
Conselho Nacional de Justiça
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0006689-84.2023.2.00.0000
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Gab. Cons. Caputo Bastos
Última distribuição : 16/10/2023
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Licença
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE (REQUERENTE)
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 1ª REGIÃOAJUFER (REQUERENTE)
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL - AJUFESP (REQUERENTE)
ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL - AJUFEMS (REQUERENTE)
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃOREJUFE (REQUERENTE)
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO - AJUFERJES (REQUERENTE)
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - AJUFERGS. (REQUERENTE)
ASSOCIAÇÃO DOS JUIZES FEDERAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - AJUFESC (REQUERENTE)
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DE MINAS GERAISAJUFEMG (REQUERENTE)
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS JUÍZES FEDERAISAPAJUFE (REQUERENTE)
ASSOCIAÇÃOO DOS JUÍZES FEDERAIS DO PIAUÍAJUFEPI (REQUERENTE)
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA BAHIA - AJUFBA (REQUERENTE)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA - CNJ (REQUERIDO)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA (TERCEIRO INTERESSADO)
09/12/2025
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB (TERCEIRO INTERESSADO)
Procurador/Terceiro vinculado
HUGO PEDRO NUNES FRANCO (ADVOGADO)
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO)
HUGO PEDRO NUNES FRANCO (ADVOGADO)
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO)
HUGO PEDRO NUNES FRANCO (ADVOGADO)
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO)
HUGO PEDRO NUNES FRANCO (ADVOGADO)
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO)
HUGO PEDRO NUNES FRANCO (ADVOGADO)
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO)
HUGO PEDRO NUNES FRANCO (ADVOGADO)
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO)
HUGO PEDRO NUNES FRANCO (ADVOGADO)
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO)
HUGO PEDRO NUNES FRANCO (ADVOGADO)
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO)
HUGO PEDRO NUNES FRANCO (ADVOGADO)
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO)
HUGO PEDRO NUNES FRANCO (ADVOGADO)
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO)
HUGO PEDRO NUNES FRANCO (ADVOGADO)
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO)
HUGO PEDRO NUNES FRANCO (ADVOGADO)
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO)
ISABELA MARRAFON (ADVOGADO)
ILTON NORBERTO ROBL FILHO (ADVOGADO)
MARCO AURÉLIO MARRAFON (ADVOGADO)
SILVIA MOREIRA CIPRIANO (ADVOGADO)
MARRAFON, ROBL E GRANDINETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (SOCIEDADE)
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (ADVOGADO)
ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
ALINE CRISTINA BENCAO (ADVOGADO)
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SULAJURIS (TERCEIRO INTERESSADO)
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT (TERCEIRO INTERESSADO)
Id. Data da Assinatura
Documento
RAFAEL DE CÁS MAFFINI (ADVOGADO)
ISADORA FORMENTON VARGAS (ADVOGADO)
SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LÉDA (ADVOGADO)
TAINAH MACEDO COMPAN TRINDADE CUNHA (ADVOGADO)
RAYLLA PATIELLE NERES DE CASTRO BRAUNA (ADVOGADO)
Documentos
Tipo
63420 25 09/12/2025 10:22 Acórdão Acórdão

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006689-84.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA - CNJ
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. LEIS Nºs 13.093/2015 E 13.095/2015. LICENÇAS MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE. PAGAMENTO DA VERBA DURANTE O AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EDIÇÃO DE ATO RESOLUTIVO PELO CNJ. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Providências em que se examina (a) a possibilidade de os magistrados continuarem a perceber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição durante o afastamento decorrente da licença-maternidade, paternidade ou adotante; e (b) a necessidade de edição de Resolução pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a supressão do pagamento da gratificação durante o usufruto da licença-maternidade, paternidade ou adotante viola preceitos constitucionais e legais.
III.
RAZÕES
DE DECIDIR
3.1 A proteção à maternidade é, seguramente, “a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante” (STF, RE nº 629053, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 10.10.2018).
3.2. Imbricada à licença-maternidade, à licença-paternidade e à licença adotante, a proteção à infância possui assento constitucional e constitui dever da família, da sociedade e do Estado.
3.3. A suspensão da atividade laboral por força de uma licença de tamanha grandiosidade, seja juiz ou juíza, não pode interromper o pagamento de uma verba que vinha sendo paga com regularidade, pois as finalidades perseguidas pela Carta Magna transcendem a interpretação literal de que a GECJ somente pode (e deve) ser paga quando a situação de sobre-esforço (acúmulo de juízo e acervo processual) se configurar.
3.4. Os requisitos legais e regulamentares para o pagamento da GECJ/verbas de semelhante natureza vêm sendo interpretados e compatibilizados pelo Pleno desta Casa com outros direitos e benefícios funcionais (por exemplo simetria), para que não se atribua a primazia absoluta de um em detrimento de outro. Na hipótese, compatibiliza-se os termos das Leis nºs 13.093/2015 e 13.095/2015 com os direitos à infância, à convivência familiar e a irredutibilidade dos vencimentos
3.5. O artigo 102, VIII, “a”, da Lei nº 8.112/1990, aplicada subsidiariamente à magistratura, conforme jurisprudência deste Conselho, considera a licença à gestante, à adotante e à paternidade como “efetivo exercício”, daí porque a supressão do pagamento não faz sentido lógico-jurídico.
