Informativo Ebeji 93 maio 2017

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Supremo Tribunal Federal

Nº 93 – Mai/2017

Dr. Diogo Flávio Lyra Batista, Procurador IPSEM – Campina Grande.

Selecionados a partir dos informativos 861 a 863 do STF

deveria ser provada pela parte interessada, e não ser presumida — v. Informativos 852, 853, 854 e 859. ADMINISTRATIVO Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, 01. Responsabilidade subsidiária da Administração e Gilmar Mendes, Cármen Lúcia (Presidente) e Alexandre de encargos trabalhistas não adimplidos Moraes. A Corte entendeu que uma interpretação O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com o empregados do contratado não transfere reconhecimento da responsabilidade subsidiária da automaticamente ao Poder Público contratante a Administração Pública, infirma a decisão tomada no responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011), solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada Lei 8.666/1993. sobre a declaração de constitucionalidade do Com esse entendimento, o Plenário, em dispositivo legal. Observou que, com o advento conclusão de julgamento e por maioria, da Lei 9.032/1995, o legislador buscou conheceu em parte e, na parte conhecida, excluir a responsabilidade subsidiária Prepare-se para o concurso deu provimento a recurso extraordinário da Administração, exatamente para da Advocacia Geral da União em que discutida a responsabilidade evitar o descumprimento do disposto com subsidiária da Administração Pública no art. 71 da Lei 8.666/1993, por encargos trabalhistas gerados pelo declarado constitucional pela Corte. inadimplemento de empresa prestadora Anotou que a imputação da culpa “in de serviço. vigilando” ou “in elegendo” à Na origem, o Tribunal Superior do Administração Pública, por suposta Resolução de questões Trabalho (TST) manteve a deficiência na fiscalização da fiel objetivas, peças, pareceres e responsabilidade subsidiária de observância das normas trabalhistas dissertações entidade da Administração Pública pela empresa contratada, somente www.ebeji.com.br tomadora de serviços terceirizados pelo pode acontecer nos casos em que se pagamento de verbas trabalhistas não tenha a efetiva comprovação da ausência adimplidas pela empresa contratante. Isso de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a ocorreu em razão da existência de culpa “in vigilando” alegada ausência de comprovação em juízo da do órgão público, caracterizada pela falta de efetiva fiscalização do contrato não substitui a acompanhamento e fiscalização da execução de contrato necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade de prestação de serviços, em conformidade com a nova entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao redação dos itens IV e V do Enunciado 331 da Súmula do final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4º), que TST. alterou o disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, A recorrente alegava, em suma, que o acórdão restringiu a solidariedade entre contratante e recorrido, ao condenar subsidiariamente o ente público, contratado apenas quanto aos encargos com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), previdenciários resultantes da execução do contrato, teria desobedecido ao conteúdo da decisão proferida no nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991. julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011) e, Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), consequentemente, ao disposto no art. 102, § 2º, da CF. acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Afirmava que o acórdão recorrido teria declarado a Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, negavam provimento ao recurso. Concluíam: a) pela embora a norma tenha sido declarada constitucional no impossibilidade de transferência automática para a julgamento da ADC 16/DF. Sustentava violação dos arts. Administração Pública da responsabilidade subsidiária 5º, II, e 37, “caput”, da CF, por ter o TST inserido no item pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela IV do Enunciado 331 da sua Súmula obrigação empresa terceirizada; b) pela viabilidade de frontalmente contrária ao previsto no art. 71, § 1º, da Lei responsabilização do ente público, em caso de culpa de Licitações. Defendia, por fim, que a culpa “in vigilando” comprovada em fiscalizar o cumprimento dessas

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