Justificativa

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O presente projeto de lei tem por objetivo reforçar o excelente trabalho que vinha sendo conduzido pelo colega, Deputado Ernani Polo, com quem depois de dialogamos e debatemos sobre o tema, além de recebemos uma série de outras sugestões dos entes envolvidos com o assunto.

Com a aquiescência do Deputado Polo, estamos propondo alterações do Código Estadual do Meio Ambiente, para promovermos avanços no que tange a ideia de modernizar nossa legislação.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROBLEMA:

No Rio Grande do Sul a cada ano, em toda a estação de verão, uma verdadeira via sacra de lamentações ocorre em decorrência da estiagem, em razão dos efeitos devastadores gerados à economia primária gaúcha, que a todos atinge com a mesma fúria, mas com consequências distintas para todos os que diretamente labutam no setor primário da economia, onde os que mais sofre é a agricultura familiar.

E também todo ano, este Parlamento se sensibiliza com as justas lamentações vindas pelas perdas no campo, se mobiliza, ouve autoridades, escuta especialistas e sai em busca de soluções para amenizar os prejuízos, faz pressão junto aos governos estadual e federal, mas, raramente, quando algumas ações chegam, vem tarde demais ou são insuficientes para reparar os prejuízos, principalmente da agricultura familiar.

A estiagem enquanto fenômeno climatológico passa e o assunto também passa em importância, quase é esquecido até que no verão seguinte a mesma via sacra se repete com advento de uma nova estiagem.

A estiagem enquanto fenômeno climatológico passa, mas os seus efeitos econômicos negativos não passam. A cada estiagem são lavouras e silagens perdidas, são pastagens que secam onde animais perdem peso nunca época em que deveria engordar. Não raro muitos morrem de fome ou mesmo de sede. Dividas se acumulam.

É fato público e notório a importância da agricultura e da pecuária na economia gaúcha, seja para o agronegócio como para agricultura familiar, com seu efeitos multiplicador para os setores secundários e terciários da economia. Dispensa-se maiores argumentações nesse sentido.

A economia do Rio Grande do Sul não pode mais a continuar a suportar perda de lavouras de verão. Já está perdendo competitividade para outros Estados. Cita-se os setores dos integrantes na produção de carne de frango, suínos e de leites, que tem aumento de custos com importação de milho e farelo, além da perda de produtividade em si. É uma questão de tempo para essas industrias migrarem para outras regiões em que os custos de produção. As industrias irão e o desemprego fica. E com eles a pobreza e o atraso.

Esse quadro do caos econômico do caminho do progresso do atraso não for superado será o Rio Grande do Sul que será superado como um Estado que já foi a vanguarda do agronegócio brasileiro, pioneiro inclusive na lavoura de soja.

E essa questão economia não tem como causa material o povo gaúcho. Dispensa maiores argumentações da vocação do povo gaúcho para setor primário da economia e da capacidade laboral e de empreendedorismo. Onde há gaúcho há progresso. Exceto no Rio Grande do Sul.

O problema nunca esteve no povo, especialmente nos homens e mulheres do campo, mas no Estado. E não se trata aqui de repetir a velha ladainha de falta de recursos, mas principalmente de entraves regulatórios criados pelo próprio Poder Público.

PL 204/2023
JUSTIFICATIVA
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Ora, se as principais lavouras gaúchas ocorrem na estação de verão – arroz, milho e soja – e somente a lavoura de arroz não é prejudicada pela estiagem a pergunta que não se tem resposta por que se tem perdas irreparáveis das lavouras de milho e de soja e a de arroz não?

A resposta é um tanto simples, mas igualmente um tanto menosprezada: a lavoura de arroz é irrigada porque há armazenagem de água em açudes e barragens para esse fim.

E surge outra pergunta: por que não há armazenagem de água suficiente para irrigação para as lavouras de soja e milho, como foi feito na lavoura de arroz?

A própria lavoura de arroz na linha do tempo é um bom exemplo a ser citado, como caminho a ser seguido para solução do problema ora narrado. Trata-se uma bem sucedida experiência de parceria público privado, representada pelo IRGA. Houve o Rio Grande do Sul tem maior área de lavoura irrigada no Brasil representada pela lavoura de arroz.

