Revista Científica da Escola Superior de Advocacia: Direito Desportivo - Ed. 10

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Anotação

4. O então réu tomou posição e contradisse o facto provado n.º 8, alegando na sua contestação que o R. custeava as despesas efectuadas pela A. inerentes à execução do Contrato de Prestação de Serviços, e apenas essas.

que fosse necessário bem como nas competições internacionais em que teria de participar.”

5. Pelo que o acórdão a quo é nulo por violação do artigo 490.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC.

18. Não está esclarecido quem definia o conceito de “necessário”, se alguma das partes ou se essa necessidade advinha do calendário de provas em que a Recorrente iria representar o Recorrente, a nível nacional.

6. O facto provado n.º 25 - cujo texto é: “a sua prestação desportiva foi afectada” é conclusivo. 7. Entre a matéria de facto provada constam outras expressões conclusivas ou de carácter jurídico, em concreto no facto provado n.º 4 e relativamente aos vocábulos “ordens”, “instruções” e “estrutura desportiva”. 8. A expressão “estrutura desportiva” não pode ter outro entendimento senão o de que fazer parte do rol de atletas que compete no SCP. 9. É público e notório que o Recorrente dispõe de um enorme número de associados, dos quais alguns milhares fazem parte da estrutura desportiva do clube, uma vez que aí praticam desporto nas mais diversas modalidades. 10. As partes celebraram contrato que designaram como de prestação de serviços para vigorar entre Outubro de 2000 e Setembro de 2004, tendo a autora obrigando-se [sic] a prestar-lhe serviços de atletismo, entrando em todas as competições determinadas pelo Recorrente, na modalidade de lançamento do disco e peso. 11. A Recorrida representava desportivamente o clube, na modalidade que tinha por profissão. 12. A Recorrida não trabalhava com treinador dos quadros do clube. 13. A recorrida tinha de efectuar aquilo para que fora contratada, isto é, competir nas provas desportivas que a recorrente lhe indicasse. 14. O Recorrente não dispunha de poderes de autoridade ou direcção sobre a Recorrida.

17. Inexiste nos autos qualquer prova de que a Recorrida esteve permanentemente sujeita a ordens e autoridade do Recorrente.

19. Quando a Recorrida competia ao serviço do S..., era este quem lhe custeava as despesas em sua representação. 20. Quando a Recorrida entrava em provas ao serviço da FPA, esta entidade assumia os custos com as despesas de deslocação, estadia e alimentação. 21. Noutras eventuais competições, a recorrida suportaria os seus encargos. 22. O local de treino diário da atleta era estranho ao SCP, a saber, em Aveiro na Pista Universitária ou na lota de pesca da Gafanha da Nazaré. 23. Desta matéria resulta que o dia-a-dia da Recorrida não tinha lugar nas instalações do Recorrente, mas antes na zona da residência da Recorrida. 24. A Recorrente não determinou qualquer horário de trabalho para a recorrida, simplesmente porque não tinha essa faculdade. 25. A Recorrida dispõe do seu treinador pessoal, a quem o Recorrente pagou enquanto vigorou o contrato entre as partes litigantes. 26. Este treinador nunca fez parte dos quadros do Recorrente, não tendo tido o SCP o poder de lhe dar ordens enquanto vigorou o contrato. 27. A Recorrida apenas envergava equipamento fornecido pelo Recorrente nas provas em que o representava.

15. Não se confunda a exigência do cumprimento do contrato com “ordens” stricto sensu.

28. Quando se encontrava ao serviço da FPA, a Recorrida vestia os equipamentos desta associação.

16. À Recorrida eram dadas dois géneros de indicações: “para se apresentar no clube sempre

29. Quando competia noutras provas, nomeadamente em meetings privados, a


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