Escritório de Márcio Miranda é legal

Page 1

Tribunal Regional Eleitoral do Pará PJe - Processo Judicial Eletrônico

06/10/2018

Número: 0602262-45.2018.6.14.0000 Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Pará Órgão julgador: Corregedor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Última distribuição : 02/10/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Captação ou Gasto Ilícito de Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral, Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Ação de Investigação Judicial Eleitoral Objeto do processo: Ação de Investigação Judicial Eleitoral Por Prática de Arrecadação e Gasto Ilícito Com Presença de Abuso de Poder de Autoridade e Econômico Com Pedido de Medidas Cautelares proposta por COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "O PARÁ DAQUI PRA FRENTE" em desfavor de Coligação EM DEFESA DO PARÁ, MARCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA, JOSÉ MEGALE FILHO, SIMÃO ROBISON DE OLIVEIRA JATENE e IZABELA JATENE DE SOUZA. Aduz a Investigante os seguintes fatos: Movimentação Eleitoral - Material de Propaganda Eleitoral - Mão de Obra Qualificada de Segurança - Intensa Movimentação de Veículos Alugados - Movimentação Anterior a Primeira Parcial - Ocultação de Despesas - Receita de Fonte Não Informada à Justiça Eleitoral - Armazenamento de Material Gráfico. Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes

Procurador/Terceiro vinculado

COLIGAÇÃO "O PARÁ DAQUI PRA FRENTE" (AUTOR)

VANDERSON QUARESMA DA SILVA (ADVOGADO) PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (ADVOGADO) MURILLO GUERREIRO SOUZA (ADVOGADO) MARIA DO CARMO MELO BRAGA (ADVOGADO) LEONARDO MAIA NASCIMENTO (ADVOGADO) JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (ADVOGADO) GABRIEL PEREIRA LIRA (ADVOGADO) EDIMAR DE SOUZA GONCALVES (ADVOGADO) BIANCA RIBEIRO LOBATO (ADVOGADO) BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (ADVOGADO) BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA (ADVOGADO) ARTHUR SISO PINHEIRO (ADVOGADO) ANTONIO REIS GRAIM NETO (ADVOGADO) ANGELA SERRA SALES (ADVOGADO) ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO (ADVOGADO) ALEX PINHEIRO CENTENO (ADVOGADO) MARCELO LIMA GUEDES (ADVOGADO)

COLIGAÇÃO EM DEFESA DO PARÁ (RÉU) MARCIO DESIDERIO TEIXEIRA MIRANDA (RÉU) JOSE MEGALE FILHO (RÉU) SIMAO ROBISON OLIVEIRA JATENE (RÉU) IZABELA JATENE DE SOUZA (RÉU) Procuradoria Regional Eleitoral do Pará (FISCAL DA LEI) Documentos


Id.

Data da Assinatura

Documento

19136 06/10/2018 10:33 DecisĂŁo 9

Tipo DecisĂŁo


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) nº: 0602262-45.2018.6.14.0000. RELATOR: Corregedor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. AUTOR: COLIGAÇÃO "O PARÁ DAQUI PRA FRENTE". Advogados do(a) AUTOR: VANDERSON QUARESMA DA SILVA - PA017266, PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - PA18950, MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720, MARIA DO CARMO MELO BRAGA - PA19645, LEONARDO MAIA NASCIMENTO - PA14871, JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO - PA5962, GABRIEL PEREIRA LIRA - PA017448, EDIMAR DE SOUZA GONCALVES - PA016456, BIANCA RIBEIRO LOBATO - PA24701, BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA - PA18940, BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA - PA22684, ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA017330, ANGELA SERRA SALES - PA002469, ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO - PA007930, ALEX PINHEIRO CENTENO - PA15042-A, MARCELO LIMA GUEDES - PA014425 RÉU: COLIGAÇÃO EM DEFESA DO PARÁ. RÉU: MARCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA. RÉU: JOSÉ MEGALE FILHO. RÉU: SIMÃO ROBISON DE OLIVEIRA JATENE. RÉU: IZABELA JATENE DE SOUZA.

DECISÃO

Trata-se de ação judicial eleitoral proposta por Coligação "O Pará Daqui Pra Fente", ids 189176 e 189177, em que são narrados os seguintes fatos, em síntese: 1. "a Coligação A. recebeu denúncia relacionada a existência de forte movimentação eleitoral havida em imóvel localizado à Rua Dom Romualdo Coelho, inicialmente sem número identificado, estabelecido no perímetro compreendido entre as Ruas Bernal do Couto e Diogo Moia" (fl. 2 da petição inicial); 2. "narrou o denunciante com riqueza de detalhes que mora na vizinhança e no início de Setembro último (2018) passou a perceber movimentação intensa nesse imóvel vizinho, em que, a casa foi transformada para receber três câmeras de segurança e vigilância tipo Dome , além de, receber cerca elétrica e proteção diária de segurança armada e portando ostensivamente colete à prova de balas" (fl. 2); 3. "para segurança do local foi instalado pelos 4º e 5ª Investigados posto permanente de viaturas da PM, estabelecidas estrategicamente no início e no fim do

