entre pessoas vivas.

2019 MARÇO • GUIA DE TRIBUTAÇÃO 19


REGULAMENTAÇÃO

Regimes tributários na esfera federal A legislação prevê vários regimes de tributação para as pessoas jurídicas, cada um deles com as suas próprias especificidades 20 GUIA DE TRIBUTAÇÃO • MARÇO 2019

IMAGENS: SHUTTERSTOCK


B

asicamente, as pessoas jurídicas, no início de atividades ou a cada novo exercício, optam pelo regime de tributação mais favorável, nos termos da legislação. São eles: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. A escolha por cada um desses regimes pode trazer uma série de consequências para a empresa.

LUCRO REAL

Por Lucro Real, entende-se a tributação da pessoa jurídica pelo real lucro auferido no período, admitindo-se a antecipação mensal dos valores e o ajuste desses valores por ocasião do encerramento do balanço patrimonial. Por força da legislação, algumas pessoas jurídicas são obrigadas a se enquadrar nesse regime de tributação (por exemplo, instituições financeiras, sociedades anônimas de capital aberto). A tributação pelo Lucro Real permite à pessoa jurídica, na hipótese de prejuízo fiscal, compensar o prejuízo auferido no exercício anterior com o lucro que venha a ser auferido nos exercícios seguintes, limitado a 30% do Lucro Líquido e sem limitação temporal de exercícios. A base de cálculo, a depender do regime de apuração adotado (anual, com recolhimento mensal por estimativa, ou trimestral) se dá pelo total de receitas auferidas no ano calendário ou no trimestre, mais adições, menos as deduções (despesas e custos dedutíveis) e exclusões previstas na legislação, mais as adições, menos compensações. O cálculo se dá da seguinte forma: Lucro Líquido contábil antes Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). (+) Adições (por exemplo, multas de trânsito). (-) Exclusões (por exemplo, lucros ou dividendos recebidos, investimento avaliado pelo custo de aquisição, subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e doações do Poder Público). (=) Lucro Ajustado. (-) Compensações (até 30% do lucro ajustado) (=) Lucro Real (alíquota de 15%. A parcela do lucro real que exceder a R$ 240.000,00 se sujeita à incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10%). As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real se submetem, no tocante às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS), e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), à sistemática

não cumulativa, ou seja, à alíquota total de 9,25%, ressalvada a apuração de créditos previstos na legislação. Exemplo: a) Faturamento mensal de R$ 15.000,00 Lucro Real Faturamento____________________15.000,00 (-) Compras______________________4.000,00 (-) Folha de pagamento_____________1.000,00 (-) Imposto s/ venda___________________0,00 (-) Outras Despesas__________________500,00 Lucro Líquido_____________________9.500,00 IRPJ____________9.500,00 x 15% = R$ 1.425,00 CSLL______________9.500,00x9% = R$ 855,00 b) Faturamento mensal de R$ 300.000,00 Lucro Real Faturamento____________________300.000,00 (-) Compras______________________80.000,00 (-) Folha de pagamento______________10.000,00 (-)Imposto s/ venda____________________0,00 (-) Outras Despesas_________________5.000,00 Lucro Líquido____________________205.000,00 IRPJ____________205.000,00 x 15% = R$ 30.750,00 CSLL____________205.000,00 x 9% = R$ 18.450,00

Nesses exemplos foram consideradas receitas originadas de produtos com incidência monofásica e sujeitos ao regime de substituição tributária, porém as farmácias e drogarias também possuem receitas originadas de produtos sujeitos a tributações diversas, tais como: tributados integralmente, beneficiados com redução de base de cálculo, dentre outros. Novamente é fundamental que haja controle de cada produto comercializado para tributá-los corretamente.

