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Capítulo 2 – Direitos Humanos
CAPÍTULO 2
Direitos Humanos
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Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação. O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fi m de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos. Desde o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945 – em meio ao forte lembrete sobre a barbárie da Segunda Guerra Mundial –, um de seus objetivos fundamentais tem sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para todos, conforme estipulado na Carta das Nações Unidas: “Considerando que os povos das Nações Unidas reafi rmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, … a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações…” Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948
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Leia pelo QR Code o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contexto e definição dos direitos humanos
Os direitos humanos são comumente compreendidos como aqueles direitos inerentes ao ser humano. O conceito de Direitos Humanos reconhece que cada ser humano pode desfrutar de seus direitos humanos sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo, origem social ou nacional ou condição de nascimento ou riqueza. Os direitos humanos são garantidos legalmente pela lei de direitos humanos, protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana. Estão expressos em tratados, no direito internacional consuetudinário, conjuntos de princípios e outras modalidades do Direito. A legislação de direitos humanos obriga os Estados a agir de uma determinada maneira e proíbe os Estados de se envolverem em atividades específicas. No entanto, a legislação não estabelece os direitos humanos. Os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa simplesmente por ela ser um humano. Tratados e outras modalidades do Direito costumam servir para proteger formalmente os direitos de indivíduos ou grupos contra ações ou abandono dos governos, que interferem no desfrute de seus direitos humanos.
Algumas das características mais importantes dos direitos humanos são: Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa; Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas; Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal; Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros; Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.
Normas internacionais de direitos humanos
A expressão formal dos direitos humanos inerentes se dá através das normas internacionais de direitos humanos. Uma série de tratados internacionais dos direitos humanos e outros instrumentos surgiram a partir de 1945, conferindo uma forma legal aos direitos humanos inerentes. A criação das Nações Unidas viabilizou um fórum ideal para o desenvolvimento e a adoção dos instrumentos internacionais de direitos humanos. Outros instrumentos foram adotados a nível regional, refletindo as preocupações sobre os direitos humanos particulares a cada região. A maioria dos países também adotou constituições e outras leis que protegem formalmente os direitos humanos básicos. Muitas vezes, a linguagem utilizada pelos Estados vem dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
As normas internacionais de direitos humanos consistem, principalmente, de tratados e costumes, bem como declarações, diretrizes e princípios, entre outros.
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Assista a um vídeo sobre a Declaração dos Direitos Humanos.
Tratados
Um tratado é um acordo entre os Estados, que se comprometem com regras específi cas. Tratados internacionais têm diferentes designações, como pactos, cartas, protocolos, convenções e acordos. Um tratado é legalmente vinculativo para os Estados que tenham consentido em se comprometer com as disposições do tratado – em outras palavras, que são parte do tratado. Um Estado pode fazer parte de um tratado através de uma ratifi cação, adesão ou sucessão. A ratifi cação é a expressão formal do consentimento de um Estado em se comprometer com um tratado. Somente um Estado que tenha assinado o tratado anteriormente – durante o período no qual o tratado esteve aberto a assinaturas – pode ratifi cá-lo. A ratifi cação consiste de dois atos processuais: a nível interno, requer a aprovação pelo órgão constitucional apropriado – como o Parlamento, por exemplo. A nível internacional, de acordo com as disposições do tratado em questão, o instrumento de ratifi cação deve ser formalmente transmitido ao depositário, que pode ser um Estado ou uma organização internacional como a ONU. A adesão implica o consentimento de um Estado que não tenha assinado anteriormente o instrumento. Estados ratifi cam tratados antes e depois de este ter entrado em vigor. O mesmo se aplica à adesão. Um Estado também pode fazer parte de um tratado por sucessão, que acontece em virtude de uma disposição específi ca do tratado ou de uma declaração. A maior parte dos tratados não são auto-executáveis. Em alguns Estados tratados são superiores à legislação interna, enquanto em outros Estados tratados recebem status constitucional e em outros apenas certas disposições de um tratado são incorporadas à legislação interna. Um Estado pode, ao ratifi car um tratado, formular reservas a ele, indicando que, embora consinta em se comprometer com a maior parte das disposições, não concorda com se comprometer com certas disposições. No entanto, uma reserva não pode derrotar o objeto e o propósito do tratado. Além disso, mesmo que um Estado não faça parte de um tratado ou não tenha formulado reservas, o Estado pode ainda estar comprometido com as disposições do tratado que se tornaram direito internacional consuetudinário ou constituem normas imperativas do direito internacional, como a proibição da tortura. Todos os tratados das Nações Unidas estão reunidos em treaties.un.org
Saiba mais!

