Justiça federal tira do ar rádio carajás

Page 1

0 0 2 7 0 0 1 7 0 2 0 1 6 4 0 1 3 9 0 0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo N° 0027001-70.2016.4.01.3900 - 5ª VARA - BELÉM Nº de registro e-CVD 00017.2018.00053900.2.00759/00032

PROCESSO Nº : 27001-70.2016.4.01.3900 CLASSE : 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉUS

: UNIÃO FEDERAL E OUTROS

DECISÃO

Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da UNIÃO, ELCIONE THEREZINHA ZAHLUTH BARBALHO e RÁDIO CARAJÁS FM LTDA, por meio da qual objetiva tutela de urgência consistente na suspensão da execução do serviço de radiodifusão sonora outorgado à ré CARAJÁS FM LTDA, em razão de a requerida ELCIONE THEREZINHA ZALUTH BARBALHO, titular de mandato eletivo de Deputada Federal, figurar no quadro societário da aludida pessoa jurídica, bem como que a União se abstenha de conceder novas outorgas de serviço de radiodifusão à ré CARAJÁS FM LTDA, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia. Como provimentos finais, requer o cancelamento (ou não renovação, caso já esteja vencida) do serviço de radiodifusão sonora outorgado às rés; a condenação da União na obrigação de fazer consistente em relicitar o serviço de radiodifusão outorgado à ré CARAJÁS FM LTDA; bem como na abstenção de conceder à ré CARAJÁS FM LTDA e à ré ELCIONE THEREZINHA ZAHLUTH ________________________________________________________________________________________________________________ ________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA MARIANA GARCIA CUNHA em 02/02/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13496333900279. Pág. 1/12


0 0 2 7 0 0 1 7 0 2 0 1 6 4 0 1 3 9 0 0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo N° 0027001-70.2016.4.01.3900 - 5ª VARA - BELÉM Nº de registro e-CVD 00017.2018.00053900.2.00759/00032

BARBALHO renovação ou futuras outorgas para exploração de serviço de radiodifusão, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia. A União apresentou contestação e documentos às fls. 221/246, requerendo a suspensão do feito até decisão do STF nas ADPFs nº 246 e 379, que versam sobre a mesma matéria posta nos autos. Sustentou a legalidade na outorga de radiodifusão à ré CARAJÁS FM LTDA, bem como inexistência de elementos aptos à concessão de tutela de urgência. CARAJÁS FM LTDA e ELCIONE THEREZINHA ZAHLUTH BARBALHO apresentaram contestação às fls. 253/294, reforçando o pedido de suspensão do processo em razão de estarem em trâmite a ADPF nº 379 e a Medida Cautelar nos autos da ADPF nº 246. Sustentaram ainda como preliminar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e unitário com os demais componentes do quadro societário da pessoa jurídica demandada; a inépcia da inicial (da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão); falta de interesse processual; nulidade de citação da ré Elcione Therezinha Zaluth Barbalho. No mérito, defenderam a licitude da concessão. Por fim, alegaram ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência ou evidência. Réplica ministerial às fls. 314/339. É o breve relatório. Decido.

Do pedido de suspensão do processo

Os réus requerem a suspensão da presente demanda em razão ________________________________________________________________________________________________________________ ________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA MARIANA GARCIA CUNHA em 02/02/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13496333900279. Pág. 2/12


0 0 2 7 0 0 1 7 0 2 0 1 6 4 0 1 3 9 0 0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo N° 0027001-70.2016.4.01.3900 - 5ª VARA - BELÉM Nº de registro e-CVD 00017.2018.00053900.2.00759/00032

dos pedidos de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria dos autos, formulados nas ADPFs nº 246 e 379, com fulcro no art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/99. Ocorre que até o presente momento não consta dos autos a notícia de liminar deferida em qualquer da ações supracitadas, nas quais, o Supremo, por maioria absoluta, tenha determinado que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto das ADPFs, justamente a teor do art. 5, § 3º, da Lei nº 9.882/99. Assim, à míngua de suporte fático-jurídico, bem como o fato de que não é suficiente para a suspensão da presente demanda os meros pedidos feitos nas referidas ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), não merece prosperar a pretendida suspensão do curso desta demanda, pelo que indefiro o pedido.

Da alegação de inépcia da inicial

Sustentam os réus que os pedidos postulados pelo MPF carecem de base legal e a conclusão da petição inicial não decorre dos fatos nela relatados. No caso em exame, a peça inicial encontra-se articulada com dados suficientes à compreensão da causa de pedir e do pedido, não tendo havido prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes contrárias. Com

efeito,

descreveu

suficientemente

quais

dispositivos

________________________________________________________________________________________________________________ ________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA MARIANA GARCIA CUNHA em 02/02/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13496333900279. Pág. 3/12


0 0 2 7 0 0 1 7 0 2 0 1 6 4 0 1 3 9 0 0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo N° 0027001-70.2016.4.01.3900 - 5ª VARA - BELÉM Nº de registro e-CVD 00017.2018.00053900.2.00759/00032

constitucionais

e

infralegais

foram

violados,

apresentando

argumentação

consistente apta a apreciação pelo Judiciário. Demais disso, eventual deficiência ou incompletude do conjunto probatório que a embasa ou mesmo a inconsistência do contexto fático-jurídico retratado constituem circunstâncias diretamente relacionadas ao mérito da ação, não dizendo respeito, portanto, às qualidades mínimas exigidas para o processamento da peça de ingresso. A este

respeito,

o

Superior Tribunal

de

Justiça

firmou

entendimento no sentido de que: “a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido (...)” (Agrg no Resp 1037648/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJE de 25/08/2008). “a petição só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (Resp 193100/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ de 04/02/2002, p. 345).