LUCRO PRESUMIDO

Trata-se de opção da pessoa jurídica e submete o contribuinte ao pagamento do imposto calculado trimestralmente20 sobre parcela da sua receita bruta operacional, variável de acordo com a atividade econômica exercida (1,6%, 8%, 16% e 32%), sendo irrelevante a existência ou não de lucro ao fim do exercício e sem direito a compensar eventuais prejuízos fiscais. O regime de apuração pelo Lucro Presumido foi criado com a finalidade de reduzir a complexidade tribu-

2019 MARÇO • GUIA DE TRIBUTAÇÃO 21


REGULAMENTAÇÃO

tária, dado o emaranhado de regras existentes para a apuração do lucro. A partir da publicação da Lei 12.814, de 16 de maio de 2013, o limite de receita bruta total passou a ser de R$ 78 milhões, ou R$ 6,5 milhões por mês de atividade, correspondentes ao ano calendário anterior. É opção da pessoa jurídica, geralmente adotada em razão da maior simplicidade das obrigações acessórias e desde que não estejam obrigadas à tributação pelo Lucro Real em função da atividade, da constituição societária (por exemplo, S/A) ou natureza jurídica (por exemplo, instituição financeira). No caso do comércio, a presunção de lucro é de 8% da receita bruta. É sobre essa grandeza econômica que são calculados os tributos incidentes sobre o lucro, 15% de IRPJ, mais o adicional de 10% sobre a parcela do Lucro Presumido que exceder ao valor de R$ 60.000,00 em cada trimestre e 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os ganhos de capital, as receitas financeiras, os ganhos decorrentes do recebimento de aluguéis são adicionados à base de cálculo pelo valor total recebido. O PIS e a COFINS para os optantes pelo Lucro Presumido são calculados às alíquotas de 3% para a COFINS e 0,65% para o PIS sobre a receita bruta, sem direito a desconto de créditos.

Exemplo: Drogaria, cuja presunção do lucro (conforme legislação) é de 8% sobre a receita bruta: A receita de vendas de medicamentos no trimestre foi de R$ 100.000,00. As receitas decorrentes de aluguéis, ganhos de capital e receitas financeiras totalizaram no trimestre o valor total de R$ 100.000,00: 8% x R$ 100.000,00 = Lucro Presumido de R$ 8.000,00 no 1º trimestre, mais 100.000,00 de outras receitas (8.000,00 + 100.000,00 = 108.000,00). Então Cálculo do IRPJ devido: a) IRPJ à alíquota normal = R$ 108.000,00 x 15% = R$ 16.200,00. b) IRPJ Adicional = R$ 108.000,00 do Lucro Presumido menos R$ 60.000 (R$ 20.00 x período de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 4.800,00. Valor a Recolher (a+b) = R$ 16.200 + R$ 4.800 = R$ 21.000,00. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – 9% sobre R$ 108.000,00 = R$ 9.720,00.

22 GUIA DE TRIBUTAÇÃO • MARÇO 2019

AS PESSOAS JURÍDICAS, OPTAM PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. SÃO ELES: LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES NACIONAL LUCRO ARBITRADO

Já o Lucro Arbitrado, como o próprio nome diz, permite à administração arbitrar o lucro de contribuintes que, obrigados a recolher o imposto pelo Lucro Real, não mantenham escrituração fiscal e comercial na forma da lei, a escrituração fiscal e comercial venha a apresentar indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a real movimentação financeira, bancária, bem como, na determinação do Lucro Real, o contribuinte deixe de apresentar livros ou documentos requisitados pela administração tributária, ou então, não mantiver Livro Razão (art. 530 e incisos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR)/99).

SIMPLES NACIONAL

Regime de apuração facultado às microempresas ou empresas de pequeno porte cuja receita bruta não ultrapasse R$ 4.800.000,00, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a atividade exercida e o valor da receita auferida, constantes nos Anexos da Lei Complementar (LC) 123/06. O valor devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional substitui a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive das respectivas obrigações acessórias. A opção pelo Simples, contudo, não exclui a incidência de impostos ou contribuições a que se refere o § 1º do art. 13 da LC 123/06, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas21. Empresas do ramo farmacêutico, que auferirem receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica do PIS e da COFINS têm direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo


OS REGIMES E SEUS PRÓS E CONTRAS Não há fórmula pronta e para cada caso, é necessário conhecer os detalhes da empresa. No caso do Lucro Presumido, o IRPJ e a CSLL são calculados a partir de presunções. Dessa forma, se o lucro de fato da empresa for menor, o Lucro Real será uma boa opção. Na hora de optar pelo Lucro Real, é necessário levar em consideração, ainda, que o regime do PIS e da COFINS mudam. No não cumulativo as alíquotas são maiores, mas é possível o aproveitamento de créditos. E ainda há o Simples Nacional, em que quanto maior for o faturamento da empresa maiores serão suas alíquotas. Enquanto na primeira faixa a alíquota total é de 4%, na última chega a 19%!

do Simples Nacional. O mesmo ocorre com os produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS. No exemplo a seguir, veja o impacto dessa exclusão considerando a primeira e a última faixa de recolhimento do Simples Nacional, que variam de acordo com a receita bruta acumulada da empresa:

A) FATURAMENTO MENSAL DE R$ 15.000,00 RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)

ALÍQUOTA NOMINAL

1ª faixa – Até 180.000,00

4,00%

COFINS

PIS/ PASEP

5,50% 3,50% 12,74%

2,76%

IRPJ

CSLL

CPP

ICMS

41,50% 34,00%

A empresa, ao invés de pagar 4,00% sobre o faturamento, deverá descontar o percentual de 34,00 referente ao ICMS, pois o imposto já foi retido pelo fornecedor. R$ 15.000,00 x 2,64% = R$ 396,00

A) FATURAMENTO MENSAL DE R$ 300.000,00 RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)

ALÍQUOTA

5ª faixa – De 180.000,00 a 3.000.000,00

14,30%

COFINS

PIS/ PASEP

5,50% 3,50% 12,74%

2,76%

IRPJ

CSLL

CPP

ICMS

42,00% 33,50%

Neste caso, a empresa, ao invés de pagar 14,30% sobre o faturamento, deverá identificar sua respectiva alíquota efetiva, mediante aplicação da seguinte fórmula: RBT 12x Aliq-PD/RBT 12, demonstrada abaixo: R$ 3.600.000,00 x 14,30% - R$ 87.300,00 = R$ 427.500,00/R$ 3.600.000,00 = 11,86%. É muito comum, no entanto, que as empresas não se atendem a essa possibilidade de redução do ICMS, do PIS e da COFINS e acabem pagando bem mais de tributo. Para que possam calcular corretamente, é necessário que tenham controle de cada produto que vendem.

2019 MARÇO • GUIA DE TRIBUTAÇÃO 23


TRÂMITES

Substituição Tributária O intuito não é aumentar a carga tributária, mas sim fazer com que o imposto devido em toda operação seja recolhido antecipadamente

E

m São Paulo*, a partir de 2008, os medicamentos (e os cosméticos) se submetem à Substituição Tributária (ST) (para frente), de modo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é recolhido logo no início da cadeia negocial (indústria ou importador), sendo o ICMS referente às demais etapas (distribuição e venda a varejo), devido logo na primeira operação e por antecipação. O substituto tributário recolhe o ICMS próprio e antecipa o ICMS devido nas demais etapas da cadeia negocial, por meio de base de cálculo estipulada em Portaria da

* É recomendado observar a legislação dos demais Estados 24 GUIA DE TRIBUTAÇÃO • MARÇO 2019

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to passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST, conforme tabela constante do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 94/2017. A Portaria CAT 94/2017 determina que, no período de 01/10/2017 a 30/06/2020, a base de cálculo para a retenção do imposto por ST nas operações com medicamentos, conforme definido na legislação federal (Lei 10.147/2000), relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previstos na tabela do referido inciso sobre o PMC divulgado nestas listas:

PERCENTUAL (%) DE DESCONTO DEMAIS MEDICAMENTOS CATEGORIA REFERÊNCIA GENÉRICOS (SIMILAR/ OUTROS)

