Decisão crime

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PoderJudiciário

TribunaldeJustiçadoEstadodoRioGrandedoSul

2ªVaraCriminaldoForoCentraldaComarcadePortoAlegre

RuaMárcioVerasVidor,10-Bairro:PraiadeBelas-CEP:90110160-Fone:(51)3210-6500-Email: frpoacent2vcri@tjrsjusbr

CAUTELARINOMINADACRIMINALNº5145544-66.2023.8.21.0001/RS

REQUERENTE:MINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODORIOGRANDEDOSUL

REQUERIDO:JEANWYLLYSDEMATOSSANTOS

DESPACHO/DECISÃO

Vistos Trata-sederepresentaçãooriundada3ªPromotoriadeJustiçaCriminal de Porto Alegre que, com base no PIC nº 00001.000.961/2023 (não anexado aos autos), postula a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO PERFIL DO TWITTER de conta do suspeito nominado JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS, tendo como objeto a investigação de práticas delitivas capituladas nos artigos 140, §3º, c/c artigo 141, incisoII,e§2º,doCódigoPenal,e20,§2º,daLeinº7716/89 Éobreverelatório.

DECIDO. Analisando o teor da representação feita pelo Ministério Público, observa-se que a mesma merece acolhimento, isso porque a manifestação, em tese, feita pelo suspeito JEAN WYLLYS, por meio da rede social Twitter, extrapolou uma crítica ao governo (o que, diga-se, seria plenamente possível, já que constitui um dos pilares da Democracia a liberdade de expressão), sendo possível extrair do conteúdo da postagem ataques pessoais ao Governador do Estado do Rio Grande do Sulnopertinenteasuasexualidade.

A publicação que deu origem ao PIC nº 00001.000.961/2023 e à presente representação processual foi feita em 14072023, no perfil do suspeito nominado JEAN WYLLYS (https://twitter.com/jeanwyllys real?s=21&t=1Yj1FuAjeXXzwVTjdrjYw), onde o mesmo, repostando publicação do Governador doEstadodoRioGrandedoSul,fazoseguintecomentário:

5145544-66.2023.8.21.0001 10042895923.V14

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Pela leitura da manifestação exposta pelo suspeito nominado JEAN WYLLYS, observa-se que a manifestação, conforme acima indicado, extrapolou uma crítica ao Governo, havendo verdadeiros ataques pessoais à figura do Governador do Estado, com ofensas, por consequência, à dignidade e ao decoro deste.

Ao criticar a decisão do Governador do Estado em manter as escolas cívico-militares, JEAN WYLLYS afasta-se do direito constitucional de liberdade de expressão, ingressando em seara ofensiva à pessoa do Governador, dizendo que a decisão seria fruto de “homofobia internalizada” , decorrente de “libido e fetiches em relação ao autoritarismo e aos uniformes” Importante destacar, também, o alcance promovido pela publicação, sendo que em 20.07.2023, às 18h, contava com 543 retweets, 297 tweets com comentários e 5.218 curtidas, além de mais de um milhãodevisualizações

Aforma criminosa de agir está caracterizada nas ofensas homofóbicas à pessoa do Governador do Estado, condutas tipificadas nos artigos 140, §3º, c/c artigo 141, inciso II, e §2º, do Código Penal, e 20, §2º, da Lei nº 7716/89, mostrando-se adequado e necessário deferimento da quebra de sigilo de dadosvinculadosàcontajuntoàredesocialdonominadoJEANWYLLYS.

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O procedimentos para os quais se postula autorização judicial, encontram amparo na legislação vigente, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil. Além disso, a Lei nº 12.965/2014, que regula o marco civil da Internet, em seu artigo 22, viabiliza a quebra de sigilo de dados quando:

"I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros."

Observa-se que os requisitos foram atendidos, na medida em que se está investigando a prática, em tese, de delitos contra a honra, há justificativa para a medidaeoperíodorestouassinaladonarepresentação

Observa-se, por fim, que a presente decisão obedece aos critérios legais, sendo que a pessoa investigada é certa, o período de tempo está demarcado e o perfil em rede social é determinado Atende-se, na presente decisão, ao que se entendeu adequado para tal deferimento a Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, ao julgar o Mandado de Segunça nº 51863082020218217000, consoanteementaabaixotranscrita:

"MANDADO

DE SEGURANÇA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.

