voto Miola

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Estado do Rio Grande do Sul

Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Cezar Miola

Processo nº

1664-0220/25-4

Órgão: TRIBUNALDECONTASDOESTADODORS

Matéria: PROJETODERESOLUÇÃO

Assunto: ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.192/2024, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNALDECONTASDOESTADODORS

ÓrgãoJulgador: TRIBUNALPLENO

Datadasessão: 11-06-2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO Nº 1.192/2024, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO NO ÂMBITO DOTRIBUNALDECONTASDOESTADO. APROVAÇÃO.

Considerando as informações constantes nos autos, que demonstram a adequação da proposição apresentada, é de se aprovar o Projeto de Resolução.

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Resolução que visa a alterar o artigo 11 da Resoluçãonº1.192/2024,comaredaçãoquelhefoiconferidapelaResoluçãonº 1.204/2025, a qual instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdiçãonoâmbitodoTribunaldeContasdoEstadodoRioGrandedoSul.

OProjetodeResolução prevêafixaçãodeefeitosàpercepção,pelos Magistrados desta Casa, da gratificação por exercício cumulativodejurisdição, considerando, para tanto, a data de vigência das Leis Federais nºs 13.093 e 13.095, ambas de 12 de janeiro de 20151. Tal medida decorre de decisões proferidaspeloConselhoNacionaldeJustiça–CNJepelaProcuradoria-Geralda República – PGR/MPU, tendo como fundamento a simetria remuneratória estabelecida pela Constituição Brasileira entre Conselheiros e membros da Magistratura (arts. 73, §§ 3º e 4º, c/c art. 75), bem como a equiparação entre esteseintegrantesdacarreirado MinistérioPúblico(art.129,§4º)

1 Instituíram a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito das Justiças Federal e do Trabalho

Estado do Rio Grande do Sul

Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Cezar Miola

AsdespesasdecorrentesdaexecuçãodestaResoluçãoencontram-se em conformidade com as leis orçamentárias vigentes e com o Regime de Recuperação Fiscal, conforme análise da Supervisão de Orçamento e Finanças desteTribunal(peça6674344)eanuênciadaDireção-Geral(peça6674346).

Por determinação do Senhor Presidente em exercício, Conselheiro Renato Azeredo, e observada, por analogia, a ordem prevista no artigo 6º do Regimento Interno da Casa vieram os autos a este Conselheiroparaosfinsdo dispostonoartigo18,incisoIII,do mesmodiploma

Éorelatório.

VOTO

Considerandoasinformaçõesconstantesnosautos,quedemonstram aadequaçãodaproposiçãoapresentada,submetoamatériaàapreciaçãodeste Egrégio Tribunal Pleno, votando pela aprovação do presente Projeto de Resolução, cujo teor e justificativa encontram-se à peça 6674363 do presente expediente.

Éomeuvoto.

ConselheiroCezarMiola, Relator.

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