Coordenaria da Administração Tributária (CAT), com base em dados do setor. Nessa Portaria CAT, fica estipulado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) correspondente à margem de lucro média das operações. Por se tratarem de produtos cujos preços se submetem a controle estatal (Lei 10.147/2000), a Secretaria da Fazenda adota, como margem de lucro na cadeia negocial, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12/03/201521, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Para os medicamentos que não possuem PMC, a base de cálculo do ICMS-ST consiste no preço praticado pelo sujei-

Positiva

26,55

41,36

25,56

Negativa

11,98

27,88

16,16

Neutra

7,71

-

7,10

Por sua vez, o PMC é calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED (atualmente, a Resolução 1, de 09/03/201822). Os percentuais de descontos previstos no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 94/2017 somente é aplicado sobre o PMC se o resultado obtido da forma acima citada indicar que a base de cálculo do imposto da operação própria do substituto em operação interna igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais contidos na tabela prevista no § 1º do Art. I da referida Portaria CAT (conhecida como “trava”) pelo valor encontrado após a aplicação do desconto (inciso I), devendo ser utilizada a base de cálculo apurada por MVA (inciso I), ou seja, utilizar o IVA-ST, conforme a tabela ali transcrita: “II – (...)”

IVA-ST

CATEGORIA REFERÊNCIA GENÉRICOS SIMILAR OUTROS Positiva

38,48

273,95

34,64

36,08

Negativa

34,06

298,80

35,72

39,67

Neutra

36,27

286,37

35,18

37,87

“(...)” Após o cálculo, se o resultado obtido for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então o § 5º do ar-

2019 MARÇO • GUIA DE TRIBUTAÇÃO 25


TRÂMITES ESQUEMA BÁSICO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Na Substituição Tributária (ST), o primeiro contribuinte da cadeia de circulação do produto, geralmente o fabricante, deve recolher antecipadamente o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que seria devido pelo atacadista ou varejista: Varejista Substituído Imposto recolhido anteriormente pelo fabricante

Atacadista Substituído Imposto recolhido anteriormente pelo fabricante

Fabricante Substituto Responsável pelo recolhimento do ICMS-ST

Consumidor Final

Na prática Exemplo: Operação com débito normal do ICMS:

Consumidor Final Final do processo Valor do ICMS total, R$ 28,97

Exemplo: Operação com ICMS-ST. Recolhido por toda a cadeia. Fabricante substituído • Mercadoria R$ 100,00 Frete/seguro/outras despesas R$ 10,00 • Base de cálculo ICMS: R$ 110,00 • Alíquota 18% • Valor do ICMS Próprio R$ 19,80 • IPI 10% R$ 11,00 • IVA-ST: 33,05% • Base de cálculo do ICMS-ST R$ 160,99 • Valor do ICMS-ST R$ 9,17 (R$ 28,97 - R$ 19,80) • Valor final praticado pelo substituto R$ 160,99

Varejista substituído • Valor do ICMS recolhido anteriormente

Atacadista substituído • Valor do ICMS recolhido anteriormente

Consumidor Final • Final do processo • Valor do ICMS próprio R$ 19,80 • Valor do ICMS retido R$ 9,17 • Valor do ICMS total R$ 28,97

Observação: os números acima citados representam um exemplo de cálculo por MVA, em que o IPI integra a base de cálculo da ST. Contudo, a tributação do TIPI depende da alíquota, conforme a classificação constante na Tabela IPI e produtos farmacêuticos classificados nos Grupos 3003 e 3004 da mesma tabela são tributos à alíquota zero deste imposto.

26 GUIA DE TRIBUTAÇÃO • MARÇO 2019

R$ 19,30

R$ 3,60

R$ 5,57

R$ 0,00

R$ 28,97

RECOLHIMENTO SEM ST Atacadista Fabricante

• Mercadoria R$ 160,99 • Base de cálculo ICMS: R$ 160,99 • Alíquota 18% • ICMS R$ 28,97 • Crédito R$ 23,40 • ICMS Devido R$ 5,57 (R$ 28,97 R$ 23,40)

