3 minute read

RECURSOS HUMANOS

profissionais. Essas são opções muito efetivas, principalmente em mercados que são mais específicos, como é o caso da tecnologia.

Além disso, no mercado, existem algumas empresas de agenciamento de profissionais do exterior que também oferecem o serviço de intermediar a contratação dessa mão de obra.

Advertisement

Realizando todo o processo de recrutamento e contratação, o profissional abre a respectiva empresa no local da contratação e direcionase como mão de obra para as empresas que realizam as atividades a distância.

No entanto, é muito importante que a empresa, ao realizar a contratação, tome alguns cuidados, pois o profissional terceirizado não é um funcionário da empresa contratante, não sendo permitido, por exemplo, o controle direto do profissional ou a definição de qualquer regra que possa caracterizar um eventual vínculo empregatício.

Como funcionam as regras trabalhistas e civis?

Um outro ponto complicador em relação ao tema é a questão trabalhista, que, segundo o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, da Boaventura Ribeiros Advogados, deve ser tema de grande atenção, pois pode ser um empecilho à contratação de profissionais do exterior.

“A contratação de profissionais residentes em outro país para atuar no Brasil pode ser mais complicada do que se imagina e envolve várias questões não apenas trabalhistas, mas também de ordem tributária e previdenciária. Do ponto de vista legal, caso a empresa opte pela contratação de um profissional residente no exterior sob regime CLT, ele deverá vir ao Brasil

Sócio atender a todas as formalidades que a legislação brasileira exige”, explica Mourival Ribeiro.

Ele conta que a lei estabelece que o profissional deve obter CTPS, CPF, inscrição no PIS/PASEP, entre outros. “A empresa, por sua vez, deverá justificar a contratação à Coordenação Geral de Imigração (CGI), do Ministério do Trabalho, o que muitas vezes acaba por inviabilizar a contratação. Inexiste, no país, legislação específica para regular esse tipo de contratação. O que se verifica é que, na maioria dos casos, os termos e as condições da prestação de serviços são definidos por meio de contratos regulados pela legislação civil e, nos casos de empresas globais, são firmados contratos com as respectivas filiais”, complementa.

“Outro ponto em relação ao funcionário é que a contratação do profissional sob regime CLT demandará, além de autorização do Ministério do Trabalho, a obtenção de documentos nacionais, não apenas a inscrição no CPF, como também no PIS/PASEP, assim como a obtenção de CTPS, entre várias outras exigências legais”, complementa o especialista.

A contratação de profissional sob regime celetista tem por premissa básica o cumprimento de todas as obrigações legais derivadas do texto consolidado e das normas coletivas. Surge aí, portanto, um segundo ponto de ordem tributária e previdenciária, sendo necessário checar a existência ou não de acordos e tratados entre os países para definir os recolhimentos legais a serem efetuados sob tais rubricas.

Existem também os problemas que podem ocorrer juridicamente. “Nesse cenário, a eleição de foro deve ser prevista em contrato de trabalho. De qualquer modo, é de suma importância conhecer a legislação trabalhista do país de origem do empregado para identificar as similaridades e divergências entre uma e outra legislação, procedendo-se aos devidos ajustes em contrato individual de trabalho. É importante destacar que a legislação trabalhista brasileira define a competência territorial pelo local da prestação de serviços do empregado”.

Em relação ao salário, existe a velha questão em pagar em outra moeda, sendo que a legislação define que o piso salarial é definido pelo local de lotação do empregado (local onde ele efetivamente atua). “Como mencionamos acima, esse tipo de contratação deve ser procedido de contrato detalhado, explicitando o regime sindical a ser aplicado e, principalmente, os benefícios existentes”.

Carga tributária

A tributação previdenciária e tributária sobre a remuneração paga ao profissional demandará a análise de existência de acordos e tratados entre o Brasil e o país de prestação de serviços, sendo necessário analisar caso a caso. Para isso, é recomendável prévia consulta à Receita Federal do Brasil para esclarecimentos de dúvidas relacionadas a esses tributos.

“Importante ressaltar que, quando o contratado do exterior for uma pessoa física, e desde que haja acordo internacional para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país da prestação de serviços, o contratado poderá compensar o Imposto de Renda retido/ pago no Brasil por ocasião da remessa/ pagamento”, explica o diretor tributário da Confirp Contabilidade Welinton Mota.

Ele explica que quando o contratado do exterior for uma pessoa jurídica, geralmente ela pode compensar o Imposto de Renda retido no Brasil, sem necessidade de acordo, mas é necessário verificar na legislação do país do contratado quais são as regras e exigências para comprovação e compensação desse imposto.

“Por conta de toda essa complexidade, em alguns casos as empresas ou pessoas físicas do exterior exigem, nos contratos de prestação de serviços, que o contratante brasileiro assuma o imposto de renda incidente no Brasil”, conclui Mota.

Para se ter uma ideia prática, na área de tecnologia, mais precisamente em programação de software, confira os tributos incidentes na operação.

Conhe A Nossos Servi Os

Auditoria independente de demonstrações financeiras;

Auditoria dos programas de pesquisa e desenvolvimento – P&D e eficiência energética – Lei do Bem;

Auditoria Due-diligence;

Auditoria de condomínios;

Perícia contábil;

Levantamento físico e avaliação de imobilizado;

Contagem física de estoques;