Jornal Fato Jurídico - Agosto 2015 - Nº2

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Ano I • Edição 2

Diretor Responsável: André Luiz Badaró

Agosto de 2015

Ilustração: WILLIAM MEDEIROS - www.william.com.br

De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto. Rui Barbosa Cidadania e direitos num mundo democrático e globalizado O Direito Internacional dos Direitos Humanos faz parte de um núcleo jurídico civilizador fundamental no âmbito do Direito Internacional Público e do direito interno de vários Estados que integram a comunidade internacional. Ainda podemos dizer que o DIDH integra um sistema amplo e sofisticado de proteção internacional da pessoa, de sua vida e de sua dignidade. pg.11

Delação premiada A delação premiada consiste num acordo celebrado, de um lado, pelo investigado, acusado ou condenado e, de outro, pelo Estado. Esse acordo se perfaz com a confissão ou com informações relevantes do agente criminoso, que negocia com o Estado benefícios que reduzam sua pena ou lhe propiciem até a obtenção do perdão judicial. pg.11

89% dos brasileiros são a favor do exame de Ordem Curso sobre “Direito do Trabalho entre evolução histórica e comparação”

A construção do poder feminino na Advocacia Este ano, a decisão do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil começa a fazer justiça às mulheres advogadas, ao estabelecer que as chapas que concorrerão às eleições para Seccionais e Subsecções devem ter em sua composição 30% de candidatas, buscando espelhar a realidade dos inscritos nos quadros da OAB. Pág. 3

Uma pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha apontou que 89% dos brasileiros são favoráveis ao Exame de Ordem. O levantamento, contratado pelo Conselho Federal da OAB, ouviu 2.125 pessoas. pg.13

O evento, organizado em parceria entre a Universidade Romana, a International Experience, a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e a ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho), revelou-se um grande sucesso e confirmou a importância da internacionalização e da comparação do conhecimento jurídico. pg.5

Tudo isso e muito mais nesta edição especial do mês do Advogado!


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É Agora

TJ/SP reconhece ilegalidade de taxa de desarquivamento fixada pelo CSM O Órgão Especial do TJ/SP afastou a cobrança da taxa de desarquivamento fixada pelo Conselho Superior da Magistratura – CSM. Por meio do provimento 2.195/14, o Conselho fixou a taxa de desarquivamento em R$ 24,40, para os processos que estão no Arquivo Geral, e R$ 13,30, para aqueles que estão arquivados nas Unidades Judiciais.

Editorial A Constituição Federal afirma com todas as letras, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, prestando serviço de interesse coletivo e conferindo a seus atos múnus público. O dia 11 de agosto, data da criação dos cursos jurídicos no Brasil, representa também o Dia do Advogado, oportunidade em que esses profissionais, defensores da cidadania, combatentes incontestes do arbítrio e da violência, são carinhosamente homenageados por seus pares, amigos, familiares, clientes e toda gama de profissionais do direito e correlatos. Em que pesem as merecidas loas que hoje são alvo, ao longo da vida profissional do advogado, com raríssimas exceções, nem tudo são flores. Entre tantas causas desanimadoras do exercício da advocacia, a par do caos que rodeia o Judiciário, assistimos passíveis, o aviltamento da nobre função, desferido, via de regra, por outros operadores do direito, com a aquiescência implícita do advogado, que por comodismo ou dificuldades operacionais, se omite na necessária e intransigente defesa das prerrogativas funcionais que lhe são legalmente conferidas. Mas com todas essas adversidades da nobre profissão, nós do Jornal Fato Jurídico, desejamos a todos os Operadores do Direito muitas felicidades sempre! André Luiz Badaró - Diretor Executivo Jornal Fato Jurídico - O direito da boa leitura!

Expediente Diretor Executivo e Jornalista Responsável André Luiz Badaró (MTB/SP 59.623) Conselho Editorial Presidente: Prof. Dr. Ricardo A. Andreucci Conselheira: Profª. Dra. Patrícia Horgos Revisora Profª. Nádia de Oliveira Porciúncula Projeto Gráfico Jornal Impresso Agência Impacto Endereço Rua Capitão João de Oliveira, 441 – KM 18 – Osasco/SP Impressão: Gráfica MAR MAR | Tiragem: 30mil www.jornalfatojurídico.com.br

Livrarias da CAASP darão 50% de desconto em promoção do Mês do Advogado D e 10 a 21 de agosto, como parte das comemorações do Mês do Advogado, todas as obras disponíveis nas livrarias da Caixa de Assistência, e também na loja virtual CAASP Shop (www. caaspshop.com.br) serão comercializadas com 50% de desconto, a exemplo dos anos anteriores. Em 2014, em promoção semelhante, foram vendidos 109 mil livros, entre obras jurídicas e títulos da literatura em geral, cujos descontos somados totalizaram R$ 5,5 milhões. Cerca 34 mil advogados foram atendidos no período. “Esperamos um movimento intenso de colegas nas livrarias da Caixa, a exemplo dos anos anteriores. A promoção de livros durante o Mês do Advogado é um investimento na ferramenta mais importante para o nosso sucesso profissional: o livro de Direito”, afirma o presidente da CAASP, Fábio Romeu

Canton Filho. O acervo literário da Caixa de Assistência abarca mais de 60 mil títulos das mais diversas áreas do Direito, além dos mais vendidos da literatura em geral. Nos últimos cinco anos, algumas iniciativas modernizaram o setor livreiro da Caixa de Assistência

dos Advogados de São Paulo: na seção Livraria Infantil, os advogados encontram obras infanto-juvenis para seus filhos, as quais podem ser adquiridas com os mesmos descontos aplicados aos livros jurídicos; além disso, a entidade passou a providenciar livros escolares mediante enco-

menda, de modo a facilitar a compra de material escolar no início do ano letivo. A seção de Novos Mercados de Trabalho, inaugurada em 2011, disponibiliza títulos de áreas emergentes do Direito, para além das frentes clássicas do universo jurídico.


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Hoje

CPI da Petrobras mantém convocação da advogada Beatriz Catta Preta O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras, deputado Hugo Motta (PMDB-PB), disse nesta sexta-feira (31) que está mantida a convocação da advogada Beatriz Catta Preta, ex-defensora de vários delatores da Operação Lava Jato, inclusive do empresário Júlio Camargo, que acusou o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, de envolvimento em recebimento de propina, acusação negada por Cunha. Fonte: Xxxxxxotícias

Todo mundo está em crise, menos eu Por Alexandre Motta

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k, vamos aos fatos. Independente do partido político que você defende, vamos encarar o fato de que o Brasil está hoje em crise. Greves, paralisações, manifestações de impeachment, boatos de intervenção militar, dólar cada vez mais em alta, corrupção exposta, volta da inflação e outros diversos escândalos e acontecimentos que dão ao Brasil, atualmente, a fama de país “em baixa”. Toda essa comoção invariavelmente mexeu, e continua a mexer, na evolução da atuação e rendimento dos contratos no mundo jurídico. Nunca se viu tanta inadimplência e bancas perdendo clientes do que nos dias atuais. Eu, particularmente, sou da opinião de que é na hora de crise que se deve investir mais e mais em ações focadas, mas como sei que muitos advogados não compartilham des-

ta visão, outro dia fiquei impressionado, dentro de tantas reclamações no dia a dia, com a frase de um empolgado sócio de uma banca que fiz reunião. Ao começar nosso encontro, fui perguntando como a crise estava afetando a rotina do escritório e ele respondeu prontamente a frase que dá nome ao nosso artigo “Todo mundo está em crise menos eu”. A explicação que ele deu para a frase é a realidade que diariamente tentamos implementar nos escritórios que se abrem para o marketing jurídico. Se você tem rotinas constantes de marketing e não apenas ações isoladas (o que sinceramente não levam a nada) você nunca corre o risco de estar parado quando surge uma nova crise. Para este advogado e diversos outros que conseguem ver o marketing como força motora de

rendimento, a possibilidade de ser pego de “calças curtas” é mínima (ou talvez até impossível), pois você tem ações diversificadas e constantes que não impedirão a escassez de clientela em sua carteira. Para explicar o fato em uma situação econômica hipotética, seria o mesmo que você colocar, todo mês, um pequeno valor em uma conta de “contingência”. Em breve este valor será grande e continuará a crescer. Se em algum dia você sofrer um acidente que o impeça de trabalhar, essa conta poderia ser usada para cobrir todas suas despesas e necessidades financeiras até você melhorar e tudo voltar ao normal. Nesse exemplo, as ações de marketing são os valores colocados mensalmente na conta (rotinas constantes de marketing no escritório), os contratos ganhos e rendimento do

escritório em função das ações de marketing são os valores que crescem na sua conta (manutenção de carteira e obtenção de novos clientes) e o acidente que aconteceu nesta exemplificação seria a crise. Obviamente durante sua recuperação do acidente você reduziu seus ganhos pois não conseguiu produzir, mas a conta contingência te ajudou a nivelar as entradas do escritório, mantendo o mesmo nível financeiro até que você se recuperasse completamente. É assim que o marketing funciona. Ele te dá margem suficiente de rendimento para que, em tempos de crise, você tenha ações rodando que não te faça cair economicamente. No caso do nosso amigo advogado, ele citou, em nossa reunião, pelo menos 15 rotinas “saudáveis” de marketing que ele mantinha como regra no escritório e que, ago-

ra, em baixa econômica, ele mantinha ainda mais firmemente. Ele comentou que obviamente a crise lhe trouxe perda de alguns clientes e inadimplência, porém como estava acima de sua curva de rendimentos mensais (leia-se lucratividade muito alta comparada ao seu custo operacional), conseguiu absorver o impacto sem maiores danos, mantendo o escritório normalmente, sem nenhuma mudança. Ele citou ainda outra frase de impacto que me deixou progressivamente mais feliz. Ele me disse: “sabe por que eu não me abalei com a crise? Porque eu vivo como se existisse crise todo dia. Se ela existir, eu estou no meu patamar. Se ela não existir, estou em crescimento”. Aqui entra a resposta para um dilema que sempre enfeitiça os advogados: “devo me restringir e esperar a crise

passar, reduzindo custos ou devo atacar, investindo para superar a crise através de maiores ações focadas e inteligentes?”. Segundo nosso amigo empreendedor jurídico, nenhum dos dois. A fórmula ideal para o sucesso é o que ele chama de “antecipação de crise”, ou seja, viver como se o mercado estivesse em crise constante, onde os resultados podem ser apenas dois: manutenção de lucratividade do escritório ou crescimento financeiro.

