Trata o presente Projeto de Lei da proposta de realinhamento da matriz estrutural de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (Anexos VI e XIII da Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021), de instituição da Gratificação de Desenvolvimento Institucional (GDI), de reestruturação do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (Anexos IV e VII da Lei nº 15.737/21) e de instituição de gratificações específicas por atividade destinada a servidores do Poder Judiciário Estadual.
Primeiramente, cumpre informar que o presente projeto tem por objetivo dar continuidade à implantação e aperfeiçoamento do Plano de Carreira dos servidores (Lei-RS nº 15.737/21), com vistas a recompor os quadros e as estruturas do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, em alinhamento às necessidades decorrentes do processo eletrônico e dos modelos da Justiça 4.0, sempre em compatibilidade com o rigor da limitação orçamentária e dos índices definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e também irrestrita atenção à Lei Complementar Estadual nº 15.756/21, que estabelece o Teto de Gastos, limitados ao crescimento de IPCA.
Assim, uma vez implementado o Plano de Carreira, com a aprovação da Lei nº 15.737/21 e superadas as restrições decorrentes da Lei Complementar nº 173/2020, retomam-se agora os estudos para complementação do Plano, a fim de viabilizá-lo e tornar possível a jurisdição tecnológica para a qual ele foi idealizado. Por exemplo, a modernização tecnológica, que impõe a reestruturação das unidades de atendimento cartorário, indica a necessidade de alteração na lotação de servidores, destinados prioritariamente à atividade-fim, consistente no apoio aos gabinetes dos magistrados, de 1º e 2º graus.
Relativamente ao realinhamento de vencimentos, importa pontuar que a proposta da Administração para a revisão da Matriz Estrutural de Vencimentos mostra-se viável financeiramente neste momento, a ser praticada em 2 (duas) etapas sucessivas: a primeira em valores equivalentes a 6%, a contar de junho de 2023, e a segunda no percentual equivalente 6% a partir de janeiro de 2024, perfazendo um percentual total de 12,36% no período, aplicável aos cargos efetivos do Tribunal de Justiça Estadual, assim como para seus cargos celetistas, ativos e inativos
Quanto à instituição da Gratificação de Desenvolvimento Institucional (GDI), tem-se por objetivo alinhar o estímulo à retenção, atração e qualificação com o aprimoramento dos serviços prestados pela Justiça Gaúcha. Essa gratificação, que faz parte de uma visão de valorização dos servidores em conformidade com nossos índices de produtividade e eficiência, alinhada com as premissas estabelecidas pelo Plano de Carreira, será conferida a todos os servidores em atividade, estando vinculada ao Prêmio CNJ de Qualidade, nas categorias Prata, Ouro e Diamante, correspondendo, respectivamente, a 5%, 7,5% e 8% sobre o vencimento básico do cargo de Técnico do Poder Judiciário, classe A, Padrão 1.
A referida gratificação, de natureza não incorporável à remuneração dos servidores, condicionada ao recebimento da premiação pelo Tribunal de Justiça, será efetivamente implementada em folha de pagamento no ano subsequente, abarcando servidores que desempenham atividades tanto jurisdicionais, quanto administrativas.
No que se refere à reestruturação do Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas do Poder Judiciário, cumpre informar que se trata de realinhamento dos padrões remuneratórios do referido Quadro, de transformações, extinções e criações de funções gratificadas e de cargos comissionados, visando maior eficiência na atividade-fim, destinando-se a servidores ativos, efetivos e comissionados, em busca de fortalecer as estruturas de gabinetes e diminuir o distanciamento remuneratório entre as assessorias de Juízes e Desembargadores, dando assim o máximo suporte possível à atividade-fim.
No que tange à área administrativa, necessário se faz promover adequações aos padrões estabelecidos, considerando a necessidade de incremento também na atividade-meio, sobretudo em razão da 2861F77B09/10/2023
reestruturação da área judiciária de segundo grau, atendendo à necessidade de adequação do organograma das Secretarias de Câmara.
