Jornal Fato Juridico Edicao 05

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Diretor Responsável: André Luiz Badaró

Ano I • Edição 5

Novembro de 2015

Marcos da Costa é reeleito Presidente da Seccional de São Paulo O

paulistano, Marcos da Costa, aos 51 anos, formado em 1986 pela Faculdade Metropolitanas Unidas (FMU) e com especialização em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Mackenzie, irá comandar novamente a maior seccional do País, com 350 mil advogados

inscritos, 2.600 funcionários, 225 subsecções em todo o Estado e que administra um orçamento com renda de mais de R$ 300 milhões. O presidente da secção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), Marcos da Costa foi reeleito com 36,34 % dos votos válidos.

Direitos igualitários da mulher Um novo olhar sobre a mediação e a arbitragem

Estudante perde emprego e vende chup-chup em sinal É com bom humor que a estudante de Direito Claudia Santos de Aquino, de 35 anos, encontra disposição para enfrentar a crise. Após perder o estágio e ter que trancar a faculdade, a mulher passou a vender chup-chup e bombons em um semáforo de Jacaraípe, na Serra, Espírito Santo. pg.12

A lei brasileira estava em descompasso com a evolução da mediação e da arbitragem. Felizmente, ao menos a academia e a prática desses mecanismos buscam andar de mãos dadas, como se observa no crescente aumento na adoção das vias consensuais e da arbitragem, bem como na melhora dos profissionais destas áreas. pg.3

Oxalá se tivessem abertamente suscitadas as questões dos direitos da mulher desde o inicio do século passado (como fora o tema da redação da prova do ENEM, em 2015), fomentando a discussão junto aos jovens, para que se busque uma sociedade mais humanizada e igualitária. A evolução dos direitos da mulher, infelizmente, ainda é pauta. Muito já se conquistou, mas a sociedade em geral ainda possui um enorme ranso, culturalmente machista que necessitará ainda de décadas para desconstituir, basta avaliar os dados estatisticos existentes. pg.14 e 15


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Outubro / 2015

É Agora

A desumanidade do terrorismo Por Silvia Fazzinga Oporto

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tos criminosos pretendidos ou calculados para provocar um estado de terror no público em geral, num grupo de pessoas ou em indivíduos para fins políticos são injustificáveis em qualquer circunstância, independentemente das considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza que possam ser invocadas para justificá-los. Em 2002, o UNODC lançou seu Projeto Global contra o Terrorismo com a provisão de assistência técnica e jurídica aos países para tornarem-se parte e implementarem os 12 instrumentos contra o terrorismo. Em janeiro de 2003, o UNODC expandiu suas atividades de cooperação técnica para fortalecer o regime legal contra o terrorismo, prestando assistência técnica e jurídica para os países em tornar-se parte e implementarem os instrumentos universais antiterrorismo. Como parte do esforço internacional para conter esta onda mortal, a Assembléia Geral adotou por unanimidade e lançou, em 2006, a Estratégia Antiterrorista Global da ONU. Baseada na convicção fundamental de que o terrorismo, em todas as suas formas, é inaceitável e não pode nunca ser justificado, a Estratégia define uma série de medidas específicas para combater o terrorismo em todas suas vertentes, em nível nacional, regional e in-

ternacional. No Direito Internacional contemporâneo há 12 convenções internacionais multilaterais para a repressão e combate ao terrorismo, a maioria delas sob a égide da Organização das Nações Unidas; outras, da Agência Internacional de Energia Atômica. O Brasil é parte, praticamente, de todas essas Convenções. A Convenção para a Supressão do Financiamento ao Terrorismo está em análise para que seja submetida ao Congresso Nacional; uma ou outra dessas últimas já estão sendo por ele apreciadas. Mas, quanto às principais, o Brasil já se converteu, em parte, a todas elas. Tais acordos buscam tipificar os atos terroristas, de acordo com a conduta delituosa perpetrada. Prevêem uma série de crimes específicos, compondo, progressivamente, uma espécie de catálogo de atos terroristas. Essa linha de privilegiar acordos setoriais, como os de atentados a bomba e o apoderamento ilícito de aeronaves, em função da falta de um consenso internacional sobre a definição do terrorismo, está proporcionando uma maior uniformidade ao tratamento jurídico do tema, habilitando a comunidade internacional a tomar providências para reprimir o terrorismo e submeter os seus responsáveis à Justiça. A Assembléia-Geral das Nações Unidas aprovou, também, a Declara-

Expediente Diretor Executivo e Jornalista Responsável André Luiz Badaró (MTB/SP 59.623) Presidente do Conselho Editorial Ricardo A. Andreucci Colaboradores desta edição: Profª. Silvia F. Oporto, Prof. Antonio Riccitelli, Dr. Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, Dra. Ivone Zeger, Profª. Samantha Khoury Crepaldi Dufner, Dra. Vilma Muniz de Farias, Dr. Stefano Del Sordo Neto, Dr. Ricardo Souza Calcini, Dra. Thais Fernanda Bizzaria, Prof. Dr. Ives Granda da Silva Martins, Dr. Gilberto Marques Bruno, Dra. Luciana Maria Monteiro de Lima. Revisora Profª. Nádia de Oliveira Porciúncula Projeto Gráfico Jornal Impresso Agência Impacto Endereço Rua Capitão João de Oliveira, 441 – KM 18 – Osasco/SP Impressão: Gráfica MAR MAR | Tiragem: 30mil www.jornalfatojurídico.com.br Os artigos assinados, são de total responsabilidade de seus autores e não expressa a opinião deste jornal.

ção sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, em 1994, e a Declaração Complementar à Declaração de 1994, em 1996, que condenam todos os atos terroristas como atos criminosos e injustificáveis, independentemente de quem os tenha cometido ou onde tenham sido praticados, e exortam todos os Estados a tomarem medidas em nível nacional e internacional para erradicá-los. Infelizmente, grandes ataques terroristas continuaram após o 11 de setembro – incluindo ataques à sede da ONU em Bagdá (agosto de 2003); em quatro trens em Madrid (março de 2004); num escritório e em apartamentos em Al-Khobar, na Arábia Saudita (maio 2004); no metrô de Londres (julho de 2005); numa zona litorânea e num centro comercial em Bali (outubro de 2005); em vários locais de Mumbai (novembro 2008); nos hotéis Marriott e Ritz-Carlton em Jacarta (julho 2009), e no metrô de Moscou (março 2010), para citar apenas alguns. O atentado de 11 de Março em Madrid demonstrou que a relação entre a ameaça do terrorismo global e a resposta de segurança não encontrou modelo adequado, assim como o unilateralismo dos EUA, evidenciado no Iraque, parece ter implantado um perigo global para todos os ocidentais sem ter conseguido contribuir para uma doutrina de segurança que aproveite à paz mundial. A leitura dos efeitos colaterais acrescentados pela intervenção no Iraque aos produzidos pela agressão sofrida, incluindo a instabilidade que atingiu o Conselho de Segurança, a NATO, e a União Européia, vai consentindo uma identificação vagarosa dos perfis do agressor e da agressão, das causas e das motivações, e das estratégias inovadoras. Agora vemos no dia 13/11 um atentado desumano com ataques

e explosões que deixaram mais de 127 mortos na Capital francesa, na pior violência a atingir a França desde a 2ª Guerra (1939-1945) e apenas dez meses depois da carnificina no semanário satírico Charles Hebdo. Na verdade, quando o Estado Islâmico irrompeu em cena na Síria e no Iraque, parecia estar mais concentrado em capturar território nas próprias fronteiras. Ultimamente andaram perdendo 25% de seu território conquistado mas nas últimas semanas os chamados soldados do califado demonstraram ter um alcance estarrecedor com seus ataques contra a Rússia, no Líbano e agora na Europa. Assim, os atentados aparentemente sincronizados que transformaram Paris em zona de guerra ocorreram poucos dias depois da explosão de bombas contra um bairro xiita em Beirute controlado pelo aliado do Irã, ao Hezbollah, e da derrubada de um avião de passageiros russo no Egito. Desta forma, a rápida sucessão de ataques, todos assumidos pelo Estado Islâmico sugere que a guerra regional agora se tornou global tendo uma coalizão internacional a se mobilizar nesse momento. Momento em que deverão deixar seus interesses particulares estatais distintos e pensar de forma coordenada na região. Esse grupo deve ser exterminado em sua ideologia e exigem uma estratégia ainda mais agressiva contra o Estado Islâmico no Iraque e na Síria. Por outro lado, intensificar as ações contra o EI também comporta riscos p.ex, o avião russo foi derrubado depois que Moscou começou a intervir no conflito sírio. Mas a memória do ódio vai longe.O EI não perdoa a França por ter assinado em 1916,o acordo Sykes -Picot, que desmantelou o Império Otomano e dividiu seus despojos entre a França, que recebeu o Líbano, e a Inglaterra,

que ficou com a Síria. Mas enfim, a França cometeu outra vilania: entre todos os Estados, é aquele que observa com maior vigilância o secularismo – estatuto que autoriza e protege todas as religiões sem privilegiar nenhuma. O que se sabe é que atos de terrorismo no atual Direito Internacional estão comumente associados ao emprego de violência em ataques a instalações de um governo ou de civis, em que o intuito é causar efeito psicológico (medo, terror) em toda a sociedade do Estado atingido. O verdadeiro terrorismo internacional, porém, vem sendo promovido por aqueles que apoiaram os movimentos extremistas islâmicos . Segundo o Eurojust, organismo da União Européia que ajuda investigadores e procuradores a trabalhar em conjunto contra a criminalidade transfronteiriça, a rede terrorista jihadista opera através da internet e de jovens recrutados pela Europa.À medida que evoluiu, o grupo tornouse ativo em fornecer apoio financeiro para recrutar combatentes estrangeiros para a Síria e para o Iraque, com o objetivo de os treinar para um conflito futuro no Curdistão. Uma importantíssima operação antiterrorismo que põe em evidência a força do Estado e a da cooperação a nível internacional deverá ser intensificada. Assim um fatalismo inevitável assola os europeus nesse momento pois por um lado onde o espírito de solidariedade com os refugiados deveria imperar nasce também de outro, um receio de que a solidariedade européia possa ser um cavalo de Tróia para a entrada de milhares de possíveis terroristas em suas fronteiras. A intimidade com o terrorismo global vai sendo aprofundada à medida que o espaço ocidental, objeto prioritário da agressão em curso,

recebe sucessivos golpes que atingem, mais do que interesses materiais, a confiança nas instituições organizadas para manterem uma ordem no mundo, a confiança das sociedades civis nos respectivos governos, a confiança na capacidade das forças de segurança e de defesa, a fidelidade aos valores matriciais de nossa cultura. O que propõe a Organização das Nações Unidas é a consagração do princípio da competência universal para a punição de atos terroristas, ou seja, qualquer Estado, independentemente de onde tenha ocorrido o crime, da nacionalidade do autor ou da nacionalidade das vítimas, julgar-se -ia competente para processar e julgar o autor de um atentado terrorista. Há, nas Nações Unidas, uma série de propostas, com vista a novos acordos internacionais sobre o combate ao terrorismo, como, por exemplo, uma convenção internacional reprimindo o terrorismo nuclear. A questão central não é de maneira nenhuma relativizar os atentados, mas apresentar os cenários que eles podem indicar para o futuro. Não sejamos ingênuos, mas pode ser que os maiores beneficiados desses atentados nem sejam os possíveis grupos extremistas vinculados a ele, mas sim a extrema-direita européia, xenófoba de raiz. Não tardará que retaliações recaiam sobre os grupos mais fracos, as centenas de imigrantes e refugiados que já vivem a duras penas nos países europeus. VAMOS REZAR POR PARIS E PELOS EUROPEUS!!! Silvia Fazzinga Oporto

Formada em Direito pela Universidade Mackenzie. Pós-Graduada em Administração de Empresas e Mestrado em Direito Internacional. Professora de Direito Internacional Público e Privado lecionando em Universidades: UNIBAN, UNICID, UNIFIEO ,ULBRA, SCELISUL e UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI. Advogada e Consultora em São Paulo atuando há 30 anos na área Jurídica. Assessora Jurídica da PMSP e Coordenadora da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia e Comissão de Direito Internacional da OAB-SP e Câmara Internacional dos Direitos da Mulher da OAB/SP


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Hoje

CPMF, Inflação e Pedaladas fiscais Por Antonio Riccitelli

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spécie tributária prevista pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988, a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, CPMF, é de competência exclusiva da União é classificada como uma contribuição social de intervenção no domínio econômico. Seus efeitos sobre a inflação, em uma economia fragilizada é perverso. Devido ao efeito cascata de sua incidência, o impacto sobre o preço final ao consumidor é

ampliado, particularmente sobre itens de cadeias de produção. Assim, por exemplo, a produção de um item básico como o feijão, sofrerá tributação desde a compra das sementes, dos insumos, passando pelo pagamento da mão de obra usada para o plantio e colheita e na comercialização, chegando ao consumidor final, um dos itens mais importantes da cesta básica do povo, com o preço alterado, pressionando o aumento da inflação.

