Ação penal pirabas final

Page 1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR MILTON NOBRE, DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.

REFERÊNCIA: Processo nº 2013.3.026436-2 (Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2013-MP/7ªPJC-NCIC)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador de Justiça que esta subscreve e com delegação do Procurador Geral de Justiça para atuar no feito, vem, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial às previstas no art. 129, inciso I, c/c o art. 29, inciso X, da CF/88, arts. 84 e 87 do Código de Processo Penal e no art. 1º da Lei nº 8.038/90, e com espeque no PIC nº 001/2013MP/7ªPJC, oferecer

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA em desfavor de 1 - LUIS CLÁUDIO TEIXEIRA BARROSO, brasileiro, agente político, Prefeito do Município de São João de Pirabas, inscrito no CPF nº 318.304.2023-91, portador do RG nº 3639158-SSP/PA, residente e domiciliado à Rua Plácido do Nascimento, s/n, Centro, CEP nº 68.719-000, em São João de Pirabas (PA), também podendo ser localizado no prédio da Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA), à Av. Plácido Nascimento, nº 265, bairro Centro, CEP nº 68.719-000, em São João de Pirabas (PA); 2 - WOTSON VALADÃO DE MOURA, inscrito sob CPF nº 958.762.35172, portador da RG nº 4100141-DGPC/GO, nascido em 27/09/1983, residente e domiciliado à Travessa Sessenta e Sete, S/N, bairro do Novo Estrela, CEP nº 68.745-000, em Castanhal (PA); Página 1 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

3 - ADSON ANTÔNIO TEIXEIRA REIS, servidor público, portador da CI nº 4990304-SSP/PA (4ª via), inscrito sob CPF nº 008.165.012-46, residente e domiciliado à Travessa Bacuri, s/n, bairro do Bacuri, CEP nº 68.719-000, em São João de Pirabas (PA); 4 - PÉROLA MARIA PINHEIRO CORREA, ex-tesoureira e secretária municipal de finanças de São João de Pirabas, portadora da CI nº 0554447SSP/PA, inscrito sob CPF nº 050.416.602-63, residente e domiciliada à Av. São Pedro, nº 197, bairro Centro, CEP nº 68.719-000, em São João de Pirabas (PA); 5 - MARIANO FONSECA DA ROZA, técnico em contabilidade contratado pelo município através da empresa M.J.L. ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES, nascido em 17/01/1957, portador da CI nº 1479329SEGUP/PA, inscrito sob CPF nº 049.106.642-20, residente e domiciliado à Travessa da Glória, s/n, em São João de Pirabas (PA), CEP nº 68.719-000, ou à Av. Magalhães Barata, nº 582, bairro Saudade, CEP nº 68.725-000, em Igarapé-Açu (PA); 6 - NELSON EVANDRO DA SILVA PINHO, político de Santa Maria do Pará, sócio-proprietário da empresa CONSTRUTORA SILVA LTDA-ME, portador da RG nº 1910074-SSP/PA, inscrito no CPF nº 352.176.002-25, residente e domiciliado no Ramal do Gavião, S/N, KM 01, Usina de Asfalto Trecho Seco, Santa Maria do Pará (PA), CEP nº 68.738-000; 7 - JORGE FERREIRA DA COSTA, conhecido por “VACA”, candidato à vereança do Município de São João de Pirabas, trabalhador da construção civil, portador da RG nº 3403380-SSP/PA, inscrito sob CPF nº 664.604.092-34, residente e domiciliado à Travessa Alecrim, nº 90, Bacuri, CEP nº 68.719-000, em São João de Pirabas (PA); 8 - FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, vulgo “Chico Porronca”, inscrito sob CPF nº 179.432.132-20, portador do RG nº 340197-SSP/PA, residente e domiciliado à Vila do Patauá, Rua Principal, Zona Rural, CEP nº 68.719-000, em São João de Pirabas (PA), ou à Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, bairro Centro, CEP nº 68.685-000, em Concórdia do Pará (PA); e 9 - VALBER DE SOUZA SANTOS, vulgo “Prefeitinho”, portador do RG nº 2628042 PC/PA, inscrito no CPF/MF nº 372.546.932-68, residente e domiciliado à Rua São Pedro nº 55, bairro União, CEP nº 68.719-000, em São João de Pirabas (PA), podendo também ser localizado na sede de sua empresa V. DE S. SANTOS EIRELI ME, CNPJ nº 20.156.334/0001-66, localizada à Rua Valdir de Brito nº 35, bairro União, CEP nº 68.719-000, em São João de Pirabas (PA). pela prática das condutas delituosas a seguir narradas e fundamentadas: Página 2 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

(I) DOS FATOS:

DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL INICIAL:

O Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2013-MP/7ªPJ, agora relatado, foi instaurado com base nas Peças de Informação autuadas sob o nº 013/2013-PGJ, oriundas de procedimento administrativo do Ministério Público Federal, que foram encaminhadas ao Parquet estadual em razão da ausência de interesse federal. No declínio das atribuições, o MPF resguardou-se apenas da atribuição federal com relação às irregularidades em licitações de medicamentos (em razão da previsão de programas com recursos do SUS) e às irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS, conforme despacho de fls. 017/018 do Anexo I do PIC, que inclusive já foram objeto de ações de improbidade administrativa na Justiça Federal (Processos nº 0002952-67.2013.4.01.3900 e 0008534-07.2011.4.01.3904). A representação inicial, constante às fls. 03/11 do Anexo I do PIC, relata diversas irregularidades em procedimentos licitatórios, como: 1 - fracionamento de obras e serviços de engenharia em diversas Cartas Convites; 2 - contratações diretas de empresas de contabilidade com o mesmo objeto; 3 - ausência de publicação de edital de licitação; 4 - valores empenhados sem nota fiscal; e 5 - despesas com empresas sem o devido processo de licitação. Importa ressaltar que todas essas irregularidades foram identificadas no Processo nº 201013875-00, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), que apurou irregularidades em contratações públicas no exercício de 2009 e que foram constatadas na inspeção realizada na Prefeitura de São João de Pirabas (PA), após a

Página 3 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

representação de Vereadores daquele município contra o Prefeito Luis Claudio Teixeira Barroso, cuja cópia encontra-se às fls. 028/1950 dos Anexos I/VI do PIC. No relatório de inspeção, a Corte de Contas dos Municípios identificou diversas irregularidades com relação aos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de São João de Pirabas (PA), tendo a 1ª Controladoria do TCM/PA proferido parecer confirmando as irregularidades afirmadas na representação daqueles Edis, e que denotam a existência de gravíssimos ilícitos penais, que ultrapassam a simples falta de apresentação de documentos para prestação de contas, como:  Utilização de documentos falsificados em licitações públicas;  Realização de contratos públicos sem prévia licitação;  Licitações públicas sem a realização dos serviços contratados;  Diversas contratações por meio de inexigibilidade e dispensa de licitação sem atestado do fornecimento dos serviços;  Fracionamento do objeto de licitação em várias Cartas Convites, notadamente em serviços de engenharia;  Não recolhimento das Contribuições Previdenciárias do Segurado e Patronal;  Contratação de empresas e pessoas com parentesco do Prefeito Municipal; Diante disso, foram delegados poderes, pelo Procurador Geral de Justiça, ao Procurador de Justiça ao fim assinado para atuar no presente feito, tendo sido requisitada a autorização do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a instauração de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público. Após o despacho autorizando a investigação criminal pelo Desembargador Relator, compareceram

espontaneamente

ao

Ministério

Público

os

nacionais

PEDRO

NASCIMENTO DA SILVA e LUIS AUGUSTO DA SILVA ABUD, que relataram a continuidade de diversas irregularidades em certames licitatórios e contratos públicos no município de São João de Pirabas (às fls. 31/34 e 35/36 dos autos), como vemos pelo excerto do depoimento prestado neste Ministério Público: Página 4 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

“Que perguntado ao declarante sobre as regularidades dos procedimentos licitatórios realizados pelo município, principalmente aquelas na modalidade convite, disse que já se manifestou inclusive na tribuna da Câmara que as licitações não eram feitas e que as empresas vencedoras eram indicadas pelo Prefeito. Que das aquisições efetivamente realizados muitos das empresas vencedoras são ligadas ao Prefeito ou seus familiares, inclusive aponta a empresa FC NAZARÉ e CONSTRUPIRABAS que seriam do prefeito. Que o declarante já procurou investigar e o que se comenta é que a maioria dos procedimentos licitatórios não existem fisicamente.” (fls. 32 dos autos) Ressaltou ainda esse depoente que o Prefeito investigado estaria inadimplente na prestação de contas dos quadrimestres do ano de 2013, inclusive apresentando algumas prestações de contas que o declarante afirmou serem totalmente falsas e que não condizem com a realidade das contas do Município, acrescentando: “Que o declarante tem cobrado providências junto ao TCM, pois a prefeitura está inadimplente na prestação de contas dos quadrimestres de 2013, sendo que após a notificação do TCM ao prefeito, este começou a apresentar algumas prestações, sendo que o declarante já teve acesso a prestação do primeiro quadrimestre de 2013, notando que alguns dos serviços que constam na prestação apresentadas como realizados não foram executados, o que também a este Ministério Público pedindo providências, destacando: a pavimentação da Rua do Bacuri, que só foi asfaltada pela metade; a reforma da escola de música, na rua da Brasília, onde se gastou cerca de 300 mil reais e só foi realizado o telhado, feito de palha e com telha “ONDULINE”; cita também um tubo colocado na passagem Brasília, onde consta na prestação de contas absurdos 147 mil como gastos. Que o declarante já foi à prefeitura para ter acesso a estes procedimentos licitatórios e nunca conseguiu ter acesso aos mesmos. Sabe de uma movimentação de pessoas da contabilidade e na licitação, existindo comentários que estas pessoas estão organizando os procedimentos licitatórios para eventual apresentação, pois as obras foram efetivamente realizadas sem o necessário procedimento da Lei nº 8666/93.” (às fls. 33) Além disso, diversas outras representações criminais contra o Investigado continuaram sendo recebidas no Ministério Público Estadual (conforme fls. 23, 37/47, 48/55 e 284/320) e relatavam outros desmandos na administração municipal, como: a Página 5 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

omissão na prestação de contas ao TCM/PA; a ausência do Portal da Transparência da prefeitura; a realização de contratos públicos sem procedimento licitatório prévio; a apropriação indébita dos descontos de empréstimos consignados; a contração de servidores temporários não obstante a existência de candidatos aprovados em concurso público vigente, uso de servidores municipais na construção de propriedades particulares, entre outros ilícitos a serem apurados em procedimentos administrativos (cíveis e/ou criminais próprios). Não bastassem as graves imputações já relatadas, ainda houve representação formal que afirmou que o Prefeito LUIS CLAUDIO TEXEIRA BARROSO estava organizando uma “força tarefa” para montar certames públicos e contratos administrativos para burlar as prestações de contas do Município ao TCM/PA, que já estavam atrasadas, afirmando que: “As condutas transcritas acentuam os indícios propalados pela população de que o prefeito está ‘fabricando uma prestação de contas’, com uma ‘força tarefa’ para burlar o rombo, já que existem dificuldades para obter documentos com data retroativa, ainda mais que hoje a grande maioria é obtida por meio eletrônico.” (fls. 46 dos autos) Assim, diante desses novos fatos e da gravidade dos ilícitos informados, o Ministério Público adotou algumas providências preliminares para confirmar a veracidade dos mesmos, constatando que, efetivamente, o TCM/PA estava cobrando a prestação de contas do Prefeito, confirmando a possível urgência na apresentação dos certames públicos e a contrafação dos certames. Para melhor elucidar esses ilícitos, foi contatada a Promotoria de Justiça local que, por sua vez, informou a existência de procedimentos administrativos de natureza cível apurando irregularidades em licitações públicas e contratos do Município, encaminhando alguns procedimentos administrativos para análise técnica de licitações possivelmente fraudadas (conforme ofício de fls. 2250 do Anexo VII do PIC). Neste sentido, foram encaminhados ao Procurador de Justiça os autos do Inquérito Civil Público nº 11/2013-MP/PSJO, instaurado para apurar possíveis irregularidades no Página 6 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Pregão Presencial nº 035/2013, sendo este procedimento submetido à auditoria técnica deste Ministério Público. Analisando os autos desse procedimento licitatório supracitado, foram identificadas irregularidades que evidenciam a montagem desse certame licitatório, conforme Nota Técnica nº 001/2014, constante às fls. 63/71, que concluiu: 1) a falta de mapa comparativo de preços; 2) ausência de planilhas de preços com a totalização dos valores; 3) pareceres jurídicos incompletos (sem a última folha com o nome, data e assinatura); 4) não foi encontrado a publicação do resultado do certame no diário oficial; 5) não foram encontradas as cópias dos contratos firmados e suas respectivas publicações.

O mais surpreendente, entretanto, é que a Nota Técnica identificou que foi realizado o empenho à uma empresa antes mesmo de haver o julgamento e a declaração da empresa vencedora do certame, o que demonstra a montagem do certame com datas retroativas, bem como o direcionamento da licitação para beneficiar empresa determinada (rectius fraude a licitação). Vide, in verbis, a Nota Técnica nº 001/2014 (que consta em sua integralidade no Anexo VII do PIC): “28. Conforme consulta ao Sistema E-Contas, foi emitida a nota de empenho em 15/04/2013, sob o nº 15040039, no valor de R$9.480,00 em favor da empresa F. NASCIMENTO & CIA LTDA –ME, “para atender despesa na prestação de serviços gráficos, conforme Pregão nº 035/2013”, sem especificar o material, quantidades e preços unitários da despesa empenhada. Nota-se que a emissão do empenho ocorreu em data anterior a abertura do certame (17/04/2013), incorrendo em afronta aos Princípios Constitucionais, posto que o empenho da despesa precedeu ao resultado do certame, conforme a “Papel de Trabalho” impresso do sistema E-Contas, em anexo.” (fls. 69)

Página 7 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Diante dos novos fatos e das graves ilicitudes apontadas, foram tomadas diversas medidas investigativas dentro do Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2013MP/7ªPJ, cujas conclusões passam a ser resumidamente expostas na sequência. DA MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS DADOS CADASTRAIS:

Considerando que os ilícitos criminais investigados, na prática, exigiam a ação (co)ordenada de várias pessoas (gestor público, contadores, servidores, engenheiros, etc), em um sofisticado esquema de atuação criminosa, ficou demonstrada a indispensabilidade da medida cautelar de interceptação telefônica para a devida identificação dos indivíduos envolvidos nas fraudes. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas e dos dados cadastrais foi baseada no termo de declarações de PEDRO NASCIMENTO DA SILVA, que informou que o agente público responsável pela contabilidade da Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA) era o nacional MARIANO FONSECA DA ROZA: “Que perguntado ao declarante se sabe o nome do responsável pela prestação de contas do setor de contabilidade disse que é o técnico de contabilidade que conhece como MARIANO ROCHA que gerencia toda essa parte. (...) Que perguntado ao declarante se a prefeitura municipal se utiliza de algum escritório de contabilidade para prestação de suas contas, respondeu negativamente afirmando que tudo fica sob responsabilidade de MARIANO ROSA.” (SIC, às fls. 33 dos autos) Pelas Portarias de nomeação dos membros da Comissão Permanente de Licitação do Município, sabia-se que ela era constituída pelos nacionais ADSON ANTÔNIO TEIXEIRA REIS, ALAILSON MONTEIRO FONSECA, LUIS CARLOS ALVES PEREIRA e dos agentes que atuavam como pregoeiros da Prefeitura, LEANDRO DE AGUIAR ALVES e WOTSON VALADÃO DE MOURA. Assim, o Ministério Público representou ao Desembargador Supervisionador do feito pela QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS Página 8 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

DADOS CADASTRAIS dos nacionais LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, Prefeito Municipal de São João de Pirabas; MARIANO FONSECA DA ROZA, responsável pela contabilidade da Prefeitura; LEANDRO DE AGUIAR ALVES e WOTSON VALADÃO DE MOURA, pregoeiros da Prefeitura. Por sua vez, o Desembargador Supervisionador do feito identificou a necessidade e adequação da medida cautelar no caso concreto, deferindo o pedido cautelar para a interceptação das comunicações telefônicas dos terminais citados na petição ministerial e, assim, procedeu-se com a interceptação das comunicações telefônicas durante o período de 17/01/2014 a 02/02/2014. A interceptação das comunicações telefônicas, conforme o Auto Circunstanciado e as gravações e transcrições autuadas em apartado, em volume sigiloso do PIC, possibilitaram a identificação dos reais envolvidos nas fraudes em licitações e contratos públicos, bem como confirmou outras irregularidades. Neste sentido, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas deixa claro o envolvimento direto de LUIS CLAUDIO TEXEIRA BARROSO (Prefeito) e WOTSON VALADÃO DE MOURA (serviços contratados para licitações públicas) na fraude às licitações públicas. Conforme as transcrições das gravações, no momento em que o Ministério Público estava cumprindo o Mandado de Busca e Apreensão no prédio da Prefeitura de São João de Pirabas, o Prefeito Municipal LUIS CLAUDIO ligou para WOTSON pedindo ajuda. Na conversa, WOTSON identifica a sua “equipe” responsável pela montagem dos certames licitatórios, constituída por LEANDRO e JUNIOR, assim como instrui o Prefeito e o servidor ADSON (nomeado como presidente da Comissão de Licitação) de como deveriam prestar seu depoimento ao Ministério Público: Data e Hora: 22/01/2014, às 08:45:59 Conversa entre: Luis Claudio Teixeira Barroso e Wotson Valadão de Moura Claudio: O que é que eu digo para o menino dizer... pro Adison falar no depoimento? Eu digo que é tudo com o escritório aí? Página 9 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Wotson: Não, não pode não. Tem que dizer que é pessoal da comissão aí... É porque são todos funcionários daí né Claudio... Claudio: Eu sei... Wotson: Eles pegaram o Adison? Claudio: ... para dar depoimento... Wotson: Aonde? Claudio: Tão lá na prefeitura, né. Wotson: Manda chamar ele então e fala para dizer que é o pessoal da prefeitura né, LEANDRO né, taí o JUNIOR, funcionários que são da Comissão né. Claudio: Qual Leandro? Wotson: O Leandro... Tá na folha aí! Claudio: O Leandro que trabalha contigo? Wotson: É. Ele tá na folha aí. Claudio: Ele está em Pirabas? Wotson: Não ele tá em Garrafão. Claudio: Tá então dá uma ligada para o Adison! Wotson: Será que ele vai me atender agora? (...) Wotson: Manda buscar o Adison e diz para ligar para mim... Para mim conversar com Adison. Claudio: Não, tu não queria me dizer logo, que eu ligava para ele e dizia tudinho para ele... Wotson: Fala para ele dizer que é o presidente da Comissão de Licitação né Claudio... Claudio: É. Wotson: E que os processos são feitos normal, só isso... E que também tem um pregoeiro que é o Leandro. Que é tudo feito normal. E diz que tem um escritório e que o escritório faz a publicação e esses negócios. Claudio: Tá beleza. CONCLUSÃO: O prefeito liga para Wotson pedindo orientação de como Adson, presidente da Comissão de Licitação, deveria proceder com suas declarações ao Ministério Público. Com efeito, a conversa deixa claro que os executores das montagens de licitações da Prefeitura de São João de Pirabas (PA) eram WOTSON VALADÃO DE MOURA e sua

Página 10 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

equipe, tendo o Prefeito o cuidado de avisar WOTSON para não comparecer à Prefeitura, bem como solicitado a ajuda de WOTSON sobre como proceder na investigação, inclusive para instruir a testemunha ADSON a mentir em seu depoimento ao Ministério Público. Destarte, é necessário ressaltar que no início da conversa WOTSON já tinha garantido ao Prefeito LUIS CLAUDIO que os procedimentos licitatórios de sua sala já estariam todos numerados e carimbados, não havendo grandes problemas. Conforme as transcrições do NIP, após ser avisado pelo Prefeito que o Ministério Público estava na Prefeitura, buscando e apreendendo documentos de licitações e contratos públicos, WOTSON revelou: “Wotson diz que o que esta lá, ta numerado, carimbado.”, não havendo dúvidas do efetivo envolvimento de WOTSON VALADÃO DE MOURA nas arbitrariedades em licitações e contratos públicos patentemente fraudadas. Em verdade, constatou-se que WOTSON VALADÃO DE MOURA “empregava” sua equipe na folha de pagamentos do Município e, através da empresa VILHENA ASSESSORIA, contratada da Prefeitura, cuja sócia proprietária é sua esposa VIVIANE VILHENA, fraudava as licitações públicas do Município. O envolvimento do Prefeito com WOTSON VALADÃO DE MOURA também fica claro em outra conversa de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO com o nacional MAURÍCIO PEREIRA NASCIMENTO, chefe de gabinete do prefeito: Data e Hora: 22/01/2014, às 08:23:46 Conversa entre: Maurício Pereira Nascimento e Luis Claudio Teixeira Barroso Claudio: Ei Maurício. Maurício: Avisa para o Wotson e a equipe dele para não virem para cá... Claudio: Para não virem... Maurício: É. Eles vão querer pegar o pessoal da licitação. Então diz para ele não aparecer por aqui. (...) Claudio: Não leva lá naquela sala lá de trás, viu... não leva! Maurício: Não. Fica tranqüilo.

Página 11 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

CONCLUSÃO: Maurício diz para Claudio avisar para Wotson e a equipe dele não aparecerem na prefeitura, pois o Ministério Público estava cumprindo a diligência de busca e apreensão na prefeitura. Em contrapartida, o prefeito Luis Claudio Texeira Barroso tem a preocupação de ordenar a Maurício, chefe de gabinete do prefeito, a não permitir que o Ministério Público entre na sala de trás da prefeitura. O técnico em contabilidade MARIANO FONSECA DA ROZA, conforme relatório circunstanciado do NIP, ainda durante a operação de busca e apreensão deste Ministério Público, ligou para o nacional EDNILTON DA FONSECA E SILVA para que este falasse com a nacional conhecida como DONA PÉROLA, Secretária Municipal de Finanças, pedindo para que a mesma pegasse todos os documentos referentes ao ano de 2014 e saísse discretamente da Prefeitura, pois os mesmos estavam sendo monitorados. Além disso, também ficou explícito nas interceptações telefônicas de LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, que o mesmo “autorizava” por telefone que terceiras pessoas (servidoras ou não) comprassem bens e produtos (carnes, gasolina, mercadorias, etc.) com dinheiro público, sendo tal fato confirmado também pela Nota Técnica nº 004/2014 deste Ministério Público, que identificou a contratação de empresas (como a F. C. DE NAZARÉ - Casa das Carnes N. Sª. Nazaré) para servir aos interesses e gastos pessoais do Prefeito, conforme os diversos recibos apreendidos na Prefeitura de Pirabas. Não é sem razão que o Relatório Circunstanciado do NIP concluiu que: “O monitoramento, neste momento da investigação, é muito importante para que possamos sanar, definitivamente, as condutas de corrupção e improbidade administrativa realizadas por uma quadrilha liderada pelo próprio prefeito do município em questão, pois ele continua cada dia mais articulado e atuante na empreitada criminosa”. DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS:

Além da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, o Desembargador responsável pela supervisão judicial da investigação criminal também deferiu a medida

Página 12 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

cautelar de busca e apreensão de documentos, dados e informações referentes às licitações e contratos públicos, dos anos 2009/2014, na Prefeitura Municipal de São João de Pirabas. A medida cautelar de busca e apreensão de bens foi cumprida pelo Ministério Público no dia 22/01/2014, conforme o auto circunstanciado juntado aos autos sigilosos, e possibilitou a apreensão dos certames licitatórios para serem devidamente submetidos à análise técnica deste órgão ministerial e do TCM/PA, bem como possibilitou a apreensão de mídias digitais devidamente submetidos à análise pericial do “CPC Renato Chaves”. A diligência de busca e apreensão resultou na apreensão de 161 (cento e sessenta e um) procedimentos licitatórios, conforme discriminados no Auto de Abertura de Lacre e Entrega de documentos, que estão classificados por ano e modalidade de licitação na tabela abaixo: LICITAÇÕES APREENDIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Ano Modalidade 2009 2010 2011 2012 2013 Pregão Presencial Concorrência Pública Tomada de Preço Carta Convite Chamada Pública Total de licitações apreendidas (por ano)

0 0 0 1 0 1

4 1 0 47 0 52

0 3 6 17 0 26

Total de licitações apreendidas

8 1 13 2 1 25

38 0 2 0 1 41

2014 13 0 0 0 0 13

158

Todos os certames licitatórios apreendidos pelo Parquet foram encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA) para a realização de análise técnica, cujos resultados serão explanados adiante. É importante ressaltar que somente foi encontrado um único procedimento licitatório no ano de 2009, a licitação pública, na modalidade Carta Convite nº 160601/2009, que, segundo o próprio TCM/PA, estava fraudada.

