www.ebeji.com.br - Informativo de Jurisprudência
Dr. Diogo Flávio Lyra Batista, Procurador IPSEM – Campina Grande.
Supremo Tribunal Federal Selecionados a partir dos informativos 855 a 857 do STF CONSTITUCIONAL
Nº 91 – Mar/2017
conceder benefício fiscal de ICMS sem a antecedente deliberação dos Estados-Membros e do Distrito Federal, caracteriza-se hipótese típica de exoneração conducente à guerra fiscal, em desarmonia com a Constituição. Vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Para o magistrado, não se trataria, no caso concreto, de guerra fiscal, por não ter havido implemento de um benefício fiscal propriamente dito, mas simples contrapartida para as empresas que resolvessem adentrar esse campo e financiar o aprimoramento da classe dos professores. (ADI-2663/Inf. 856). Assista o vídeo dos principais julgados da semana. Ouça o áudio (1; 2) do julgamento.
01. Bolsas de estudo e dedução do ICMS. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 11.743/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, conferindo à decisão efeitos “ex nunc”, a partir da publicação da ata deste julgamento. A lei impugnada assegura às empresas patrocinadoras de bolsas de estudo para professores que ingressam em curso superior a possibilidade de exigir dos beneficiários serviços para implementação de projetos de alfabetização ou aperfeiçoamento de empregados dessas empresas, bem como outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. O art. 3º da 02. Reclamação: direito à informação e sessões lei impugnada autoriza o Poder Executivo a secretas do STM. O Tribunal julgou conceder à empresa patrocinadora procedente reclamação ajuizada contra ato Prepare-se para o concurso incentivo equivalente a 50% do valor da do Superior Tribunal Militar (STM), para da Advocacia Geral da União bolsa, a ser deduzido do ICMS. determinar à autoridade reclamada dê com De um lado, a Corte entendeu que fiel e integral cumprimento à ordem o princípio federativo reclama o concedida no julgamento do RMS abandono de qualquer leitura 23.036/RJ (acórdão publicado no DJ de inflacionada centralizadora das 25.8.2006). competências normativas da União, No referido julgado, a concessão Resolução de questões bem como sugere novas searas da ordem foi para que os impetrantes objetivas, peças, pareceres e normativas que possam ser trilhadas tivessem acesso a registro documentais dissertações pelos Estados-Membros, Municípios e de sessões do STM ocorridas na década de www.ebeji.com.br Distrito Federal. A “prospective overruling”, 1970. Não obstante, feito um novo antídoto ao engessamento do pensamento requerimento, o STM o deferira somente ao que jurídico, possibilita ao STF rever sua postura em se refere às sessões públicas. casos de litígios constitucionais em matéria de Inicialmente, o Colegiado observou que a decisão competência legislativa, viabilizando o prestígio das proferida no julgamento do citado RMS 23.036/RJ não iniciativas regionais e locais, ressalvadas as hipóteses de limitou o acesso dos então impetrantes a documentos e ofensa expressa e inequívoca a norma da Constituição. arquivos fonográficos relacionados apenas às sessões Dessa forma, a competência legislativa de Estado-Membro públicas dos julgamentos do STM. Naquela ocasião, para dispor sobre educação e ensino, prevista no art. 24, pelo contrário, a Corte assentou não haver campo para IX, da CF, autoriza a fixação, por lei local, da possibilidade a discricionariedade da Administração em restringir o de concessão de bolsas de estudo a professores em amplo acesso que os então recorrentes deveriam ter aos aprimoramento do sistema regional de ensino. documentos gerados a partir dos julgamentos Por outro lado, considerou que o pacto federativo ocorridos no período em referência. Conferiu, assim, reclama, para preservação do equilíbrio horizontal na induvidosa amplitude àquela decisão e concluiu que o tributação, a prévia deliberação dos Estados-Membros ato impugnado estava em evidente descompasso com a para concessão de benefícios fiscais relativamente ao ordem constitucional vigente, que erigiu o direito à ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, “g”, da informação ao “status” de direito fundamental. CF e como disciplinado pela LC 24/1975, recepcionada Por esse motivo, é injustificável a resistência do STM pela atual ordem constitucional. Por esse motivo, o art. de se opor ao cumprimento da decisão pelo STF, que 3º da Lei 11.743/2002 padece de inconstitucionalidade. Ao taxativamente afastou os obstáculos erigidos para impedir
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