E se trata aqui de um problema que será resolvido no nosso entender também por parceria entre o Público e o privado, com uma política pública eficiente de irrigação para além da lavoura de arroz.

A questão não é em si falta de água. Há regiões como Saara e a Arábia que não existe água nem para consumo humano, quanto mais para sustentar uma agricultura irrigada em grande escala. Não é esse o problema do Rio Grande do Sul. Há água de origens diversas, como superficiais e subterrâneas mais do que suficiente para manter e mesmo expandir a atual área plantada de qualquer cultura de verão e ainda pastagens de qualidade para gado de corte e de leite.

A causa material do problema é a incapacidade de armazenagem de água para irrigação das lavouras (exceto o arroz) e na produção de pastagens e silagens, ou seja, não existe água armazenada suficiente para irrigar extensa áreas de lavouras de milho, soja e pastagens, porque há uma verdade inconveniente que é de não existe política pública de irrigação no Rio Grande do Sul, onde esse tema tão caro para nossa economia vem sendo negligenciado e não tratado com a relevância que possui e uma timidez deste Parlamento em legislar no sentido de tirar os entreves legislativos que são do conhecimento de todos.

2. A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA.

Armazenagem de água é possível somente em reservatórios artificiais de águas, como barragens e açudes. Dito de outro modo, é preciso construir esses reservatórios, principalmente de grande capacidade de armazenagem de água, o que somente é possível no caso de barragem com alagamento das áreas de preservação permanentes – APP e via de regra pela supressão de vegetação nativas.

Micros e pequenos reservatórios artificias de águas são importantes. Ajudam e muito, mas mesmo no seu conjunto, por maior que sejam em números, não serão suficientes para evitar perdas causadas pela estiagem.

E mesmo a expansão dos micros e pequenos reservatórios de águas também estão travados pelo mesmo problema de não construção de reservatórios de porte médio, grande e excepciona: a questão ambiental de alagamento e supressão da vegetação nativa em APPs.

3. CERNE DA QUESTÃO CONTROVERSA

A construção de uma política pública de irrigação eficiente passa pela tormentosa questão ambiental que é o alagamento e supressão da vegetação nativa em APPs para construção de barragens e açudes, independente do porte.

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Não há regulação por lei dessa questão tormentosa no Rio Grande do Sul. Há normas secundárias que se fossem eficientes não seria necessário a apresentação deste projeto de lei. A verdade é que este Parlamento muito debate, mas ainda, pouco legislou sobre esse tema, como o fez, v.g., o Estado de Minas Gerais há uma década, complementando e não violando a legislação federal de normas gerais do Código Florestal Brasileiro.

Há uma lacuna na legislação ambiental do nosso Estado, que enquanto não for preenchida continuará havendo uma interpretação restritiva de natureza protetiva do meio ambiente por seus aplicadores e fiscais.

Não é objeto do presente projeto de lei o estabelecimento de política pública de irrigação. Essa somente será possível quando for superado os entreves legais em este Parlamento assumir o papel que a tradição democrática o reserva que é o de edição de norma primaria que propicie segurança jurídica para o setor primário, numa visão de conciliação de desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente,

4. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO FEDERADO EM DIREITO AMBIENTAL.

O objeto principal do presente projeto de lei é a “intervenção em Área de Preservação Permanente – APP para construção de reservatório d’água artificial”, que não é matéria regulada pela legislação estadual.

A questão prejudicial de mérito que surge é se os Estados Federados podem ou não legislarem sobre essa matéria, ou colocado de outro modo, somente a União teria competência para regular essa matéria?

A matéria objeto do presente Projeto integra o chamado direito ambiental, cuja competência se insere no âmbito da cooperação entre os entes federados, na competência comum da União com os Estados Federados e os Municípios, nos termos das seguintes regras da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; ....................................

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

É, ainda, matéria objeto do presente projeto de lei integrante da legislação concorrente, conforme a seguinte regra da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; ....................................

