PLANO DE TRABALHO DA CPI
A Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a saúde pública e gestão das Unidades de Pronto Atendimento, criada pelo Ofício nº OF 379/2023, de 1º de junho de 2023, deliberou e aprovou o seu plano de trabalho, que disciplinará seus trabalhos de acordo com as principais normas regimentais e procedimentais a seguir:
LISTA DE ABREVIATURAS
CERS - Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
CM - Câmara Municipal de Caxias do Sul
CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a saúde pública e gestão das Unidades de Pronto Atendimento
LOM - Lei Orgânica do Município de Caxias do Sul
RCCN - Regimento Comum do Congresso Nacional
RICM - Regimento Interno da Câmara Municipal de Caxias do Sul
PL - plano de trabalho
RISF - Regimento Interno do Senado Federal
FUNDAMENTOS LEGAIS
1. A CPI reger-se-á internamente, no que couber, pelas normas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caxias do Sul aplicáveis às Comissões Permanentes e por esse plano de trabalho.
(Art. 59, §3º, do RICM).
2. Serão aplicadas além das normas aqui adotadas, subsidiariamente e no que couber, as normas da legislação federal e do Código de Processo Penal
(Art. 61, §8º, do RICM).
DA PRESIDÊNCIA
3. Compete ao Presidente da CPI dirigir todas as suas atividades internas e presidir suas reuniões, mantendo a ordem, bem como:
(Art. 47, I, do RICM)
(Art. 20, caput, do RICM)
3.1. Organizar a pauta das reuniões e dar à CPI conhecimento de toda matéria recebida;
(Art. 47, II, do RICM)
3.2. Convocar reuniões extraordinárias;
(Art. 47, IV, do RICM)
3.3. Conceder a palavra nas reuniões da CPI;
(Art. 47, V, do RICM)
3.4. Conceder vista das proposições aos membros da CPI ou requerê-la;
(Art. 47, VI, do RICM)
3.5. Representar a Comissão junto à Mesa da Câmara; (Art. 47, VIII, do RICM)
3.6. Resolver, de acordo com a legislação aplicável em com este PL, todas as questões de ordem suscitadas na CPI; e (Art. 47, IX, do RICM)
3.7. Votar em todas as deliberações da CPI.
(Art. 47, X, do RICM)
3.8. Fazer cumprir o RICM, o plano de trabalho e demais legislação aplicável
(Art. 20, I, h, do RICM)
4. Caso haja empate em qualquer votação, o Presidente da CPI desempatará por meio do voto qualificado.
DAS REUNIÕES
5. As reuniões ordinárias da CPI ocorrerão nas segundas-feiras, a partir das 08h30, na Sala de Reuniões Geni Peteffi, independentemente de convocação.
6. Os membros da CPI serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
6.1. Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação perante a Comissão. (art. 42 RICM)
7. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 24 horas por ofício que será encaminhado pelo grupo do WhatsApp.
8. O trabalho das reuniões da CPI obedecerá à seguinte ordem:
8.1. Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
(Art. 50, I, do RICM)
8.2. Leitura sumária do expediente;
(Art. 50, II, do RICM)
8.3. Discussão e votação dos requerimentos
(Art. 50, V, do RICM)
9. A ordem dos trabalhos poderá ser alterada por decisão da CPI, quando se tratar de proposição urgente, ou quando solicitada preferência para determinada matéria.
(Art. 50, §1º, do RICM)
10. As reuniões terão pauta previamente definida e encaminhada aos membros da CPI.
(Art. 108, §1º, do RISF)
11. Para iniciar as reuniões da CPI é necessária a presença mínima de um terço dos seus membros, ou seja, 4 (quatro) vereadores, devendo estar presente seu Presidente ou o Vice-Presidente.
(Art. 98, caput, do RICM)
(Art. 12 do RCCN)
12. Será permitida a participação de forma remota por meio da ferramenta Zoom ou outra equivalente para os membros da Comissão, contando como quórum.
