Anuário da Justiça Paulista 2008

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ANUÁRIO DA

JUSTI A

PAULISTA

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DISTRIBUIÇÃO DIRIGIDA

2008

O maior tribunal do mundo Os julgadores que definem os direitos dos paulistas As decisões mais importantes do TJ-SP

CONJUR EDITORIAL

Os rumos do Tribunal de Justiça de São Paulo

Consultor Jurídico


EDITORIAL

A Seleção Paulista da Magistratura

FOTOS: JORGE ROSENBERG

Falar mal do Judiciário tornou-se um esporte sociedade. Apresenta-se aqui o produto do trabalho tão praticado no país quanto falar das falhas da do juiz, com sua engenhosidade, suas aspirações e sua seleção brasileira de futebol. Mas, assim como os visão de mundo, traduzidas em suas decisões. Como estádios, os tribunais não deixam de lotar por causa das críticas. Ao contrário. Comparado aos demais serviços públicos como segurança, ensino e saúde, o grau de legitimidade da Justiça é inegável. Como poder de Estado sua confiabilidade está à frente do Legislativo e do Executivo. Não é pouco. Esta publicação oferece ao leitor um ângulo do Tribunal de Justiça de São Paulo desconhecido pela

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A EQUIPE DO ANUÁRIO

Acima: os editores Maurício Cardoso e Fernando Porfírio Ao lado, primeira fila (da esquerda para a direita): Ana Cláudia Pessoa, Rodrigo Haidar, Priscyla Costa, Gláucia Milício, Luciana Huber, Larissa Garcia, Beth Santiago. Segunda fila: Liliane Ferreira, Jeferson Heroico, Lilian Matsuura, Vinicius Furuie, Ivan Chaer, Alessandro Cristo. Terceira fila: Maurício Cardoso, Thabata Mondoni, Fernando Porfírio, Aline Pinheiro, Daniel Roncaglia, Anderson Passos, Aguinaldo Vicente, Jorge Rosenberg

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em um manual, este Anuário traz a geografia humana do TJSP, com os perfis de seus protagonistas principais. O trabalho envolveu trinta profissionais. Como maestro da orquestra, o jornalista Maurício Cardoso – editor experiente, escolado na Editora Abril, onde produziu diversas edições especiais da revista Veja – que acumulou a coordenação da obra com a direção do site Consultor Jurídico. Entre os nomes constantes do Expediente deste Anuário (à página 306), mérito especialíssimo cabe ao Editor-Chefe Fernando Porfírio, seguramente o jornalista que mais conhece o TJSP, setor pelo qual é responsável na ConJur. Não são poucos os colaboradores a quem cabe reverência. Mas o apoio fundamental foi dado

pela Universidade Paulista, a Unip, do professor João Carlos Di Gênio e seu coordenador José Augusto Nasr. Responsável pela inclusão de milhares de jovens no ensino superior, a Unip mostra com o patrocínio deste projeto o quanto a iniciativa privada pode retribuir à sociedade no Brasil, a exemplo do que se vê na Europa e Estados Unidos. Por fim, o grato reconhecimento aos Desembargadores e Juízes que cooperaram com seu tempo, energia e talento para nos proporcionar as informações necessárias para a produção desta publicação. É a eles que oferecemos a obra. Com vocês, a Seleção Paulista da Magistratura.

Administrativo e Concessões Ambiental Arbitragem Concorrencial e Defesa Comercial Contencioso Imobiliário Mercado Financeiro e de Capitais Propriedade Intelectual Recuperação de Empresas Societário Trabalhista e Previdenciário Tributário

BRASÍLIA Setor Comercial Sul, Qd 1, Bl. F, nº 30 - 7º andar | 70397-900 t. + 55 61 3218-0300 f. + 55 61 3218-0315 OAB 783/01

RIO DE JANEIRO Av. Almirante Barroso, 52 31º andar | 20031-000 t. + 55 21 3824-5800 f. + 55 21 2262-5536 OAB 116.775/95

