Alimentos gravídicos

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tanto no âmbito civil como nos demais ramos do direito, sendo, portanto, considerado pessoa. Assim, na qualidade de pessoa o nascituro seria considerado sujeito de direitos pela sociedade, apto a ser agraciado com os direitos da personalidade. não obstante, essa personalidade persiste apenas para os direitos da personalidade, sem caráter patrimonial, como o direito à vida ou a uma gestação saudável. tem por fundamento o fato de que futuramente o nascituro será sujeito de direitos e, nesse condão, protege, antecipadamente, os direitos que este adquirirá quando for pessoa física. salienta-se que a doutrina majoritária adota a teoria natalista, reconhecendo ao nascituro mera expectativa de direitos.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS Conceito Com o advento da lei n. 11.804/2008, surge à gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez ao suposto pai. nesse sentido, a obrigação de alimentar o filho ocorre antes de seu nascimento com vida, como frisa o art. 1º da referida lei. “Art. 1º. Esta lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido”, uma vez que seria injusto ter a mãe que suportar sozinha os encargos da gestação. Essa assistência material em forma de alimentos gravídicos possibilita que a gestante continue a gravidez com dignidade. nesse viés, os ensinamentos de Miranda (1995, p. 215): a obrigação de alimentos pode começar antes do nascimento e depois da concepção (CC, arts. 397 e 4º), pois, antes de nascer, existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento a tais relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências de pediatria.

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