Página 13 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Ou seja, não foi encontrado no prédio da Prefeitura qualquer certame licitatório do exercício de 2009, nem mesmo certames de inexigibilidade ou dispensa de licitação, mesmo sendo obrigatória nessa modalidade a autuação da fase interna da licitação. Entretanto, é importante notar que o gestor público prestou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2009 ao TCM/PA, afirmando a existência de diversas licitações, principalmente na forma de dispensa e convite: Numero do Processo: 900907039 - SAO JOAO DE PIRABAS - PREFEITURA MUNICIPAL - Balanço Geral - 2009 Licitações Realizadas Qto Total Modalidade Licitação Empenhos Empenhado CONCORRENCIA PUBLICA 1 5.050,00 CONVITE 172 2.886.241,17 DISPENSA DE LICITACAO (art. 24, inc. I) 4548 15.808.952,92 INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO (art. 25, inc. I) 82 426.450,95 TOMADA DE PRECOS 70 652.094,17 TOTAL 4873 19.778.789,21 Fonte: Sistema “E-Contas” do TCM/PA. Neste sentido, também é necessário ressaltar que muitos desses certames licitatórios não foram encaminhados à Corte de Contas dos Municípios, já que o próprio TCM/PA requisitou o encaminhamento dos certames licitatórios (procedimento licitatório ou procedimento de dispensa/inexigibilidade) referentes à contratação das empresas EDJANE MACHADO GONÇALVES; LS DE S CORDEIRO ME; ELIONAI FARIAS DE LIMA; JOANA D’ARC FERREIRA DE O. MACIEL; DERLY DA SILVA RODRIGUES; STADIUM MAGAZINE; ESTRELA DALVA COM. E SERV. LTDA EPP; F H TEIXEIRA CHAVES ME; MS COM. PEÇAS VEICULOS LTDA; POSTO PIRABAS LTDA; ANTONIO CARNEIRO DE QUEIROZ; ANTONIO AFONSO NAVEGANTES; MANOEL

NOGUEIRA

DE

SOUSA;

MISAEL

DOS

REIS

FIGUEIREDO;

VANGUARDA PROPAGANDA; COMERCIAL LUZOESTE LTDA; PEDRO N. DA SILVA ME; e SATELITE COM. E REP. LTDA, conforme o relatório técnico do TCM/PA (Processo nº 103001.2009-00 (2010.09885-00)), constante às fls. 125/151 dos autos, que Página 14 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

analisa a prestação de contas da Prefeitura de São João de Pirabas no exercício financeiro de 2009. Em verdade, quanto aos procedimentos licitatórios que haviam sido encaminhados à Corte de Contas, o TCM/PA constatou irregularidades nesses procedimentos, o que comprova que a montagem nos certames licitatórios da Prefeitura de São João de Pirabas, para a maquiagem dos gastos públicos irregulares, remonta ao ano de 2009, constando, a título de exemplo, as seguintes irregularidades nesses procedimentos: - a falta de assinaturas dos licitantes e dos membros da CPL; - a realização de pagamento acima do licitado; - a ausência de documentos necessários à licitação; - o recebimento de propostas dos licitantes antes da abertura da licitação; - a contratação de diversas empresas para a realização do mesmo objeto; - a ausência de publicação dos atos da licitação; - a liquidação de despesa antes da comprovação da prestação dos serviços e sem o documento fiscal correspondente (fls. 138); - a realização de pagamento antes da prestação dos serviços e do devido atesto (fls. 138); Todos esses fatos, certamente, já comprovam a montagem dos certames licitatórios, tudo conforme o mesmo relatório técnico citado acima. Corroborando o agora relatado, o relatório técnico do TCM/PA, que analisou o certame licitatório apreendido no ano de 2009 (Processo nº 201403345-00), concluiu que: “(...) observou-se que houve a contratação direta, sem a realização de processo licitatório, que culminou na contratação da empresa ASG CASTRO”. Ou seja, eram realizadas também dispensas e inexigibilidades de forma ilícita, sem qualquer controle e sem a formalização dos autos desses certames. Contudo, o Prefeito Municipal de São João de Pirabas (PA) prestou suas contas ao TCM/PA relativas ao ano de 2010, afirmando a existência de contratações diretas por Página 15 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

dispensa e inexigibilidade de licitação em montantes vultosos, conforme a tabela abaixo, retirada do próprio Sistema “E-Contas”: Número do Processo: 900912017 - SAO JOAO DE PIRABAS - PREFEITURA MUNICIPAL - Balanço Geral – 2010 Licitações Realizadas Modalidade Licitação

Qto Empenhos

CONVITE DISPENSA DE LICITACAO (art. 24, inciso I) DISPENSA DE LICITACAO (demais incisos do art. 24) INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO (art. 25, inciso I) PREGAO PRESENCIAL TOMADA DE PRECOS TOTAL Fonte: Sistema “E-Contas” do TCM/PA.

Total Empenhado

204 4291 6 38 180 61 4780

3.870.252,62 16.481.578,36 17.618,15 474.400,00 2.711.140,53 511.342,87 24.066.332,53

A busca e apreensão realizada pelo Ministério Público no prédio da Prefeitura de São João de Pirabas não logrou encontrar qualquer auto/certame de procedimento licitatório de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o que demonstra que as dispensa e inexigibilidade informadas ao TCM/PA foram feitas de forma ilícita, pois sem o devido procedimento, que também seria objeto de contrafação futura, caso fossem requisitadas pelo TCM/PA. Todos esses fatos, devidamente comprovados, demonstram que as prestações de contas do Prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO eram fraudadas. Neste sentido, identificou-se que a prestação de contas do Município para o exercício de 2011 apenas relacionava a existência de uma licitação na modalidade leilão. Contudo, foram apreendidos 27 (vinte e sete) certames licitatórios na Prefeitura de São João de Pirabas que estavam sendo montados exatamente para justificar a saída de dinheiro dos cofres públicos do Município e, assim, integralizar a prestação de contas referente ao exercício de 2011, em que consta apenas a realização de um leilão:

Página 16 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Numero do Processo: 900926343 - SAO JOAO DE PIRABAS - PREFEITURA MUNICIPAL Balanço Geral - 2011

Modalidade Licitação LEILAO

Licitações Realizadas Qto Empenhos

64 64 TOTAL Fonte: Sistema “E-Contas” do TCM/PA.

Total Empenhado 192.834,07 192.834,07

Observe-se que o descontrole na prestação de contas era tamanho que consta o “leilão” como modalidade licitatória para despesa do Município, quando o leilão é modalidade de procedimento para venda de bem público. Vale ressaltar que não foi prestada conta sobre a realização de qualquer licitação (nem mesmo de dispensa ou inexigibilidade) nos anos de 2011/2013, sendo que foram apreendidos procedimentos licitatórios referentes a estes exercícios a quando da busca e apreensão realizada pelo Parquet. Com efeito, a Nota Técnica Ministerial nº 004/2014 identificou que ficou faltando comprovar pagamentos de mais setenta milhões de reais no período de 2011/2013, entretanto, os procedimentos referentes a esses valores estavam sendo montados para integralizar a prestação de contas: “Entretanto a contar do exercício de 2011 até o 3º quadrimestre/2013 não estão identificadas as despesas por modalidades de licitação, no montante de R$-77.376.644,74.” Isso apenas demonstra que as irregularidades em licitações e contratos públicos em São João de Pirabas (PA) vêm sendo uma prática recorrente em toda a administração de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, não sendo o ilícito apenas de fraude a licitações públicas e contratos administrativos, mas também graves violações à ordem financeiroorçamentária vigente e o descumprimento do dever de prestar contas de forma correta e fidedigna.

Página 17 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

A montagem dos procedimentos é inequívoca, tanto que durante a execução da medida cautelar de busca e apreensão, o Ministério Público flagrou diversos certames licitatórios sendo montados, inclusive alguns desses autos ainda continham as notas colacionadas na capa do certame com as tarefas pendentes para a finalização da montagem da licitação, conforme consta dos registros fotográficos no volume sigiloso no PIC. Apenas para não restar qualquer dúvida, apresentam-se abaixo alguns dos registros fotográficos que demonstram, de forma irrefutável, a materialidade desse ilícito:

Página 18 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

IMAGEM Nº 01: Legenda das Notas: Convite de 2010 “Falta assinatura da empresa na Carta Convite” “Falta assinatura do Presidente Licitação nas Cartas Convites”

da

“Falta assinatura do assessor jurídico” “Refazer uma das Cartas Convites onde a empresa L S de S Cordeiro assinou no lugar da Antônio Correia” “Falta assinatura do Presidente Licitação nas Cartas Convites”

da

“Falta assinatura da empresa Pedro N da Silva” (empresa vencedora) “Está faltando o contrato social da L S de S Cordeiro”

Página 19 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

IMAGEM Nº 02:

Legendas das Notas: Convite de 2010 “Está faltando o Contrato Social da L. S. de S Cordeiro” (vencedora) “Falta digitalizar” “Falta assinatura das empresas participantes na Carta Convite”

Página 20 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

IMAGEM Nº 03:

Legendas das Notas: Convites de 2010 “Ausência de contrato social da empresa” “Falta assinatura na Carta Convite da Empresa”

Página 21 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

IMAGEM Nº 04:

Legendas das Notas: Tomada de Preços 001/2013 “Pendências – Empresas” “Falta Contrato do Eng. Civil” “Assinatura em todo o processo” ----------------------------------------------------------------------“Pendências – “ “Falta a assinatura – Sec. Obras” “Falta Ass. Presidente da CPL Edital e Minuta” “Falta Ass. Prefeito no Contrato”

Página 22 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

IMAGEM Nº 05:

Legendas das Notas: Tomada de Preços 001/2013 “Pendências Assinaturas” “Assessoria Jurídica” “Empresa” “OBS:” “Falta” “02 atestado de Cap. Técnica” “01 certidão de falência e C.”

Página 23 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

IMAGEM Nº 06:

Legendas das Notas: Tomada de Preços 008/2011 “Assinatura da Construtora Silva” “Assinatura do Dr. Afonso Navegantes” “Carimbar e numerar” “Josenilton”

Página 24 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

IMAGEM Nº 07:

Legendas das Notas: Processo nº 160601/2009 “Modalidade Carta Convite” “Falta proposta da escola”

Página 25 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Tem-se, portanto, a prova de que os certames licitatórios encontrados na Prefeitura estavam sendo flagrantemente montados, pois que as notas das tarefas pendentes para a conclusão da montagem ainda estavam afixadas nas capas dos autos dos procedimentos. Também foram identificados certames licitatórios montados referentes a todos os exercícios financeiros da gestão de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, demonstrando tratar-se de uma prática reiterada do gestor público.

DOS TERMOS DE DECLARAÇÕES COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Logo após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na Prefeitura de São João de Pirabas (PA), ainda no dia 22/01/2014, o Ministério Público colheu declarações de MARIANO FONSECA DA ROZA e ADSON ANTONIO TEIXEIRA REIS, que se encontravam presentes no prédio da Prefeitura no momento da apreensão, e que foram bastante elucidativos em seus depoimentos. Neste sentido, o próprio contador da Prefeitura Municipal MARIANO FONSECA DA ROZA confessou que realizava o empenho e o pagamento das despesas dos procedimentos licitatórios apenas com o documento fiscal, não analisando ou sequer recebendo os autos do processo licitatório para conferir a legalidade dos pagamentos: “QUE, perguntado ao declarante se o processo licitatório do controle interno iria para o seu setor, disse que não, repetindo que para a contabilidade vai apenas o documento fiscal da realização da despesa, para empenho e contabilização; QUE, reafirma que não recebe procedimento licitatório, apenas o documento fiscal para fazer o empenho para o financeiro fazer o pagamento.”

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 26 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

No depoimento de ADSON ANTONIO TEIXEIRA REIS, servidor da Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA) e ex-presidente da Comissão de Licitação, o mesmo confessou que assinou documentos de licitações públicas “a mando do prefeito LUIZ CLAUDIO BARROSO, o qual determinou que assim fizesse;”, afirmando também que não era feita a licitação prévia: “QUE, o serviço ou bem era entregue, recebia atesto pelo órgão do município vinculado à licitação e depois iniciado o processo de pagamento;” Em verdade, diante da certeza do ilícito flagrado, o depoente relatou que as montagens em certames licitatórios eram ordenadas diretamente pelo próprio Prefeito Municipal LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO: “QUE, assinou esses documentos e não sabe dizer se houve a sessão de julgamento das propostas, apesar de ser presidente; QUE, diz que assinou a mando do prefeito LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, o qual determinou que assim fizesse.” Posteriormente, no dia 14/02/2014, o nacional ADSON ANTONIO TEIXEIRA REIS compareceu novamente ao Ministério Público para prestar novas informações e, assim, cooperar com a investigação ministerial (fls. 226/230 dos autos do PIC). No novo depoimento, ADSON confirmou alguns dos ilícitos já constatados pelo Ministério Público e apontou, de forma inequívoca, os envolvidos nas fraudes perpetradas nas licitações da Prefeitura de São João de Pirabas (PA). De fato, relatou o depoente, in verbis: “QUE o Prefeito LUIS CLAUDIO TEXEIRA BARROSO pediu para o que o declarante assinasse no lugar dos representantes das empresas licitantes, tendo inclusive assinado pelo assessor jurídico os pareceres e declarações em aproximadamente 10 (dez) procedimentos licitatórios na modalidade tomada de preço, pois o Ministério Público estava cobrando os certames licitatórios e já havia esgotado o prazo para apresentar estes procedimentos; QUE isso ocorreu no ano de 2013 quando o prefeito LUIS CLAUDIO TEXEIRA BARROSO entregou toda a documentação exigindo que o declarante montasse os

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 27 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

procedimentos que foram entregues ao Promotor NADILSON PORTILHO;” Com efeito, o declarante não somente confirmou que o prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO ordenava que se procedesse a montagem de certames licitatórios, como também confirmou que esses procedimentos licitatórios montados seriam encaminhados ao Ministério Público local, para atender à requisição feita pelo Parquet do encaminhamento dessas licitações. Continuando seu depoimento, ADSON também indicou os demais responsáveis pela montagem dos certames licitatórios, citando, expressamente, os nacionais WOTSON, LEANDRO, NISSILENE e JUNIOR, todos conhecidos como “Equipe do Wotson”, da empresa VILHENA ASSESSORIA: “QUE o declarante diz que o Prefeito contratou uma equipe chefiada por WOTSON que eram encarregados de montar os procedimentos licitatórios, mas que o declarante ainda continuou recebendo alguns documentos para montar procedimentos licitatórios; DIZ o declarante que a equipe de WOTSON era formada por LEANDRO AGUIAR, MICILENE e outro rapaz que conhece por JUNIOR que eram quem auxiliava WOTSON nas montagens de licitações; (...)” (às fls. 228) Além de identificar os reais envolvidos na montagem de certames licitatórios, o ex-Presidente da CPL acrescentou que as notas escritas a mão e presas aos autos, contendo as tarefas pendentes e que foram apreendidos na busca e apreensão Ministerial (algumas colacionadas acima), eram da lavra de WOTSON VALADÃO que, junto com sua equipe, era responsável pela montagem dos certames. “QUE apresentado ao declarante o termo de abertura de lacre e entrega de bens constantes do Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2013 e perguntado se o declarante reconhecia a caligrafia de observações anexadas aos autos de algumas licitações na modalidade convite apreendidas em busca e apreensão realizado no prédio da prefeitura o mesmo respondeu que a caligrafia pertencia a WOTSON VALADÃO que eram Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 28 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

quem estava encarregado de coordenar a montagem da maioria dos procedimento; QUE faz a afirmação de que WOTSON era o encarregado de montagem de procedimentos licitatórios, pois participava de reuniões organizados pelo prefeito com a equipe de WOTSON onde era discutida a montagem de procedimentos licitatórios, inclusive nestas reuniões WOTSON dava instruções de como os procedimentos deveriam ser montados e quais os procedimentos deveriam ser montados. QUE, inclusive, o declarante tinha acesso, na sala de licitações, aos procedimentos onde constavam as observações de WOTSON para a perfeita montagem das licitações.” (às fls. 228/229) O declarante acrescentou que o contador MARIANO DA ROZA e a ex Tesoureira e Secretária Finanças do Município, PEROLA, eram os que assessoravam o Prefeito na montagem de licitações, possibilitando a realização de empenho e pagamentos ilícitos: “DIZ o declarante que o contador MARIANO e a tesoureira PEROLA assessoravam o prefeito na montagem dos procedimentos licitatórios, arranjando notas fiscais que justificam o empenho dos valores pagos nas licitações fraudadas; QUE afirma que MARIANO e PEROLA tinham conhecimento das fraudes em licitações, pois ambos, MARIANO e PEROLA, participavam das reuniões em que eram tratadas a montagem de licitações públicas.” (às fls. 229) Não bastassem essas provas, o declarante também confirmou que alguns documentos apreendidos pelo Ministério Público (juntados ao PIC às fls. 233/265 dos autos), tratam de documentos de empresas recebidos pelo declarante das mãos do próprio Prefeito, já com o indicativo de que comporiam o Convite nº 21/2013, para que o declarante procedesse com a montagem do procedimento licitatório, afirmando que: “QUE apresentado ao declarante uma documentação apreendida na ação de busca e apreensão realizada pelo Ministério Público na prefeitura referente a documentos da empresa M R REFRIGERAÇÃO & SERVIÇOS LTDA, F D LOURENÇO EPP e L PEREIRA SANTANA ME, diz o declarante que esses documentos recebeu diretamente da mão do prefeito LUIS CLAUDIO BARROSO já com um indicativo em um papel de Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 29 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

que seria um convite de nº 21/2013 com objetivo de aquisição de equipamentos e material permanente; LEMBRA-SE o declarante que analisou essa documentação na época e guardou-a não chegando a montar o procedimento, mas reconhece como de sua lavra a observação feita à caneta em uma página anexa aos documentos da empresa onde observou que a comprovação de situação cadastral da empresa M R REFRIGERAÇÃO & SERVIÇOS LTDA-ME estava com data posterior ao da eventual licitação a ser montada, o que precisaria ser corrigido; QUE não se recorda quem seria o vencedor deste procedimento licitatório, mas confirma que a documentação lhe foi entregue pelo prefeito para montagem de procedimento; QUE diz o declarante que não sabe de onde ou como eram escolhidas as licitantes, pois já recebia a documentação das licitantes com a numeração do procedimento licitatório e a escolha da modalidade toda já pronta, apenas para montar o procedimento.” (às fls. 228) Também muito esclarecedor foi o depoimento prestado pelo nacional HELIO MARINHO DE AZEVEDO NETO, que exerceu o cargo comissionado de Coordenador do Controle Interno do Município de São João de Pirabas, no início do ano de 2013, sendo convidado pelo próprio WOTSON VALADÃO para esse cargo. HÉLIO MARINHO compareceu espontaneamente a este Ministério Público para prestar informações após as notícias veiculadas sobre a busca e apreensão realizada em São João de Pirabas (PA) e o receio de ter o seu nome envolvido nas fraudes. Em seu depoimento, além de confirmar o envolvimento de WOTSON nas fraudes em licitações, afirmou que “a empresa de WOTSON, VILHENA ASSESSORIA também prestava assessoria administrativa na parte de licitações públicas”. O ex-Coordenador do Controle Interno de Pirabas afirmou que nunca recebeu, enquanto estava no cargo, qualquer procedimento licitatório para ser analisado, mesmo após questionar a ausência do encaminhamento dos certames licitatórios ao setor do controle interno: “DIZ o declarante que no período em que esteve na prefeitura, jamais recebeu qualquer procedimento licitatório para manifestação ou exame, mesmo tendo observado ao setor