Na linha de reduzir distorções na política remuneratória dentro dos gabinetes, entre cargos de atribuições e exigências similares, bem como minorar a diferença hoje existente entre os cargos de Assessor de 1º e 2º graus, importante que seja revisto o valor dos vencimentos do Cargo em Comissão de Assessor de Juiz e da função gratificada correspondente, assim como da função gratificada de Secretário de Juiz. Essa parte do projeto atende a uma flagrante necessidade de valorização das atividades de assessoramento em gabinete, principalmente de 1º Grau, cuja demanda aumentou sobremaneira em face da nova realidade trazida pelo processo eletrônico e pelas bases fixadas pelo projeto Justiça 4.0.
Com este escopo, propõe-se um incremento nas Assessorias de Juízes de Direito, nos seguintes termos: 1) majoração do cargo em comissão de Assessor de Juiz, entrâncias inicial, intermediária e final (todos para o valor de R$ 7.500,00); 2) transformação de 4 (quatro) funções gratificadas de Assessor de Juiz em cargo em comissão; 3) equiparação do valor das funções de Gestor Judiciário I e II com valor da função de Gestor Judiciário III (R$ 3.245,14), dando nova nomenclatura “Assessor-Coordenador Judiciário I”; e 4) majoração do valor da função gratificada de Secretário de Juiz.
Veja-se que o cargo em comissão de Assessor de Juiz, atualmente, tem seus vencimentos escalonados conforme a entrância à qual a comarca é vinculada. Embora o Plano de Carreira dos Servidores tivesse como premissa a extinção ou redução da diferença de vencimentos dos cargos em relação à entrância, devido às limitações impostas pela Lei Complementar 173/2020 isso não pôde ser aplicado aos cargos comissionados de Assessor de Juiz naquele momento.
Assim, a proposta ora apresentada é de majoração do valor do vencimento do cargo comissionado de Assessor de Juiz para R$ 7.500,00, valor este que será único, independente de entrância, atendendo em boa parte aquela antiga expectativa. Outrossim, a majoração dos vencimentos do respectivo cargo comissionado encontra eco na Resolução nº 219/2016 do CNJ, que preconiza a necessidade de equivalência proporcional do total de despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções de confiança das áreas de apoio direto à atividade judicante, ao percentual de servidores alocados nestas áreas.
Ainda na perspectiva de valorização dos servidores que atuam nos gabinetes de magistrados de 1º Grau, propõe-se a majoração do valor da função gratificada de Secretário de Juiz, hoje de R$ 1.469,68, para R$ 1.803,23. Importa salientar que a escolaridade exigida para a função gratificada de Secretário de Juiz é nível médio, preferencialmente nível superior, sendo que existem atualmente o considerável número de 1.470 funções gratificadas de Secretário de Juiz.
No tocante às funções de gestão cartorária, há de se considerar que atualmente existe um número significativo de funções gratificadas de Gestor Judiciário I, II e III no 1º grau, destinados aos servidores que venham a exercer a atribuição de administrar unidades cartorárias. Considerando que a reconfiguração da estrutura jurisdicional, lastreada na automação do processo eletrônico, caminha para a extinção de uma grande quantidade destas unidades cartorárias, mostra-se adequado e necessário o aproveitamento gradativo das funções de Gestor Judiciário excedentes para que sejam destinadas a servidores que se ocuparem do assessoramento direto aos magistrados em gabinete, na atividade-fim.
A princípio, mostra-se adequado o encaminhamento de proposta legislativa, viabilizando este aproveitamento, por meio da criação de uma nova função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário I, adotando-se o valor praticado atualmente para a função de Gestor Judiciário III. Com isso, ao invés de três níveis de funções gratificadas de Gestor Judiciário, teríamos apenas uma função gratificada, cumulando as atribuições de gestão e de assessoramento, de modo a dar mais mobilidade à Administração na gestão jurisdicional, alocando sua força de trabalho de acordo com a necessidade verificada, obedecidos critérios claros de oportunidade e conveniência do magistrado e da Administração.