Anna Eleanor Roosevelt (Nova Iorque, 11 de outubro de 1884 — Nova Iorque, 7 de novembro de 1962) foi primeira-dama dos Estados Unidos de 1933 a 1945.
Apoiou a política do New Deal, criada por seu marido e primo de quinto grau, o presidente Franklin Delano Roosevelt, e tornou-se grande defensora dos direitos humanos. Após a morte do marido, em 1945, Roosevelt continuou a ser uma defensora, porta-voz, ativista internacional para a coalizão do New Deal. Trabalhou para melhorar a situação das mulheres trabalhadoras, embora tenha sido contra a política dos direitos iguais, pois acreditava que ela afetaria negativamente as mulheres. Nos anos 1940, Eleanor foi uma das co-fundadoras da França Freedom House e apoiou a criação da Organização das Nações Unidas (ONU). Em 1943, Roosevelt criou a United Nations Association of the United States of America para dar suporte a criação da ONU. Foi diplomata e embaixadora dos Estados Unidos na Organização das Nações Unidas entre 1945 e 1952, por nomeação do presidente Harry Truman. Durante o seu tempo na ONU presidiu a comissão que elaborou e aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O presidente Truman apelidou-a de "Primeira-dama do Mundo" em homenagem a suas conquistas referentes aos direitos humanos. Uma fi gura ativa na política durante toda a sua vida, Eleanor Roosevelt presidiu a comissão da inovadora administração de John F. Kennedy que deu início a segunda onda do feminismo, a Comissão Presidencial sobre o Status da Mulher. Seu tio, Theodore Roosevelt, foi duas vezes presidente dos Estados Unidos. Eleanor Roosevelt tinha ancestrais neerlandeses.
Costume
O direito internacional consuetudinário – ou simplesmente “costume” – é o termo usado para descrever uma prática geral e consistente seguida por Estados, decorrente de um sentimento de obrigação legal. Assim, por exemplo, enquanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos não é, em si, um tratado vinculativo, algumas de suas disposições têm o caráter de direito internacional consuetudinário. Declarações, resoluções etc. adotadas pelos órgãos das Nações Unidas Normas gerais do direito internacional – princípios e práticas com os quais a maior parte dos Estados concordaria – constam, muitas vezes, em declarações, proclamações, regras, diretrizes, recomendações e princípios. Apesar de não ter nenhum feito legal sobre os Estados, elas representam um consenso amplo por parte da comunidade internacional e, portanto, têm uma força moral forte e inegável em termos na prática dos Estados, em relação a sua conduta das relações internacionais. O valor de tais instrumentos está no reconhecimento e na aceitação por um grande número de Estados e, mesmo sem o efeito vinculativo legal, podem ser vistos como uma declaração de princípios amplamente aceitos pela comunidade internacional. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, por exemplo, recebeu o apoio dos Estados Unidos em 2010, o último dos quatro Estados-membros da ONU que se opuseram a ela. Ao adotar a Declaração, os Estados se comprometeram a reconhecer os direitos dos povos indígenas sob a lei internacional, com o direito de serem respeitados como povos distintos e o direito de determinar seu próprio desenvolvimento de acordo com sua cultura, prioridades e leis (costumes).
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Assista ao vídeo: ‘Após 20 anos da Conferência de Viena, direitos humanos são mais importantes do que nunca’.
Direitos sociais
Direitos sociais são os direitos que visam a garantir, aos indivíduos, o exercício e usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade para que tenham uma vida digna por meio da proteção e garantias dadas pelo estado de direito. Os direitos sociais foram conquistados ao longo de séculos, sendo a maioria deles conquistada no século XX por meio da pressão de movimentos sociais e de trabalhadores. Caracterizam-se por serem direitos fundamentais e necessariamente sujeitos à observância do Estado. A demanda por direitos sociais teve origem no século XIX, com o advento da Revolução Industrial. Eles foram, primeiramente, estabelecidos pelas constituições Mexicana em 1917 e de Weimar em 1919, sendo positivados no
âmbito internacional em 1948 por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e mais tarde detalhados no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 1966.