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 30 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

competente que estes procedimentos tinham que ser analisados pelo controle interno.” (fls. 214 dos autos) Acrescentou o declarante que chegou a solicitar informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município para a avaliação da licitude das compras e dos pagamentos realizados, com a indicação das licitações, mas que o acesso foi negado pelos próprios membros da administração municipal, notadamente a Tesouraria (à época ocupado por PEROLA MARIA PINHEIRO CORREA), pelo Secretário Municipal de Finanças (à época FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO JUNIOR) e pelo responsável do setor de compras (à época MAURÍCIO PEREIRA NASCIMENTO), relatando in verbis: “DIZ o declarante que no exercício de sua função por várias vezes instou aos responsáveis pelo setor de compra e pagamento da prefeitura municipal, inclusive para que lhe fosse permitido o acompanhamento orçamentário e financeiro, que lhe fosse fornecido a relação detalhada das compras e pagamentos com a indicação das licitações, mas que nunca lhe foram apresentadas; QUE, em 26/02/2013, através de ofícios cujas cópias apresenta neste Ministério Público endereçadas ao setor compras, a tesouraria e ao secretário municipal de finanças solicitou o detalhamento das compras, pagamentos e recebimentos de recursos do município para que pudesse desempenhar adequadamente a função de controle interno; QUE estes ofícios foram recebidos respectivamente pelos Srs. MAURICIO PEREIRA DO NASCIMENTO, PÉROLA MARIA PINHEIRO CORREA e FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO JUNIOR, mas jamais obteve resposta inclusive a expedição de ofício à Sra. PEROLA gerou uma discussão com a mesma, que chegou a ofendê-lo pela sua juventude, o que muito lhe contrariou e lhe determinou a entregar o cargo, pois percebeu que não conseguiria exercer com plenitude a função para a qual foi designada;” (fls. 213/214 dos autos) Esses fatos revelam que a administração de LUIS CLAUDIO TEXEIRA BARROSO também impediu o exercício efetivo de qualquer controle interno das contas da Prefeitura, exatamente em razão das graves irregularidades constatadas e provadas neste Procedimento Investigatório Criminal, demonstrando, de forma cabal, o dolo do gestor público, bem como a participação efetiva dos demais servidores da sua Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 31 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

administração, notadamente PERÓLA, que ocupou o cargo de Tesoureira em 2013 e, mais recentemente, o cargo de Secretária de Finanças, e que é apontada, em diversos termos de declarações, como a responsável pelos pagamentos ilícitos. Em verdade, em depoimento prestado posteriormente, no dia 24/04/2014, ADSON esclareceu que os pagamentos da Prefeitura eram feitos em espécie, com o saque em dinheiro das contas bancárias da Prefeitura, cuja responsabilidade era do próprio Prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO; da então Secretária de Finanças PÉROLA e da Servidora da Prefeitura de nome BETANHA: “QUE, perguntado ao declarante os motivos da prefeitura mover grandes quantias de dinheiro em caixa, o declarante afirma que os pagamentos do município eram de responsabilidade exclusiva de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, prefeito, de PÉROLA, secretaria de finanças, e de BETANHA, agente administrativo da prefeitura, que sacavam grandes quantias em espécie das contas bancárias da prefeitura.” (às fls. 419/420 dos autos) Outro depoimento esclarecedor foi o prestado pela nacional SILVIA MARIA DA SILVA CORREA, apontada como presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura de São João de Pirabas (PA) no ano de 2011. A declarante SILVIA MARIA negou, peremptoriamente, que tenha exercido qualquer atividade como presidente da CPL: “QUE, no ano de 2011, o prefeito LUIS CLAUDIO BARROSO expediu portaria nomeando-a para a presidência da comissão de licitação, mas que a declarante efetivamente nunca realizou qualquer licitação ou presidiu qualquer processo licitatório.” (às fls. 405 dos autos) E mais: a declarante confirmou que assinou documentos a mando do Prefeito LUIS CLAUDIO TEXEIRA BARROSO sem ter o mínimo conhecimento de que se tratavam de documentos relacionados a certames licitatórios, relatando que: “(...) o prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO a chamava em seu escritório e mandava que assinasse alguns Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 32 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

papéis que a declarante sequer sabia do que se tratava e, assim, acha que seu nome e a sua assinatura foram parar nestas licitações que agora o Ministério Público lhe diz que foram fraudadas. (...) QUE apenas assinava os papéis que lhe eram apresentados pelo prefeito LUIS CLAUDIO BARROSO.” (às fls. 406 dos autos) Posteriormente, no dia 24/04/2014, compareceu novamente a este Ministério Público o nacional ADSON ANTONIO TEIXEIRA REIS para responder a certos questionamentos identificados pelo Parquet, em colaboração com a investigação, tendo o mesmo esclarecido, de forma inequívoca, as irregularidades já constatadas no PIC (notadamente na Nota Técnica Ministerial explicada a posteriori). O depoente explicou que as obras e serviços eram executados sem a prévia realização de procedimento licitatório, sendo que os serviços de engenharia eram executados pelo nacional JORGE FERREIRA DA COSTA, conhecido por “VACA”, que é ex-candidato à vereança no Município de São João de Pirabas (PA), mas que, posteriormente, eram montados os certames licitatórios (superfaturados, acrescidos no objeto, etc.) para justificar os serviços prestados por “VACA”, sendo que os documentos utilizados para a montagem eram fornecidos pelo nacional NELSON EVANDRO DA SILVA PINHO, sócio administrador da empresa CONSTRUTORA SILVA LTDA. ME : “QUE, perguntado ao declarante quem seria “VACA”, que aparece constantemente em documentos que foram apreendidos na prefeitura de São João de Pirabas, referentes a obras e serviços de engenharia, o declarante afirma que “VACA” é o apelido de JORGE FERREIRA DA COSTA, ex-candidato à vereança no município de São João de Pirabas. QUE “VACA” é quem executava as obras, lembrando da obra na escola da Vila da Parada Miritis. Acrescenta o declarante que os serviços prestados por “VACA” eram feitos sem licitação, inclusive destaca que uma licitação do ano de 2012/2013 ainda estava sendo montado para justificar os serviços de “VACA”, mas que a montagem do certame ficou prejudicado em razão de “NELSON”, pessoa que conseguia os documentos das empresas para formalizar as licitações fraudadas, não ter Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 33 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

apresentado os documentos e informações das empresas para a montagem do certame. Esclarece que “NELSON” é o dono da CONSTRUTORA SILVA e quem efetivamente conseguia os documentos das demais empresas de construção para montar os licitantes das licitações fraudulentas. QUE na sua maioria sequer havia a execução das obras. Acrescenta que “NELSON” utilizava-se de documentos das empresas A. C. SILVA LTDA (CONSTRUTORA SANTA MARIA LTDA), CONSTRUTORA SILVA, JAPONÊS DO ASFALTO e N. F. CONSTRUÇÃO. Cita o declarante que as obras de recuperação de meios-fios, de serviços urbanos de pavimentação de meio-fio do bairro do Bacurí e de recuperação de escolas, como a escola de música, foram serviços executados parcialmente pela “VACA”, mas com preço e objeto descrito na licitação, bem superior ao efetivamente praticado, não sabendo quem se apropriava da diferença, supondo que fosse o prefeito, pois tudo era feito sob as ordens e orientações do prefeito CLAUDIO BARROSO.” (às fls. 417) Com efeito, o depoente cita, de forma exemplificativa, os seguintes certames licitatórios que foram criados artificiosamente: Convite nº 014/2012; Convite nº 006A/2013; Convite nº 05-A/2013; Convite nº 004-A/2013; Convite, nº 007-A/2013; Convite nº 008/2013; Convite nº 007/2013; e Tomada de Preço nº 001/2013; todas montadas com valor superfaturado, com serviços não executados ou executados de forma incompleta, com objeto em duplicidade com outra contratação, entre outras irregularidades. Essas informações repassadas por ADSON foram confirmadas pelos relatórios do TCM/PA (que serão objeto de explanação abaixo) que, além de terem identificado diversas irregularidades nos procedimentos licitatórios apreendidos pelo Parquet, que denotam a montagem dos certames licitatórios, também identificaram que os certames licitatórios da Prefeitura de Pirabas repetiam as mesmas empresas licitantes, citando exemplificativamente: “Ressalta-se que as empresas JAPONES DO ASFALTO LTDA e CONSTRUTORA SILVA LTDA ME disputaram entre si 06

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 34 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

certames (Convite 10-A, Convite 11-A/2011, Convite 12/2011, Convite 13/2011, Convite 14/2011 e Convite 15/2011).” Todo esse conjunto de fatos, devidamente comprovados, deixa inequívoca a utilização de “notas fiscais frias” para a montagem de certames licitatórios, prática comum nessas organizações criminosas voltadas para a fraude em licitações e contratos públicos, como bem adverte Fabiano de Castro, em artigo publicado pelo próprio Tribunal de Contas da União (TCU): “O documento mais importante para análise da Prestação de Contas, quando estamos apurando fraude em licitações e contratos, sem dúvida é a Nota Fiscal. Ela tornou-se, no Brasil, a base de toda transação comercial e para a aplicação de impostos, para a realização de pagamentos, para a prestação de contas. A utilização desse documento fiscal transformou-se também na base de quase todas as fraudes praticadas contra órgãos públicos. A produção de notas fiscais “frias” “virou uma profissão”, praticada por alguns que se aprofundaram nas técnicas de obtenção desses documentos, e nas de abrir e fechar empresas de fachada, com a utilização de laranjas e documentos falsos. Após a execução dos testes e a verificação dos indicativos citados na licitação, e de posse da 1ª via de notas fiscais relativas aos pagamentos efetuados, recomenda-se utilizar procedimentos de verificação da existência de empresas inidôneas, de fato, com o objetivo de verificar a ocorrência de procedimentos fraudulentos em relação à emissão de notas fiscais de prestação de serviços ou de fornecimento de bens.” (In: CASTRO, Fabiano. A corrupção no orçamento: fraudes em licitações e contratos com o emprego de empresas inidôneas. DF: TCU, 2010). O depoente ADSON inclusive confirmou que os documentos apreendidos pelo Ministério Público (que foram juntados aos autos, na forma como foram encontrados, às fls. 422/462 e às fls. 464/494) são, de fato, os documentos para a montagem de certames licitatórios para justificar pagamentos realizados a “Vaca”, e que foram entregues diretamente pelo Prefeito Municipal LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, inclusive com a nota fiscal “em branco” e com anotações de próprio punho de PÉROLA, ex-Secretária de Finanças do Município, que era responsável pelos Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 35 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

pagamentos indevidos e que tratava diretamente com “Vaca” sobre os pagamentos por serviços feitos sem licitação prévia (conforme consta da declaração de fls. 417/418 dos autos). Ademais, tais irregularidades na execução dos serviços contratados pela Prefeitura de São João de Pirabas são patentemente identificadas pelos registros fotográficos das obras que teriam sido executadas pela Prefeitura, juntadas às fls. 497/583 dos autos, que demonstram, entre outras coisas:  Que o Convite nº 014/2012, no valor de R$-148.046,00, resultou em uma ponte madeira com flagrante superfaturamento;  Que a Tomada de Preço nº 001/2013, no valor de R$728.000,00, para a pavimentação com massa asfáltica e capa selante das ruas de São João de Pirabas, não teve seu objeto executado;  Que o Convite nº 006-A/2013, no valor R$-147.114,27, para a construção da galeria e drenagem, teve como resultado uma obra patentemente superfaturada, com a colocação de apenas dois tubos; Portanto, comprovou-se não somente a montagem de certames licitatórios para justificação de despesas efetuadas sem qualquer concorrência, mas também a realização de pagamentos a maior do que o devido, em pleno prejuízo ao erário. O Ministério Público, em sua diligencia de busca e apreensão, também constatou a existência de diversos pagamentos e recibos da Prefeitura em benefício de “NAZICA” e de “Seu Amor”, sendo que “NAZICA”, conforme depoimento de Adson, seria a sogra do Prefeito Luiz Claudio Barroso: “QUE, perguntado ao declarante quem seria “NAZICA” que aparece constantemente em recibos da prefeitura, o declarante afirma que “NAZICA” é sogra do prefeito municipal LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO.” O depoimento de ADSON esclareceu que a pessoa identificada como “Seu Amor” é o sogro do Prefeito, já falecido e ex-vereador do Município de São João de Pirabas. Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 36 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Comprova-se, portanto, que o Prefeito Municipal utilizava-se de dinheiro público em benefício próprio e alheio, comprando diversos produtos de natureza pessoal (sem qualquer interesse público) à sua sogra e sogro e que, posteriormente, era justificado por licitações fraudulentas. O uso irregular de dinheiro público também ficou patente em diversos documentos apreendidos pelo Parquet, que continham ordens para que a empresa CASA DE CARNES NOSSA SENHORA DE NAZARÉ (F. C. DE NAZARÉ ME), vencedora de licitação no município de São João de Pirabas, entregasse produtos e, algumas vezes, até dinheiro para o portador, à conta da Prefeitura. Com relação à empresa F. C. DE NAZARÉ ME, esclareceu o declarante ADSON: “QUE perguntado sobre a empresa F. C. DE NAZARÉ ME, que teria vencido licitações da prefeitura de São João de Pirabas, o declarante afirma que a empresa F. C. DE NAZARÉ ME é, de fato, de propriedade do prefeito LUIS CLAUDIO TEXEIRA BARRASO, mas aberta em nome de FERNANDES COIMBRA DE NAZARÉ, conhecido como “CANU”, que é amigo do prefeito e treinador do clube de futebol Independência, que pertence ao Prefeito. Acrescenta que a empresa F. C. DE NAZARÉ ME, conhecida como CASA DE CARNES NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, foi criada exclusivamente para fraudar licitações da prefeitura municipal, logrando-se vencedora do certame público um mês após a sua criação. QUE acredita que um dos pontos comerciais da empresa está no nome do sogro do prefeito, conhecido por “Seu Amor”, exvereador do município e já falecido. QUE, informado ao declarante que na busca e apreensão realizada no prédio da prefeitura foi encontrada diversos papéis escritos à mão que continham ordens para que a CASA DE CARNES NOSSA SENHORA DE NAZARÉ entregasse produtos e algumas vezes até dinheiro para o portador, esclarece o declarante que, como o prefeito era o proprietário daquele estabelecimento procurava favorecer a saída dos produtos e utilizava o caixa do açougue como uma extensão do caixa da prefeitura. Acrescenta o declarante que o cunhado do prefeito GIBOIÃO, JOÃO SERAFIM, também fazia este tipo de assistencialismo aos eleitores de São João de Pirabas, utilizando-se do açougue, o Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 37 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

mesmo fazendo a então Secretária de Finanças Sra. PÉROLA.” (às fls. 415/416 dos autos) Com efeito, esse depoimento comprova que a empresa CASA DE CARNES NOSSA SENHORA DE NAZARÉ (F. C. DE NAZARÉ ME) foi criada pelo próprio Prefeito, em nome de interposta pessoa (laranja), exclusivamente para fraudar licitações públicas, beneficiando-se dos pagamentos à essa empresa. De fato, segundo informações retiradas da JUCEPA, a empresa F. C. DE NAZARÉ ME foi criada em 22/12/2012, já sagrando-se vencedora de certames licitatórios e beneficiária de empenhos de São João de Pirabas em abril de 2013, em valores que representam mais que o dobro do capital social da referida empresa:

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 38 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Municípios - Órgão atendidos pelo Fornecedor: 17332069000115 - F. C. DE NAZARE

Credor:

Órgão:

Exercício:

Empenhado:

F. C. DE NAZARE FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST SOCIAL

2013

36.503,90

F. C. DE NAZARE PREFEITURA MUNICIPAL

2013

55.327,60

F. C. DE NAZARE FUNDEB

2013

79.951,00

F. C. DE NAZARE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

2013

49.953,80

TOTAL

221.736,30

Os diversos termos de declarações colhidos pelo Ministério Público, de servidores e de ex-servidores da própria Prefeitura de São João de Pirabas (os nacionais ADSON ANTONIO TEIXEIRA REIS, HELIO MARINHO DE AZEVEDO NETO, SILVIA MARIA DA SILVA CORREA e até mesmo de MARIANO FONSECA DA ROZA), comprovaram a materialidade dos crimes praticados e possibilitaram a identificação dos responsáveis pelas diversas ilicitudes havidas na gestão do Município de São João de Pirabas, confirmando as informações já colhidas por outros meios de prova. Portanto, os ilícitos eram praticados através de um esquema criminoso, com tarefas bem definidas e com objetivos bem precisos.

DA PERÍCIA DO “CPC RENATO CHAVES” NAS MÍDIAS DIGITAIS: O Ministério Público, de forma a resguardar a integridade do material apreendido e investigar seu conteúdo, encaminhou ao “CPC Renato Chaves” um (01) Notebook, seis (06) HDs, um (01) Pen-drive e trinta e dois (32) CDs, todos apreendidos Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 39 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

na Prefeitura de São João de Pirabas, para que fossem analisados e esclarecido o seu uso nas fraudes, tendo o Ministério Público formulado alguns quesitos a serem respondidos pelos Peritos para esclarecimento dos seguintes pontos da investigação:  Há como identificar os proprietários dos bens apreendidos ou a(s) pessoa(s) que os manipulavam? Com essa informação poder-se-ia concluir quem, de fato, manipulava os equipamentos apreendidos e operacionalizava as informações porventura encontradas nos dispositivos.  Existem dados ou informações digitais que poderiam ser utilizados para montagem de procedimentos licitatórios? Como, por exemplo: estatuto ou contratos de empresas; documentos ou certidões fiscais, trabalhistas, de qualificação técnica-profissional e de qualificação econômico-financeira de empresas; propostas ou planilhas de preços de empresas; notas fiscais, entre outros. Essa quesitação objetiva identificar se os próprios equipamentos utilizados na Prefeitura Municipal de São João de Pirabas guardavam dados e informações indevidas de empresas que poderiam ser utilizados para montagem sistemática de certames.  Entre as páginas da internet visitadas constam sítios eletrônicos relacionados à emissão de certidões ou documentos de empresas? Como, por exemplo: site da SEFA ou Receita Federal, Justiça do Trabalho, da JUCEPA, entre outros. Da mesma forma que a quesitação anterior, este questionamento visa identificar se os equipamentos utilizados pela Prefeitura de São João de Pirabas estavam sendo utilizados para emitir certidões e declarações da internet que são usualmente utilizados em licitações.  Há planilhas ou bancos de dados de movimentações financeiras de empresas? Tem como escopo identificar se os equipamentos utilizados pela Prefeitura Municipal de São João de Pirabas guardavam informações financeiras de empresas que poderiam estar sendo utilizadas pelos agentes públicos nas fraudes em licitações.

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 40 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

 Há menção aos nomes “Luis Claudio Teixeira Barroso”, vulgo “Calça Curta”, ou “Wotson Valadão de Moura”? Obviamente, tal quesitação buscava obter informações de dados e de documentos relacionados aos investigados, sendo Luis Claudio Teixeira Barroso o Prefeito Municipal de São João de Pirabas, que também é conhecido pela alcunha de “Calça Curta”, e Wotson Valadão de Moura o pregoeiro da Prefeitura e responsável pela montagem de certames públicos. A perícia técnica nos Discos Rígidos e no Notebook resultou no Laudo nº 25/2014, presente integralmente no Anexo VIII do PIC (fls. 2260/2656), sendo que o resultado espancou qualquer dúvida sobre os crimes praticados, já que todos os questionamentos foram respondidos positivamente, no sentido de identificar as fraudes. Os peritos encontraram nas mídias digitais assinaturas digitalizadas de representantes de empresas; papéis timbrados de inúmeras empresas; declarações de empresas; documentos pessoais de sócios e de empresas; certames licitatórios já montados (inclusive com os licitantes que iriam concorrer e a empresa vencedora da licitação), etc, todos esses elementos comprovadores da conduta delituosa e que estavam nos equipamentos utilizados na Prefeitura Municipal de São João de Pirabas. De modo a tornar visíveis e compulsáveis essas irregularidades encontradas pelo “CPC Renato Chaves”, foram impressas todas as páginas apontadas pela Perícia e que se encontram no Anexo VIII do PIC. Necessário ressaltar que o Laudo Técnico conseguiu identificar que essas informações e documentos de empresas estavam concentradas principalmente nos equipamentos nº 03, nº 04, nº 05 e nº 07, conforme se vê abaixo: “01) Documentos que incluíam identificações que podem estar relacionadas a procedimentos licitatórios foram encontrados nos EQUIPAMENTOS 03, 04, 05 e 07, tais como: Editais de Registro de Preço; Orçamento e Propostas de Preço; Certificados de Registro Cadastral; documentos relativos Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 41 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

a empresas diversas, incluindo: alteração contratual, alvará, comprovante de situação cadastral, licença de funcionamento, papéis timbrados (alguns destes sem preenchimento), documentos de sócios, etc; Certidões; Editais de Pregão; Contratos; Oficios; Termos de Referência, dentre outros.” (às fls. 2268 do Anexo VIII do PIC). O mais esclarecedor é que o Laudo Técnico conseguiu identificar os possíveis operadores de tais equipamentos:  Equipamento nº 03 manipulado por “VIVIANE” e “LEANDRO”: Viviane [Vilhena] é a sócia-proprietária da empresa VILHENA ASSESSORIA e esposa de WOTSON VALADÃO DE MOURA. Leandro [de Aguiar Alves] é pregoeiro do município e faz parte da denominada “Equipe do Wotson”. Leandro inclusive é citado nas interceptações telefônicas de Wotson como pessoa de sua confiança. Isso apenas confirma que WOTSON utilizava-se da empresa de sua esposa, VILHENA, para prestar serviços e, ao mesmo tempo, empregar os funcionários da empresa na folha de pagamentos da Prefeitura para a montagem de certames licitatórios.  Equipamento nº 04 manipulado por “ADSON” e “CPL”: Adson [Reis] é servidor público da Prefeitura de São João de Pirabas (PA) e ex-presidente da CPL [Comissão Permanente de Licitação], comprovando-se que as montagens e as fraudes eram efetivamente realizadas no prédio da Prefeitura Municipal de São João de Pirabas, confirmando também as informações prestadas pelo próprio depoente ADSON REIS, de que o Prefeito lhe entregava os documentos de empresas para a montagem dos certames licitatórios; e  Equipamento nº 05 manipulado por “LEANDROVILHENA”, “WOTSON” e “ADSON REIS 12”: novamente fica demonstrado que esses três eram responsáveis pela montagem de certames licitatórios na Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA).  Equipamento nº 07, manipulado por “VIVIANE” e “MISSI”: Viviane [Vilhena] é a esposa de WOTSON VALADÃO DE MOURA e sócia-proprietária da empresa VILHENA, contratada para fraudar as licitações públicas do município. “Missi” é MISSILENE, que também faz parte da “equipe do Wotson”, conforme relatado nos termos de declarações de ADSON, demonstrando que, de fato, WOTSON

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 42 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

e sua equipe fraudavam certames licitatórios em São João de Pirabas. Também foi identificado na perícia que alguns equipamentos (especialmente os Equipamentos nº 04 e 07) acessavam páginas da internet para EMISSÃO DE CERTIDÕES de órgãos oficiais como Receita Federal, SEFA, TST, entre outras páginas eletrônicas que emitem certidões utilizadas em certames licitatórios. Ressalte-se que as páginas acessadas são para EMISSÃO DE CERTIDÕES e não para a verificação da AUTENTICIDADE DAS CERTIDÕES EMITIDAS, não havendo dúvidas sobre uso dos equipamentos apreendidos para os fins ilícitos narrados. Portanto, comprovou-se que os reais responsáveis pela execução da montagem dos certames licitatórios na Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA) eram, como ADSON já havia relatado ao Ministério Público, WOTSON, auxiliado por seus subordinados LEANDRO e MISSILENE (da chamada equipe do Wotson) e o próprio ADSON, todos sob a orientação, mando e supervisão do Prefeito Municipal LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, produzindo autos de certames licitatórios para cobrir diversos gastos realizados pelo Alcaide sem a prévia realização de licitação pública.

DA PERÍCIA DO “CPC RENATO CHAVES” NOS CDS APREENDIDOS NA PREFEITURA:

Durante a medida de busca e apreensão realizada na Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA) foram encontrados 32 (trinta e dois) CDs contendo cópias digitalizadas de certames licitatórios, que foram apreendidos para a realização de perícia técnica especializada para identificar possíveis montagens nos procedimentos públicos.

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 43 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Explica-se: a prestação de contas dos Municípios ao TCM/PA é atualmente realizada em meio digital, com o encaminhamento do CD, contendo todos os procedimentos (inclusive dispensas) digitalizados, para facilitar o exame pela Corte de Contas. Ocorre que o exame da Perícia técnica revelou que os procedimentos licitatórios de São João de Pirabas que foram digitalizados apresentavam sinais de montagem, pois apresentavam similitude nas várias propostas financeiras de empresas diferentes, repetições de palavras e padrões gráficas que confirmam que os arquivos foram feitos (montados) pelas mesmas pessoas (falsidade). A conclusão do “CPC Renato Chaves”, através do Laudo nº 008/2015, foi paradigmática, in verbis: a“Que as mídias examinadas são cópias de várias cartas convites (ver relação no item “Do material”, deste laudo), realizadas pela Prefeitura Municipal de São João de Pirabas. bToda a documentação foi copiada em PDF e organizada de acordo com o andamento de cada processo. cTodas as cartas convites estão compostas por 3 propostas envolvendo diversas firmas. (Todas as firmas estão relacionadas no item “Do exame”, deste laudo). d- Todas as propostas tiveram um modelo básico (arquivo) que foram sendo alteradas para cada empresa ou por cada empresa. eEncontramos repetições no alinhamento dos itens em propostas diferentes, inclusive no modelo da Prefeitura (ver imagens 09, 10 e 11). fEncontramos sinais gráficos idênticos em propostas diferentes (Ver imagens 13, 14, 15, 18, 19, 20, 29, 36,37). gPor ser uma cópia em PDF (Portable Document Format ou Formato Portátil de Documento), não foi possível determinar se as impressões dos documentos, foram feitas mesmo equipamento.” (às fls. 2333/2380 do Volume IX do PIC) Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 44 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Ou seja, está cabalmente comprovado a montagem de licitações públicas! Propostas financeiras de licitantes diferentes com mesmos padrões gráficos, baseados em um modelo básico comum cujo alinhamento era o mesmo utilizado pela Prefeitura Municipal de São João de Pirabas, o que comprova que a própria Prefeitura Municipal de São João de Pirabas montava os certames públicos.

