Game phone

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO

VOTO nº 4.218/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO PRR3ª-00003607/2017 Referência: Notícia de Fato nº 1.34.010.000086/2017-74 Representante: Abmael S. Oliveira Representado: TV Bandeirantes Procuradora da República: Dra. Ana Cristina Tahan de Campos Netto de Souza – PRM/Ribeirão Preto Relatora: Dra. Marcela Moraes Peixoto

NOTÍCIA DE FATO. PROGRAMA “GAME PHONE”. TV BANDEIRANTES. DENÚNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO REVISOR. ART.5º-A, § 4º, DA RESOLUÇÃO CSMPF Nº 87. PELO NÃO CONHECIMENTO DO ARQUIVAMENTO.

1.

Notícia de Fato autuada na Procuradoria da República em Ribeirão Preto

a partir de manifestação eletrônica que relata possível prática abusiva cometida no programa chamado GAME PHONE, exibido pela TV Bandeirantes. 2.

A Excelentíssima Procuradora da República, Dra. Ana Cristina Tahan de

Campos Netto de Souza, promoveu o arquivamento do feito liminarmente, nos seguintes termos: “Notícia de Fato autuada a partir de manifestação registrada eletronicamente nos seguintes termos: "Gostaria de trazer ao conhecimento do Ministério Público Federal (MPF) conforme relato que segue: Um programa na TV Bandeirante, chamado de GAME PHONE, em pleno horário nobre/ onde fica por mais de uma hora prometendo um vultuoso prêmio em dinheiro (+ de R$ 34.000/00) por telefone (0911778787922), porém as ligações que fazemos caem em uma gravação que prende a atenção das pessoas com um questionário de perguntas infindáveis, enquanto cobram R$ 3/99 por minuto da ligação, assim, forçando as pessoas a desistirem após muito tempo decorrido de ligação. Para mim é uma coisa abominável pois me leva a crer que é uma ''armação”, onde a apresentadora faz a pergunta e o participante telespectador descobre a resposta certa na própria tela da sua 711, mas quando ele faz o telefonema, o resultado é o que relatei acima. (sic) - fI. 07. Como se vê, trata-se de mero registro de insatisfação pessoal quanto à suposta espera telefônica para participação ao vivo em competição televisiva, no qual não são 1


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NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO especificados ou delimitados danos concretos nem pessoas passíveis de investigação criminal ou mesmo providências tutelares a cargo deste Ministério Público Federal, limitando-se o cidadão manifestante a externar sua indignação pessoal diante de sua participação voluntária em referido jogo televisivo, cujos custos financeiros, segundo consta de seu próprio relato e do print de tela por ele encaminhado (fI. 09), são previamente expostos e discriminados aos telespectadores eventualmente interessados. Ademais, é cediço que não cabe o Parquet, por expressa vedação constitucional (art. 129, IX da CF), exerce a r presentação judicial privada, prestar consultoria jurídica ou atuar na defesa particular de cidadão determinado, postulando, seja no âmbito administrativo, seja nas instâncias judiciais, providências de ordem individual e pessoal. Para defesa desse seu interesse particular, é assegurado ao cidadão buscar, individualmente, as vias judiciais competentes, a depender do caso e de sua conveniência, e ainda contar, preenchidos os requisitos constitucionais e legais pertinentes, com a assistência judiciária da Defensoria Pública, instituição dotada de atribuições próprias para tal mister (art. 134 da CF). Destarte, não havendo objeto específico que demande a atuação coletiva por parte deste Ministério Público Federal ou de outros órgãos competentes, promovo o arquivamento da presente notícia de fato, remetendo-a ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na PRR 3a Região, para necessária homologação.”

3.

A promoção de arquivamento amolda-se à hipótese descrita no art. 5º-A

da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público: Art. 5º-A - Se os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado. § 1º - Do indeferimento caberá recurso administrativo, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º - O recurso será protocolizado junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetido, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, conforme o caso. § 3º - Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões. § 4º - Expirado o prazo do § 1º, sem recurso, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

4.

De acordo com o §1º c/c §4º do art. 5º-A da Resolução nº 87/2010, não

havendo recurso do representante contra o indeferimento da instauração de Inquérito Civil, as peças informativas devem ser arquivadas na própria origem, dispensando-se a homologação. Em caso de recurso, os autos devem ser submetidos à reconsideração e, se mantido o indeferimento, as peças de informação devem ser encaminhadas à homologação pela respectiva Câmara

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de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. 5.

Portanto, devem os autos retornar à origem para aguardar eventual

interposição de recurso, obedecendo-se o procedimento disposto no mencionado art. 5º-A da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público. Não havendo recurso da parte interessada, o procedimento deve ser arquivado na origem, sem necessidade de submissão ao órgão revisor. Sendo assim, voto pelo não conhecimento do arquivamento. À apreciação do Colegiado. São Paulo, 01 de março de 2017.

MARCELA MORAES PEIXOTO Procuradora Regional da República Membro do NAOP/PFDC/PRR3R

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ATA DE JULGAMENTO DECISÃO nº 4218/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: Notícia de Fato nº 1.34.010.000086/2017-74 Representante: Abmael S. Oliveira Representado: TV Bandeirantes Procuradora da República: Dra. Ana Cristina Tahan de Campos Netto de Souza – PRM/Ribeirão Preto Relatora: Dra. Marcela Moraes Peixoto NOTÍCIA DE FATO. PROGRAMA “GAME PHONE”. TV BANDEIRANTES. DENÚNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO REVISOR. ART.5º-A, § 4º, DA RESOLUÇÃO CSMPF Nº 87. PELO NÃO CONHECIMENTO DO ARQUIVAMENTO.

POR UNANIMIDADE, NÃO FOI CONHECIDO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dra. Marcela Moraes Peixoto (Relatora), Dr. Paulo Thadeu Gomes da Silva e Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto.

São Paulo, 08 de março de 2017.

MARCELA MORAES PEIXOTO Procuradora Regional da República Membro do NAOP/PFDC/PRR3R

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