Revista Científica da Escola Superior de Advocacia: Cooperativismo - Ed. 15

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se posicionou sobre o assunto, concluindo pela necessária e indispensável distinção entre receitas e ingressos, também para fins de apuração da base de cálculo do ISS. 32 Portanto, (i) se não há prestação de serviços a terceiros, visto que o ato cooperativo não implica operação de mercado (art. 79 da lei 5.764/71); (ii) se os serviços são prestados, de forma graciosa, em prol de seus cooperados (os valores transitados pelo caixa da cooperativa são contabilizados como ingressos): não há que se falar em incidência de ISSQN. O ISSQN deve ser cobrando junto aos cooperados, incidente sobre a produção recebida da cooperativa. Logo, a se permitir a tributação das cooperativas, estará o Município recebendo duas vezes pelo mesmo serviço, hipótese repudiada à luz do direito tributário e que dentre os estudiosos recebe o nome de “bis in idem”. Considerações Finais A tributação da atividade praticada pelas cooperativas estará vinculada ao seu enquadramento como “ato cooperativo”. Nos termos do que dispõe o artigo 5º da Lei 5.764/71, qualquer tipo de atividade poderá figurar como objeto social de uma cooperativa, desde que voltada ao interesse de seus cooperados e destituída de qualquer finalidade lucrativa. Tributados serão apenas os resultados provenientes de atos não cooperativos, os quais deverão ser contabilizados em separado, a despeito do que dispõe a Lei 5.764/71.

32 Resp n.º 411.580-SP (2002/0014787-2), Rel. Min. Luiz Fux, publicado no D.J.: 16/12/2002.

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