DA ANÁLISE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM/PA):

Todos os certames licitatórios apreendidos pelo Parquet na diligência de busca e apreensão foram encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA) para a realização de análise técnica. Ab initio, ressalta-se que o Relatório Técnico do processo nº 201402827-00, que analisou as licitações apreendidas pelo Ministério Público nos anos de 2010/2012, consignou a efetiva participação do prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO nas fraudes aos certames licitatórios, afirmando que: “O Sr. Luiz Claudio Teixeira Barroso, Prefeito Municipal, foi o responsável pela realização de todos os procedimentos licitatórios, pois autorizou a abertura dos certames, declarou a existência de recursos orçamentários e financeiros para realização das despesas, homologou e adjudicou os certames, bem como, assinou todos os contratos decorrentes dos processos licitatórios analisados.” A Corte de Contas dos Municípios identificou que esses certames licitatórios, na modalidade Carta Convite e para serviços de engenharia, têm, em sua grande maioria, as mesmas empresas como licitantes, sem que houvesse a obrigatória renovação dessas empresas, pois é uma constante em vários procedimentos a presença das empresas CONSTRUTORA ROCHA, VILLA VERDE, A. C. LIMA, J. M. FREIRE & CIA LTDA, JAPONES DO ASFALTO, CONSTRUTORA SILVA LTDA ME e NF CONSTRUÇÃO

E

COMERCIO

LTDA

ME.

Além

de

impedir

a

ampla

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 45 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

competitividade, pois apenas um pequeno e restrito número de empresas participava das licitações, essas empresas foram mencionadas no depoimento prestado por ADSON como partícipes do esquema criminoso. O TCM/PA, ao analisar os autos dos certames licitatórios encaminhados pelo Parquet, identificou diversas irregularidades que, em conjunto com as demais provas, deixa patente a conclusão da efetiva montagem dos certames públicos e a fraude à regra da obrigatoriedade da realização de licitação, pois o Órgão de Contas dos Municípios constatou:  Ausência de assinaturas e rubricas das empresas licitantes;  Ausência de assinaturas e rubricas dos servidores da Comissão de Licitação e de parecer jurídico;  Documentos de habilitação e certidões com datas adulteradas ou juntadas aos autos após a realização do “certame”;  Ausência de publicação dos atos do “certame”;  Contrato assinado antes do julgamento do “certame”;  Adjudicação de licitação à empresa licitante que não foi julgada vencedora, inclusive para empresa que sequer participou do “certame”;  Contrafação de assinaturas;  Participação de licitante sem o objeto social “licitado”;  Valores empenhados e liquidados a maior do que os “licitados”;  Lembretes anexados aos autos avisando as tarefas e correções pendentes; e  Outras irregularidades discriminadas, certame a certame, nos relatórios técnicos dos processos nº 201402827-00 e nº 201403345-00.

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 46 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES DE 2009: Conforme já mencionado, o Ministério Público apreendeu apenas um (01) único procedimento licitatório referente ao ano de 2009, que patentemente estava sendo montado, já que havia notas escritas a mão e apensas aos autos sobre as tarefas pendentes para a conclusão da sua montagem, para posterior encaminhamento ao TCM/PA: EXERCÍCIO DE 2009

Carta Convite nº 160601/2009 RESULTADO DA ANÁLISE: Identificaram-se diversas irregularidades no referido certame licitatório apreendido, inclusive o fato de que o certame contém em sua capa escrita a lápis os dizeres: “falta a proposta da escola – UJ GARCIA”, sendo inegável a montagem do certame público.

IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES DE 2010: Com relação às licitações do exercício financeiro de 2010, foram encaminhados ao TCM/PA cinquenta e dois (52) certames licitatórios, dos quais em apenas uma (01) licitação, a Carta Convite nº 058/2010, não foi identificada qualquer irregularidade capaz de denotar, pelo simples exame dos autos, a montagem do certame.

EXERCÍCIO DE 2010 Pregão Presencial nº 001/2010 Pregão Presencial nº 003/2010 Pregão Presencial nº 003A/2010 Pregão Presencial nº 004/2010

Carta Convite nº 003/2010

Concorrência Pública nº 001/2010

Carta Convite nº 004/2010 Carta Convite nº 005/2010 Carta Convite nº 006/2010 Carta Convite nº 007/2010

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 47 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Carta Convite nº 008/2010 Carta Convite nº 009/2010 Carta Convite nº 011/2010 Carta Convite nº 012/2010 Carta Convite nº 013/2010 Carta Convite nº 015/2010 Carta Convite nº 016/2010 Carta Convite nº 018/2010 Carta Convite nº 019/2010 Carta Convite nº 021/2010 Carta Convite nº 024/2010 Carta Convite nº 025/2010 Carta Convite nº 026/2010 Carta Convite nº 032/2010 Carta Convite nº 035/2010 Carta Convite nº 036/2010 Carta Convite nº 037/2010 Carta Convite nº 038/2010 Carta Convite nº 039/2010 Carta Convite nº 040/2010 Carta Convite nº 041/2010 Carta Convite nº 042/2010 Carta Convite nº 043/2010 Carta Convite nº 044/2010 Carta Convite nº 046/2010 Carta Convite nº 048/2010 Carta Convite nº 049/2010 Carta Convite nº 050/2010 Carta Convite nº 051/2010 Carta Convite nº 053/2010 Carta Convite nº 054/2010 Carta Convite nº 055/2010 Carta Convite nº 056/2010 Carta Convite nº 057/2010 Carta Convite nº 057-A/2010 Carta Convite nº 060/2010 Carta Convite nº 062/2010 Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 48 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Carta Convite nº 063/2010 Carta Convite nº 065/2010 Carta Convite nº 066/2010 Carta Convite nº 067/2010 RESULTADO DA ANÁLISE: Constatou-se a montagem de 51 (cinquenta e um) procedimentos licitatórios, acima relacionados, sendo que em apenas uma licitação (a Carta Convite nº 058/2010) não foi identificada irregularidade capaz de denotar, pelo simples exame dos autos, a montagem. Diante de tantas irregularidades referentes às contratações públicas do ano de 2010, o TCM/PA teve de concluir pela negativa da prestação de contas do Prefeito Luis Claudio Teixeira Barroso, relatando e confirmando todas as irregularidades já mencionadas acima: “Na análise da documentação foram constatadas as seguintes irregularidades: 1) Atraso no envio da LOA, dos RREO's do 1°, 3°, 4° e 5° e Relatório de Gestão Fiscal do 1° semestre; 2) Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas; 3) Despesas indevidas no montante de R$ 272.400,00, decorrente da contratação irregular da empresa MJL – Rep. Imob. Asses. E Plan. Contábil; 4) Não foi alimentado corretamente o campo “histórico”, impossibilitando a verificação do que se refere a despesas; 5) Não envio dos processos licitatórios digitalizados, em meio magnético, inviabilizando a análise e verificação da legalidade dos certames e da realização das despesas; 6) Irregularidades nos processos licitatórios apreendidos pelo Ministério Público Estadual, tendo como credores: Posto Pirabas Ltda (combustível – R$ 729.798,00); M. dos Reis Figueiredo & Cia Ltda (transporte escolar – R$ 221.232,00); R.C. Fabricação de Água Envasada Ltda (sistemas de abastecimento e tratamento de água – R$ 822.250,00); M. dos Reis Figueiredo & Cia. Ltda (transporte escolar – R$ 143.220,00); Rocha Construtora (manutenção e reparo da iluminação pública – R$ 134. 320,00); Amazônia Comercial Serviços e Representações (material permanente – R$ 36.379,36); Parabel Comercial Ltda (material de expediente – R$ 75.500,00); L.S. de S. Cordeiro (material de limpeza – R$ 59.275,00); A.C. Silva dos Santos (material de expediente – R$ 20.362,50); Estrela Dalva Comércio e Serviços Ltda (material de expediente – R$ 75.501,45); Pedro N. da Silva (gêneros Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 49 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

alimentícios – R$ 50.772,90); Ricardo F. de Albuquerque (material gráfico – R$ 77.880,00); Ricardo F. de Albuquerque (material gráfico – R$ 72.850,00); Capanema Móveis (material permanente – R$ 61.621,57); Amazônia Norte Comercial e Serviços ( material de expediente – R$ 75.270,48); Pedro N. da Silva (material de limpeza – R$ 23.500,00); Nordestina Comércio (equipamentos e materiais ambulatoriais – R$ 75.745,08); José Ribamar S. Bacelar ( material manutenção – R$ 73.334,76); A.C. Lima e Cia Ltda (drenagem pluvial – R$ 49.719,03); A.C. Lima e Cia Ltda (ampliação/reforma de escola – R$ 61.709,09); Marcelo Veículos (peças de reposição – R$ 65.969,00); Construtora Rocha Ltda (reforma posto de saúde – R$ 106.847,27); Satélite Belém Comércio e Serviços (material de expediente – R$ 75.106,55); Trat Com. de Produtos Odontológicos Ltda (material odontológico – R$ 68.639,74); P.E Lobo de Melo (material permanente – R$ 79.000,00); Construtora Villa Verde Ltda (drenagem pluvial – R$ 148.804,38); Construtora Villa Verde Ltda (ampliação microssistemas de água – R$ 145.999,38); J.M. Freire & Cia Ltda (reforma de escolas – R$ 97.226,61); Silva Pinheiro e Pinheiro Ltda (material gráfico – R$ 77.924,00); Comercial do Ferro Ltda (material de construção – R$ 50.020,00); Antonio M.S. Luz Serviços (material/suprimento de informática – R$ 79.150,00); J.M. Freire Cia Ltda (microssistemas de abastecimento de água – R$ 136.087,45); F.H. Teixeira Chaves (material gráfico – R$ 26.779,00); Construtora Villa Verde Ltda (reforma posto saúde – R$ 98.717,47); Parabel Comercial Ltda (realização de evento – R$ 78.900,00); Nordestina Com. Rep. E Serviço e Trat Com. de Produtos Odontológicos Ltda (aquisição de medicamentos – R$ 68.396,88/R$ 2.942,50); J.M. Freire Cia Ltda (microssistema de abastecimento de água – R$ 130.406,58); Ricardo F. Albuquerque (serviços gráficos – R$ 77.550,00); Trat Comércio de Produtos Odontológicos Ltda (equipamentos odontológicos – R$ 78.763,14); Renascer Comércio de Móveis Ltda (material permanente – R$ 68.147,00); J.M. Freire & Cia Ltda (reforma de escola – R$ 148.260,43); O.A.E Construções Ltda (reforma de hospital – R$ 148.549,14); Belfrio – Belém Com. de Aparelho de Refrigeração Ltda (aquisição de split – R$ 28.438,00); Construtora Rocha Ltda (reforma escola – R$ 147.720,53); Jallen Construtora Ltda (reforma de escola – R$ 87.639,77); Filadélfia Artes Design Ltda (confecção de camisas – R$ 13.000,00); 7) Ausência dos seguintes processos licitatórios, Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 50 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

que deverão ser encaminhados em meio documental, em original e na íntegra: Posto Pirabas Ltda (combustível – R$ 115.604,46); Construtora Rocha Ltda (reforma – R$ 435.641,03); M. dos Reis Figueiredo & Cia Ltda (aquisição de material – R$ 201.552,93); Antonio Carneiro de Queiroz (aquisição de material – R$ 336.934,42); Amazônia Comercial Serv. e Rep. Ltda (aquisição de material – R$ 283.665,94); Framed Comércio Repres. E Serviços Ltda (aquisição de material – R$ 295.292,24); MJL – Rep. Imob. Asses. e Plan. Contábil (aquisição de material – R$ 272.400,00); Ricardo F. de Albuquerque aquisição de material – R$ 20.926,00); Max José Freitas Gomes e Cia Ltda (aquisição de material – R$ 234.000,00); Pedro N. da Silva (aquisição de material – R$ 157.617,09); Nordestina Com. e Rep. Ltda (reforma – R$ 65.818,07); Estrela Dalva Com. Serviços Ltda (aquisição material – R$ 132.405,05); Medeiros Com. Serv. Representação Ltda (R$ 167.074,22); Capacitas Consultoria S/S Ltda (aquisição material – R$ 136.000,00); Iveco Latin America Ltda (reforma – R$ 123.000,00); Jalenn Construções Ltda (reforma – R$ 102.211,08); M. Rute F. Oliveira (aquisição material – R$ 84.424,35); Palmira A. Alcantara (aquisição material - R$ 83.905,79); M.S.Com. Peças e Acessórios p/ Veículos (aquisição material – R$ 78.605,50); L.S. de S. Cordeiro (aquisição de material – R$ 54.919,54); 8) Ausência dos comprovantes de despesas: Capacitas Consultoria S/S Ltda (R$ 136.000,00); FRAMED Comércio Repres. e Serviços Ltda (R$ 295.292,24); M.S.Com.Peças e Acessórios p/ Veículos (R$ 78.605,50); L.S. De S. Cordeiro (R$ 54.919,54); Antonio Carneiro de Queiroz (R$ 336.934,42); M.J.L – Rep.Imob.Asses. e Plan. Contábil (R$ 272.400,00); 9) Fracionamento de despesas (Ricardo F. de Albuquerque – R$ 224.470,00).” (às fls. 2002/2004 dos autos) IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES DE 2011: Quanto aos certames do ano de 2011, foram encaminhados ao TCM/PA vinte e sete (27) autos de licitações que foram apreendidos na busca e apreensão ministerial. A análise técnica do TCM/PA apenas não encontrou irregularidades nas licitações Concorrência Pública nº 001/2011; na Tomada de Preço nº 005/2011; e na Carta Convite nº 007/2011. Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 51 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Entretanto, conforme muito bem salientou o próprio relatório técnico do TCM/PA, na Concorrência Pública nº 001/2011 houve o empenho a maior do que o licitado e contratado no valor de R$-182.305,33, mesmo sem haver termo aditivo para o aumento. Em verdade, identificou-se na Concorrência Pública nº 001/2011 que, além do empenho a maior do que o valor licitado e adjudicado à empresa A. C. LIMA & CIA LTDA, também houve o pagamento a maior de R$-656.966,92, conforme quadro abaixo. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2011 – Empresa Vencedora: A. C. Lima & Cia Ltda Valor Adjudicado: R$-847.323,19 EMPENHO

PAGAMENTO

DIFERENÇA

2011

R$-423.661,59

R$-847.323,18

R$-423.661,59

2012

R$-605.966,93

R$-659.966,93

R$-51.000,00

R$-1.029.638,52

R$-1.504.290,11

R$-474.661,59

TOTAL

Fonte: Sistema “E-Contas” do TCM/PA Ou seja, houve a realização de despesa com mais de 75% do valor licitado e contratado, agredindo frontalmente as mais comezinhas regras das licitações, contratos e financeiras. Assim, apenas não foram identificadas irregularidades nas licitações Tomada de Preço nº 005/2011 e na Carta Convite nº 007/2011, não sendo estes procedimentos contabilizados como fraudados entre as licitações abaixo, todas reputadas como montadas:

EXERCÍCIO DE 2011 Tomada de Preço nº 002/2011

Carta Convite nº 001/2011

Concorrência Pública nº 002/2011

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 52 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Tomada de Preço nº 003/2011 Tomada de Preço nº 003/2011 Tomada de Preço nº 004/2011 Tomada de Preço nº 008/2011 Tomada de Preço nº 009/2011

Carta Convite nº 002/2011

Concorrência Pública nº 002/2011

Carta Convite nº 003/2011 Carta Convite nº 004/2011 Carta Convite nº 006/2011 Carta Convite nº 008/2011

Carta Convite nº 009/2011 Carta Convite nº 009-A/2011 Carta Convite nº 010/2011 Carta Convite nº 010-A/2011 Carta Convite nº 011/2011 Carta Convite nº 011-A/2011 Carta Convite nº 012/2011 Carta Convite nº 013/2011 Carta Convite nº 014/2011 Carta Convite nº 015/2011 RESULTADO DA ANÁLISE: Comprovaram-se irregularidades nos 24 (vinte e quatro) certames licitatórios acima elencados, que denotam a montagem dos autos dos procedimentos licitatórios. Apenas não foram identificadas irregularidades nos certames Tomada de Preço nº 005/2011 e Carta Convite nº 007/2011. Mesmo não tendo sido constatada irregularidade nos autos do procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Pública nº 001/2011, identificou-se que foram realizadas despesas acima do licitado e contratado, o que também constitui crime.

IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES DE 2012: Já com relação ao ano de 2012, foram encaminhados ao TCM/PA, para a realização de análise técnica, os autos de vinte e quatro (24) certames licitatórios, dos quais apenas uma (01), a licitação na modalidade Tomada de Preços nº 004/2012, não é tida como ilícita, pois a mesma foi cancelada, mesmo tendo sido constada graves irregularidades nesse certame. O mais surpreendente, entretanto, foi com relação ao processo licitatório, modalidade Tomada de Preço nº 003/2012-CPL/PMSJP, que indicou como vencedora a Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 53 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

empresa CABANO ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA, mas os empenhos, no valor de R$-423.432,03, foram realizados em favor da empresa A. C. LIMA, que não foi vencedora no certame mas que é integrante do esquema criminoso já relatado pelo nacional ADSON. Desta forma, todos os procedimentos abaixo listados foram tidos como fraudados pelo TCM/PA:

EXERCÍCIO DE 2012 Pregão Presencial 001/2012

Tomada Carta Convite nº Preço nº 012/2012 001/2012

de Concorrência nº Pública 003/2012

Pregão Presencial 002/2012

Tomada Carta Convite nº Preço nº 020/2012 002/2012

de nº

Pregão Presencial 003/2012 Pregão Presencial 004/2012 Pregão Presencial 005/2012 Pregão Presencial 006/2012 Pregão Presencial 007/2012 Pregão Presencial 008/2012

Tomada Preço 003/2012 Tomada Preço 005/2012 Tomada Preço 006/2012 Tomada Preço 007/2012 Tomada Preço 008/2012 Tomada Preço 010/2012 Tomada Preço 011/2012 Tomada Preço

de nº

Chamada nº Pública 001/2012

de nº de nº de nº de nº de nº de nº de nº

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 54 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

013/2012 Tomada de Preço nº 014/2012 RESULTADO DA ANÁLISE: Identificaram-se 23 (vinte e dois) procedimentos licitatórios fraudados, que estão acima elencados por modalidade de licitação, e que denotam, de forma inequívoca, a montagem dos certames públicos narrados pelo Parquet neste relatório

IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES DE 2013: Com relação ao exercício financeiro de 2013, foram apreendidos 41 (quarenta e um) certames licitatórios na Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA), dos quais apenas 7 (sete) não apresentaram irregularidades, segundo o relatório técnico do TCM/PA, sendo eles: Pregão Presencial SRT nº 002/2013, 034/2013, 040/2013, 008/2013, 012/2013, 020/2013, e 025/2013. Ademais, ainda segundo o relatório do TCM/PA, o certame licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 014/2013 foi revogado. Ou seja, foram identificadas irregularidades pelo próprio TCM/PA nos seguintes processos licitatórios:

Pregão Presencial nº 001/2013 Pregão Presencial nº 003/2013 Pregão Presencial nº 004/2013 Pregão Presencial nº 005/2013 Pregão Presencial nº 006/2013 Pregão Presencial nº 007/2013 Pregão Presencial nº 009/2013 Pregão Presencial nº 011/2013 Pregão Presencial nº 013/2013 Pregão Presencial nº 015/2013 Pregão Presencial nº 017/2013 Pregão Presencial nº 019/2013

2013 Tomada de Preço nº 001/2013 Tomada de Preço nº 001/2013

Chamada Pública nº 001/2013

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 55 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Pregão Presencial nº 021/2013 Pregão Presencial nº 022/2013 Pregão Presencial nº 023/2013 Pregão Presencial nº 024/2013 Pregão Presencial nº 026/2013 Pregão Presencial nº 027/2013 Pregão Presencial nº 029/2013 Pregão Presencial nº 030/2013 Pregão Presencial nº 031/2013 Pregão Presencial nº 032/2013 Pregão Presencial nº 033/2013 Pregão Presencial nº 035/2013 Pregão Presencial nº 036/2013 Pregão Presencial nº 038/2013 Pregão Presencial nº 039/2013 Pregão Presencial nº 041/2013 Pregão Presencial nº 042/2013 Pregão Presencial nº 043/2013 RESULTADO DA ANÁLISE: Identificaram-se 33 (trinta e três) certames licitatórios que denotam a montagem dos certames públicos narrados pelo Parquet neste relatório

Todos os demais 33 (trinta e três) certames licitatórios apresentaram irregularidades, o que corresponde a aproximadamente a 80% das licitações apreendidas pelo Ministério Público referentes ao exercício financeiro de 2013, sendo atestado: I - Ausência de assinaturas nos certames (Chamada Pública nº 001/2013, Pregão Presencial nº 013/2013, Tomada de Preço nº 001/2013 e Pregão Presencial nº 042/2013); II - Não realização de pesquisa de preços praticados pelo mercado (Pregão Presencial nº 006/2013, 019/2013, 033,2013, 009/2013, 006/2013, 007/2013, 011/2013, 039/2013); e III - Ausência de atos administrativos do certame, como: publicação do edital da licitação, justificativa para a modalidade presencial de pregão, aprovação motivada do termo de Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 56 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

referência pela autoridade competente, ato de homologação e adjudicação do objeto da licitação (Pregão Presencial nº 004/2013, 017/2013, 024/2013, 038/2013 e 003/2013). Dentre esses 33 (trinta e três) certames licitatórios, 16 (dezesseis) licitações públicas do ano de 2013 sequer continham os documentos mínimos necessários à licitação, como: documentos de habilitação das empresas, comprovantes de capacidade técnica das licitantes, projeto básico e executivo dos certames, ausência de assinaturas dos licitantes e contratados (Pregões Presenciais nº 035/2013, 023/2013, 041/2013, 032/2013, 031/2013, 030/2013, 005/2013, 015/2013, 021/2013, 022/2013, 026/2013, 027/2013, 029/2013, 036/2013, 001/2013 e Tomada de Preço nº 001/2013). Neste sentido, destaca-se a situação do Pregão Presencial nº 043/2013, que continha um lembrete colacionado na capa do processo com os seguintes dizeres: “Dois atestados de Capacidade Técnica” (fls. 2051), ou seja, identificando a pendência de documentos de habilitação de licitantes, ressaltando, ainda, que nenhum dos documentos da empresa vencedora do certame (JALLEN CONSTRUÇÕES LTDA – EPP) estavam assinados, não restando dúvidas da montagem da licitação. Neste mesmo sentido, o Pregão Presencial nº 023/2013 também continha um lembrete dizendo “Falta uma cotação de combustível” (fls. 2055), também demonstrando que os investigados estavam montando o supracitado certame licitatório. IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES DE 2014: Com relação aos procedimentos licitatórios referentes ao ano de 2014, foram apreendidos 13 (treze) certames licitatórios, todos na modalidade Pregão Presencial. É necessário ressaltar, entretanto, que a busca e apreensão deferida nos autos da presente investigação criminal foi realizada no dia 22/01/2014, ou seja, enquanto estavam ocorrendo alguns procedimentos licitatórios referentes ao ano de 2014. Assim, os Pregões Presenciais de nº 012/2014,009/2014, 008/2014, 007/2014, 006/2014, 005/2014, 004/2014, 003/2014, 002/2014, 011/2014 e 010/2014 não puderam Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 57 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

ser analisados de forma definitiva pelo TCM/PA, em razão de estarem incompletos, ou seja, a busca e apreensão ministerial ocorreu ainda durante o trâmite dos certames. É necessário destacar, contudo, que mesmo esses certames licitatórios supracitados, que foram apreendidos quando estavam em trâmite, já indicavam irregularidades que denotam a continuidade das fraudes em licitações no exercício de 2014, confirmando a verossimilhança e o perigo da demora que ensejaram a busca e apreensão do Ministério Público: I – ausência de publicação do aviso de edital (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.520/02); II - ausência de pesquisa de preços (arts. 15, inciso III, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93); III - ausência de parecer jurídico para aprovação do edital do certame licitatório; e IV - ausência de assinaturas das autoridades. Ou seja, o único processo licitatório concluído referente ao ano de 2014 apreendido pelo Ministério Público (Pregão Presencial nº 001/2014, às fls. 2140/2142) apresenta indícios de fraudes, já que não tinha a aprovação do edital pela assessoria jurídica (sem assinatura) e a ata de julgamento do Pregão não estava assinada pelo Pregoeiro, não havendo dúvidas quanto a fraude: 2014 Pregão Presencial nº 001/2014 RESULTADO DA ANÁLISE: Em razão da busca e apreensão ministerial, que interrompeu a prática nefasta de montagem de certames públicos (conforme inclusive registrado em fotos), apenas pôde se confirmar a montagem de 01 (uma) licitação no ano de 2014, mesmo as demais licitações apreendidas já apresentarem desvios mesmo inacabados. Veja-se que a numeração dos pregões (Pregão Presencial nº 001/2014, 002/2014, 003/2014, 004/2014, 005/2014, 006/2014, 007/2014, 008/2014, 009/2014, 010/2014, 011/2014, 012/2014 e nº 016/2014) já indica a continuidade das irregularidades

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 58 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

concernentes à montagem de procedimentos licitatórios no ano de 2014, já que a numeração “pula” do Pregão Presencial nº 012/2014 para o de nº 016/2014, corroborando o que fora relado pelo declarante Adson Reis, de que a numeração dos pregões não seguiam uma ordem sequencial para que, posteriormente, fossem montados novos certames licitatórios e, assim, os investigados pudessem fraudar a prestações de contas e justificar despesas. Finalmente, segundo relatado pelo TCM/PA, o Pregão Presencial nº 016/2014 teria sido revogado (fls. 2118/2119), sendo, portanto, retirado do presente relatório ministerial.