R$ 19,80

R$ 9,17

Varejista

• Mercadoria R$ 100,00 • Frete/seguro/outras despesas R$ 10,00 • Base de cálculo ICMS: R$ 110,00 • Alíquota ICMS 18% • Valor do ICMS R$ 19,80 • IPI 10% R$ 11,00 • Valor total praticado R$ 121,00

• Mercadoria R$ 130,00 • Base de cálculo ICMS: R$ 130,00 • Alíquota 18% • Valor do ICMS R$ 23,40 • Crédito R$ 19,80 • Valor do ICMS a pagar R$ 3,60 (R$ 23,40 - R$ 19,80) • Valor praticado R$ 130,00

Consumidor Final

Atacadista

Total

Fabricante

Total Consumidor Varejista Atacadista Fabricante Final

RECOLHIMENTO SEM ST

Varejista

R$ 28,97


tigo 1º da Portaria CAT 94/2017 determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por ST, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.

O IMPACTO DA ST

Imagine que dentro do ciclo de circulação da mercadoria, esta pode passar por um, dois, três, quatro ou muito mais comerciantes. O Estado acaba por se tornar incapaz de fiscalizar seus contribuintes, principalmente quando a mercadoria tem alto consumo como é o caso dos produtos farmacêuticos e cosméticos. Mas o que é bom para o Estado pode incomodar muito o contribuinte, principalmente optante pelo Simples Nacional. Não é difícil perceber que se não analisadas as vantagens de ser optante pelo Simples em relação aos demais tributos, somente pelo ICMS pode ser desastroso. As farmácias e drogarias recebem a mercadoria com o cálculo do imposto devido por substituição tributária feito considerando a alíquota integral do ICMS, sem considerar o regime tributário da empresa. O reflexo disso é que as drogarias e farmácias não conseguem repassar em seu preço a tributação diferenciada do Simples Nacional, cuja alíquota varia entre 1,25% e 3,95%, contra às alíquotas normais, fixadas em 7%, 12%, 17%, 18%, 25% ou ainda maiores. Já nos regimes de tributação Lucro Real e Lucro Presumido a sistemática de apuração do ICMS é aquela definida como apuração normal do ICMS. No regime de apuração normal, há o confronto dos créditos relativos às entradas de mercadorias com os débitos relativos às saídas de mercadorias. O valor do imposto devido será sobre essa diferença. Em relação ao imposto devido por substituição tributária o cálculo não muda e é indiferente o regime de tributação ser do Lucro Real ou Presumido. Exemplo: Observa-se que a ST diminui o lucro das empresas optantes pelo Simples Nacional: Valor de venda da indústria para a farmácia ou drogaria Valor total do Produto: ________________R$ 1.000,00 ICMS próprio: _________________________R$ 180,00 Base de Cálculo da ST:___________________R$ 1.400,00 ICMS-ST: ______________________________R$ 72,00 ICMS total pago: _______________________R$ 252,00 Valor total da venda: ___________________R$ 1.072,00 Valor de venda da farmácia ou drogaria para o consumidor Valor total do Produto: __________________R$ 1.400,00

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ANTECIPAÇÃO Um Estado não pode exigir do contribuinte estabelecido fora de seu território o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por Substituição Tributária (ST) se o Estado de origem não estiver juntamente com ele obedecendo as regras firmadas em Convênio ou Protocolo celebrado para esse fim. Então pode ocorrer que determinado Estado estabeleça por meio de lei interna a aplicação do regime de ST por antecipação do recolhimento do imposto em operações internas e aquisições interestaduais. Contudo, tratando-se de operações interestaduais, o remetente somente estará obrigado à retenção e recolhimento antecipado do imposto se houver entre o Estado remetente e destinatário acordo celebrado para esse fim, ou seja, um Convênio ou Protocolo. Nos casos em que a operação interestadual tenha origem em Estado não signatário de acordo para aplicação da ST em operações interestaduais, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto em regra não poderá ser atribuída ao contribuinte remetente da mercadoria, nesse caso a responsabilidade poder recair sobre o destinatário da mercadoria, ou seja, as farmácias e drogarias, que consequentemente não precisarão tributar as saídas desses produtos, pois o tributo já foi recolhido na entrada.

