Infância, Adolescência e Direitos: Enfrentamento à Violência Sexual em Foz do Iguaçu

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• Convenção Interamericana sobre o Tráfico Internacional de Menores – Decreto n. 2.740, de 20 de agosto de 1998; • Decreto n. 5.007, de 8 de março de 2004; • Resolução n. 357, de 15 de março de 2004; • Anexo à Resolução n. 357, de 15 de março de 2004; • Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imedia-

Conforme divulgado pelo Ministério da Saúde, estima-se que a violência sexual atinja 12 milhões de pessoas a cada ano no mundo (BRASIL, 2012a). No entanto, esse número é extremamente discrepante quando comparado aos dados divulgados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), por meio dos quais estimou-se que no ano de 2002, em todo o mundo, 150 milhões de meninas e 73 milhões de meninos menores de 18 anos foram obrigados a manter relações sexuais ou sofreram outras formas de violência sexual (PAIXÃO; DESLANDES, 2010). Diante das dimensões dessa problemática, governos de diversos países assumiram, por meio de pactos internacionais, o compromisso de desenvolver políticas e estratégias de enfrentamento à violência praticada contra crianças e adolescentes, incluindo a violência sexual. O Brasil é signatário, por exemplo, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção sobre os Direitos de Crianças e Adolescentes, dentre outros5, e possui, portanto, metas de desenvolvimento social. O Ministério da Saúde esclarece que os sinais da violência se traduzem em consequências que podem ser distintas de acordo com a etapa do desenvolvimento. Quanto mais precoce, intensa ou prolongada a situação de violência, maiores e mais permanentes serão os 5 O quadro completo dos tratados e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário pode ser encontrado no site do Ministério de Relações

Exteriores, via Portal SCI – Sistema Consular Integrado, no qual estão organizados os atos internacionais (Bilaterais e Multilaterais). Mais informações em: <http://dai-mre.serpro.gov.br>.

Rede Marista de Solidariedade

ta para a sua Eliminação (Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho).

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