DAS CONCLUSÕES DO TCM/PA: É necessário ressaltar também que foram encaminhados ao TCM/PA, durante a “Abertura de Lacre e Entrega de Bens”, diversos documentos avulsos que demonstram a prática de montagem de certames licitatórios na Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA), como documentos de empresas, certidões, notas fiscais, contratos, pareceres jurídicos avulsos, tudo descrito nos relatórios técnicos dos exercícios dos anos de 2009 a 2012 do TCM/PA. Concluiu-se, assim, que houve a montagem de 99 (noventa e nove) certames licitatórios no período de 2009/2014: LICITAÇÕES APREENDIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Ano Modalidade 2009 2010 2011 2012 2013 Pregão Presencial Concorrência Pública Tomada de Preço Carta Convite Chamada Pública Total de licitações apreendidas (por

0 0 0 1 0 1

4 1 0 47 0 52

0 3 6 17 0 26

8 1 13 2 1 25

2014

38 0 2 0 1 41

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 59 de 118

13 0 0 0 0 13


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

ano) Total de licitações apreendidas Licitações fraudadas (por ano)

158 1

51

Total de licitações fraudadas

241

23

33

133

De acordo com as informações acima esquematizadas das 158 (cento e cinquenta e oito) licitações públicas apreendidas pelo Ministério Público, 133 (cento e trinta e três) certames são irregulares, conforme relatórios técnicos do TCM/PA, o que representa, portanto, mais de 84% em certames públicos irregulares.

DA ANÁLISE TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS DOCUMENTOS APREENDIDOS E NOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS: Conforme já explanado, os documentos apreendidos na diligência cautelar foram encaminhados ao TCM/PA e ao “CPC Renato Chaves”. Entretanto, dez (10) caixas com documentos diversos também apreendidos pelo Parquet permaneceram sob a guarda do MPE e foram detidamente analisadas no Ministério Público e identificadas várias irregularidades nas mesmas, que se encontram descritas na Nota Técnica nº 004/2010, às fls. 603/712 dos autos.

DA REALIZAÇÃO DE EMPENHO EM VALOR SUPERIOR AO LICITADO: Conforme constatou a Nota Técnica Ministerial, o Convite nº 001/2011 foi aberto no dia 21/01/2011 e a empresa vencedora foi o POSTO PIRABAS LTDA, para o 1

Mesmo não tendo sido constatada irregularidade nos autos do procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Pública nº 001/2011, identificou-se que foram realizadas despesas acima do licitado e contratado, o que também constitui crime de ordenação indevida de despesas, tutelado em capítulo próprio desta exordial. Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 60 de 118

1


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

fornecimento de combustível no valor de R$-75.325,50, próximo ao valor máximo dessa modalidade de convite (R$-80.000,00). Contudo, consultando-se o Sistema “EContas”, constata-se que o total empenhado à empresa em razão do Convite nº 001/2011 foi de R$-147.750,27, superando em aproximadamente 96% o valor estipulado na licitação.

PAGAMENTO E EMPENHO A MAIOR DO QUE O “LICITADO” E “CONTRATADO” Surpreendente também é a situação do Convite nº 008/2011, onde ficou evidenciado o empenho e o pagamento a maior do que o valor licitado. Isso também ficou evidenciado nos pagamentos referentes ao Convite nº 001/2013, onde observou-se que: “emitida a nota de empenho em 10/01/2013, com valor superior a modalidade, como já mencionado, e, após 5 dias a emissão da nota fiscal correspondente a 100% do valor relacionado no “Controle de Processos Licitatórios – Convite 2013” e 50% do valor empenhado.”

DA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO SEM PRÉVIO EMPENHO: A Nota Técnica Ministerial constatou diversos pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de São João de Pirabas, referentes a licitações públicas, que teriam sido realizadas com valores superiores aos “licitados”, contratados e até mesmo empenhados, inclusive em montante superior ao limite estabelecido para a respectiva modalidade de licitação. Analisando os pagamentos realizados à empresa F. Nascimento & Cia Ltda-ME, referentes à licitação, na modalidade Carta Convite nº 004/2011, a Nota Técnica Ministerial identificou a existência de pagamentos sem prévio empenho, relatando que:

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 61 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

“Constata-se, novamente, a existência de pagamento em 2012, sem empenho correspondente nos exercícios 2011 e 2012, no montante de R$15.000,00.” Em verdade, a Nota Técnica do Ministério Público (nº 004/2014), analisando as notas fiscais apreendidas e comparando-as com as informações do Sistema “E-Contas”, identificou que houve a realização de diversas despesas no montante de R$894.829,20, sem o empenho devido, conforme demonstrado no quadro abaixo:

GRUPO

I (DESPESAS EMPENHADAS)

II (DESPESAS NÂO EMPENHADAS)

III (DESPESAS PARCIALMENT E EMPENHADAS)

EMPRESA

AIKY COMERCIO DISTRB E REPRES. LTDA COMERCIO E SERV MORAES LTDA- ME JM DE O SOUZA COMERCIO TOTAL BIOMEDICA BELEM DIST. DE PROD. BIOM CRISTALFARMA COM. REP. IMP.EXP.LTDA (DISTRIBUIDORA CRISTALFARMA) DISTRIBEN DISTRIB DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPMED COMERCIO LTDA EPP GRAFICA VALE LTDA ME P.S.C. VIEIRA-ME TOTAL ESTRELA DALVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA FC DE NAZARE F NASCIMENTO & CIA LTDA -ME POSTO GUAJARÁ MV DA SILVA ELIAS

(A) VALOR TOTAL DAS NOTAS FISCAIS SELECIONADAS

(B) VALORES CORRESPON DENTES EMPENHADO S 1º E 2º QUADR/ 2013

17.729,28

17.729,28

0,00

38.163,99

38.163,99

0,00

17.161,27

17.161,27

0,00

73.054,54

73.054,54

0,00

126,60

-

126,60

9.500,52

-

9.500,52

50.582,78

-

50.582,78

6.626,15

-

6.626,15

13.730,00

-

13.730,00

4.480,00 85.046,00

-

4.480,00 85.046,00

260.842,87

1.848,21

258.994,66

217.945,80

44.072,60

173.873,20

2.406,0

52.160,00 303.336,29 21.419,00

52.160,00 303.336,29 23.825,00

(C ) = (A-B) DESPESAS SEM EMPENHO

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 62 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

TOTAL TOTAL GERAL

858.109,96 1.016.210,55

0 48.326, 81 121.381,35

809.783,15 894.829,20

Fonte: Notas fiscais apreendidas e sistema E-Contas

DA REALIZAÇÃO DE DESPESA ACIMA DO VALOR “LICITADO”, “CONTRATADO” E “EMPENHADO”:

O mais surpreendente é que se identificou a realização de pagamentos acima dos valores licitados, contratados e empenhados, não havendo dúvidas quanto a agressão à ordem financeira. Nesse sentido, no Convite nº 002/2011 constatou-se que, embora a licitação tenha sido adjudicada à empresa JOSÉ RIBAMAR S. BACELAR – ME, no valor de R$-118.091,75, houve a realização de pagamento no montante de R$-1.170.917,50 relativo a esse certame licitatório (convite nº 002/2011), concluindo a nota técnica que: “foi pago, sem empenho, aproximadamente 10 vezes o valor empenhado”. O mesmo ocorreu no Convite nº 003/2011, pois consta, no Sistema “E-Contas”, um montante de R$-1.470.073,90 pagos à empresa TERRANA SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, quando a empresa sagrou-se vencedora da supracitada licitação com proposta no valor de R$-147.007,39. Também houve o pagamento maior do que o empenhado no Convite nº 006/2011, cuja vencedora foi a empresa R X Gomes Empreendimentos –ME, com o valor de R$-79.685,00, mas que teria sido beneficiária por pagamentos no valor de R$318.740,00 em razão da mesma licitação. O Convite nº 009-A/2011 também apresentou o pagamento de quase três (03) vezes o valor empenhado, sendo que a empresa vencedora do certame foi a OAE Construções Ltda. Em verdade, esta mesma empresa (OAE Construções Ltda) também Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 63 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

teria recebido, em razão de outro Convite de nº 010/2011, o pagamento de R$542.154,53, que corresponde a um valor de R$-394.643,01 a mais do que o licitado. O mais espantoso, entretanto, foi o constatado no processo do Convite nº 011A/2011, que também apresentou um montante pago em valor acima do empenhado à empresa licitante vencedora (CONSTRUTORA SILVA), constatando-se ainda que os serviços de engenharia contratados foram executados em apenas nove (09) dias: “Observa-se ainda que em 9 (nove) dias a obra, empenhada, foi totalmente paga em espécie (conta caixa) e com valor

que já

ultrapassava (R$250.000,00) o limite

estabelecido na Lei 8.666/93 para a modalidade “convite” e, conforme já demonstrado, foi pago por conta bancária o montante de R$281.570,00”. Tal obra somente não foi mais rápida do que os serviços de engenharia referentes à Carta Convite nº 003/2012 que, além de apresentar valores pagos acima do empenhado, as obras teriam sido concluídas em três (03) dias: “Cabe acrescentar que em 3 (três) dias a obra foi concluída, considerando a data do empenho (16/03/2012) e a data da emissão da nota fiscal (19/03/2012)”. Isso também foi identificado nos serviços de engenharia referentes ao Convite nº 006-A/2013, que teriam sido realizados em apenas 4 (quatro) dias e também com o pagamento maior do que o empenhado. De igual modo ocorreu com o Convite nº 007A/2013, que também resultou no pagamento a maior do que o empenhado, em uma obra que teria sido realizada em 04 (quatro) dias. Em verdade, nessa licitação (Convite nº 007-A/2013) ficou patente a montagem do referido certame, também se identificando que o empenho é anterior a própria abertura do certame, assim como havia ocorrido no Pregão Eletrônico nº 035/2013, já analisado na Nota Técnica 001/2014. Com relação aos Convites nº 016/2012, nº18/2012 e nº 08/2012, cuja a empresa vencedora foi a empresa Japonês do Asfalto Ltda, constatou-se que, além do pagamento

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 64 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

a maior do que o empenhado, também houve a sobreposição do objeto licitado (obras na Orla de São João de Pirabas), de modo a promover o fracionamento da licitação, o que possibilitou um pagamento à referida empresa num montante de R$-1.184.000,00. No mesmo sentido também foi identificado o pagamento a maior que o empenhado, licitado e contratado nos Convite nº 010-A/2011, nº 011/2011, nº 012/2011, nº 013/2011, nº 014/2011, nº 015/2011, nº 004-A/2013, nº 05-A/2013, nº 008/2013, nº 02/2013, nº 001/2012 e nº 014/2012. Assim, a nota técnica, além das irregularidades já identificadas, também comprovou que os pagamentos realizados em razão de tais “licitações” agrediam frontalmente as regras e princípios fundamentais da Lei de Licitações e da legislação que cuida da ordem financeira-orçamentária.

Empenho em Valor Superior ao “Licitado” Pagamento e Empenho a maior do que o “licitado” e “contrato” Pagamento sem prévio empenho Pagamento Acima do Valor “Licitado”, “Contratado” e “Empenhado” TOTAL

NÚMERO DE CERTAMES 1 2 1 24

28

DOS PAGAMENTOS COM DINHEIRO EM CAIXA:

Os pagamentos a maior do que o devido e acima citados, em sua grande maioria, foram realizados através de dinheiro em caixa, tendo a Nota Técnica Ministerial observado que a movimentação na conta Caixa da Prefeitura é excessivamente elevada, contrariando inclusive a Instrução Normativa nº 02/2011 do TCM-PA, que estabelece regras para disponibilidade em caixa a partir de 31/12/2011.

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 65 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Essa Instrução Normativa disciplina, em seu artigo 1º, que: “ao final de cada exercício financeiro, não poderá exceder R$8.000,00, salvo em situações devidamente justificadas”. ANO 2009 2010 2011 2012 1º Quad 2013 2º Quad. 2013 3º Quad. 2013

D/C SALDO D 21.867,06 2.378,67 C D 10.906.302,44 D 14.856.118,00 D 3.060.243,85 D 12.187.234,66 D 61.287.398,05 Fonte: Sistema E-Contas/Balanc. Financ.

Essa é uma prática corrente para possibilitar o acompanhamento do dinheiro utilizado e dificultar o desvio do dinheiro público, o que apenas confirma todas as irregularidades já constatadas no procedimento investigatório. A conta contábil “Caixa” representa a movimentação de dinheiro em espécie e o grande volume de recurso que transitou pela referida conta correspondeu, em sua maioria, às transferências das contas bancárias, com emissão de cheques em favor da Prefeitura, conforme foi demonstrado pelas cópias de cheques apreendidas pelo Parquet. Assim, a grande maioria dos pagamentos realizados em decorrência de tais simulacros de licitações, patentemente fraudulentas, eram feitos através de “dinheiro de caixa” ou por “cheques sem cruzamento”, exatamente para evitar que tais recursos transitassem por contas bancárias e, assim, dificultar o rastreamento do numerário desviado. Neste sentido, explica a AMARRIBO em seu estudo sobre a Corrupção nas prefeituras do Brasil: “PAGAMENTOS COM CHEQUES SEM CRUZAMENTO: OS INTEGRANTES DOS ESQUEMAS de desvio de verbas públicas sempre procuram evitar que o dinheiro transite por meio de depósitos bancários. Por isso, em muitos pagamentos Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 66 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

feitos por administrações municipais desonestas, utilizam-se cheques não cruzados, o que desobriga o recebedor de depositá-los em uma conta bancária. Fazendo o resgate desses cheques diretamente nos caixas das agências, evita-se que a circulação do dinheiro obtido ilegalmente deixe rastros. Uma vez em espécie, as quantias podem ser divididas mais facilmente entre os participantes das quadrilhas sem que se conheçam os seus destinatários finais.” (In: AMARRIBO. O Combate à Corrupção nas prefeituras do Brasil. 5ª edição. SP: Ed. 24X7 Cultural, 2013). De fato, nos pagamentos feitos por administrações municipais desonestas são utilizados “cheques não cruzados”, que desobrigam o recebedor de depositá-los em uma conta bancária, ocorrendo o resgate desses cheques diretamente nos caixas das agências, evitando que a circulação do dinheiro obtido ilegalmente deixe rastros, podendo as quantias serem divididas mais facilmente entre os participantes das quadrilhas, sem que se conheçam os seus destinatários finais, quando o mais correto seria a realização do pagamento mediante cheque nominal ou crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, com a devida identificação do beneficiário.

DOS CHEQUES SEM FUNDO: Constam nos autos 35 (trinta e cinco) cheques da Prefeitura Municipal de São João de Pirabas, assinados pelo prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO e pela secretária de finanças PEROLA CORRÊA, sem previsão de fundos, o que também constitui ilícito penal de estelionato (conforme o artigo 171, §2º, inciso V, do CF/88). Tudo isso apenas demonstra o descontrole absoluto das contas da Prefeitura, notadamente em razão do Alcaide assumir obrigações (pessoais e de interesse particular) pagas por meio do Erário, endividando o ente público ao ponto de não haver recursos necessários para arcar com as obrigações assumidas, corroborando com a tese já exposta de que eram feitas transferências bancárias para serem utilizadas em caixa, já que o cheque configura ordem de pagamento à vista. Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 67 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Em verdade, os cheques sem fundos totalizam um montante de R$-510.370,72 (quinhentos e dez mil trezentos e setenta reais e dois centavos).

DA FRAUDE CONTÁBIL: É interessante ressaltar que a Nota Técnica Ministerial, após analisar as graves irregularidades reveladas com a diligência de busca e apreensão e com as prestações de contas do ente público, constatou a existência de inegável fraude nos demonstrativos contábeis apresentados pelo Prefeito ao TCM/PA, pois não foram informadas todas as contas bancárias da Prefeitura, bem como não foi apresentada a realização de diversas práticas contábeis usadas para fraudar o uso do dinheiro público e dificultar o controle dos gastos.

DA CONCLUSÃO DA NOTA TÉCNICA MINISTERIAL Nº 004/2014: Diante de todos os ilícitos constatados, a nota técnica ministerial concluiu o seguinte: 

“Atrasos rotineiros no envio da prestação de contas, indício de

facilitação na “montagem” de processo ou dolo em registros contábeis, acrescentando que até a presente data não estão demonstradas no sistema E-Contas/Auditoria/Licitações, desde o exercício de 2011, as despesas por modalidade de licitação. 

Que o processo não segue o rito legal, uma vez que primeiro é

realizada a despesa para posterior “formalização” processual, motivo pelo qual estão evidenciadas muitas despesas sem prévio empenho, favorecimentos e montagens de processos licitatórios.

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 68 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Que há várias despesas pagas sem empenho e em desacordo com

as modalidades de licitações, sendo evidenciado no tópico 1 da Nota Técnica o montante de R$11.006.010,92 de despesas pagas superiores aos empenhos, conforme demonstrado resumidamente no Anexo VI da referida Nota Técnica; 

Que há vários pagamentos registrados sem a identificação do

favorecido; 

Que há contas bancárias não registradas no sistema “E-Contas”;

Que há grande movimentação em espécie, motivo de facilitação

de desvios; 

Que não há observância do Princípio da Segregação de Função,

o que facilita fraudes; 

Que há despesas pagas que não combinam com os documentos;

Que há várias cobranças bancárias por emissão de cheques sem

fundo; 

Que há despesas realizadas fora da finalidade da Prefeitura;

Que há prova pericial, em equipamentos analisados por peritos

do Centro de Perícias Renato Chaves, reforçando as evidencias elencadas; 

Que a folha de pagamento registrada no sistema “E-Contas” não

espelha os contratos analisados; 

Que há vários contratos sem assinaturas, os quais não têm

validade legal; 

Que há registros em duplicidades na folha de pagamento do “E-

Contas”, que podem propiciar pagamentos indevidos para o contratado ou para outros; 

Que há contratação temporária com mais de 2 anos registradas

no sistema “E-Contas”;

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 69 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Que a prática de realização de despesa sem prévio empenho

contraria o disposto legal e encobre a real dívida da Prefeitura, conforme analisado no tópico 3, as quais foram analisadas o montante de R$1.016.210,55 em notas fiscais e somente foram identificadas notas de empenho no montante de R$121.381,35, resultando no valor de R$894.829,20, aproximadamente 88%, pode resultar em substancial elevação de sua dívida flutuante ou fundada; e, 

Que há fraude nos documentos e prestações de contas.”