30% das mulheres advogadas no pleito desse ano começa a construir um equilíbrio na participação no comando da maior entidade da sociedade civil do País, que não pode prescindir da participação feminina nos destinos da Advocacia e no futuro da cidadania. As mulheres advogadas atualmente são um contingente importantíssimo no mercado de trabalho brasileiro e na comunidade jurídica e precisam ter sua representatividade reconhecida e expressa nos cargos de dirigentes da classe.

A exemplo do que acontece na política partidária, as mulheres advogadas ainda são sub -representadas dentro da OAB. O eleitorado feminino no Brasil é mais de 50% dos eleitores brasileiros (52,3% ou 74 milhões), mas a porcentagem de eleitas é pequena. Na Câmara dos Deputados, por exemplo, foram eleitas, nas últimas eleições, 51 parlamentares em um universo de 513 cadeiras, o que representa 9,9% do universo de deputados. O Direito à igualdade está expresso na Constituição Federal de 1988

e a cota de participação vai valorizar as advogadas e modificar a realidade atual de desequilíbrio na participação de mulheres na política de classe. Neste 8 de março é fundamental empunhar essa bandeira para que os ventos da mudança tragam um novo tempo de igualdade de gênero dentro da Advocacia.

E quer saber? Eu concordo com ele. Bom crescimento!

Alexandre Motta

Alexandre Motta é consultor da Inrise Consultoria em Marketing Jurídico, autor do livro “Marketing Jurídico: os Dois Lados da Moeda” e através de sua experiência prática em marketing jurídico, atualmente mantém inúmeros escritórios sob sua responsabilidade de atuação e crescimento ético.

A construção do poder feminino na Advocacia Por Ricardo Sayeg

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ste ano, a decisão do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil começa a fazer justiça às mulheres advogadas, ao estabelecer que as chapas que concorrerão às eleições para Seccionais e Subsecções devem ter em sua composição 30% de candidatas, buscando espelhar a realidade dos inscritos nos quadros da OAB. A cota eleitoral é vista como uma ação afirmativa que visa equilibrar a participação entre os gêneros. Atualmente, o País totaliza 900 mil advogados na ativa, de acordo

com dados do Conselho Federal da OAB, divididos em 392 mil mulheres e 458 mil homens. No Estado de São Paulo, o quadro de advogados regulares inclui 122 mil mulheres e 135 mil homens, sendo que a cada ano o número de mulheres inscritas supera o de homens, a demonstrar que a composição de Diretorias e Conselhos nas Secionais está longe de contemplar a realidade da representação de gêneros na Advocacia paulista. A OAB é uma entidade com mais de 80 anos e as mulheres conquis-

taram o direito ao voto em 1932, data de fundação da Seccional paulista. É sempre bom rememorar a luta da primeira mulher a exercer a advocacia no Brasil, Myrthes Gomes de Campos, que se bacharelou em 1898, mas só conseguiu ingressar na profissão em 1906. É preciso manter vivo esse espírito de luta para que as mulheres advogadas tenham a devida representação nos cargos de comando da Ordem. Hoje, nenhuma das 27 Seccionais do País é presidida por uma advogada. A cota obrigatória de

Ricardo Hasson Sayeg

Advogado, professor Livre- Docente da PUC-SP e liderança do Movimento #terepresento


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Conexão

Taxa média de juros do cheque especial sobe para 11,67% A taxa média do cheque especial subiu ainda mais, passando de 11,49% ao mês, em julho, para 11,67% ao mês, em agosto, segundo pesquisa da Fundação Procon-SP. O Bradesco alterou de 11,26% para 11,30% ao mês; a Caixa Econômica Federal, de 9,99% para 10,35% ao mês; o Itaú, de 11,29% para 11,63% ao mês, e o Santander, de 13,74% para 14,24% ao mês. Fonte: asdasdasd

O “lay-off” como alternativa à atual crise econômica brasileira Por Ricardo Souza Calcini

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or força do atual cenário de crise vivenciado pela economia brasileira, muito se tem noticiado e discutido na mídia sobre o chamado “lay-off ”, o qual representa, em síntese, uma ferramenta posta à disposição das empresas como medida a minimizar os custos com a mão de obra de seus empregados. Trata-se de uma vantagem conferida por lei que, ao possibilitar a suspensão dos contratos de trabalhos, legitima que o empregador não arque com o pagamento dos salários de seus funcionários, desde que sejam observados, para tanto, os requisitos do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido, para fazer jus ao benefício legal em análise, necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes elementos: (i) expressa previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho; (ii) aquiescência formal do empregado; (iii) comunicação pelo empregador ao sindicato da categoria profissional com quinze dias de antecedência. Nada impede, contudo, que a empresa

e o sindicato dos trabalhadores possam estabelecer, pela via da negociação coletiva, outros critérios adicionais para a suspensão dos contratos de trabalho. Dessa feita, atendidas as exigências supra, a empresa terá direito de suspender o contrato de trabalho dos funcionários atingidos pelo “lay -off ”, por um período de dois a cinco meses, para a participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional por ela oferecido. Nesse período, os trabalhadores não receberão salário, nem haverá o recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. Contu-

do, será devida uma bolsa de qualificação, paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a qual passa a ser obrigatoriamente custeada pelo empregador em caso de prorrogação do prazo da suspensão do pacto laboral. Importante salientar que as empresas apenas podem se socorrer da aludida permissão legal a cada lapso temporal de dezesseis meses, quando então se oportunizará novo prazo de suspensão contratual, para outra qualificação e demais treinamentos aos funcionários. Sucede, porém, que, se durante o período suspensivo não for ministra-

do curso ou programa de qualificação profissional, ou se o empregado continuar trabalhando em suas atividades normais, ficará descaracterizada a suspensão contratual. Como consequência, o empregador deverá efetuar o pagamento imediato dos salários e encargos sociais referentes ao período, bem como arcar com as penalidades legais e sanções previstas nos instrumentos coletivos de trabalho. De outro norte, se o empregado for demitido no período do “lay-off ”, ou até três meses após seu retorno ao trabalho, a empresa é obrigada a pagar multa de, pelo menos, 100% sobre o úl-

timo salário até então recebido pelo funcionário, além das verbas indenizatórias daí decorrentes. Feitas essas considerações, infere-se que o “lay-off ” é um instrumento juridicamente válido para que as empresas possam se adequar aos cenários temporários de retração e estagnação, sem comprometer, no entanto, a capacidade de recuperação, na hipótese de eventual melhoria do contexto econômico. Não se fala, aqui, em fechamento de postos de trabalho, o que representaria um custo ainda maior na produção, que a cada dia sofre reflexos com a política do governo de elevação da taxas de juros e de crescimento da carga tributária. No mais, é possível que as partes, também pela via da negociação coletiva, venham a estipular os denominados “lay-off ” paralelos. Exemplo disso foi o que ocorreu recentemente com a empresa Gerdau (notícia do dia 25.6.2015 – Jornal Estado de São Paulo), que negociou o pagamento integral dos salários de seus funcionários durante a suspensão dos contratos de tra-

balho, além de garantir a todos o valor referente a cinco parcelas de seguro-desemprego, caso sobreviesse a demissão ao final de um prazo de cinco meses. Por fim, uma outra alternativa que se assemelha ao “lay-off ”, porém com este não se confunde, é representada pelo Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que está sob análise da equipe econômica do governo. Por meio de tal programa de iniciativa das Centrais Sindicais, se houver a sua aprovação pelas assembleias dos sindicatos dos trabalhadores, será autorizada a redução da jornada de trabalho e respectivo salário em 30%, enquanto que o FAT pagaria 15% dos salários dos empregados (notícia do dia 18.6.2015 - Jornal Estado de São Paulo).

Ricardo Souza Calcini

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde obteve o título de Especialista em Direito Social. É também Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assessor de Desembargador no Tribunal Regional de São Paulo da 2ª Região. Palestrante, Articulista e Comentarista Direito do Trabalho. Colunista do JurisConsultos, da Mega Jurídico, do Jornal Jurid e da FocoFiscal Gestão Educacional. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC), do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), da Academia Brasileira de Direito do Estado (ABDET) e do Instituto Brasiliense de Direito Aplicado (IDA).

Lançamento do Livro “Novo CPC - Sintetizado e Resumido” do Prof. Dr. Costa Machado T

entando resolver tal dificuldade, decidimos apresentar ao mercado um livro diferente, na medida em que propõe cinco abordagens distintas que, no conjunto, permitem a aproximação e a compreensão graduais do Código, sem sacrifícios extremos de leitura e sem a sensação de que se está perdido em meio a uma selva de novidades.

Na primeira parte do livro, elencamos as quarenta figuras do Código Buzaid que desaparecem com o novo estatuto. Já na segunda parte, apresentamos ao leitor, num rol de duzentos itens, as mais importantes novidades trazidas pelo Código de 2015. Pois bem, na terceira parte, sintetizamos o novo Código em 1.072 rubricas

de apenas uma linha, com o que permitimos ao leitor enxergar todos os artigos na sequência de uma maneira extremamente simplificada, viabilizando a compreensão do conteúdo básico de cada artigo. Prosseguindo no caminho metodológico do progressivo detalhamento, é chegada agora a quarta parte, em que

apresentamos os 1.072 artigos resumidos do novo CPC, reduzindo a um quarto o volume de textos de cada um dos artigos. O que esperamos, enfim, é que este Novo CPC sintetizado e resumido, por nós idealizado, possa eficientemente cumprir o

seu papel de instrumento facilitador do conhecimento e da compreensão do Direito Processual Civil que nos aguarda em março de 2016. Livraria da Vila - Pátio Higienópolis LANÇAMENTO: NOVO CPC SINTETIZADO E RESUMO Editora e Distribuidora: Atlas Autor: Costa Machado Av. Higienópolis 618 - Higienópolis Telefone: (11) 3660-0230 Quinta-feira, 20 de agosto de 2015 Horário: das 18h30 às 21h30 Local: HUMANAS


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Caderno Um

TST determina correção de créditos trabalhistas pela inflação O TST decidiu nesta terça-feira, 4, que os créditos provenientes de ações trabalhistas devem ser corrigidos de acordo com a inflação. Por entendimento unânime, o plenário da Corte considerou inconstitucional a aplicação da TR, passando a valer agora o IPCA-E.