O Pacto Internacional das Nações Unidas de 1966 foi adotado pelo Brasil em 1992 e refletiu-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na sua emenda constitucional de 2010, resultando nos seguintes direitos definidos por seu Artigo 6º: • a educação • a saúde
• a alimentação • o trabalho
• a moradia
• o transporte • o lazer
• a segurança • a previdência social • a proteção à maternidade e à infância • a assistência aos desamparados
Cultura de paz A Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais são mais abrangentes e ao mesmo tempo detalhados do que os direitos previstos no Artigo 5º da Constituição Brasileira. Os demais direitos estão positivados em outros artigos constitucionais e regulamentados por outros complexos conjuntos de leis. O direito à educação no Brasil A Constituição Federal afirma que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. Sobre o direito à educação, o "Estatuto da Criança e do Adolescente"[7] estabelece as seguintes responsabilidades do Estado: Oferta do Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, e progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade para o Ensino Médio; Oferta de creche e pré-escola para as crianças de 0 a 5 anos (alterado pela lei n. 13.306/2016 - art. 54, IV, ECA); Oferta de ensino noturno regular para atender ao adolescente trabalhador; Atendimento especializado para portadores de necessidades especiais; Obrigatoriedade dos pais de matricular seus filhos na escola, definindo, como direito dos responsáveis, participar da definição das propostas educacionais; Garantia de oferta de ensino de boa qualidade. A efetividade dos direitos sociais no Brasil Os direitos sociais, apesar de expressos em diversas legislações nacionais, não estão totalmente assegurados a todos. Alguns deles, inclusive, correm o risco de serem suprimidos ou alterados significativamente, como os relacionados à previdência e ao trabalho, cujas garantias estão sob debate e podem ser profundamente alteradas.
Direitos culturais
Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos. Estão indicados no artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), e nos artigos 13 e 15 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). Assim, todas as pessoas devem poder se exprimir, criar e difundir seus trabalhos no idioma de sua preferência e, em particular, na língua materna; todas as pessoas têm o direito a uma educação e uma formação de qualidade que respeitem plenamente a sua identidade cultural; todas as pessoas devem poder participar da vida cultural de sua escolha e exercer suas próprias práticas culturais, desfrutar o progresso científico e suas aplicações, beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que sejam autoras. No âmbito interamericano os direitos culturais estão indicados no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Protocolo de São Salvador (1988). O art. 13 assegura o direito à educação, orientado para o pleno desenvolvimento da pessoa humana e do sentido de sua dignidade, visando ao fortalecimento e ao respeito pelos direitos humanos, ao pluralismo ideo-
lógico, às liberdades fundamentais, à justiça e à paz. O artigo 14 estabelece o direito aos benefícios da cultura, reconhecendo aqueles que decorrem da promoção e desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais em assuntos científi cos, artísticos e culturais e, na mesma linha, comprometendo-se a propiciar maior cooperação internacional. No processo de implementação mundial dos direitos culturais foi adotada pela UNESCO, em novembro de 2001, a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural. Ao mesmo tempo em que afi rma os direitos das pessoas pertencentes às minorias à livre expressão cultural, observa que ninguém pode invocar a diversidade cultural para infringir os direitos humanos nem limitar o seu exercício. Os direitos culturais carecem de maior elaboração teórica, para distinguí-los de direitos civis, políticos, econômicos e sociais. Por exemplo, o direito de autodeterminação dos povos, expresso no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, é também um direito cultural. A Constituição Brasileira de 1988 garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais (art. 215). Ao defi nir patrimônio cultural brasileiro, de forma indireta, aponta como direitos culturais as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científi cas, artísticas e tecnológicas. O livre exercício dos cultos religiosos, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científi ca e de comunicação, e os direitos do autor também estão expressamente assegurados na Constituição, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º). A educação fi gura como direito social (art, 6º) e também como direito cultural (art. 205 a 214).