DO DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RECURSO PÚBLICO:

A fraude está patente nos autos. A Nota Técnica nº 009/2014 analisou, por amostragem, vários cheques encaminhados pela Prefeitura Municipal de São João de Pirabas, após requisição do Ministério Público, identificando que diversos pagamentos em cheques não eram registrados na prestação de contas do Município, fraudando, assim, a despesa pública, exatamente para dificultar o controle das arbitrariedades com dinheiro público, destacando que “Dos 26 (vinte e seis) cheques sacados, em nenhum há correspondência com o registro no sistema E-Contas, pois embora existam registros com o mesmo valor, as datas, credores e/ou contas (BANPARÁ, Banco do Brasil e pagamentos em espécie/conta Caixa) não condizem com os cheques relacionados, os quais totalizam R$-245.828,90.” (fls. 1973/1975 dos autos). De fato, a Nota Técnica nº 009/2014 identificou diversos registros contábeis fraudados na prestação de contas do Município de São João de Pirabas ao TCM/PA, demonstrando-se de forma cabal o dolo específico de apropriação/desvio de recursos públicos, como:

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 70 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

I - Pagamento realizado por meio de cheque nominal a terceiro, mas prestado contas ao TCM/PA em nome de outro credor (inclusive Pessoa Jurídica): evidencia a fraude contábil na prestação de contas do TCM/PA, para ocultar o desvio de recursos públicos a terceiros ou apropriação do dinheiro público; e II - Movimentações bancárias sem qualquer registro na prestação de contas ao TCM/PA: pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal sem qualquer prestação contas do TCM/PA, ocultando despesas indevidas (desvio e apropriação de recurso público). Concluiu, assim, a Nota Técnica Ministerial nº 009/2014:  “Conforme “Controle de Cheques da Prefeitura”, a Prefeitura já teria uma destinação aos cheques, entretanto todos estavam nominados à Prefeitura e não aos seus credores especificados no citado Controle;  A Prefeitura emite cheques nominais para a própria Prefeitura, os quais podem ser sacados diretamente pelos ordenadores, ou endossados, conforme demonstrado na maioria das cópias dos cheques analisadas.  Os cheques nominais à Prefeitura estão endossados, o que significa dizer que a Prefeitura passou o cheque para outra pessoa, física ou jurídica, a qual de posse do mesmo saca-o, porém precisaria da assinatura abaixo do primeiro, isto se chama transferência de endosso e se o mesmo não tiver sido cruzado, o saque pode ser feito na boca do caixa, e no caso de estar cruzado seria necessário o depósito em conta corrente.  Há grande volume recursos transferidos de contas bancárias para a conta caixa na Prestação de Contas da Prefeitura, entretanto as “transferências” camuflam o real destino dos pagamentos;  Os pagamentos analisados não correspondem aos registros contábeis, fato observado na maioria dos cheques e com indícios de, além da fraude evidenciada, pagamentos a agiotas;” (às fls. 1989/1990) Destaca-se que vários cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de São João de Pirabas foram sacados pelo próprio emitente dos cheques, notadamente LUIS CLAUDIO TEXEIRA BARROSO (Prefeito) e PÉROLA PINHEIRO CORREA Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 71 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

(Servidora Municipal), demonstrando-se de forma inequívoca a apropriação ilícita do dinheiro público: “Com referência as 8 (sete) cópias de cheques do BANPARA (nº 4358, 4323, 4361, 4367,4377, 425 e 4391), que somam o montante de R$54.815,00, os mesmos não identificam o nome de quem os sacou, sendo este um indicativo que foram sacados pelos emitentes (Luis Claudio Teixeira Barroso (Prefeito) e/ou a senhora Pérola Maria Pinheiro Correa (Diretora de Departamento)). Ressalta-se que os referidos cheques não estão registrados no sistema E-Contas, ou seja, não constam na prestação de contas. Acrescenta-se que o cheque de nº 4391 está com a observação que houve pagamento de boleto e que o restante foi depositado, sem identificação da conta.” (SIC, às fls. 1976)

Ou seja, os investigados LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO e PÉROLA PINHEIRO CORREA foram beneficiados por 7 (sete) cheques (nº 4358, 4323, 4361, 4367,4377, 425 e 4391), caracterizando o ilícito de peculato apropriação.

PAGAMENTO DE “AGIOTAS” COM RECURSO PÚBLICO: A busca e apreensão do Ministério Público identificou que o Prefeito Municipal de São João de Pirabas estava realizando pagamentos a “agiotas” com dinheiro público, tendo inclusive apreendido cópia de cheque com a descrição “Agiota Porronca 15/04”, bem como de documentos que indicam o pagamento mensal a agiotas com dinheiro público que, posteriormente, eram manipulados na prestação de contas ao TCM/PA, conforme explica a Nota Técnica nº 009/2014, às fls. 1985/1987 dos autos, restando claro o desvio ilícito de dinheiro público. Alguns dos agiotas identificados durante a investigação criminal são: Francisco Joaquim da Silva (conhecido como “Porronca”) e Walber Souza Santos

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 72 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

(alcunha de “Prefeitinho”), que receberam pagamentos desviados da Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA). De fato, apenas na amostragem de cheques requisitados pelo Ministério Público, identificou-se que “Porronca” recebeu o montante de R$-111.479,03, referentes a cheques 07 (sete) cheques (nº 4329, 857777, 857856, 4396, 4398 e 857874), e “Prefeitinho” recebeu 01 (um) cheque (nº 4360), caracterizando, assim, o crime de peculato-desvio.

DA COMPLEMENTARIEDADE DAS PROVAS: Todas as provas produzidas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2013-MP/7ªPJ não deixam qualquer dúvida da efetiva montagem de licitações e contratos públicos para fraudar as prestações de contas do Município de São João de Pirabas (PA) e, assim, falsear o uso irregular e abusivo de dinheiro público em prol de interesses particulares, tudo isso através da ação e omissão mancomunada e criminosa de servidores públicos municipais e com participação de particulares. As provas levam a essa conclusão inequívoca em razão da complementaridade das informações confrontadas. Observe-se que o “CPC Renato Chaves” identificou, em seus anexos, diversos arquivos, no formato “Word” (.doc), de licitações públicas já montadas (com as empresas que seriam licitantes, parecer jurídico, a adjudicação da vencedora, o valor do contrato, etc), faltando apenas as assinaturas e outras informações complementares. Nesta condição e a título de exemplo, encontram-se montados em formato digital (completo e somente faltando as assinaturas) a Licitação Pública na modalidade Pregão Presencial nº 014/2013-PMSJP-PP-SRP; a Licitação Pública na modalidade Tomada de Preço nº 008/2011; a Licitação Pública na modalidade Carta Convite nº 002/2011; a Licitação Pública na modalidade Carta Convite nº 014/2011; a Licitação Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 73 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Pública na modalidade Carta Convite nº 065/2010; a Licitação Pública na modalidade Carta Convite nº 004/2010; e a Licitação Pública na modalidade Carta Convite nº 007/2010, licitações que foram acoimadas de fraudadas pelo TCM/PA. Outrossim, entre os documentos extraídos dos equipamentos apreendidos na Prefeitura Municipal pelo “CPC Renato Chaves”, constantes nos CDs anexos ao Laudo nº 25/2014, estão diversas planilhas no formato “Excel” (.xls) com propostas orçamentárias “pré-montadas” e com fórmulas que vinculavam os preços lançados a uma determinada base (coeficiente). Corroborando essas constatações a Nota Técnica Ministerial já havia identificado a existência de orçamentos e cronogramas físico-financeiros com valores com diferenças iguais (mesmo percentual), nas Cartas Convites nº 001/2012 e nº 003/2012, concluindo que: “Analisando os documentos, constata-se o mesmo percentual, exatamente 0,20%, referente a diferença entre o orçamento base e a média dos 3 orçamentos, coincidência improvável, inferindo-se a concluir a existência de planilhas eletrônicas pré-elaboras para o cálculo das propostas, o que ratifica as denúncias e as constatações sobre a montagem de processos licitatórios.” Tudo isso foi comprovado com a conclusão do Laudo nº 008/2015 do “CPC Renato Chaves” (fls. 2333/2380), que testificou que as licitações digitalizadas e contidas nos CDs apreendidos pelo Ministério Públicos (que seriam encaminhados ao TCM/PA), tinham propostas de empresas licitantes diferentes seguindo “um mesmo modelo básico (arquivo) que foram sendo alteradas para cada empresa ou por cada empresa” e cujas repetições no alinhamento dos itens em propostas diferentes eram repetidas, inclusive no modelo da Prefeitura, confirmando que a própria Prefeitura Municipal montava os certames licitatórios. Ademais, percebe-se que a Nota Técnica nº 004/2014 já havia atestado pagamento a maior do que o devido nas licitações, modalidade Carta Convite, nº

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 74 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

002/2011, nº 014/2011, nº 065/2010 e nº 004/2010, certames identificados como montados no relatório do “CPC Renato Chaves” e como fraudados pelo TCM/PA. Isso demonstra, de forma inequívoca, que os computadores da Prefeitura Municipal eram utilizados para a montagem de certames licitatórios, inclusive para a montagem das propostas através de planilhas em “Excel” já formatadas, bastando modificar o coeficiente (percentual). Ademais, também ocasionando a complementaridade das provas produzidas nos autos, a análise técnica do TCM/PA concluiu, com relação ao Convite nº 001/2011, a realização de emprenho a maior do que o licitado, afirmando que: “As despesas realizadas demonstradas no sistema e-contas, através das NE’s 25030004, 25030003, 25030005, 25030008, 25030007, 25030006, 28030002, 29030006, 29030003, 29030005, 29030004, 29030002 estão acima em R$72.424,77, do valor adjudicado no Convite nº 01/2011.” No mesmo sentido, a Nota Técnica Ministerial também identificou que havia sido empenhado à empresa POSTO PIRABAS LTDA um valor 96% maior do que o licitado através da Carta Convite nº 001/2011. Complementando, a Nota Técnica apresentou a constatação de que houve um “curto espaço de tempo (menos de uma semana) para consumir R$147.750,27 em combustíveis, considerando as datas das notas de empenho e do pagamento, posto que, para a efetivação do pagamento, necessário se faz a sua regular liquidação que, entre outros itens, é a entrega do bem/serviço, conforme preceitua o art. 63 da Lei 4.320/64, deixando de observar ainda o princípio da anualidade do orçamento”. A montagem das licitações também é cabalmente comprovada pelas apreensões feitas pelo Ministério Público que, conforme a Nota Técnica Ministerial nº 004/2014, também encontrou notas fiscais com bilhetes anexados indicando a montagem de processos licitatórios:

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 75 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

“(...) entretanto encontra-se, entre os documentos apreendidos, cópia da nota fiscal nº 801, datado de 18/10/2013 da mesma empresa, referindo-se ao convite nº 019/2013 e com o valor constante na Relação (R$141.092,80), anexada a um bilhete com a seguinte inscrição manuscrita: “Cobertura do 3º Quadrimestre 2013 - Falta formalizar processo”” Isso apenas corrobora o depoimento prestado por ADSON, ex-presidente da CPL, que declarou que recebia do Prefeito Municipal, e de outras pessoas da sua gestão, documentos fiscais para a contrafação de certames licitatórios. Em verdade, o próprio declarante ADSON confirmou que os documentos juntados ao PIC às fls. 422/462 e 465/494 se referiam a documentos de empresas entregues pelo prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO ou por PÉROLA, para serem utilizados na montagem de certame licitatório, sendo que isso foi constatado pela Nota Técnica Ministerial nº 004/2014, que consignou que: “Primeiramente verificou-se que o “Controle de Processo Licitatórios – Convite 2013” constava como último Convite o de nº 19/2013, porém a composição do bloco de documentos analisados referia-se ao convite de nº 21/2013, indicando que estava sendo composta a documentação do processo licitatório na modalidade convite, primeiro porque não há processo e sim partes de um processo licitatório; segundo porque o bloco de documentos está agrupado com a seguinte observação manuscrita “observar o CNPJ, emitido depois do processo.”, reportando-se a uma futura correção do documento, o qual está datado de 28/11/2013, posterior a data de abertura especificada na proposta de preço (24/09/2013) e terceiro porque em alguns documentos impressos da empresa MR Refrigeração & Serviços Ltda-ME (Cópias das carteiras de identidade e CPF dos Senhores Marjan José Soares Rosa Filho e Jessica Kaira Alvarenga Santos, Instrumentos Particular de Alteração Contratual da Sociedade Limitada) constam a data e a hora das impressões (16/01/2014 08:31), o que comprova que os documentos foram impressos após a data da suposta abertura do certame (24/09/2013).” Acresça-se a tudo isso o termo de declarações prestado por SILVIA MARIA DA SILVA CORREA, que aparecia como presidente da Comissão de Licitação da

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 76 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Prefeitura Municipal de São João de Pirabas nos autos das Cartas Convites supracitadas, mas que confessou ao Ministério Público que assinava tais documentos a mando do Prefeito Municipal Luis Claudio Teixeira Barroso sem participar dos atos. Todas essas fraudes eram realizadas para encobrir as despesas realizadas com dinheiro público para fins pessoais e sem qualquer controle, com a posterior contrafação dos certames licitatórios, o que também foi identificado pela Nota Técnica Ministerial nº 04/2014, que, ao analisar as prestações de contas e os recibos apreendidos com relação a Carta Convite nº 007/2013, concluiu: “Ratifica-se, novamente, a “montagem” de processos licitatórios, inclusive com observações da própria Prefeitura referindo-se a necessidade de formalização de processos licitatórios, visto que há comprovantes de entrega de mercadorias, desde janeiro/2013, para a citada empresa (Falcão & Cruz Ltda), e, conforme registrado no Sistema E-Contas, há empenhado apenas o montante de R$47.148,00 e, ainda, dos documentos apreendidos, foram identificados o montante de R$174.686,34 em mercadorias fornecidas.” Isso porque foram apreendidos pelo Parquet diversas notas de entrega de variados produtos, selecionadas como “Residencia” (SIC), em sua maioria com atesto de recebimento do próprio prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO. Ao que tudo indica, até pela discriminação dos bens comprados, os mesmos se destinavam à residência do Alcaide e seus familiares. Interessante ressaltar que a empresa F. C. DE NAZARE, empresa vencedora de certames licitatórios de Pirabas, possui o objeto social para o comercio varejista de carnes (Açougues e Hortifrutigranjeiros). Entretanto, os comprovantes apreendidos demonstram que a empresa também atuava em outras atividades econômicas, inclusive higiene e limpeza, existindo ainda vários comprovantes discriminando a compra como “diversos”, sugerindo que, conforme bilhete do Sr. Prefeito, também atendeu a Prefeitura com bebidas, como refrigerantes e cervejas.

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 77 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Acrescenta-se ainda a existência de vários bilhetes assinados pelo Prefeito solicitando atendimento, inclusive para terceiros. Isso é facilmente constatado até mesmo pelos dizeres manuscritos nos recibos apreendidos na Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA): “14.370,07 R$ Compras p/ rezidencia do Seu Amor”

Com efeito, o nacional “Seu Amor” era o nome de urna utilizado em eleições passadas pelo senhor EDIMILTON SANTOS E SILVA, já falecido e ex-político do município, que é pai da Sra. AMERICA CONCEIÇÃO FONSECA E SILVA, Secretária Municipal de Planejamento e Gestão e esposa do Prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO. Outro recibo bem sugestivo continha os seguintes dizeres: “Compra da casa da Nazica R$2.405,37 R$4.023,15 R$6.428,52 Mês de abril de 2013 Casa das Carnes”

Cabe acrescentar que “Nazica” é a alcunha da Sra. ANA DE NAZARÉ FONSECA E SILVA, sogra do Prefeito, conforme confirmado em depoimentos nos autos do processo. Em verdade, os comprovantes da empresa F. C. DE NAZARE apreendidos pelo Ministério Público, em sua grande maioria, citam nominalmente como cliente a nacional AMERICA BARROSO, Secretária Municipal e esposa do Prefeito, havendo ainda diversas descrições com o nome “Claudio” (Luiz Claudio Teixeira Barroso), demonstrando que tais gastos foram “Autorizados” pelo Prefeito. Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 78 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Ou seja, havia diversas compras, com dinheiro público, para fins pessoais do Prefeito. Neste mesmo sentido, outros documentos apreendidos (comprovantes de compras e bilhetes do Prefeito) também solicitavam o atendimento a terceiros, entre outros, exemplifica-se: (I) Em junho/2013: “Autorizado com 1500,00 Elielson data 30/06/13 (vereador)”; e (II) Em abril/2013: “P/Casa Atender ao portador com R$150,00 em compras - Francisco Assis M. Machado (tio do Claudio)”. Constata-se que o volume de despesas sem prévio empenho é muito maior do que o apurado, levando-se em consideração as notas fiscais selecionadas e os comprovantes de compras de mercadorias sem emissão de notas fiscais. Como se vê, as fraudes e a pilhagem aos cofres públicos é uma constante na gestão do Prefeito Municipal de São João de Pirabas LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, pois o mesmo invertia dolosamente as regras de licitações e contratos públicos, agredindo frontalmente os princípios mais básicos da administração pública e da atividade orçamentário-financeira, manipulando a prestação de contas daquele município: “Do exposto fica evidenciado que a Prestação de Contas da Prefeitura não reflete sua real movimentação bancária, com a omissão de contas bancárias ativas e, embora algumas apresentem saldo zero, as mesmas somente poderiam sair da prestação de Contas após o encerramento junto a instituição bancária correspondente.” (Nota Técnica nº 009/2014, às fls. 1972) O quadro abaixo pretende demonstrar resumidamente as práticas criminosas:

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 79 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 80 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

De fato, somente as Notas Técnicas Ministeriais (nº 001/2014, 003/2014, 004/2014, 005/2014 e 009/2014) já apontaram um dano ao erário que chegam a R$28.228.009,42, isso sem contabilizar o valor de todas as 133 (centro e trinta e três) licitações fraudadas, conforme o quadro abaixo:

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 81 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

(II) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Como resultado das ações criminosas acima narradas e comprovadas temos: a realização de despesas públicas de forma irregular (sem licitação, empenho, etc); a simulação de licitação e contratos públicos; a realização de licitações fraudulentas; a falsificação de documentos públicos; a falsificação de assinaturas; e a adulteração de documentos fiscais, sendo que o “esquema” criminoso ocorreu durante vários anos (2009-2014) resultando na apropriação de recursos públicos em larga e profusa escala. Tais ações estão devidamente tuteladas pelo Direito Penal pátrio, tornando-se cogente a resposta do Poder Judiciário frente às aberrações comprovadas nos autos.

(II.1) DA ADEQUAÇÃO TÍPICA NOS ILÍCITOS PENAIS: Os fatos narrados nesta Denúncia Criminal caracterizam diversos ilícitos criminais que comprovam a existência de uma verdadeira organização, com modus operandi complexo e com ampla distribuição de tarefas, articulada com o desiderato de desviar recursos públicos, praticados e liderados pelo Prefeito Municipal de São João de Pirabas (PA), LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, e com a efetiva participação de outros denunciados que ocupam cargos na Prefeitura ou são sócios de empresas que realizam obras e serviços, sem prévia realização de certames licitatórios.

DO CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART. 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL):

DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE

TERCEIRO (NELSON E “VACA”) O Decreto-Lei nº 201/67 dispôs em uma previsão expressa a tutela do desvio de dinheiro ou de valor público em razão do cargo para proveito próprio ou alheio, tipificando, em seu art. 1º, inciso I, o peculato praticado pelo prefeito municipal LUIS Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 82 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO e pelos demais acusados de participação dos crimes em coautoria: DECRETO-LEI Nº 201/67: Art. 1º - (...) I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) O delito em debate exige, em seu núcleo e para sua plena caracterização, a apropriação ou desvio de bens ou rendas do Tesouro Municipal. Com efeito, conforme extensamente narrados nos fatos acima, ficou comprovado nos autos a ocorrência de diversos pagamentos realizados diretamente ao nacional “VACA”, JORGE FERREIRA DA COSTA, para a prestação dos serviços de obras e engenharia, sem a prévia licitação, com a posterior montagem de certames licitatórios, com a utilização de documentos das empresas A. C. SILVA LTDA, CONSTRUTORA SANTA MARIA LTDA, CONSTRUTORA SILVA, JAPONÊS DO ASFALTO e N. F. CONSTRUÇÃO, documentos que eram entregues pelo nacional “NELSON”, NELSON EVANDRO DA SILVA PINHO, sócio administrador da empresa CONSTRUTORA SILVA LTDA. ME, sendo que os certames eram contrafeitos com preços superfaturados, com repetição do objeto licitado, entre outras irregularidades. Portanto, houve crime de peculato na modalidade desvio a terceiros, nos 10 (dez) certames licitatórios abaixo individualizados: CERTAME Convite n° 07/2010 (Vol. 87)

DATA

ASSUNTO

LICITANTES

de material de A. C. SILVA. DOS SANTOS - ME 20/01/2010 Aquisição expediente para uso na rede de M. A. SILVA DOS SANTOS – ME saúde. E. DA SILVA CUNHA - ME

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 83 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Pregão Presencial nº 005/2012 (Vol. 13) Tomada de Preços nº 008/2011 (Vol. 42) Convite nº 015/2011 (Vol. 49)

27/02/2012 Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de transporte escolar para atender a rede estadual e municipal de ensino.

CONSTRUTORA SILVA LTDA – ME (CNPJ nº 09.407.767/0001-04) GARRAFÃO TRANSPORTES (CNPJ nº 10.719.196/0001-22)

05/06/2011 Contratação de pessoa jurídica CONSTRUTORA SILVA LTDA – ME para executar os serviços de (CNPJ nº 09.407.767/0001-04) fornecimento, transporte, aplicação e compactação de asfalto usinado quente. 13/10/2011 Contratação de serviços de engenharia para reforma e ampliação do mercado municipal de Santa Luzia, na Vila de Santa Luzia.

CONSTRUTORA SILVA LTDA – ME (CNPJ nº 09.407.767/0001-04) JAPONÊS DO ASFALTO 12.213.556/0001-45)

(CNPJ

MULTISERVIÇOS & TRANSPORTE DO PARÁ LTDA ME (CNPJ nº 10.676.774/0001-90) Convite nº 014/2011 (Vol. 50)

10/10/2011 Contratação de serviços de CONSTRUTORA SILVA LTDA – ME engenharia para reforma e (CNPJ nº 09.407.767/0001-04) ampliação do prédio do CRAS. JAPONÊS DO ASFALTO (CNPJ nº 12.213.556/0001-45) MULTISERVIÇOS & TRANSPORTE DO PARÁ LTDA ME (CNPJ nº 10.676.774/0001-90)

Convite nº 010-A/2011 (Vol. 53)

10/05/2011 Contratação de empresa para execução de serviços de construção da feira do produtor rural na vila do Km 40 no município de São João de Pirabas.

CONSTRUTORA SILVA LTDA – ME (CNPJ nº 09.407.767/0001-04) JAPONÊS DO ASFALTO 12.213.556/0001-45)

(CNPJ

N. F. CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA – ME (CNPJ nº 13.109.333/0001-03) Convite nº 067/2010 (Vol. 65)

de serviço de CONSTRUTORA SILVA LTDA – ME 06/12/2010 Contratação engenharia para reformas e ampliação da escola São Benedito JAPONES DO ASFALTO na Vila Caxtó na Zona Rural. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 84 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

ELETÉTRICA PARÁ LTDA

&

TRANSPORTE

DO

Convite n° 11-A/2011 (Vol. 86)

15/07/2011 Contratação de empresa para CONSTRUTORA SILVA LTDA – ME execução de construção da praça Academia Saúde na Orla JAPONES DO ASFALTO LTDA municipal, são João de Pirabas-PA. N F CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA ME

Convite nº 013/2011

30/08/2011 Contratação de empresa para execução de serviços de construção de bueiros no ramal do Jararaca na Zona Rural e na Av. Independência e Ponta do Garfo, na sede do Município de São João de Pirabas (PA).

JAPONÊS DO ASFALTO (CNPJ nº 12.213.556/0001-45)

29/07/2011 Contratação de empresa para execução de serviços de engenharia para reforma e ampliação da escola Vila do Açaí na Zona Rural do Município de São João de Pirabas (PA).

CONSTRUTORA SILVA LTDA – ME (CNPJ nº 09.407.767/0001-04)

(Vol. 51)

Convite nº 012/2011 (Vol. 52)

CONSTRUTORA SILVA LTDA – ME (CNPJ nº 09.407.767/0001-04) N. F. CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA – ME (CNPJ nº 13.109.333/0001-03)

N. F. CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA – ME (CNPJ nº 13.109.333/0001-03) JAPONÊS DO ASFALTO (CNPJ nº 12.213.556/0001-45)

Esse pagamento direto e em benefício de particular caracteriza o delito de peculato-desvio, devidamente tipificado na parte final do art. 1º, inciso I, do DecretoLei nº 201/67, praticado pelo prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, por JORGE FERREIRA DA COSTA, conhecido como “Vaca”, e por NELSON EVANDRO DA SILVA PINHO.