O enforcamento lento dos direitos trabalhistas com a lei da terceirização Por Gleibe Pretti

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ltimamente nas mais variadas formas de mídia, encontramos o tema terceirização na pauta de discussão. Esse assunto ressurgiu das cinzas com o projeto de lei 4330 de 2004, sendo votado favorável pela Câmara dos Deputados em sessão recente. A história sempre se repete isso é fato, mudam-se apenas os nomes, mas os motivos sempre são os mesmos: DINHEIRO! Antes de

adentrar as conseqüências da lei vamos entender os motivos de sua existência. Nas crises econômicas, como essa que estamos vivendo recentemente, é um prato cheio para que o governo retire ou negocie direitos trabalhistas. Assim foi com o acordo de compensação de horas, banco de horas, horas in itinere para ME e EPP, dentre outras. Desta forma, a lei da

terceirização do trabalho para atividades fim, visa a possibilidade de contratação de empregados em todos os setores da empresa através de empresas interpostas, assim, não teremos o vínculo de emprego do empregado com a empresa que irá prestar o serviço. Mas qual a conseqüência dessa nova regra no dia a dia do trabalhador e em seus direitos?

Resposta objetiva: NEFASTA! Vamos explicar. Os empregados que hoje são contratados das empresas, serão dispensados e recontratados para exercerem a mesma função, mas com salário menor, pois serão contratados por empresas terceirizadas. Não haverá a necessidade de aguardar 6 meses da dispensa para a nova contratação. No que tange a responsabilidade, caso a

agência de empregos fiscalize o trabalho (o que na prática é muito difícil) sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas será subsidiária. Caso não fiscalize a responsabilidade será solidária. O artigo 9º da lei, determina que “A contratante PODERÁ estender ao trabalhador da empresa ......os benefícios dos seus empregados....” (grifos nossos). Fiz questão de grifar o verbo po-

derá aqui pergunta-se: Será que as empresas Irã oferecer os mesmos direitos de seus empregados a terceirizados? A prática sempre alerta que não! Por fim, seguem as palavras de Karl Marx “O caminho do inferno está pavimentado de boas intenções” Gleibe Pretti

Professor de direito do trabalho. Advogado. Perito Judicial. Sociólogo. Jornalista. Autor de mais de 40 obras na área pela Ícone Editora. Mestrando pela UNG.

A importância da comparação jurídica: curso sobre “Direito do Trabalho entre evolução histórica e comparação” na Universidade de Roma “tor vergata” E

ntre os dias 3 e 12 de junho foi realizado em Roma, no Campus X da Universidade “Tor Vergata”, a terceira edição do curso dedicado ao “Direito do trabalho entre evolução histórica e comparação”. O evento, organizado em parceria entre a Universidade Romana, a International Experience, a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e a ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho), revelouse um grande sucesso e confirmou a importância da internacionalização e da comparação do conhecimento jurídico. O curso, que ocorre anualmente, tem a coordenação científica do

renomado justrabalhista italiano Prof. Giancarlo Perone e da Profa. Francesca Columbu, italiana, docente na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. As aulas, caraterizadas pelo corte comparado Itália-Brasil, ministradas em português ou com tradução simultânea, concentraram-se sobre os temas de maior interesse na atualidade: saúde e segurança no trabalho, terceirização e flexibilidade das relações de trabalho, desafios do sindicalismo contemporâneo, conflitos coletivos, greve, direito do trabalho na União Europeia e processo do trabalho na Itália. A comparação revelase hoje um dos enfoques mais interessantes no estudo do direito. Ela per-

Acesse e fique por dentro de tudo que acontece no meio jurídico

www.fatojuridico.com.br

mite um aprofundamento intenso do ordenamento trabalhista nacional uma vez que este é colocado em questão ao lado de outro sistema extra-nacional. O método comparado permite, de fato, não apenas o simples conhecimento dos institutos de outro sistema jurídico, ele vai muito mais além, propiciando ao estudioso instrumentos para a análise crítica do sistema nacional e suas possíveis alternativas. E é justamente com tal propósito que, além das aulas teóricas o curso contempla as visitas in loco das instituições de interesse como a Corte Constitucional italiana, a Corte de Cassação e a “Comissão de Garantia” a qual aprecia greve nos serviços essenciais.

Na opinião dos organizadores um caráter muito interessante do curso foi o público: magistrados e procuradores do trabalho, advogados e pesquisadores do Brasil inteiro, o que estimulou reflexões sobre os temas olhando-os por ângulos diferentes e, às vezes opostos, levantando debates de elevado conteúdo e interesse. “Ficamos muito satisfeitos com o êxito do curso” afirma a Profa. Francesca Columbu “a interdisciplinaridade, a comparação, o viés teórico e prático ao mesmo tempo, o foco sobre temas sempre mais autuais tornaram o curso um verdadeiro momento de alto nível científico. O Brasil e a Itália estão cada vez mais perto”.


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Ponto de Vista

Advogada que teve sua conta encerrada após reclamação no BC será indenizada Advogada que teve sua conta corrente encerrada por gerentes de uma agência bancário, após ter feito reclamação no BC, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Decisão é da juíza Renata Longo Vilalba Serrano Nunes, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP. Fonte: AsssssssALESP

Por que aceitar os direitos dos homossexuais? Por Samantha Khoury Crepaldi Dufner

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ão é de hoje que a sociedade se depara com o tema da homossexualidade, também, não é recente a polêmica gerada pelo reconhecimento dos direitos destas pessoas. Tudo que não se encaixa nos padrões convencionais tende a ser rejeitado, invariavelmente, por razões de moralidade ou de imoralidade (de quem?). A sociedade prende-se ao esteriótipo do gay, de modo que a rejeição estende-se ao conhecimento, ao debate e à legalização. O Poder Legislativo ignora seu mister, arquivando projetos de lei relevantes, na expectativa de não perder votos por defender os direitos LGBTI. Entendemos que, de fato, a orientação sexual pertence à esfera de intimidade e privacidade da pessoa humana, protegida como direito fundamental, inviolável pelo Estado e pelo particular, art. 5o., X, CF. A agressão deve ser punida com dano moral, sem prejuízo de outras medidas para assegurar o livre exercício da sexualidade humana. Diz o texto constitucional, ainda, que ninguém pode ser discriminado em razão de sexo (ou de sua orientação sexual), por aplicação escorreita do princípio da igualdade material e da isonomia, art. 5o., caput, CF. Como se não bastasse, a dignidade humana é base fundamental do Estado Democrático de Direito Brasileiro, art. 1, III, CF e, são objetivos fundamentais deste, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação, art. 3., IV, CF. O preâmbulo cons-

titucional, como fonte de valores e inspiração hermenêutica, da lavra do poder constituinte originário, expressa a intenção precípua de assegurar o livre exercício dos direitos sociais e individuais como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Mesmo considerando estes direitos fundamentais, boa parte da sociedade brasileira insiste em fechar os olhos para a homossexualidade e para os efeitos jurídicos das relações constituídas por pares homoafetivos. Tal postura é desumana, de intolerância e ilícita, na esferas civil e penal. Como guardião constitucional surge o poder judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Federal que avança, e decide sobre os direitos dos homossexuais, cumprindo o desafio de julgar a lide proposta, na omissão legislativa. A família é a base da sociedade e goza de proteção especial do Estado. Não somente pode adotar as formas de casamento civil, união estável e monoparental, mas a Constituição não exclui outras ligadas pelo vínculo de afeto. Assim não rezou a lei, ainda, mas assegurou o Supremo Tribunal Federal, na esteira de doutrinadores como Maria Berenice Dias. As uniões homoafetivas eram tratadas

como sociedades de fato, e como tal se formavam e dissolviam. Porém, presentes a afetividade e amor voltados ao destino comum, convívio diário, vidas íntimas, esse é o inegável afeto conjugal, simplesmente ignorado nestas relações. No Estado laico Brasileiro - que não adota nenhuma religião oficial – o casamento perdeu a aura sacramental e passou a ter a feição de contrato especial de direito de família, cujo planejamento é de livre decisão do casal. Nesta esteira, o sexo não se destina à procriação, exclusivamente, e a união formada por pessoas com orientação sexual diversa se enquadra no modelo familiar quando presentes os demais requisitos: afeto e comunhão plena de vida. O primeiro passo dado pelo Supremo Tribunal Federal, em 05.05.2011, no julgamento conjunto das ADI 4277 e ADPF 132, teve por relator o Ministro Carlos Ayres Brito, e culminou em reconhecer a união estável homoafetiva (formada por pessoas de mesmo sexo) quando presentes os pressupostos da notoriedade, publicidade, durabilidade, finalidade de constituir família e vínculo de afeição. Os vocábulos originais da lei, homem e mulher, no entendimento do tribu-

nal, foram interpretados de forma extensiva para compreender o gênero pessoa, posto que a dignidade não está no sexo do parceiro e a diferenciação no exercício de direitos fere o preceito da isonomia. Tal decisão teve efeito vinculante e erga omnes para atingir todas as pessoas da sociedade, extirpando, de vez, a discussão sobre a possibilidade de regularização da união entre pessoas de mesmo sexo como modelo familiar. Notadamente, há de se exigir, assim como para outra entidade, os deveres de lealdade (fidelidade recíproca), respeito, assistência material e imaterial, guarda, sustento e educação dos filhos. Em regra, adota-se o regime da comunhão parcial sobre os bens adquiridos, onerosamente, na constância da união, é possível o uso do nome do companheiro, e regulamentada, via de consequência, a sucessão legítima do companheiro homoafetivo, nos moldes do art. 1790, CC. Na sequência, editou o Conselho Nacional de Justiça, a Resolução n. 175, de maio/2013, para determinar que os cartórios extrajudiciais celebrassem casamentos civis entre pessoas de mesmo sexo. Desde então, muitos matrimônios foram celebrados em território nacional,

