Revista Spes Nº35 2013

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13 O Art. 1º do Decreto n. 2385, de 1993, considera configurado o assédio sexual pela coação fundada em relação hierárquica, haja ou não, acesso carnal.¹⁸ Muitas normas existem, versando sobre esta prática repudiada mundialmente, em matérias correlatas, como por exemplo, na vedação de discriminação entre homens e mulheres, na proteção dos direitos da mulher e proibição de atos discriminatórios. Internacionalmente, há vários diplomas legais, editados com a finalidade de regular, ainda que de forma genérica, o combate ao assédio sexual no local de trabalho.¹⁹ A OIT- Organização Internacional do Trabalho, não possui normas específicas sobre o assédio sexual, todavia, como consideramos o assédio sexual uma forma de discriminação do trabalho, fundada obviamente, em motivo de sexo, encontramos vasta normatização versando sobre o tema. Uma das mais importantes normas internacionais emanadas da OIT, é a Convenção n. 111, sobre Discriminação no Emprego ou Profissão, do ano de 1958, que segue anexa a este estudo, dada a sua relevância para todos os estudioso do Direito do Trabalho. Na OIT, a preocupação voltada ao assédio sexual, é notória no Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher e também da Comissão de Peritos da Aplicação de Convênios e Recomendações da OIT. Importante trazer a baila, os dados de Alice Monteiro Barros, os quais passamos a transcrever: “no estudo Geral de 1988, sobre a Convenção n.111, esta Comissão de Peritos enumerou exemplos de assédio sexual no trabalho, entre eles: insultos, observações, insinuações e comentários inadequados sobre a maneira de se vestir de uma pessoa, sobre seu físico, idade ou situação familiar; atitudes arrogantes ou paternalistas contrárias a sua dignidade; convites ou pedidos impertinentes, implícitos ou explícitos, acompanhados ou não de ameaças; olhares lascivos ou outros gestos relacionados com a sexualidade e contatos físicos desnecessários, como por exemplo toques, carícias, beliscões ou agressões. Em síntese, a comissão destacou que, para uma ação desse tipo qualificar-se como assédio sexual, terá que possuir consequências diretas ou indiretas com a relação de emprego. A resolução da Conferência Internacional do Trabalho, de 1985, sobre igualdade de oportunidades para os trabalhadores e as trabalhadoras no emprego, editada ___________ 18. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O assédio Sexual na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2011.p.64. 19. Ibid. p. 162


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