Decisão da Justiça

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PoderJudiciário

TribunaldeJustiçadoEstadodoRioGrandedoSul

7ªVaradaFazendaPúblicadoForoCentraldaComarcadePortoAlegre

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AÇÃOCIVILPÚBLICACÍVELNº5076379-63.2022.8.21.0001/RS

AUTOR:INTERSINDICAL-CENTRALDACLASSETRABALHADORA

AUTOR:CENTRODOSPROFSDOESTDORSSINDDOSTRABEMEDUCACAO

RÉU:ESTADODORIOGRANDEDOSUL

SENTENÇA

VISTOS INTERSINDICAL – CENTRAL DA CLASSE TRABALHADORA e TRIGÉSIMO NONO NÚCLEO DO CPERS (39° DO CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO) ajuizaram AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, referindo que o Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019, instituiu o Programa Nacional das Escolas CívicoMilitares - Pecim, o qual teria a proposta de viabilizar a aplicação do plano de gestão militar em toda a rede pública do país. Relataram que no Rio Grande do Sul estaria em andamento a adesão e implementação gradual do Pecim nas redes de escolas públicas estaduais e municipais, em contrariedade a legislaão estadual. Requereram a antecipação de tutela para que fossem suspensas novas adesões ao Programa Nacional de Escolas Cívico-militares no âmbito das escolas públicas do EstadodoRioGrandedoSul.Nomérito,requereramoprovimentodaaçãoparaque fosse declarada a ilegalidade da aplicação do referido Decreto às escolas no Ente Federativo réu; sucessivamente, que fosse declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Decreto nº 10.004/2019; por fim, requereram o provimento da ação para que fosse determinada a sustação e a revogação da implementação do PecimnasescolaspúblicasnoâmbitodoEstadodoRioGrandedoSul.Postularama concessãodaassistênciajudiciáriagratuita Juntaramdocumentos

Intimados para que recolhessem as custas processuais no evento 3, os autores apresentaram embargos de declaração (evento 7), os quais foram foram recebidos e desacolhidos, sendo mantida a decisão quanto à determinação do recolhimentodecustas(evento9)

Os requerentes interpuseram recurso de agravo de instrumento no evento13.

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Certificadoorecolhimentodascustasprocessuaisnoevento16

Indeferidoopedidoliminar(evento18)

O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, arguindo, preliminarmente quanto à incompetência da justiça comum, em face da alegada formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal Ainda, aduziu que os autores situaram a inconstitucionalidade da norma como objeto principal da lide, denunciando pretensão de controle concentrado de inconstitucionalidade, reivindicação que seria inadequada e impertinente na via da ação civil pública por manifesta usurpação da competência das Cortes Superiores. No mérito, alegou a inexistência de vício formal do Decreto n° 10.004/19, explicando que o Pecim visa ao aprimoramento do ensino público e da gestão das escolas aderentes, sem interferência na elaboração dos respectivos currículos escolares e projetos políticopedagógicos, que são traçados pelas escolas conforme as orientações contidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC); e que por não se tratar de nova modalidade de ensino, mas sim de intercambialidade colaborativa e voluntária entre Instituições, sem alteração da estrutura de ensino prevista na Lei Federal nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes Básicas da Educação – LDB), o referido programa não necessita estar disciplinado em lei em sentido estrito, sendo suficiente, para sua implementação, a competência já conferida à União pelo artigo 8.º, § 1.º, da LDB. Asseverou que sua aplicação ficaria restrita ao apoio à gestão das áreas educacional, administrativa e didático-pedagógica Requereu o acolhimento das preliminares aduzidas e, caso não fossem acolhidas, no mérito, que fosse julgada improcedente a ação.Juntoudocumentos(evento24).

Asseguradaaréplica(evento40).

Em despacho saneador, foram desacolhidas as preliminares arguidas(evento54)

Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (evento54),aspartesrequereramojulgamentoantecipadodofeito(eventos59-61).

OMinistérioPúblicoopinoupelaprocedênciadaação.(ev.67)

Éorelatório.

Passoadecidir.

O feito encontra-se pronto para julgamento. Houve a regular tramitaçãoentreasparteslegítimas,capazesebemrepresentadas Oobjetoélícitoe opedidojuridicamentepossível.

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Enfrentadas as preliminares em despacho saneador, passo ao exame do méritopropriamentedito.

