Meio Ambiente e Sustentabilidade

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MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

para a execução do estudo e, posteriormente, submetê-lo à apreciação em audiência pública, com entidades representantes do meio ambiente, do empreendimento e da comunidade (CIRILO, 2007). No aspecto legal, o impacto ambiental é definido pelo artigo 1.º da Resolução Conama n.º 001, de 23 de janeiro de 1986, como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: 1) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 2) as atividades sociais e econômicas; 3) a biota; 4) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 5) a qualidade dos recursos ambientais. Considerando em seu art. 2.º as atividades modificadoras do meio ambiente que dependem da elaboração do EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), são: 1) estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; 2) ferrovias; 3) portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; 4) aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei n.° 32, de 18 de novembro de 1966; 5) oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; 6) linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230 kV; 7) obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; 8) extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); 9) extração de minério, inclusive os de classe II, definidas no Código de Mineração; 10) aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; 11) usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, 12) acima de 10 MW; 13) complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); 14) distritos industriais e zonas estritamente industriais (ZEI); 15) exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 ha ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; 16) projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

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