3.6. O percebimento da gratificação deve ser assegurado a todos os magistrados afastados, sem qualquer prejuízo à remuneração, sob pena de o nascimento/adoção de uma criança impor ao juiz(a) o fardo da redução salarial pelo afastamento da jurisdição para fruição de uma licença com assento constitucional.
3.7. Assegurado o direito à percepção da verba pelo Conselho
Nacional de Justiça torna-se despicienda, ao menos por ora, qualquer regulamentação por parte do CNJ, pois cominada ao CSJT a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema (artigo 111-A, II, CF) e, ao CJF, de igual forma, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais (artigo 105, § 1º, II, CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Procedência parcial do pedido.
Tese de julgamento: é direito dos magistrados continuarem a perceber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição durante o período de fruição da licença-maternidade, paternidade e adotante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 6º, 7º, XVIII, 201 e203; Lei nº 13.093/2015, artigo 6º; Lei nº 13.095/2015, artigo 6º; Lei nº 8.112/1990, artigo 102, VIII, “a”; Resolução CNJ nº 321/2020; Resolução CNJ nº 343/2020, artigo 1º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 629053, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; STF, ADI nº 6327/DF, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.10.2022; STF, RE nº 842844, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.10.2023; STJ, AgInt no RMS nº 44.646/MA, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.3.2022; STJ, RMS nº 24.220/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 29.5.2008; CNJ, PP nº 0001190-22.2023.2.00.0000, Relator: Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, j. 26.04.2024; CNJ, PCA nº 000834576.2023.2.00.0000, Relator: João Paulo Schoucair, j. 14.11.2024.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer às magistradas e aos magistrados brasileiros o direito de continuarem a perceber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição durante o período de fruição da licença-maternidade, paternidade ou adotante, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 5 de dezembro de 2025. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Edson Fachin, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Silvio Amorim, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006689-84.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e Outras, em face do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo qual requerem a edição de ato normativo para o reconhecimento, expresso, do direito de as magistradas brasileiras continuarem a perceber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição[1] (GECJ) durante o período de usufruto da licençamaternidade ou adotante.
Aduzem, em síntese, que diversas magistradas federais recebem a aludida gratificação desde a sua instituição pela Lei nº 13.093, de 12.01.2015. Não obstante, durante o período de licença-maternidade não têm feito jus ao pagamento da verba.
Defendem a legalidade do pagamento e a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero/CNJ, “sob pena de a maternidade ser utilizada como subterfúgio para configurar interrupção profissional, notadamente para reduzir os direitos remuneratórios ou previdenciários da magistrada gestante” (Id 5325613).
Argumentam que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui posicionamento pacífico em relação à matéria (RMS nº 24.220/RJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 29.05.2008), no sentido de que o gozo de um direito com estatura constitucional não pode causar decesso remuneratório ou qualquer outro gravame ao servidor, não havendo motivo razoável, portanto, para o mesmo entendimento não ser aplicado à magistratura.
Pedem, ao final, o recebimento do PP e a procedência do pedido.
Em 16.10.2023, os autos foram distribuídos, por sorteio, ao então Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Na sequência, diante da ausência de dados sobre quais tribunais regionais federais procediam ao pagamento, bem como eventuais fundamentos para negativa dos pedidos, foi determinada a complementação das informações às entidades requerentes (Id 5330026).
Em resposta, as autoras noticiaram que “não têm conhecimento de que algum Tribunal Regional Federal pague a referida verba durante o gozo de licença-maternidade [...]. [Porém], no âmbito da magistratura estadual, o pagamento de tal verba é regulamentada em alguns Tribunais de Justiça, como é o caso da recente Resolução-GP Nº 16 de 17 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão” (Id 5361944).
Quanto às razões para indeferimento do pagamento da GECJ, pontuaram que os argumentos utilizados pelas administrações dos regionais são sempre os mesmos, quais sejam, “o caráter propter laborem da GECJ, o que faz a verba ser devida somente no período em que as magistradas estiverem exercendo a jurisdição, bem como a ausência de previsão nas normas atinentes à espécie” (Id 5361944).
Oportunamente, pediram o sobrestamento dos autos, por 30 (trinta) dias, para melhor exame dos impactos da novel Resolução CNJ nº 528[2], de 20.10.2023, sobre o presente feito (Id 5361944). O pedido foi deferido sob a Id 5363270.
Em 1º.2.2024, assumi o cargo de Conselheiro do CNJ como representante indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (artigo 103-B, III, da Constituição Federal).
