Revista Científica da Escola Superior de Advocacia: Direito das Mulheres - Ed. 33

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prestando uma atenção especial às mulheres vulnerabilidade da vítima, o Protocolo de Palermo se atentou para o combate do crime organizado e às crianças;

e, para Jesus (2003)37 tudo revela que o tráfico Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, engloba a prostituição ou outro tipo de trabalho respeitando plenamente os seus direitos hu- sexual, trabalho forçado, casamento forçado, adoção ilegal ou outra relação privada. Segundo manos; e o autor, os traficantes de pessoas também opePromover a cooperação entre os Estados ram em outras formas de crime transnacional.

Partes de forma a atingir esses objetivos.

Preocupado com a expansão do crime e a

5. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ACERCA DO TRÁFICO DE MULHERES 5.1 CÓDIGO PENAL REPUBLICANO DE 1890 O tráfico de mulheres para fins sexuais encontra-se criminalizado no Brasil desde o Código Penal republicano de 189038. Esse código trazia em seu artigo 278, primeira parte:

Art. 278 – Induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miséria, quer constrangendo-as por intimidações ou ameaças a empregarem-se no tráfico da prostituição. (...) Penas – de prisão celular, por um a dois anos, e multa de 500$000 a 1.000$000. O artigo traz como elementos a vulnerabilidade da mulher, ou seja, o abuso da fraqueza, miséria, o uso da força e constrangimento por qualquer outro meio de coação.

qualquer mulher menor, virgem ou não, mesmo com o seu consentimento; aliciar; atrair ou desencaminhar, para satisfazer as paixões ou lascívias de outrem, qualquer mulher maior, virgem ou não, empregando para esse fim ameaça, violência, fraude, engano, abuso de poder, ou qualquer outro meio de coação; reter, por qualquer dos meios acima referidos, ainda mesmo por causa de dívidas contraídas, qualquer mulher maior ou menor, virgem ou não, em casa de lenocínio, obrigála a entregar- se à prostituição: Penas – as do dispositivo anterior.

§ 2.º Os crimes de que tratam este artigo e o seu §1.º serão puníveis no Brasil, ainda que Quando o artigo menciona a fraqueza da um ou mais atos constitutivos das infrações mulher, não se tratava de força física e sim a neles previstas tenham sido praticados em própria condição do sexo feminino, o que revela país estrangeiro. um grau relativo de discriminação legal (JESUS, 2003)39.

A Consolidação das Leis Penais40, de 1932, de forma indireta tratou do assunto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 278:

§ 1.º Aliciar, atrair ou desencaminhar, para satisfazer as paixões lascivas de outrem, 37

O dispositivo legal trouxe várias situações; umas mais graves, como a ameaça, a violência, e outra menos grave, como o consentimento, porém dando-lhes pena idêntica. O título VII que abrigava o artigo 278 denominava-se “dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor” (JESUS, 2003, p. 77)41.

JESUS, D. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003.

38 BRASIL. Decreto nº 847 de 11 de outubro de 1890 – Promulga o Código Penal. Disponível em: < http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm> Acesso em: 05/11/2019. 39 JESUS, D. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003. 40 BRASIL. Consolidação das Leis Penais. 1932. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/DominioPublico/72115/pdf/72115.pdf> Acesso em: 05/11/2019. 41

JESUS, D. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003.

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