com os mesmos direitos e deveres de outros casamentos, tais como: fidelidade, mútua assistência, respeito, consideração e amparo dos filhos. O regime de bens poderá ser o legal ou convencional, via pacto antenupcial, com opção de uso do nome do cônjuge, e, reflexamente, o cônjuge homoafetivo terá direitos sucessórios, conforme artigo 1829, CC, para herdar na qualidade de herdeiro legítimo, em concorrência com descendentes ou ascendentes, ou, na falta destes, isoladamente. O reconhecimento do status de entidade familiar para tais uniões, pelo STF, realizou o espírito constitucional de uma sociedade livre, justa, solidária e igualitária. Mas a problemática aponta para nova faceta, o direito correlato de filiação pelos pares homossexuais, via adoção ou técnicas avançadas de reprodução assistida. No Recurso Extraordinário 846.102, oriundo do Paraná, de maio/2015, a Ministra Carmen Lúcia, também do STF, decidiu em favor de um casal homoafetivo para garantir-lhe o direito de adoção conjunta de uma criança, como consequência da jurisprudência firmada. Em outras palavras, afiançou que é a família homossexual uma entidade familiar – matéria pacificada pela repercussão geral - e tem o direito de adotar. Na ótica do adotado, deferir a adoção, atende ao melhor interesse da criança ou adolescente porque ao ser colocada numa família substituta terá melhor sorte que a das ruas ou dos abrigos, como bem destacou a Ministra. Sem dúvidas, receberá carinho, amor e cuidados daqueles que se dispõem, livremente,

a assumir o encargo rejeitado ou negligenciado pela família biológica heterossexual. Não se pode olvidar, em tempos de discussão sobre a redução da maioridade penal, que a colocação em família substituta homoafetiva aumenta as possibilidades de adoção e, combate as consequências nocivas do abandono. Certamente, a recente decisão judicial é importante precedente para sedimentação da matéria. Portanto, não existem razões para resistir ao reconhecimento dos direitos dos homossexuais, pois Estado e particular devem afastar o preconceito, a discriminação e a intolerância. Ninguém perde a capacidade de ser cônjuge, companheiro, pai ou mãe em razão das escolhas sexuais. Faz parte da segurança jurídica esperada do sistema, assegurar direitos a todos como construção da sociedade livre, justa, igualitária e fraterna. Em verdade, legitimamente, a quem interessa a sexualidade alheia? Na acepção material, somos iguais desde a concepção, independente de fronteiras, cor, nacionalidade, raça, idade, sexo, orientação sexual ou outro critério, porque pertencemos ao gênero humano, logo, merecedores de idêntico tratamento, consideração e proteção. O maior dever fundamental é o de respeito às semelhanças e às diferenças.

Samantha Khoury Crepaldi Dufner

Mestre em Direitos Humanos Fundamentais pela FIEO. Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD. Professora de Direito Civil nos cursos de Graduação e Extensão em Direito da Falc e da Anhanguera. Professora nos cursos Preparatórios do Complexo Andreucci de Ensino. Advogada. Palestrante. Pesquisadora em Direitos Humanos e Direito Civil.


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Caderno Dois

Olimpíada das profissões reúne em São Paulo equipes de 74 países e 1,2 mil competidores Conhecida como “olimpíada das profissões”, a WorldSkills é disputada por jovens com idades entre 16 e 22 anos que passaram por cursos de formação profissional. A competição consiste na realização de atividades práticas relacionadas ao ambiente de formação do estudante, obedecendo a padrões internacionais de qualidade.

A necessidade de formação jurídica complementar Por Ricardo A. Andreucci

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necessidade de formação jurídica complementar dos bacharéis em Direito e advogados, hoje em dia, é diretamente proporcional à proliferação dos cursos jurídicos no Brasil. De há muito que se discute a qualidade dos cursos jurídicos no Brasil e, primordialmente, a qualidade do ensino fundamental e do ensino médio, que faz com que os alunos alcancem a universidade sem um mínimo de condições que lhes permita assimilar os conhecimentos característicos de um ensino superior. Na área jurídica, essa deficiência se faz sentir com maior intensidade, na medida em que

grande parte dos universitários desconhece aspectos básicos de língua portuguesa, filosofia, história geral e do Brasil, dentre outras disciplinas, dificultando sobremaneira a assimilação de conceitos e princípios jurídicos que decorrem diretamente dos ensinamentos que deveriam ter sido angariados nos graus inferiores. Inexoravelmente, essa deficiência se reflete no aprendizado jurídico e, após a graduação, irá se refletir também no exercício profissional, acarretando dificuldades em obter a aprovação em Exame de Ordem, e, consequentemente, impedindo o bacharel em Direito de pleite-

ar um cargo público na Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícias Civil e Federal etc. É bem verdade que, atento a esta deficiência, o MEC determina que os cursos de Direito no Brasil tenham duração mínima de 5 anos, com o aprendizado dividido em 3 eixos: o eixo de formação fundamental, o eixo de formação profissional e o eixo de formação prática. Entretanto, cada vez mais vem ganhando vulto, no Brasil, a necessidade de uma formação complementar, pós-bacharelado, uma pós-graduação, na qual o profissional possa alcançar a complementação de seu

aprendizado por meio do aprofundamento dos estudos e do enfrentamento de discussões teóricas e práticas que muito o auxiliarão no desempenho profissional, permitindo-lhe, inclusive, o acesso à docência superior, por meio de disciplinas como didática e metodologia. Esse cenário, como era de se esperar, propiciou a proliferação de cursos de especialização em Direito (pós-graduação lato sensu), os quais, assim como ocorre com os cursos de graduação, nem sempre se revestem da qualidade necessária e da excelência que se espera de uma formação complementar. Muitos cursos de pós-gradua-

ção à distância, telepresenciais ou via internet, surgiram no Brasil, tratando o aluno como um mero consumidor, sendo o curso oferecido apenas como mais um “produto”, negociado sem escrúpulos e mercadejado livremente nos meios de comunicação de massa. Mas, então, como deve proceder o bacharel em Direito ou o advogado que procura uma formação jurídica complementar de qualidade? Como escapar dessas verdadeiras armadilhas mercadológicas, muitas delas patrocinadas por mega corporações de ensino? A resposta é simples. O profissional do Direito deve buscar a sua for-

mação jurídica complementar em instituições e cursos sérios e realmente comprometidos com o ensino jurídico de qualidade, nos quais, de forma presencial, possa ter contato direto com professores experientes, mestres e doutores, que consigam guiá-lo com segurança pelos caminhos de uma especialização, alçando-o a um patamar de excelência que lhe possibilite galgar o merecido destaque no exigente mercado de trabalho.

Ricardo A. Andreucci

Procurador de Justiça Criminal do MP-SP, Doutor e Mestre em Direito; Pós-doutor pela Federal de Messina (Itália), Coord. do Complexo de Ensino Andreucci

o c i d í r u j o i r á u an do jornal

lançamento: NOV/2015 Contato:

(11) 9.7014-4282 André badaró


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Entre linhas

Negociações sobre reajuste do Judiciário continuam, diz ministério O Ministério do Planejamento não vai comentar informações de que o Supremo Tribunal Federal (STF) estaria negociando com a Pasta uma proposta de aumento para os servidores do Judiciário superior a 40%. Segundo o ministério, as negociações em torno do reajuste salarial continuam e não há índice acordado.

A tecnologia no encalço dos que pulam a cerca Por Ivone Zeger

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orpedos, e-mails, sexo virtual e testes de DNA podem virar provas de traição em processos de divórcio. Imagine-se na seguinte situação: você chega em casa e encontra, no banheiro, um longo fio de cabelo que não é seu nem do seu marido. Na cama do casal, há sinais inequívocos de que seu marido andou fazendo alguma coisa por ali – e não foi com você. Sua atitude seria confrontá-lo, fazer um escândalo, chorar ou mudar-se para a casa de sua mãe? A americana Nanette Bailey não fez nada disso. Com um invejável sangue frio, ela colocou o fio de cabelo e os lençóis em sacos plásticos e os submeteu a exames de DNA. Ao comprovar que os lençóis continham resíduos de sêmen de seu marido e de fluidos vaginais de outra mulher – ao que tudo indicava, a dona do misterioso fio de cabelo – Nanette deu início a

um processo de divórcio no qual exigia uma bela indenização do “pulador de cerca”. É um sinal dos tempos. Maridos e mulheres que “costuram para fora” podem ser pegos de calças na mão – literalmente -, graças aos

avanços tecnológicos. Os cônjuges traídos já estão levando aos tribunais evidências como torpedos enviados para celulares e e-mails comprometedores para serem usadas como provas de adultério em processos de separações litigiosas.

