CC0002-2018.DIREX Vitória - ES, 19 de Janeiro de 2018.
Aos (às) Srs. (as) Presidentes, Contadores (as) e Diretores (as) Cooperativas Capixabas do Ramo Agropecuário
Assunto: Lei 13.606/2018 e seus desdobramentos.
Com o advento da Lei 13.606/2018 aprovada em 09 de janeiro de 2018, foram instituídas mudanças que beneficiaram pleitos do setor rural, no que diz respeito a facilitar a quitação de débitos do setor junto a SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil, e alterações quanto a opção e percentual da contribuição do produtor rural. Para tanto, foi instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para débitos vencidos até 30 de agosto de 20171 das contribuições de que tratam o artigo 25 da Lei 8.212/1991 e artigo 25 da Lei 8.870/1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União. Assim, no intuito de melhor esclarecer as inovações trazidas pela supracitada lei, é necessário tecer breves, porém preponderantes esclarecimentos, de modo a permitir o correto entendimento de todos a respeito do tema. Vejamos.
1. FUNRURAL A partir do artigo 14, a Lei 13.606/2018 institui importantes alterações às Leis 8.212/1991, 8.870/1994 e 9.528/1997, no que diz respeito a contribuição do empregador rural pessoa física, pessoa jurídica e segurado especial.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13606.htm <acesso em 16/01/2018 às 10:50>