ICMS a pagar no DAS caso a mercadoria não tivesse ST: _________________________R$ 56,00 (alíquota 4,00%) Valor total da venda:__________________ R$ 1.400,00 Demonstração do resultado sem ST Receita de Vendas ____________________R$ 1.400,00 (-) Imposto sobre venda – DAS ____________(R$ 56,00) (-) Custo da mercadoria vendida __________(R$ 1.000,00) = Lucro Bruto sobre as vendas ____________R$ 344,00 Com ST Receita de Vendas ____________________R$ 1.400,00 (-) Custo da mercadoria vendida _________(R$ 1.072,00) = Lucro Bruto sobre as vendas _____________R$ 328,00 No exemplo, não foram considerados os demais tributos, temos apenas um cálculo simples, considerando somente o ICMS.

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LEGISLAÇÃO

Regras específicas O mercado farmacêutico deve cumprir parâmetros determinados para a precificação e comercialização de medicamentos

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LISTAS POSITIVA, NEGATIVA E NEUTRA

A) Lista Positiva: é composta por produtos que possuem o regime especial de concessão de crédito presumido de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às empresas produtoras e importadoras previsto no artigo 3º da Lei Federal 10.147/2000. O conjunto de medicamentos alcançado pelo Decreto 3.803, de 24 de abril de 2001, é chamado de Lista Positiva. b) Lista Negativa: é composta por produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária (ST) do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do Art. 1º da Lei Federal 10.147/2000. O PIS e a COFINS são recolhidos pela indústria ou importador, as revendas posteriores realizadas por distribuidoras, farmácias ou varejistas utilizarão alíquota zero conforme artigo 2º da Lei Federal 10.147/2000. Compõem essa lista os produtos que não constam no Decreto 3.803 de 24 de abril de 2001, e estão enquadrados na Lei 10.147/2000. c) Lista Neutra: pertencem à Lista Neutra os produtos que não estejam sujeitos aos regimes tributários estabelecidos na Lei 10.147/00 ou no Decreto 3.803, de 24 de abril de 2001, ou seja, aqueles que não pertencem às Listas Negativa ou Positiva. Base Legal: Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000. Preço Fábrica ou Preço Fabricante (PF): é o preço máximo permitido para venda a farmácias, drogarias e para entes da Administração Pública. O PF é o preço limite que as empresas produtoras ou importadoras do produto e pelas empresas distribuidoras podem praticar quan-

do realizar operações com o comércio varejista (farmácias e drogarias). Preço Máximo ao Consumidor (PMC): é o preço máximo permitido para a venda ao consumidor final e inclui os impostos incidentes por estado. O PMC é o preço limite que os estabelecimentos varejistas podem praticar quando realizar operações com o consumidor final. Caderno de preços: fabricante deve dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de sua publicação mensal em revistas especializadas de grande circulação, nos termos do Art. 6º da Resolução Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nº 1/2018. O PMC será obtido por meio de divisão do PF pelos fatores constantes na tabela abaixo: • Esses fatores referem-se à Resolução 1, de 14 de março de 2016, conforme disposto na Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000. • Há também medicamentos que tem o PMC liberado: a Resolução 5 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), de 9 de outubro de 2003, publicada na página 6 do Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, de 1de dezembro de 2003, estabelece que os medicamentos homeopáticos estão liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, previstos no inciso IV do artigo 6º da Lei 10.742, de 6 de outubro de 2003 (Informativo 41/2003). Medicamentos com o Preço de Fábrica Liberado (FLIB): os medicamentos fitoterápicos, ou com Notificação Simplificada, conforme registro publicado no DOU, ficam liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste do Preço Fábrica, previstos na Lei 10.742/2003. A Resolução 5 CMED/03 revoga a Resolução 2 CMED, de 27 de junho de 2003 (Informativo 27/2003).