Cabe a pergunta de qual seria a relação entre a CPMF e as pedaladas fiscais? Estas últimas, teoricamente, representando a dissimulação do Governo na desobediência à legislação que regulamenta a atividade financeira do Estado, qual seja, basicamente: Lei Orçamentária Anual- LOA; Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO; Plano Plurianual de Investimentos- PPA e à Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF. A leniência do Governo

no atendimento à relevante e compulsória legislação fiscal gera o indesejável déficit público. Comparando com o orçamento doméstico, equivale à prática inadequada de se gastar mais do que se arrecada. Decorrência de uma gestão que, aparentemente varia da ingenuidade à irresponsabilidade, emerge a necessidade se de cobrir um rombo de muitos bilhões, mas como fazê-lo? A solução encontrada pelo

Governo, como é de conhecimento público, foi a de ressuscitar a extinta CPMF que, pelos conteúdos dos projetos apresentados, poderá ter uma alíquota variando de 0,20 a 0,38% para o indesejado tributo, pois sua arrecadação interessa e, considerando-se o princípio federativo, cabe também aos estados e municípios. Por óbvio, a insatisfação da sociedade, diante da iminente possibilidade é crescente. Remetendo a

climas medievais de revoltas com sobrecargas tributárias, impostas então por monarcas representantes de Estados absolutistas, ensejaram movimentos sociais, com resultados mais ou menos previsíveis, quanto à permanência dos mesmos no poder. Antonio Riccitelli

Advogado, consultor jurídico e administrador. Professor de Direito Tributário das FMU/LAUREATE, de Direito Constitucional e Administrativo da LEX Cursos Jurídicos. Autor de obras e artigos publicados em revistas e na mídia eletrônica especializada. Palestrante da OAB/SP.

Um novo olhar sobre a mediação e a arbitragem Por Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes

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lei brasileira estava em descompasso com a evolução da mediação e da arbitragem. Felizmente, ao menos a academia e a prática desses mecanismos buscam andar de mãos dadas, como se observa no crescente aumento na adoção das vias consensuais e da arbitragem, bem como na melhora dos profissionais destas áreas. Essa defasagem legislativa, todavia, está se alterando. Em um curto espaço de tempo, presenciou-se a criação ou a atualização das principais fontes normativas relativas à mediação e à arbitragem: em março de 2015, houve

a publicação do novo Código de Processo Civil (CPC), em maio, da revisão da Lei de Arbitragem e, em junho, da Lei de Mediação. Essas novidades não se deram, por óbvio, de um dia para o outro. São fruto de preocupações cotidianas com processos eficientes e efetivos e com o tratamento adequado de conflitos cada vez mais complexos e diversificados. É importante notar, paralelamente às relevantes atualizações técnicas trazidas pelas novas leis, a adoção de uma nova perspectiva em relação à mediação e à arbitragem. A despeito dos quase

100 milhões de processos judiciais, difunde-se o pensamento de que a mediação e a arbitragem não devem ser vistos como “tábua de salvação” da crise do Judiciário, nem como Justiça de segunda linha. Esses mecanismos devem sim ser vistos como opções para solução de conflitos, cujas características muitas vezes o posicionam como o caminho mais adequado para determinado conflito. Enquanto pode-se afirmar que a doutrina americana já superou a visão dos ADRs como vias alternativas (Alternative Dispute Resolution), passando a adotar o entendimento da exis-

tência de um leque de mecanismos potencialmente adequados para o tratamento de conflitos (Adequate Dispute Resolution), o Brasil ainda se encontra em fase de transição. Felizmente, as mencionadas atualizações legislativas, por mais que passíveis de eventuais críticas, mostram-se como passos significativos nesse processo, já que tem o condão de influenciar a prática forense, assim como o ensino jurídico. Essa nova postura é observada, por exemplo, no novo CPC, o qual equipara ao processo judicial a mediação e a arbitragem como possíveis vias de solução de confli-

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to. O legislador também aproveitou práticas corriqueiras da arbitragem no processo judicial. Ao buscar a adequação no tratamento dos conflitos, o novo CPC permite que as partes convencionem mudanças no procedimento para melhor ajustá-lo às especificidades da causa e do interesse das Partes. Por mais que os negócios processuais não sejam novidade e existam céticos quanto à sua efetiva aplicação no processo judicial, é uma prática ampla e exitosa nas arbitragens. Além das já habituais cláusulas de eleição de foro, o novo Código traz expressamente a possibili-

UNIDADE OSASCO

dade das Partes estipularem o calendário para as práticas processuais. Essa nova postura do legislador em relação à mediação e à arbitragem é um feliz avanço e também sinaliza ao profissional do direito a necessidade de conhecer as ferramentas disponíveis e suas peculiaridades para adequadamente aplicá-las. Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes

Advogado, Bacharel em Direito pela UERJ Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP Membro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Secções: São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Minas Gerais). Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC. Membro do International Council for Commercial Arbitration – ICCA. Membro do International Bar Association – IBA.


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Conexão

A ‘outra’ tem direito? Por Ivone Zeger

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mante tem direito à herança? À pensão? À divisão de bens? E a esposa, como fica? Os nomes não deixam de ser simbólicos. Juliana da Paixão realmente se apaixonou. Durante 37 anos, viveu com seu amado, Gerson do Amor Divino, e com ele teve oito filhos. Mas, mesmo após essa longa convivência, quando Gerson morreu, Juliana não teve direito à nada: nem à pensão, nem à herança do falecido. O motivo? Gerson era casado com Cacilda, e Juliana era a amante ou, como se diz, a “outra”. Juliana bem que tentou, mas não teve jeito. A ação judicial na qual ela reivindicava o direito de dividir com Cacilda a pensão deixada por Gerson, e que havia sido julgada procedente pelo Tribunal de Justiça da Bahia, foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. Para os ministros que julgaram o caso, o rela-

cionamento entre Gerson e Juliana não pode ser considerado união estável, uma vez que Gerson continuava casado com Cacilda. A relação deles era um concubinato, o que exclui Juliana da possibilidade de receber parte do patrimônio do amante em caso de separação ou de falecimento. São muitos os casos como esses que chegam aos tribunais brasileiros. Mas, embora a “outra” quase sempre esteja em desvantagem, há situações nas quais ela consegue garantir para si alguns direitos. Foi o que ocorreu com uma mulher que morava com um homem casado, mas que há muitos anos não vivia com a esposa – ou seja, ele estava separado de fato. Com isso foi possível provar que a relação dos dois era uma união estável, o que garantiu à mulher o direito sobre parte dos bens deixados por seu falecido companheiro.

Mas se o homem continua convivendo com a esposa enquanto se relaciona com a amante, a situação da “outra” fica bem mais difícil. Ela não vai ter acesso aos bens do amante já que a relação de ambos não pode ser caracterizada como união estável. Contudo, ela poderá vir a receber alguma coisa por ter participado de uma sociedade de fato – isto é, uma sociedade informal, que não foi oficializada no papel. É o que aconteceu com uma empregada doméstica que mantinha um caso com o patrão casado. Por conta do relacionamento com o patrão, ela acabou trabalhando vários anos na residência dele e da esposa sem receber um salário fixo mensal. Após a morte do patrão-amante, ela conseguiu provar na justiça que havia contribuído com seu trabalho para o progresso financeiro do falecido, obtendo assim acesso à parte

dos bens que ele deixou – não por ser concubina, mas por ter sido membro de uma sociedade de fato. Existem muitas dúvidas em relação ao que é considerado união estável e concubinato. Antigamente, não era visto com bons olhos aqueles que estavam separados de fato – portanto sem ter realizado a separação judicial ou divórcio - pois a sociedade não fazia uma clara distinção entre o concubinato puro – reconhecido como União Estável – e o concubinato impuro – entendido como relações eventuais mantidas com um homem casado ou com uma mulher casada. Assim para se obter o reconhecimento de uma União Estável é necessário comprovar a existência de uma convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituirse uma família, fato esse que obrigará o casal, em uma eventual separação

ou falecimento, a dividir o patrimônio adquirido na constância da união. Todas essas informações são extremamente importantes para aqueles que se encontram em situação semelhante. Entretanto não podemos nos esquecer que, independentemente das uniões serem revestidas ou não das formalidades legais, os filhos nascidos dessas relações não poderão sofrer qualquer restrição ou exclusão. Digo isso pois a atual Constituição Brasileira de 1988 eliminou qualquer tipo de diferença entre filhos que ainda constava nas Constituições anteriores. Dessa forma, filhos nascidos e reconhecidos dentro do casamento, os adotados, ou aqueles oriundos de relações estáveis ou eventuais, todos tem os mesmos direitos em relação ao poder familiar de seus pais, no que se relaciona aos cuidados, criação, educa-

gação de fazer personalíssima – e o dever de cuidado por afeiçoar-se ao filho é desta natureza - resolve-se em perdas e danos, logo, pela falta do afeto haverá responsabilização por dano moral provocado por abandono afetivo dos pais que deixam de cuidar e dar suporte psicológico na formação dos filhos. Para os tribunais superiores, o dever de amar não pode ser executado, mas o descumprimento de dever de cuidado sim, o que se justifica pela ausência de afeto, pois quem ama, genuinamente, cuida! No Estatuto da Criança e do Adolescente, quando impossível a permanência da criança e do adolescente na família natural, o afeto será norte para sua colocação em família substituta sendo determinante para a escolha da guarda e do melhor interesse do menor. Outrossim, vislumbramos ainda o afeto na reprodução assistida heteróloga, quando o marido, na constância do matrimônio,

assume a paternidade do filho concebido a partir de material genético de doador anônimo, conforme previsão do art. 1597, incisos IV e V, CC. Nesta hipótese, a paternidade não se constituiu pela consanguinidade, mas pelo vínculo de afeição esboçado pelo esposo que deseja receber como seu, filho de condição ímpar. Até no conceito contemporâneo de família a afetividade está presente. A doutrina de Maria Berenice Dias e de Paulo Lobo aludem ao conceito constitucional de família a ultrapassar os eixos do casamento, união estável e família monoparental, haja vista que a Carta Constitucional, não excluiu a possibilidade de diferentes entidades familiares, o que foi expressado, também, pelo Supremo Tribunal Federal. Desta posição, nasceu a ideia de família eudemonista que é aquela onde seus membros estão em busca dos caminhos da própria felicidade como expressão da dignidade. E, se cada um pode ser