E no Brasil, será que isso teria algum valor aos olhos do juiz? Para desespero dos infiéis, a resposta é: sim, pode ter. Torpedos e e-mails não são exatamente provas de adultério, mas podem ser considerados indícios que,

após serem submetidos à perícia, levem à comprovação da infidelidade conjugal. E na separação litigiosa, o adúltero – caso seja considerado a parte culpada pelo fim do casamento – poderá estar em desvantagem na hora em que forem decididas questões como divisão de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia. No caso da pensão, por exemplo, se a parte culpada necessitar dela, só poderá receber o mínimo necessário para sua subsistência. Além disso, estão se tornando freqüentes os casos nos quais o excônjuge traído exige – e ganha – o direito de ser indenizado pelo traidor. Já houve situações nas quais um dos cônjuges alegou estar sendo traído porque o outro costumava fazer sexo virtual. A idéia pode deixar muita gente nervosa. “Como assim? Desde quando sexo virtual é sexo?” Antes de entrarmos numa polêmica se-

melhante à que envolveu o ex-presidente Bill Clinton e a estagiária Mônica Lewinsky, quanto ao que é e o que não é sexo, é bom esclarecer que “pular a cerca” via Internet pode não ser considerada infidelidade conjugal, uma vez que a conjunção carnal não se consumou. Mas, dependendo do entendimento do juiz, pode ser considerada uma violação do dever de respeito e consideração mútuos, listado pelo Código Civil Brasileiro como uma das obrigações a que os cônjuges estão sujeitos durante o casamento. Os que acham que a tecnologia chegou para facilitar as escapadas conjugais devem pensar duas vezes. Como quase tudo na vida, ela também pode ser uma faca de dois gumes.

lutamente impenhoráveis, a execução será arquivada por ausência de bens. Vale observar que o devedor agiu de má-fé tendo em vista não se tratar de simples dívida, mas efetiva sonegação. Em tese, cometeu o crime previsto no 337-A do Código Penal. Aparentemente, há tratamento fortemente desigual entre o beneficiário da previdenciária social, devedor de boa-fé

e o sonegador, devedor, de má-fé. Interessante notar que o tratamento discriminatório não é a concretização de políticas discriminatórias positivas que objetivam reduzir as desigualdades sociais. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada discrimina as avessas. A parte mais fraca, o segurado da previdência

que agiu de boa-fé terá reduzido mensalmente, parcela de seu benefício. Por outro lado, o sonegador terá respeitado seu direito de propriedade, embora tenha agido de má-fé. A meu ver, a matéria merece maior debate da comunidade jurídica.

Ivone Zeger

Advogada militante especialista em Direito de Família e Sucessão, autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Como a lei resolve questões de família” – da Mescla Editorial www. parasaberdireito.com.br

Devolução de valores obtidos por meio de tutela Por Omar Chamon

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ema controvertido no direito previdenciário é a necessidade de devolver valores recebidos por meio de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a necessidade de devolver os valores que poderão ser descontados de benefícios recebidos pelo segurado (STJ - RESP nº 1.384.418). O des-

conto se dará na fonte e terá por limite 10% do valor do benefício. Respeitosamente, penso de forma diversa. Parece-me interessante realizar comparações com realidades jurídicas semelhantes. Por hipótese, uma empresa sonega contribuições previdenciárias, no valor correspondente a um milhão de reais. A PFN ajuíza a execução

fiscal. Após a citação, verifica-se que a empresa não possui bens. Tendo em vista o disposto no artigo 135, inciso III, do CTN, a execução é redirecionada para o sóciogerente, tendo em vista que sonegação caracteriza fraude. O sócio tem em seu nome, apenas uma casa luxuosa. Recebe salário de R$. 10.000,00. Tendo em vista que a casa e o salário são abso-

Omar Chamon

Juiz Federal - membro da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo; Ex-procurador federal; Mestre em direito previdenciário pela PUC/SP; Professor de cursos preparatórios para concursos públicos e de pós graduação; Autor de diversas obras jurídicas.


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Acontece

Assembleia aprova alteração na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado A Assembleia Legislativa aprovou, o Projeto de Lei Complementar 25/2013, que altera a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado. A votação foi realizada com 58 votos favoráveis e 17 contrários. Entre as diversas modificações na Lei Complementar 478/1986 está a criação de 170 cargos de procurador do Estado, medida necessária em razão do aumento da demanda do órgão, segundo justificativa do procurador-geral Elival da Silva Ramos. Fonte: Coasdasdasd

Cidadania e direitos num mundo democrático e globalizado Por Silvia Fazzinga Oporto

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Direito Internacional dos Direitos Humanos faz parte de um núcleo jurídico civilizador fundamental no âmbito do Direito Internacional Público e do direito interno de vários Estados que integram a comunidade internacional. Ainda podemos dizer que o DIDH integra um sistema amplo e sofisticado de proteção internacional da pessoa, de sua vida e de sua dignidade. No caso brasileiro, o processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de seus importantes instrumentos é conseqüência do processo de democratização. O marco inicial do processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação, em 1º de fevereiro de 1984, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. A partir dessa ratificação, inúmeros outros relevantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos foram também incorporados pelo Direito Brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988. Assim, a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, dentre eles: a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; c) a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; d) o Pacto Internacional

dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; e) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; f) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; g) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995. Por outro lado, a globalização não pode ser vista como um processo homogêneo sobretudo porque um dos seus principais efeitos consiste justamente em aumentar as desigualdades sociais e a exclusão social, tanto no interior das nações quanto no plano internacional. No interior das nações percebe-se claramente um distanciamento cada vez maior entre os indivíduos que podem usufruir dos benefícios de uma economia globalizada e aqueles que estão condenados ao desemprego e à marginalidade. No plano das relações entre as nações, por sua vez, nem todas apresentam a mesma capacidade de adaptação aos novos rumos da economia globalizada, o que também aumenta a distância entre as nações ricas e as nações pobres. Portanto, muito mais do que um processo de homogeneização crescente, sinônimo de uniformização e igualdade em termos mundiais, a globalização parece levar ao crescimento das desigualdades e da exclusão social. Inúmeros aspectos do mundo globalizado tornam a defesa dos direitos humanos uma atividade complexa, multidisciplinar, multisetorial

e principalmente de interesse nacional e internacional. As diversas facilidades das novas tecnologias advindas da leitura da pós-modernidade em relação aos padrões de qualidade de vida, iludem com a promessa de muita prosperidade e quase nenhuma dor, fazem com que todos queiram vivenciar e desfrutar deste adorável mundo novo. Muitas promessas, poucas fronteiras e por vezes nenhuma barreira reedita a receita colonial clássica: novas formas de escravidão, abusos contra os direitos humanos, incluídos os crimes ambientais, consumo indiscriminado, uso disseminado de drogas, trafico de pessoas, além dos já conhecidos crimes financeiros, reproduzem de forma mais limpa ou indireta os saques iniciados com as navegações nos séculos passados. Segundo dados oficiais o ano de 2014 foi marcado pelo agravamento da crise da segurança pública no Brasil. Esta é a principal questão levantada no capítulo brasileiro do relatório anual de 2014/2015. A curva ascendente dos homicídios no país; a alta letalidade nas operações policiais, em especial nas realizadas em favelas e territórios de periferia; o uso excessivo da força no policiamento dos protestos; as rebeliões com mortes violentas em presídios superlotados, e casos de tortura mostram que a segurança pública no país precisa de atenção especial por parte das autoridades brasileiras. A falta de priorização do tema da segurança pública no país tem vitimado tanto agentes de segurança quanto a

população – destacandose uma parcela jovem, negra, do sexo masculino, pobre e radicada nas periferias. Quanto ao impacto jurídico do Direito Internacional dos Direitos Humanos no Direito brasileiro e por força do princípio da norma mais favorável à vítima — que assegura a prevalência da norma que melhor e mais eficazmente projeta os direitos humanos — os direitos internacionais apenas vêm a aprimorar e fortalecer, jamais a restringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo constitucional. A sistemática internacional de proteção vem ainda a permitir a tutela, a supervisão e o monitoramento de direitos por organismos internacionais. Infelizmente o Brasil vai deixar o Conselho de Direitos Humanos da ONU por um ano. O mandato do País no órgão que reúne 47 governos chega ao fim e, em setembro, a Assembleia-Geral das Nações Unidas realiza novas eleições. O Brasil tinha o direito a se recandidatar para um novo período - o que estenderia seu mandato até 2018 -, mas o Itamaraty optou por não se apresentar. O Brasil foi eleito em 2006, logo que o órgão foi criado, e manteve sua posição até 2011. Entre 2011 e 2012, o Itamaraty deixou de fazer parte do organismo, respeitando a regra e abrindo espaço para outro governo latino-americano. Mas, em 2012, voltou a se candidatar e foi eleito até 2015. Em 2016, no lugar do Brasil, a América Latina terá como repre-

sentantes os governos do Equador, Panamá e Venezuela, este duramente criticado nos últimos meses pela ONU por violações aos direitos humanos Entre janeiro e junho deste ano de 2015, a Secretaria de Direitos Humanos (SDH) da Presidência da República recebeu 66.518 denúncias de violações de direitos humanos. O número é 6,5% menor que as 71.116 denúncias recebidas no mesmo período do ano passado. A grande maioria dos casos relatados – 42.114, ou 63,3% do total — tratam de violações envolvendo crianças e adolescentes. Esse foi o grupo em que mais caiu a quantidade de denúncias entre 2014 e 2015. Segundo a SDH, o número foi mais elevado em 2014 devido à atenção maior dada à exploração sexual infantil em função da Copa do Mundo. Entre os idosos, o segundo grupo mais numeroso nas denúncias, ocorreu o inverso do observado entre crianças e adolescentes: crescimento de 16,4%, passando de 13.752 casos no primeiro semestre de 2014 para 16.014 este ano. Outros grupos vulneráveis são pessoas com deficiência (4.863 denúncias no primeiro semestre de 2015), presidiários (1.745), LGBT (532) e população em situação de rua (334). O restante – o que inclui, por exemplo, quilombolas, indígenas, ciganos, comunicadores, conflitos agrários e fundiários urbanos, e intolerância religiosa – chegam a 916 casos. As violações contra mulheres também são

computadas e inúmeras, e ficam a cargo da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) da Presidência da República. Os números são preocupantes, mesmo não refletindo a totalidade das violações de direitos humanos pois São Paulo, o estado mais populoso, também foi onde houve mais denúncias: 14.069. Ora, esta debilidade do Estado pode levar também à conseqüente erosão da cidadania, já que historicamente as diferentes gerações de direitos foram reconhecidas e asseguradas no âmbito destes mesmos Estados. Enfraquecidas as instituições estatais de âmbito nacional voltadas para assegurar e promover os direitos civis, políticos e sociais, os valores da cidadania se vêem ameaçados pelos imperativos da economia globalizada. A saída antevista por muitos analistas diante dessa erosão crescente da cidadania remete justamente à possibilidade de recompor a cidadania não mais no âmbito das nações, mas sim em âmbito mundial. Resta considerar que o debate que tentamos resumir aqui adquire ainda maior importância no Brasil, pois o país enfrenta os novos desafios da globalização sem nem mesmo ter viabilizado plenamente o acesso à cidadania clássica para o conjunto da população. A superação desse duplo desafio dependerá, sem dúvida, do aprofundamento das discussões acerca das transformações sociais globais no século XXI. Silvia Fazzinga Oporto

Formada em Direito e Administração pelo Mackenzie, advogada e professora de Direito Internacional pela FadUSP e Coordenadora da Comissão de Direito Internacional da Oab/SP, da Câmara Internacional dos Direitos da Mulher da Oab/SP e da Coordenadoria Internacional de Direito Eletrônico da Oab/SP.