A legislação de normas gerais da União é a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, conhecida como CÓDIGO FLORESTAL.

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....................................
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As normas complementares às peculiaridades regionais ao Código Florestal Nacional são as Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020- CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - e a Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que institui o SISTEMA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS.

Direito ambiental não é matéria legislativa exclusiva da União. Pertence ao campo da legislação concorrente. Os Estados Federados podem legislarem editando normas complementares às normas gerais editadas pela União.

A controvérsia jurídica sob ótica do direito constitucional é justamente o limite da legislação supletiva ou complementar dos Estados Federados, especialmente quando há legislação de normas gerais, como se dá no caso concreto.

5. A QUESTÃO CONTROVERSA DO ESTADO FEDERADO PODER REGULAR A INTERVENÇÃO EM APP.

Reiterando, o objeto principal do presente projeto de lei é a “intervenção em Área de Preservação Permanente – APP para construção de reservatório d’água artificial”, como foi exposto não é matéria regulada na legislação estadual com edição de normas complementares às normas gerais da legislação Federal, que é o Código Florestal.

A compreensão jurídica da controvérsia passa pelo entendimento da legislação federal de normas gerais, ou seja, do Código Florestal Brasileiro, pois é quem prevê a existência da área de preservação permanente – APP.

O Código Florestal no seu artigo 3º, inciso II, traz o conceito jurídico de APP: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;”

O Código Ambiental Federal elenca ainda quais são as áreas de preservação permanente - APP, das quais transcrevemos a que interessa diretamente o presente projeto de lei:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente é permitidas nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental prevista no Código Florestal Brasileiro:

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Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

Os casos de intervenção em APP no Código Florestal Brasileiro são os seguintes, onde se transcreve os que são de interesse direito ao presente projeto de lei:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: ....................................

VIII - utilidade pública:

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil; ....................................

IX - interesse social:

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; ....................................

A regra do artigo 3°, IX, “e”, do Código Florestal Brasileiro é suficiente para prever as obras de irrigação e dessedentação animal, visto que o uso de recursos hídricos é parte integrante e essencial da atividade agropecuária. Contudo, diante de diferentes interpretações e questionamentos que geram insegurança jurídica aos empreendedores se faz necessária a adequação proposta no projeto de lei, para que não reste dúvida que não há uma proibição explícita para a implantação destes empreendimentos

Nosso propósito não é o de desenvolver duelos de argumentação, especialmente com discussões acadêmicas baseadas em ideias abstratas a priori, mas em fatos oriundos de experiências concretas como em Minas Gerais.

E quanto argumentos jurídicos cita-se, entre outros, como fundamentos o estudo da CONSULTORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS realizado a pedido do Deputado Federal Deputado PEDRO WESTPHALEN, que foi membro e inclusive presidente deste Parlamento, tendo como assunto “se para construir barragem em curso de água, com supressão de vegetação, para irrigação, é possível?”, respondida pelo Consultor Legislativo Mauricio Mercadante.

Transcreve-se a referida consulta:

O ilustre Deputado PEDRO WESTPHALEN encaminhou a esta Consultoria uma consulta nos seguintes termos:

“OBSERVAÇÃO:A lei estadual irá complementar o texto do seguinte dispositivo do Código Florestal Nacional:

CÓDIGO FLORESTAL Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: IX - interesse social: e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

CONTROVÉRSIA: se para construir barragem em curso de água, com supressão de vegetação, para irrigação, é possível?”

À propósito da questão suscitada, entendemos oportuno fazer as seguintes considerações:

A Lei nº 12.651, de 2012, no seu art. 8º, diz o seguinte (grifo nosso):

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“Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.”

Interesse social, para os efeitos da mesma Lei, é assim definido (grifo nosso):

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (......)

IX - interesse social: (......)

