PL 204

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Projeto de Lei nº 204 /2023

Deputado(a) Adolfo Brito + 6 Dep(s)

Altera a Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.(SEI 7182-0100/23-3)

Art. 1.º Na Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, ficam incluídas as seguintes alterações:

I - no art. 2.º, ficam acrescentados os incisos LXVII e LXVIII, com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................

LXVII - curso d'água, curso hídrico ou corpo hídrico: corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser:

a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas;

b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto;

c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial;

LXVIII - reservatório artificial de água: qualquer estrutura artificial, constituída de no mínimo maciço e vertedouro, necessária à armazenagem por captação ou contenção, destinada à acumulação e à condução de água para assegurar os usos múltiplos e prioritários dos recursos hídricos estabelecidos no artigo 171 da Constituição do Estado:

a) açude: o reservatório artificial de água com ou sem escavação, para armazenagem d’água por acumulação, captação ou contenção diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou as oriundas de cursos d'água naturais de característica efêmera ou ainda de desvio de parte da vazão de curso d'água perenes ou intermitente;

b) barragem: o reservatório artificial de água localizado em um curso ou reservatório d'água natural superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras.”;

II - fica acrescentado o art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - de utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) as atividades e as obras de defesa civil;

d) as seguintes atividades, que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais em Áreas de Proteção Ambiental - APP:

1. desassoreamento de cursos d’água e de barramentos com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos adversos;

2. implantação de aceiros;

3. outras atividades, na forma do regulamento desta Lei ou por definição do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;

II - de interesse social:

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a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agrofloresta sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas rurais consolidadas e em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação e à regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água;

h) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;

III - atividade eventual ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessários à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

e) a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

f) a construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;

g) a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) a coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, desde que de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) a exploração agrofloresta e o manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) a abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos;

l) a realização de atividade de desassoreamento e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;

m) outra ação ou atividade similar reconhecida como eventual e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente ou do Conselho Estadual do Meio Ambiente.”;

III - no art. 14, fica acrescentado o inciso XXIX, com a seguinte redação:

“Art. 14. ........................................ ........................................................

XXIX - o Sistema Estadual de Irrigação e o Plano Estadual de Irrigação.”;

IV - no inciso II, do art. 15, fica acrescentada a alínea “o”, com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................

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o) as políticas públicas de irrigação.”;

V - fica acrescentado o art. 52-A, com a seguinte redação:

“Art. 52-A. Não dispondo o Poder Público de informação oficial que seja exigência legal que deva constar no projeto de licenciamento, poderá ser suprida por declaração de profissional habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.”;

VI - fica acrescentado o art. 52-B, com a seguinte redação:

“Art. 52-B. Para fins de licenciamento ambiental, as instalações e as infraestruturas de reservatórios artificiais de água são enquadrados como:

I - porte mínimo, com superfície alagada até 10 (dez) hectares, que são consideradas como de baixo impacto ambiental, não exigindo a realização de EIA/RIMA e nem licenciamento ambiental para açude com área até 5 (cinco) hectares;

II - porte pequeno, as com superfície alagada de 10,01 (dez, zero um) até 25 (vinte e cinco) hectares, que são consideradas como de baixo impacto ambiental, não exigindo a realização de EIA/RIMA;

III - porte médio, as com superfície alagada acima de 25,01 (vinte e cinco. Zero um) e até 100 (cem) hectares, que são consideradas como de médio impacto ambiental, não exigindo a realização de EIA/RIMA, exceto os casos exigidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

IV - porte grande, as com superfície alagada superior a 100,01 (cem, zero um) até 200 (duzentos) hectares, considerados como de grande impacto ambiente, sendo exigido a realização de EIA/RIMA;

V - porte excepcional, os demais, considerado como de alto impacto ambiental e sendo exigido EIA/RIMA.

§ 1.º O licenciamento ambiental para açude e barragem de pequeno porte, poderá ser por Licença Única – LU ou por Licença Ambiental por Compromisso – LAC, nos termos dos incisos IV e VI do artigo 54 desta Lei.

§ 2.º Nos termos do parágrafo 3º, do artigo 54 desta Lei poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para reservatórios artificiais de água de porte mínimo e pequeno porte considerados como utilidade pública ou interesse social para fins de licenciamento ambiental na presente Lei e sejam ainda integrantes de programas de irrigação aprovados, previamente, pelo órgão competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos.

§ 3.º A regularização ambiental de reservatórios artificiais da água já existentes deverá feita por Licença de Operação e Regularização – LOR, previstas no inciso V, do artigo 54 desta Lei.

