Relatório deputado marcus pestana mp nº 789 2017

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COMISSÃO

MISTA

DESTINADA

A

PROFERIR

PARECER

CD/17066.53275-77

SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 789, DE 2017

MEDIDA PROVISÓRIA 789, DE 2017 (Do Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. Relator: Deputado Marcus Pestana

I - RELATÓRIO I.1 - Conteúdo da Medida Provisória A Medida Provisória – MPV nº 789, de 2017, altera a Lei nº 7.990/1989 e a Lei nº 8.001/1990. Essas leis regulamentam o art. 20, § 1º, da Constituição Federal, que instituiu participação dos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, realizada em seus territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. No caso do setor mineral, essa compensação foi denominada, por meio da Lei nº 7.990/1989, “Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM”. O art. 1º da MPV nº 789/2017 dá nova redação ao caput do art. 6º da Lei nº 7.990/1989 e inclui os parágrafos 4º a 6º, conforme descrito a seguir.


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