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

Os recursos hídricos são: a) essenciais à atividade de irrigação; e, b) o barramento pode ser considerado, em princípio, uma instalação necessária à captação de água para a irrigação. Em sendo assim, a construção de barramentos em cursos d’água para projetos de irrigação, com supressão de Área de Preservação Permanente, estaria autorizada pela legislação. Ocorre que o texto da Lei Florestal não é inequívoco a esse respeito, o que abre oportunidade para controvérsias. É sabido, por exemplo, que, como alternativa aos barramentos, é possível construir reservatórios para irrigação afastados dos cursos d’água, sem a necessidade de alagar a vegetação ciliar. Nesse caso, a Lei asseguraria a possibilidade de se captar água para irrigação, mas não, necessariamente, o barramento dos cursos d’água.

Note-se que para afastar qualquer possibilidade de controvérsia, a Lei Florestal de Minas Gerais (Lei nº 20.922, de 2013), que, em face da nova Lei Florestal federal de 2012, atualizou a lei estadual anterior (Lei nº 14.309, de 2002), estabelece o seguinte, no seu art. 3º, inciso II, alínea ‘e’ (grifo nosso):

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(......)

II - de interesse social:

e) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam partes integrantes e essenciais da atividade;

(......)

g) a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação e à regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água;”

Note-se que o legislador estadual entendeu necessário aclarar o disposto na lei federal explicitando que é possível o barramento de curso d’água - o que implica o alagamento de vegetação de APP -, para atividade de irrigação.

Outro indicador de que o texto da Lei Florestal federal abre espaço para controvérsia é o fato de que tramita na Câmara dos Deputados o PL nº 2168/21, do Deputado José Mario Schreinder, que “altera a Lei 12.651/2012, para considerar como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal”, nos seguintes termos (grifo nosso):

“Art. 3º (......) (......)

VIII (......) (......)

f) as obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal, inclusive os barramentos ou represamentos de cursos d’água que provoquem intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, para garantir a segurança alimentar e segurança hídrica do Brasil.

Observe-se que o texto proposto afasta qualquer ambiguidade sobre a possibilidade de se barrar cursos d’água para irrigação.

É o que nos parece oportuno dizer nessa oportunidade.

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Consultoria Legislativa, em 3 de março de 2022.

A intenção do presente projeto é o mesmo que o do legislador estadual de Minas Gerais, que foi o de aclarar o disposto na lei federal explicitando que é possível o barramento de curso d’água - o que implica o alagamento de vegetação de APP -, para atividade de irrigação.

É uma visão federalista e não centralizadora o objeto do presente projeto de lei e pelo que se tem conhecimento a legislação mineira existe a uma década não foi considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

Outro argumento é o estudo subscrito pelo Promotor de Justiça de Minas Gerais Marcelo Azevedo Maffra: BARRAGENS PARA IRRIGAÇÃO: ASPECTOS JURÍDICOS E AMBIENTAIS DA SUA CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E REMOÇÃO. A intervenção em APP é tratada no item 3.4 sem questionar em momento alguma constitucionalidade da norma mineira.

Argumentos jurídicos existes e são mais do que suficientes para justificar a constitucionalidade do presente projeto de lei, conforme será exposto nos itens seguintes da presente justificativa.

Concluindo o presente item, não se trata de inovar em termos legislativo, mas de adaptar à realidade do nosso Estado a experiencia de Minas Gerais, que enfrenta problemas iguais, senão maiores do que o nosso, pois especialmente no norte do Estado Mineiro há regiões onde a seca é semelhante ao dos Estados do Nordeste do Brasil.

6. INICIATIVA CONCORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI.

Quando a questão preliminar de constitucionalidade, referente inciativa legislativa, a matéria objeto do presente Projeto pertence a iniciativa concorrente entre a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado, pois não é matéria de iniciativa reservada ao Chefe de Governo.

A regra geral em matéria de iniciativa legislativa é a do artigo 59 da Constituição do Estado:

Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembleia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição. Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados.

A exceção a essa regra geral, portanto, regra de interpretação com efeito restritivo, são as regras de iniciativa legislativa reservada, como a do artigo 60 também da Constituição do Estado:

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

As matérias de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, ou seja, as que não é exigida a sanção do Chefe do Governo, são as taxativamente previstas no artigo 53 da Constituição do Estado.