13. Ainda que não haja quórum para a realização da reunião (1/3), poderá ser efetuada a tomada de depoimentos, desde que estejam presentes o Presidente ou o Vice-Presidente e a Relatora, observando-se o disposto no próximo item.
(Art. 148, §1º, RISF)
14. Ausente a relatora a qualquer ato da CPI, o Presidente ou o VicePresidente poderá designar substituto especificamente para o ato.
(Art. 147 do RISF)
15. A CPI deliberará por maioria de votos, presentes no mínimo 6 (seis) vereadores, ou seja, a maioria absoluta dos seus membros.
(Art. 77, caput, da LOM)
(Art. 50, §3º, do RICM)
16. Recebendo qualquer proposição, mensagem ou qualquer outro expediente que lhe for enviado pela Mesa da Câmara, a CPI poderá propor a sua
adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, seu arquivamento e formular requerimentos ou convocações.
(Art. 50, §4º, do RICM)
17. O Presidente da CPI poderá incumbir um dos seus membros ou servidores efetivos da CM para a realização de qualquer sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos. Acusados e testemunhas serão intimados por servidores efetivos da CM ou via postal, mediante aviso de recebimento.
(Art. 61, §§ 5º e 6º, do RICM)
(Art. 149 do RISF)
18. O presidente poderá solicitar manifestações da Assessoria Jurídica, Assessoria Técnica das Comissões, da Assessoria Técnica Legislativa, e do Setor Financeiro, mediante solicitação da Presidência, que terão prazo de 20 (vinte) dias para emitir parecer.
(Art. 53 do RICM)
19. É assegurado aos membros da CPI levantar questão de ordem para:
19.1. Reclamar quanto à observância da legislação aplicável e do Plano de Trabalho;
(Art. 209, I, do RICM)
(Art. 14, X, do RISF)
19.2. Suscitar dúvidas quanto à interpretação do RICM, do Plano de Trabalho ou da legislação aplicável, mediante a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar;
(Art. 209, I, do RICM)
(Art. 131 do RCCN)
19.3. Indagar a respeito do andamento dos trabalhos;
(Art. 14, X, do RISF)
19.4. Propor o melhor método de condução dos trabalhos, em qualquer fase da reunião, exceto no momento da votação;
(Art. 209, III, do RICM)
19.5. Dirigir ao Presidente da CPI comunicações ou pedidos de esclarecimentos; e
(Art. 209, IV, do RICM)
19.6. Solicitar censura do Presidente da CPI a qualquer pronunciamento de outro membro que contenha expressão, frase ou conceito que considere desrespeitoso;
(Art. 209, V, do RICM)
20. Dos atos do Presidente caberá, por qualquer membro, recurso ao colegiado da CPI.
(Art. 57 do RICM)
21. Das reuniões da CPI lavrar-se-ão atas, que serão submetidas à sua apreciação.
(Art. 19 do RCCN)
22. Encerrada a reunião, todos os documentos apresentados deverão ser anexados por meio de ofício ao sistema Legix e vinculados ao Ofício nº OF 379/2023, ressalvados os documentos sigilosos ou sob segredo de justiça, que ficarão sob a guarda da relatoria.
DOS REQUERIMENTOS
23. A CPI poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e/ou Estadual, ou a quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, por intermédio do Presidente da CM, todas as informações que julgar necessárias, requisitar documentos ou praticar quaisquer atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos.
(Art. 62, XXIV, da LOM)
(Art. 52 c./c. art. 61, §4º, do RICM)
(Art. 12 da CERS)
24. A CPI poderá convocar e ouvir acusados, inquirir testemunhas e requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes.
(Art. 75, §2º, III e V, da LOM)
(Art. 52 do regimento Interno)
25. Os membros da CPI deverão apresentar requerimentos solicitando diligências durante as reuniões ordinárias, que deverão ser apreciados e votados pelos membros.
26. Os requerimentos de convocação deverão identificar com precisão a pessoa a que se dirigem, sendo necessário que conste o nome do convocado e, quando possível, os dados necessários para sua localização.