ção, empenho e vigilância, enfim, deveres e direitos , pois, indistintamente, são todos considerados herdeiros necessários. No tocante a concubina muitos acham injusta a situação de quem vive por tanto tempo com um homem casado e acaba sem nada. Outros acham que injusta é a situação da esposa enganada. A lei brasileira, porém, privilegia as relações monogâmicas por entender que essa é a melhor forma de proteger a família. Por esse motivo, a esposa – desde que não esteja separada – sempre terá precedência em relação à “outra”. São fatos da vida que todos os que se dispõem a entrar nesse tipo de relação devem saber. Até os que são motivados pela paixão e pelo amor. Ivone Zeger

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br

O valor jurídico do afeto Por Samantha Khoury Crepaldi Dufner

O

valor do afeto sublimou as acepções de carinho, empatia ou afinidade para esboçar efeitos jurídicos. Muito além da expressão de amor pela afirmação do afeto, ou do ódio e descaso, pela sua ausência, modernamente, no direito de família, vigora o princípio da afetividade que alterou, sobremaneira, a compreensão e alcance de vários institutos. O divórcio foi desburocratizado após a reforma constitucional ocorrida em 2010, e diante do distanciamento de Estado e Igreja ao longo dos tempos, previu o art. 1511, CC, que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade entre os consortes. Nesta base, o casamento deixou de ser a regularização das relações sexuais com o fim de procriação, para tornarse a construção imaterial e material de valores e bens entre os pares, permeada, justificada e mantida pela afetividade. Ainda em matéria de matrimônio, o afeto foi

responsável pelo reconhecimento de novo modelo familiar, antes repudiado pela sociedade, a família homoafetiva, que em razão da afeição de seus membros e não do sexo ou orientação sexual dos envolvidos, é vista como união estável ou casamento, afastando superada concepção do Direito Romano do casamento inexistente. O afeto alterou as relações de parentesco, mormente, no que diz respeito à paternidade e maternidade. Sob a roupagem de parentesco por outra origem, art. 1593, CC, surge um tipo de parentesco que é biológico ou consanguíneo, nem civil por adoção, mas nasce do reconhecimento e da força do vínculo de afinidade e amor espontaneamente brotados entre não parentes. Por isto, inúmeras decisões judiciais exaradas pelos tribunais brasileiros e fundadas no afeto, declararam consequências jurídicas para os pedidos de paternidade e maternidade socioafetiva, vistos em inusi-

tadas situações, a exemplo da barriga de substituição e relações entre padrastos, madrastas e seus enteados, surgindo o fenômeno da multiparentalidade. Na prática, isto pode ensejar a inclusão dos nomes dos dois pais, e/ou duas mães no registro de nascimento da criança ou adolescente, trazendo consigo os reflexos do poder familiar, guarda, convivência com família natural e ampliada, alimentos e direito sucessório na categoria de primeira classe e grau. Outra face, a afetividade negada ou simplesmente não sentida é dever que não se constrange. Em especial, de maneira atípica, pai ou mãe que se esquivam da obrigação natural de cuidar do filho (dever jurídico) por não apresentar a convencional forma de amar a prole, essencialmente, violam papéis de natureza familiar decorrentes do liame do parentesco e do poder/dever que possuem. Contudo, a sistemática civilista aponta que a inexecução de obri-

feliz à sua moda e segundo critérios intrínsecos e pessoais, surgiu movida pela afeição, a entidade poliafetiva, que encerra a noção de monogamia e pretende dar azo ao reconhecimento de um novo modelo familiar, assim como ocorreu no Rio de Janeiro, em recente escritura pública lavrada para a união de três mulheres. Mas para esta forma de afetividade, a sociedade brasileira não está preparada, e o mundo jurídico tende a não respaldar o alcance moral do sentimento de afetividade na relação múltipla. Em suma, amores e afetos à parte, só há de ser juridicamente valorado aquilo que a afetividade da sociedade ou dos tribunais puder sopesar! Samantha Khoury Crepaldi Dufner

Mestre em Direitos Humanos Fundamentais pela UNIFIEO; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD; Advogada; Professora de Direito Civil na FALC – Faculdade da Aldeia de Carapicuíba e na Faculdade Zumbi dos Palmares. Professora de Direito Civil nos cursos preparatórios para OAB e da Pós Graduação do Complexo Andreucci de Ensino. Palestrante. Pesquisadora em Direitos Humanos e Direito Civil.


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Caderno Um Editorial

O futuro já começou? Apesar de algumas lojas já estarem anunciando a chegada do natal, e a vinheta de fim de ano da Globo ainda não está ecoando pelas televisões do país. Só que uma das afirmações da música que embala os artistas globais (composta por Marcos Valle) já poderia ser entoada por qualquer um de nós, em qualquer mês do ano: o fu-

turo já começou! O engraçado é que esta frase só faz algum sentido graças à nossa percepção desses conceitos ligados ao tempo. Como as últimas gerações convivem em um cenário de rápidas transformações tecnológicas(alguns chamam até de “segunda revolução industrial”), a ideia que o senso comum estabeleceu

sobre o “futuro” contempla engenhocas eletrônicas e outras tecnologias muito parecidas com as que já podemos observar na realidade atual. Essa mesma questão da nossa percepção do tempo é responsável por uma distorção muito comum: pessoas que acham que tudo era melhor antigamente. O saudosismo

exagerado do passado é conhecido como “nostalgia”, e, claro, não tem nenhum fundamento científico… Mas com tudo isso podemos dizer que estamos vivos, e que estamos observando todos esses acontecimentos de hoje em nossas vidas. E viva o futuro!

André Luiz Badaró Diretor Executivo Jornal Fato Jurídico O direito da boa leitura!

O sigilo bancário das operações nos bancos públicos Por Vilma Muniz de Farias

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Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, além de revogar as disposições do artigo 38 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que até então regulava a questão, define que “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”. No entanto, dispõe ainda a citada lei, que não constitui violação do dever de sigilo as exceções do § 3º do artigo 2.º, entre as quais, a troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua

produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Ex vi legis, o sigilo bancário não é algo tão absoluto assim, vez que não pode coexistir diante da existência de crimes ou informações importantes para desvendar operações irregulares ou mesmo, contra a Fiscalização tributária em determinados casos. Da mesma forma também não é absoluta a proteção do dever do sigilo bancário à luz do artigo 5.º, incisos X e XII, da Constituição Federal que trata da privacidade, a intimidade e a inviolabilidade do sigilo de dados dos cidadãos brasileiros, regra de direito fundamental, sendo relativizada “quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos” (MS 33.340 STF– Distrito Federal – Relator Min. Luiz Fux) Tema por demais polêmico, tem hoje sua natureza revisitada, em decisão recente, envolvendo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDEs e BNDESPAR – BNDES Participações S.A e o Tribunal de Contas da União, colocando a questão nos

trilhos da Constituição Federal, cumprindo assim o Supremo Tribunal Federal, seu papel originário de guardião da Carta Magna, conclamando o ideário republicano com os valores e princípios do Estado democrático de Direito(MS 33.340 STF– Distrito Federal – Relator Min. Luiz Fux). Citada decisão define “que as operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar n.º 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”, reafirmando a prerrogativa constitucional do Tribunal de Contas da União de acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. Claro é que nos limites da questão levada ao conhecimento daquele Tribunal Superior, a decisão toma contornos especiais e extraordinários, de controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos. Extrai-se da citada decisão: “..que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas”. Ao mesmo tempo em que o SFH nega a Segurança ao Tribunal de Contas da União, define,

por outro lado, que aquele Orgão Coletivo Federal é incompetente para decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros em qualquer caso, o que o faz somente através do Judiciário. Em passado recente os Tribunais de Contas “voltavam sua atenção para o controle de estrita legalidade da atuação dos administradores públicos e de terceiros que tenham recebido ou arrecadado recursos públicos”. Hoje, de índole técnica e política, como registra a decisão aqui tratada , “as Cortes de Contas implementam um autêntico controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, outro princípio disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Assim tais tribunais aferem a compatibilidade dos atos praticados por aqueles que são controlados com a plenitude do ordenamento jurídico, em especial com a moralidade, eficiência, proporcionalidade. Citando Kiyoshi Harada ( Tribunal de Contas da União e a fiscalização de obras pública, BDA – Boletim de Direito Administrativo – Janeiro/2010, p.1), a decisão registra que “além das funções de auxiliar o Congresso Nacional [Constituição Federal] conferiu ao TCU atribuições próprias, como se vê no art. 71. O controle externo ganhou extensa dimensão, pois o controle, não é apenas de responsabilida-

de do administrador, mas de sua responsividade: “Este conceito, já utilizado na ciência política, diz respeito a quanto as ações governamentais atendem às expectativas e demandas da população” e, “as dimensões da responsividade pressupõem não apenas uma base de valores, mas correspondem também ao processo de mudanças socioeconômicas e políticas das últimas décadas, que significou maior ênfase na escolha individual e responsabilidade. Politicamente, implicou limitar as promessas e expectativas sobre o que os governos deveriam fazer” (Jeni Vaitsman; Gabriela Rieveres Borges de Andrade- Ciência & Saúde coletiva vol. 10 n.º 3 – Rio de Janeiro Julho/ set.2005Satisfação e responsividade: formas de medir a qualidade e a humanização da assistência à saúde). Embora com o voto divergente do Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou na maioria dos fundamentos o voto do Relator. Ao conceder parcialmente a segurança , reconheceu que o BNDES não está obrigado a fornecer informações ao TCU pertinentes ao rating de crédito do Grupo por considerar que esta é uma informação protegida pelo sigilo bancário, e assevera” a única coisa que estou entendendo é que o BNDES não pode, sponte própria, exigir estas informações sem previamente pedir ao órgão competente do Poder Ju-

diciário a quebra do sigilo bancário. Reafirma a fundamentação do Ministro Luís Roberto sobre a distinção de rating de crédito e a estratégia de hedge, com a ressalvas à reserva judicial e a possibilidade de autorização judicial para requisição dos documentos ou fornecimento dessas informações, o voto da Ministra Rosa Weber. Esta decisão merece ser analisada pelos operadores de direito, especialmente, os especialistas em Direito Bancário, por agregar uma posição de conteúdo rico onde não só reafirma a guarda da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, consagrando a sua postura, especialmente a partir da Emenda Constitucional 45/2004 , no tocante a de valorização das suas decisões, quer seja no controle concentrado de constitucionalidade, quer seja no controle difuso de constitucionalidade, criando, dessa forma, um ambiente de maior segurança jurídica e de estabilidade institucional. Vilma Muniz de Farias