ICMS

LISTA POSITIVA

LISTA NEGATIVA

LISTA NEUTRA

ICMS POR ESTADOS

0%

0,723358

0,745454

0,740214

Isentos de ICMS

12%

0,723358

0,748624

0,742604

MG (produtos Genéricos) e SP (produtos Genéricos)

17%

0,723358

0,75023

0,743812

Demais Estados

17,50%

0,723358

0,750402

0,743942

RO

18%

0,723358

0,750577

0,744072

AP, AM, BA, MA, PB, PR, PE, RN, RS,SE, TO

19%

0,723358

0,750932

0,744339

-

20%

0,723358

0,751296

0,744613

RJ

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1. Nota Técnica Conjunta 03/2016/CESEF/STN.

7. Art. 46 e incisos do Código Tributário Nacional.

2. “O sistema é injusto porque a distribuição da carga tributária desrespeita o princípio da equidade. Em decorrência do elevado peso dos tributos sobre bens e serviços na arrecadação, pessoas que ganhavam até dois salários mínimos em 2004 gastaram 48,8% de sua renda no pagamento de tributos, já o peso da carga tributária para as famílias com renda superior a 30 salários mínimos correspondia a 26,3%. O sistema é injusto porque o retorno social é baixo em relação à carga tributária. Dos 33,8% do Produto Interno Bruto (PIB) arrecadados em 2005, apenas 9,5% do produto retornaram à sociedade na forma de investimentos públicos em educação, saúde, segurança pública, habitação e saneamento. O sistema é injusto porque o grande número de tributos, a persistência da tributação em cascata, a tributação da folha de pagamentos, o excesso de burocracia, as deficiências dos mecanismos de desoneração das exportações e dos investimentos desincentivam as atividades produtivas e a geração de empregos.” Brasil. Presidência da República, Observatório da Equidade. Indicadores de Equidade do Sistema Tributário Nacional. Brasília: Presidência da República, Observatório da Equidade, 2009.

8. Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011. 9. “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário”. 10. A Lista Positiva de medicamentos basicamente contém os medicamentos sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta, e destinados à venda no mercado interno. O critério para identificar se o medicamento pertence à lista positiva é que ele esteja classificado nas posições 3003 ou 3004 da NCM, cujas empresas produtoras gozam do regime especial de crédito presumido do Programa de Integração (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) que trata a Lei 10.147/00.

5. Os Custos de Conformidade à tributação – compliance costs of taxation, em inglês – correspondem ao custo dos recursos necessários ao cumprimento das determinações legais tributárias pelos contribuintes. Declarações relativas a impostos, informações ao fisco federal, estadual e municipal, inclusões e exclusões realizadas por determinações das normas tributárias, atendimento a fiscalizações, alterações da legislação, autuações e processos administrativos e judiciais, quanto custam os recursos que se dedicam a essas atividades nas empresas? Bertolucci, Aldo Vicenzo e Toledo do Nascimento, Diogo. QUANTO CUSTA PAGAR TRIBUTOS? Revista de Contabilidade e Finanças da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (USP), número 29.

11. Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos: I – químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionados no Anexo I; II – químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II, no caso de serem: a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; III – destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto. Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM: I – na posição 30.01; II – nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2; III – nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99; IV – na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56; V – na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46; VI – no código 3005.10.10; VII – nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e VIII – no código 3006.60.00.

6. http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna. php?area=5&menu=3361. Acesso em 30 de agosto de 2016.

12. XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: (Inciso acrescentado pelo

3. Sobre o tema, o artigo “Fiscal Illusion and Fiscal Obfuscation: An Empirical Study of Tax Perception in Sweden”. Sanandaji, Tino; Wallace, Björn. Disponível em https://www.econstor.eu/dspace/bitstream/10419/81352/1/wp837.pdf. Acesso em 04/08/2016. 4. Campedelli, Laura Romano e Bossa, Gisele Barra, O efeito perverso da regressividade no sistema tributário brasileiro. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-nov-06/efeito-perverso-regressividade-sistema-tributario-brasileiro. Acesso em 05/08/2016. Nesse sentido, Political Regimes, Institutions and the Nature of Tax Systems, dos autores Stanley L. Winer, Lawrence Kenny e Walter Hettich. Disponível em http://http-server.carleton.ca/~winers/ papers/Malaga%20paper%20-%20July%2022%2009.pdf. Acesso em 05/08/2016.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014): a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol; b) Analgésico Opioide: Tramadol; c) Antiasmático: Montelucaste de sódio; d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato; e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação; f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina; g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno; h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.” 13. Esta Consultoria Tributária, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que a redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no Art. 3º do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária. Sendo assim, a Consulente, nas operações internas com esses medicamentos deve aplicar a redução sobre a base de cálculo determinada de acordo com a Portaria CAT-149/2015, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). Informamos que a aplicação da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, só será aplicável e calculada após a aplicação das regras da Portaria CAT-149/2015, e que foram descritas nos itens 6 a 8 da presente resposta. Portanto, independentemente da base de cálculo se dar por meio de lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, por meio de aplicação de IVA-ST, ou mesmo de PMC, será aplicável a redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na base de cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11794/2016, de 16 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da Secretaria da FAzenda e Planejamento (SEFAZ) em 19/09/2016. 14. § 3º do Art. 36 da Lei 6.374/1989. 15. I – edição pelo Senado Federal, com fundamento no inciso IV do § 2º do Art. 155 da Constituição Federal, de resolução que estabeleça a redução gradual da alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas operações e prestações interestaduais, de conformidade com o disposto no Anexo Único deste convênio; II – promulgação de emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, aplicando-se nessa hipótese a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e interestadual; III – aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição dos seguintes fundos federativos, com recursos da União,

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considerados como transferências obrigatórias, não sujeitas a contingenciamento: a) de auxílio financeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e aos respectivos Municípios, para compensar as eventuais perdas de arrecadação do ICMS decorrentes: 1. da reduçã gradual das alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais; 2. da implementação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; 3. da repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; b) de desenvolvimento regional no valor de, no mínimo, R$ 296.000.000.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões de reais); IV – prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata a lei complementar a que se refere à alínea “a” do inciso III do caput desta cláusula; V – aprovação de lei complementar que afaste possíveis restrições decorrentes da aplicação do Art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação deste convênio. 16. STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Confaz, nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal. A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação. Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do impos-


to para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal. O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”. Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu. 17. Inaplicável, dada a data de publicação da EC 87, já em 2015. 18. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5864/15, de 2 de dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2016. 19. Apelação/Reexame Necessário nº 0003493-84.2010.8.26.0664, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Guerrieri Rezende. 20. Ag. Rg. no REsp. 1447225/GO, 2ª Turma, j. em 24/02/2015, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. No mesmo sentido, Ag. Rg. no Ag. 1389891/MG, 1ª Turma, j. em 21/06/2012, rel. ministro ARNALDO ESTEVES LIMA 21. EMENTA Tributário. ISS. ICMS. Farmácias de manipulação. Fornecimento de medicamentos manipulados. Hipótese de incidência. Repercussão geral. 1. Os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência. Trata-se, portanto, de matéria de grande densidade constitucional. 2. Repercussão geral reconhecida. 22. O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário. 23. § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II; III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE; IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF; VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII – Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços; XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar 147, de 2014) b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; XIV – ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços; XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. § 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva. § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. § 4º (VETADO). § 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 24. Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação, não podendo ser

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superior aos preços publicados pela Câmara de Regulação do Mercado de medicamentos (CMED) no sitio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução. 25. Art. 4º O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. ICMS. Lista Positiva, Lista Negativa e Lista Neutra 0% 0,723358 0,745454 0,740214 12 0,723358 0,748624 0,742604 17 0,723358 0,750230 0,743812 17,5 0,723358 0,750402 0,743942 18 0,723358 0,750577 0,744072 19 0,723358 0,750932 0,744339 20 0,723358 0,751296 0,744613 Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela citada no caput, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Comunicado da Secretaria-Executiva. Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário. Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no sítio eletrônico da Anvisa. Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução. Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino. Art. 8º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item “7. Arredondamento de Dado Numérico”, da publicação “Normas de Apresentação Tabular” do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


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