§ 4.º Os reservatórios de águas com superfície inferior a 1 (um) hectare deverão apenas ser informados no Cadastro Ambiental Rural – CAR, observado o parágrafo 4º, do artigo 4º, da legislação federal de normas gerais de proteção da vegetação nativa.”;

VII - no art. 54, fica acrescentado o § 11, com a seguinte redação:

“Art. 54. ........................................ ........................................................

§ 11. O disposto no parágrafo 9º deste artigo não se aplica aos casos de reservatórios artificiais de água de pequeno e micro porte.”;

VIII - fica acrescentado o art. 66-A, com a seguinte redação:

“Art. 66-A. Para fins de licenciamento ambiental, os reservatórios artificiais de água de médio, grande e excepcional porte e suas estruturas, instalações ou formação artificial, quando declarados essenciais para o desenvolvimento social e econômico do Estado poderão ser considerados, como de:

I - utilidade pública, nos casos previstos na legislação federal de proteção da vegetação nativa e no inciso I, do artigo 3º-A, desta Lei, em especial com finalidade de garantir a segurança hídrica para usos múltiplos e prioritários dos recursos hídricos estabelecidos no artigo 171 da Constituição do Estado;

II - .................................................
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II - interesse social, nos casos previstos na legislação federal de proteção da vegetação nativa e no inciso II, do artigo 3º-A, desta Lei, para o desenvolvimento de atividades econômicas, cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da própria atividade do empreendimento.

§ 1.º O reconhecimento como de utilidade pública ou interesse social que trata este artigo poderá dar-se na fase do projeto técnico de construção ou ainda para fins de regularização, no caso de reservatório artificiais de água já existente.

§ 2.º A decretação de utilidade pública ou de interesse social, conforme o caso, será feita em ato administrativo próprio pelo Governo Estadual em corpo hídrico de domínio estadual, com base em projeto técnico que demonstre à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta de construção ou regularização de reservatório artificial de água, precedida de audiência pública.

§ 3.º O ato de decretação de utilidade pública ou interesse social para implantação ou regularização de reservatório artificial de água, com sua justificava e elemento técnicos é indicativo para o licenciamento ambiental, a quem cabe no devido processo administrativo analisar a viabilidade ambiental da sua implantação e a possibilidade de intervenção na APP, nesse caso devendo definir as medidas ambientais associadas preventivas, mitigatórias e compensatórias.

§ 4.° As medidas ambientais associadas de que trata o parágrafo anterior consistem na efetiva recuperação ou recomposição da vegetação nativa na APP e deverão ocorrer na mesma bacia hidrográfica, e prioritariamente na área de influência do empreendimento econômico.

§ 5.º Observado os parágrafos 3º e 4º é autorizada a intervenção por alagamento e supressão de vegetação em APP pelas obras de infraestrutura e instalações de reservatório artificial de água.

§ 6.º Terá prioridade na decretação de interesse social os empreendimentos em que o proprietário do bem imóvel fizerem doação ao Estado da propriedade da área a ser alagada pelo reservatório artificial de água.”;

IX - no art. 67, ficam acrescentados o IV ao “caput” e os §§ 2.º, 3.º e 4.º, renumerando-se o parágrafo único para § 1.º, com a seguinte redação:

“Art. 67. ........................................

IV - dos reservatórios artificiais de água de mínimo e pequeno porte.

§ 1.º ........................................

§ 2.º Os açudes com área de alagamento inferior a 5 (cinco) hectares é dispensada o licenciamento ambiental.

§ 3.º As barragens será sempre exigido licenciamento ambiental.

§ 4.º Para fins de licenciamento ambiental, os reservatórios artificiais de água de mínimo e pequeno porte poderão ser considerados como de utilidade pública ou interesse social, quando declarados essenciais para o desenvolvimento social e econômico municipal, por ato administrativo do governo municipal, observada as regras do artigo 66-A desta Lei.”;

X - no art. 116, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 116. ................................

Parágrafo único. Exceto o licenciamento ambiental regulado na presente Lei, os demais aspectos de utilização de água como insumo para o desenvolvimento de empreendimento de irrigação será objeto de política pública regulada em lei especifica, que entre outras questões definirá os princípios, objetivos, instrumentos e a implantação do respectivo empreendimento econômico.”;

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XI - no art. 117, fica alterado o inciso I e acrescenta-se acrescentado será o inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 117. ...................................

I - as prioridades de uso estabelecidas na legislação vigente, em especial as que destinam ao consumo humano; ..................................................