Assinado eletronicamente por: ROBERTO GONCALVES DE MOURA - 06/10/2018 10:33:19 https://pje.tre-pa.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100610331627600000000188603 Número do documento: 18100610331627600000000188603

Num. 191369 - Pág. 1


quarteirão onde se situa o imóvel, precisamente uma viatura na esquina da Rua Bernal do Couto e outra na esquina com a Rua Diogo Moia" *fl. 2); 4. "a partir de 12.09.2018 a Coligação Investigante passou a monitorar diariamente e em tempo real a movimentação ocorrida na rua onde se localiza o referido imóvel, bem assim como focar o monitoramento na frente da casa em questão, imagens da movimentação ocorrida na rua, portanto imagens de local público" (fl. 3); 5. "o que se observou e que consta das gravações juntadas com a presente inicial é a ocorrência de movimentação intensa e absolutamente suspeita, envolvendo importantes atores do alto comando do Governo Estadual e Municipal e, até Prefeitos de outros Municípios do Estado do Pará, entrando e saindo do imóvel portando malas pretas; mochilas pretas; material eleitoral gráfico; bandeiras; materiais de propaganda diversos, tudo havido de forma sorrateira e contando com forte aparato de segurança armada" (fl. 3); 6. "o imóvel pertence ao Militar da Ativa - EDSON BAILÃO RIBEIRO - RG 27209, o qual foi ASSESSOR DE SEGURANÇA ESPECIAL da Casa Militar da Governadoria do Estado até ser exonerado a pedido" (fl. 3) (após, a inicial reproduz dezenas de imagens provindas da gravação em vídeo); 7. "o programa utilizado para produzir as gravações se trata do DigiFort, o qual é incorrompível, funcionando com certificado válido, já prevendo pedido de perícia por parte do Patrono dos Representados, conhecido nesta prática protelatória" (fl. 144); 8. "já se percebe sem muito esforço que havia de fato um Bunker instalado no centro da cidade, local que abastece a campanha de material clandestino e não contabilizado, além de intenso movimento de entrada e saída de malas e mochilas pretas que autorizam a concluir se tratar de material oculto a ser utilizado na campanha eleitoral do 2º e 3º Investigados" (fl. 145); 9. "no mês de Setembro de 2018 os Investigados candidatos prestaram contas de apenas 22 veículos, não se encontrando na relação dos veículos locados as placas que foram identificadas na movimentação clandestina de campanha eleitoral desenvolvida no Bunker indicado". A coligação investigante, então, requereu pedido de busca e apreensão da seguinte forma: "A.1) Defira Busca e Apreensão a ser realizada no interior do imóvel descrito na presente inicial, a fim de que seja objeto da apreensão todo e qualquer material de propaganda eleitoral ou, material ilícito de qualquer natureza"; 'A.2) Que seja consignado expressamente no mandado, a possibilidade de busca e apreensão de valores em espécie; cheque; cheque moradia; ou, qualquer outro material que se assemelhe ou faça as vezes de moeda eleitoral"; "A.3) Que faça constar ainda a busca sobre dinheiro de caixa 2 de campanha eleitoral, para apreensão na hipótese de localização".

Assinado eletronicamente por: ROBERTO GONCALVES DE MOURA - 06/10/2018 10:33:19 https://pje.tre-pa.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100610331627600000000188603 Número do documento: 18100610331627600000000188603

Num. 191369 - Pág. 2


Despachei, id 189519, a fim de que, antes de decidir sobre o pedido de busca e apreensão, a Procuradoria Regional se manifestasse. No mesmo despacho determinei que o processo fosse tramitado em sigilo. A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou, id 191216, da seguinte maneira, em resumo: 1. "este órgão ministerial registra que já possuía ciência dos fatos ora tratados, através de representação encaminhada pelos causídicos da Coligação 'O Pará Daqui pra Frente' a esta Procuradora Regional Eleitoral anteriormente ao ajuizamento da presente ação" (fl. 3 do parecer); 2. "ao tomar ciência dos fatos, esta PRE requereu a instauração de inquérito policial para apurar a suposta conduta descrita no artigo 350 do Código Eleitoral" (fl. 3); 3. "a Polícia Federal diante da notícia de fato que já havia lhe sido repassada pelos advogados da Coligação representante, diligenciou no local (Informação Policial nº. 695/2018) em que funcionava o suposto comitê clandestino de Márcio Miranda (Rua Dom Romualdo Coelho, 962, entre Bernal do Couto e Diogo Moia), e constatou que, de fato, existe imóvel sem a caracterização externa de comitê eleitoral, com vários carros alugados com propaganda do candidato da Coligação "Em Defesa do Pará" estacionados nas proximidades" (fl. 3); 4. "a equipe de policiais se infiltrou no ambiente e observou se tratar de casa comum, de dois pavimentos, estruturada como um tipo de escritório logístico de campanha, com alguns pôsteres do candidato, salas com mesas e cadeiras para reuniões, uma delas preparada com uma espécie de 'corpo jurídico'" (fls. 3 e 4); 5. "constatou-se grande circulação de pessoas, algumas com aspecto de policiais militares à paisana. Na sala principal existiam mochilas particulares contendo colete, acredita-se de um dos policiais, um claviculário e várias chaves de veículos, velado por um colaborador que parecia ser o distribuidor de veículos às equipes. Entretanto, não se verificou indícios de presença de cofres, nem salas fortes, tampouco de portas blindadas e/ou fechadas com aspecto de tesouraria, bem como a movimentação típica de locais desenhados especificamente para o manuseio de grande quantidade de dinheiro em espécie" (fl. 4); 6. "posteriormente, a autoridade policial retornou o pedido de requisição de instauração de IPL a este órgão ministerial, relatando que na residência funciona um escritório do partido onde trabalham advogados e policiais licenciados, gerindo material de campanha e distribuição de carros locados na Turim Veículos, utilizados na campanha de Márcio Miranda. Entretanto, em razão da não verificação de justa causa não instaurou procedimento policial, sugerindo seu arquivamento até a eventualidade de surgimento de novos fatos" (fl. 4); 7. "com base em tais informações, não há razão para o deferimento do pedido de busca e apreensão em tela, haja vista que não restaram evidenciados elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos relativos ao pedido de busca e apreensão, os quais estão dispostos no artigo 300 do CPC" (fl. 4);

