Anuário da Justiça 2008

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ANUÁRIO DA

JUSTI A WWW.CONJUR.COM.BR

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DISTRIBUIÇÃO DIRIGIDA

Nasce um novo Judiciário no Brasil

2008

As AAs ddecisões ecisões qque ue vã vão ão m mudar udar ssua ua vvida ida Os mais OOs jjuízes uízes m ais iinfluentes nflueentes ddoo ppaís aís AA nnova ova jjurisprudência urisprudênccia ssobre obre ooss ggrandes randes ttemas emas nnacionais acionais

CONJUR EDITORIAL

STF | STJ | TST | TSE | STM


EDITORIAL

O ESTADO DE DIREITO DIAGNÓSTICO DA JUSTIÇA AUMENTA ÍNDICE DE PREVISIBILIDADE DO PAÍS

P

primeira vez em 1988, subscrito em primeiro lugar pelo deputado Ulysses Guimarães, que o apelidou de “Constituição Cidadã”. Restabelecido o chamado Estado de Direito, o novo manual da civilização brasileira foi composto no Estatuto nacional: a Carta de 1988. Este Anuário (releve-se tanta pretensão), já na terceira edição, também reflete sua época. Traz o perfil dos homens e das mulheres mais influentes do Judiciário brasileiro. Mostra como estão sendo decididos os grandes temas nacionais. Informa como funcionam os tribunais e explica quais são as mais importantes decisões da Justiça em 2007. As informações foram obtidas diretamente dos ministros, seus assessores e advogados com experiência e vivência em cada tribunal.

As tabelas estatísticas usadas para indicar as tendências de cada ministro dão uma boa pista do posicionamento dos julgadores nos conflitos do contribuinte com o Fisco, do poder público com o setor privado e entre consumidores e empresas. Um quadro indica como cada juiz trabalha e outro descreve o relacionamento com os advogados. É pela vitalidade do sistema judicial de um país que se mede a maturidade de sua democracia. No rol dos serviços públicos, o Judiciário está bem situado. Mas é uma tarefa complexa. No período em que a população brasileira triplicou, o volume de processos multiplicou-se por 80. O tamanho do Judiciário, evidente, não cresceu na mesma medida. Apenas dobrou. Além da demanda numérica, a sociedade soSTF

oucas publicações, na década de 70, eram mais importantes que um anuário que não se vendia em bancas de jornais. O título da obra: Almanaque do Exército. A publicação informava, como num ranking, quem eram os generais que mandavam no país. E quem os sucederia. A década de 80 trouxe outro almanaque. O Maiores e Melhores, da editora Abril, mostrava o fulgor do poder econômico. Revelava o perfil dos grandes grupos econômicos brasileiros e os líderes empresariais mais influentes. Eram os novos mandarins da República. A literatura estratégica da década de 90, com todo o respeito, já não louvava militares nem barões da economia. Foi substituída por um livrinho na cor verde-bandeira-do-Brasil, editado pela

Ministros do Supremo e dos Tribunais Superiores prestigiaram o lançamento do Anuário da Justiça 2007, na sede do STF, em agosto

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CO NJ U R A N UÁ RIO DA JUSTI ÇA 2008


ANO JURÍDICO 2007

NOVOS CAMINHOS SEM AJUDA EXTERNA, JUDICIÁRIO ENCONTRA SOLUÇÕES PARA SEUS PROBLEMAS. INOVAÇÕES NÃO SÃO DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO, MAS DA REINTERPRETAÇÃO DE NORMAS FEITA PELOS MINISTROS

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CO NJ U R A N UÁ RIO DA JUSTI ÇA 2008

A

os olhos da multidão, em termos de Justiça, 2007 foi um ano qualquer. Para quem vive o mundo jurídico, o ano foi melhor ou pior na medida dos respectivos sucessos e insucessos. Não é difícil perceber que, para muitos, há Justiça quando se é atendido. E que quando a Justiça chega depois da hora, nem vencedor nem vencido levam vantagem. Os advogados dizem que o Estado atende apenas a si próprio e


STF MINISTRO

FICHA DE MINISTRO POSSE

17/8/1989 NOMEAÇÃO

José Sarney APOSENTADORIA

1/11/2015 ORIGEM

Ministério Público TURMA

Segunda COMISSÃO

Regimento (presidente)

Celso de Mello


GARANTIA DE JUSTIÇA O DECANO DO TRIBUNAL OBEDECE A LEI SEM SE OMITIR POR ACREDITAR QUE O SISTEMA JUDICIÁRIO DEVE SERVIR ÀS PESSOAS, NÃO ALIMENTAR A SI PRÓPRIO

