Jornal O Trabalhador Espírita - Nº51 - Maio-Junho/2011

Page 8

Igrejas, Organizações Religiosas, Associações, Fundações e Institutos e suas obrigações perante o Fisco.

E

stamos suspendendo, temporariamente, o exame da matéria constante do título anterior, ao qual retornaremos na próxima edição, por se tratar de tema de máximo interesse da maioria dos nosso leitores. O Poder executivo, por meio do Ministério da Fazenda e de suas secretarias estaduais e municipais, olha para as igrejas, organizações religiosas, associações, fundações e institutos como empresas para os fins do cumprimento das obrigações tributárias e fiscais. Por isso, as entidades do Terceiro Setor são tocadas por uma enorme quantidade de normas técnicas e legais que impactam sua organização e suas informações, em especial as contábeis. Como se não bastassem as obrigações derivadas de centenas de leis e normas administrativas, as entidades também estão envolvidas no processo de convergência internacional das Normas de Contabilidade, o que lhes traz grandes mudanças e procedimentos em toda escrituração e controle interno, sem contar a capacitação dos profissionais da contabilidade. Na relação de recursos públicos e privados, a transparência encontra na contabilidade seu grande instrumento de visibilidade, permitindo que a entidade possa se comunicar com tudo que seja necessário e importante ao atendimento de suas finalidades institucionais. Assim, entre tantas obrigações tributárias e fiscais, na contabilidade se encontra o ponto maior de fornecimento de informações e dados sobre a vida da entidade. Quando se fala em escrituração capaz de assegurar sua exatidão, está se afirmando que a contabilidade é elaborada em consonância com os princípios e normas contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Por contabilidade organizada entende-se que a entidade possui Livros Diários e Razão, com registro de todos os fatos contábeis, em harmonia com as normas aplicáveis e em conformidade com a estrutura conceitual básica e respeitado o Regime de Competência. O Livro

Diário deve estar registrado, com todas as demonstrações contábeis obrigatórias exigidas por lei, no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, onde foi registrado o Estatuto Social da Instituição. Vale destacar que o registro pelo Método Caixa não encontra amparo técnico e não se enquadra como Regime Contábil. Por Regime de Caixa entende-se contabilização efetuada dos fatos contábeis pela data efetiva da entrada e saída de dinheiro. O contabilmente correto é o Regime de Competência, ou seja, pela data efetiva do evento do fato contábil, independentemente de ingresso ou desembolso de dinheiro. Pelo Regime de competência se registra o fato contábil pela data de sua realização econômica, que pode coincidir ou não com o desembolso de dinheiro. No Regime de Competência se registra o fato contábil pela aquisição dos bens, direitos, obrigações, cessação de direitos e de obrigações. Na contabilização realizada pelo Regime de Caixa, além de não explicitar todos os fatos econômicos e suas variações, a entidade pode sofrer penalizações tributárias pela não observância à lei e às normas técnicas contábeis. O profissional de contabilidade pode responder a processo administrativo junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição, podendo ocasionar a suspensão. Outro ponto importante entre as obrigações tributárias é a observância, pelo Fisco e pela entidade, dos artigos 9° e 14° da lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional): Art. 9° - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações do tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

-8

IV - cobrar impostos sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste capítulo (Redação dada pela LCP n° 104, de 10.1.2001); d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. § 1° O disposto no inciso IV não inclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2° O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerente aos seus objetivos. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9° é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas Entidades neles referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LCP II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos da manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1° do artigo 9°, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2° Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9° são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto no respectivo estatuto os atos constitutivos. Fonte: Revista Filantropia (Sérgio e Marcelo Monello)


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.