SÃO PAULO Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1455 - 10º andar | 04543-011 t. + 55 11 3365-4600 f. + 55 11 3365-4597 OAB 4343/98

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ÓRGÃO ESPECIAL DECISÕES EXAME CRIMINOLÓGICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 142.535-0/8 QUEM CONTRA QUEM: 3ª Câmara Criminal X Daniel Michelin de Oliveira

QUANDO: Julgado em 28/2/2007. EM JULGAMENTO: Se as alterações nos artigos 6º e 112º da Lei de Execução

Penal, trazidas com a Lei 10.792/03, dispensam exame criminológico e parecer multidisciplinar da Comissão Técnica de Classificação para a progressão de regime. RESULTADO: O entendimento é o de que as alterações não excluíram a possibilidade de fazer o exame criminológico nem a

participação da Comissão Técnica. Não há vedação expressa. Portanto, o juiz pode solicitar o exame. IMPORTÂNCIA: O juiz não é obrigado nem está proibido. Portanto, se achar necessário, pode solicitar exame criminológico ou avaliação da Comissão Técnica de Classificação.

Decisão unânime. Votaram: Ivan Sartori (relator), Celso Limongi, Ruy Camilo, Marco César, Munhoz Soares, Walter de Almeida Guilherme, Laerte Nordi, Sousa Lima, Canguçu de Almeida, Penteado Navarro, Marcus Andrade, Maurício Ferreira Leite, Oscarlino Möeller, Renato Nalini, Palma Bisson, Viana Santos, Debatin Cardoso e Sidnei Beneti.

PRECATÓRIOS INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 141.441-0/1 QUEM CONTRA QUEM: 3ª Câmara de Direito Público X Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Tietê QUANDO: Julgado em 21/3/2007. EM JULGAMENTO: Constitucionalidade da Emenda Constitucional 30/00, que

estabeleceu o parcelamento para os precatórios pendentes e decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. RESULTADO: A constitucionalidade da EC 30/00 não foi reconhecida, mas a presunção de constitucionalidade foi mantida porque a matéria está em discussão nlo STF. O relator, no entanto, entendeu que a emenda

é inconstitucional porque inverte a ordem cronológica de pagamento de precatórios, com ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao princípio da isonomia. IMPORTÂNCIA: A EC 30/00 é válida até que o STF se manifeste sobre o assunto. A emenda está sendo discutida no Supremo, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.356 e 2.362.

Decisão unânime. Votaram: Ivan Sartori (relator), Canguçu de Almeida, Ruy Camilo, Passos de Freitas, Marco César, Munhoz Soares, Walter de Almeida Guilherme, Laerte Nordi, Sousa Lima, Penteado Navarro, Marcus Andrade, Canellas de Godoy, Oscarlino Möeller, Renato Nalini, Palma Bisson, Viana Santos, Debatin Cardoso, J.G. Jacobina Rabello, Sidnei Beneti e Boris Kauffmann.

PROGRESSÃO DE REGIME E CRIME HEDIONDO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE 128.983-0/9 QUEM CONTRA QUEM: 3ª Câmara Criminal X Justiça Pública

QUANDO: Julgado em 14/6/2007. EM JULGAMENTO: Se é inconstitucional o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, que proíbe a progressão de regime de pena para condenados por crimes hediondos. RESULTADO: O Órgão Especial decidiu que a proibição continua valendo. Embora o STF tenha declarado a sua inconstitucionalidade em Habeas Corpus, o entendimento é o

de que a decisão suprema vale só para o caso concreto, já que não foi determinada a cassação do dispositivo. O TJ observou que, anteriormente, o próprio STF tinha considerado a proibição constitucional. IMPORTÂNCIA: O TJ fixa posição contrária à do Supremo. Entende como constitucional a proibição da progressão para condenados por crime hediondo. A proibição já foi revogada por lei. Antes de o Órgão Especial firmar seu entendimento, as Câmaras Criminais divergiam sobre o assunto. Com base em entendimento do ministro do

STF Francisco Rezek, de junho de 1993, a 6ª Câmara sustenta que a proibição continua valendo. A 11ª Câmara também negou a progressão com base no mesmo voto de Rezek. Igual entendimento teve a 14ª Câmara. Já a 12ª entendeu que a decisão do Supremo, ainda que em Habeas Corpus, obriga e vincula todas as instâncias inferiores. Para os desembargadores dessa câmara, a chancela do Senado é apenas formalidade, tanto que ele não pode agir de maneira diferente.