Por fim, o Parecer Jurídico acostado à inicial, de que se valeram os réus para fundamentarem a aludida preliminar, não tem o condão de impedir, por si só, a discussão acerca do alcance da norma constitucional prevista no art. 54 e seguintes da Constituição. Assim sendo, afasto a preliminar suscitada.

________________________________________________________________________________________________________________ ________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA MARIANA GARCIA CUNHA em 02/02/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13496333900279. Pág. 4/12


0 0 2 7 0 0 1 7 0 2 0 1 6 4 0 1 3 9 0 0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo N° 0027001-70.2016.4.01.3900 - 5ª VARA - BELÉM Nº de registro e-CVD 00017.2018.00053900.2.00759/00032

Da alegação de nulidade da citação da ré Elcione Therezinha Zaluth Barbalho

As rés Carajás FM Ltda e Elcione Therezinha Zaluth Barbalho pleitearam o reconhecimento de suposta nulidade da citação desta última ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas nos artigos 252 e 253 do CPC. As circunstâncias delineadas na certidão do oficial de justiça certamente o levaram a crer na ocorrência de hipótese de ocultação da requerida, provavelmente pela peculiar situação de os empregados desta supostamente não saberem informar seu telefone, o que restou consigando nos itens 2 e 3 da certidão de fl. 249, o que lhe autorizou a fazer a citação na pessoa do porteiro conforme permissivo legal previsto no parágrafo único do art. 248, § 4º, do CPC:

§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

De todo o modo, eventual nulidade restou suprida pelo comparecimento espontâneo da requerida, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC 1. 1 Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a ________________________________________________________________________________________________________________ ________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA MARIANA GARCIA CUNHA em 02/02/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13496333900279. Pág. 5/12


0 0 2 7 0 0 1 7 0 2 0 1 6 4 0 1 3 9 0 0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo N° 0027001-70.2016.4.01.3900 - 5ª VARA - BELÉM Nº de registro e-CVD 00017.2018.00053900.2.00759/00032

Afasto a preliminar, portanto.

Da alegação de falta de interesse processual e perda do objeto da ação em relação a requerida Elcione Barbalho

Os requeridos informaram na contestação que, por mera liberalidade, realizaram pedido de alteração contratual na empresa CERAJÁ FM LTDA perante a JUCEPA, para retirada da requerida ELCIONE BARBALHO do quadro societário, por meio de cessão da totalidade de suas quotas do capital social (Requerimento de Alteração Contratual nº 81.600.000.360.570, protocolo nº 166973661, realizado em 07 de novembro de 2016). Observa-se

do

Instrumento

Particular

de

Alteração

e

Consolidação do Contrato Social da empresa CARAJÁS FM LTDA a mera manifestação de vontade de exclusão da requerida ELCIONE BARBALHO do quadro societário daquela empresa ainda depende de autorização do Ministério das Comunicações. Não bastasse isso, e mais importante, o requerimento, segundo informam, ocorreu somente em 07/11/2016, ou seja, posteriormente ao ajuizamento desta ação que discute a legalidade da concessão da concessão dos serviços de telecomunicações anteriormente realizada, não constituindo, por si só, documento hábil a esvaziar a presente ação ou configurar a perda de interesse processual. Assim, pelos motivos suso esposados, afasto a preliminar partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. ________________________________________________________________________________________________________________ ________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA MARIANA GARCIA CUNHA em 02/02/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13496333900279. Pág. 6/12


0 0 2 7 0 0 1 7 0 2 0 1 6 4 0 1 3 9 0 0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo N° 0027001-70.2016.4.01.3900 - 5ª VARA - BELÉM Nº de registro e-CVD 00017.2018.00053900.2.00759/00032

arguída.

Da alegação de necessidade de litisconsórcio com os demais sócios

Há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tiver de regular de modo uniforme a situação jurídica de todos os litisconsortes. É a regra que se extrai do art. 116 do CPC, que assim dispõe:

O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Nesse diapasão, além de unitário, o litisconsórcio é necessário pela indispensabilidade da integração dos demais sócios na demanda, em razão da própria natureza da relação jurídica, pelo que o MPF deverá ser intimado a promover a citação dos demais litisconsortes. Acolho a preliminar.