A proteção a direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão é assegurada constitucionalmente, pela via da ação de mandado de segurança, nos termos do art 5º, LXIX da CF e art 1º da Lei nº 12.016/09. Hipótese na qual os impetrantes alegam lesão a direito líquido e certo, em face do deferimento de quebra de sigilo telemático de pessoas indeterminadas, consistente na identificação de usuários que, entre janeiro de 2020 e fevereiro de 2021, utilizaram a plataforma Google para pesquisar termos relacionados ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Direito à intimidade, privacidade e inviolabilidade das comunicações que tem natureza de garantiafundamental,protegidapeloart.5º,XeXIIdaCF.Conquanto o direito de sigilo não seja absoluto, a mitigação somente é cabível quando presente relevante interesse público, consubstanciado na necessidade concreta da diligência para fins de investigação ou instrução criminal, e indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas Vedaçãoapedidosedecisõesgenéricas Inteligênciadosarts 3°, V da Lei Geral de Telecomunicações; art. 7º, I, II e III, e 10, § 3º, ambos da Lei do Marco Civil da Internet; art 11 da Lei nº 8771/2016,

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e2ºdaLeinº9296/96 OrientaçãojurisprudencialemanadadoE STJ Medida acautelatória deferida no juízo a quo em caráter genérico e impreciso, correspondendo a verdadeira varredura digital, legitimando acesso indiscriminado aos dados de toda e qualquer pessoa que, durante período superior a 1 ano, tenha lançado na plataforma Google determinados parâmetros de pesquisa relacionados ao Ministério Público, alguns deles absolutamente genéricos e comuns, de interesse de considerável parcela dos cidadãos, nem de longe limitada aos operadores do direito Medida, ademais, que mostra questionável no plano da eficácia, visto que, caso exitosa, resultaria no alcance de informações sobre milhares, quiçá milhões, de indivíduos, dos mais variados perfis, vinculados por uma única circunstância em comum: o interesse havido, em algum momento, dentro de um período de 14 meses, no Ministério Público Preponderância, no cotejo dos direitos e interesses envolvidos, das garantias constitucionais de todos aqueles que serão atingidos pela vasta invasão de dados. Impossibilidade de relativização pro societatis das normas constitucionais, dado o grau de inexatidão e amplitude da medida acautelatória. Precedentes desta Corte Violação a direito líquido e certo demonstrada Segurança concedida. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DESCONSTITUÍDA" (Mandado de Segurança Criminal, Nº 51863082020218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 15-122021). Isso posto, defiro o pedido de quebra do sigilo de dados e cadastrais e determinoque,noprazode5 dias:

I.sejamenviados:

a) dados cadastrais do usuário do perfil https://twittercom/jeanwyllys real?s=21&t=1-Yj1FuAjeXXzwVTjdrjYw;

b) logs de criação (contendo IP, data, hora e fuso horário) do perfil citadonoitem“a”;

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c) os logs de acesso (contendo IP, data, hora e fuso horário) para a veiculação da mensagem referente à URL [https://twitter.com/jeanwyllys real/status/1679955757654245377?s=21&t=1Yj1FuAjeXXzwVTjdrjYw];

d) os logs de acesso (contendo IP, data, hora e fuso horário) do dia 14.07.2023;

e) o endereço de e-mail ou número de terminal telefônico utilizado paraavalidaçãodacriaçãodacontadousuário;

f)informaçõesarmazenadassobrealocalizaçãodousuário;

g)endereçoseletrônicosvinculadosàconta;

h) outros dados eventualmente armazenados do responsável pelo perfil.

II.sejamprovidenciados:

a) a remoção do conteúdo da publicação referente à URL [https://twitter.com/jeanwyllys real/status/1679955757654245377?s=21&t=1Yj1FuAjeXXzwVTjdrjYw],bemcomooscompartilhamentosdestamensagem;

b)oencaminhamentodarespostacomcódigo hash;

c)amanutençãodosigilo,abstendo-sedequecomunicaraousuárioda containvestigadaapresentemedida.