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Questão de Ordem

TRF-2 proíbe universidade federal de estipular idade para candidato cotista A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) proibiu a Universidade Federal Fluminense de estabelecer no edital do vestibular a idade mínima de 25 anos para candidatos de cota social que tenham obtido o certificado de conclusão do ensino médio pelo exame supletivo. Segundo o colegiado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não diferencia a formação regular e a supletiva.

O Presidencialismo e a Democracia no Brasil Por Antonio Riccitelli

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erivado do modelo norte-americano, o presidencialismo adotado pelo Brasil assumiu características atípicas de Estado Absoluto, dificultando o exercício pleno da democracia. Com tradição predominantemente republicana, o sistema presidencialista confirmou-se pelo plebiscito realizado em setembro de 1993, quando, o povo brasileiro, atendendo o estabele-

cido no art. 3º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, foi às urnas e escolheu como forma de Governo a República e sistema de Governo o Presidencialismo em detrimento de Monarquia e Parlamentarismo, respectivamente. Oportuno lembrar que, tanto o Presidente quanto o Relator da Assembléia Nacional Constituinte de 1986,

Parabéns advogado Por Thais Fernanda Bizarria

É com satisfação e gosto que parabenizo todos os advogados, pelo dia 11 de agosto, sejam recém formados ou renomados. Parabéns por exercer essa digníssima profissão, em cada novo amanhecer, com intensa adoração. Parabéns por facilitar o acesso à justiça e lutar contra a injustiça que jamais pode reinar. Parabéns por fazer cumprir os direitos de cada cidadão, e, consequente inibir a falta de informação. Parabéns por ser integrante da mais importante entidade da sociedade civil organizada no Brasil. Parabéns por cada vitória por cada cliente conquistado! Que sua vida seja repleta de glória, e atinja tudo que houver almejado!

Escritora, advogada em SP, poetisa, palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, especialista em família e sucessões/ mediação, coordenadora da língua portuguesa e redação jurídica da OAB/SP, premiada com a Medalha Plínio Barreto e de Mérito Cultural pela OAB/SP, possuidora do quadro Rimando e Aprendendo Direito na Rádio Nacional AM de Brasília - Programa Enfoque Jurídico, vencedora de diversos concursos culturais e de poesia e oradora da X Turma de Direito da USJT.

principais coordenadores das inúmeras Comissões de Deputados Constituintes, cujos trabalhos ensejaram a elaboração e publicação da Constituição Federal de 1988, tinham ideias parlamentaristas. Equivale a dizer que a novel Constituição de 1988, alcunhada de Cidadã, foi elaborada sob forte influência parlamentarista, para, no final, funcionar em um sistema

presidencialista. Dispensável explicar as implicações que o singelo desencontro trouxe para o nosso sistema legal. A inserção, por exemplo, das medidas provisórias, no artigo 59 da Constituição, que trata do processo legislativo, certamente gera um indesejado desequilíbrio entre os três Poderes, transferindo ao Chefe do Poder Executivo uma prerrogativa que, em

tese, deveria ser exclusividade do Legislativo. Assim, de maneira simplista, porém objetiva e exemplificativa aponta-se um dos princípios ativos que justifica a profunda crise política, econômica e social vivenciada pela República Federativa do Brasil, decorrência direta da desarmonia e interferência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Para o bem do povo e da manutenção das instituições democráticas, espera-se que a crise seja a mais breve e superficial possível.

Antonio Riccitelli

Advogado, consultor jurídico e administrador. Mestre e doutorando em Direito. Especialista em Direito Público, Democracia e Desenvolvimento da União Européia pela Universidade de Siena – Itália. Professor universitário e de cursos preparatórios para ingresso nas Carreiras Jurídicas. Autor de obras publicadas pelas Editoras Manole e Lex. Palestrante OAB/SP e comentarista político.


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Vox Populi

Câmara aprova separação de presos de acordo com a gravidade do crime A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (4), o Projeto de Lei 1216/07, do Senado, que determina a separação de presos, provisórios ou condenados, de acordo com a gravidade do delito praticado. Fonte: Agsdasdasdtícias

Delação premiada – proibição para quem está preso Por Luiz Flávio Borges D’Urso

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unca se viu tanta delação premiada no Brasil. Essa frase tem povoado incontáveis conversas no seio da população brasileira. A delação premiada consiste num acordo celebrado, de um lado, pelo investigado, acusado ou condenado e, de outro, pelo Estado. Esse acordo se perfaz com a confissão ou com informações relevantes do agente criminoso, que negocia com o Estado benefícios que reduzam sua pena ou lhe propiciem até a obtenção do perdão judicial. Nossa legislação contempla a delação premiada, também denominada colaboração premiada, desde a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990). Durante muitos anos discutiu-se o formato da delação premiada. Somente com a promulgação da Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2013), é que se desenhou um procedimento mais completo sobre a delação premiada. A delação premiada,

como prevista hoje em nosso ordenamento, estabelece a necessidade de sua efetividade, vale dizer, que seja relevante e propicie resultado, identificando autores do delito e provas do próprio crime, estrutura da organização criminosa e seu “modus operandi”, de maneira a dar suporte a uma condenação judicial. Deve também ajudar na prevenção de novos crimes e na recuperação do produto delituoso. A lei estabelece que a negociação, que é o cerne da delação premiada, não pode ter a participação do magistrado que, ao depois, deverá homologá-la. O acordo, portanto, deve ser realizado entre o delator e o agente do Estado, vale dizer, o Delegado de Polícia e/ou o representante do Ministério Público, sempre com a presença do Advogado. Esse acordo que, pode-se dizer, é um verdadeiro contrato, deve trazer as condições propostas, negociadas e estabelecidas pelas partes, devendo ainda o delator

se compromissar a dizer a verdade e renunciar seu direito constitucional ao silêncio. Nunca é demais reiterar que a palavra do delator não é prova judicial, mas somente informação, pois necessita, para se tornar prova processual, que outros elementos probatórios venham corroborar o que foi informado. Assim, a palavra do delator que não encontre, durante a instrução, elementos de prova a convalidá-la, não poderá servir de fundamento para uma sentença condenatória. Importante destacar que não se fala aqui da mentira, pois neste caso a delação premiada será rescindida. A delação premiada, todavia, somente se aperfeiçoa, produzindo o resultado pretendido, quando da sentença, oportunidade na qual o magistrado examinará a eficiência do acordo, e se tudo o que fora pactuado foi realmente cumprido. Convém destacar que o juiz que proferirá a sentença, não está obrigado aos termos do

acordo, podendo decidir, independentemente do que fora acordado. Aqui, sem dúvida, reside outro ponto de fragilidade e desconfiança quanto ao instituto. Uma das principais regras a ser observada é a da voluntariedade, pois a delação premiada não pode ser compelida ao delator, que jamais poderá ser forçado a delatar. A voluntariedade está intimamente ligada à origem da delação premiada, pois o delator deve agir movido pelo sentimento de arrependimento ou de colaboração com a Justiça, afastando-se da prática criminosa. Imenso debate se trava hoje sobre esse ponto, pois a voluntariedade deve significar que a delação será feita livremente, negociada sem pressões ou ameaças, isto tudo num ambiente de liberdade para decidir. Como afirmar que alguém que realiza uma delação premiada possa fazê-la de forma voluntária, se este alguém que já é alvo de uma investi-

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gação, ou de um processo criminal, encontra-se preso cautelarmente? É inegável que o homem preso preventivamente está submetido a uma enorme carga emocional que o oprime, submetido a uma das mais doloridas e sofridas experiências de um ser humano. Não é por acaso que a humanidade buscou o pior castigo para punir alguém na supressão de sua liberdade. Ora, como alguém que não pode ir e vir livremente, que é submetido ao convívio nefasto do cárcere, que sofre as humilhações do aprisionamento, que suporta a vergonha da cadeia para seus parentes e amigos, que muitas vezes enfrenta a superlotação carcerária e até sevícias físicas e sexuais, como alguém submetido a essa pressão psicológica pode preservar sua voluntariedade? Por óbvio que o espírito da voluntariedade inexiste nesse ambiente e compromete a iniciativa da delação premiada, que é buscada para se

obter a liberdade. Nem se vislumbra aqui a odiosa prática de se deliberadamente prender para forçar a delação premiada, pois tal representaria um crime estatal tão nefasto quanto o crime que se deseja combater, inadmissível num Estado Democrático de Direito, onde todos, Estado e cidadãos, devem se submeter às leis. Assim, o instituto da delação premiada não é um mal em si mesmo, até porque representa, na sua essência, uma alternativa para a defesa, todavia, é preciso aperfeiçoá-lo, e a proposta que apresentamos, é a proibição da oportunidade da delação premiada para aquele que se encontra preso cautelarmente, pois dessa forma se estaria preservando a obrigatória voluntariedade, que hoje é tão questionada no Brasil.

Luiz Flávio Borges D’Urso

Advogado Criminalista, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, foi Presidente da OAB/SP por três gestões, Conselheiro Federal da OAB, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Professor Honoris Causa da Faculdade de Direito da FMU.

Jornal Fato Jurídico


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Geral

CCJ aprova pena maior para crime de falsa identidade praticado pela internet A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta terça-feira (4), proposta que prevê pena maior para o crime de falsa identidade praticado pela internet ou por qualquer outro meio eletrônico.