Do pedido de Tutela de Urgência Antecipada

O acatamento da tutela provisória de urgência antecipada pretendida exige a demonstração da probabilidade (plausibilidade) do direito ________________________________________________________________________________________________________________ ________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA MARIANA GARCIA CUNHA em 02/02/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13496333900279. Pág. 7/12


0 0 2 7 0 0 1 7 0 2 0 1 6 4 0 1 3 9 0 0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo N° 0027001-70.2016.4.01.3900 - 5ª VARA - BELÉM Nº de registro e-CVD 00017.2018.00053900.2.00759/00032

alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC. No caso em testilha, no que respeita à plausibilidade do direito invocado na presente demanda, a vislumbro na própria redação contida no art. 54, incisos I, a, e II, a, da CRFB, que assim dispõem:

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (...) II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (...)

Com efeito, a interpretação dada pelos requeridos, segundo a qual não haveria violação constitucional porquanto os parlamentares (pessoa físicas) não estariam contratando com o Poder Público, mas a pessoa jurídica da qual fazem parte, ao que parece, é desarrazoada, em especial quando se verificam as demais disposições acerca do tema no ordenamento jurídico. ________________________________________________________________________________________________________________ ________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA MARIANA GARCIA CUNHA em 02/02/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13496333900279. Pág. 8/12


0 0 2 7 0 0 1 7 0 2 0 1 6 4 0 1 3 9 0 0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo N° 0027001-70.2016.4.01.3900 - 5ª VARA - BELÉM Nº de registro e-CVD 00017.2018.00053900.2.00759/00032

Veja-se, por exemplo, que é o Congresso Nacional quem aprecia o ato de outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para o serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens:

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão

Prosseguindo, para a violação dos dispositivos supracitados, a Constituição prevê a aplicação, em tese, das seguintes sanções previstas no art. 55, inciso, I, § 2º:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (...) ________________________________________________________________________________________________________________ ________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA MARIANA GARCIA CUNHA em 02/02/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13496333900279. Pág. 9/12


0 0 2 7 0 0 1 7 0 2 0 1 6 4 0 1 3 9 0 0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo N° 0027001-70.2016.4.01.3900 - 5ª VARA - BELÉM Nº de registro e-CVD 00017.2018.00053900.2.00759/00032 § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Como se vê, há rigoroso controle sobre os serviços da rediodifusão sonora e de sons e imagens, inclusive com participação do Congresso Nacional, pela influência social que exercem. A presença de parlamentares nos quadros societários de tais empresas gera conflito de interesses entre a sociedade fiscalizada e o agente fiscalizador, impedindo que esse controle seja realizado com isenção. Oportuno ressaltar que o STF já decidiu a respeito da aplicação dos dispositivos constitucionais em tela, ainda que no bojo de ação penal. Confirase:

DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. Admite-se a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que esta seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados. Precedente citado. 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado. 3. Condenação pelo crime de falso. Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador. Com efeito, o denunciado omitiu esta condição por ser parlamentar federal, ________________________________________________________________________________________________________________ ________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA MARIANA GARCIA CUNHA em 02/02/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13496333900279. Pág. 10/12


0 0 2 7 0 0 1 7 0 2 0 1 6 4 0 1 3 9 0 0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo N° 0027001-70.2016.4.01.3900 - 5ª VARA - BELÉM Nº de registro e-CVD 00017.2018.00053900.2.00759/00032 diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, §1º, da Lei nº 4.117/62. 4. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal. 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. 7. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto, restando prejudicada a condenação. (AP 530, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250 DIVULG 18-122014 PUBLIC 19-12-2014).

Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar a imediata suspensão do serviço de radiodifusão sonora da requerida CARAJÁS FM LTDA, devendo a União abster-se de concederlhe novas outorgas de serviço de radiodifusão até posterior pronunciamento deste juízo. Oficie-se, com urgência, via email, ao Presidente da Agência Nacional das Telecomunicações - ANATEL e ao Diretor do Departamento de Radiodifusão Comercial, Coordenador-Geral de Outorgas e Coordenador-Geral de Fiscalização de Outorgas, da Secretaria de Radiodifusão do Ministério das ________________________________________________________________________________________________________________ ________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA MARIANA GARCIA CUNHA em 02/02/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13496333900279. Pág. 11/12


0 0 2 7 0 0 1 7 0 2 0 1 6 4 0 1 3 9 0 0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo N° 0027001-70.2016.4.01.3900 - 5ª VARA - BELÉM Nº de registro e-CVD 00017.2018.00053900.2.00759/00032

Comunicações e ao Diretor da empresa CARAJÁS FM LTDA, para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Publique-se. Intime-se a UNIÃO. Intime-se o MPF desta decisão, para que requeira a citação dos demais sócios, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 115, parágrafo único, do CPC). Requerida a inclusão dos demais sócios, citem-se. Se os requeridos alegarem em contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze dias). Após, façam os autos conclusos. Belém/PA, 2 de fevereiro de 2018. MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta da 5ª Vara da SJ/PA

________________________________________________________________________________________________________________ ________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA MARIANA GARCIA CUNHA em 02/02/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13496333900279. Pág. 12/12


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.