Advogada; Membro da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados de São Paulo Ex- advogada coordenadora do Departamento Jurídico do Banco Nossa Caixa S.A.; Ex- integrante da Comissão Jurídica da Febraban; Conselheira da Agência de Desenvolvimento de Jundiaí Coordenadora do Observatório Social de Jundiaí Formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas; Mestranda da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Cursou Direito da Economia e da Empresa na Escola de Pós – graduação da FGV – Rio de Janeiro com extensão na Ohio University – USA; Membro do Conselho de Prospecção do Instituto de Democracia Português – Portugal


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Ponto de Vista

Conflitos atuais entre empregadores e empregados – equipamentos eletrônicos Por Stefano Del Sordo Neto

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dia 1º de maio é o dia mundial do trabalho, criado na Segunda Internacional Socialista ocorrida em Paris em 20 de junho de 1889, para homenagear aqueles que morreram em conflitos trabalhistas. Em alguns países, como o Brasil, o dia 1º de maio é feriado nacional. É fato que com a evolução da sociedade e com a contínua melhora nas condições de trabalho, os conflitos atuais são mais brandos em relação aos que já ocorreram nessa longa e disputada jornada entre empregadores e empregados. O que vem se buscando nessa longa caminhada é uma relação mais equilibrada, pois tanto empregadores quanto empregados possuem direitos a serem respeitados e obrigações a serem cumpridas. Entendemos que direito básico do empregado é ter respeitada a sua jornada de trabalho, com os

seus intervalos e receber integralmente e em dia pelo serviço prestado. Por sua vez, o empregador tem o justo direito de exigir que o empregado se dedique ao serviço que lhe é confiado durante a jornada de trabalho. Atualmente, tem sido foco de conflito o uso indevido por parte de alguns empregados das ferramentas de trabalho, como correio eletrônico, internet, celular, smartphone e afins e o fato de ficarem conectados a redes sociais. O que os empregadores percebem quando têm empregados que utilizam indevidamente as ferramentas eletrônicas de trabalho ou mesmo equipamentos próprios é a queda na qualidade do trabalho e a queda na produtividade em razão de desconcentração, que implica em aumento de gastos desnecessários à empresa. Quando os empregadores enfrentam essa

situação, nota-se que, por vezes, desconhecem a melhor forma agir. Primeiramente, os empregadores devem compreender que é legítima a proibição do uso de telefone comum, telefone celular, smartphone e afins (próprios do empregado ou do empregador) para fins particulares e do uso impróprio da internet no ambiente de trabalho, regra que deve compor a política de uso dos equipamentos da empresa. É importante atentar que a validade dessa norma depende de ampla divulgação, impossibilitando ao empregado alegar desconhecimento desse preceito. Sendo assim, a melhor forma de anunciar essa proibição é incluí -la no Contrato de Trabalho e/ou Manual de Integração do Empregado, se houver. As empresas devem deixar claro aos empregados que os celulares pessoais devem permanecer desligados enquanto

estiverem no local de trabalho e que telefone, internet e e-mail corporativos não devem ser usados para fins particulares. Além disso, as empresas podem monitorar o uso dos equipamentos corporativos sem que isso configure violação da intimidade dos empregados, mas para tanto, deve igualmente deixar absolutamente clara essa possiblidade aos empregados, inclusive quanto à forma de monitoramento. Se os empregados, após serem clara e previamente comunicados das restrições acima mencionadas, descumprirem as regras da empresa, estarão sujeitos às punições previstas na legislação trabalhista vigente, tais como: advertência verbal, suspensão e até mesmo demissão por justa causa por desídia e/ou insubordinação, dependendo do caso, penalidades essas previstas no artigo 482, letras “b”, “e” e “h”,

respectivamente, da Consolidação das Leis do Trabalho. A dispensa por justa causa será enquadrada na alínea “b” quando ocorrer a hipótese de o empregado fazer uso indevido da internet para acessar a sítios pornográficos ou de pedofilia. A alínea “e” do artigo 482 da CLT se aplica quando os empregados permanecerem na internet ou no telefone por demasiado tempo, de modo a prejudicar a produtividade no trabalho. Nessa hipótese, essa falta deve ter sido praticada mais de uma vez, sendo precedida de advertência e, na reincidência, de suspensão antes de ser aplicada a justa causa. Por fim, a alínea “h” trata do ato de indisciplina ou insubordinação por descumprimento das normas da empresa quanto ao uso indevido das ferramentas eletrônicas de trabalho. Quando a empresa op-

tar por aplicar punições, é relevante possuir provas de que o empregado tomou ciência das regras de conduta a serem seguidas dentro da empresa, bem como provas do ato faltoso que deu azo à punição, que deve ser imediata para não caracterizar o perdão tácito. Pelo exposto, concluímos que os empregadores possuem meios previstos em lei para evitar o uso indevido dos equipamentos da empresa, bem como o uso indevido de e-mail, celulares/telefones particulares, jogos e redes sociais no horário de trabalho, desde que sejam tomadas as devidas cautelas, como forma de evitar prejuízos e futuras ações trabalhistas relacionadas ao tema apresentado. Stefano Del Sordo Neto

Sócio fundador, Stefano Del Sordo Neto Sociedade de Advogados, com sede na cidade de São Paulo e escritório na cidade de Itupeva. Bacharel pela Universidade Mackenzie em 1994, com Pós-Graduação em Direito do Trabalho, em Direito Processual Civil e em Direito de Família. www.stefanodelsordo.adv.br | stefano@stefanodelsordo.adv.br

A coibição da intermediação de mão de obra pela nova lei da terceirização Por Ricardo Souza Calcini

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Projeto de Lei (PL) 4.330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, foi aprovado na Câmara dos Deputados e, atualmente, segue seu trâmite perante o Senado Federal, com atual denominação de Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2015. Importante notar que nem todas as questões trazidas originalmente pelo PL 4.330/2004 foram mantidas no PLC 30/2015. Outras, porém, foram acrescidas ao longo dos últimos dez anos de discussão envolvendo o tema, em especial aquelas surgidas em audiências públicas. E, no caso, uma dessas inovações, a exemplo da estipulação da responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas devidos aos terceirizados, se deu com a inclusão do § 3º ao artigo 4º, o qual, até o

presente momento, tem a seguinte redação: “Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (…) § 3º É vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica.” (destacou-se) Logo, se aprovado o PLC 30/2015 e mantida a redação do § 3º do artigo 4º, não será permitido o uso da terceirização como

instrumento de intermediação de mão de obra, exceto nas hipóteses previstas em legislação específica. Isso significa dizer que, segundo a futura lei de terceirização, a modalidade de contratação de serviços determinados e específicos, como nos casos, por exemplo, das atividades de “call center”, não se confunde, muito menos viabiliza e/ou fomenta a intermediação da mão de obra. De se destacar que a ideia principal do legislador é, em síntese, evitar o mero fornecimento de mão de obra por empresa interposta. Para tal finalidade, e também a título exemplificativo, o ordenamento jurídico dispõe sobre os “serviços de vigilância e de transporte de valores”, disciplinados na Lei 7.102/1983. Desta forma, a finalidade primordial do

PLC 30/2015 é aperfeiçoar a prestação de serviços por empresas terceirizadas que efetivamente possuam qualificação técnica para a sua execução, além de capacidade econômica compatível com o objeto do contrato. Nesse sentido, se a terceirização de serviços for utilizada com o propósito apenas de ofertar mão de obra, restará caracterizada a prática de ato com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 9º). E nesse contexto, será imperativo o reconhecimento de vínculo empregatício entre a contratante dos serviços terceirizados e os empregados da contratada, afinal, a força de trabalho deve ser vista como meio de colaboração, livre e eficaz, na produção de

riquezas, e não considerada como simples “artigo ou mercadoria de comércio”, conforme dispõe o Tratado de Versalhes, de 1919. Essa é a razão pela qual o labor na modalidade de contrato temporário (Lei 6.019/1974), que se traduz em mais um exemplo de legislação específica autorizadora da intermediação de mão de obra, não será objeto de revogação pelo atual PLC 30/2015, embora isso tivesse constado do texto inicial do PL 4.330/2004. De resto, a terceirização passará a ser definida, nos termos do inciso I do artigo 2º do PLC 30/2015, como a “transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei”. Conclui-se, daí, que será soluciona-

da a controvérsia então existente no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por meio do seu verbete sumular 331, faz expressa alusão e diferenciação entre atividadefim e atividade-meio, para justificar a ilicitude ou não da terceirização e, consequentemente, impor responsabilidade à empresa contratante pelos débitos trabalhistas devidos e inadimplidos pela empresa terceirizada. Ricardo Souza Calcini

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde obteve o título de Especialista em Direito Social. É também Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assessor de Desembargador no Tribunal Regional de São Paulo da 2ª Região. Palestrante, Articulista e Comentarista Direito do Trabalho. Colunista do site JurisConsultos e da FocoFiscal Gestão Educacional. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC), do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), da Academia Brasileira de Direito do Estado (ABDET) e do Instituto Brasiliense de Direito Aplicado (IDA).


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Ponto de Vista

Reparação de danos e exercício da cidadania Por Thais Fernanda Bizarria

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reparação do dano está amparada no Código Civil em vários artigos, cabendo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de reparação de danos. O individuo é obrigado a recuperar o dano, independente de culpa, nas situações legais, ou quando a atividade desenvolvida pelo causador do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Além disso, conforme previsão do artigo 186 do Código Civil, “in verbis”: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, co-

mete ato ilícito.” Como é sabido, a indenização é medida pela extensão do dano. Agora, como comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano? Para ilustrar, citarei situações hipotéticas: Cidadão cai em decorrência de buraco ou bueiro danificado. Como comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano? Com fotografias do local do acidente, das lesões e hematomas sofridos; exames, laudos médicos, receituários de medicamentos, notas fiscais, atestado médico e, se for o caso, declaração do serviço de afastamento; nome e endereço de testemunhas que possam confirmar a existência do buraco ou

bueiro danificado. Veículo danificado em razão de buraco. Como comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano? Com fotografias do local do acidente, do veículo danificado, reboque; 03 (três) orçamentos por escrito, que especifiquem o que foi danificado e qual o valor que será despendido para o conserto; nome e endereço de testemunhas para constatação da existência do buraco e, se outros veículos ali já sofreram danos, bem como se há sinalização indicando o defeito/buraco na via. Cidadão cai na calçada. Como comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano? Da mesma forma citada na letra

“a”, mas contra quem ajuizar a ação de indenização? Somente contra a Administração Pública como nos exemplos mencionados? A calçada é bem de uso comum (público) e de acesso irrestrito. Não importa se o imóvel é público ou privado, as calçadas devem ser mantidas em perfeito estado de conservação pelo proprietário ou locatário do imóvel. Portanto, em tese a ação deve ser contra o proprietário/locatário do imóvel onde estiver a calçada. Todavia, alguns juízes têm estendido a responsabilidade ao Estado que deixou de fiscalizar. Aliás, cabe à Administração Pública a obrigação de conservar a via pública, assim

como fiscalizar para que eventuais defeitos sejam imediatamente sanados, com a devida sinalização em local bem visível e antecedente, uma vez que tais atribuições encontram-se inseridas no seu poder de polícia. Embora, pareça ser simples documentar uma ação, é preciso muita atenção, pois diariamente inúmeras são julgadas improcedentes devido à inobservância da juntada de documentos que são indispensáveis para o ajuizamento da indenização. Em que pese ser de competência da Administração Pública a conservação das vias, quando for omissa, as situações acima podem ser evitadas? Sim. Por

determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho. 7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas. 8. Não percas a esperança quando o arbítrio

prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo. 9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que

meio do exercício da cidadania. Como exercer a cidadania? Basta, toda vez que ver qualquer falha no serviço público, ligar para a Central de Atendimentos da Prefeitura de São Paulo no n.º 156, ou, fazer a reclamação no site na Prefeitura de São Paulo: www. prefeitura.sp.gov.br Faça a sua parte! Aliás, se todo mundo colaborar, o mundo pode melhorar! Thais Fernanda Bizarria

Escritora, advogada em SP, poetisa, palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, especialista em família e sucessões/ mediação, coordenadora da língua portuguesa e redação jurídica da OAB/SP, premiada com a Medalha Plínio Barreto e de Mérito Cultural pela OAB/SP, possuidora do quadro Rimando e Aprendendo Direito na Rádio Nacional AM de Brasília - Programa Enfoque Jurídico, vencedora de diversos concursos culturais e de poesia e oradora da X Turma de Direito da USJT.