Marco Civil da Internet se torna aliado no combate ao Revenge Porn Por Sandra Ciliano

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o ano passado, o assunto que estava em pauta em todos os veículos de comunicação foi o vazamento de fotos íntimas de celebridades, entre elas Jennifer Lawrence, Kim Kardashian, Kirsten Dunst e Kate Upton. As fotos, supostamente armazenadas no iCloud (nuvem da Apple), vazaram após um hacker invadir as contas de e-mail das respectivas atrizes e divulgar em um site de compartilhamento de imagens, o 4chan. Mas outro tema em debate nesses últimos meses é o Revenge Porn ou Pornografia de Vingança. O ato, que consiste em divulgar fotos íntimas como forma de vingança de alguém com

quem já se relacionou vem ganhando força nos dias de hoje, e, de certa maneira, coagindo as mulheres. Em novembro de 2013, uma jovem gaúcha de 16 anos cometeu suicídio após descobrir suas fotos vazadas na internet. As imagens foram espalhadas por seu ex-namorado após o término, como forma de se vingar da garota. O garoto divulgou as imagens no Twitter e no Facebook. Na mesma semana, outra jovem piauiense da mesma idade também se suicidou após saber que fotos do ato sexual em que ela participava foram divulgadas pelo Whatsapp. O caso de Fran, a garota de Goiânia de 19

anos que também foi exposta nas redes, foi diferente, mas igualmente desgastante. A jovem parou de trabalhar, mudou sua aparência e teve de se mudar de cidade, para evitar o assédio e julgamentos. Casos como estes citados acima costumam ser maioria, mas o caso de Rhuanna, uma jovem de 20 anos, moradora da cidade de Garanhuns, em Pernambuco, teve um desfecho diferente. A garota descobriu que suas fotos foram espalhadas quando seu chefe a avisou. Ela precisou, inclusive, tirar férias forçadas, tamanho o assédio que sofreu. Após ouvirem a repercussão dos fatos, dois fotógrafos entraram em contato com Rhuanna

propondo um ensaio sensual para acabar com as fofocas. O resultado repercutiu ainda mais, e a pernambucana mostrou que é livre para fazer o que bem deseja com seu corpo. Essa cultura da Pornografia de Vingança vem ganhando aliados ao seu combate. Em março de 2014, o projeto do Marco Civil da Internet foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff. O texto final facilita a localização dos responsáveis pela divulgação das fotos íntimas e também estende a punição aos sites ou provedores que mantiverem no ar este tipo de conteúdo. A nova lei obriga os provedores de conteúdo a guardarem os registros de acessos de seus usuários por no mínimo 6 meses. O marco, porém, não cria um tipo penal, mas auxilia na punição

de seus réus, de maneira que o usuário que compartilha fotos e vídeos íntimos pode responder por injuria e difamação, por causar danos à imagem da pessoa exposta. No final de setembro de 2014, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a quebra de sigilo de dois grupos de mensagem do Whatsapp, sustentados pelo Marco Civil da Internet. Os grupos “Atlética Chorume” e “Lixo Mackenzista” divulgaram mensagens e fotos de uma estudante universitária paulista, em maio do ano passado e tiveram seu sigilo quebrado. Com iniciativas para acabar com essa prática, a organização americana End Revenge Porn tem realizado petições para também implantar uma legislação de internet mais rígida, além de promover a conscientização

O direito de rir....

dos cidadãos por meio de seu site e página no Facebook. Já no Brasil, a iniciativa mais comentada para combater o ato partiu de um grupo de seis garotas de apenas 16 anos. As meninas criaram um aplicativo de celular para combater o “Slut Shaming”. A ideia do app chamado “For You” é acolher meninas numa plataforma que permite que elas conversem com outras vítimas, aprendam como estão amparadas pela lei e também sejam convidadas a participar de grupos presenciais de combate ao bullying Sandra Ciliano

Advogada, Palestrante, Profissional de TI desde 1991, graduada em Análise de Sistemas e Direito, com especialização em Administração em Redes, Segurança da Informação , Análise de Softwares (Fraudes) e Direito Eletrônico ela EDPEscola Paulista de Direito. Consultora, Perita Judicial, Professora Universitária e Palestrante sobre Crimes na Internet e Segurança Digital. É colunista em diversos blogs e revistas, criadora do Site Crimes na Internet e Membro da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP e Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/SP.


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Acadêmicos de Direito Prazo de renovação para o Fies vai até 31 de outubro

Os estudantes que têm contrato em vigor com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) devem estar atentos ao prazo de renovação. A partir do dia 10 de agosto até 31 de outubro estará aberto o período de revalidação para este segundo semestre. Podem recorrer ao financiamento aqueles matriculados em cursos de Educação Superior que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC). Fonte: Miasdasd

89% dos brasileiros são a favor do exame de Ordem U

ma pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha apontou que 89% dos brasileiros são favoráveis ao Exame de Ordem. O levantamento, contratado pelo Conselho Federal da OAB, ouviu 2.125 pessoas no mês de junho. Os participantes responderam à seguinte pergunta: “Para que um formado em direito possa ser advogado, é preciso que ele passe por uma prova. Somente se aprovado ele pode exercer a profissão. Você é a favor ou contra este tipo de exame?”. Do total de entrevistados, 9% disse não concordar com a medida,

e 3% declarou não ter opinião formada sobre o assunto. Dentre as regiões brasileiras, a Sudeste é a que mais concorda com a aplicação da prova, registrando taxa de 90% de aprovação. Além de apoiar o Exame de Ordem, 94% dos entrevistados também são favoráveis a adoção de exames para que médicos e engenheiros possam exercer suas profissões.

Força de vontade: Aos 85 anos, idosa se forma em direito e mira na prova da OAB

Semana Gratuita OAB 2ª fase

Fonte: Correio Braziliense

Da Redação

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m uma das paredes da casa, o lembrete: a vida começa aos 100 anos. Na cabeça, determinações que nenhum obstáculo segura. No coração, a vontade de ajudar os outros. A bacharel em direito Maria MagdalenaVaz, 85 anos, é lúcida, discreta e de fala mansa. Aos 80 anos, decidiu voltar às salas de aula e estudar aquilo que sempre sonhou: as leis, os códigos penais e todo o universo da advocacia. Nem as três hérnias de disco que a colocaram temporariamente em uma cadeira de rodas a impediram de conquistar o diploma. Um minuto de conversa com ela e o que não faltam são histórias para con-

tar sobre a vida de uma mulher que não teve medo de preconceitos e enfrentou tudo com o poder da educação. Na infância, a entrada do cartório em Ipameri, em Goiás, era um lugar especial. Foi o movimento de chegada e saída dos advogados que despertou em Maria Magdalena a paixão pelo direito. “O meu pai era o dono do cartório. Ficava ali sentada apreciando a vinda dos advogados. Achava bonito”, relembra a moradora da Asa Norte. Depois disso, a menina que quase foi freira estudou em grandes capitais, como Rio de Janeiro e São Paulo, e se formou em letras anglo-germânicas na Universidade

Acesse e fique por dentro de tudo que acontece no meio jurídico

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Antes de se formar em direito na Unieuro do Distrito Federal, Maria Magdalena concluiu o curso de letras anglo-germânicas pela Universidade Católica de Goiânia

Católica de Goiânia. No caderno de planos, o próximo passo é ser aprovada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “Se for necessário atuar na área, atuarei”, revela, com segurança. “Ela sempre

www.fatojuridico.com.br

diz que quer defender alguém que ela goste, uma pessoa mais carente e uma causa que ela abrace”, acrescenta a filha. Estender o olhar ao próximo é algo da personalidade de Maria Magdalena.

NEAF – Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – e o Jornal “FATO JURÍDICO” oferecem a você, leitor do jornal, uma semana inteira de preparação gratuita para a 2ª fase do exame XVII da OAB. É a “SEMANA GRATUITA OAB 2ª fase” lançada pelo NEAF e que acontecerá do dia 19 de agosto ao dia 23 de agosto de 2015, onde esperamos repetir o sucesso de audiência e aprovação conquistadas na nossa “SEMANA GRATUITA OAB 1ª FASE”. Utilize o QR-Code desta publicação para conhecer nosso

método de ensino. Você vai encontrar um vídeo explicativo com o professor Alessandro Ferraz que vai direcioná-lo à nossa Playlist de vídeos exclusivos para a OAB. Obrigado e bons estudos. Para assistir ao vídeo, use o QR Code abaixo ou através do endereço: https://goo.gl/03g7VP


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Opinião Ministério cria Política de Atenção à Saúde da Criança Portaria assinada no último dia 6 pelo ministro da Saúde Arthur Chioro cria a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança. A nova normativa busca integrar diversas ações já existentes para atendimento a essa população.