Na data de 08.02.2024, as autoras apresentaram nova petição (Id 5442221). Em suma, reiteraram o pedido formulado na inicial, com acréscimos de fundamentação.
É o relatório.
[1] Gratificação que busca retribuir os magistrados federais pela acumulação de juízos e de acervo processual.
[2] Garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público.

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006689-84.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA - CNJ
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e Outras acorrem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para ver garantida a continuidade do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) às magistradas durante o período de usufruto da licença-maternidade ou adotante.
Defendem que a supressão da GECJ nesse ínterim viola: (i) o mandamento constitucional de proteção ao direito fundamental a maternidade; (ii) o princípio da legalidade, na medida em que o art. 6º da Lei nº 13.093/2015, complementado pela Resolução CJF nº 341/2015, fixa as hipóteses de suspensão do pagamento, nas quais não se inclui a licença à gestante; (iii) o efetivo exercício da licença em comento, do que deve decorrer a manutenção da GECJ; e (iv) a proibição de discriminação decorrente do gênero.
Antes de adentrar ao exame da matéria, porém, reputo necessário definir as balizas deste procedimento para que a procedência parcial do pedido não seja mal interpretada pelas requerentes e/ou tribunais/conselhos quando da aplicação do julgado, quais sejam:
a. não será objeto do presente feito a análise, em abstrato, do direito à licença-maternidade, à licença-paternidade e à licença adotante, as quais são incontestes, dada a previsão constitucional de cada qual, além da Resolução CNJ nº 321, de 15.05.2020, e legislação extravagante;
b. também não será objeto de apreciação eventual(is) pagamento(s) realizado(s) por tribunal a determinada(s) magistrada(s), por fugir ao escopo deste Pedido de Providências. A análise está jungida à necessidade de edição de Resolução pelo CNJ e a possibilidade ou não de se proceder ao pagamento da GECJ (gratificação extraordinária) durante o afastamento.
Fixadas tais premissas, passo ao estudo dos direitos sociais em questão, da legislação de regência, dos julgados do Conselho Nacional da Justiça acerca da matéria e do objetivo da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, que busca retribuir os magistrados federais pela acumulação de juízos e de acervo processual (GAJU), e tem por sua semelhante a GECJ[1], na Justiça do Trabalho.
I. DA PROTEÇÃO À INFÂNCIA, DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E DA ESTABILIDADE ECONÔMICA
Como se sabe, a licença-maternidade está fundamentada nos artigos 6º, 7º, XVIII, 201 e 203 do texto constitucional; no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; nos artigos 131, 391 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho; e em diversos outros normativos, a exemplo da Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã) e da Resolução CNJ nº 321/2020.
Reproduzo-os, a título ilustrativo:
Constituição Federal
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
[...]
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Lei nº 13.527/2016
Art. 38. Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770[2], de 9 de setembro de 2008 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal ;
[...]
“ Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)
[...]
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)
Resolução CNJ 321/2020
Art. 4º Será concedida às magistradas e servidoras gestantes, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança
ou adolescente, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração
Art. 5º É garantida à magistrada ou à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração
A proteção à maternidade é, seguramente, “a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante” (RE nº 629053, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 10.10.2018)
A proteção à infância, imbricada à licença-maternidade, possui, de igual modo, assento constitucional e constitui dever da família, da sociedade e do Estado. Deve, como se sabe, ser “compreendida na sua máxima efetividade, assim como o direito da criança à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, e o dever constitucional de que percentual de recursos da saúde seja destinado à assistência materno-infantil” (ADI nº 6327/DF, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.10.2022).
Não há dúvidas de que o ordenamento jurídico definiu premissas orientadoras para compatibilizar a maternidade e o mercado de trabalho da mulher. Resta saber, porém, no plano financeiro, quais verbas o legislador e a jurisprudência dos tribunais e/ou CNJ pretenderam resguardar para conformar os direitos sociais em questão – a proteção da mulher e do recém-nascido; a convivência familiar; e a estabilidade psicológica e econômica, decorrentes da proteção contra a dispensa arbitrária (proteção ao emprego).
II. DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
A questão colocada no parágrafo antecedente e a análise jurídica do tópico subsequente (análise jurídica da GECJ e seu pagamento) perpassam, à toda evidência, pela discussão acerca da aplicação (ou não) do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2021.
A AJUFE e as entidades associativas defendem que sim, pois “a maternidade não pode ser utilizada como subterfúgio para configurar interrupção profissional, notadamente para reduzir os direitos remuneratórios ou previdenciários da magistrada gestante” (Id 5325613).
Asseveram, ainda, que “a especificidade biológica da mulher de ter o dom de gerar o nascimento de um ser humano não pode ser utilizado como fundamento normativo para lhe retirar verba remuneratória que já vinha anteriormente recebendo, sob pena de lhe causar penalidade sem culpa” (Id 5325613).