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ara o decano do Supremo a lei não se esgota em si mesma. Assim como o sistema de Justiça – que compreende normas, decisões, processos – deve servir às pessoas para solucionar seus problemas, não alimentar a si próprio. Celso de Mello obedece à lei sem se omitir. Essa coragem costuma irritar o setor mais corporativista da magistratura. Um caso que expressa com precisão o modo como ele enxerga o sistema é o de um preso que pediu transferência para receber cuidados médicos. O pedido fora feito pelo próprio encarcerado. O ministro rejeitou-o porque a ação não preencheu requisitos processuais mínimos: não apontou a autoridade coatora e o tribunal competente para julgar a causa não era o STF. Mas, ao verificar o estado de

saúde lamentável do preso, doente de câncer e vítima de Aids, mostrou-se indignado e solicitou providências, ainda mais porque a transferência não havia sido feita por “falta de escolta”. Enviou ofícios para a Defensoria Pública de São Paulo e para os secretários de Justiça e de Administração Penitenciária. E frisou que ignorar o pedido de transferência equivaleria a uma sentença de morte. Em 2007 conseguiu formar maioria para uma decisão cuja semente plantara 18 anos antes: a que estabeleceu a fidelidade partidária. Em 1989, quando o STF julgou a validade do mandato de suplentes que trocaram de partido, argumentou que, se deixou a legenda, o substituto perde a vaga aberta com a saída do titular. “Em nosso

INFORMAÇÕES PESSOAIS NOME

José Celso de Mello Filho IDADE

62 (1/11/1945) LOCAL DE NASCIMENTO

Tatuí (SP) ESTADO CIVIL

Casado com Maria de Lourdes Campos de Mello FILHAS

Ana Laura e Sílvia Renata FORMOU-SE EM FACULDADE

Pública

ATIVIDADE PROFISSIONAL

ATIVIDADE ACADÊMICA

NO JUDICIÁRIO Presidente do STF (1997 a 1999)

GRADUAÇÃO

NO MINISTÉRIO PÚBLICO Procurador de Justiça de São Paulo (1989) Promotor de Justiça de São Paulo (1970 a 1988)

NO SERVIÇO PÚBLICO Consultor-geral da República interino (1987 a 1989) Secretário-geral da Consultoria-geral da República (1986 a 1989) Assessor jurídico no Gabinete Civil da Presidência da República (1985)

Bacharel em Direito pela USP (1969) LIVRO Constituição Federal Anotada

ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO

Direito Constitucional

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STF DECISÕES

Modular para renovar SUPREMO DESENVOLVE MECANISMOS QUE VALEM UMA REFORMA

O

Supremo Tribunal Federal mostrou, em 2007, duas fortes tendências – a revisão da sua própria jurisprudência (resultado da renovação na composição da Corte) e a preocupação com a modulação dos efeitos de suas decisões. É o que se depreende das principais decisões adotadas ao longo do ano. A primeira inclinação vem seguida da outra: ao rever sua jurisprudência, o Tribunal modifica entendimentos consolidados e, com isso, abala a segurança jurídica. A modulação dos efeitos dessa decisão é uma forma de minimizar essa conseqüência. A técnica foi aplicada em alguns dos principais julgados da Corte. Mas não foi adotada, por exemplo, quando os ministros sepultaram o crédito do IPI sobre produtos fabricados com insumos de alíquota zero ou não tributados. O STF decidiu que o crédito nunca existiu e quem dele se beneficiou tem de devolver ao fisco o valor correspondente. A decisão assustou tributaristas e representantes do setor produtivo, já que o benefício foi usufruído com base em decisões da própria Justiça. O caso do crédito do IPI, no entanto, foi uma exceção. Em muitos julgados, o tribunal negou efeitos retroativos das suas decisões em prol da segurança política. Foi o caso da criação do município baiano de Luís Eduardo

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Magalhães. Os ministros decidiram que o município foi criado de forma inconstitucional. Mas diante do fato consumado, inovaram: deram prazo de 18 meses para o Congresso Nacional editar lei que torne constitucional a criação do município. Prevaleceu o mecanismo defendido por Gilmar Mendes, autor do voto vencedor. O mesmo aconteceu na análise da constitucionalidade do ingresso na carreira, sem concurso público, de defensores públicos de Minas Gerais. A situação é inconstitucional, disse o Supremo. Mas, para não prejudicar o órgão e os cidadãos que ele atende, deu seis meses para o governo estadual substituir os não concursados por concursados. No julgamento da fidelidade partidária ficou evidente a preocupação do tribunal em relativizar o efeito de suas decisões. Até então, não havia impedimento jurídico para o trocatroca de parlamentares entre os partidos. Ao considerar que a mudança de legenda era motivo para perda do mandato o Supremo se preocupou em não causar um caos geral no Congresso. Fixou como marco da mudança de jurisprudência o dia 27 de março de 2007, data em que o Tribunal Superior Eleitoral definiu que o mandato pertence ao partido e não ao candidato eleito. Os julgados do Supremo em 2007 também transpiraram a dificuldade