Decálogo do advogado Por Ives Gandra da Silva Martins

1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado. 2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer ques-

tão encerra-se apenas quando transitada em julgado e, até que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras. 3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos. 4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgado-

res como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito. 5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada. 6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na

possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo. 10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: “Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado”. Ives Gandra da Silva Martins

Renomado jurista brasileiro com reconhecimento internacional, é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e da ECEME – Escola de Comando do Estado Maior do Exército. Presidente do Conselho da Academia Internacional de Direito e Economia, é membro das Academias de Letras Jurídicas, Brasileira e Paulista, Internacional de Cultura Portuguesa (Lisboa), Brasileira de Direito Tributário, Paulista de Letras, dentre outras.

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(11) 9.7014-4282 André badaró


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Entre linhas

A Constituição da Seccional Paulista Eleição define Plínio Barreto presidente

Plínio Barreto Em 22 de janeiro de 1932 a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil ganhou corpo. Na sede do Instituto da Ordem dos Advo-

gados do Brasil foi realizada a primeira reunião, ocasião em que foi indicado como presidente provisório Plínio Barreto e os diretores abaixo: Plínio Barreto, Fran-

cisco Morato, Vicente Ráo, José Joaquim Cardoso de Mello Neto Ernesto Leme, José Bennaton Prado, Christóvam Prates da Fonseca e Henrique Bayma

Criação da caasp -1936 Jayme Queiróz Lopes A Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp) foi instituída por deliberação do Conselho Seccional da OAB, em sessão de 3 de fevereiro de 1936, constituindo serviço público federal, nos termos do parágrafo 5º do artigo 45 e 62 da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, o Estatuto

da Advocacia e da OAB. Mas a atividade assistencial, característica da entidade, começou muito antes. Em 7 de dezembro de 1935, João da Silva Neves Manta, foi encontrado gravemente doente. Antes que fosse removido para a Santa Casa de Misericórdia como indigente, o médico do Serviço Sanitário ligou para a casa Pelágio Lobo, então segundo-se-

assistência, fiscalização de contas e pagamento de despesas. Assim, em março de 1936, o Conselho aprovou a instituição e o regulamento da Caasp, concretizando uma ideia de Plínio Barreto, que a expôs em reunião de 19 de agosto de 1935. Depois de quase meio século agregada à OAB, o Conselho sentiu necessidade de fazer mudanças na Caasp e,

cretário da OAB-SP, para que tomasse alguma providência. Lobo acionou o primeiro-secretário, Waldemar Teixeira de Carvalho, e eles tomaram a iniciativa de internar o advogado para que fosse tratado (1). O acontecimento levou o presidente à época, José Manuel de Azevedo Marques, a propor a criação de uma comissão para tratar da

em abril de 1980, deu autonomia para ter mais rapidez aos serviços e melhorar a prestação de assistência aos advogados carentes. Jayme Queiróz Lopes, seu primeiro presidente, foi eleito em 29 de abril de 1980. (1) O fato está registrado na primeira ata especial do Conselho, lavrada na 96ª sessão, em 9 de dezembro de 1935.

Criação da esa - 1987 A abertura indiscriminada de escolas, muitas delas mal administradas, com currículos que se distanciavam da realidade social e jurídica do País e da ética profissional, entre outros problemas de ensino, fez com que fosse criada a Escola de Advocacia da OAB-SP, com a ideia de suprir as deficiências já existentes no ensino. Instituída na gestão

de Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, em 1988, a primeira turma teve 61 advogados, que receberam aulas de Advocacia Privada, Direito Civil, Comercial e Processo Civil. Mas infelizmente, a escola não teve continuidade nas gestões seguintes. Porém, somente em 1998, já na gestão de Rubens Approbato Machado,

a ideia da escola toma força novamente e o sonho se concretiza. Assim, foi inaugurada formalmente em 24 de abril do mesmo ano, passando a funcionar temporariamente no prédio da OAB-SP. Quase um ano depois, em 4 de março de 1999, a Escola ganha sede própria, em um espaço cedido pela Caasp, localizada no Largo da Pólvora, 141,

sobreloja, no bairro da Liberdade, a qual está totalmente equipada com a infraestrutura necessária para atender as demandas da modernidade. A ESA é supervisionada por um Conselho Curador, formado por sete especialistas da área do ensino jurídico, eleitos pelo conselho da OAB-SP e por dois representantes do corpo discente eleito

pelos alunos. Desde a fundação, a Escola Superior de Advocacia tem cumprido o objetivo primordial e visa a

atender os advogados cadastrados na Ordem em todo o Estado, colaborando para formar bons profissionais.

tão governador de São Paulo, Jânio Quadros, e do Secretário de Justiça, Lincoln Feliciano. Foi uma longa saga até a inauguração da sede, em 1955.

Desde o dia 25 de agosto a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil deixou o endereço histórico na Praça da Sé para ocupar um novo prédio, na Rua Maria Paula, 35, esquina com a Avenida Brigadeiro Luis Antônio. O local concentrará as atividades institucionais da OAB-SP e terá um novo auditório, plenário para os conselheiros e áreas destinadas a eventos e

para receber autoridades. Segundo a entidade, o endereço da Praça

da Sé terá uma ocupação mais voltada à educação jurídica.

Inauguração do Novo prédio da OAB de São Paulo é inaugurado edifício-sede - 1955

Edício-sede O dia 8 de dezembro é muito importante para os advogados, e não apenas porque se comemora o Dia da Justiça. Nessa data, era inaugurada a Casa do Advogado, o edifício de 12 andares na Praça da Sé, nº 385, construído pela OAB-SP para sede da Seccional e da Caixa de Assistência dos advogados Um momento marcante na história

da instituição, presidida por Noé Azevedo. A solenidade, que teve as bençãos do reverendo Vitor Ribeiro Nickeslburg, contou com a presença do en-


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Acontece

Marcos da Costa é reeleito Presidente da Seccional de São Paulo O

paulistano, Marcos da Costa, aos 51 anos, formado em 1986 pela Faculdade Metropolitanas Unidas (FMU) e com especialização em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Mackenzie, irá comandar novamente a maior seccional do País, com 350 mil advogados inscritos, 2.600 funcionários, 225 subsecções em todo o Estado e que administra um orçamento com renda de mais de R$ 300 milhões. O presidente da secção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP),Marcos da Costa foi reeleito com 36,34 % dos votos válidos. A trajetória na OAB/SP Entrou na OAB/SP em 1997, através do Dr. Rubens Approbato Machado, quando na eleição disputadíssima daquele ano ele era um dos candidatos e foi eleito. Na gestão do Dr. Rubens, foi convidado para implantar novas tecnologias na instituição, pois a OAB/ SP tinha uma estrutu-

ra muito grande e não dispunha até aquele momento de um sistema tecnológico avançado, moderno para dar suporte tanto nas atividades interna da entidade, como para prestação de serviços aos advogados do Estado. Ocupou o cargo de conselheiro entre o 1998 e 2000 e entre 2001 e 2003; assumiu em 1998 o cargo de presidente da Comissão de Tecnologia da Informação; em 2001 foi designado presidente da Comissão de Informática do Conselho Federal; também em 2001 se tornou membro do Conselho de Prerrogativas; foi ainda presidente da 2ª Câmara Recursal e da 1ª Câmara Recursal; ocupou o cargo de presidente da Comissão Mista de Assuntos Institucionais entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a OAB-SP; foi nomeado, em 2010, presidente da Comissão Especial de Assuntos do Poder Judiciário; foi tesoureiro nas gestões 2004 a 2006 e 2007 a 2009; e vice

-presidente da OAB SP de 2010 a 2012. Vitória e apoios Marcos da Costa atribuiu sua vitória ao trabalho realizado pela atual gestão, ao empenho da militância de sua chapa e aos apoios que recebeu durante a campanha de grandes lideranças da advocacia, como dos ex -presidentes Luiz Flávio Borges D’Urso, Rubens Approbato Machado, José Roberto Batochio e Miguel Aidar.” Essa não foi a eleição de um só candidato, mas de milhares de advogados que compõem um grupo político que vem trabalhando em prol da Ordem ”, disse. Na nova Diretoria, Marcos da Costa tem como vice-presidente – Fábio Romeu Canton Filho (ex-presidente da CAASP); secretário geral - Caio Augusto Silva dos Santos (expresidente OAB-Bauru); secretária-geral adjunta – Gisele Fleury Lemos(ex-diretora da CAASP) e tesoureiro – Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho (ex- presidente da Comissão de Prerrogativas).

Com a reeleição, na vice-presidência teremos Fábio Romeu Canton Filho. A diretoria ficará composta por Caio Augusto Silva dos Santos, secretário-Geral, Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos, secretária-Geral Adjunta, Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho, tesoureiro. A CAASP será presidida pelo advogado Braz Martins Neto e terá como vice-presidente Arnor Gomes da Silva Junior. Para o Conselho Federal da Ordem serão eleitos Guilherme Octavio Batochio, Luiz Flavio Borges D'Urso e Marcia Regina Approbato Machado Melaré. Os conselheiros suplentes são Aloisio Lacerda Medeiros, Arnoldo Wald Filho e Carlos Jose Santos da Silva.