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Acesse pelo QR Code a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural.
O patrimônio cultural, fonte da criatividade
Toda criação tem suas origens nas tradições culturais, porém se desenvolve plenamente em contato com outras. Essa é a razão pela qual o patrimônio, em todas suas formas, deve ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras como testemunho da experiência e das aspirações humanas, a fi m de nutrir a criatividade em toda sua diversidade e estabelecer um verdadeiro diálogo entre as culturas. (Trecho da Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural)
Direitos políticos
Os direitos políticos servem um conjunto de regras constitucionalmente fi xadas, referentes à participação popular no processo político. Dizem respeito, em outras palavras, à atuação do cidadão na vida pública de determinado país. Correspondem ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político.
Cultura de paz Este conjunto de direitos varia conforme país, e encontra-se intimamente vinculado ao regime político e sistemas eleitoral e partidário instituídos em cada estado. No direito brasileiro, além do direito de voto em eleições (que compreende o direito de votar), também constituem direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. Há hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos. Na ordem jurídica brasileira, a raiz constitucional de todos os direitos políticos pode ser identifi cada no parágrafo único do art. 1° da CF/88, que dispõe: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Este dispositivo encontra subseqüente especifi cação nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo IV, Dos Direitos Políticos). Observe-se que os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico constituem cláusulas pétreas da Constituição brasileira, não podendo ser objeto de emenda (art. 60, § 4°, II e IV) .
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Assista ao vídeo: ‘Migrantes encontram novas oportunidades no Brasil’
Cidadania
A cidadania (do latim, civitas,’cidade’), em Direito, é a condição da pessoa natural que, como membro de um Estado, encontra-se no gozo dos direitos que lhe permitem participar da vida política. A cidadania é o conjunto dos direitos políticos, que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (participação direta), seja ao concorrer a cargo público (participação indireta). A nacionalidade é pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão - os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.
Direitos religiosos
Liberdade religiosa deriva da liberdade de pensamento, uma vez que quando é exteriorizada torna-se uma forma de manifestação do pensamento. Ela compreende três outras liberdades: liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa. Ela abrange a liberdade de escolha
da religião, liberdade de mudar de religião, liberdade de não aderir a religião alguma e liberdade de ser ateu. A liberdade de culto, abrange a liberdade de orar e a de praticar atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público. A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, (França), defi nia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18, citando que "Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião". Historicamente, a liberdade de religião tem sido usado para referir-se a tolerância de diferentes sistemas de crença teológicas, ao passo que a "liberdade de culto" foi defi nida como a liberdade de ação individual. Cada um destes elementos existiram em diferentes graus na história. Embora muitos países na Antiguidade, Idade Média e Moderna tenham aceitado alguma forma de liberdade religiosa, ela foi frequentemente limitada, na prática, através de uma tributação punitiva, uma legislação repressiva socialmente e a privação de direitos políticos.
No mundo
A questão da liberdade religiosa é extremamente complexa e delicada. É complexa porque a compreensão desse tema depende de uma abordagem interdisciplinar e, por conseguinte, de incursões que vão além da ciência jurídica (direito), envolvendo, também, a história, a teologia, a antropologia, a ciência da religião e a fi losofi a. O tema é delicado porque revela o desafi o de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente em vários países do mundo como na China, no Paquistão, no Irão e na Arábia Saudita. Também é preocupante a situação do Iraque, imerso nos atentados terroristas sunitas tendo por alvo os xiitas e nas ameaças contra a comunidade cristã, que são por vezes levadas às suas últimas consequências. As minorias cristãs estão também na mira dos extremistas budistas no Sri Lanka e dos hinduístas na Índia, que utilizam as leis anticonversão para impedir qualquer actividade missionária, recorrendo frequentemente a violência.
Liberdade religiosa por país (Pew Research Center, 2009). Amarelo claro: baixa restrição; vermelho: alta restrição à liberdade de religião.