Morte digna Por Rosana Chiavassa

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oncretamente falando, temos que o ser humano não nasce preparado para a única certeza que se tem na vida: a morte. Por se tratar, ironicamente, do maior mistério da vida, a morte é objeto dos mais diversos debates e análises desde o início da Humanidade. E em cada época a morte é retratada com base nos costumes locais e na forma da sociedade encarar esse fenômeno. Esse fenômeno acabou se transformando no maior temor subjetivo da humanidade, sendo que a partir da idéia da morte (e do que – se existe -após a morte) surgindo então as mais diversas interpretações, manifestações, religiões, cultos e lendas. Mas, a verdade é que nascemos para morrer; com data de vencimento (ainda que incerta), fazendo com que o bem jurídico de maior proteção legal, a vida, seja apenas um hiato entre o ‘vazio’ que precede o antes de nascermos e o ‘vazio’ que procede o depois da morte. Romanticamente falando, poderíamos equiparar a um frasco de perfume, cuja essência é usada diariamente até o momento em que escorre a última gota. Como diz Roberto Benigni, A vida é bela. Existem vidas que duram décadas e se consagram em sua história, seja ela qual for ou duram horas, e mesmo assim marcam as pessoas ao redor, outras que duram quase século e nada consagram. Não é a falta de conhecimento científico sobre o ‘depois’ que assusta. O que assusta é não deixar um legado, seja

ele qual for, o tamanho que tiver e para quem. O que assuta é o medo, o desconhecimento, enfim esse certo ‘vazio’ que virá. E invariavelmente estes temores influenciem nossa capacidade de julgamento. É certo que algumas pessoas têm mais facilidade de lidar (ou de fugir) com esta questão. Acredita-se que os médicos lidem com a morte de uma forma menos fantasiosa e por isso ousem mais falar sobre o tema. Nós, operadores do Direito, também nos deparamos muito com esta questão, principalmente para aqueles que atuam na área criminal e/ou na área da saúde. Mas, diferente dos médicos, não interferimos no ‘evento’; em outras palavras, somos apenas espectadores, sem qualquer capacidade de sequer alterar o rumo da nau. A medicina moderna está em constante evolução, desenvolvendo continuamente novos aparatos tecnológicos capazes de curar ou pelo menos prolongar o viver por longos períodos. Ocorre que essa medicina moderna, em alguns casos, está distanciada da moralidade, pois serve somente para manter pessoas que estão à beira da morte e/ ou ligadas a inúmeros aparelhos que induzem as funções vitais; ou que estão total e permanentemente paralisadas; assim como aquelas que enfrentam dores atrozes insuperáveis ou que estão semiconscientes de tão sedadas, ou mesmo morta-vivas, pois privadas perpetuamente de sua volitividade. E isso é vida? Desde o último quar-

to do século passado esse debate é intenso em vários países. Nos Estados Unidos o tema é recorrente e em diversas situações o Poder Judiciário é provocado para manifestar-se sobre pedidos que visam a supressão da agonia por meio de veto ao ‘tratamento médico fútil’. No Brasil, pesquisa realizada pelo instituto Datafolha em 2007 demonstrou que, já naquela época, a população estava dividida sobre o tema, apontando que cerca de 40% dos entrevistados acreditavam que isso não era vida, sobretudo considerando a hipótese de serem eles os pacientes suplicantes. Trata-se, indiscutivelmente, do direito de controlar e escolher o próprio destino, cujo exercício não pode ser negado pelo Estado. O Estado brasileiro traz um grande paradoxo, pois permite que cada qual decida seu caminho (sofrendo as consequências dessas decisões), enquanto consicente de seus atos. Mas, esse mesmo Estado se arvora no direito de impedir a decisão do último ato, caso o cidadão esteja sem sua volitividade, no,momento. Uma sanção inaceitável num Estado Democrático de Direito. O direito à vida é sem dúvida o postulado central de todo o ordenamento jurídico, devendo ser interpretado como o valor supremo que dá sentido a todos os direitos fundamentais, bem como inspira e justifica a existência do sistema de normas jurídicas. Essa centralidade do direito à vida é usualmente justificada como decorrência de uma constatação lógica: a existência e a defesa da vida é o pressuposto fun-

damental para o Direito, cuja finalidade básica é a regulação da vida social. Contudo, esse tipo de raciocínio é – embora essencial e extremamente positivo para dogmática jurídica contemporânea – demasiadamente simplificado, conduzindo-nos, desse modo, a conclusões equivocadas em relação a este direito considerado ‘natural’. O direito à vida, na realidade, é a incorporação pela axiologia jurídica de um valor sóciocultural historicamente delimitado. Nesse sentido, o Professor Miguel Reale destaca o valor da pessoa humana como principal elemento da axiologia jurídica, o qual constitui uma conquista histórica, um fruto do amadurecimento lentamente através do tempo. O direito à vida, portanto, impõe na ordem jurídica um valor cultural que é um constructo social e uma conquista histórica de nossa época, qual seja: o respeito à sacralidade da vida. Essa convicção que compartilho em relação ao compromisso com a sacralidade da vida tem um evidente potencial social unificador e pacificador, pois conserva o respeito por toda e qualquer pessoa como valor constitutivo da ordem social. O direito à vida, como qualquer outro direito, possui um período histórico correspondente ao seu surgimento, e, como todo direito fundamental, corresponde a um valor socialmente difundido, ou que se pretende fomentar e proteger por meio da força normativa da Constituição. No caso do direito à vida, o bem protegido não é apenas a existência singular de uma pes-

soa, mas, sobretudo, a defesa dos valores sagrados intrínsecos àquela vida humana. Em termos jurídicos, o direito à vida é a condição sinequa non para a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana. Deve-se analisar, na perspectiva dos direitos da personalidade, três dos principais direitos constitucionais e civis: (i) o direito à vida, (ii) o direito à liberdade e (iii) a dignidade da pessoa humana. Juntos, estes direitos formam o núcleo essencial dos direitos de uma pessoa, e são amplamente defendidos pela Magna Carta e pelas legislações federais. Mas estariam todos estes direitos essenciais no mesmo nível de hierarquia? Ou poder-se-ia dizer que algum deles é mais importante que outros? Algumas outras indagações pertinentes: o que seria uma vida digna e qual a efetiva importância que as pessoas dão para a conjunção destes dois direitos (vida digna)? Poder-se-ia conceber uma vida indigna? Se alguma pessoa entender que sua vida não é digna, teria ela o direito de colocar fim à sua própria existência mundana? Se sim, o que legitimaria este seu direito? Ao contrário do senso-comum, seria o direito à liberdade fundamentalmente o maior direito de uma pessoa, em detrimento até do seu direito à vida? Qual é o sentido da vida e como agir para obter uma vida satisfatória são questões que habitam cada pessoa. Essas considerações sobre a satisfação da vida influenciam o que julgamos como viver com dignidade e nos faz en-

carar a hora da morte de forma distinta. Para muitas pessoas, passar semanas, meses ou anos sofrendo com dores e tratamentos torturantes, totalmente paralisadas ou em estado vegetativo permanente, representa uma morte que contradiz todos os parâmetros que nortearam para suas vidas. Em outras palavras, uma morte lenta e torturante é o capítulo final trágico que viola toda a dignidade da pessoa. Atualmente, o conteúdo do direito à vida não se esgota na defesa da integridade física dos indivíduos, como era a sua pretensão inicial após a Revolução Francesa. Agora é preciso compreender a vida atrelada à dignidade, aos valores que conduzem e dão sentido ao estar vivo de cada pessoa. Indubitavelmente, o dever de proteção à vida continua sendo a tônica jurídica, mas a vida merece ser corretamente entendida, para que o fato de estar respirando não se torne uma tortura, uma violação à dignidade. As concepções sobre como viver para obter a satisfação pessoal definem as convicções sobre quando morrer nos casos de graves problemas de saúde. Por isso que, a maioria ds pessoas, quando vê alguém em estado de sofrimento intenso, diz ‘isso para mim não é vida’. A cessação do ‘tratamento médico fútil’, termo ora empregado de forma genérica para indicar a morte sem sofrimento, respeita a liberdade de escolha em relação aos limites do suportável. Diante de situações que impõe a alguém o sofrimento intenso e irremediável, a única


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Opinião 2

Formalidades podem ser dispensadas se testamento particular expressa vontade do testador É possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a elaboração de testamento particular na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na última quinta-feira (6) rejeitou a argumentação de dois filhos de um homem cujo testamento foi feito quando estava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

maneira de respeitar a dignidade da vida é reconhecer a autodeterminação do paciente para definir o seu termo final. O Estado, em outras palavras, não pode, sem violar o princípio da laicidade e invocar fundamentos religiosos, impedir a morte digna e sem sofrimento, pois: Levar alguém a morrer de uma maneira que o Estado silenciosamente aprova, contra a vontade individual, é uma forma de tirania, incompatível com os ditames de noss CF. A imposição de um modo específico de mor-

rer, o qual deve passar pelo intenso sofrimento e angústia de um paciente já sem qualquer perspectiva de melhora, é um abuso do Estado que viola a liberdade fundamental de uma pessoa, impedindo-a de determinar, sem prejuízo para quem quer que seja, a sua própria forma de viver segundo seus juízos de valor. A dignidade humana configura fundamento do República Federativa do Brasil, previsto logo no primeiro artigo da Constituição Federal. Desse modo, o princípio da dignidade hu-

mana deve orientar todo o ordenamento pátrio, inclusive a forma de interpretar e conceber o direito à vida. A defesa da vida, em sintonia com a dignidade humana, deve ser mantida como finalidade precípua do Estado. Contudo, não se trata simplesmente de defender a manutenção da vida biológica a qualquer preço. Reconhecer o direito a não ter início o ‘tratamento médico fútil’ não afronta o direito à vida, pois a compreensão desse direito deve ser orientada pela no-

ção de dignidade. Sérgio Telles, lembrando a passagem final da vida de Freud, conclui que: Freud havia pedido a seu médico Max Schur que o ajudasse a morrer quando não mais suportasse os sofrimentos trazidos pelo câncer no palato que o obrigara a fazer mais de 30 intervenções cirúrgicas. Aos 83 anos, num determinado momento, Freud disse para Schur: “Agora é só uma tortura sem sentido”. Com a anuência de sua filha Anna, o médico lhe aplicou a morfina ne-

cessária para libertá-lo. Devemos trabalhar para que, numa versão futura da Declaração dos Direitos do Homem, esteja-nos assegurado o direito de morrer quando a vida se transforma na “tortura sem sentido” referida por Freud. Esse debate precisa estar mais cotidianamente nos meios acadêmicos e na Sociedade. Eu já tenho minha garantia à morte digna. E você, está preparado para isso? Não se esqueça que pensar a respeito é um ato de amor para quem está ao seu redor.

Lembre dos filmes ‘Os Descendentes’ (2011), ‘Amor’ (2015), ‘Primavera com minha Mãe’(2013), o Escafandro e a Borboleta (2007) e tantos outros que mostram o sofrimento ou dedicação, ou o conflito e as dificuldades disso, de quem é obrigado a cuidar de você, se você chegar a esse estágio de supressão de volitividade, sem ter tido a chance de escolher.

Rosana Chiavassa

Advogada, primeira mulher candidata à presidência da OAB/SP (em 2003, após 70 anos de existência da Ordem dos Advogados do Brasil), formada pela Universidade de São Paulo (turma de 1984), uma das fundadoras da OAB/Mulher e ex-conselheira federal da Ordem.

“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” Rudolf von Ihering



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