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Outubro / 2015

Questão de Ordem

A internet é ou não uma terra sem lei? Por Gilberto Marques Bruno

C

omecei a estudar a respeito da Internet e suas implicações na sociedade e no mundo jurídico, na segunda metade da década de hum mil, novecentos e noventa! Naqueles tempos muitos eram os questionamentos, e, um dos mais preocupantes, versava a respeito de ser ou não a Internet uma terra sem lei, que tivesse o condão de permitir a prática de atos ilícitos e/ ou criminosos, de sorte que, aquele que estivesse do outro lado da tela do computador, pudesse permanecer escondido no mundo virtual. Transcorridas mais de duas décadas, com a somatória de experiências amealhadas ao longo dos anos, as respostas começaram a surgir naturalmente. Com o crescimento da utilização da Internet como ferramenta de comunicação, definitivamente enraizada na vida das pessoas, nas relações negociais, e, evidentemente com a criação e o crescimento das redes sociais, que acabam nos impondo a constante necessidade em se manter a conectividade, várias situações acabam surgindo. Especialmente porque as pessoas passam a se relacionar, a se comunicar e evidentemente, em alguns casos, acabam por extrapolar os limites da normalidade, adentrando pela seara da total falta de respeito e de

educação. Essa é uma realidade que se tem de um lado. De outro, talvez com sustentáculo nesta concepção de que a “Internet seria uma terra sem lei”, que muitos, valemse das redes sociais para disseminar o ódio, a intolerância, e, externar toda a sorte de preconceitos, sem bem compreender que os limites da liberdade de expressão, os quais, evidentemente, devem ser observados sempre com muita cautela, de sorte a respeitar o direito alheio. Recentemente todos viram o episódio, por exemplo, em que a atriz Thais de Andrade foi vitima de “injuria racial”! Pois bem, esse caso, como tantos outros que são vistos com frequência, revelam que efetivamente os usuários das redes sociais acabam por extrapolar os limites da liberdade de expressão, adentrando em seara da discriminação, do preconceito e da intolerância. Evidentemente, essas situações não ocorrem apenas e tão somente para com pessoas famosas, personalidades do mundo artístico, da política, do esporte e etc. Por certo tais pessoas, estariam mais expostas por serem “pessoas públicas”, todavia, todos nós estamos sujeitos, na medida em que frequentamos com maior ou com menor frequência as redes sociais. Eu particularmente,

em data recente fui vitima de ofensas que atingiram a honra de minha família e a minha particularmente, com propagação através das redes sociais, particularmente no Facebook. Por meio de um perfil falso, conhecido como “fake”, uma série de colocações ofensivas foram publicadas em uma página do Facebook, as quais, além de serem objeto de “likes” (curtidas) por vários usuários, também foram objeto de compartilhamentos e comentários desairosos! Os ataques aconteceram em virtude das disputas eleitorais para os cargos diretivos da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e suas Subseções, cujo pleito ocorrerá brevemente. Mas o episódio foi superado, após pedido público de desculpas! Todavia, entendo que o grande problema reside no fato de que, as expressões ofensivas depois de publicadas, propagadas e compartilhadas por usuários da rede social, podem ganhar proporções imensuráveis, quando são “viralizadas”, ou seja, se espalham rapidamente e ampliando o número de pessoas que tomam conhecimento das postagens, o que evidentemente, acaba tornando mais elevada a divulgação e disseminando em grande escala, os conteúdos ofensivos. Um ponto que reputo, por demais interessante,

é que aqueles internautas ou usuários das redes sociais, que cometem os atos criminosos, desde a postagem ofensiva, que poderá ou não ser fruto de falsos perfis, bem como os que acabam por inserir o famoso “like”, os que acabam por compartilhar e comentar, propagando as ofensas ou deixando as vítimas de tais posturas em situações por demais constrangedoras, na minha modesta opinião, devem pensar que podem passar impunes, incorporando a cultura de que a “Internet é uma terra sem Lei”. Se essa é a concepção do “criminoso” ou dos “co -autores” no mundo virtual, por certo, eles estarão correndo sério e grave risco de serem descobertos e consequentemente punidos pela prática de atos injuriosos, difamatórios, de intolerância, de discriminação e/ou qualquer outra espécie de ofensa que seja objeto de “publicação”, de “veiculação”, de “curtida”, de “compartilhamento” ou de “comentário”, por meio das redes sociais. Todo aquele que se sentir ofendido, poderá sim adotar medidas, transformando o objeto da ofensa veiculada na Internet por meio das Redes Sociais, Websites, WhattsApp, Blogs e quaisquer outros instrumentos de comunicação via Internet, em documentos físicos, lavrando atas notariais, o que permitirá a comprovação

da autenticidade do conteúdo veiculado, com a fé pública de um Tabelião, para assim, ao depois, adotar as medidas legais necessárias, sejam elas na esfera policial para que se dê início a um procedimento de investigação que possa levar ao autor da ofensa, sejam elas no âmbito cível, por meio de medidas específicas para que, através de ordens judiciais, sejam localizados os ip’s (Internet Protocol), que nada mais são que protocolos de comunicação, utilizados em todas as máquinas que se encontrem em rede para encaminhamento de dados. Com tais elementos, que regra geral os provedores de acesso à Internet possuem e mesmo o próprio Facebook (que é um site e serviço de rede social), a vítima da ofensa, terá condições através das autoridades de localizar o equipamento, o endereço onde se encontra a pessoa que operou, o usuário ou detentor do serviço de conexão e etc, alcançando assim o criminoso ou ofensor, para posterior responsabilização. Em suma, com instrumentos legais e ferramentas de tecnologia, poderá o prejudicado localizar de onde eventualmente possa ter partido o ato ofensivo, de intolerância ou discriminatório, e, por parte de quem ele foi exteriorizado, seguindo-se naturalmente o rastro de todos aque-

les que sequencialmente, possam ter ajudado, contribuído ou auxiliado a fomentar e a propagar o objeto da ofensa, e, assim, adotar todas as medidas necessárias que visem a punição sob o prisma do Direito Penal brasileiro, bem como, a responsabilização, com a consequente reparação por eventuais danos morais e materiais, que tenham maculado a honra, a dignidade e a imagem, seja da pessoa física, seja da pessoa jurídica! Portanto, na minha modesta opinião, a “Internet não pode e não deve ser considerada uma terra sem Lei”, pois todo o ato que for praticado, notadamente o de cunho criminoso, sempre deixará rastro, levando assim a localização do culpado! Gilberto Marques Bruno

É um dos sócios fundadores da sociedade MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo (Inscrita na OAB/SP sob o n.: 6.707). É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito sobre Internet e Telecomunicações. É conselheiro do Conselho de Direitos e Prerrogativas da Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, oficiando na Segunda Turma Julgadora e Membro Consultor da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. É Conselheiro Nato da Distrital Sul da Associação Comercial de São Paulo desde 1997 e atual Presidente do Comitê Jurídic É Sócio Fundador e Membro do Conselho Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE-RJ) – Membro da Federación de Associaciones de Derecho e Informática (FIADI – Espanha) – Foi Professor do Curso de MBA em E-Business do Instituto Brasileiro de Pesquisa em Informática (The Internet School) da Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO, onde lecionou a disciplina Aspectos Jurídicos de E-Business Membro do Conselho Científico Internacional para a Formação e Composição da Base Bibliográfica de Direito sobre Internet no Brasil, junto a Revista Electrónica de Derecho Informático – R.E.D.I. (Estados Unidos, América do Sul, América Latina, Europa e Ásia). É coautor das obras IPTU - ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES e INTERNET LEGAL - O DIREITO NA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e autor de vários artigos, estudos e ensaios sobre Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Público e Direito sobre Internet e Telecomunicações, publicados em revistas especializadas de Direito.

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Outubro / 2015

Vox Populi CCJ da Câmara aprova projeto que cria sociedade individual do advogado

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade, o parecer do deputado Wadih Damous (PT-RJ), pela aprovação de um projeto de lei que cria a chamada ‘sociedade individual’, que permitirá a formalização de milhares de advogados brasileiros, gerando renda e desenvolvimento.

A criação da OAB - 1930 F

oram inúmeras as tentativas no Império e na Primeira República de criação da Ordem dos Advogados. Três anteprojetos de lei foram apresentados – o primeiro em 20 de agosto de 1880, por Saldanha Marinho e Batista Pereira; o segundo em 1911, por Celso Bayma; e o terceiro em 1914, por Alfredo Pinto. Após a vitória do movimento armado que levou Getúlio Vargas ao poder, um dos primeiros atos assinados pelo novo presidente foi o Decreto nº 19.408, datado de 18 de novembro de 1930, que estabeleceu a criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Esse decreto refletia o período político conturbado por que passava o país naquele momento. O conteúdo, voltado para a organização das Cortes

de Apelação, tratava também da abolição de julgamentos secretos e criava a Ordem dos Advogados (por intermédio do artigo 17), de uma maneira que poderia parecer quase acidental. O processo de instalação da OAB foi descrito pelo Desembargador André de Faria Pereira como “um verdadeiro milagre”, dado o fenômeno paradoxal que se observava: ao

mesmo tempo em que o governo concentrava os três poderes da República em suas mãos, entregava para órgãos da própria classe dos advogados a disciplina e a seleção de seus membros, uma aspiração que vinha desde o século XIX. Ocorre que André de Faria Pereira, então Procurador-Geral do Distrito Federal e bastante influente no gabinete do

Congresso Nacional saúda OAB pelos 85 anos de atuação democrática ministro da Justiça do Governo Provisório, Osvaldo Aranha, percebeu o quão oportuna era a ocasião. Em uma carta citada pelo advogado e historiador Alberto Venâncio Filho, Pereira revela: “levei o projeto [que viria a se tornar o decreto 19.408/30] a Osvaldo Aranha, que lhe fez uma única restrição, exatamente no artigo 17, que criava a Ordem dos Advogados, dizendo não dever a Revolução conceder privilégios, ao que ponderei que a instituição da Ordem traria ao contrário, restrição aos direitos dos advogados e que, se privilégio houvesse, seria o da dignidade e da cultura”. A argumentação sustentada por Pereira foi convincente e o artigo 17 foi mantido no decreto, acabando por criar a OAB.

O

Congresso Nacional homenageou os 85 anos da Ordem dos Advogados do Brasil em sessão solene que no último dia 18 de novembro completou 85 anos. Com a presença de diversos parlamentares, destacouse no evento a trajetória conjunta do Parlamento e da OAB na defesa dos princípios constitucionais e do Estado Democrático de Direito, tendo o diálogo de alto nível resultado em diversas boas leis para a advocacia e a sociedade. “As histórias são coincidentes porque temos um objetivo em comum, a defesa da democracia, da liberdade e da Constituição. Qualquer regime autoritário diminui as prerrogativas do Congresso, pois não convivem com sua pluralidade democrática. Não só por obrigação

legal a OAB defende a altivez do Congresso, mas por profissão de fé, compreendendo que sem um Parlamento forte e altivo não há democracia”, afirmou o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Renan Calheiros, presidente do Congresso Nacional, afirmou que tanto a advocacia quando o Senado têm Ruy Barbosa como patrono, “tendo a palavra como instrumento de liberdade”. “Ao Legislativo foi dada a missão de criar normas jurídicas por meio de parlamentares eleitos pelo voto popular. O advogado é o agente da lei, contribuindo para que as controvérsias sejam dirimidas e a paz, conservada. A Constituição foi sábia ao garantir que o advogado é indispensável à manutenção da Justiça”, disse.


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Outubro / 2015

Lançamentos Sancionado PL que simplifica abertura de cooperativas de crédito

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, sancionou o Projeto de Lei 1432/14, de autoria do deputado estadual Davi Zaia (PPS). A proposta revoga a Lei estadual 9.084, criada em 1995, que exige um número mínimo de 70 mil associados para que as entidades de classe formadas por servidores públicos estaduais possam criar suas cooperativas de crédito. Para as já existentes, a norma estabelece o mesmo número de associados para a consignação de crédito.

Comentários ao estatuto do idoso Efetivação legislativa, administrativa e Jurisdicional Por Anna Candida da Cunha Ferraz, Ariovaldo de Souza Pinto Filho e Fernando Pavan Baptista (orgs.)

É

notório o envelhecimento da população e especialmente no Brasil, onde é ainda lenta a adequação do poder público e da própria sociedade para essa realidade urgente, nos mais variados aspectos, e não apenas em questões relacionadas à saúde e à previdência social. A despeito dessa situação inquietante e de vários dispositivos legais que protegem a população maior de sessenta anos, há realmente respeito ao

idoso? Foi refletindo sobre isso que o Mestrado em Direito do Centro Universitário FIEO, com área de concentração fundada no tema Direitos Humanos Fundamentais, em parceria com o Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário de Lorena (UNISAL), instituiu Projeto de Pesquisa sobre o tema “Direito das Minorias: efetivação legislativa, administrativa e jurisdicional”.

