Revista Científica da Escola Superior de Advocacia: Direito Desportivo - Ed. 10

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Prolegômenos para o surgimento de um Direito Processual Desportivo

3.5. Princípio da Impessoalidade

A Justiça Desportiva empresta um tratamento isonômico a todos os participantes dos eventos desportivos que estão sobre sua jurisdição. Havendo a prática de alguma infração disciplinar, não importa se o denunciado é o atleta, o árbitro, o técnico, a entidade de administração e de prática desportiva, o caso deve ser julgado sem distinção e para tanto os auditores devem dispor de um conhecimento técnico-jurídico desportivo para que analisem e julguem corretamente o caso. 3.6. Princípio da Independência

A jurisdição no âmbito desportivo não pode sofrer influência ou interferência de fatores externos a ela. A Justiça Desportiva deve atuar com autonomia e independência em suas decisões.

3.7. Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade não pode ser entendido como um simples cumprimento formal das disposições legais. Ele requer uma atenção especial para com o espírito da lei e para com as circunstâncias do caso concreto.

Deve ser analisado sob o aspecto do Princípio da Legalidade Formal (ou princípio da reserva legal) e do Princípio da Legalidade Material (ou princípio da tipicidade).

No que concerne ao aspecto formal, esse vem estabelecido nos § 1º e 2º do artigo 217 da Constituição Federal, que no momento que

instituiu a Justiça Desportiva remeteu a sua regulamentação à lei ordinária competente, ou seja, a Lei 9.615/98 - LGSD, a qual em seu artigo 50 declara a competência do Código Brasileiro de Justiça Desportiva na matéria referente a organização, funcionamento e atribuições da Justiça Desportiva, alertando que seu campo de atuação estaria limitada ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas. Em suma, o princípio da legalidade formal ou da reserva legal se resume na Constituição Federal (art. 217 §§ 1º e 2º); na Lei Geral Sobre o Esporte (Lei Pelé) em seu art. 50 caput e no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Quanto ao aspecto material (Principio da Legalidade Material ou Princípio da Tipicidade) tem previsão no art. 153 do CBJD quando preceitua que: “É punível toda infração disciplinar, tipificada no presente Código”. Dispõe também em seu art. 156 que: “Infrações Disciplinares para os efeitos deste código é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável”. Ressalte-se que nos artigos subseqüentes do CBJD estão previstos as condições em que tais ações caracterizam violação a serem punidas pela Justiça Desportiva.

3.8. Princípio da Moralidade

A Constituição Federal elegeu a moralidade como um de seus princípios fundamentais. A moralidade desportiva está voltada para os valores basilares da prática desportiva, ou seja, o respeito aos atletas e entre os próprios atletas, aos desportistas em geral. A prática da imoralidade por parte dos desportistas tem como resultado a contaminação de todo um sistema desportivo, estando sujeito ao controle rigoroso da Justiça Desportiva.


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