Decisão por maioria. Vencedores: Bittencourt Rodrigues (divergente), Passos de Freitas, Denser de Sá, Jarbas Mazzoni, Ruy Camilo, Roberto Stucchi, Munhoz Soares, Laerte Nordi, Sousa Lima, Debatin Cardoso, Aloísio de Toledo César, Carlos Stroppa, Ralpho Oliveira e Carlos Eduardo de Carvalho. Vencidos: Marcondes Machado (relator), José Cardinale, Mohamed Amaro, Walter de Almeida Guilherme, Barreto Fonseca e Gonzaga Franceschini.

INCOSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 137.462-0/2 QUEM CONTRA QUEM: Prefeito de Conchas X Presidente da Câmara Municipal de Conchas

QUANDO: Julgado em 12/7/2007. EM JULGAMENTO: Constitucionalidade do inciso XIV do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Conchas, que deu à câmara competência para dispor sobre convênios com entidades

públicas ou particulares e consórcios com outros municípios. RESULTADO: O Órgão Especial considerou o dispositivo inconstitucional, pois fere o princípio da independência dos poderes. Estendeu a declaração de inconstitucionalidade para o inciso XXIII do artigo 113 da mesma lei, que diz que o prefeito tem de ter prévia autorização da câmara para celebrar convênios

e consórcios. Para os desembargadores, em casos excepcionais, pode-se afastar a rigidez processual de julgar segundo o pedido e tirar do ordenamento as antinomias que possam prejudicar a eficácia das normas constitucionais. IMPORTÂNCIA: O Órgão Especial foi além do pedido na ADI. Declarou inconstitucional o dispositivo questionado e estendeu os efeitos para outro dispositivo não questionado.

Decisão unânime. Votaram: Maurício Ferreira Leite (relator), Canguçu de Almeida, Luiz Tâmbara, Munhoz Soares, Walter de Almeida Guilherme, Sousa Lima, Penteado Navarro, Marcus de Andrade, Oscarlino Möeller, Palma Bisson, Ribeiro dos Santos, Armando Toledo, Viana Santos, Debatin Cardoso, Walter Swensson, Pedro Gagliardi, Mário Devienne Ferraz e Aloísio de Toledo César.

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COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL DÚVIDA DE COMPETÊNCIA 138.707-0/9 QUEM CONTRA QUEM: 12ª Câmara de Direito Público X Câmara Especial (Infância e Juventude) QUANDO: Julgado em 5/9/2007. EM JULGAMENTO: Qual câmara é competente para julgar decisão do Juízo da Infância e Juventude em matéria referente à Lei de Responsabilidade Fiscal: se a Câmara Especial,

que julga temas referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ou se a Câmara de Direito Público, que julga matérias relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal. RESULTADO: O Órgão Especial entendeu que a competência é da Câmara de Direito Público. Ainda que a decisão agravada tenha partido de Juízo da Infância e Juventude, ela se baseou na Lei de Responsabilidade

Fiscal, e não no Estatuto da Criança e do Adolescente. IMPORTÂNCIA: O que define a competência da Câmara Especial é o fundamento da decisão do Juízo da Infância e Juventude, e não o simples fato de ter sido ele o julgador. Só quando a matéria está fundamentada no ECA é que a competência é da Câmara Especial.