Cultura de paz O último bastião dos campos de concentração ao estilo social comunista, a Coreia do Norte, viu desaparecer no vazio, durante nos últimos 50 anos, cerca de 300 mil cristãos. Uma prática repressiva análoga é seguida pelo regime de Pequim contra os cristãos, os budistas e os membros do Falun Gong, presos e torturados em campos de detenção sem acusação e, frequentemente, liberados apenas após a sua morte. Dos 25 países mais populosos do mundo, Irã, Egito, Indonésia e Paquistão são consideradas as que têm maiores restrições, enquanto Brasil, Japão, Itália, África do Sul, Reino Unido e Estados Unidos são uns dos países com níveis mais baixos.
Texto complementar
A intolerância religiosa é um problema no Brasil e no mundo. Tem se tornado o veneno de uma sociedade e, mais recentemente, foi o tema de redação do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).
Em um país miscigenado, tal ignorância já pode ser considerada um aspecto cultural. Devido a isso, foi criado um artigo na Constituição visando garantir a liberdade de culto e proteção contra a discriminação, porque tais direitos não seriam naturais. Por sátira o termo “religião” vem do latim “religare”, que significa, em termos inteligíveis, religar, voltar a unir duas partes que estavam separadas, porém a realidade é oposta e nem sempre tal proposição é cultivada pelos grupos. Nada obstante, atos de preconceito e violência vêm se reproduzido em escolas e no trabalho como: ofensas pessoais, ameaças, danificação de imagens, bíblias, igrejas e destruição de terreiros. Há pouco tempo, o mundo ficou chocado com o ataque ao jornal Charlie Hebdo, em Paris. Um ato contra a liberdade e uma demonstração clara de intolerância religiosa. O ato deixou 12 mortos, 11 feridos e uma revolta social. Referido aos islamistas, o ataque à redação do veículo pode gerar mais conflitos em relação aos muçulmanos que residem na Europa. Visto que, infelizmente, atos de pequenos grupos extremistas fazem com que toda uma religião seja transfigurada. No Brasil, por exemplo, apenas em 2014, o Disque 100 registrou 149 denúncias de discriminação religiosa e as principais vítimas são as religiões de matriz africana, como o candomblé e a umbanda. Essa problemática é fruto de uma forte influência católica na formação do estado brasileiro, que desde o período colonial, com as missões jesuíticas, até o império, com a forte ligação entre estado e igreja, sempre foi predominante no território nacional.
Somado a isso, temos a conjuntura no qual os afrodescendentes conquistaram sua liberdade, levando-os às margens da sociedade e gerando um estereótipo negativo sobre si e suas crenças. Como consequência, temos o atual panorama de intolerância religiosa, principalmente contra religiões afro-brasileiras, resultando em agressões, aliados a discursos de ódio em redes sociais. Essa valorização ou desvalorização de uma determinada religião permite a geração da discriminação e tecnologia se tornar evidente, porém não é algo novo na coletividade, já que convivemos com as diferenças desde outrora, esta é uma questão histórica e está presente desde o princípio na formação da Polis, na Grécia Antiga, pois somente nesse período abriram-se discussões éticas sobre a verdade absoluta. Nós cidadãos acreditamos que desde o momento em que um ser passa a conviver em sociedade, ele aprende a seguir algumas crenças, adquirir valores éticos e morais, no entanto isso passa a ser um problema quando os que propagam e compartilham desse conhecimento se acham no direito de obrigar um indivíduo a seguir seus conceitos. De acordo com Jean-Paul Sartre, "a violência, seja qual for a maneira como ela se manifesta, é sempre uma derrota”. Sendo assim, medidas são necessárias para combater a intolerância religiosa no país. O Ministério Público deve acarretar ações como a que instituiu o "Dia nacional de tolerância religiosa', para gerar uma conscientização de que o respeito às diferenças é assegurado por lei e resulta em uma sociedade mais igualitária. Do mesmo modo, a escola e a família tem papel fundamental na educação das crianças e jovens, para que aprendam a tolerar as diferenças e a valorizar a cultura nacional, pois assim o país caminhará para diminuir os problemas decorrentes da intolerância. A única convicção que devemos ter é de que o respeito à fé alheia é sagrado.
Fonte: Campograndenews. Disponível em: < http://www.campograndenews.com.br/artigos/um-veneno-chamado-intolerancia-religiosa>. Acesso em: 16 dez. 2016.