As atribuições da referida função gratificada originalmente destinavam-se à chefia da unidade cartorária, em especial como substituição do cargo de Escrivão, extinto pela Lei nº 15.737/2021. O escalonamento em três níveis decorre de classificação das unidades por critérios estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça e referendados pelo Conselho da Magistratura, de acordo com o nível de complexidade de cada unidade.
A proposta de um único nível de remuneração para a nova função, advém da experiência alcançada ao longo dos meses, que demonstrou que a divisão em níveis diferentes, na maioria das vezes, não era fiel à realidade praticada nas comarcas. Daí a ideia de unificação de valores, para evitar distorções maiores. E esta mesma evolução analítica evidenciou também a necessidade de dar maior dinâmica na gestão de pessoas, buscando a eficiência na atividade-fim, por meio unificação de atribuições de gestão e de assessoramento.
No que se refere à reestruturação da área Judiciária do 2º grau, em especial no que respeita às Secretarias de Câmara e incremento nas Assessorias de Desembargador, objetivando a priorização da atividade-fim do Poder Judiciário, são necessárias as seguintes adequações no âmbito deste Tribunal de Justiça: 1) extinção das funções gratificadas de Gestor Judiciário IV e V; e 2) criação da função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário II, adotando-se o valor praticado atualmente para a função de Gestor Judiciário V, e realizando a unificação de atribuição de gestão (coordenação) e de assessoramento;
A partir da instituição da função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário II, com atribuições compatíveis com atuação nas áreas de gestão (coordenação) e de assessoramento, propicia-se, tal como no 1º grau de jurisdição, maior dinâmica na gestão de pessoas e mais mobilidade à Administração na gestão jurisdicional, alocando sua força de trabalho de acordo com a necessidade verificada, obedecidos critérios claros de oportunidade e conveniência do magistrado e da Administração.
Ademais, com a modificação das atividades desenvolvidas a partir da modernização e virtualização processual, são necessárias adaptações no quadro de cargos comissionados e de funções gratificadas, para fins de atender à reestruturação das áreas judiciária, administrativa e da Corregedoria-Geral da Justiça, comportando encaixar as novas estruturas decorrentes da adequação da área judiciária, propõe-se sejam criadas a Secretaria-Geral da Presidência, a Secretaria-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça, a SecretariaGeral Judiciária, a Secretaria Estratégica de Planejamento, Governança e Gestão e a Secretaria de Segurança Institucional.
Para a composição dessas estruturas, necessária a criação de cargos comissionados/funções gratificadas correspondentes, quais sejam: Secretário-Geral da Presidência, Secretário-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça, Secretário-Geral Judiciário, Secretário de Planejamento e Secretário de Segurança Institucional. No tocante aos secretários-gerais, dada sua importância hierárquica, necessário que, financeiramente, figurem abaixo apenas do Diretor-Geral e acima de todas os demais cargos/funções. Em vista disso, propõe-se a elevação do padrão remuneratório atual do cargo/função de Diretor-Geral, para a inclusão dos cargos de Secretários Gerais, e ajustes remuneratórios nas funções de Diretor-Geral Adjunto e Secretário de Auditoria Interna, alinhados hierarquicamente ao Diretor-Geral.
Ainda, considerando também a necessidade de adequar as estruturas administrativa e judiciária, propõe-se a majoração do valor do cargo/função de Diretor (das 6 Direções de Áreas hoje existentes) e a criação de duas funções de Subsecretário Judiciário no mesmo padrão remuneratório, vinculados à Secretaria-Geral Judiciária, que se está criando. Os cargos/funções de Diretor são os responsáveis pela direção das áreas administrativas do Tribunal de Justiça e os Subsecretários Judiciários serão responsáveis pela gestão das unidades judiciárias subordinadas à Secretaria-Geral Judiciária.