Conquanto substanciosos os argumentos suscitados pelas autoras, compreendo que a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero encontra guarida quando voltado “a superação dos obstáculos que impossibilitam a concretização de uma igual dignidade entre mulheres e homens, em todos os cenários da vida pública e privada” (CNJ ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006510-53.2023.2.00.0000 - Rel. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues - 16ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 31/10/2023).
No caso vertente, entendo que a questão deve ser examinada à luz do direito ao usufruto de uma licença constitucionalmente assegurada. Acredito que não estamos no plano da divisão sexual do trabalho, desigualdade de oportunidades no ingresso ou progressão na carreira, desigualdade salarial, dificuldade de acesso ao mercado de trabalho ou qualquer hipótese de discriminação da mulher, a atrair a sua utilização.
Penso, aliás, que o pagamento da GECJ, e aqui já antecipando o mérito do presente PP, deve ser garantido não só aos afastamentos decorrentes da licençamaternidade e da licença adotante, mas também ao da licença-paternidade. Isso, a nosso ver, corrobora a inaplicabilidade do Protocolo, pois o direito à gratificação deve ser sopesado com a estabilidade financeira conferida aos magistrados(as) e o verdadeiro objetivo da licença (maternidade, paternidade ou adotante): a atenção, o cuidado, o vínculo afetivo e o convívio familiar, atribuições cominadas aos pais.
Some-se a isso os ditames do artigo 22 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que, além de atribuir aos pais o dever de sustento, guarda e educação de seus filhos menores, confere à mãe e ao pai o compartilhamento das responsabilidades.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem compreendido que as medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, a favorecer as mães e o nascituro como forma de tratar as diferenças biológicas entre o homem e a mulher. Consequentemente, a proteção à maternidade impõe ao julgador optar pela alternativa hermenêutica mais benéfica (máxima efetividade), visando aos anseios perquiridos pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido é o RE nº 842844, julgado em 06.12.2023:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. [...]. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade. 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. [...]. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (RE 842844, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg 05-12-2023 Public 06-12-2023, grifo nosso).
O debate em questão, contudo, não diz a ver, a meu sentir, com a
discriminação da mulher, e sim, sublinho, com o decesso remuneratório e previdenciário ocasionado pelo nascimento/adoção de uma criança, o que, a nosso ver (o decesso) ultrapassa as raias da legalidade e da razoabilidade.
A suspensão da atividade laboral por força de uma licença constitucional de tamanha grandiosidade, seja juiz ou juíza, não pode interromper o pagamento de uma verba que vinha sendo paga com regularidade, pois as finalidades perseguidas pela Carta Magna transcendem a interpretação literal de que a GECJ somente pode (e deve) ser paga quando a situação de sobre-esforço (acúmulo de juízo e acervo processual) se configurar.
Entender de modo diverso, com a devida vênia àqueles que possam compreender de modo diverso, significa reconhecer que o nascimento/adoção de uma criança constitui fato prejudicial ao labor jurisdicional e empecilho à carreira das magistradas e magistrados.
É válido lembrar, outrossim, que o artigo 102, VIII, “a”, da Lei 8.112/1990, aplicada subsidiariamente à magistratura, conforme jurisprudência[3] deste Conselho, considera tanto a licença à gestante/adotante quanto à licença à paternidade como “efetivo exercício”, daí porque não se pode invocar o Protocolo para salvaguardar um direito social garantido aos pais. Vejamos:
Ø Lei 8.112/1990
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de :
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
Afasto, assim, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero/CNJ
III. DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO
Preambularmente, vejamos o que dispõe a Lei nº 13.093/2015, instituidora da GECJ, na parte que interessa ao presente estudo:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e
II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
Art. 3º A gratificação de que trata o art. 1º será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Art. 4º O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.
Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.
§ 2º As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6º.
§ 3º Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.
Art. 6º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos determinados;
II - atuação conjunta de magistrados; e
III - atuação em regime de plantão.
Art. 7º Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.
Art. 8º O Conselho da Justiça Federal fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
A AJUFE e demais entidades associativas defendem a legalidade do pagamento da gratificação durante a licença-maternidade, pelas seguintes razões (Ids 5325613 e 5442157):
i) proteção à maternidade;
ii) ausência de proibição ao recebimento da rubrica durante o período de licença-maternidade no artigo 6º da Lei nº 13.093/2015;
iii) previsão na Lei nº 8.112/1990 de que a licença à gestante deve ser considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos;
iv) afigura-se elementar que exista uma disciplina adequada, capaz de conferir dignidade de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, às magistradas federais durante seu período de licença de gozo da maternidade, a exemplo do que já acontece no Ministério Público por força da Resolução CNMP n.º 250, de 25 de outubro de 2022, que institui condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público, que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais; v) durante o usufruto da licença-maternidade, as juízas estão sofrendo redução na ordem de aproximadamente 15% por cento da sua remuneração em razão da suspensão do pagamento da GECJ;
vi) o usufruto do salário-maternidade não pode trazer prejuízos pessoais ou funcionais à magistrada.
Não há dúvidas de que todos os argumentos acima listados são válidos e verdadeiras as conclusões deles decorrentes.