E quanto a este, insurge-se a parte autora acerca do Decreto nº 10.004/2019, o qual instituiu o Programa Nacional das Escolas Cívico-MilitaresPECIM, cuja proposta seria a aplicação do plano de gestão militar em toda a rede pública do país. Segundo os autores, referido decreto vai de encontro à necessária gestão democrática na formulação de políticas educacionais, que engloba a necessária participação, além de professores, estudantes, famílias e Poder Público, da sociedade civil na definição das prioridades e das condições do processodeeducação

EmanáliseaoDecretonº10004/2019, osarts 1ºe9ºassimdispõem:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental e no ensino médio

§ 1º O Pecim será desenvolvido pelo Ministério da Educação com o apoio do Ministério da Defesa e será implementado em colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na promoção de ações destinadas ao fomento e ao fortalecimento das Escolas Cívico-Militares - Ecim

§ 2º O Pecim é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito nacional, estadual, municipal e distrital e não implicará o encerramento de outros programas ou a sua substituição

Art. 9º Compete aos entes federativos que aderirem ao Pecim:

I - garantir as condições para a implementação do Pecim em sua circunscrição, que será regulamentada por meio de instrumento específico;

Verifica-se que o PECIM é complementar a outras políticas educacionais dos Estados e Municípios. No entanto, é importante destacar que a Lei deDiretrizeseBasesdaEducaçãoéalegislaçãoquedefineasdiretrizeseprincípios que devem ser seguidos na elaboração das políticas públicas relacionadas à educaçãonoBrasil.

Em contrapartida, como diretrizes, o Decreto menciona a necessidade utilizaçãodoseumodelo,conformeodispostonoart.5º,inverbis:

Art 5º São diretrizes do Pecim:

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II - utilização de modelo para as Ecim baseado nas práticas pedagógicas e nos padrões de ensino dos colégios militares do Comando Exército, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

[...]

XI - emprego de oficiais e praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa

Parágrafo único Na aplicação dos recursos de que trata o inciso VII do caput , deverão ser consideradas as disposições contratuais estabelecidas para esse fim nas parcerias firmadas com o Ministério da Defesa, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, observado o disposto no art 25

Extrai-se do artigo acima exposto a necessária utilização de um modelo baseado nas práticas pedagógicas e nos padrões de ensino dos colégios militares, a contratação pelas Forças Armadas de militares inativos para prestarem tarefas nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa, assim como o emprego de oficiais e praças das polícias militares e corpos de bombeiros militaresparaatuaremnessasmesmasáreas

No entanto, a gestão assim atribuída a militares e profissionais de segurança indicados vai de encontro ao que consta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na legislação estadual, no que tange à gestão do ensino público, extrapolandoanorma.

Isso porque, conforme exposto no acórdão do TJRS, a Lei Estadual 10.576/95, atendendo também ao disposto no art. 197, inc. VI, da Constituição do EstadodoRS,prevê,emseuart 1º:

Da Gestão Democrática do Ensino Público

Art 1º - A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e no artigo 197, inciso VI da Constituição do Estado, será exercida na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes preceitos:

I - autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;

Logo,alegislaçãoestadualexpressaa autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, a administração do estabelecimento de ensino.

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Estamos diante de uma situação em que a legislação estadual e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul garantem a independência das escolas no que tange à sua gestão. Isso significa que a equipe diretiva, em conjunto com o Conselho Escolar, tem o poder e a responsabilidade de administrar o estabelecimento de ensinodeformaautônoma.

Nesse liame de ideias, como bem referido no acórdão, as disposições legais acima, estabelecidas em leis aprovadas pelo parlamento, porquanto de hierarquia superior ao Decreto Federal, a este se sobrepõe, de modo que não pode o referido Decreto extrapolar os limites, tanto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como a Lei Estadual que dispõe sobre a gestão democrática do ensino públiconoâmbitodesteentefederado.

EmdescompassocomalegislaçãoestadualecomaLeideDiretrizese Bases da Educação, no modelo constante no decreto federal em discussão, a gestão administrativa e de conduta fica sob o encargo dos militares ou profissionais de segurança pública indicados por outros órgão, violando o princípio da autonomia na gestãoadministrativaescolar

Nessecontexto,descabeaaplicaçãodoDecretofederalnº10004/2019 nas escolas estaduais, frente a lei estadual nº 10.576/95 e o disposto na Lei de DiretrizeseBasesdaEducação,conformeacimaexposto

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por INTERSINDICAL - CENTRAL DA CLASSE TRABALHADORA e CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de declarar a ilegalidade da aplicação do Decreto 10.004/2019 às escolas estaduais, não devendo ser implementadoreferidomodelonasescolasdoEstado,nostermosdoquefoiexposto aolongodapresentesentença

Semcustasouhonorários,nostermosdoart 18daLeinº7347/85

Intimem-se

Publicaçãoeregistroseletrônicos

No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art 1010, § 1º, do CPC Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).Após, encaminhem-seosautosaoEgrégioTribunaldeJustiçadoEstado.

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Transitada,dê-sebaixa

DocumentoassinadoeletronicamenteporMURILOMAGALHAESCASTROFILHO,JuizdeDireito,em 30/6/2023, às 9:29:22, conforme art 1º, III, "b", da Lei 11419/2006 Aautenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1gtjrsjusbr/eproc/externo controladorphp? acao=consulta autenticidade documentos,informandoocódigoverificador10041100187v17eocódigoCRC

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