ORIGEM: Secretaria do Tribunal Pleno PUBLICAÇÃO : DJMG 04/ 03/ 2000; DJMG 23/ 03/ 2000* ASSUNTO: ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, REGULAMENTO SITUAÇÃO : Em vigor VIDE: *Republicada (DJMG 23/ 03/ 2000). Arts. 7º, caput, 11, 13, caput e §§ 1º, 2º e 3º - ALTERADOS pela Resolução Administrativa TRT3/ STPOE 36, 03/ 03/ 2011 (DEJT/ TRT3 06/ 04/ 2011). Arts. 7º, § 2º - ACRESCENTADO pela Resolução Administrativa TRT3/ STPOE nº 36, 03/ 03/ 2011 (DEJT/ TRT3 06/ 04/ 2011). Resoluções Administrativas TRT3/ STPOE nº95, 09/ 06/ 2011 (DEJT/ TRT3 17/ 06/ 2011), que determinaram a REPUBLICAÇÃO do 65, de 23/ 08/ 2007 (DJMG 30/ 08/ 2007). - Nota 2: O Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/ STPOE nº 95, 09/ 06/ 2011 (DEJT/ TRT3 17/ 06/ 2011), que determinou a sua REPUBLICAÇÃO.
RESOLUÇÃO ADMIN ISTRATIVA N º 50, de 17 de fever eir o d e 2000 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Lima Facchini Lombardo e José Miguel de Campos, e com as abstenções do Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Eduardo Augusto Lobato, APROVAR o projeto de regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Juiz Ari Rocha. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2000. SANDRA PIMENTEL MENDES – Diretora Geral Judiciária do TRT da 3ª Região Regulamento do Mérito Judiciário Republicado de acordo com a Resolução Administrativa nº 095/ 2011
REGULAMEN TO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO DESEMBARGADOR ARI ROCHA CAPÍTULO I DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Art. 1º - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, criada pela Resolução Administrativa nº 50/ 2000, do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão do dia 17 de fevereiro de 2000, é promoção cívica, cultural e de mérito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para distinguir e perpetuar a memória do labor de pessoas e entidades em prol da paz social e do engrandecimento da instituição Judiciária do Trabalho em todos os níveis de atuação, independentemente de fronteiras, raça ou classe social. Art. 2º - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho constitui-se de três graus: I – Grã-Cruz II – Oficial III – Insígnia
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Art. 3º - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho denomina-se Desembargador Ari Rocha, representando o corpo de Desembargadores do Trabalho da 3ª Região.
AGRACIADOS ORDEM ALFABÉTICA - IN SÍGN IA
Art. 4º - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho consta das medalhas e seus adereços conforme modelos aprovados; dos livros de registro de admissão à Ordem, no qual ficarão consignados, em cronologia, todas as concessões e respectivas datas e do certificado da concessão. § 1º A medalha representativa do ingresso da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho constará de 3 planos superpostos, sendo o primeiro circular e dourado, o segundo em forma de cruz na cor rubi e o terceiro e superior, quadrado, dourado, com o emblema da Justiça do Trabalho da 3ª Região, incluída a expressão “Justiça do Trabalho Minas Gerais” . No verso, constará a inscrição relativa ao grau respectivo. § 2º A insígnia terá dimensões inferiores às dos demais graus. § 3º A medalha da Grã Cruz terá ainda uma faixa completa, para uso transversal sobre o tórax e tanto esta quanto à de Oficial serão fixadas numa faixa do tipo colar. A insígnia será fixada em fita de lapela. Tudo, nas cores do Tribunal. As três ordens terão o botão de lapela para uso cotidiano identificativo. § 4º As comendas, em todos seus graus, somente poderão ser usadas com traje de gala, religioso, passeio completo ou uniforme militar. § 5º O certificado, que será encimado pelo título e pelo desenho da medalha, conforme modelo anexo, trará o nome do agraciado, a data da concessão e será assinado pelo Grão Conselheiro e pelo Secretário da Ordem Judiciária do Trabalho e, facultativamente, por outro membro do Conselho. Art. 5º - A sede e foro da Ordem é o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e o Grão Conselheiro seu representante legal. Art. 6º - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho será gerida por um Conselho, composto de oito Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com o título de Conselheiros.
Raquel Mendanha Starling Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel Rejane de Paula Dias Renato José Barbosa Dias Renato Vasconcelos Moreira da Rocha Ricardo Martins de Lima Ricardo Oliveira Marques Ricardo Silva Estevanovic Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha Ricardo Wagner Rodrigues de Carvalho Rita de Cássia Velloso Rocha Roberto Augusto de Araújo Rodrigo Batista de Castro Rodrigo Cândido Rodrigues Rodrigo Franklin Leite Ribeiro Rodrigo Otávio França Bandeira Rogério Salem Guaracy Ronaldo Alves da Silva Ronaldo da Silva Roosevelt Pacheco de Oliveira Rosana Moreira Bruschi Rosemary Gonçalves da Silva Guedes Rosimeire Gomes Maia Salomão Leite Caldeira Samantha Alves Tato Samir de Freitas Bejjani Sandra de Oliveira Bernardes Sandra Pimentel Mendes Sérgio Murilo Ribeiro dos Santos
Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa – Sebrae Sheila Ferreira Chaves Silvânia Pinheiro Coelho José Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União no Estado de Minas Gerais – Sitraemg Soraya Mendonça Tarquínio Sueli Cristina Eico Komoda Sueli Jacintina Silva de Assis Suzana Paim Lavalle Telma Lúcia Bretz Pereira Tereza Christina Oleto Viana Cerqueira Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau Thaís França Marques Valéria Abras Ribeiro do Valle Valéria Oliveira Tavares Valmíria Umbelina Santos Barbosa Vanessa Pena Figueiredo Vera Lúcia da Silva Vera Lúcia Ribeiro de Souza Vera Regina Kascher Xavier Verônica Maria Flecha de Lima Álvares Waldênia Pereira Cunha Valeriano Waldir Silva Wellington Gala Yonne Mandarino Vianna Cruz Zélia Beatriz Freire e Silva
§ 1ºO Conselho compõe-se obrigatoriamente dos Desembargadores exercentes dos cargos de administração e de direção do Tribunal e facultativamente dos ex-presidentes do Tribunal na ativa e Desembargadores do Tribunal, na ordem de antiguidade, que aceitarem o encargo, até completar-se o número de oito. No caso de vacância ou desligamento voluntário, as vagas serão preenchidas por Desembargadores do Tribunal por ordem de antiguidade. § 2º O Conselho será presidido e representado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, com o título de Grão Conselheiro e terá um secretário, com o título de ConselheiroSecretário, designado pelo Conselho, com mandato coincidente com o do Grão Conselheiro, sem vedação de recondução. Nos impedimentos eventuais do Presidente, seguir-se-á a ordem de substituição da Administração do Tribunal. Nos do secretário, o Presidente indicará quem o substitua. Art. 7º - As medalhas e diplomas representativos do ingresso na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho serão entregues aos agraciados em uma sessão solene, em cada gestão administrativa, no dia 18 de setembro, data da criação da Justiça do Trabalho pelo legislador Constituinte de 1946, na sede da Ordem, ou, excepcionalmente, em local representativo da importância do ato, designado pelo Conselho. § 1º Os Desembargadores receberão a medalha e o diploma no ato da posse.
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