Lado outro, pode-se argumentar que não é a licença-maternidade pela sua acepção que gera o “decesso remuneratório” ou a “perda do direito à gratificação”, mas sim a inexistência de atuação simultânea em juízos. Dito de outra forma, a gratificação, caso adotada essa premissa, somente é devida enquanto a situação de sobre-esforço (acúmulo de juízo e acervo processual) subsistir (natureza propter laborem), segundo critérios definidos em lei (a Lei nº 13.093/2015, no caso da Justiça Federal; e a Lei nº 13.095/2015, na Justiça do Trabalho). Suspensa a atividade laboral, por qualquer razão, seja juiz ou juíza, interrompe-se o pagamento da GECJ.
Esse raciocínio também é consentâneo com os métodos de intepretação em Direito disponíveis. Resta saber, todavia, qual, dentre as alternativas hermenêuticas possíveis, confere máxima efetividade às finalidades perseguidas pela Constituição Federal de 1988.
Nessa dicotomia, parece-me incorreta a exegese restritiva e literal das normas aplicáveis à espécie que milita contra o pagamento da gratificação em caso de licença-maternidade, licença-paternidade e licença adotante.
Digo isso, porque na Exposição de Motivos elaborada à época da apresentação do anteprojeto de lei consta a justificação categórica de que os magistrados não estavam a ser adequadamente remunerados pelos esforços decorrentes do acúmulo de funções e sistemática legal pertinente. Veja-se:
Exposição de Motivos
O presente projeto de lei institui a gratificação aos membros da Justiça Federal por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa.
[...]
Contudo, esse modelo remuneratório não impede a instituição, por lei, de vantagens que se coadunem com o regime de subsídios, como é o
caso da gratificação por serviço extraordinário em virtude da acumulação de jurisdição, consoante afirmado pelo Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução n. 13/2006: [...]
Os Magistrados Federais não são adequadamente remunerados pelo acúmulo de funções jurisdicionais, decorrente das atividades de substituição na mesma ou em outra unidade judiciária (vara, turma, juizado etc.).
Com efeito, o Juiz Federal que exerce a jurisdição plena na respectiva Vara, julgando os processos do seu acervo e do Juiz Federal Substituto, não recebe qualquer adicional remuneratório, em decorrência da sistemática legal pertinente.
O Juiz Federal Substituto, por sua vez, que acumula o seu acervo processual com as funções e o acervo do Juiz Federal percebe, apenas, a diferença correspondente à remuneração do Juiz Federal (5%). Na verdade, essa diferença é decorrente do exercício da atividade de administração da unidade jurisdicional (vara) e não da cumulação de acervos processuais.
Portanto, ambos, o Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto, exercendo a titularidade plena da respectiva vara, acabam percebendo, apenas, o subsídio de Juiz Federal, sem qualquer acréscimo decorrente da duplicação de esforços. (...)
Repugna ao Estado Democrático de Direito o aproveitamento do trabalho humano sem o correspondente pagamento.
É dizer, a remuneração ou, no caso, o decesso remuneratório, constitui fator a ser considerado, mormente quando o dever de sustento da criança recai sobre os pais. Ora, os magistrados(as) que estavam a perceber a gratificação não podem deixar de recebê-la por força de um direito social assegurado pela CF/88. Recorde-se, estamos diante de um bloco constitucional e convencional de normas protetivas da criança e da convivência familiar.
Não obstante a natureza propter laborem da GECJ, sabe-se que o seu pagamento já não mais se efetiva de forma provisória e precária como em tempos idos, dado o déficit de magistrados em relação número de unidades jurisdicionais[4] e a carga de trabalho no Poder Judiciário. Tal argumento afigura-se pertinente para reforçar a compreensão de que a questão remuneratória não pode mais passar ao largo dos debates.
Sobreleva anotar, outrossim, que o aludido déficit de juízes acaba por repercutir até mesmo nas condições especiais de trabalho garantidas aos magistrados pela Resolução CNJ nº 343/2020, daí porque a supressão da verba durante o interstício de uma licença não parece fazer o menor sentido lógico-jurídico. Noutros termos, se os magistrados em geral já exercem seu mister em condições de sobre-esforço e acúmulo de
funções, não podendo, muitas vezes, disporem de condições especiais de trabalho, como admitir que uma condição quase que inata à magistratura seja relativizada por ocasião da fruição de uma licença maternidade, paternidade ou adotante, a acarretar o decesso pecuniário? Essa intelecção, permissa vênia, subverte a organização e a estrutura remuneratória da carreira da magistratura.
Resolução CNJ 343/2020 - institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.
Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a: (redação dada pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)
I – gestantes;
II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;
III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;
IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licençasmaternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020
Para além disso, o artigo 6º das Leis nº 13.093/2015 (GAJU/Justiça Federal) e 13.095/2015 (GECJ/Justiça do Trabalho) não elenca a licença-maternidade, paternidade ou adotante (e a meu ver não faria o menor sentido) entre as hipóteses em que a gratificação, de natureza remuneratória, é indevida, in verbis:
Art. 6º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos determinados;
II - atuação conjunta de magistrados; e
III - atuação em regime de plantão.
