O desconhecimento da legislação canônica por
parte de leigos, clérigos e, inclusive, párocos
impede a solução de casos em que, tendo havido
uma celebração nula do matrimônio, os presumidos
esposos se encontram em uma situação de anomalia
e sofrimento: “Reze por eles a Igreja, encoraje-os,
mostre-se mãe misericordiosa e sustente-os na fé
e na esperança” (FC 84).
A doutrina e a prática canônicas, movidas por profundo
espírito pastoral, nunca deixaram de declarar
a nulidade de matrimônios que hajam sido invalidamente
contraídos.
A intenção do autor é urgir a divulgação das disposições
da Igreja relativas ao assunto, iluminando, pela
via das exceções, a importância do matrimônio para
a Igreja na orientação que ela dispensa aos fiéis.