III. AUTORIZO o envio do respectivo Ofício Judicial por intermédio da plataforma de envio de solicitações legais do Twitter (https://legalrequests.twitter.com/forms/landing disclaimer) pelo autorizado criminalpoa@mprs.mp.br;

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IV fixo multa diária no valor de R$ 100000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento, levando em consideração recente decisão do STJ, nos autos do RMS 53.213/RS que permitiu a fixação de astreintes à empresa responsávelpelocumprimentodedecisãodequebradesigilo

AementadorecursoacimaindicadoassimconstanositedoSTJ:

"PROCESSO PENAL E CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DE INVESTIGADO EM INQUÉRITO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA EMPRESA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICADE CUMPRIMENTO DA ORDEM NÃO DEMONSTRADA EMPRESA COM SEDE NO BRASIL. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. LEI N. 12965/2014 VALOR DAS ASTREINTES RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO 1 A APPLE COMPUTER BRASIL LTDA impugna decisão judicial que impôs pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cemmilreais),posteriormentereduzidoparaR$50000,00(cinquenta mil reais) peloTRF4, pelo descumprimento parcial de decisão que, em sede de inquérito, autorizou "o afastamento do sigilo telemático de conta de e-mail de um dos investigados, com os correspondentes desvios do fluxo das comunicações, bem como informações dos registrosdeIP,dosdadoscadastraisdousuárioedeoutrose-mailsque o usuário eventualmente possua junto ao provedor ou à sua conta vinculados, além de acesso a backup do histórico de mensagens do alvo investigado" 2 Este Superior Tribunal firmou o entendimento de queaimposiçãodeastreintesàempresaresponsávelpelocumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil. E, ainda que assim não fosse, as normas de direito processual civilteriamincidênciaaocasoconcreto,porforçadoart.3ºdoCódigo de Processo Penal 3 "A legalidade da imposição de astreintes a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgãoestatal,desdequeobservadososprincípiosdaproporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. Nessa toada,

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incumbe ao magistrado autorizar a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode ele se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, tanto mais quando a medida coercitiva imposta (astreintes) está prevista em lei" (RMS 55109/PR, Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) 4 A Lei n 12965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seus arts. 10, § 1º, e 12º, assegura aos usuários que a prestação de serviços de internet deve seguir a legislação brasileira, garantindo que os dados armazenados somentepodemserdisponibilizadosmediantecumprimentodedecisão judicial Estabelece, ainda, o seu art 11, a soberania brasileira ao submeterànossalegislaçãotodoatodecoleta,armazenamento,guarda e tratamento de registros, bem como dados pessoais ou comunicações, que devem ser obedecidos pelas empresas prestados de serviços no Brasil. 5. Hipótese em que a recorrente não demonstrou "impossibilidade jurídica de cumprimento da ordem", na medida em que a empresa possui sede em território nacional, bem como meios paraatenderadeterminaçãojudicial,sendo,portanto,aplicávelaocaso a Lei n 12965/2014 6 O atraso injustificado da empresa ao cumprimento da determinação judicial, prejudicando o andamento do processo,justificaaincidênciadamultacoercitivaprevistanoart.461, § 5º, do CPC O valor da penalidade - R$ 50000,00 (cinquenta mil reais) - não se mostra excessivo, diante do elevadíssimo poder econômico da empresa, até porque valor idêntico foi adotado pelo STJ no caso da QO-Inq n. 784/DF. 7. Não há falar em redução do período de incidência da multa, porquanto "não foi implementada a interceptação telemática em tempo real, que restou prejudicada em face da deflagração da operação, e remanesceu sem cumprimento substancial parcela da determinação, que era a apresentação de backup dasmensagensrecebidaseenviadaspeloendereçoeletrônicoobjetoda investigação, pelo período pretérito de um ano". 8. Recurso em mandado de segurança não provido" Data do Julgamento: 07/05/2019. Data da Publicação: 13/05/2019. Órgao Julgador: T5 -

QUINTATURMA.Relator:MinistroRIBEIRODANTAS. OMPficaintimadodapresentedecisãoviasistemaEproc.

Diligênciaslegais.

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Documento assinado eletronicamente por ROSALIA HUYER, Juíza de Direito, em 26/7/2023, às 9:42:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo controlador.php?acao=consulta autenticidade documentos, informandoocódigoverificador10042895923v14eocódigoCRC87bad423.

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