Não se pode olvidar que as regulamentações baixadas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) reforçam, no âmbito de cada qual, a necessidade de os magistrados encontrarem-se no efetivo exercício da atividade para percepção da GECJ. Veja-se:
Resolução CJF nº 341/2015
Art. 10. Observado o disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução CJF n. 001, de 20 de fevereiro de 2008, o valor da gratificação corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore, computado todo o período de substituição em acumulação.
§ 1° A percepção da gratificação dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens
previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Resolução CSJT nº 155/2015
Art. 11. O pagamento da gratificação será realizado no mês subsequente ao da acumulação, devendo qualquer ocorrência que torne sem efeito a designação para o exercício cumulativo de jurisdição, de forma total ou parcial, ser informada ao órgão responsável para as providências a seu cargo.
Parágrafo único. Na hipótese de posterior informação de impedimento, a gratificação percebida será descontada de forma proporcional à quantidade de dias em que o magistrado permaneceu impedido
Em 20.05.2025, todavia, a possibilidade do pagamento da GECJ durante as licenças à gestante, à adotante e à paternidade restou aprovada pelo colegiado do CJF, o que denota o desacerto da medida que suprime a gratificação durante o exercício das referidas licenças. Confira-se (Id 6220616):
CJF – Informações – 22.09.2025
Em resposta à intimação de Vossa Excelência, no Pedido de Providências n. 0006689-84.2023.2.00.0000, por meio da qual foi solicitado a este Conselho informar acerca do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) às magistradas durante o período de licença-maternidade ou adotante, esclareço que a possibilidade desse pagamento foi regulamentada pela Resolução CJF n. 955/2025, aprovada na sessão ordinária do Colegiado realizada em 20 de maio de 2025 No entanto, embora o normativo esteja vigente, o Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, por meio de decisão proferida no Pedido de Providências CNJ n. 0004522-26.2025.2.00.0000, instaurado por este Conselho para autorização do pagamento dos efeitos financeiros do referido normativo, determinou o seu sobrestamento, em razão da necessidade de assegurar a uniformidade de entendimentos e a segurança jurídica, considerando que o tema está pendente de julgamento no PP n. 000668984.2023.2.00.0000.
No âmbito da Justiça do Trabalho, o CSJT esclarece e pondera que a GECJ “durante a fruição de licença-maternidade ou adotante nunca chegou a ser objeto de manifestação específica do CSJT. Não obstante, [...] em 30/6/2025, decidiu, por unanimidade [PP n.º 0000202-10.2024.5.90.0000], autorizar o pagamento da verba de substituição durante os afastamentos decorrentes de licença-maternidade, licençapaternidade e adoção” (Id 6224567). Os fundamentos, s.m.j., pela semelhança das circunstâncias, são plenamente aplicáveis à hipótese vertente.
Nessa ordem de ideias, quer nos parecer que, ao interpretar o alcance do direito em debate, o percebimento da GECJ deve ser assegurado a todos os magistrados afastados, sem qualquer prejuízo à percepção de seus rendimentos, sob pena de o
nascimento/adoção de uma criança impor ao juiz(a) o fardo da redução salarial pelo afastamento da jurisdição para fruição, como dito, de um direito constitucional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, s.m.j., ratifica a compreensão quanto à impossibilidade de decessos remuneratórios durante o gozo da licença-gestante. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA MATERNIDADE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta corte orienta-se no sentido de que a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT garante às servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho, o direito à licençamaternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, assegurando a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período de estabilidade.
III - A licença maternidade consiste em um direito social especialmente protegido pela Constituição da República (art. 10, II, b, do ADCT), de modo que a fruição de tal benefício não pode traduzir em redução na remuneração da servidora.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 44.646/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022, grifo nosso).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECRETO ESTADUAL 25.959/00. PROFESSORA. LICENÇA GESTANTE. GRATIFICAÇÃO QUE EXIGE, PARA SEU PAGAMENTO, A PRESENÇA DO PROFESSOR OU PROFISSIONAL DE ENSINO NA UNIDADE ESCOLAR. RESOLUÇÃO 2.910/05, DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO-SEE/RJ. A LICENÇA GESTANTE NÃO PODE PREJUDICAR A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 7º, INCISO XVIII DA CF. RECURSO PROVIDO.
1. O Decreto 25.959/00, do Estado do Rio de Janeiro, que criou a
Gratificação Nova Escola condicionou seu recebimento à freqüência presencial mínima do professor pelo lapso de 335 dias por ano. A Resolução 2.910/05, da Secretaria de Estado da Educação do Rio de Janeiro-SEE/RJ, regulamentando o mencionado Decreto, dispôs que a licença gestante e a falta por doença ou greve são excluídas do cômputo do período, para os fins do recebimento da referida gratificação.