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 85 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

DO CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART. 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL): DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE AGIOTAS A investigação conduzida pelo Ministério Público comprovou que o Prefeito Luis Claudio Teixeira Barroso desviada dinheiro público para o pagamento de “agiotas”, o que também constitui crime de peculato-desvio tipificado nos termos do dispositivo novamente colacionado abaixo: DECRETO-LEI Nº 201/67: Art. 1º - (...) I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...)

Com efeito, a busca e apreensão do Ministério Público identificou inclusive cópia de cheque com a descrição “Agiota Porronca 15/04”, bem como de documentos que indicam o pagamento mensal a agiotas com dinheiro público que, posteriormente, eram manipuladas na prestação de contas ao TCM/PA, conforme explica a Nota Técnica nº 009/2014, às fls. 1985/1987 dos autos, restando claro o desvio ilícito de dinheiro público. Ou seja, o Prefeito Denunciado pagava “agiota” com dinheiro público e, depois, na prestação de contas ao TCM/PA, indicava que o dinheiro público tinha outra destinação, o que resultava na necessidade de montar certames públicos para justificar a realização dos pagamentos indevidos, não havendo dúvidas sobre o peculato-desvio. De fato, o procedimento investigatório identificou que “Porronca” é, na realidade, FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, que recebia cheques mensais da Prefeitura Municipal sem ter qualquer contrato formalmente constituído, comprovandose o peculato.

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 86 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Além de “Porronca”, o nacional Valter de Souza Santos, conhecido como “Prefeitinho”, também praticava agiotagem para o Prefeito, que o pagava com recursos públicos desviados. Isso ficou evidente nos documentos apreendidos, como no cheque nº 4360, no valor de R$-2.000,00, onde havia a seguinte observação manuscrita: “Prefeitinho – Walter Santos – não tem contrato com Prefeitura – negócio particular” Não há dúvidas quanto a agiotagem e o desvio de recursos públicos para fins particulares do Alcaide. No cheque nº 850442, por exemplo, consta como finalidade “Pagamentos de Juros”. A nota técnica ministerial nº 009/2014 esquematiza os cheques emitidos para “Porronca” e “Prefeitinho” da seguinte forma: CONTA BANCO

CÓPIA CHEQUE NO PROCESSO BUSCA E APRENSÃO Fl. Nº ANEXO X 3607 3613

1700901

3632 3702

6237-5

77925

ESCRITA A LAPIS NO CHEQUE

10/03 - carnaval Porronca - falta o juros de 01 a 10/03 Prefeitinho - Walter Santos - não tem contrato c/Prefeitur- negocio particular Prefeito Porronca 15/04

CÓPIA CHEQUE ENCAMNHADA PELO BANCO CONTROLE DE CHEQUE DA PMSJP

FL. Nº

SAQUE 2013

Porronca

1196

13/mar

Prefeitinho

1919

08/mar

1913

12/mar

FAVORECIDO

DATA EMISSÃO 2013

4329

P.M. S.J.P.

01/mar

4360

P.M. S.J.P.

06/mar

4291

P.M. S.J.P.

11/mar

12.500,00

Prefeito

4396

P.M. S.J.P.

15/abr

1.200,00

Porronca Prefeito/ Porronca

VALOR

11.000,00 2.000,00

15/abr

Agiota Porronca 15/04

4398

P.M. S.J.P.

15/abr

9.363,63

3700

Porronca 15/04

4399

P.M.S.J.P.

15/abr

156.060,48

3410

Genivaldo

857777

P.M. S.J.P.

10/jan

11.000,00

Genivaldo

1881

10/jan

857856

P.M. S.J.P.

15/mar

20.000,00

Vaca Meio Fio

1891

15/mar

P.M. S.J.P. P.M. S.J.P. P.M. S.J.P.

11/mar 29/mar 11/mar

20.000,00 58.915,40 8.100,00 310.139,51

Branco Azevedo Porronca Pagto Juros

1898

10/abr 03/abr 12/mar

3626 3698 3622

857869 857874 850442

Prefeito TOTAL

Deposito Ag.32 cta 602.192-1 Marcos da Silva Almeida (CPF 01076945228) Deposito Ag.32 cta 605.352-1

15/abr

3704

3666

FAVORECIDO

1902

Francisco Joaquim da Silva (BANPARA - 32/ 608251-3) Francisco Joaquim da Silva (BANPARA- 32/ 602192-1) BANPARA-32-605352-1 BANPARA-32 605352-1

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 87 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Ou seja, apenas na amostragem de cheques requisitados pelo Ministério Público, identificou-se que o “Porronca” recebeu o montante de R$-111.479,03, referentes a 07 (sete) cheques (nº 4329, 857777, 857856, 4396, 4398 e 857874), e “Prefeitinho” recebeu 01 (um) cheque (nº 4360), caracterizando, assim, o crime de peculato-desvio. O crime consiste em emitir cheques pré-datados aos particulares (“Porronca” e “Walter Santos”), vinculados às contas abertas pela Prefeitura, como forma de pagar empréstimos pessoais contraídos a juros exorbitantes, beneficiando os agiotas com os recursos públicos do município, que posteriormente eram justificados através de licitações fraudadas (montadas), mas apresentadas na prestação de contas do Município como pagamentos a outras pessoas.

DO CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO (ART. 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL): BENEFÍCIO

APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM

PRÓPRIO

OU

ALHEIO

ATRAVÉS

DE

CONTRATO

FRAUDULENTO Conforme exaustivamente explicado, foram apreendidos diversos recibos e bilhetes do Sr. Prefeito, notadamente de compras de bens da empresa F. C. DE NAZARE, empresa vencedora de certames licitatórios de São João de Pirabas. Neste sentido, identificou-se a existência de vários bilhetes assinados pelo Prefeito solicitando atendimento, inclusive para terceiros. Isso é facilmente constatado até mesmo pelos dizeres manuscritos nos recibos apreendidos na Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA): “14.370,07 R$ Compras p/ rezidencia do Seu Amor”

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 88 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Com efeito, “Seu Amor” é o nome de urna utilizado em eleições passadas pelo senhor EDIMILTON SANTOS E SILVA, já falecido e ex-político do município, que é pai da Sra. AMERICA CONCEIÇÃO FONSECA E SILVA, Secretária Municipal de Planejamento e Gestão e esposa do Prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO. Outro recibo bem sugestivo continha os seguintes dizeres: “Compra da casa da Nazica R$2.405,37 R$4.023,15 R$6.428,52 Mês de abril de 2013 Casa das Carnes”

Cabe esclarecer que “Nazica” é a alcunha da Sra. ANA DE NAZARÉ FONSECA E SILVA, sogra do Prefeito, conforme confirmado em depoimentos nos autos do processo. Em verdade, os comprovantes da empresa F. C. DE NAZARE apreendidos pelo Ministério Público, em sua grande maioria, citam nominalmente como cliente a nacional AMERICA BARROSO, Secretária Municipal e esposa do Prefeito, havendo ainda diversas descrições com o nome “Claudio” (Luiz Claudio Teixeira Barroso), demonstrando que tais gastos foram “Autorizados” pelo Prefeito. Neste mesmo sentido, outros documentos apreendidos (comprovantes de compras e bilhetes do Prefeito) também solicitavam o atendimento a terceiros, entre outros, exemplifica-se: (I) Em junho/2013: “Autorizado com 1500,00 Elielson data 30/06/13 (vereador)”; e (II) Em abril/2013: “P/Casa Atender ao portador com R$150,00 em compras - Francisco Assis M. Machado (tio do Claudio)”. Ou seja, eram realizadas compras na F. C. DE NAZARÉ para fins pessoais do Prefeito, que eram pagas com dinheiro público e, posteriormente, eram justificados por meio de licitações e contratos fraudulentos. Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 89 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Tudo isso está cabalmente comprovado nos autos da investigação que demonstraram que a empresa F. C. DE NAZARÉ foi criada em 20/12/2012, para fraudar a licitação, sendo aberta em nome de FERNANDES COIMBRA DE NAZARÉ, mais conhecido como “CANÚ”, técnico do clube de futebol e amigo do Prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO. De fato, os documentos apreendidos pelo Ministério Público demonstram que o Prefeito, além de comprar produtos particulares em proveito próprio e de seus familiares, também utilizava o caixa da empresa F.C. de Nazaré para emprestar dinheiro a particulares que, posteriormente, eram acobertados com recursos da Prefeitura, demonstrando-se que a empresa foi aberta em nome de laranja, mas gerida pelo Alcaide, tudo explicado na Nota Técnica Ministerial nº 004/2014, às fls. 655/657. Em outros termos, “licitava-se crédito no estabelecimento” para custear gastos pessoais do Alcaide, com sua família e amigos, e empréstimos a particulares, que, posteriormente, eram ressarcidos com dinheiro público, caracterizando, assim, crime de peculato-apropriação (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67): Art. 1º - (...) I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Caracteriza-se, assim, o crime de peculato-apropriação praticado pelo Prefeito Municipal, que se apropriou de renda pública para pagamentos particulares, com a vontade e consciência de apoderação, para si e para outrem (familiares) (In: PAZZAGLINI FILHO, Mario. Crimes de Responsabilidade de Prefeitos. SP: Ed. Atlas, 2009, p.59).

DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS SEM CONCORRÊNCIA (ART. 1º, INCISO XI, DO DL Nº 201/67):

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 90 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DESPESAS SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. As investigações comprovaram que as despesas públicas para a aquisição de bens e serviços da Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA), quando realizadas, não eram precedidas de qualquer procedimento licitatório, conduta que se adéqua, de forma plena, ao art. 1º, inciso XI, do Decreto-Lei nº 201/67, que assim dispõe: DECRETO-LEI Nº 201/67: Art. 1º - (...) XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

É necessário ressaltar que existe uma grande celeuma doutrinária e jurisprudencial

se

tais

despesas

diretas,

sem

prévio

certame

licitatório,

caracterizariam o tipo penal previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 ou o art. 1º, inciso XI, do DL nº 201/67. O certo é que, em verdade, não há um bis in idem expresso entre ambos os tipos penais, mas condutas típicas diversas. No art. 89 da Lei Geral de Licitações exige-se uma dispensa ou inexigibilidade feita em desacordo com a lei. No art. 1º, inciso XI, do DL nº 201/67, exige-se a obtenção de bens ou serviços sem a competição da licitação, perfazendo-se, portanto, em condutas diversas. Com efeito, no caso concreto, diante das tamanhas irregularidades comprovadas na investigação, houve a prática das duas condutas delitivas, ou seja, a realização de despesa sem qualquer licitação e a dispensa e inexigibilidade de maneira ilegal, conforme explanado em seguida. Neste sentido, ficou comprovado que não houve qualquer procedimento licitatório prévio para aquisição dos bens e serviços no Município de São João de Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 91 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Pirabas, o que inclusive motivou o ímprobo gestor a montar certames licitatórios e contratos públicos para fraudar a prestação de contas do Município, subsumindo-se a conduta ilícita no tipo penal previsto no art. 1º, inciso XI, do Decreto-Lei nº 201/67, que prevê como ilícito penal a compra de bens e serviços em desacordo com o dever constitucional de licitar: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: Art. 37 – (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Veja-se que a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), ao regulamentar a necessidade de um procedimento isonômico e competitivo prévio aos contratos administrativos, exigiu um amplo rito visando proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, e que foram totalmente desatendidos no caso concreto: LEI Nº 8.666/93: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I – edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II – comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; IV – original das propostas e dos documentos que as instruírem; V – atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 92 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VIII – recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; XI – outros comprovantes de publicações; Ou seja, sequer houve a realização de dispensa ou inexigibilidade de licitação, mas a simples despesa sem prévia licitação. Também não houve concorrência e a coleta de preços exigidos para a apreciação das propostas mais vantajosas, o que também se adequa à tipificação do art. 1º, inciso XI, do DL nº 201/67: “A concorrência e a coleta de preços são elementos integrantes do processo licitatório. Através de procedimentos tais o Administrador tem condições de estabelecer qual a oferta de preços e as condições mais vantajosas para as aquisições de bens ou serviços de que se encontra necessitado o Poder Público.” (In: LIMA FILHO, Altamiro de Araújo. Prefeitos & Vereadores: Crimes e infrações de responsabilidade. 4ª edição. SP: Ed. Mundo Jurídico, 2012, p. 211). É necessário ressaltar também que o tipo penal ora imputado satisfaz-se apenas com o dolo genérico (caracterizado pelo dolo específico ou pelo dolo eventual), que restou devidamente comprovado, pelo simples fato de terem os Denunciados realizado as compras de bens e serviços em desacordo com a legislação aplicável.

CRIME DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE INDEVIDA (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93): DA AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EVIDENCIAR A PRÓPRIA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA. Nesse aspecto, comprovou-se que o Prefeito Municipal de São João de Pirabas prestou contas ao TCM/PA afirmando a realização de despesas através da dispensa e/ou inexigibilidade de licitações no montante de R$-16.235.403,87, em 2009, e de R$16.973.596,51, em 2010.

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 93 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Ocorre que não foram encontrados os autos dos certames públicos de dispensa e inexigibilidade de licitações relativos aos anos de 2009 e 2010, na busca e apreensão realizada na Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (PA), não foram encaminhados ao TCM/PA e nem encontrados no levantamento da gestão interina durante o afastamento cautelar do Prefeito Cláudio Barroso, somente havendo uma única conclusão lógica, a realização de despesas públicas por dispensas e inexigibilidade de licitações indevidas. Neste sentido, esse Tribunal de Justiça do Estado do Pará recentemente decidiu pela ocorrência do crime de dispensa/inexigibilidade indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93), em caso de semelhança inegável ao caso ora examinado: “Nos autos, temos a prestação de contas que prova que o réu não apresentou os procedimentos licitatórios ou as formalidades de dispensa ou inexigibilidade relativas às compras de combustíveis, além disso, a Prefeitura Municipal de Primavera, às fls. 496 a 499, informou que inexistem documentos relacionados à aquisição. A prestação de contas e os ofícios da Prefeitura provam que inexistem documentos relacionados ao fato, sendo prova eficiente e segura do fato. As licitações ou as formalidades de dispensa são essencialmente documentadas, e esses documentos devem fazer parte de uma prestação de contas ao TCM e constar dos arquivos da Prefeitura. Se não existem no TCM e na Prefeitura, é certo que não ocorreram.” (In: TJ/PA; Processo: 2013.3.004140-5; Relator: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julgamento: 11/02/2014). É necessário ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio possibilita a realização de contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, desde que respeitados os ditames legais e com a formalização dos respectivos autos. Neste sentido, o art. 26 da Lei nº 8.666/93 impõe ao administrador público o dever de realizar a fase interna da licitação pública (procedimento interno da licitação), com a abertura do processo e sua autuação, onde a dispensa/inexigibilidade será devidamente justificada e ratificada pela autoridade competente, devendo ainda ser esse Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 94 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

procedimento publicado na imprensa oficial no prazo de 05 dias, como condição de eficácia do certame público. Não tendo o administrador público cumprido tais deveres, impõe-se a condenação do mesmo nas sanções do art. 89 da Lei nº 8.666/93: LEI Nº 8.666/96: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL): DA MONTAGEM DE CERTAMES LICITATÓRIOS E DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. Os autos do Procedimento Investigatório Criminal deste Ministério Público comprovam, de forma cabal e por diversos meios probatórios, inclusive com a apreensão dos próprios elementos materiais do crime (corpo de delito consubstanciado nas licitações montadas), que foram analisadas pelo TCM/PA, a ocorrência de diversas irregularidades na fase interna e externa das licitações públicas que apenas conduzem a uma única conclusão: a montagem de certames públicos. Ou seja, primeiramente os denunciados realizavam pagamentos de forma indevida e, posteriormente, para prestar contas aos órgãos de controle, os denunciados simulavam os certames das licitações públicas (nas modalidades convite, tomada de preços, concorrência pública e leilão) e contratos, falsificando os vários atos licitatórios Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 95 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

(a sessão de habilitação e abertura das propostas dos certames licitatórios, falsificação de assinaturas), sendo que tais ações por si só implicam na conduta descrita no tipo penal do art. 299, parágrafo único, do CPB: FALSIDADE IDEOLÓGICA: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Com efeito, o Ministério Público comprovou a fraude em 133 (cento e trinta e três) certames licitatórios entre os anos de 2009/2014, dentro dos 158 (cento e cinquenta e oito) certames licitatórios apreendidos pelo Parquet. Ressalta-se que existe a independência das condutas ora descritas na exordial (peculato, ausência de licitação e montagem de licitação), o que conduz ao concurso material de crimes (e não a absorção de crimes), já que com cada crime ofendem-se bens jurídicos diversos, conforme muito bem leciona Cleber Masson: “Quando um funcionário público falsifica um documento (público ou particular) para obter indevidamente dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em concurso material: falsidade documental e peculato. Há duas condutas independentes e autônomas, e não há falar em absorção daquele por este, uma vez que tais delitos ofendem bens jurídicos diversos (fé pública e Administração Pública) e consumam-se Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 96 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

em momentos distintos.” (In: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Especial (art. 213 a 359-H). SP: Ed. Método, 2014, p. 603). A montagem de certames está patente nos autos da investigação, inclusive por registros fotográficos colacionados no presente exordial que mostram que os procedimentos licitatórios estavam acompanhados de “legendas” que indicavam os documentos que faltavam no certame. Assim, a montagem de certames licitatórios para justificar as prestações de contas irregulares ao TCM/PA e enganar qualquer procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público, justificando despesas públicas que foram realizadas sem o prévio procedimento licitatório, consubstancia o crime de falso, um crime autônomo dos demais e pelo qual devem os Acusados responder. Os autos da investigação criminal, instruídos com diversos depoimentos, análise técnica do TCM/PA e perícia do “CPC Renato Chaves”, comprovam que 133 (cento e trinta

e

três)

certames

licitatórios,

entre

os

anos

de

2009/2014,

foram

fraudados/montados para justificar despesas irregulares realizadas pelo Alcaide e sua administração, forjados por WOSTON VALADÃO e sua “equipe”, contratado exatamente para fraudar certames públicos.

DO CRIME DA ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI (ART. 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67): A REALIZAÇÃO DE DESPESAS

EM

DESACORDO

COM

AS

LEIS

FINANCEIRAS

E

ORÇAMENTÁRIAS. O crime da ordenação de despesa não autorizada por lei visa impedir a realização de despesas pública legalmente proibida, que subverte o princípio do Estado Democrático de Direito, notadamente na Administração Pública que, em razão do

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 97 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

princípio fundamental da estrita legalidade, somente pode fazer o que é permitido por lei. A conduta ilícita está devidamente prevista no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, que assim prescreve: DECRETO-LEI Nº 201/67: Art. 1º - (...) V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; Trata-se, em essência, do mesmo tipo comum atualmente previsto no art. 359-D do CP, que também pune todos os servidores públicos que, responsáveis pela ordenação de despesas, o fizerem sem autorização legal. O tipo penal incrimina a conduta de determinar a realização de despesa não autorizada previamente em lei ou em desacordo com a autorização legal, afrontando ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e outras normas de Direito Financeiro. Neste sentido, regulamentando essa “autorização legal”, o art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal dita que serão consideradas irregulares a geração de despesas e a assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos arts. 16/17 da mesma Lei, que assim dispõem: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 98 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 99 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Com efeito, conforme narrado nos fatos, ficou comprovada a ocorrência das seguintes condutas ilícitas, todas adequadas ao tipo penal da ordenação de despesa em desacordo com a lei: NÚMERO DE CERTAMES Empenho em Valor Superior ao “licitado”

1

Pagamento e Empenho a maior do que o “licitado” e “contrato”

2

Pagamento sem prévio empenho

1

Pagamento Acima do Valor “Licitado”, “Contratado” e “Empenhado”

24

TOTAL

28

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 100 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Observe-se que a Lei nº 4.320/64 obriga o prévio empenho e a prévia liquidação antes de se realizar qualquer pagamento: LEI Nº 4.320/64: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Entretanto, no caso da Prefeitura de Pirabas, comprovou-se uma aberração ainda maior que é o pagamento acima do valor licitado, contratado e empenhado, o que agride todas as regras e os princípios mais fundamentais da ordem financeiro-orçamentária de qualquer administração pública, caracterizando, assim, o crime de ordenação (determinar) ou realização (efetuar ou executar) de despesas não autorizadas por lei ou em desacordo com as normas financeiras pertinentes (In: PAZZAGLINI FILHO, Mario. Crimes de Responsabilidade de Prefeitos. SP: Ed. Atlas, 2009, p.59).

DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL): A ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS PARA O COMETIMENTO DE CRIMES COM O INTUITO DE MONTAR CERTAMES LICITATÓRIOS E FALSEAR AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS PAGAMENTOS DE DESPESAS IRREGULARES ORDENADAS PELO PREFEITO. Patente que os Acusados cometeram diversas ações criminosas, e não somente um único crime, agindo de forma deliberadamente harmonizada e conscientemente coordenada, tem-se que eles cometeram também o delito de formação de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 101 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

O núcleo do tipo penal é a associação de no mínimo quatro pessoas para a prática de crimes, exigindo, para a sua configuração, mais do que uma associação ocasional, um acordo para a prática de crime(s). In casu, comprovou-se que existe muito mais do que a estabilidade na relação entre os acusados, já que a quadrilha já estava institucionalizada na administração pública municipal exatamente para organizar a montagem de procedimentos licitatórios para justificar gastos públicos, sem o prévio certame licitatório, e, assim, enganar os órgãos de controle (TCM/PA), Câmara e o Ministério Público. Ademais, além de caracterizar uma associação estável e organizada para fins ilícitos, os membros agiam com divisão de tarefas bem definidas: os que efetivam os pagamentos em desacordo com a Lei (peculato, ordenação de despesas de forma ilícita e a obtenção de bens e serviços sem prévio certame licitatório), os que arranjavam documentos de empresas para a montagem de certames e os que montavam os certames públicos (falsidade ideológica).