Decisão por maioria. Vencedores: Ribeiro dos Santos (divergente), Luiz Tâmbara, Jarbas Mazzoni, Passos de Freitas, Marco César, Munhoz Soares, Walter de Almeida Guilherme, Sousa Lima, Marcus Andrade, Maurício Correa Leite, Palma Bisson, Armando Toledo, Viana Santos, Debatin Cardoso, Walter Swensson e Mário Devienne Ferraz. Vencidos: Junqueira Gagliardi (relator) e Ivan Sartori.

FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO INTERVENÇÃO ESTADUAL 139.886-0/1 QUEM CONTRA QUEM: Maria Rita Anastasi Martins X Prefeito de Santo André e outro

QUANDO: Julgado em 12/9/2007. EM JULGAMENTO: Pedido de intervenção estadual em Santo André e no Instituto de Previdência de São Paulo por terem deixado de pagar precatório. RESULTADO: Na preliminar, o TJ decidiu que

o fato de o precatório ter sido expedido contra o instituto, autarquia municipal, não tira a responsabilidade do município, pois a ele cabe repassar os valores para pagar o precatório, o que não aconteceu. A autarquia seria alvo de intervenção apenas se o descumprimento de pagar o precatório fosse de sua inteira responsabilidade. A autarquia é, portanto, ilegítima para figurar

no pólo passivo da ação. O TJ também não aceitou o argumento do município de que faltam recursos para pagar o precatório. IMPORTÂNCIA: Quem responde pelo pagamento de precatórios municipais é o município, mesmo que o título esteja em nome de uma autarquia municipal. O TJ rejeitou o argumento de falta de recursos para protelar o pagamento de precatórios.

Decisão unânime. Votaram: Walter de Almeida Guilherme (relator), Luiz Tâmbara, Roberto Vallim Bellocchi, Jarbas Mazzoni, Barbosa Pereira, Roberto Stucchi, Munhoz Soares, Sousa Lima, Canguçu de Almeida, Penteado Navarro, Marcus Andrade, Maurício Ferreira Leite, Oscarlino Möeller, Palma Bisson, Ribeiro dos Santos, Armando Toledo, Viana Santos, Debatin Cardoso, Walter Swensson, Pedro Gagliardi, Mário Devienne Ferraz e Aloísio de Toledo César.

COMPETÊNCIA DE FALÊNCIAS DÚVIDA DE COMPETÊNCIA 151.489-0/8 QUEM CONTRA QUEM: Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais X 8ª Câmara de Direito Privado QUANDO: Julgado em 19/9/2007. EM JULGAMENTO: Se a competência para julgar pedidos de falência feitos antes da

Lei 11.101/05 (nova Lei de Falências) é da Câmara Especial de Falências ou das Câmaras de Direito Privado. RESULTADO: A competência é das Câmaras de Direito Privado. O tribunal entendeu que a competência da Câmara Especial é restrita aos processos falimentares disciplinados

pela nova lei.

IMPORTÂNCIA: Processos de falência anteriores à Lei 11.101/05 são de competência das Câmaras de Direito Privado. O mesmo entendimento foi firmado em outros julgamentos no Órgão Especial.

Decisão unânime. Votaram: Reis Kuntz (relator), Luiz Tâmbara, Jarbas Mazzoni, Barbosa Pereira, Roberto Stucchi, Munhoz Soares, Walter de Almeida Guilherme, Sousa Lima, Ivan Sartori, Maurício Ferreira Leite, Oscarlino Möeller, Palma Bisson, Armando Toledo, Viana Santos, Debatin Cardoso, Walter Swensson, Mário Devienne Ferraz, Renato Sartorelli e Aloísio de Toledo César.

LEI AMBIENTAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 137.382-0/7 QUEM CONTRA QUEM: Prefeito de Santa Bárbara d’Oeste X Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste QUANDO: Julgado em 19/9/2007. EM JULGAMENTO: Constitucionalidade da

Lei Municipal 2.942/06, de Santa Bárbara d’Oeste, que trata do descarte de óleo e lama nas redes de esgoto da cidade. RESULTADO: O Órgão Especial declarou a lei inconstitucional. O entendimento é o de que a Constituição Federal não dá ao município autonomia legislativa

sobre matéria ambiental. A competência concorrente da União, dos estados e municípios em matéria ambiental é administrativa, e não legislativa. IMPORTÂNCIA: Municípios não podem editar leis sobre matéria ambiental.