2. No caso, a Servidora teve excluída a gratificação, referente ao exercício de 2005, por beneficiar-se da licença gestante no último mês daquele ano. Na realidade, conforme o disposto no art. 7º, XVIII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal, a licença gestante não pode trazer prejuízos à remuneração do servidor.
3. Diante da licença gestante, que constitui direito social crivado na Magna Carta Brasileira, a aplicação da Resolução 2.910/05, da SEE/RJ, deve ser afastada por ofender a hierarquia das normas, ao deixar de contabilizar tal licença para o período aquisitivo da Gratificação Nova Escola.
4. Não há que se falar em necessidade de presença do Professor na unidade escolar em face de preceito constitucional que considera a licença gestante como período efetivamente laborado, para todos os efeitos remuneratórios e previdenciários.
5. Recurso Ordinário a que se dá provimento para pôr de lado a incidência da Resolução 2.910/05, da SEE/RJ, do caso e garantir à recorrente a contagem do tempo em que esteve afastada do cargo, exclusivamente em razão da licença gestante, para os fins do cômputo do período aquisitivo da Gratificação Nova Escola, nos exercícios de 2005 e 2006. (RMS n. 24.220/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/5/2008, DJe de 23/6/2008, grifo nosso).
Forte nessas razões, compreendo que não subsistem dúvidas de que aos magistrados brasileiros deve ser assegurada a continuidade à percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição durante o período de usufruto das licenças maternidade, paternidade ou adotante.
Com relação à necessidade de edição de Ato resolutivo por parte deste Conselho, conquanto os documentos reunidos no presente feito denotem a ausência de pagamento pelos Tribunais Regionais da GAJU/GEC (Id 6271996), melhor sorte não assiste às requerentes. Isso porque, o Conselho da Justiça Federal já regulamentou, como dito alhures, a possibilidade de pagamento da gratificação por meio da Resolução CJF nº 955/2025, aprovada pelo Colegiado em sessão realizada no dia 20.05.2025. Estão sobrestados apenas os efeitos financeiros da normativa, face a tramitação deste Pedido de Providências (vide Id 6220616).
No que toca à Justiça do Trabalho, é válido anotar que “o eventual direito ao recebimento da GECJ pelas magistradas e pelos magistrados em gozo das licenças maternidade, paternidade e adoção foi objeto de recente requerimento por parte da [ANAMATRA], protocolado em 7/7/2025, no Processo CSJT-PP-1000792-
33.2025.5.90.0000 (...). O feito atualmente aguarda emissão de pareceres pelas áreas técnicas do CSJT, estando, portanto, pendente de deliberação final”.
Diante disso, assegurado o direito à percepção da verba pelo CNJ, ao menos por ora, torna-se despicienda qualquer regulamentação por parte do Conselho Nacional de Justiça, pois cominada ao CSJT a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema (art. 111-A, II, CF) e, ao CJF, de igual forma, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais (art. 105, § 1º, II, CF).
Já me encaminhando para o final, registro não desconhecer a jurisprudência do CNJ que reconhece a especificidade da GECJ e a impossibilidade de seu pagamento quando não preenchidos os requisitos legais (nesse sentido vide PCA nº 000811743.2019.2.00.0000, j. 08.05.2020, e PCA nº 0004507-33.2020.2.00.0000, j. 18.12.2020).
Em contrapartida, observa-se desde então que os requisitos legais e regulamentares para o seu pagamento/verbas de semelhante natureza vêm sendo interpretados e compatibilizados pelo Pleno desta Casa com outros direitos e benefícios funcionais (por exemplo simetria), para que não se atribua a primazia absoluta de um em detrimento de outro. Na hipótese, compatibiliza-se os termos das Leis nºs 13.093/2015 e 13.095/2015 com os direitos à infância, à convivência familiar e a irredutibilidade dos vencimentos.
A corroborar esse raciocínio, destaco os seguintes julgados do Plenário do CNJ:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N. 244/2019. JUÍZES SUBSTITUTOS. EXERCÍCIO. MANDATO DIRETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LIBERDADE ASSOCIATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 528/2023. REGIME DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido aos juízes substitutos, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo o recebimento da chamada “verba de substituição”, prevista na Resolução CSJT n. 244/2019, em razão da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 73, III, da LOMAN.
2. Aos juízes substitutos do trabalho de primeiro grau de jurisdição que percebam “verba de substituição”, no momento de registro da candidatura aos quadros diretivos de associação de classe, deve ser assegurada, caso eleitos, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivessem.
3. Também são devidas as repercussões salariais da “verba de substituição” aos juízes trabalhistas substitutos que estejam exercendo mandato associativo (férias, abono pecuniário, gratificação natalina).
4. A Resolução CNJ n. 528/2023 garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Inteligência do art. 129, §4º da Constituição Federal. A norma constitucional é autoaplicável, em linha com o que já decidiu o Conselho na Resolução n. 133/2011.
