Sentença condenação lira maia

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU DADOS DO PROCESSO Nº Processo:

0001982-84.2005.8.14.0051

Comarca:

SANTARÉM

Instância:

1º GRAU

Vara:

2ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM

Gabinete:

GABINETE DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM

Data da Distribuição: 09/05/2005

DADOS DO DOCUMENTO Nº do Documento:

2016.00382690-82

CONTEÚDO PROCESSO Nº 0001982-84.2005.814.0051 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: JOAQUIM DE LIRA MAIA, JOSÉ ISMAEL GOMES DE SOUZA E VICENTE PINTO DE LIRA INFRAÇÃO PENAL: ART. 1º INCISO I, DO DECRETO LEI Nº 201/67

Vistos, etc.. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Joaquim de Lira Maia, José Ismael Gomes de Souza e Vicente Pinto Lira, já qualificados às fls. 02, dos autos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Narra a denúncia, que: […] A Secretaria Municipal de Infraestrutura de Santarém(SEMINF), solicitou a abertura de licitação para a aquisição de serviço de aterro e terraplanagem a ser executado no Terminal Vera Paz, conforme Convite 050/97, fls. 125, 129, 131, 133, 135, 137 e 139 do Anexo do Proc. 012/2000-PGJ, tendo como vencedora do certame a empresa MILSERV Representações LTDA., conforme Ata de Julgamento às fls. 127, representada pelos sócios cotistas, srs. Vicente Pinto de Lira e José Ismael de Souza, fls. 45/46 do Proc. 012/2000-PGJ, que ofereceu, em tese, a proposta mais vantajosa para a execução dos serviços mencionados, no valor de R$ 97.580,00 (noventa e sete mil, quinhentos e oitenta reais), pagos àquela empresa através da NE 618, de 19.12.97, fls. 47 do proc. 012/200-PGJ. Ocorre que, foi apurado pelo TCM que os serviços licitados acima, foram na realidade executados pelo 8º Batalhão de Engenharia e Construção, conforme documentos de fls. 148/149 do Anexo do Proc. 012/2000-PGJ, onde o CEL. Luiz Fernando do Amaral Thomé, oficia à Prefeitura informando acerca do Boletim de Medição dos Serviços executados no Terminal Vera Paz, cujo valor foi na ordem de R$ 73.664,999 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), a serem convertidos em óleo diesel como forma de pagamento. Vale ressaltar que consta na NE 18, às fls. 47 do Proc. 012/2000-PGJ, a especificação Carta Convite 051/97, entretanto o Convite é de número 050/97, conforme Ata de Julgamento de fls. 127 do Anexo do Proc.012/200-PGJ. A atuação da administração deve ser respaldada de acordo com padrões de conduta éticas, morais (Art. 37, caput da CF), voltando para a satisfação do interesse público; assim, qualquer atitude da autoridade administrativa direcionada para seu benefício ou de terceiros, estará se desviando da finalidade pública prevista em lei, fazendo-se prevalecer o interesse individual, incidindo, por essa razão, no vício do desvio de poder ou desvio de finalidade. A licitação têm dupla finalidade, quais sejam, garantir igualdade de concorrência a todos aqueles que desejam contratar com a Administração, consequência do princípio da Isonomia e da Impessoalidade e, principalmente, garantir a proposta mais vantajosa para o Poder público, ligada ao Princípio da Economicidade, Boa Administração e o da Legalidade (art. 3º da Lei nº 8666/93), assim a atitude do Gestor, fere, frontalmente, as finalidades, bem como, os princípios norteadores do Procedimento Licitatório. Restou claramente demonstrado o crime doloso por parte do Gestor, em co-autoria com os srs. Vicente Pinto de Lira e José Ismael Gomes de Souza, quando participaram de um procedimento licitatório, fraudulentamente montado com o intuito de apropriarem-se de dinheiro público mediante falsidade ideológica, vez que a empresa MILSERV não executou os serviços objeto de licitação, tendo o erário público desembolsado a quantia de R$ 97.580,00(noventa e sete mil quinhentos e oitenta reais). Assim, está incluso o Gestor Municipal nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 e art. 299, parágrafo único do CPB e art. 29 do CPB, por terem os srs. Vicente Pinto de Lira e José Ismael Gomes de Souza agido em co-autoria com o prefeito Municipal,

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