Decisão por maioria. Vencedores: Maurício Ferreira Leite (relator), Canguçu de Almeida, Luiz Tâmbara, Roberto Vallim Bellocchi, Jarbas Mazzoni, Barbosa Pereira, Passos de Freitas, Roberto Stucchi, Munhoz Soares, Walter de Almeida Guilherme, Penteado Navarro, Palma Bisson, Ribeiro dos Santos, Viana Santos, Debatin Cardoso, Walter Swensson, Pedro Gagliardi e Renato Sartorelli. Vencidos: Sousa Lima, Ivan Sartori, Armando Toledo, Mário Devienne Ferraz e Aloísio de Toledo César.

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CRIMINAL

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GRUPO

REUNIÃO: Segunda-feira, 13h, Fórum João Mendes Júnior, 130 andar, sala 1.311

a

1 Câmara Criminal

REUNIÃO: TERÇA-FEIRA, 10h, FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, 13º ANDAR, SALA 1.311

COMPOSIÇÃO

(por ordem de antiguidade)

Péricles Piza Márcio Bártoli Marco Nahum Figueiredo Gonçalves Mário Devienne | PRESIDENTE N Roberto Alceu de Assis Junior | PROCURADOR A 1ª Câmara Criminal é bem entrosada, garantista e cordial com os advogados que fazem sustentação oral. Os desembargadores são detalhistas, produzem decisões bem fundamentadas e ouvem com atenção os argumentos. No geral, seguem a decisão do relator. O objetivo é sempre

conciliar os direitos das vítimas e dos acusados. O presidente Mário Devienne é calmo e dirige de forma organizada as sessões de julgamento. Busca interpretação atual para dispositivos do Código Penal e da legislação que não condizem com a realidade contemporânea. Márcio Bártoli, questionador, abre a discussão em busca de posições inovadoras. Marco Nahum não costuma voltar atrás em suas convicções, mesmo quando está vencido. Figueiredo Gonçalves produz minuciosos relatórios e votos. Péricles Piza presta atenção nos votos dos colegas e sempre dá sua opinião. Costuma revogar prisões preventivas indevidas. O procurador Roberto Alceu de Assis Junior não costuma divergir dos recursos apresentados pelos colegas de Ministério Público.

Mário Devienne Ferraz (PRESIDENTE)

FOTOS: CRISTÓVÃO BERNARDO

DADOS BIOGRÁFICOS Nasceu em 27 de maio de 1953 em Ourinhos. É casado e tem dois filhos. Formou-se na Faculdade Católica de Direito de Santos em 1977. Fez especialização em Direito Processual Penal na PUC-

SP em 1978. Foi professor de Direito Processual, de Direito Penal e de Direito Civil na PUC-SP. Ingressou na magistratura em 1979. Atuou em Mauá, São Caetano do Sul, Santa Rosa do Viterbo, Mogi Mirim e na Capital. Foi promovido

a juiz do Tribunal de Alçada Criminal em 1996. Com a unificação dos tribunais em 2005, passou a desembargador do TJ. É membro eleito do Órgão Especial e da Comissão de Reforma do Regimento Interno.

Rua Conselheiro Furtado, 669 | Gabinete 44 | Telefone 3209-9160 | E-mail: marioferraz@tj.sp.gov.br

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COMO TRABALHA Durante as sessões da 1ª Câmara Criminal, a sala costuma ficar repleta de advogados. Os pedidos de preferência podem ser feitos ao longo da sessão, que habitualmente termina ao meiodia, com o badalar dos sinos da Catedral da Sé. As sustentações orais são intercaladas com as preferências, seguindo a ordem de chegada dos advogados. Depois são julgados os Habeas Corpus. Na seqüência, os desembargadores seguem a pauta.