5. Por maioria, vencido o relator, o Plenário do CNJ afastou a necessidade de fixação de regime de transição para o caso concreto.
6. Pedido de Providências procedente. (CNJ - PP - Pedido de ProvidênciasConselheiro - 0001190-22.2023.2.00.0000 - Rel. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues - 6ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 26/04/2024, grifo nosso).
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO PELO EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO, FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS OU PROCESSUAIS EXTRAORDINÁRIAS. RECOMENDAÇÃO CNJ N.º 75/2020. UNICIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO CNMP E OUTROS TRIBUNAIS. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de liminar, no qual se pleiteia a cassação da Resolução n.º 109/2023 do Tribunal de Justiça requerido que regulamentou a compensação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou processuais extraordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Alega que o ato administrativo descumpre comandos da Súmula Vinculante n.º 37 e de decisão do Tribunal de Contas da União.
2.2. Defende que a possibilidade de conversão da licença compensatória em pecúnia apresenta risco de dano ao erário e ao interesse público.
2.3. Aduz, ainda, sobre a necessidade de previsão legislativa para instituição da compensação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou processuais extraordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recomendação CNJ n.º 75/2020 sugere aos tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual, cujas diretrizes e critérios poderão ocorrer por meio de ato normativo próprio, observados os parâmetros e vedações estabelecidas pelas Leis n.º 13.093/2015 e n.º 13.095/2015, que reconhecem a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição.
3.2. Regulamentação legislativa da equiparação constitucional entre as carreiras do Ministério Público e Magistratura.
3.3. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 37, em razão da natureza remuneratória compensação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou processuais extraordinárias.
3.4. Não interferência deste Conselho em matéria afeta à autonomia financeira do Tribunal.
3.5. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: Princípio constitucional da simetria (CF artigos 93, II e V, 95, 128, § 5º, I e II, 129, § 4º), para reconhecimento de igual tratamento no âmbito do Ministério Público e da carreira da magistratura maranhense. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCAProcedimento de Controle Administrativo - 0008345-76.2023.2.00.0000Rel. João Paulo Schoucair - 17ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 14/11/2024, grifo nosso).
Igualmente notável é a decisão terminativa proferida pelo eminente
Conselheiro João Paulo Schoucair nos autos do PCA nº 0001638-92.2023.2.00.0000 (j. 14.11.2023) que, ao examinar ato normativo do TJRS que obstava o pagamento da gratificação de acúmulo de acervo aos magistrados que exerciam funções associativas e institucionais perante seus órgãos de classe ou estivessem convocados para atuar nos tribunais superiores, assegurou aos juízes o direito de perceberem tal verba. Confira-se (Id 5359669):
[...]
Nesse contexto, vislumbra-se que a decisão do TJRS que obsta o reconhecimento da gratificação por acúmulo de acervo aos magistrados que são designados para exercerem “função relevante singular”, a exemplo da designação para ofícios especiais (junto ao CNJ e Tribunais Superiores) e para exercício de mandato classista, desatende ao princípio da simetria assegurado na norma constitucional e nas normativas deste Conselho.
Ante o exposto, firme nos precedentes acima citados e em atenção ao disposto na Resolução CNJ n.º 528/2023, julgo parcialmente procedentes os pedidos apresentados na inicial para determinar ao Tribunal requerido que assegure a gratificação por acúmulo de acervo para os magistrados que exercem função relevante singular, na forma acima asseverada, devendo adotar as providências necessárias para atualização do seu corpo normativo aos preceitos ora apresentados. (grifos no original)
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 000163892.2023.2.00.0000 - Rel. João Paulo Schoucair – decisão monocrática proferida em 14/11/2024).
Isto posto, passo à conclusão deste voto.
IV. CONCLUSÃO
A instrução processual do Pedido de Providências logrou êxito em ratificar a
necessidade de o CNJ reconhecer, expressamente, o direito de as magistradas e magistrados brasileiros continuarem a perceber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição durante o período de usufruto da licença-maternidade, paternidade ou adotante. Lado outro, demonstrou a desnecessidade de o CNJ expedir Ato resolutivo sobre o tema, face as atuais tratativas da matéria no âmbito do CJF e do CSJT.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, VII e VIII, do RICNJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer às magistradas e aos magistrados brasileiros o direito de continuarem a perceber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição durante o período de fruição da licença-maternidade, paternidade ou adotante.
É como voto.
Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ.
Dê-se ciência aos Tribunais do teor do presente julgado. Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Brasília, data registrada no sistema.
Conselheiro CAPUTO BASTOS
Relator
[1] Lei 13.095, de 12.01.2015. Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13095.htm. Acesso em: 22.03.2024.
[2] Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
[3] Vide Recurso Administrativo a que se dá parcial provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007361-05.2017.2.00.0000Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 267ª Sessão Ordinária - julgado em 06/03/2018).
[4] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/09/justica-em-numeros-2025.pdf