Decisão caso rádio clube do pará

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012093-34.2017.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0027003-40.2016.4.01.3900 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO

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DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FELIPE DE MOURA PALHA E SILVA UNIAO FEDERAL MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA RADIO CLUBE DO PARA PRC5 LIMITADA - EPP ELCIONE THEREZINHA ZAHLUTH BARBALHO JADER FONTENELLE BARBALHO PA00014871 - LEONARDO MAIA NASCIMENTO E OUTROS(AS)

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, RÁDIO CLUBE DO PARÁ PRC-5 LTDA., ELCIONE THEREZINHA ZAHLUTH BARBALHO e JADER FONTENELLE BARBALHO, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja determinado: I)O cancelamento da concessão do serviço de radiodifusão sonora outorgado à ré RÁDIO CLUBE DO PARÁ PRC-5 LTDA., em razão de ELCIONE THEREZINHA ZAHLUTH BARBALHO, titular de mandato eletivo de Deputada Federal, e JADER FONTENELLE BARBALHO, titular de mandato eletivo de Senador, figurarem em seu quadro societário, em desconformidade com a Constituição Federal; II)A condenação da União na obrigação de fazer consistente em licitar novamente o serviço de radiodifusão outorgado à ré RÁDIO CLUBE DO PARÁ PRC-5 LTDA e III)A condenação da União (Ministério das Comunicações) a se abster de conceder à ré RÁDIO CLUBE DO PARÁ PRC-5 LTDA, renovação ou futura outorga para exploração do serviço de radiodifusão, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócias.

Documento de 7 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 20.586.704.0100.2-82, no endereço www.trf1.jus.br/autenticidade. Nº Lote: 2017066793 - 8_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012093-34.2017.4.01.0000/PA (d) - TR190803


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