Revista Científica da Escola Superior de Advocacia: Direito das Mulheres - Ed. 33

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trem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Ainda, não podemos deixar de mencionar que a conduta “destruir” também está diretamente relacionada com os artigos 151 e 305, do Código Penal, já que este trata da destruição, supressão ou ocultação de documentos e, aquele, da violação de correspondência abrange a sonegação ou destruição de correspondência alheia, conforme abaixo transcrito:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Violação de correspondência

Art. 151 - Devassar indevidamente o Destruição parcial ou total de objetos, conteúdo de correspondência fechada, dirigiinstrumentos de trabalho e documentos pes- da a outrem: soais Pena - detenção, de um a seis meses,

O verbo “destruir” nos remete ao tipo ou multa. penal do crime de dano, previsto no artigo Sonegação ou destruição de corres163, do Código Penal. Não é demais reme- pondência morar que se houver emprego de violência ou § 1º - Na mesma pena incorre: grave ameaça, o crime será de dano qualificado, in verbis: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada Dano e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar Por fim, e não menos importante, no coisa alheia: caso da ocultação ou destruição de documenPena - detenção, de um a seis meses, tos da mulher a impossibilitar de exercer seus ou multa. direitos trabalhistas, também restará configurado o tipo penal previsto no artigo 203 do Dano qualificado Código Penal, vejamos: Parágrafo único - Se o crime é cometiFrustração de direito assegurado por do: lei trabalhista I - com violência à pessoa ou grave Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou ameaça; violência, direito assegurado pela legislação II - com emprego de substância inflamá- do trabalho: vel ou explosiva, se o fato não constitui crime Pena - detenção de um ano a dois anos, mais grave e multa, além da pena correspondente à vio III - contra o patrimônio da União, de Es- lência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de tado, do Distrito Federal, de Município ou de 29.12.1998) autarquia, fundação pública, empresa públi § 1º Na mesma pena incorre quem: (Inca, sociedade de economia mista ou emprecluído pela Lei nº 9.777, de 1998) sa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) I - obriga ou coage alguém a usar mer IV - por motivo egoístico ou com prejuí- cadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço zo considerável para a vítima: em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº Pena - detenção, de seis meses a três 9.777, de 1998) 212


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