Assinado eletronicamente por: ROBERTO GONCALVES DE MOURA - 06/10/2018 10:33:19 https://pje.tre-pa.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100610331627600000000188603 Número do documento: 18100610331627600000000188603

Num. 191369 - Pág. 3


8. "o local já foi objeto de apuração por parte de policiais federais, não sendo verificado qualquer conteúdo ou ação suspeita que colaborasse à presença do fumus boni iuris em questão" (fl. 4). É o relatório. Decido.

A busca e apreensão, no novo CPC, nada mais é do que um pedido cautelar, portanto, é espécie da tutela de urgência (Título II). Desse modo, deve ser amparada na probabilidade do direito e no perigo de dano (art. 300 do CPC). A requerente expõe uma série de fatos que considera serem suficientes para a demonstração perfunctória do direito, a fim de que se configure o requisito do fumus boni iuris. Entretanto, não só a fumaça do bom direito não está demonstrada, como as circunstâncias verificáveis na própria demanda e imediatamente posteriores ao ajuizamento dela, corroboram o inverso. Os fatos são relatados pela investigante de forma sobremaneira conjectural. Expõe-se uma foto que é acompanhada às vezes de outra foto a fim de afirmar que aquela pessoa é que está presente na imagem, e sempre de uma assertiva de que uma circunstância ocorre. Isto é: das imagens não se constata nada, e é exatamente por esse motivo que a investigante se vê obrigada a contextualizar as imagens. As circunstâncias deveriam ser facilmente sondáveis, mas a investigante parece considerar que a as assertivas dela é que produzem o fato e não as provas. Esse fato, por si só, prejudica a conformação do fumus boni iuris. Tendo em vista a precariedade probante e a seriedade da medida, determinei, antes de prolatar qualquer decisão, que a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestasse - determinação que se mostrou, aliás, bastante acertada. A PRE informou que já foi procurada pelos representantes da investigante e, em consequência, requereu para a Polícia Federal uma investigação, o que foi procedido. A PF constatou nada haver de anormal e, inclusive, não abriu inquérito policial justamente pela inexistência de elementos suficientes. A PRE informou algo que já era notório: a investigante divulgou os fatos à mídia. Ora, como a demandante requer busca e apreensão e a frustra com a divulgação? E não se tratou de simples divulgação, mas a própria inicial deste processo - o qual eu determinei o sigilo - foi ela própria disponibilizada ao público ( vide http://pererecadavizinha.blogspot.com/, que possui links para o acesso à inicial da AIJE). Alguns vídeos que originaram as imagens foram até mesmo disponibilizados no youtube (vide como exemplo https://www.youtube.com/watch?v=9OvR6MkBIVE ). Não só o pedido de busca e apreensão é francamente incabível como instiga a considerar que se trata de conduta maliciosa da investigante, o que será caracterizado ou não com o proceder desta demanda investigatória. Isso posto, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão feito por Coligação "O Pará Daqui Pra Frente".

Assinado eletronicamente por: ROBERTO GONCALVES DE MOURA - 06/10/2018 10:33:19 https://pje.tre-pa.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100610331627600000000188603 Número do documento: 18100610331627600000000188603

Num. 191369 - Pág. 4


DETERMINO, devido ao prejuízo causado pela própria requerente e por não mais haver razão para tal, a retirada do segredo de justiça deste processo. DETERMINO ainda, com base na alínea a do inciso I do artigo 22 da LC n. 64/90, a CITAÇÃO dos investigados para apresentarem defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas (no máximo de seis), caso seja cabível. Publique-se. Cumpra-se. Belém , 6 de outubro de 2018.

Corregedor Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator

Assinado eletronicamente por: ROBERTO GONCALVES DE MOURA - 06/10/2018 10:33:19 https://pje.tre-pa.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100610331627600000000188603 Número do documento: 18100610331627600000000188603

Num. 191369 - Pág. 5


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.