Nesse momento de realinhamento, necessário se faz o ajuste do padrão remuneratório do cargo comissionado/função de Secretário das Comissões, propondo-se a elevação do padrão ao mesmo padrão remuneratório dos Secretários da Administração, do Conselho da Magistratura e do Tribunal Pleno, dada a similaridade de atribuições e responsabilidades. No mesmo sentido, a função de Secretário de Planejamento e o cargo de Secretário de Segurança Institucional terão o mesmo padrão remuneratório dos demais secretários (PJ-21), bem como o cargo/função de Secretário da Presidência será realinhado para esse padrão.
Outro ponto a sofrer adequação é o cargo/função de Diretor de Departamento, cujas atribuições são de extrema responsabilidade, uma vez que gerenciam grandes equipes especializadas e se responsabilizam por inúmeros atos administrativos, com elevada quantidade e complexidade de atividades operacionais, gerenciais e estratégicas realizadas por cada departamento. Para o desempenho dessas atividades, necessário contar com servidores experientes, com elevado conhecimento técnico da matéria referente à área de atuação. Na proposta ora apresentada, 12 funções gratificadas são transformadas em cargos comissionados,
com o comando de que 50% das funções/cargos de Diretor de Departamento sejam providos exclusivamente por servidores efetivos, ou seja, atualmente 12 dos 24 cargos de Diretor de Departamento.
No que se refere à equipe interna do Departamento de Pagamento e Concessões (DPC), hoje responsável pela realização de inúmeras repercussões financeiras do Poder Judiciário, fator que requer grau elevado de competências técnicas e comportamentais para obtenção dos resultados exigidos, indispensável um novo olhar para esse Departamento. O DPC é responsável por inúmeros procedimentos legais, como apurações de custos, cálculos financeiros com aplicação de índices de correção monetária e juros, cálculos de impacto orçamentário para projetos de lei e projetos internos da Instituição, apuração de verbas patronais correlacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social, Regime de Previdência Complementar e Fundo de Assistência à Saúde (IPE-SAÚDE), dentre outras, para servidores e magistrados. Para fazer frente a todas essas responsabilidades, propõe-se a criação de três funções gratificadas de Assistente VI.
Por fim, propõe-se a criação de gratificações específicas, nos termos dos art. 2º deste projeto de lei, que são destinadas a servidores ativos em áreas sensíveis à Administração do Tribunal de Justiça, em busca do incremento e da aperfeiçoamento das atividades realizadas nessas áreas, a saber: 1) gratificação por atividade em tecnologia da informação (GATIC); 2) gratificação de aperfeiçoamento da infraestrutura de bens imobiliários (GAINFRA); 3) gratificação de aperfeiçoamento da polícia administrativa de segurança institucional (GAPASI); 4) gratificação de pagadoria e tesouraria (GAPATE); e 5) gratificação por gestão administrativa da comarca (GAC). Cabe destacar que são características comuns dessas gratificações: a) concedidas a servidores ativos, não sendo incorporável à remuneração; b) relacionadas às atividades-fim desempenhadas pelos servidores; e c) são cumuláveis com função gratificada (exceto a GAPATE).
Diante do exposto, verifica-se que o foco está no objetivo de atender o crescente volume de serviço de forma organizada e sistematizada. Assim, objetivando dar continuidade ao processo de modernização e otimização de sua estrutura funcional, o Poder Judiciário Estadual propõe mais uma medida que visa a compensar a inexistência de cargos e funções em número suficiente para atender às demandas da sociedade. Ressaltando-se a importância do enfrentamento, muito mais racional e razoável, da demanda por meio da adoção de uma moderna política gestão de pessoas, exatamente com o propósito de resolvê-la, sem retrabalho e por meio de pessoas qualificadas.
Por fim, importante destacar, ainda, que a implementação das medidas constantes neste Projeto será feita gradualmente, respeitando sempre os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo o impacto determinado pelo fracionamento proporcional aos meses subsequentes à data de aprovação e edição da lei decorrente desta proposta, bem como produzirá reflexo a partir da efetiva designação/nomeação para o exercício dos cargos ou funções.
Poder Judiciário