V - a irrigação, como empreendimento econômico que empregar recurso hídrico como insumo essencial e considerada como de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.”;

XII - fica acrescentado o art. 117-A, com a seguinte redação:

“Art. 117-A. Os reservatórios artificiais de água devem proporcionar melhorias na proteção da função ambiental em Área de Preservação Permanente - APPs, com os objetivos:

I - de conservar e melhorar os padrões quantitativos e qualitativos dos corpos hídricos superficiais;

II - de regularização e manutenção da vasão do corpo hídrico superficial para fins de sua perenização, com objetivo de aumentar a capacidade de aproveitamento do seu potencial hídrico para minimizar os efeitos dos eventos críticos hidrológicos, caracterizadas por estiagens prolongadas recorrentes;

III - impedir a degradação dos corpos hídricos, com adoção de medidas ambientas associadas de natureza preventiva, mitigatórias e compensatórias, como entre outras a de reflorestamento com espécies nativas, a conservação e recuperação de solos, pela adoção de técnicas de prevenir ou atrasar incêndios e o combate a erosão do solo e ao assoreamento.”;

XIII - fica acrescentado o art. 117-B, com a seguinte redação:

“Art. 117-B. A função de proteção ambiental em APPs nos reservatórios artificiais de água prevista no artigo 117-A tem, ainda, como finalidade a segurança hídrica para assegurar os usos múltiplos dos recursos hídricos previstos no artigo 171 da Constituição do Estado, especialmente o uso prioritário para consumo humano.

§ 1.º Entre as atividades de usos múltiplos dos recursos hídricos que trata o caput deste artigo está a irrigação como atividade econômica considerada como essencial desenvolvimento econômico e social do Estado.

§ 2.º Os reservatórios artificiais de águas poderão ainda serem destinados a atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental previstas no inciso III, do artigo 3º-A desta Lei, não importando em novo ato público de liberação de atividade econômica.

§ 3.º No caso do parágrafo anterior a APP deverá estar devidamente cercada para impedir o acesso de pessoas e animais domésticos de grande porte ao seu interior, inclusive no corredor de passagem até o acesso ao curso d’água.

§ 4.º O corredor cercado de passagem na APP para acesso até o curso d’água não deverá ter largura superior a quatro metros.”;

XIV - no art. 144, o parágrafo único fica renumerado para § 1.º, com nova redação, e ficam acrescentados os §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, com a seguinte redação: “Art. 144. ................................ ..................................................

§ 1.º Não será exigida APP no entorno de cursos e reservatórios artificiais de águas que não decorram de barramento ou represamento de corpo hídrico naturais perenes e intermitentes de domínio do Estado.

§ 2.º Não será ainda exigida APP no entorno de corpo hídrico natural com características efêmeras.

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§ 3.º Mediante acordo poderá ser estabelecida APP no entorno do corpo hídrico previstos no caput deste artigo como medida ambiental associada de prevenção, mitigação ou compensação decorrente da intervenção em APP em outras obras de instalações e infraestrutura de açudes e barragens que decorram de barramento ou represamento de corpo hídrico natural perene e intermitente de domínio estadual.

§ 4.º A construção ou regularização de açudes localizados fora dos limites da APP e que não decorram de barramento ou represamento de corpos hídricos naturais perenes e intermitentes, independente do porte, não necessitam de licenciamento ambiental, devendo apenas ser informado no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

§ 5.º Os reservatórios artificiais da água que tratam este artigo deverão observar a legislação que regula o uso de recursos hídricos e ainda a de segurança de barragens e açudes.”;

XV - fica acrescentado o art. 144-A, com a seguinte redação:

“Art. 144-A. A intervenção em APP é excepcional e condicionada à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta de reservatório artificial de água.

§ 1.º O licenciamento ambiental na construção ou regularização de reservatório artificial de água visa definir as questões de proteção ambiental e de garantir a integridade e a recuperação do corpo hídrico.

§ 2.º O licenciamento ambiental nas intervenções em APP quando possível, dar-se-á no âmbito do licenciamento de atividade principal, definindo-se a competência da entidade licenciadora pelo porte da atividade.

§ 3.º No âmbito do licenciamento ambiental será definido, quando cabíveis, as medidas ambientais associada de prevenção, mitigação ou compensação decorrente da intervenção em APP, previstas no regulamento desta Lei.

§ 4.º O licenciamento ambiental deverá estabelecer ao empreendedor obrigações que garantam o cumprimento da legislação regulatória de uso de recursos hídricos e ainda de segurança de reservatórios artificiais de água.”;

XVI - no art. 180, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 180. ................................

Parágrafo único. É considerado como de interesse social, na exploração do solo agrícola, as medidas que visem a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação e à regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água.”;

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Deputado(a) Adolfo Brito

Deputado(a) Frederico AntunesDeputado(a) Marcus Vinícius

Deputado(a) Guilherme PasinDeputado(a) Professor Issur Koch

Deputado(a) Joel WilhelmDeputado(a) Silvana Covatti

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