Como trabalho para o exame do assunto privilegiou-se a minuciosa análise de todos os artigos do já decenal Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que constitui significativa evolução legislativa dada à proteção especial

ISBN 978-85.98366-66-1 1ª edição, 2015 504 páginas Formato: 160 x 230 mm Preço: R$40,00 Editora: EDIFIEO (11) 3651-9980

que se deve conceder aos mais variados aspectos da vida do idoso, que não pode ser visto apenas como mero objeto de proteção, mas, principalmente, como sujeito de direitos. Essa apreciação, preparada por pesquisadores, mestres e mestrandos que integram o projeto, já certificado pelo CNPq, coteja textos normativos, julgados, proporcionando estudo que é, a um tempo, científico e completo sobre o tema.

Direitos Fundamentais e o Princípio da Subsidiariedade por uma teoria sobre o desenvolvimento humano Por Thais Novaes Cavalcanti

A

discussão sobre o papel do Estado, mais intensa ao longo das duas últimas décadas, encontra nesta obra uma proposta diferenciada, que nem defende o liberalismo puro e simples, nem abraça o assistencialismo que por vezes mutila capacidades e iniciativas. A proposta de Thais Novaes Cavalcanti, professora doutora da graduação

em Direito e do mestrado em Direitos Humanos Fundamentais do UNIFIEO, é a defesa da subsidiariedade, por meio da qual, apoiada em diversos teóricos, especialmente na teoria das capacidades de Amartya Sen e na Doutrina Social da Igreja, postula que a intervenção estatal por meio de políticas públicas deve ocorrer sem descartar

as atividades realizadas pela iniciativa privada e grupos intermediários, levando em conta sua aplicação na estruturação de Estados federalistas, como é o caso do Brasil e promovendo os direitos fundamentais para reconhecer a pessoa como base da ação social, econômica e política, além da educação como meio de exercício da liberdade.

Este trabalho é ponto de partida para o debate, elaboração de propostas, análise de dados de novas possibilidades para efetivação de direitos fundamentais a partir de políticas públicas que considerem a pessoa parte essencial para o desenvolvimento do país. O que se propõe, de fundo, é uma teoria para o desenvolvimento humano.

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Outubro / 2015

Acadêmicos de Direito Deputados elogiam sanção da Política de Educação para o Consumo Sustentável

A Política de Educação para o Consumo Sustentável deve promover o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente, sem comprometer as necessidades das gerações futuras. Entre seus objetivos, a nova lei inclui o incentivo a mudanças de atitude dos consumidores na escolha de mercadorias que sejam produzidas com base em processos ecologicamente sustentáveis.

Estudante de Direito perde emprego e vende chup-chup em sinal É

com bom humor que a estudante de Direito Claudia Santos de Aquino, de 35 anos, encontra disposição para enfrentar a crise. Após perder o estágio e ter que trancar a faculdade, a mulher passou a vender chup-chup e bombons em um semáforo de Jacaraípe, na Serra, Espírito Santo. Cláudia conseguiu conquistar os clientes. A estudante contou que consegue faturar cerca de R$100 por dia com a venda dos produtos. Apesar de estar faturando com as vendas, Claudia ainda faz panfletagem, unhas, depilação e faxina para aumentar a renda. Quando cursava o sétimo período da faculdade, a universitária perdeu o estágio e também veio a crise. Sem uma renda

fixa, Claudia precisou trancar a faculdade, mas garantiu que vai retomar as aulas em 2016 para se formar em 2017. “Estou conseguindo pagar aluguel, comida, água e luz, tudo com o dinheiro do chup-chup. E depois que comecei a ralar aqui no semáforo, muitas portas foram se abrindo. Hoje, faço recepção em feiras, eventos promocionais e não pretendo parar”, explicou. Cláudia ainda é mãe de dois jovens, um de 18 e outro de 16 anos, que vivem com os avós. Ela também quer realizar o sonho de conhecer a Disney com os dois. “Deus abre portas para quem não cruza os braços”, afirmou. Assédio e preconceito Embora o negócio tenha dado certo, a universitária ainda enfrenta assé-

dio e preconceito. “Já fui ofendida no sinal, infelizmente. Alguns homens já me fizeram propostas indecentes, outros me xingaram com nomes de baixo calão. Mas passo por cima de tudo isso porque sei onde vou chegar. Quando estiver na minha cadeira de delegada, vou rir disso tudo e agradecer as pessoas que me ajudaram”, disse confiante. Claudia se refere ao sonho de ser delegada de polícia. Para quem já trabalhou como recepcionista, secretária, auxiliar administrativo e até técnica em Segurança do Trabalho, não dá para duvidar. “E para enfrentar toda essa maratona, faço exercícios na praia e tento manter uma alimentação saudável”, concluiu. Fonte: G1

Estudante de Direito perde pensão por não se dedicar à faculdade P

ai concordou em pagar pensão até os 24 anos, quando o rapaz concluiria os estudos, mas aos 26 não havia sequer previsão de formação. Estudante de Direito cujo aproveitamento acadêmico deixava a desejar, com reprovação na maioria das disciplinas, teve suspensa pensão alimentícia. Decisão é da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/ SC, que manteve sentença da comarca da Grande Florianópolis. O pai do universitário explicou nos autos que havia concordado em pagar pensão até o filho atingir 24 anos – quando se imaginava que ele concluiria os estudos. Porém, aos 26

anos e com baixo rendimento acadêmico, o estudante não ofereceu sequer previsão de conclusão do curso. Em sua defesa, ele alegou que em determinado momento teve de escolher entre comer ou estudar, pois o valor da pensão era insuficiente. Mas, nos autos, o pai demonstrou que o valor ultrapassa o custeio das necessidades básicas do filho, já que serviu para, além de pagar a faculdade particular, garantir a aquisição de um veículo novo. A câmara entendeu que, se o apelante estava com dificuldades financeiras, poderia se dedicar a um estágio remunerado, pois estu-

da em período noturno e o mercado é farto de ofertas de estágio para graduandos em Direito. Além de o estudan-

te poder dispor de uma remuneração razoável, isso significaria o início de uma carreira profissional.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, esclareceu que não pode haver uma

prolongação indefinida do período de formação profissional, sob pena de ser interpretada como abuso por parte do alimentado. “A prorrogação da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é medida excepcional, justificável quando necessária à conclusão de sua formação profissional. Para configurar tal condição, não basta a mera matrícula em curso de graduação, mas o regular cumprimento das atividades acadêmicas, de modo a efetivamente preparar o jovem para o ingresso no mercado profissional.” A decisão foi unânime.


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Outubro / 2015

Opinião

Empossados os 27 participantes do programa Jovem Senador

Os jovens senadores conhecerão a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo participando de reuniões de comissões e sessões do Plenário, sempre acompanhados por consultores legislativos do Senado. Os estudantes têm entre 15 e 19 anos, cursam o ensino médio em escolas públicas estaduais e do Distrito Federal e são selecionados anualmente por meio de um concurso de redação.

Direitos igualitários da mulher Por Luciana Maria Monteiro de Lima

O

xalá se tivessem abertamente suscitadas as questões dos direitos da mulher desde o inicio do século passado (como fora o tema da redação da prova do ENEM, em 2015), fomentando a discussão junto aos jovens, para que se busque uma sociedade mais humanizada e igualitária. A evolução dos direitos da mulher, infelizmente, ainda é pauta. Muito já se conquistou, mas a sociedade em geral ainda possui um enorme ranso, culturalmente machista que necessitará ainda de décadas para desconstituir, basta avaliar os dados estatisticos existentes: • pelo menos uma em cada três mulheres ao redor do mundo sofre algum tipo de violência durante sua vida; • a violência doméstica é a principal causa de morte e deficiência entre mulheres de 16 a 44 anos de idade e mata mais do que câncer e acidentes de trânsito; • cerca de 70% das vítimas de assassinato do sexo feminino foram mortas por seus maridos ou companheiros. • a violência contra a mulher atinge indistintamente mulheres de todas as classes sociais, raças e etnias, religiões e culturas. • a violência contra a mulher produz consequências emocionais devastadoras, muitas vezes irreparáveis, e impactos graves sobre a saúde mental sexual e reprodutiva da mulher. • mais de 40% das ações violentas resultam em lesões corporais graves decorrentes de socos, tapas, chutes, amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos. • a violência ou mesmo o medo da violência aumentam a vulnerabilidade da mulher à in-

fecção pelo HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis. O temor de sofrer violência pode, por exemplo, fazer com que a mulher se submeta à relações sexuais de forma desprotegida. • O Brasil é o 5º pais no mundo com mais registros de homicídios contra a mulher (perde apenas para El Savador, Colombia, Guatemala e Rússia); • uma mulher é morta a cada 2h no Brasil, totalizando cerca de 13 mortes por dia. O assunto acima foi trazido à baile, apenas para se iniciar uma reflexão sobre a evolução para a conquista de direitos da mulher ao longo da história, no Direito. Fatos relevantes evolução histórica O movimento do feminismo tomou força em busca de direitos igualitários para as mulheres, desde as questões culturais até nas questões de direito. Desde a antiguidade a mulher é tratada com diferenças e com um papel inferior, atrelando-se a capacidade e fisica como quesito de superioridade. Isso se reflete no padrão inclusive das guerras, o mais forte sempre foi “o mais potente”. Em 08.03.1857 as operárias têxteis de Nova Iorque entraram em greve, ocupando a fábrica onde laboravam, para reivindicar a redução da jornada de trabalho de 16 horas para 10 horas diárias. Estas que recebiam ainda, menos de um terço do salário dos homens, mesmo trabalhando as 16hs diárias. As grevistas foram fechadas na fábrica, tendo sido ateado fogo, debelandose um incêndio matando – torpemente - 130 mulheres queimadas. Em 1910, numa conferência internacional de

mulheres realizada na Dinamarca, foi decidido, em homenagem àquelas mulheres brutalmente assassinadas, estabelecer o dia 8 de Março como “Dia Internacional da Mulher”. Ao longo da história a mulher precisou não só se capacitar, mas lutar e coquistar seus direitos, impondo sua capacidade intelectual acima de seus atributos meramente físicos ou de restritos papeis sociais. As mulheres conseguiram estudar e se especializar, conseguimos garantir o direito à propriedade, direito ao voto, à sua autonomia, à integridade de seu corpo, pelos direitos reprodutivos (incluindo o acesso à contracepção e a cuidados pré-natais de qualidade), pela proteção de mulheres e crianças contra a violência doméstica, o assédio sexual e o estupro, pelos direitos trabalhistas (incluindo a licença-maternidade e salários iguais) dentre tantos outros direitos que forma em dados momentos inexistentes. Passamos por algumas quatro ondas do movimento do feminismo, desde o século XIX até os dias atuais, que iniciaram com a garantia do direito ao sufrágio feminino, à propriedade e o fim dos casamentos arranjados, até as questões raciais e preconceituososas repudiando-se a idéia de que as mulheres poderiam encontrar satisfação apenas através da criação dos filhos e das atividades do lar, buscando-se atualmente direitos igualitários. Evolução legal Vamos algumas questões pontuais sobre as mulheres ao longo de nossas Constituições. Constituição Federal (CF) de 1822 - ano da Independência do Brasil