que o Judiciário tem para lidar com a tecnologia, a despeito de se esforçar. A 2ª Turma do STF considerou inconstitucional o depoimento por videoconferência por entender que viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Os defensores da medida acreditam que, ao evitar o deslocamento de presos de alta periculosidade, ela favorece a economia de recursos públicos e a segurança pública. Os ministros votaram pela aceitação de uma denúncia em que o Ministério Público transcreve apenas trechos da gravação de uma escuta telefônica feita durante meses. Nesse caso, consideraram a falta de meios tecnológicos que permitam transcrever em tempo hábil todos os diálogos, mesmo sob o risco de os trechos serem intencionalmente editados pelos interessados. O tribunal comemorou a inauguração do e-STF, sistema que permite receber e decidir recursos totalmente digitais. O ministro Carlos Britto foi o primeiro a processar o Recurso Extraordinário eletrônico, em setembro. A medida é um dos artifícios do Tribunal para imprimir maior velocidade ao julgamento dos mais de 100 mil processos que chegam à Corte todos os anos. Outra ferramenta fundamental que floresceu em 2007 foi o sobrestamento de recursos, para evitar a repetição desenfreada de ações


SÚMULAS iguais na Corte. O Tribunal aplicou o sobrestamento, por exemplo, nos processos que questionavam a majoração da pensão por morte para 100% do benefício do segurado, determinado pela Lei 9.032/95. Os recursos sobre o assunto foram paralisados até que os ministros decidissem que a lei não retroage e, portanto, o aumento só vale a partir de 1995. Dos 15 mil processos sobre a matéria, o Tribunal julgou cerca de 5 mil de uma só vez. O mecanismo foi previsto para Juizados Especiais, está embutido também na ADPF e agora começou a ser aplicado em Recursos Extraordinários.

ESTRÉIA DA SÚMULA VINCULANTE AGORA, NO COTIDIANO DA JUSTIÇA O ANO DE 2007 VAI FICAR MARCADO COMO aquele em que, mais de dois anos depois de sua criação, a Súmula Vinculante finalmente começou a fazer parte do cotidiano do Judiciário. Nas palavras do advogado Luís Roberto Barroso, “a Súmula Vinculante constitui um marco – mais emblemático que efetivo – de uma tendência positiva no Direito brasileiro: a valorização da jurisprudência e dos precedentes”. A ferramenta, que obriga toda a magistratura a respeitar o que foi julgado pelo Supremo, foi criada pela Emenda Constitucional 45/04, sob protestos de parte da comunidade jurídica. Em dezembro de 2006 a Lei 11.417 regulamentou a sua aplicação, e, no começo de 2007, a nova forma de consolidar a jurisprudência foi inserida no Regimento Interno do STF. Em maio foram aprovadas as três primeiras Súmulas Vinculantes. Elas tratam da validade de acordos sobre a correção do FGTS, da competência exclusiva da União para legislar sobre jogos e loterias, e do direito de defesa no Tribunal de Contas da União. São elas: SÚMULA VINCULANTE 1

ÍNDICE DAS DECISÕES

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.”

ADMINISTRATIVO

82

ADVOCACIA

83

AMBIENTAL

84

COMERCIAL

84

COMUNIDADE JURÍDICA

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SÚMULA VINCULANTE 2

CONSTITUCIONAL

87

CRIMINAL

88

FAMÍLIA

93

“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

FINANCEIRO

93

FUNCIONALISMO PÚBLICO

94

SÚMULA VINCULANTE 3

IMPRENSA

95

LEGISLATIVO

95

POLÍTICA

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PREVIDENCIÁRIO

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“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

PROCESSUAL

98

TRABALHISTA

102

TRIBUTÁRIO

102

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S TJ D E C I S Õ E S ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MS 5.929-DF

CARGO AVANÇADO C

QUEM CONTRA QUEM: Raimundo Estevam Silva X ministro da Cultura QUANDO: Entrou em 4/9/1998. Julgado em 14/2/2007. EM JULGAMENTO: Se edital de concurso público pode prever vagas para cargo avançado de carreira, em detrimento dos servidores que entraram antes e que

poderiam ser promovidos. RESULTADO: Para a 3ª Seção, não seria legal nem moral que um candidato fosse nomeado em padrão avançado da carreira em prejuízo dos servidores que ingressaram antes. Os ministros ressaltaram que é princípio básico da administração pública rever seus atos,

corrigindo-os quando praticados em desacordo com os ditames legais ou em confronto com a moralidade administrativa. IMPORTÂNCIA: Edital de concurso público deve prever vagas para cargos de padrão inicial, caso contrário traz prejuízo aos servidores que já trabalham na instituição e que poderiam ser promovidos.