DO CRIME DE PRESTAÇÃO INDEVIDA DE CONTAS (ARTIGO 1º, INCISO VI, DO DL Nº 201/67): A PRESTAÇÃO DE CONTAS FRAUDADA AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ O Decreto-Lei nº 201/67, em seu art. 1º, inciso VI, dispõe como crime a prestação de contas realizada de forma indevida, in verbis: Art. 1º - (...) VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; Neste sentido, a obrigatoriedade da prestação de contas ao Tribunal de Contas tem exegese constitucional que, em seu art. 31, dispõe: Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 102 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. É necessário ressaltar que a legislação obriga não somente que o gestor público preste conta em tempo hábil (nos prazos estabelecidos), como também obriga que o administrador preste contas de forma efetiva, ou seja, obedecendo também as condições legalmente estabelecidas. O PIC nº 001/2014-MP/7ªPJC comprovou que as prestações de contas do Município de São João de Pirabas, além de intempestivas na maioria das vezes, também são totalmente fantasiosas, sendo identificadas diversas artimanhas e fraudes contábeis na prestação de contas, visando exatamente esconder as várias irregularidades já mencionadas:  Operações contábeis realizados em duplicidade;  Registro de transações inexistentes: presta-se contas de operações contábeis que não existem para encobrir o real desvio de recursos;  Não prestação de contas de todas as contas bancárias da Prefeitura: a prestação de contas não reflete a sua real movimentação bancária;  Contabilização indevida de valores;  Pagamento realizado por meio de cheque nominal a terceiro, mas prestado contas ao TCM/PA em nome de outro credor (inclusive Pessoa Jurídica); e  Movimentações financeiras (inclusive de cheques) sem qualquer registro na prestação de contas ao TCM/PA: omissão para fraudar os gastos reais da prefeitura;

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 103 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Portanto, o Alcaide administrava a coisa pública a seu bel prazer e, posteriormente, fraudava a prestação de contas ao Tribunal de Contas exatamente para fazer frente aos gastos indevidos o que, finalmente, lhe exigiu que também contrafizesse os certames. Ou seja, houve uma inversão das obrigações, agredindo de morte os princípios mais básicos da administração pública. Em vez de seguir os mandamentos legais (procedimento, despesa e prestação de contas), o denunciado realizava as despesas, prestava contas irregulares e montava os certames para justificar a prestação de contas. O dolo, neste caso, restou evidente já que a busca e apreensão resultou na apreensão dos certames que estavam sendo montados exatamente porque as controladorias do TCM/PA estavam exigindo tais documentos, não havendo dúvidas de que o Denunciado Luis Claudio Teixeira Barroso incorreu no crime de prestação de contas indevida nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, nos termos do art. 1º, inciso VI, do DL nº 201/67.

(II.2) INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS: Devidamente fundamentada a ocorrência de todos os tipos penais aqui apontados, podemos assim individualizar cada conduta fática dos denunciados: O denunciado LUIS CLAUDIO TEXEIRA BARROSO, Prefeito Municipal de São João de Pirabas (PA), realizou diversas despesas indevidas com dinheiro público, inclusive desviando recursos públicos referentes a 10 (dez) certames licitatórios às empresas de NELSON EVANDRO DA SILVA PINHO. Comprovou-se que o Alcaide realizava o desvio de recursos públicos (crime de peculato-desvio) para agiotas conhecidos como “Porronca” (FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA) e “Prefeitinho” (VALBER SANTOS).

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 104 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Neste mesmo sentido, o Alcaide também realizava diversas despesas com dinheiro público sem qualquer certame prévio, inclusive para gastos particulares, conforme se vê pelas despesas realizadas na CASA DE CARNES NOSSA SENHORA DE NAZARÉ (F. C. DE NAZARÉ ME), que eram posteriormente pagas com dinheiro público e justificados esses gastos por meio da montagem de certames licitatórios. Comprou-se, ainda, que o Alcaide, juntamente com a acusada PEROLA PINHEIRO CORREA, emitiam cheques à própria Prefeitura e sacavam os valores, que eram desviados (fls. 1976), conforme os diversos cheques encaminhados pela gestão interina, comprovando-se o desvio e apropriação de dinheiro público. Para a contrafação dos procedimentos licitatórios, o Alcaide arregimentou uma equipe especializada (chefiada por Wotson Valadão de Moura), para a montagem de certames públicos para fraudar a prestação de contas do município e o controle do Parquet. O denunciado WOTSON VALADÃO DE MOURA foi contratado pelo Prefeito de São João de Pirabas, através da empresa pertencente a sua esposa VILHENA ASSESSORIA e exercia o cargo de pregoeiro daquela Prefeitura Municipal, sendo o responsável pelas montagens e contrafações dos certames públicos, conforme provado por depoimentos, análise técnica do TCM/PA e da perícia do CPC Renato Chaves. ADSON ANTÔNIO TEIXEIRA REIS, servidor público que exerceu o cargo de presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, confessou que auxiliava o Prefeito LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO e WOTSON VALADÃO DE MOURA na montagem das licitações públicas, inclusive recebendo notas fiscais e documentos de empresas que posteriormente eram formalizados em certames fraudados. A denunciada PÉROLA MARIA PINHEIRO CORREA, tesoureira e exSecretária Municipal de Finanças, era quem, juntamente com o Alcaide, efetivamente

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 105 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

manuseavam os recursos públicos desviados, ordenando despesas irregulares, inclusive as despesas referentes aos serviços de “VACA”. A investigação comprovou, conforme o relatório de informações encaminhado pelo COAF, que Pérola Maria Pinheiro Correa sacava dinheiro em espécie (modalidade comum nas fraudes em Prefeituras Municipais), demonstrando que, de fato, concorreu para os ilícitos narrados na presente exordial acusatória (Relatório de Inteligência Financeira nº 13750). O Denunciado MARIANO FONSECA DA SILVA, técnico em contabilidade contratado pela Prefeitura de São João de Pirabas, através da empresa M.J.L Representações e Assessoria, empenhava as despesas de forma irregular, conforme relatado pelo próprio Mariano Fonseca da Silva no depoimento prestado ao Ministério Público, sem obedecer a normatividade para os procedimentos licitatórios, sendo responsável também pelo empenho a maior que o devido, concorrendo para o desvio de recursos públicos. NELSON EVANDRO DA SILVA PINHO, sócio-proprietário da empresa CONSTRUTORA SILVA, era quem disponibilizava diversos documentos fiscais de várias empresas para a montagem de certames licitatórios, auxiliando na fraude em licitações e se beneficiando do desvio de verbas públicas de 10 (dez) desses certames licitatórios. Como precisava realizar qualquer obra para justificar o desembolso das verbas desviadas, o Prefeito Municipal contratava o nacional JORGE FERREIRA DA COSTA, candidato à vereança de São João de Pirabas e trabalhador da construção civil, conhecido por “Vaca”, que realizava serviços e obras para a Prefeitura, sem participar de licitações públicas, cujas obras, posteriormente, eram montadas em certames licitatórios, em valores superfaturados em benefício de NELSON EVANDRO DA SILVA PINHO. FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, vulgo “Porronca”, e VALTER DE SOUZA SANTOS, vulgo “Prefeitinho”, praticavam agiotagem com o Prefeito Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 106 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Municipal de São João de Pirabas (PA), tudo comprovado por cheques, depoimentos e perícia, praticando, portanto, o crime de peculato apropriação, juntamente com LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO. Ressalta-se que os “agiotas” sabiam que eram pagos com dinheiro público que era ilicitamente desviado dos cofres do Município, já que os cheques eram emitidos pela Prefeitura Municipal, comprovando-se a coautoria em crime de peculato-desvio com o Alcaide.

(III) DAS MEDIDAS CAUTELARES: PRISÃO PREVENTIVA Segundo leciona Paulo Rangel, os pressupostos para a decretação de custódia cautelar estão previstos genericamente no art. 312 do CPP, a saber: (I) o periculum libertatis: para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal; e (II) o fumus comissi delicti: prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria (In: RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. SP: Ed. Lúmen Juris, 2005). No caso em exame existem provas concretas da atuação criminosa dos denunciados, bem como está comprovada a materialidade dos crimes, por meio de todas as diligências já realizadas, que demonstram, indene de dúvidas, a existência de uma associação criminosa voltada para fraudar certames públicos e desviar dinheiro em São João de Pirabas. Ou seja, há muito mais que um fumus comissi delicti, já que o Ministério Público comprovou, em sua investigação criminal, por meio de provas documentais, interceptação telefônica, análise técnica (CPC Renato Chaves e TCM/PA) e depoimentos, todos os graves delitos agora imputados.

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 107 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Ademais, o periculum libertatis também é notório já que, com o retorno dos Denunciados às funções públicas, há fundado receio da continuação da prática dos ilícitos (perigo de reiteração), bem como da contrafação de provas necessárias a devida instrução do feito, inclusive pela montagem de certames públicos para justificar a existência de documentos mesmo após a diligência de busca e apreensão ministerial (periculosidade). Em palavras diretas: a liberdade dos investigados e a sua permanência nos cargos públicos significará a perpetuação da ilegalidade, uma verdadeira liberação para a prática de novos ilíticos criminais, eis que a própria gravidade dos fatos narrados acima exige a adoção de medidas cautelares para impedir novas arbitrariedades e ataques ao Erário Municipal. Neste sentido, asseverando que a “posição institucional ocupada pelo paciente” é um elemento a ser ponderado para a decretação da medida de prisão preventiva como garantia da ordem pública, o Tribunal da Cidadania entendeu que: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. A posição institucional ocupada pelo paciente, aliada a seu comportamento no episódio ocorrido, autoriza a decretação da medida cautelar restritiva, como garantia da ordem pública; 2. É plausível, outrossim, a partir dos fatos narrados na exordial acusatória, inferir como verossímil o despreparo éticoprofissional do paciente, tornando provável busque influir sobre testemunhas arroladas no feito, a partir de sua condição de autoridade judiciária; 3. Ordem denegada. (In: STJ; Processo: HC 42.773/CE; Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Julgamento: 30/06/2005; Publicação: DJe 29/09/2008) Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 108 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Assevere-se, ainda, que grande parte das testemunhas arroladas pelo Ministério Público são servidores públicos municipais que estão sob o comando do Alcaide e de seus associados nos crimes, fragilizando inclusive a instrução e a efetivação da tutela jurisdicional efetiva pleiteada pelo Parquet, sendo cogente a decretação da prisão preventiva no caso concreto. Ademais, a prisão preventiva não se mostra ilegal quando demonstrados os seus requisitos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a sua necessidade para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade in concreto das condutas e seus resultados danosos, denotados pelo modo como perpetradas as ações tidas por delituosas (In: STJ; Processo: HC 269.043/PA; Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Órgão Julgador: Sexta Turma; Julgamento: 24/09/2013; Publicação: DJe, 22/10/2013). Portanto, o presente pedido para decretação de prisão cautelar preventiva se baseia em um juízo de periculosidade, não se tratando de mera antecipação de culpabilidade, mas de um juízo sobre a imprescindibilidade da medida cautelar pessoal, periculosidade esta que também motiva a prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública, a instrução processual do feito e a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP). Portanto, diante da verossimilhança dos ilícitos criminais e de suas autorias (fumus comissi delicti) e da necessidade de ser garantir a ordem pública e a instrução processual do feito (periculum libertatis), o Ministério Público REQUER decretação das prisões preventivas, nos termos do art. 312 do CPP, dos nacionais LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO (Prefeito); WOTSON VALADÃO DE MOURA (responsável pela montagem de licitações); PÉROLA MARIA PINHEIRO CORREA (servidora responsável pelos pagamentos); e MARIANO FONSECA DA SILVA (responsável pela contabilidade).

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 109 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Alternativamente, mesmo ciente que a prisão preventiva é o único meio eficaz para garantir, no caso concreto, a ordem pública e a integridade da aplicação da lei penal e processual penal, não havendo qualquer medida cautelar diversa da preventiva que mantenha a integridade da tutela jurisdicional, o Ministério Público REQUER o afastamento cautelar das funções públicas e a proibição de acesso aos prédios da administração pública municipal dos Denunciados LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO (Prefeito); WOTSON VALADÃO DE MOURA (responsável pela montagem de licitações); PÉROLA MARIA PINHEIRO CORREA (servidora responsável pelos pagamentos); e MARIANO FONSECA DA SILVA (responsável pela contabilidade). Neste sentido, o Código de Processo Penal, após a inovação legislativa inaugurada pela Lei nº 12.403/11, prevê expressamente a possibilidade da concessão da medida de suspensão cautelar do exercício das funções públicas e a proibição de acesso a determinadas localidades: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (...) VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser plenamente possível o afastamento cautelar do Prefeito Municipal, inclusive durante a investigação criminal, não sendo necessário esperar o momento processual do recebimento da denúncia criminal para a efetivação da medida de urgência: CRIMINAL. RESP. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. PLEITO Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 110 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

PREJUDICADO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Incabível a hipótese de ofensa ao art. 619 do CPP se todos os pontos suscitados foram devidamente analisados pelo Tribunal a quo, demonstrando a pretensão de reexame de matéria suficientemente discutida. II. Hipótese em que o recorrente aponta ofensa ao art. 619 do CPP, sem explicitar sobre quais pontos o Tribunal a quo deixou de se pronunciar. III. Prejudicada a alegação de ilegalidade da atividade investigatória promovida pelo Ministério Público, se a questão foi apreciada por esta Corte, quando do julgamento do HC 37.392/MG. IV. A prisão preventiva de Prefeito Municipal pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, pois as ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça são processadas de acordo com as normas previstas na Lei 8.038/90, que em seu art. 2º assegura ao relator do processo as mesmas atribuições do juiz singular. V. Legitimidade do afastamento do cargo de Prefeito diante da incompatibilidade do exercício das funções públicas com a segregação cautelar decretada. (...) (In: STJ; Processo: REsp nº 801364 MG 2005/0198840-0; Relator: Ministro GILSON DIPP; Julgamento: 17/08/2006; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 11/09/2006)

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 111 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

(IV) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: Ante ao exposto e fundamentado, o Ministério Público do Estado do Pará REQUER, com fundamento no art. 312 do CPP, a concessão, inaudita altera parte e initio litis, da medida cautelar de PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO; WOTSON VALADÃO DE MOURA; PÉROLA MARIA PINHEIRO CORREA; e MARIANO FONSECA DA SILVA, ou, ao menos, o afastamento cautelar e a proibição de acesso aos Próprios da administração pública municipal (art. 319, incisos II e VI, do CPP) dos mesmos. O Parquet REQUER, ainda, que seja autuada a presente Ação Penal Originária em desfavor dos DENUNCIADOS, notificando-os para oferecimento de resposta à acusação (nos termos da Lei nº 8.038/90), com o posterior recebimento da AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, que deverá apreciar o afastamento cautelar do prefeito municipal e dos demais denunciados das funções públicas (art. 2º, inciso II, do DecretoLei nº 201/67), até a decisão condenatória de acordo com o ROL DE IMPUTAÇÕES abaixo esquematizado:

ROL DE IMPUTAÇÕES DENUNCIADO

LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, conhecido por “Calça Curta”, prefeito de São João de Pirabas.

IMPUTAÇÃO Participou de todos os fatos criminosos, praticando: - o crime da parte final do art. 1º, inciso I, do DL nº 201/67 (peculato desvio), dezoito (18) vezes, por desviar dinheiro de obras públicas público para particulares, e por desviar dinheiro para agiotagem; - o crime da parte inicial do art. 1º, inciso I, do DL nº 201/67 (peculato apropriação), uma (01) vez por realizar compras pessoais com dinheiro público; - o crime do art. 1º, inciso XI, do DL nº 201/67 (adquirir bens e serviços sem concorrência), cento e trinta e três (133) vezes; - o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (dispensa/inexigibilidade indevida de licitações), - o crime do art. 299 do CPB (falsidade ideológica), cento

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 112 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

WOTSON VALADÃO DE MOURA, contratado através da empresa VILHENA ASSESSORIA.

ADSON ANTÔNIO TEIXEIRA REIS, servidor público de São João de Pirabas.

PÉROLA MARIA PINHEIRO CORREA, ex-tesoureira e secretária municipal de finanças de São João de Pirabas.

MARIANO FONSECA DA SILVA, técnico em contabilidade contratado pelo município através da empresa M.J.L. ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES. NELSON EVANDRO DA SILVA PINHO, político de Santa Maria do Pará, sócio proprietário da empresa CONSTRUTORA SILVA LTDA-ME JORGE FERREIRA DA COSTA, conhecido por “VACA”, candidato à vereança do município.

FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, vulgo “Porronca” - agiota

e trinta e três (133) vezes. - o crime do art. 1º, inciso V, do DL nº 201/67 (ordenação indevida de despesas públicas), vinte e oito (28) vezes; - o crime do art. 288 do CPB (associação criminosa). - o crime do art. 1º, inciso VI, do DL nº 201/67 (prestação de contas indevida), cinco (05) vezes; Responsável pela montagem e contrafação de certames públicos: - o crime do art. 299 do CPB (falsidade ideológica), cento e trinta e três (133) vezes; - o crime do art. 288 do CPB (associação criminosa). Auxiliava os trabalhos de montagem e contrafação de certames públicos: - o crime do art. 299 do CPB (falsidade ideológica), cento e trinta e três (133) vezes; - o crime do art. 288 do CPB (associação criminosa). Responsável pelos pagamentos indevidos: - o crime do art. 1º, inciso I, do DL nº 201/67 (peculato desvio), dez (10) vezes; - o crime do art. 1º, inciso V, do DL nº 201/67 (ordenação indevida de despesas públicas), vinte e oito vezes (28); - o crime do art. 1º, inciso XI, do DL nº 201/67 (adquirir bens e serviços sem concorrência) cento e trinta e três (133) vezes; - o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (dispensa/inexigibilidade indevida de licitações), Responsável pelos empenhos indevidos: - o crime do art. 1º, inciso V, do DL nº 201/67 (ordenação indevida de despesas públicas), vinte e oito vezes (28); - o crime do art. 288 do CPB (associação criminosa). Responsável por entregar documentos de empresas e beneficiário de 10 (dez) licitações fraudadas: - o crime do art. 1º, inciso I, do DL nº 201/67 (peculato desvio), dez (10) vezes; Responsável por realizar serviços e obras direcionados às empresas de “NELSON”: - o crime do art. 1º, inciso I, do DL nº 201/67 (peculato desvio), dez (10) vezes; Responsável pela prática de agiotagem e desvio de recursos públicos: - o crime da parte final do art. 1º, inciso I, do DL nº 201/67 (peculato desvio), sete (7) vezes, por receber dinheiro público desviado para pagamento de agiotagem;

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 113 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

VALBER DE SOUZA SANTOS, vulgo “Prefeitinho” - agiota

Responsável pela prática de agiotagem e desvio de recursos públicos: - o crime da parte final do art. 1º, inciso I, do DL nº 201/67 (peculato desvio), uma (1) vez, por receber dinheiro público desviado para pagamento de agiotagem;

Prova o alegado por todos os meios admitidos por Lei, requerendo a intimação das testemunhas adiante arroladas para que prestem depoimento, sob as penas da lei. Belém (PA), 30 de janeiro de 2015.

NELSON PEREIRA MEDRADO Procurador de Justiça Coordenador do Núcleo de Combate Improbidade Administrativa e Corrupção

SABRINA SAID DAIBES DE AMORIM SANCHEZ Promotora de Justiça de São João de Pirabas, com designação para atuação conjunta

TESTEMUNHAS: 1 – SILVIA MARIA DA SILVA CORRÊA, qualificada às fls. 405/406 dos autos (Volume II do PIC nº 001/2013-M`/7ªPJ), que atestou que exerceu a presidência da CPL, mas negou ter realizado os procedimentos licitatórios; 2 – MARIA LEOPOLDINA DE LIMA JUCÁ, qualificada às fls. 1163/1165 dos autos (Volume IV do PIC nº 001/2013-M`/7ªPJ), sócia-empresária da empresa MAGE que negou a participação em licitação montada; 3 – ANTÔNIO MENEZES NASCIMENTO DAS MERCÊS, qualificado às fls. 715 dos autos (Volume III do PIC nº 001/2013-M`/7ªPJ), Vice-Prefeito de São João de

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 114 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

Pirabas, que atestou que não encontrou os certames de inexigibilidade/dispensa de licitação da gestão de Luis Claudio Teixeira Barroso; 4 – HELIO MARINHO DE AZEVEDO NETO, qualificado às fls. 212/215 dos autos (Volume I do PIC nº 001/2013-M`/7ªPJ), que exerceu o cargo de Coordenador do Controle Interno da Prefeitura de São João de Pirabas; e 5 – EDNALDO OLIVEIRA REIS, ex-vereador de São João de Pirabas (PA) e autor da representação criminal inicial.

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 115 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

SUMÁRIO (I) DOS FATOS: ............................................................................................................. 3 DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL INICIAL: ............................................................ 3 DA MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS DADOS CADASTRAIS: ......................................................... 8 DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS: .............................................................. 12 DA PERÍCIA DO “CPC RENATO CHAVES” NAS MÍDIAS DIGITAIS: ................. 39 DA PERÍCIA DO “CPC RENATO CHAVES” NOS CDS APREENDIDOS NA PREFEITURA: ............................................................................................................... 43 DA ANÁLISE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM/PA): ........ 45 IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES DE 2009: ................................................. 47 IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES DE 2010: ................................................. 47 IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES DE 2011: ................................................. 51 IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES DE 2012: ................................................. 53 IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES DE 2013: ................................................. 55 IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES DE 2014: ................................................. 57 DAS CONCLUSÕES DO TCM/PA: ............................................................................. 59 DA ANÁLISE TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS DOCUMENTOS APREENDIDOS E NOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS: .............................................................. 60 DA REALIZAÇÃO DE EMPENHO EM VALOR SUPERIOR AO LICITADO:........ 60 PAGAMENTO E EMPENHO A MAIOR DO QUE O “LICITADO” E “CONTRATADO” ......................................................................................................... 61 Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 116 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

DA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO SEM PRÉVIO EMPENHO:.......................... 61 DA REALIZAÇÃO DE DESPESA ACIMA DO VALOR “LICITADO”, “CONTRATADO” E “EMPENHADO”: ....................................................................... 63 DOS PAGAMENTOS COM DINHEIRO EM CAIXA: ................................................ 65 DOS CHEQUES SEM FUNDO: .................................................................................... 67 DA FRAUDE CONTÁBIL: ........................................................................................... 68 DA CONCLUSÃO DA NOTA TÉCNICA MINISTERIAL Nº 004/2014: ................... 68 DO DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RECURSO PÚBLICO: ..................................... 70 PAGAMENTO DE “AGIOTAS” COM RECURSO PÚBLICO: .................................. 72 DA COMPLEMENTARIEDADE DAS PROVAS: ....................................................... 73

(II) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: ................................................................. 82 (II.1) DA ADEQUAÇÃO TÍPICA NOS ILÍCITOS PENAIS: ................................. 82 DO CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART. 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL): DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO (NELSON E “VACA”) ........................................................................................................................ 82 DO CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART. 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL): DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE AGIOTAS .................... 86 DO CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO (ART. 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL): APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU ALHEIO ATRAVÉS DE CONTRATO FRAUDULENTO .................................... 88 DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS SEM CONCORRÊNCIA (ART. 1º, INCISO XI, DO DL Nº 201/67): REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DESPESAS SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. .............................................................................................................. 90

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 117 de 118


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO

CRIME DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE INDEVIDA (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93): DA AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EVIDENCIAR A PRÓPRIA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA. ..... 93 CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL): DA MONTAGEM DE CERTAMES LICITATÓRIOS E DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ....................................................................................... 95 DO CRIME DA ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI (ART. 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67): A REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM DESACORDO COM AS LEIS FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS. ................... 97 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL): A ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS PARA O COMETIMENTO DE CRIMES COM O INTUITO DE MONTAR CERTAMES LICITATÓRIOS E FALSEAR AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS PAGAMENTOS DE DESPESAS IRREGULARES ORDENADAS PELO PREFEITO. .............................................................................. 101 DO CRIME DE PRESTAÇÃO INDEVIDA DE CONTAS (ARTIGO 1º, INCISO VI, DO DL Nº 201/67): A PRESTAÇÃO DE CONTAS FRAUDADA AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ ........................................... 102 (II.2) INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS: ............................... 104

(III) DAS MEDIDAS CAUTELARES: PRISÃO PREVENTIVA ......................... 107

(IV) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: ......................................................... 112

Ministério Público do Estado do Pará || Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, bairro da Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) | telefone: (91) 4006-3558 Página 118 de 118


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.