Promulgada em 1824, falava em igualdade perante a lei, mas não se referia às mulheres. “Cidadão” era apenas o homem. A mulher não podia votar, nem ser eleita. Nesta época era defeso à mulher trabalhar em empresas privadas, mas era vedado o trabalho como funcionária pública. Constituição Federal de 1891 Foi a primeira Constituição republicana. Permaneceu sem considerar a mulher como cidadã. Varias inovações nas questões estatais e no legislativo, mas uma única inovação, do ponto de vista da mulher, foi um artigo sobre a família, reconhecimento do casamento civil. Constituição Federal de 1934 (Era Getulio Vargas) Uma constituição que evolui com os direitos sociais e os direitos da mulher. Consagrou-se, pela primeira vez, o princípio da igualdade entre os sexos, estabelecendo a proibição: de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de sexo; o trabalho das mulheres em indústrias insalubres e, Garantindo-se a assistência médica e sanitária à gestante e descanso antes e depois do parto, por intermédio da previdência social. Também consagrou o casamento civil como gratuito e indissolúvel e o casamento religioso produzindo os efeitos do casamento civil, desde que celebrado perante autoridade civil e na forma da lei, com a previsão do “desquite” e anulação do casamento, além do reconhecimento e registro dos filhos naturais será isento de qualquer pagamento. Constituição Federal de 1937

Manteve as conquistas das Constituições anteriores e acrescentou o direito ao voto para as mulheres. Garantia de assistência às famílias de prole numerosa. Com previsão de uma educação integral dos filhos como primeiro dever e o direito natural dos pais, com a colaboração do Estado. Os filhos naturais passaram a ter facilitado seu reconhecimento, asseguranso-se a igualdade de direitos com os filhos legítimos. Constituição Federal de 1946 Representou de fato, um retrocesso para as mulheres uma vez que eliminou a expressão “sem distinção de sexo”, quando diz que “todos são iguais perante a lei”. Por outro lado, inovou: estabelecendo assistência à maternidade, à infância e à adolescência como obrigatória em todo o território nacional; concedendo aposentadoria à mulher com 35 anos de serviços ou, compulsoriamente, aos 70 anos de idade; Incorporou ainda, a vedação da diferença de salários para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil e instituindo a prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentar. Constituição de 1967 O único avanço no tocante à condição da mulher, foi a redução do prazo para a aposentadoria, de 35 para 30 anos de serviço. Constituição de 1969 Uma Junta Militar assumira o comando do país com poderes constituintes incorporando à Constituição Federal de 1967 Atos Institucionais (AI), baixados desde 1964. Não houve alte-

rações com relação aos direitos específicos da mulher. Constituição de 1988 Os constitucionalistas incorporaram 70% das sugestões dos movimentos feministas à Constituição e assim estão distribuídas: CFPrincípios Fundamentais – Arts 1º ao 4º “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.” (g.n) “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (g.n)...” CF - Direitos Fundamentais – Art. 5º “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


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Outubro / 2015

Opinião Seguridade aprova informação obrigatória sobre deficiência da vítima de violência doméstica A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei 347/15, que torna obrigatória, nas queixas-crimes sobre violência doméstica, a informação sobre eventual deficiência da vítima. Além disso, deverá ser informado se a deficiência ou o agravamento de deficiência pré-existente foi resultado da agressão.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (g.n.)...” CF - Direitos Sociais. Art. 7º O direito ao trabalho é um dos direitos básicos, junto com a educação, a saúde, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados. São chamados direitos sociais, elencados no art. 7º da CF, tratados em 34 incisos. Em destaque o: salário mínimo; décimo terceiro salário; trabalho noturno; salário-família; duração do trabalho; serviço extraordinário; repouso semanal; férias; licença à gestante; aviso prévio. Embora tenhamos todas estas condições dispostas na legislação, não são ainda suficientes para alterar o cenário de salários diferentes entre pessoas do mesmo sexo. Em pesquisa recente (2015), publicada pela BBC Brasil, encomendada ao Insper, revela que “a diferença média de salário de homens e mulheres no país, para quem trabalha 40 horas por semana é de 20,32%”. Este mesmo estudo revela que se o grau de escolaridade aumenta, a diferença salarial também aumenta. Na pratica é como se as mulheres trabalhassem de graça a partir de meados de outubro. Nos países desenvolvidos isso também ocorre, e também pauta de discussão, inclusive em episódio recente das estrelas de Hollywood lideradas pelas atrizes Patricia Arquette e Meryl Streep na premiação do Oscar de 2015: “A todas as mulheres que deram à luz; a todo pagador de impostos e ci-

dadão desta nação... nós temos lutado pelos direitos igualitários de todos os outros. É nossa vez de ter salários iguais de uma vez por todas, e direitos iguais para mulheres nos Estados Unidos da América” (PA) “Os homens deveriam olhar para o mundo e perceber que algo está errado quando somente as vozes deles são ouvidas” (MS) CF – Direitos Políticos – art. 14 Conquistar direito ao voto não foi suficiente na evolução histórica de direitos, precisou-se estabelecer uma lei de cotas para que as mulheres tivessem uma mínima representatividade no Congresso Nacional. “Art. 14: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...” Segundo o parágrafo 3º deste mesmo artigo, para se candidatar a cargo público são necessárias as seguintes condições: ...”. Em 1995, o Congresso Nacional, reconhecendo a pouca participação da mulher na política, aprovou uma lei, exigindo cotas para as candidaturas de mulheres, já para as eleições subsequentes (em 1996). Em 2009, por intermédio da Lei 12.034/09, foi dada nova redação ao Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97): Art. 10... § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Embora sejamos

maioria entre o percentual de eleitores, ainda estamos muito abaixo do numero igualitário de candidatos a cargos eletivos. Direitos Civis legislação atual No campo dos direitos civis, temos um descritivo expressivo de mudanças conquistadas ao longo da história: Direito ao casamento (sexos diferentes, solteiras, viúvas, divorciadas, maiores de 18 anos ou autorizados pelos pais); Regime de bens (comunhão parcial, comunhão universal e separação total); União Estável (companheiros): união comum entre homem e mulher sem formalidades legais ou religiosas; Direito a dissolução do casamento (separação, divórcio: consensual ou litigioso); Pensão (filhos, netos e bisnetos; pais/ avós. Irmãos, cônjuges ou companheiros); Herança (bens transferidos aos filhos, pais, cônjuge sobreviventes e colaterais); Guarda dos filhos (hoje notadamente mais utilizada é a guarda compartilhada); Direito de escolher seu parceiro; De querer ou não ter relações sexuais (independente ou não de reprodução); Direito ou não de querer ter filhos. Direito Penal Para maior proteção da mulher são tipificados os crimes contra os costume, nos arts. 213 e seguintes do Código Penal • Estupro; Atentado violento ao pudor; Posse sexual mediante fraude; Assédio sexual; Corrupção de menores; Favorecimento da prostituição; Casa de prostituição; Tráfico de pessoas; Ato obsceno; Escrito ou objeto obsceno). Além de: • Crime de abando-

no (material, intelectual, moral); • Omissão de socorro; • Lesão Corporal; • Ameaça. O assédio Sexual artigo 216-A do Código Penal merece destaque pela redação dada mais recentemente pela Lei 10.224/01: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Visando a proteção a mulher e o combate a violência e abusos contra a mulher, e após o Brasil ter sido condenado pela inércia no combate a este tipo de violência, foi promulgada a 11.340/2006, notadamente conhecida por LEI MARIA DA PENHA, com alguns avanços como há tipificação e definição acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher que pode ser: • física – ex.: tapas, empurrões, chutes, bofetadas, tentativa de asfixia, ameaça com faca (ou outra arma branca), tentativa de homicídio, puxões de cabelo, beliscos, mordidas, queimaduras, venenos; • psicológica – ex. humilhações, ameaças de agressão, privação de liberdade, impedimento ao trabalho ou estudo, danos propositais a objetos queridos, animais de estimação ou ameaças a pessoas queridas, impedimento de contato com família e amigos; • sexual – ex. toques e carícias não desejados, prostituição forçada, inclusive em pornografia; • patrimonial – ex. destruição, venda ou furto de: objetos pertencentes à vitima, documen-

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tos e/ou instrumentos de trabalho da vítima ou de seus filhos; Venda, aluguel e doação de imóvel pertencente a vítima ou ao casal, sem autorização da mulher e, • moral - ex.: calúnia, injúria ou difamação. Além da Lei Maria da Penha (LMP) prever: • criação de Juizados Especiais Civis e Criminais especializados nas questões civis e criminais sobre violência doméstica; • citação feita pela Justiça; • penas mais severas; • juiz pode estabelecer limite mínimo de distancia de um agressor, dentre muitas outras melhorias. Conclusão Embora os avanços tenham sido revolucionários, há muito ainda a ser perseguido. No Brasil, deve-se buscar o cumprimento integral das legislações sociais . Ainda não possuimos delegacias especializadas em grande parte dos municipios brasileiros, conforme orientado em legislação. O assunto é ainda tratado sem a devida prioridade. As próprias mulheres – por insegurança até social – não relatam os casos em que são vitimas, deixando a estatistica distorcida e, na pratica é ainda pior do que os numeros revelam. Além disso: • As mulheres detêm apenas 1% da riqueza mundial, e ganham 10% das receitas mundiais, apesar de constituirem 49% da população; • Quando se considera a criação dos filhos e o trabalho doméstico, as mulheres trabalham mais do que os homens, quer no mundo industrializado, quer no mundo subdesenvolvido (20% a mais no mundo indus-

trializado, 30% no resto do mundo); • Em média, mundialmente, as mulheres ganham 30% menos do que os homens, mesmo quando têm o mesmo emprego; • Segundo o Censo, no Brasil há aproximadamente de 97,3 milhões de mulheres e 93,3 milhões de homens (total 190, 7 milhões de brasileiros); • Destes 97,3 milhões, 64,8 milhões são eleitoras (51% dos eleitores); No entanto, a contribuição da comunicação em grau viral e acelerado tem sido uma importante ferramenta educativa e de alerta. O debate sobre todas as questões acima suscitadas, aos poucos ganham mais corpo, na medida em que iniciativas inéditas tomam força para debelar um cenário até então obscuro e não visitado, conforme confere-se nas iniciativas em redes sociais sobre a questão do primeiro assédio, inclusive com dados assustadores que perturbam a mente de quase todas as mulheres (#primeiroassédio) e até a manifestação mais aberta com o (# agoraéquesãoelas). Importante finalizar que não se busca aqui afrontar a sociedade masculina, não estabelecer bipolaridades entre machismo e feminismo, pelo contrário, a ideia é trazer uma visão mais humanizada, buscandose a igualdade de direitos, em garantia de uma sociedade mais evoluída e fraterna.

Luciana Maria Monteiro de Lima

Advogada. Formada em Ciências Jurídicas pela Universidade Mackenzie (1999). Habilitada para advogar na União Européia por Portugal. Pós Graduada e Co-idealizadora do 1º Curso em Direito Desportivo no Brasil. Docente na Pós Graduação em Direito Desportivo IBDD-UNIP (SP) e no IBDD-INEJ (RS). Palestrante em cursos sobre direito desportivo e direitos dos deficientes pela OAB-SP. Vice-Presidente do Tribunal Pleno do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).

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