Votaram contra o Mandado de Segurança, por unanimidade: Maria Thereza (relatora), Nilson Naves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina e Esteves Lima.

REsp 703.953-GO

CAUSA PESSOAL

QUEM CONTRA QU QUEM: UEM Wilson Azevedo dos Santos X MP do Estado de Goiás QUANDO: Entrou em 23/11/2004. Julgado em 16/10/2007. EM JULGAMENTO: Se autoridade pode usar recursos públicos para contratar advogado

para defendê-lo em causa pessoal. RESULTADO: Para a 1ª Turma, a contratação de advogado para a defesa de ato pessoal praticado por agente político ante a administração pública não demonstra interesse do Estado e, em conseqüência,

deve ocorrer às expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário. IMPORTÂNCIA: A contratação de defesa pessoal por agente público deve ser paga por ele mesmo, não pelo Estado.

Votaram pela devolução dos valores pagos, por unanimidade: Luiz Fux (relator), Teori Zavascki, José Delgado e Francisco Falcão. Ausente: Denise Arruda.

REsp 825.037-DF

NOMEAÇÃO DE AUDITORES

QUEM CONTRA QUEM: Clóvis Emílio Costa Nogueira X Distrito Federal QUANDO: Entrou em 4/4/2006. Julgado em 23/10/2007. EM JULGAMENTO: Responsabilidade do Estado por erro administrativo que atrasou a nomeação de aprovados

em concurso público. Auditores fiscais do Distrito Federal deveriam ter sido nomeados em julho de 1995, mas só tomaram posse em julho de 2002. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que o Estado é responsável pelo erro administrativo e que deve indenizar

os autores da ação com o valor que teriam recebido mensalmente durante os sete anos que demorou a nomeação. IMPORTÂNCIA: Erro cometido pela administração deve ser pago pelo Estado e os servidores não podem sofrer nenhum prejuízo por causa dele.

Votaram pelo pagamento da indenização, por unanimidade: Luiz Fux (relator), Teori Zavascki, Denise Arruda e José Delgado. Ausente: Francisco Falcão.

MS 10.244-DF

TEMPORÁRIO EM CONCURSO

QUEM CONTRA QUEM: Isaías Vital de Oliveira X ministro da Agricultura QUANDO: Entrou em 16/12/2004. Julgado em 10/10/2007. EM JULGAMENTO: Se precisa constar no edital que regula processo seletivo a restrição para candidatos que trabalharam

como temporários nos últimos 24 meses. RESULTADO: Não. Para os ministros da 3ª Seção, apesar de não constar no edital, a restrição já foi imposta pelo artigo 9º, III, da Lei 8.745/93. A norma dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária

de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. IMPORTÂNCIA: Impede que pessoas que trabalharam sob contratação temporária nos últimos dois anos possam participar de concursos públicos.

Votaram contra o Mandado de Segurança, por unanimidade: Maria Thereza (relatora), Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF-1), Jane Silva (desembargadora convocada do TJ-MG), Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Esteves Lima. Ausentes: Felix Fischer, Nilson Naves e Napoleão Maia.

RMS 11.396-PR

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

QUEM CONTRA QUEM: Pedro Augusto Nauffal de Azevedo X Estado do Paraná QUANDO: Entrou em 19/1/2000. Julgado em 12/11/2007. EM JULGAMENTO: Se pode ser nomeada pessoa aprovada em concurso público, mas

que responde a processo penal. RESULTADO: Pode. Para a 6ª Turma, fere a Constituição Federal recusar a nomeação do aprovado em concurso público que figura em ação penal ainda sem desfecho. No processo, ele responde por formação de

quadrilha e roubo qualificado. IMPORTÂNCIA: O princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (artigo 5º, LVII, da Constituição) também deve ser observado na esfera administrativa, e não apenas na judicial.

Votaram pela nomeação, por unanimidade: Maria Thereza (relatora), Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF-1), Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.

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CO NJ U R A N UÁ RIO DA JUSTI ÇA 2008

AG: Agravo Regimental AP: Ação Penal EREsp: Embargos de Divergência no Recurso Especial HC: Habeas Corpus

CC: Conflito de Competência MS: Mandado de Segurança

LEGENDA


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