Luiz Antonio Figueiredo Gonçalves Rua Conselheiro Furtado, 669 | Gabinete 43 | Telefone 3341-5776 E-mail: lafgoncalves@tj.sp.gov.br DADOS BIOGRÁFICOS Nasceu em 20 de setembro de 1951 em Barretos. É casado e tem três filhos. Formou-se em Direito na Universidade Católica de Santos em 1974. É mestre em Direito e professor de Direito Penal na Universidade Metropolitana de Santos. Exerceu a advocacia entre 1974 e 1978 e foi promotor substituto em São Vicente e Cubatão de 1978 a 1979. Nesse mesmo ano, ingressou na magistratura. Foi juiz em Santos, Bananal e Osasco. Foi promovido a juiz do Tribunal de Alçada Criminal em 1992 e a desembargador do TJ em 2004. É integrante da Comissão de Jurisprudência e Biblioteca.

Márcio Orlando Bártoli Avenida Paulista, 750 | Gabinete 1.503 | Telefone 3253-8511 E-mail: marciobartoli@tj.sp.gov.br

COMO JULGA

DADOS BIOGRÁFICOS Nasceu em 19 de novembro de 1946 em Santo André. É casado e tem dois filhos. Formou-se na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 1976. É co-autor do livro Código Penal e Sua Interpretação. Ingressou na magistratura em 1975. Atuou em Jaú, São Bernardo do Campo, Taquarituba, Ribeirão Pires, Mauá e na Capital. Atuou como juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça e como juiz de segundo grau. Foi promovido a juiz do Tribunal de Alçada Criminal em 1993 e a desembargador do TJ em 2003. Foi vice-presidente do IBCCrim (1998-2000).

A 1ª Câmara Criminal consegue ser garantista sem descuidar da letra da lei. Os debates são freqüentes. Com decisões técnicas e bem fundamentadas, segue jurisprudência dos tribunais superiores. A cada dia aumenta o número de pedidos de advogados, e do MP, ao TJ-SP para aplicar a prescrição antecipada, também conhecida como prescrição virtual. Muitos juízes têm aceitado. Após o cálculo do tempo que o processo levou para ser analisado e da pena máxima para o crime cometido, os juízes, em LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO GONÇALVES vez de dar a sentença

MÁRCIO ORLANDO BÁRTOLI

MARCO ANTONIO RODRIGUES NAHUM

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P R I M E I R A I N S TÂ N C I A

Onde começa toda a encrenca Mais de 17 milhões de processos à espera de julgamento revelam a um só tempo a pujança e as fraquezas da Justiça paulista lantado ao lado do marco zero de São Paulo, o Fórum João Mendes Júnior é a cara da Capital paulista. O entra-e-sai de pessoas apressadas começa às 9 horas da manhã e só termina ao anoitecer, depois das 19 horas. Todos os dias, 25 mil pessoas passam por seus 23 andares, no sobe-e-desce incessante de seus 19 elevadores. Desembargadores, juízes, advogados, servidores e os cidadãos usuários, a multidão dos freqüentadores do imponente prédio com fachada de mármore responde também pelo movimento jurisdicional do fórum, igualmente superlativo. Diariamente, são recebidas no Protocolo-geral 11 mil petições e 800 iniciais. O Setor de Certidões entra em ebulição a partir das 10 horas, para emitir 870 certidões criminais e 3 mil certidões cíveis a cada dia. A movimentação de papéis pode ser medida pelo número diário de páginas que são reproduzidas pelas máquinas copiadoras do fórum: 19 mil. O prédio abriga 42 varas cíveis, duas varas de falência e recuperação judicial, 12 varas de família e sucessões, duas de registros públicos e uma de infância e juventude. Nas varas cíveis e de registro público trabalham um juiz titular e os juízes auxiliares. Nas outras, um só juiz é responsável por todos os processos.

JORGE ROSENBERG

P

Primeira instância Juízes da entrância final

917

Juízes da entrância intermediária

708

Juízes da entrância inicial

183

Juízes substitutos Total

292

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141 1.949


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