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Inclui-se também como regra de exceção em matéria de iniciativa legislativa as matérias de organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Numa leitura sem interpretação com efeitos restritivos a matéria objeto do presente Projeto não se inclui no rol das de iniciativa reservada, portanto, pertencem ao campo da regra geral da iniciativa concorrente, o que afasta qualquer alegação de vício de origem.

7. MÉRITO: AS RELEVANTES RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO.

No mérito, os recorrentes episódios de secas e estiagens no Estado do Rio Grande do Sul causam expressivos prejuízos, tanto aos produtores rurais, como para os demais setores da economia do Estado, uma vez que a nossa vocação é a produção de alimentos. Para ilustrar essa importância e os seus impactos, citamos como exemplo a cultura da soja, a qual a quebra de safra 2019/2020,em razão da seca, foi de aproximadamente 47%, cerca de 9 milhões de toneladas. Estima-se que cerca de R$ 16,9 bilhões deixaram de circular na economia gaúcha. Se acrescentarmos os impactos das demais culturas como milho, pecuária de corte e leite, esses números são ainda mais expressivos.

A irrigação é a possibilidade da minimização dos riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária através do uso e manejo sustentável dos recursos hídricos, e com isso uma produção mais segura e sustentável com possibilidade de maior diversificação.

A agricultura irrigada é, sem dúvida alguma, uma importante aliada da produção agrícola, sendo uma ferramenta eficaz na diminuição dos riscos da atividade.

O presente Projeto de Lei encontra amparo da Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, assim como na legislação federal e estadual mencionada a seguir.

A Constituição Federal, no artigo 187, inciso VII, dispõe que “A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: (...) VII - a eletrificação rural e irrigação” (grifo nosso).

Um dos pressupostos da política agrícola é a subordinação da atividade agrícola às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade, considerando a proteção ao meio ambiente, o uso racional e adequado dos recursos naturais, a promoção e o estímulo do desenvolvimento da ciência e da tecnologia, a saúde animal e a sanidade vegetal.

Nesse sentido, o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.171/91 (Lei da Política Agrícola), estabelece que “a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade” (grifo nosso).

O artigo 4º desta Lei dispõe que “As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a: (...) XV - irrigação e drenagem”.

A Lei Federal nº 12.651/2012, no artigo 3º, inciso X, alíneas “b” e “k”, caracteriza, dentre as “atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental”, “implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber”; “outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente”.

O artigo 8º desta mesma Lei dispõe que “A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”.

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“Art. 171. Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover: (Vide Lei n.º 10.350/94)

I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;

II - o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.

....................................

Art. 184. Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.

§ 1.º São objetivos da política agrícola:

I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;

II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;” (grifos nossos). ....................................

A Lei nº 15.434/2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, igualmente ampara o presente Projeto de Lei:

“Art. 180. São consideradas de interesse público, na exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem a: (...) ....................................

VIII - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, canais de drenagem, irrigação e diques aos princípios conservacionistas;

IX - promover o aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas; e

X - impedir que sejam mantidas inexploradas ou subutilizadas as terras com aptidão à exploração agrosilvopastoril, exceto os ecossistemas naturais remanescentes, as Áreas de Preservação Permanente e as disposições previstas em lei, de acordo com o manejo sustentável.”

Por fim, do mesmo modo, a Lei nº 10.350/1994, que institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, no seu artigo 2º:

Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a:

I - assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas;

II - combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens, e da erosão do solo;

III - impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água, superficiais e subterrâneos, a fim de que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento sócio-econômico que assegure a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus usuários atuais e às gerações futuras, em padrões quantitativa e qualitativamente adequados. (grifos nossos)

Sala das Sessões, em

Deputado(a) Adolfo Brito

Deputado(a) Frederico AntunesDeputado(a) Marcus Vinícius

Deputado(a) Guilherme PasinDeputado(a) Professor Issur Koch

Deputado(a) Joel WilhelmDeputado(a) Silvana Covatti

Por sua vez, na mesma linha, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos artigos 171 e 184:
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