27. Os requerimentos de documentos e diligências deverão conter motivação adequada - isto é, motivação específica, pertinência temática com a investigação realizada pela CPI e a necessidade da medida - e a identificação, quando possível, do conteúdo existente ou que se supõe existir, no caso de documentos, ou do alvo no caso das demais diligências.
28. Os requerimentos de transferência de sigilo bancário, fiscal ou telefônico deverão conter, além da fundamentação adequada, na forma do item
anterior, a identificação inequívoca do alvo, mediante indicação de nome completo e do CPF ou do CNPJ e o período referente à transferência.
29. Os requerimentos de transferência de sigilo telemático, além de conter fundamentação adequada, na forma dos itens anteriores, deverá conter identificadores válidos que possibilitem o seu cumprimento, e especificar os dados a serem obtidos a partir de sua aprovação e o período referente à transferência.
30. Os requerimentos serão discutidos e votados, dispondo cada membro da CPI do prazo de 5 (cinco) minutos para se manifestar
(Art. 175, II, III e VIII, do RICM)
(Art. 158 e art. 160 do RICM)
DO USO DA PALAVRA NAS OITIVAS
31. No dia de cada oitiva, haverá lista de inscrições para o uso da palavra e cada membro da CPI estará autorizado para dela fazer uso, de acordo com a ordem contida na respectiva lista de inscrição, observadas as demais disposições deste título.
32. As listas de inscrição serão disponibilizadas para inscrição exclusivamente na reunião em que deva ocorrer a oitiva. Para se inscrever, o membro da CPI deverá comparecer pessoalmente (ou através da Ferramenta Zoom), ao local da reunião, sendo vedada a inscrição por terceiros.
33. Nas oitivas o Presidente da CPI poderá franquear a palavra inicialmente para o depoente. Em seguida, a relatora interpelará o depoente pelo prazo que for necessário. Após a relatora, os questionamentos seguirão a seguinte ordem:
33.1. Os autores dos requerimentos aprovados, na ordem de apresentação dos requerimentos;
33.2. Os inscritos, conforme a ordem constante da lista de inscrição.
34. O Presidente e a Relatora poderão interpelar o depoente em qualquer momento do depoimento.
RELATÓRIO FINAL
35. Os trabalhos da CPI constarão de relatório conclusivo a ser enviado à Mesa da Câmara, para os encaminhamentos legais.
(Art. 61, §7º, do RICM)
36. O relatório conclusivo será escrito e constará de 3 (três) partes:
36.1. Exposição da matéria;
36.2. Conclusões do relator;
36.3. Decisão da CPI, com registro dos votos a favor e contra
(Art. 71, caput e parágrafo único, do RICM)
37. Os membros da CPI emitirão juízo sobre o relatório conclusivo mediante voto. A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará concordância do membro com as conclusões do relator
(Art. 72, caput e §2º, do RICM)
38. Para efeitos de contagem de votos serão considerados:
38.1. Favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”;
38.2. Contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”.
(Art. 73, I e II, do RICM).
39. Poderá o membro da CPI emitir voto em separado, devidamente fundamentado:
39.1. Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação.
39.2. Aditivo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescentar novos argumentos à sua fundamentação; e
39.3. Contrário, quando se opuser às conclusões do relator.
(Art. 74, I a III, do RICM)
40. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da CPI, passará a constituir o relatório conclusivo.
(Art. 74, §2º, do RICM)
41. Apresentado o relatório conclusivo pela Relatora, qualquer membro da CPI poderá discuti-lo pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, permitido ao relator usar a palavra pelo prazo de 30 (trinta) minutos.
42. O Plano de Trabalho poderá ser alterado mediante proposta de qualquer um de seus membros.
Caxias do Sul, 06 de julho de 2023.
Rafael Bueno (PDT), presidente
Maurício Scalco (Novo), vice
Estela Balardin (PT), relatora
Adriano Bressan (PTB)
Alberto Meneguzzi (PSB)
Alexandre Bortoluz (PP)
Olmir Cadore (PSDB)
Renato Oliveira (PCdoB)
Rose Frigeri (PT)
Velocino Uez (PTB)